O Neoliberalismo e a Chamada Constituição Europeia.

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1
O NEOLIBERALISMO E A CHAMADA CONSTITUIÇÃO EUROPEIA.
A MORTE ANUNCIADA DO “MODELO SOCIAL EUROPEU”
1. - Talvez valha a pena começar por explicar, muito rapidamente, como se
chegou à ‘Constituição Europeia’, acerca da qual me proponho analisar alguns
aspectos relacionados com as soluções nela consagradas sobre o tema da minha
palestra.
Em 25 de Março de 1957 foi assinado o Tratado de Roma, que criou a
Comunidade Económica Europeia (CEE), simultaneamente com a criação da
Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a terceira das comunidades
europeias, a par da CECA (a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, criada em
1950, por ocasião do 5º aniversário da rendição da Alemanha nazi).1
Dos seis países iniciais (França, Alemanha, Itália, Holanda, Bélgica e
Luxemburgo), a CEE passa para nove membros em 1973 (adesão do RU, Irlanda e
Dinamarca) e para dez em 1981 (com a entrada da Grécia). Em 1986, foi a vez de
Portugal e da Espanha; em 1995 entraram na União Europeia (UE) a Áustria, a
Finlândia e a Suécia; em 2004 a UE passou a 25 membros (com a entrada de Chipre,
Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e
República Checa); em 2006, este número aumentou para 27, com a entrada da
Bulgária e da Roménia. Entretanto, continua o processo de negociações com a
Turquia.
Ao longo dos anos, o Tratado de Roma foi sendo alterado: em 1986, pelo Acto
Único Europeu (que veio promover a implantação efectiva, até 31.12.1992, do
mercado interno único de mercadorias, capitais, serviços e pessoas); em 1992, pelo

O texto que segue serviu de base para a palestra proferida no dia 8 de Agosto de 2007, no Salão
Nobre da Faculdade de Direito da USP, na abertura da Semana Comemorativa do 180º Aniversário da
Escola do Largo de São Francisco, à qual quero prestar, também aqui, pública homenagem e agradecer,
uma vez mais, a honra do convite que me foi dirigido pelo meu Colega e Amigo, Prof. Doutor Heleno
Torres, e pelo Director da Faculdade, Prof. Doutor João Grandino Rodas, que me honra com a sua
amizade desde os tempos em que foi, também ele, alumnus conimbrigensis.
1
Em 1959 viria a constituir-se a EFTA (European Free Trade Association). Liderada pelo RU (e
integrando também a Áustria, a Dinamarca, a Noruega, Portugal, a Suécia e a Suíça), era uma
organização que pretendia constituir tão só uma zona de comércio livre para produtos industriais (que
não era sequer uma união aduaneira), afastando, ao contrário da CEE, qualquer projecto de integração
política, até porque alguns dos seus membros eram países neutrais (Áustria, Suécia e Suíça).
2
Tratado de Maastricht (que criou a União Europeia e decidiu avançar com a União
Económica e Monetária, criar a moeda única e um Banco Central Europeu); em 1997,
pelo Tratado de Amesterdão (que tentou a definição de uma estratégia não vinculativa
no domínio do emprego); ainda em 1997, os estados da zona euro estabeleceram o
Pacto de Estabilidade e Crescimento (que veio enfeudar a política monetária e a
política orçamental a rigorosos critérios monetaristas, sacrificando todos os outros
objectivos económicos e sociais das políticas públicas ao objectivo primordial da
estabilidade monetária); em 2000, pelo Tratado de Nice (que reorganizou os poderes
políticos no seio da UE, tendo em vista o futuro alargamento); à margem deste
Tratado foi aprovada a Carta dos Direitos Fundamentais (CDF), objecto de mera
declaração política, porque o RU se opôs a que ela fosse incorporada no Tratado e
dotada de força jurídica vinculativa.
No Conselho de Laeken (Dezembro/2001) os Chefes de Estado e de Governo
decidiram convocar uma “Convenção sobre o futuro da Europa”, cometendo-lhe a
tarefa de reflectir sobre “uma melhor repartição e definição das competências no seio
da UE”, sobre “a simplificação dos instrumentos” e a “legitimidade democrática e a
transparência das instituições”. O problema da adopção de um “texto constitucional”
foi deixado em aberto, no quadro de um processo de simplificação dos Tratados
anteriores, que codificasse num texto único os pontos fundamentais consagrados nos
Tratados e na jurisprudência comunitária.
Em 29 de Outubro de 2004 foi assinado em Roma o Tratado que Estabelece
uma Constituição para a Europa (TECE).
Em virtude do veto resultante dos referendos realizados em 2005 na França e na
Holanda, o TECE não foi ratificado por todos os estados-membros da UE e a
‘Constituição Europeia’ não entrou em vigor.
2. - Quando, em 1957, foi assinado o Tratado de Roma, que instituiu a CEE, já
estavam em vigor, ratificadas pelos seis estados signatários do Tratado, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem (aprovada pela Assembleia Geral da ONU em
10.12.1948) e a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais (em regra designada por Convenção Europeia dos Direitos
do Homem - CHDH, assinada em Roma em 4.11.1950).
No entanto, o Tratado de Roma não se ocupou expressamente dos direitos
fundamentais, centrando-se no objectivo de pôr de pé um mercado comum, na base de
uma união aduaneira.
3
É certo que aos cidadãos dos estados-membros eram reconhecidos certos direitos
que podem considerar-se incluídos no elenco normal dos direitos fundamentais,
decorrentes do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, do
princípio da igualdade entre os sexos em matéria de remuneração do trabalho, do
direito de livre circulação dentro do espaço da CEE, do direito de exercício da
actividade económica em qualquer país da Comunidade. Trata-se, porém, como
resulta do seu enunciado, de direitos reconhecidos aos agentes económicos
(trabalhadores ou empresários) actuantes no mercado comum e não propriamente de
direitos das pessoas. As Comunidades Europeias eram essencialmente, e sem
disfarce, comunidades económicas, não comunidades de pessoas, pelo que os direitos
das pessoas só eram tidos em conta na medida em que eles fossem um pressuposto do
estabelecimento e do desenvolvimento do mercado comum.
Só em 1986, no Preâmbulo do Acto Único Europeu 2, foi assumido pela primeira
vez de forma explícita o compromisso dos estados-membros no sentido de “promover
conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas
constituições e na legislação dos estados-membros, na Convenção Europeia de
Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social
Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social”.
Na sequência do Tratado de 1986, três Directivas de 28.6.1990 vieram alargar
aos não activos o direito de livre circulação, embora um não activo só pudesse
exercer o direito de residência em um país da União que não o da sua nacionalidade
se fizesse prova de possuir meios de subsistência suficientes. A Comunidade Europeia
estava longe de se assumir e de poder ser vista como uma comunidade de pertença,
uma comunidade integradora de todos os nacionais dos estados-membros, que não
poderiam considerar-se cidadãos europeus.3
3. - A União Europeia, criada em 1992 pelo Tratado da União Europeia 4,
embora mantenha um cunho económico predominante, veio introduzir claramente
preocupações de natureza política no processo da integração europeia. Daí o espaço
ampliado concedido à problemática dos direitos fundamentais. Com efeito, o TUE
(art. 6º) vem proclamar que “a União assenta nos princípios da liberdade, da
2
Tratado assinado no Luxemburgo em 17.2.1986 (com entrada em vigor em 1.7.1987), que veio
concretizar o projecto de mercado único europeu.
3
Cfr. R. MOURA RAMOS, ob. cit., 337/338.
4
Normalmente designado por Tratado de Maastricht, por ter sido assinado nesta cidade
holandesa em 6.2.1992, tendo entrado em vigor em 1.11.1993.
4
democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais,
bem como do estado de direito, princípios que são comuns aos estados-membros” e
vem determinar que a União Europeia (entidade que substituiu as Comunidades
Europeias) “respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção
Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (...),
e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos estados-membros,
enquanto princípios gerais do direito comunitário”.
É evidente, porém, que não se trata da consagração de uma tábua de direitos
fundamentais, como o fazem normalmente as constituições dos estados soberanos,
porque os Chefes de Estado e de Governo dos países signatários do Tratado de
Maastricht não seguiram a orientação preconizada pelo Parlamento Europeu na
Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (Resolução de 12.4.89), e porque
afastaram também a hipótese de adesão da própria UE qua tale à CHDH.
3.1. - No Protocolo relativo à política social (Acordo relativo à política social
celebrado entre os estados-membros da Comunidade Europeia com excepção do
Reino Unido, que é parte integrante do Tratado de Maastricht), o art. 1º proclama que
“a Comunidade e os estados-membros terão por objectivos a promoção do emprego, a
melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada, o
diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos tendo em vista um
nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões”. E o art. 6º
consagra o dever de cada estado-membro de assegurar “a aplicação do princípio da
igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, para trabalho
igual”.
É um passo no sentido de reconhecer ‘direito de cidadania’ aos direitos sociais
dos trabalhadores.5 Mas é evidente que a ponderação destes direitos continua a ter
uma inspiração economicista, subordinando-os à “necessidade de manter a capacidade
concorrencial da economia comunitária” (art. 1º, in fine).
5
Em 18.10.1961 foi assinada em Turim, no quadro do Conselho da Europa, a Carta Social
Europeia e em 9.12.1989 o Conselho Europeu aprovou (em Estrasburgo) a Carta Comunitária dos
Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. Estas Cartas não passam, porém, de meras declarações
políticas, sem qualquer força vinculativa no plano jurídico. De todo o modo, esta última tem sido um
guia para a acção da UE nas áreas por ela contempladas relativas ao trabalho por conta de outrem
(direito ao exercício de actividade profissional em qualquer estado-membro; liberdade de associação e
negociação colectiva; direito à formação profissional, à protecção da saúde e à segurança no local de
trabalho; direito a uma remuneração equitativa, à melhoria das condições de vida e de trabalho e a uma
protecção social adequada nos termos definidos legalmente em cada estado-membro; direito à
igualdade de tratamento entre homens e mulheres; direito a informação, consulta e participação dos
trabalhadores.
5
Por imperativo do “princípio de uma economia de mercado aberto e de livre
concorrência”, a liberdade de circulação de mercadorias, de serviços e de capitais é
reconhecida em toda a sua plenitude, sem qualquer limitação. Mas não é reconhecida
a liberdade de circulação das pessoas. Admite-se apenas a liberdade de circulação
dos trabalhadores (exceptuados os da administração pública), na medida em que ela
pode servir os interesses do mercado (i.é, os interesses do capital). Com efeito, a
liberdade de circulação dos trabalhadores só é reconhecida (cfr., nomeadamente arts.
48º, 52º e 58º) para responder a ofertas de emprego, para exercer uma actividade
laboral, para concretizar a liberdade de estabelecimento ou a liberdade de prestação de
serviços em qualquer país da UE.
Quer dizer: mesmo direitos tão fundamentais como a liberdade de circulação e o
direito de residência só são reconhecidos aos cidadãos europeus porque eles
constituem um elemento caracterizador do mercado interno (art. 3º., al. c) TUE). Com
efeito, o Tratado de Maastricht garante (art. 8º-A) que “qualquer cidadão da União
goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos estadosmembros”. Mas logo se acrescenta que este direito é reconhecido “sem prejuízo das
limitações e condições previstas no presente Tratado [por exemplo as dos arts. 48º,
52º e 58º?] e nas disposições adoptadas em sua aplicação”. E o nº 2 deste art. 8º-A
reconhece a existência de dificuldades no exercício destes direitos, ao admitir que “o
Conselho pode adoptar medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se
refere o número anterior”. Mas fá-lo com tantas exigências que não são de esperar
grandes facilidades: “salvo disposição em contrário do presente Tratado – estipula o
nº 2 -, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após
parecer favorável do Parlamento Europeu”. Não será fácil mudar as regras que
continuam a subordinar o direito de circulação e o direito de residência às razões
económicas de defesa do mercado aberto e de livre concorrência. Mas o TJCE tem
interpretado e conformado estes direitos em moldes que vão além dos textos
pertinentes do direito comunitário aplicável.6
3.2. - No mesmo sentido vai, sem dúvida, a consagração da cidadania europeia.
Nos termos dos arts. 17º a 22º dos Tratados (segundo a numeração adoptada pelo
Tratado de Amesterdão), considera-se cidadão da União qualquer pessoa que tenha a
nacionalidade de um estado-membro, sendo que a cidadania europeia não anula nem
6
Sobre esta matéria, cfr. F. LIBERAL FERNANDES, ob. cit..
6
substitui a cidadania nacional de qualquer cidadão de um estado-membro da UE, antes
acresce a ela.
A cidadania europeia confere, porém, aos cidadãos europeus alguns direitos de
cidadãos, não vinculados à sua condição de empresários ou de trabalhadores: o direito
de eleger e de ser eleito nas eleições para o PE, bem como nas eleições municipais do
estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse estado
(mas não podem votar nas eleições legislativas, que relevam da soberania nacional e
estão reservadas aos cidadãos de cada país); o direito de, sempre que se encontre em
território de países terceiros em que o estado-membro de que são nacionais não tenha
representação diplomática, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e
consulares de qualquer estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais desse
estado; o direito de dirigir petições ao PE; o direito de recorrer ao Provedor de Justiça
Europeu; o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da UE numa
das línguas da União e de obter uma resposta na mesma língua.
A este elenco poderemos acrescentar os que transparecem no art. I-2º, que
enuncia os valores da União (que vêm desde o Tratado de Amesterdão, 1997) e os
que constam da CDF, aprovada como declaração política em Nice (Dez/2000) e
incluída agora, com força jurídica, na Parte II do TECE.
No que toca aos direitos políticos, referiremos ainda a abertura do TECE a
algumas práticas de democracia participativa.7
3.3. - Acontece, porém, que, ao contrário do que se passa com os direitos
fundamentais de que gozam os cidadãos de um qualquer país, nos termos da
respectiva constituição nacional, estes direitos dos cidadãos da União não são, porém,
directa e imediatamente exequíveis. Só se tornam efectivos depois da adopção pelo
Conselho Europeu (deliberando por unanimidade) das medidas para tanto necessárias,
7
O art. I-47º permite que um milhão, pelo menos, de cidadãos da UE, nacionais de um número
significativo (a definir em lei europeia) de estados-membros, pode tomar a iniciativa de convidar a
Comissão a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as
quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar a ‘Constituição’. O
que acontece é que a Comissão pode ou não dar seguimento à proposta que lhe é apresentada, sendo
vedado aos cidadãos dirigir-se, sem a intermediação da Comissão, às instituições legitimadas
politicamente, de forma directa ou indirecta, pelo voto (o PE ou o Conselho de Ministros).
O art. I-24º-6, por sua vez, vem declarar que são públicas as reuniões do Conselho de Ministros
sempre que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. É um simples gesto simbólico (a
aproximar a prática deste ‘órgão legislativo’ da prática normal dos parlamentos nacionais), porque a
discussão dos temas envolvidos é da responsabilidade do Comité de Representantes Permanentes dos
Governos dos Estados-Membros (art. I-24º-5).
7
e, em última instância, da adopção das medidas que cada estado-membro tem de
assumir, nos termos das respectivas normas constitucionais.
Permanece em aberto, de todo o modo, a questão essencial: serão estes direitos
bastantes para definir uma cidadania?8 Os cidadãos dos países da UE sentir-se-ão
portadores de uma identidade comum, sentir-se-ão cidadãos de uma nova pátria
comum? Sentir-se-ão, ao menos, sujeitos da vida e da acção da UE?9
Não vejo como poderá responder-se afirmativamente a estas questões. Na leitura
que faço da realidade europeia, os cidadãos dos países da UE continuam a considerar
o estado-nação como o horizonte inultrapassável da cidadania e o quadro natural da
democracia. O próprio art. I-5º TECE declara que a União respeita a identidade
nacional dos estados-membros (e creio que só ela conta verdadeiramente) e o art. I10º lembra que a cidadania da União não substitui a cidadania nacional.
Os cidadãos dos países da UE vêem o poder político da União como algo que
não está ao seu alcance, manobrado por uma tecno-burocracia sem rosto e pelos
grupos de pressão com ‘representação diplomática’ em Bruxelas. Entendem que as
estruturas e competências da União estão a retirar importância às suas opções em
termos de política interna do seu país. Apercebem-se de que os seus governantes
tomam decisões em Bruxelas de que praticamente não prestam contas internamente,
invocando as ‘culpas’ de Bruxelas sempre que as coisas correm mal.10
8
Sobre o conteúdo dos direitos atribuídos aos cidadãos da União, cfr. R. MOURA RAMOS, ob.
cit., 339ss.
9
Na sequência do Tratado de Maastricht, a CE fala de direitos e deveres dos cidadãos da União.
Mas a verdade é que não se prevêem quaisquer deveres. O que parece traduzir o reconhecimento de que
a União não é uma entidade soberana, que possa impor aos seus cidadãos deveres de soberania.
Esta mesma ideia está implícita na própria definição de cidadania da União, reconhecida apenas
àquelas pessoas que são nacionais dos estados-membros, i.é, àquelas pessoas que o ordenamento
jurídico de cada estado-membro considerar como cidadãos deste estado. Tudo se passa de acordo com
os princípios do direito internacional público decorrentes, neste caso, do art. 1º da Convenção da Haia
(12.4.1930), nos termos do qual “é da competência de cada estado determinar, através de legislação
própria, quem são os seus nacionais”.
O estado-nação continua, pois, a ser a matriz da cidadania; a cidadania da União não tem
existência autónoma e a UE não pode considerar-se um espaço de cidadania, como uma comunidade de
cidadãos, mas tão só como uma união de estados.
Georges SARRE (ob. cit., 9-11) defende que este “mito de uma República europeia” está “no
coração do pensamento único”, dele dependendo “o poder das elites políticas, económicas e mediáticas
que governam sem o povo desde há vinte anos” e conclui que não passa de uma ilusão a ideia de que a
Europa possa substituir a nação como “espaço de transformação social, de realização da justiça em
todos os domínios, do exercício da democracia e da solidariedade”.
10
É significativo que a abstenção tenha atingido, nas eleições para o PE de Junho/2004, uma taxa
global de 45%. Mas foi igual ou superior a 70% na Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Polónia, RU e
República Checa, foi superior a 60% na Finlândia, Holanda, Hungria, Portugal e Suécia, e foi superior a
50% na Alemanha, Áustria, Dinamarca, França, Letónia e Lituânia. É um panorama que nos obriga a
colocar em pauta, muito seriamente, a legitimidade democrática das instituições da União: os povos da
Europa parece que estão de costas voltadas para elas. Longe da Europa dos cidadãos, vai-se fazendo a
8
Sete Chefes de Estado de países da UE (Alemanha, Áustria, Finlândia, Itália,
Letónia, Polónia e Portugal) trouxeram a público, em Julho de 2005, uma carta
conjunta intitulada “Unidos pela Europa”, na qual afirmavam: “Sem a aceitação dos
cidadãos e a sua colaboração, a UE não conseguirá consolidar-se nem muito menos
progredir”.11 E a verdade, como eles reconhecem, é que, até agora, os processos de
decisão das instituições comunitárias pecam por falta de transparência, e as próprias
instâncias decisórias perdem-se no anonimato. O modo como o processo de integração
se tem desenvolvido, marcado recorrentemente por atitudes de reserva mental por
parte dos mais altos dirigentes relativamente às motivações e aos objectivos dos
passos dados, justifica que os cidadãos dos países da UE se sintam excluídos não só
das decisões com incidência directa no seu dia a dia, mas, sobretudo, das decisões
relevantes para o seu futuro individual e colectivo.
4. - O Tratado de Amesterdão (1997) mantém o mesmo tom de indefinição no
que concerne aos direitos fundamentais: o Conselho, deliberando por unanimidade,
pode tomar, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as
medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem
étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.12
Mesmo tratando-se de direitos fundamentais, a iniciativa legislativa permanece
monopólio da Comissão Europeia, cabendo ao Conselho o poder de legislar, sendo o
Parlamento Europeu mero órgão consultivo. Este regime, que atribui à Comissão o
papel decisivo no que toca à adopção (ou não) das medidas necessárias para tornar
efectivos estes direitos fundamentais, só pode significar que eles são valorizados de
modo secundário relativamente aos interesses económicos em presença, uma vez que
a missão atribuída à Comissão é a de “garantir o funcionamento e o desenvolvimento
do mercado comum” (art. 211º dos Tratados), pelo que as suas iniciativas se inspiram,
naturalmente, nos ‘valores’ que definem o mercado comum e visam, obviamente, o
cumprimento desta missão.
O Tratado de Amesterdão introduziu também um título relativo ao emprego,
porque o Governo francês (Lionel Jospin) fez disso condição para aceitar o Pacto de
Estabilidade e Crescimento. Mas este Título VIII não define nenhum objectivo
Europa sem cidadãos. Também por esta razão ganha sentido a síntese de A. LECHEVALIER/G.
WASSERMAN (ob.cit., 55): “a história da construção europeia é, como sabemos, também a história do
seu défice democrático”.
11
Publicada em Portugal no jornal Público, 15.7.05, 10.
12
O nº 2 do artigo 13º exclui expressamente qualquer harmonização das disposições legislativas
e regulamentares dos estados-membros nesta matéria.
9
vinculativo, não consagra o direito ao trabalho nem compromete a União a promover
uma política activa de combate ao desemprego e de promoção do pleno emprego.
Afirma-se apenas o compromisso dos estados-membros e da Comunidade em
desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego, com vista à
realização de um elevado nível de emprego, salientando-se a formação de mão-deobra qualificada, formada e susceptível de adaptação e a estruturação de mercados de
trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas.
O objectivo keynesiano do pleno emprego é afastado, não vá Keynes ressuscitar,
depois de ter sido decretada a sua ‘morte’... (um elevado nível de emprego é quanto
basta).13 A vida mostra que, verdadeiramente, o que tem movido a Comissão e os
Governos dos estados-membros é a promoção de mercados de trabalho flexíveis (com
despedimentos mais fáceis, trabalho cada vez mais precário, direitos sociais cada vez
mais reduzidos), que reajam rapidamente às mudanças económicas, para assegurar,
por esta via, a competitividade (uma competitividade sem futuro).
Tudo em plena concordância com os fundamentos teóricos que vêm
enquadrando a construção europeia, com particular evidência a partir do Acto Único e
da concretização do mercado interno único. De acordo com os cânones do pensamento
neoliberal, entende-se que o desemprego depende essencialmente de factores de
rigidez que impedem o funcionamento do mercado de trabalho segundo as regras da
concorrência. Esses factores são os sindicatos (que impõem salários muito elevados e
uniformes e que impedem a baixa dos salários nominais), o subsídio de desemprego, o
salário mínimo garantido, os descontos obrigatórios dos empregadores para o sistema
público de segurança social (que agravam os custos da mão-de-obra).
Sendo esta a filosofia que orienta as instâncias comunitárias, não admira que as
linhas directrizes definidas pelo Conselho Europeu por maioria qualificada, que os
estados-membros têm em conta nas suas ‘políticas de emprego’, se centrem
basicamente no que se designa, enfaticamente, por reforma estrutural do mercado de
trabalho, isto é, na diminuição da protecção do emprego e na instabilidade e
precariedade dos postos de trabalho, na diminuição dos custos sociais do trabalho
(reduzindo a contribuição patronal para a segurança social, com o pretexto de que
assim se facilita a empregabilidade dos desempregados), na maior diferenciação da
13
A Estratégia de Lisboa (Março/2000) proclamou o objectivo de transformar a UE na
“economia do conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo”, apontando para o “pleno
emprego de qualidade” que garanta maior coesão social. Até ao momento, trata-se de meros objectivos
platónicos, sem perspectiva de concretização.
10
estrutura salarial (i.é, o alargamento do campo de salários baixos e da desigualdade de
rendimentos), na moderação salarial como regra de ouro da competitividade.14
A flexibilização dos mercados de trabalho e a moderação salarial constituem o
cerne desta estratégia, que vem alimentando a concorrência entre os países da UE,
apoiada numa espécie de dumping salarial, fiscal e social, esquema que o
alargamento veio potenciar, arrastando com ele a política de deslocalização de
empresas, tudo ao serviço do nivelamento por baixo no que toca à estabilidade do
emprego, ao nível dos salários, aos direitos sociais.
Estes objectivos estratégicos estão agora a ser prosseguidos através da tentativa
de impor aos trabalhadores europeus a chamada flexigurança, palavrão inventado para
traduzir a ideia de que é possível (e desejável, claro) um sistema que concilie a
flexibilidade (i.é, a liberdade de despedir por parte dos empregadores) com a
segurança (não a segurança no emprego, que esta tem de ser trocada por subsídios de
desemprego generosos e pagos durante um período de tempo relativamente extenso e
por políticas activas que ajudem os trabalhadores desempregados a melhorar a sua
formação profissional e a encontrar um novo emprego).
É o chamado modelo dinamarquês, que tem funcionado satisfatoriamente na
Dinamarca, onde se foi desenvolvendo em certas condições históricas, que levam o
estado dinamarquês a investir muito na formação profissional ao longo da vida (para
trabalhadores empregados e desempregados), em políticas activas de promoção do
emprego e de ajuda na busca de um novo emprego e em prolongados e significativos
subsídios de desemprego (o famoso “triângulo dourado”).
Só que ninguém de boa fé pode acreditar que este ‘modelo’ seja exportável para
outros países. Desde logo porque ele custa muito dinheiro, que os dinamarqueses
aceitam pagar com os impostos pagam por todos. No entanto, as orientações da
Comissão Europeia são no sentido de pôr de pé, até ao fim de 2007, uma declaração
de princípios comuns sobre flexigurança. A aplicação deste ‘modelo’ a países como
Portugal virá, sem dúvida, agravar ainda mais a situação dos trabalhadores
portugueses, que continuarão sem a segurança que agora não têm, mas ficarão
entregues à lei da selva da flexibilidade.
14
Ver Recommendation du Conseil sur les grandes orientations des politiques économiques des
États
membres
et
de
la
Communauté
(2003-2005),
2003/578/CEE,
apud
LECHEVALIER/WASSERMAN, ob. cit.,86.
11
5. - Do que fica dito parece poder concluir-se que, quarenta anos depois do
Tratado de Roma, os Tratados por que se regia a União Europeia não continham uma
verdadeira carta dos direitos fundamentais. Esta só viria a ser aprovada em Nice
(Dezembro de 2000), mas apenas como declaração de princípios (que não é parte
integrante dos Tratados), sem carácter vinculativo do ponto de vista jurídico,
permanecendo na esfera de competência do Tribunal de Justiça o poder de
conformação dos direitos fundamentais e a sua consideração nas decisões a tomar, à
luz dos princípios gerais do direito comunitário constantes dos Tratados, das normas
constitucionais comuns aos estados-membros (a tradição constitucional democrática
europeia) e das normas da CEDH (Roma, 4.11.1950).
Pois bem. A Parte II da chamada Constituição Europeia reproduz a CDF
aprovada em Nice, à qual atribui força jurídica, ‘constitucionalizando-a’.
O TECE vem, por outro lado, reconhecer a possibilidade de adesão da própria
UE à CEDH, solução já tentada anteriormente mas só agora viabilizada. Verificada
esta adesão, os cidadãos comunitários passarão a dispor de mais um meio de defesa
dos seus direitos, na medida em que poderão recorrer para o Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem como instância de defesa dos direitos previstos na CEDH que
forem violados pelas instâncias comunitárias, nos mesmos termos em que podem
fazê-lo nos casos de violação desses direitos pelos seus estados nacionais.
É claro, porém, que a Carta se limita a juntar num texto único normas que já
constavam, com força jurídica, de vários tratados e convenções que vinculavam a
generalidade dos países da UE e conferiam aos seus cidadãos os direitos agora
consagrados na Constituição Europeia.
E é claro também que a CDF só obriga os estados-membros quando estes
tiverem de transpor para a respectiva ordem jurídica interna as novas leis-quadro
comunitárias ou quando as suas administrações tiverem de aplicar directamente a
legislação comunitária. Mas a CE prevê que os cidadãos da UE gozem de meios
directos de protecção jurídica dos seus direitos perante a actuação das instituições
comunitárias que violem os direitos consagrados na Carta.
A verdade é que, desde o seu início, a CEE (e depois a UE) exigiram sempre,
como critério de aceitação de novos membros, o respeito por estes direitos
fundamentais. Esta exigência foi formalizada no Tratado de Maastricht, de cujo art.
49º resulta que só serão tidos em conta os pedidos de entrada na União formulados por
estados europeus que respeitem os princípios enunciados no nº1 do art. 6º (os
12
princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas
liberdades fundamentais, bem como do estado de direito), princípios considerados
como princípios gerais da ordem jurídica comunitária, integrantes da ordem jurídica
dos vários estados-membros, tal como são acolhidos na tradição constitucional
democrática europeia e são consagrados na CEDH.
Em consonância com esta norma geral, desde 1992 que o respeito dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais é considerado objectivo a prosseguir pela
política externa e de segurança comum da União, ao mesmo tempo que se proclama
que a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve
contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e
do estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais.
A esta luz, parece, por isso, muito difícil conceber que esta protecção possa ser
denegada, mesmo sem a CE, se qualquer instância comunitária puser em causa os
princípios cujo respeito a Comunidade (e, depois, a UE) exige aos candidatos à adesão
e deve tomar em conta no desenvolvimento das suas próprias políticas.15
6. - As considerações que antecedem não anulam o facto de a CDF ficar aquém
das tábuas de direitos (nomeadamente direitos económicos, sociais e culturais)
consagradas nas constituições de alguns estados-membros e mesmo em documentos
internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (10.12.1948), a
Carta Social Europeia (Conselho da Europa, 18.10.1961) e a Carta Comunitária dos
Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (9.12.1989), a primeira nem sequer
referida no texto da Constituição Europeia e as duas últimas referidas apenas no
Preâmbulo, apesar de todos os estados-membros da EU terem reafirmado o seu
respeito por ela em 10.12.1998 (Resolução da ONU comemorativa dos 50 anos da
DUDH) e em 8.9.2000 (três meses antes da aprovação da CDF em Nice), na
Declaração do Milénio.16
É significativo, desde logo, o facto de a CE considerar “liberdades
fundamentais” não aquelas que em regra integram o núcleo dos direitos, liberdades e
garantias, mas antes “a livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e capitais,
15
Neste sentido é a orientação da jurisprudência do TJCE de há vários anos para cá. Sobre esta
questão, cfr. M. Luísa DUARTE, ob. cit., 19ss. Desde 1970 que o TJCE assume que “a observância dos
direitos fundamentais faz parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito o Tribunal
garante” (cfr. P. LUSSEAU, ob. cit., 61).
16
Ver P. LUSSEAU, ob. cit., 10, 67 e 106.
13
bem como a liberdade de estabelecimento”. Ora estas são as liberdades do (grande)
capital (sobretudo do capital financeiro).
É igualmente sintomático o facto de a CE não garantir direitos fundamentais dos
trabalhadores, como o direito ao trabalho, o direito a um rendimento mínimo, o direito
a um subsídio de desemprego, o direito a uma pensão de reforma, o direito à
habitação, direitos sociais colectivos reconhecidos em várias constituições modernas
(de alguns estados-membros da UE) e na DUDH, talvez por isso ignorada pelos
autores da CE, que preferem lembrar a CEDH, que não reconhece estes direitos.
Nesta mesma linha, o direito a um sistema público e universal de segurança
social foi substituído pelo “direito de acesso às prestações de segurança social” (art.
II-94º-1) e o direito à habitação deu lugar ao “direito a uma ajuda à habitação,
destinada a assegurar uma existência condigna” (art. II-94ª-3).
O direito ao trabalho foi substituído pelo “direito de trabalhar”, a “liberdade de
procurar emprego” e o “direito de acesso gratuito a um serviço de emprego” (art. II75º e art. II-89º), inserido no cap. II da CDF (Liberdades), em vez de integrar o cap. I,
sob a epígrafe Dignidade. Ora o direito de trabalhar foi uma conquista das revoluções
burguesas, uma vez que ele não é mais do que a outra face da liberdade de trabalhar
inerente ao estatuto jurídico de homens livres reconhecido aos trabalhadores após o
desaparecimento da escravatura e a extinção da servidão pessoal. O direito ao
trabalho (com o correlativo dever do estado de garantir a todos os trabalhadores uma
existência digna através do trabalho) começou a ser consagrado na Constituição
francesa de 1793 e consolidou-se após a revolução de 1848. Esta ‘Constituição
Europeia’ reinventou agora o “direito de trabalhar”!17
17
Elucidativo é o tratamento de um tema tão delicado como o do trabalho infantil.
As Cartas Sociais do Conselho da Europa mostram uma evolução positiva a este respeito, de
1961 para 1996. Na versão adoptada neste último ano, o art. 7º define a idade de quinze anos como a
idade mínima para a entrada no mercado de trabalho (e a idade mínima de dezoito anos para certas
actividades perigosas ou insalubres) e fixa em quatro semanas o período mínimo de férias pagas para os
trabalhadores com menos de dezoito anos.
Ora o art. II-92º do TECE determina que é proibido o trabalho infantil, mas deixa uma larga
margem de indefinição ao limitar-se a dizer que a idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser
inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória. O certo é que o art. 17º da Carta Social de
1996 especifica que o ensino obrigatório compreende o ensino primário e o ensino secundário, mas o
art. II-74º do TECE não define nenhum tempo ou idade para o ensino obrigatório. Parece, pois, que em
um estado-membro da EU que fixar nos doze anos a idade máxima para frequentar o ensino obrigatório
as crianças poderão começar a trabalhar aos doze anos, com a bênção da ‘constituição europeia’.
O menos que se pode dizer é que se utilizou uma técnica legislativa deficiente. O que parece
correcto é concluir que se andou para trás. Com efeito, numa versão da CE anterior à versão final,
fixava-se a idade de quinze anos como idade mínima de admissão ao trabalho. Só que vários estadosmembros da EU (Alemanha, Áustria, Dinamarca, Letónia, Polónia e RU) não se consideram vinculados
14
Como novidade – que contraria disposições expressas de algumas constituições
de estados-membros -, surge, para nosso espanto, o reconhecimento do direito de
greve às entidades patronais ou direito ao lock out (art. II-88º e art. III-210º-6).
7. - Em termos gerais, podemos dizer, no entanto, que a CE consagra, na Parte II
(CDF), o habitual conjunto dos direitos, liberdades e garantias próprio das sociedades
democráticas. E os artigos II-112-4 e II-112-6 dizem que os direitos fundamentais
“devem ser interpretados em harmonia com as tradições nacionais” e que “as
legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tomadas em conta”. Esta será a
única excepção explícita ao princípio da prevalência da ‘Constituição Europeia’ e do
direito da União sobre as legislações nacionais dos estados-membros, prevista no art.
I-6º do TECE.
Mas é preocupante sabermos que “a Carta será interpretada pelos órgãos
jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações
elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta e
actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia”. É o
Preâmbulo da CDF - que designa por Convenção Europeia (!) o grupo de trabalho
presidido por Giscard d’Estaing - que no-lo recorda solenemente.
Um exemplo destas anotações interpretativas. O art. II-62º-2 da CE diz que
“ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado”. Mas as Anotações
relativas ao art. 2º da CDF vêm remeter para o Protocolo nº 6 à CEDH, cujo nº 2
autoriza os estados signatários a prever na sua legislação a pena de morte para “actos
praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra”. No esquecimento
fica o Protocolo nº 12 à CEDH (em vigor desde 1.7.2003), que consagra a abolição da
pena de morte em todas as circunstâncias.
Um outro exemplo. O art. II-66º da CE diz que “todas as pessoas têm direito à
liberdade e à segurança”. Mas a doutrina defendida nas Anotações permite que sejam
privadas da liberdade as pessoas susceptíveis de propagar doenças contagiosas, os
alienados mentais, os alcoólicos, os toxicodependentes e os vagabundos. Parece
mentira, mas é verdade (cfr. art. 6º das Anotações). Quererão fazer-nos regressar aos
tempos em que os mendigos (vagabundos, por não terem onde trabalhar) eram
considerados criminosos, muitas vezes condenados à pena de morte? Não custa
ao referido art. 7º da Carta Social de 1996. Sacrificaram-se os direitos das crianças mas salvou-se a
unanimidade requerida para avançar na construção da Europa...
15
acreditar que não é este o fim em vista, mas lá que aquela é a doutrina das Anotações,
lá isso é...
Só mais um exemplo. O art. II-94º-1 reconhece e respeita o direito de acesso a
determinados serviços sociais (protecção nas situações de maternidade, doença,
acidente de trabalho, perda de emprego, dependência ou velhice). Mas o art. 34º das
Anotações logo esclarece que “a referência aos serviços sociais (...) não implica de
modo algum que tais serviços devam ser instituídos quando não existirem”. Quer
dizer: a CE reconhece o direito das pessoas às prestações da segurança social, mas
reconhece aos estados o direito de não fazer nada para tornar efectivo aquele direito.
Para o bem e para o mal, estamos realmente longe de uma Europa dos cidadãos.
É manifesto, por outro lado, que esta ‘constituição europeia’ não é uma constituição a
sério. O que diríamos da Constituição de um país qualquer que proclamasse o direito
de todos à segurança social e viesse dizer depois que o estado tem o direito de não
fazer nada para garantir esse direito?
8. - Contra o princípio da indivisibilidade dos direitos (que reconhece a mesma
dignidade e a mesma eficácia aos direitos civis e políticos e aos direitos económicos,
sociais e culturais), o estatuto destes últimos depende das decisões dos juízes do
TJCE.18 E parece fora de dúvida que os direitos sociais não são, em geral, à luz da CE,
direitos subjectivos susceptíveis de ser directamente invocados em juízo. Por outro
lado, do art. II-112º-5 do TECE resulta que nenhum dos princípios referidos nas
normas do TECE em matéria de direitos fundamentais (nomeadamente no âmbito dos
direitos económicos, sociais e culturais) pode ser directamente invocado em tribunal.
Quer dizer: as disposições da CDF que contenham princípios não passam de
declarações de intenções, porque só podem ser invocadas junto dos tribunais
(nacionais ou comunitários) perante actos da União ou dos estados-membros que os
ponham em causa.
As preocupações acerca da eficácia e alcance das normas da CDF acentuam-se à
luz do disposto no art. II-112º-2, que subordina o exercício dos direitos reconhecidos
na Carta “que se regem por disposições constantes de outras partes da Constituição”
às “condições e limites nela definidos”. Há razões para temer que, a partir daqui,
possa sujeitar-se o exercício dos direitos consagrados na CDF às condições e aos
limites impostos pelo respeito das liberdades fundamentais proclamadas no art. I-4º,
18
Cfr. P. LUSSEAU, ob. cit., 68.
16
nomeadamente a liberdade de circulação de serviços, mercadorias e capitais e a
liberdade de estabelecimento.
E é de recear que o TECE pretenda condicionar o exercício de tais direitos às
exigências e aos limites de “um mercado interno em que a concorrência é livre e não
falseada” (art. I-3º-2). É que estes valores são os mais presentes no texto e na
‘filosofia’ do TECE. Basta recordar que, mesmo “em caso de graves perturbações
internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional
grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos
por um Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional”, os estadosmembros devem proceder a consultas recíprocas “tendo em vista estabelecer de
comum acordo as disposições necessárias para evitar que o funcionamento do
mercado interno seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser
levado a tomar”.19
Tendo em conta este quadro, muitos temem que o exercício dos direitos
reconhecidos na CDF venha a subordinar-se às condições e limites decorrentes do
respeito pelo funcionamento de “um mercado interno em que a concorrência seja livre
e não falseada”. Discutiu-se se a CE deveria ou não fazer referência à matriz religiosa
da cultura europeia. Optou-se pela negativa, e bem, a meu ver. Mas os autores desta
‘Constituição’, que decidiram não fazer referência ao deus dos cristãos, escolheram
outro deus omnipresente, que pretendem impor aos cidadãos dos países da UE, um
deus que deve ser venerado acima de tudo, um deus que tudo resolve, ainda que à
custa de ‘sacrifícios humanos’: o deus-mercado. Um deus cruel, ao menos para quem
aceite que, “numa economia mundialmente aberta, não há regulação nem limites para
a violência da concorrência.20[sublinhados meus. AN]
19
O art. III-132º vai mais longe na defesa da sacrossanta “concorrência livre e não falseada”: se
as medidas adoptadas por qualquer estado-membro nas circunstâncias previstas no art. III-131º (cfr.
também art. III-436) “tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado interno, a
Comissão analisará com o Estado-Membro interessado as condições em que tais medidas podem ser
adaptadas às normas estabelecidas pela Constituição”. Mais: o segundo parágrafo do art. III-132º prevê
um processo particularmente expedito (em comparação com o procedimento normal previsto nos arts.
III-360º e III-361º) para sindicar as medidas tomadas por qualquer estado-membro nas situações-limite
referidas no art. III-131º. A Comissão ou qualquer estado-membro podem recorrer directamente ao
Tribunal de Justiça se entenderem que outro estado-membro está a fazer utilização abusiva das
faculdades previstas no art. III-131º. Mesmo em caso de guerra, o mais importante não parece ser a
defesa da Paz, a defesa da vida e de condições de vida o menos duras possível; os esforços dos estadosmembros devem concentrar-se na defesa da concorrência livre e não falseada, na defesa do mercado.
Para permitir que, depois da catástrofe, o mercado assegure o regresso ao ‘paraíso’? Ou para permitir
que todos tenham acesso aos negócios chorudos que as guerras normalmente proporcionam?
20
É Michel Rocard quem o reconhece (Le Monde, 19.6.2003).
17
9. - As questões relacionadas com a política social estão entre as que são motivo
de maior preocupação, dadas as implicações que têm no plano dos direitos
económicos e sociais e, por isso mesmo, no plano das condições efectivas para a
concretização dos próprios direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, a Europa social tem sido o parente pobre de todo o processo de
construção europeia. Pouco após a queda do Muro de Berlim (9.11.1989), Michel
Rocard reconhecia, com grande frieza: “As regras do jogo do capitalismo
internacional sancionam qualquer política social audaciosa. Para fazer a Europa, é
preciso assumir as regras deste jogo cruel”.21 É a aceitação fatalista da mercadização
da economia e da vida, “feita pela Europa, graças à Europa e por causa da Europa”,
como reconhece Pascal Lamy, actual Director Geral da OMC.22 É a aceitação da visão
determinista da globalização, apresentada como o resultado inevitável da revolução
científica e tecnológica, com o propósito de nos fazer crer que esta terceira onda de
globalização é uma fatalidade e não uma política inspirada pelo neoliberalismo e
pelos interesses do império.
Não admira, por isso, que, mesmo no quadro do Parlamento Europeu, tenha sido
muitas vezes sublinhada a incapacidade da União de definir e executar uma política
concertada de combate ao desemprego, de promoção do pleno emprego e de protecção
social aos desempregados.
Nos documentos que antecederam a criação da UEM surgiu uma proposta
francesa no sentido da centralização do sistema de seguro de desemprego, de modo a
reduzir as consequências de eventuais choques assimétricos. Dada, sobretudo, a
oposição britânica, a proposta não foi por diante.
Em Amesterdão (1996/1997) conseguiu-se que o RU aderisse à Carta Social
aprovada em Maastricht, ficando ela incorporada nos Tratados constitutivos da UE.
Mas Blair e Kohl opuseram-se à criação de um Fundo Europeu de Luta contra o
Desemprego, como pretendia a França. Por seu turno, o PE vem há anos insistindo
(prégando no deserto...) na incapacidade do novo quadro introduzido nos Tratados em
1997 pelo Tratado de Amesterdão (Título VIII – Emprego) para permitir a definição
de uma estratégia coordenada em matéria de emprego, a não ser no que toca ao
objectivo neoliberal de promover “mercados de trabalho que reajam rapidamente às
mudanças económicas” (art. 125º).
21
22
Citado por Serge HALIMI, ob. cit., 3.
Citado por S. HALIMI, ibidem.
18
Além de outras razões, todas decorrentes da orientação neoliberal das
instituições comunitárias, os constrangimentos decorrentes da União Económica e
Monetária (UEM) e do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) não permitem
esperar outra coisa. É o resultado do fundamentalismo neoliberal inspirador da prática
das instituições comunitárias, que tendem a desvalorizar as políticas públicas de
combate ao desemprego e de promoção do pleno emprego (acusadas de produzir
inflação e desemprego), se não mesmo a defender a neutralidade da política
económica e a morte da política económica, por desnecessária, inútil e
contraproducente
Recordarei, em primeiro lugar, que o objectivo primordial do Banco Central
Europeu (BCE), responsável pela política monetária única dos países que adoptaram
o euro como moeda, é o da estabilidade dos preços, a ele devendo ser sacrificados
todos os outros objectivos de política económica, nomeadamente o crescimento
económico, a luta contra o desemprego e a promoção do pleno emprego, a
redistribuição do rendimento, o desenvolvimento regional equilibrado.23
Recordarei, em segundo lugar, as exigências do PEC (débito público não
superior a 3% do PIB; dívida pública não superior a 60% do PIB; inflação, a médio
prazo, à roda de 2% ao ano), exigências que significam um regresso às concepções e
políticas pré-keynesianas, que conduzem ao prolongamento e ao aprofundamento das
crises, obrigando os trabalhadores a pagar, com a baixa dos salários reais, a solução
que se espera resulte da actuação livre das leis do mercado.
10. - Regressando à Constituição Europeia, dir-se-á ser um ponto positivo a
consagração dos princípios apontados no art. III-209º, segundo o qual a definição e a
execução das políticas da União devem nortear-se pelos objectivos da promoção de
um nível de emprego elevado e duradouro, da melhoria das condições de vida e de
trabalho, da garantia de uma protecção social adequada, do desenvolvimento dos
recursos humanos (art. III-203º: formação de mão-de-obra qualificada, formada e
susceptível de adaptação), da luta contra as exclusões, do diálogo entre os parceiros
sociais (cfr. art. I-48º). 24
23
Por estas e outras razões, J.-P. CHEVÈNEMENT (ob. cit., 36) não hesita em afirmar que “a
constitucionalização dos estatutos do Banco Central Europeu – peso bem as minhas palavras – é algo
de verdadeiramente criminoso”.
24
O objectivo do pleno emprego continua, porém, esconjurado pelos Tratados que vêm dando
corpo ao projecto europeu, que só demagogicamente continua associado ao “modelo social europeu”.
Só no art. I-3º-3 o TECE fala de pleno emprego, como uma das metas do desenvolvimento sustentável
da Europa. No Título dedicado ao emprego, não se fala de pleno emprego nem sequer de desemprego,
19
Talvez se entenda que os princípios atrás referidos – que já vêm dos Tratados de
Maastricht e de Amesterdão - possam ser invocados, no quadro da ‘Constituição
Europeia’, inclusive junto do TJCE, para impedir actos da União que os não
respeitem. Mas a verdade é que o Tratado de Amesterdão veio retirar do texto dos
Tratados a referência que neles se fazia à harmonização do direito social no sentido
do progresso e a prática da generalidade dos estados-membros e das instituições da
União vem apontando no sentido do nivelamento por baixo e nada no TECE se orienta
no sentido da harmonização no progresso.
A Carta dos Direitos Fundamentais não cria nenhum direito social europeu. Por
outro lado, o art. III-209º, atrás referido, chama a atenção para a “necessidade de
manter a capacidade concorrencial da economia da União” e deixa muito claro que a
harmonização dos sistemas sociais decorrerá fundamentalmente do “funcionamento
do mercado interno”. E o art. III-210º determina, por sua vez, que, nesta matéria, as
instituições da União (nomeadamente o Conselho) deliberam sempre por
unanimidade, ficando excluída “qualquer harmonização das disposições legislativas e
regulamentares dos Estados-Membros” (no mesmo sentido, quanto ao emprego, o art.
III-207º).
A supranacionalização das instituições comunitárias serve apenas para garantir
a realização dos direitos e das liberdades do capital, mas não serve para garantir os
direitos dos trabalhadores. O TECE parece conformar-se com a ideia (tão repetida por
todos os difusores da ideologia dominante) segundo a qual, para competir com as
potências asiáticas emergentes (China e Índia, v.g.), os trabalhadores europeus não
podem continuar a receber salários tão elevados e muito menos podem beneficiar dos
direitos que foram conquistando ao longo de muitos anos de duras lutas e que o
estado-providência veio consagrar. E não há dúvida de que o art. III-203º acolhe as
práticas
correntes
nos
últimos
anos
no
sentido
da flexibilização
e
da
desregulamentação das relações laborais, ao promover o empenho da União e dos
estados-membros na estruturação de “mercados de trabalho que reajam rapidamente
às mudanças económicas”.
apesar de ser de 10% a taxa média de desemprego no conjunto da UE. Tudo em consonância com as
teses monetaristas e neoliberais, que desvalorizam o desemprego, considerando-o desemprego
voluntário, que desaparecerá logo que se expurguem os mercados de trabalho das ‘imperfeições’ que os
afectam (salário mínimo, subsídio de desemprego, sistemas públicos de segurança social, ‘poder
monopolístico’ dos sindicatos).
20
Por tudo o que fica dito, não posso deixar de concordar com os que defendem
que “a Europa social é o parente pobre deste modo de construção europeia”.25 E não
posso deixar de concluir que o caminho que vem sendo seguido só pode conduzir à
asiatização da Europa comunitária e não ao reforço do chamado modelo social
europeu. Mas este não é o caminho do futuro, é o regresso ao passado, na tentativa de
fazer andar para trás duzentos anos o relógio da história.
11. - Tem longa tradição na Europa a assunção pelo estado (administração
central, regiões ou autarquias locais) do dever de prestar aos cidadãos um conjunto de
serviços que correspondem a necessidades básicas das populações. Colocando em
outro plano os serviços de algum modo decorrentes da soberania (defesa, segurança e
justiça), estão em causa os serviços de água e saneamento, de electricidade e gás, os
correios, telefones e telecomunicações, os transportes urbanos, os serviços de
educação e de saúde e, mais recentemente, os serviços relacionados com a segurança
social, a cultura e o desporto.
Em geral, o estado prestava directamente estes serviços (através de
estabelecimentos da própria administração pública, de serviços municipalizados, de
empresas públicas, muitas vezes em regime de monopólio), gratuitamente em alguns
casos, cobrando em outros casos um preço (um preço inferior ao preço de mercado).
Este conjunto de serviços ficava, pois, à margem do mercado, por se entender que a
satisfação, nestas condições, de determinadas necessidades colectivas básicas é um
pressuposto essencial para garantir a todos o próprio exercício dos direitos e
liberdades fundamentais. E por se entender que os serviços públicos constituem o
“cimento da sociedade” e um factor decisivo do desenvolvimento económico e social,
da melhoria das condições de vida das populações, da coesão social e do
desenvolvimento regional equilibrado. Para tanto, é imperioso que esses serviços
sejam prestados de modo a garantir a segurança e a continuidade da sua prestação, a
universalidade e a acessibilidade económica, a qualidade do serviço prestado, um
preço acessível a todos e a sua prestação mesmo em condições não rentáveis numa
óptica capitalista. Como nada disto pode esperar-se do mercado, é necessário que os
serviços públicos fiquem fora do mercado.
25
Cfr. LECHEVALIER/WASSERMAN, ob. cit., 12. Há quem seja mais radical e defenda que a
destruição do modelo social europeu (a “americanização da Europa”) equivale à “terceiro-mundização
lenta dos povos da Europa”. Assim, Didier Motchane, apud G. SARRE, ob. cit., 127.
21
Desde o início que o Tratado de Roma previa a possibilidade de os serviços de
interesse económico geral (SIEG) gozarem de um regime especial, que os colocasse
fora da alçada das regras da concorrência.
E o que diz a ‘Constituição Europeia’ sobre os SIEG?
O art. II-96º “reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico
geral”. Mas o art. 36º das Anotações que orientam a interpretação das normas da CDF
pelos órgãos jurisdicionais da União e dos estados-membros (Anotações que fazem
parte integrante do TECE) vem explicar que “este artigo (...) não cria qualquer novo
direito, limitando-se a estabelecer o princípio de que a União respeita o acesso aos
serviços de interesse económico geral previsto pelas disposições nacionais, desde que
estas sejam compatíveis com o direito da União”.
Em primeiro lugar, saliente-se que a expressão serviço público (de ressonâncias
perigosas...) desapareceu do vocabulário das instituições e do direito da UE, fenómeno
que vai contra um aspecto muito sensível da tradição cultural e social europeia.26 Em
sua substituição, inventou-se a designação serviços de interesse económico geral, que
nunca foi definida com rigor e que a opinião pública desconhece.
Os defensores desta ‘Constituição’ (i.é, do neoliberalismo) não se cansam de
afirmar que SIEG “significa serviço público na linguagem europeia”. Mas o Livro
Branco publicado pela Comissão Europeia em 2004 é muito enfático ao esclarecer
que os serviços de interesse económico geral não podem confundir-se com serviços
públicos. Dos documentos da Comissão resulta, além do mais, que os SIEG só podem
ser criados pelo estado (em sentido genérico) se a iniciativa privada não fornecer o
serviço, exigindo, por outro lado, que os SIEG respeitem as regras da concorrência. A
alteração da designação não é, pois, um puro deslize semântico, antes significa a
negação do núcleo essencial do conceito de serviço público: é público o que não
interessar aos privados, por não dar lucro... 27
Ao contrário do texto do Tratado de Amesterdão (que incluía os SIEG entre “os
valores comuns da União” – art.16º), o TECE não inclui os SIEG entre os valores da
União (art. I-2º), limitando-se a reconhecer, eufemisticamente, que se trata de
“serviços a que todos na União atribuem valor” e a reconhecer “o papel que
26
O TECE só fala de serviço público a respeito do serviço público de radiodifusão e do serviço de
transporte público, em ambos os casos para falar das compensações que o estado pagar pelas servidões
de serviço público ou pelo cumprimento de uma missão de serviço público, como se o serviço público
se reduzisse a estas ‘servidões’.
27
Cfr. J.-P. CHEVÈNEMENT, ob. cit., 32/33.
22
desempenham na promoção da coesão social e territorial” (art. III-122º). E também
não inclui a sua prestação entre os objectivos da União (art. I-3º), embora o nº 3 deste
artigo defina como objectivo da UE a promoção da coesão económica, social e
territorial.
Por outro lado, o art. III-122º remete para os arts. III-166º e III-167º. Ora o nº 2
do art. III-166º é claro na afirmação do primado da concorrência e o nº 1 do art. III167º insiste na ideia de defender, acima de tudo, a concorrência livre e não falseada.28
Compreende-se: a missão de serviço público, que não é um valor nem um
objectivo da UE, tem de ceder perante o objectivo de “um mercado interno em que a
concorrência seja livre e não falseada”, objectivo tão relevante que o TECE o coloca
no mesmo plano do “espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras” que
anuncia pretender proporcionar aos seus cidadãos (art. I-3º-2). Coerentemente, os arts.
III-147º e III-148º determinam que leis-quadro europeias procederão à liberalização
dos serviços e proclamam que “os Estados-Membros esforçam-se por proceder à
liberalização dos serviços para além do que é exigido por força da lei-quadro europeia
adoptada em execução do nº1 do artigo III-147º, caso a sua situação económica geral
e a situação do sector em causa lho permitam”. Repare-se: liberalizar “para além do
que é exigido...”.
O TECE afasta um qualquer direito aos serviços públicos garantidos pelo estado
no respeito pela missão de serviço público. O art. II-96º enuncia tão só o princípio de
que “a União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal
como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com a Constituição, a
fim de promover a coesão social e territorial da União”. E a Anotação constante da
Acta Final relativa a esta norma não deixa quaisquer dúvidas sobre o sentido dela:
“este artigo, que está plenamente de acordo com o art. III-122º da Constituição, não
cria qualquer novo direito, limitando-se a estabelecer o princípio de que a União
respeita o acesso aos serviços de interesse económico geral previsto pelas disposições
28
Nº 2 do art. III-166º “as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico
geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas às disposições da Constituição,
designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação dessas disposições não
constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada”.
Nº 1 do art. III-167º: “salvo disposição em contrário da Constituição, são incompatíveis com o mercado
interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios
concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma
que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas
produções”.
23
nacionais, desde que sejam compatíveis com o direito da União”. [sublinhado meu. A.
N.]
12. - Em um outro ponto que tem íntimas relações com o dos serviços públicos,
a CE mantém o princípio (que vem desde o Tratado de Roma/1957) segundo o qual “a
Constituição em nada prejudica o regime de propriedade dos estados-membros” (art.
III-425º). Mas a verdade é que o regime das ajudas públicas (art. III-167º) e a força
hegemónica do dogma da concorrência livre e não falseada (art. I-3º-2 e art. III177ºss) condenam as empresas públicas a comportarem-se como empresas
capitalistas, não podendo os estados seus proprietários utilizá-las segundo uma lógica
diferente da que decorre das leis do mercado.
Com efeito, as linhas orientadoras definidas pela Comissão Europeia para as
ajudas públicas com vista à recuperação ou reestruturação de empresas (públicas ou
privadas) em dificuldade só autorizam a intervenção do estado nas situações em que
um investidor privado racional actuando numa economia de mercado adoptasse uma
idêntica decisão de apoio financeiro. Obriga-se o estado a actuar de acordo com a
lógica do capital privado, como se a natureza e os fins do estado fossem os mesmos
dos de um empresário privado, como se a racionalidade do estado tivesse de ser a do
capital privado, como se o estado (mesmo o estado capitalista) não devesse intervir
quando o capital privado não o faz ou quando a lógica do mercado (a busca do lucro)
provocou uma crise a que é necessário pôr cobro. É o neoliberalismo mais extremo,
puro e duro, inspirado no que alguém chamou “teologia da concorrência”.29
Esta mesma atitude explica o combate surdo, mas sistemático, que vem sendo
movido contra a visão tradicional dos serviços públicos, que está a ser sacrificada
pelos dogmas da ideologia neoliberal dominante vai para três décadas.30 A evolução
(ou involução) tem-se feito no sentido da empresarialização, da abertura desses
sectores ao capital privado, da privatização, do enquadramento através das parcerias
público-privadas. No âmbito da UE, este movimento acelerou-se a partir do Acto
Único (1986) e da concretização do mercado interno único em que a concorrência é
livre e não falseada.
29
A expressão é de G. SARRE, ob. cit., 66.
O processo de desmantelamento dos serviços públicos terá começado com uma Directiva de
25.7.1980, adoptada pela Comissão Europeia com base no nº 3 do art. 90º do Tratado de Roma, que
autoriza a Comissão a endereçar directivas às empresas públicas para que elas se submetessem às
regras da concorrência. Vários estados-membros questionaram a legalidade desta Directiva, invocando
falta de competência da Comissão. Mas o TJCE deu razão à Comissão, abrindo caminho às políticas
liberalizantes que se seguiram, mesmo nos países onde os serviços públicos tinham maior tradição. Cfr.
G. SARRE, ob. cit., 114.
30
24
Este é um dos pontos em que o chamado modelo social europeu tem vindo a ser
negado pelo direito comunitário e pela prática das instituições da UE, guiadas pelo
ideário neoliberal. As razões são claras. O progresso científico e tecnológico, o
welfare state e a melhoria das condições de vida transformaram em necessidades
básicas das pessoas o acesso a determinados bens e serviços, como a educação, a
saúde, as prestações da segurança social, o acesso domiciliário à energia eléctrica e ao
gás, à água e ao saneamento, os correios, as telecomunicações, etc.. Estes bens e
serviços constituem, pois, mercados que valem milhões, apetitosos para o grande
capital financeiro, que joga na privatização destes sectores. As seguradoras querem a
saúde e o serviço de pensões; os correios têm-se transformado em prósperas
instituições financeiras com sacrifício da sua missão originária; a água e o saneamento
apresentam-se como o grande negócio do séc. XXI; o Banco Mundial vem produzindo
vasta literatura sobre a “indústria do ensino superior”: um dia destes, alguém
começará a dizer que o financiamento pelo estado da escola pública e dos serviços
públicos de saúde representa concorrência falseada com as empresas privadas destes
sectores...
Alguns especialistas defendem que, em muitos casos, a qualidade dos serviços
prestados piorou e o seu preço aumentou, com sacrifício claro da missão de serviço
público. Como era de esperar: as empresas privadas buscam o lucro máximo para os
seus capitais, não têm vocação para prosseguir o interesse público, não se pode pensar
que elas o vão prosseguir, nem se lhes pode pedir (muito menos exigir) que o façam.
Em matéria de boas intenções, basta a proclamada função social da propriedade
privada...
Também por esta razão pode compreender-se que a privatização tenha gerado a
necessidade de garantir a salvaguarda de determinados interesses públicos e a
consequente imposição às empresas privadas que forneçam ‘serviços públicos’ de um
conjunto de obrigações de serviço público. Às chamadas entidades reguladoras
independentes foi confiada esta missão, por se entender, certamente, que o estado (o
estado democrático), declarado, quase sempre por puro preconceito ideológico,
incapaz de administrar o sector público da economia, é também considerado incapaz
de exercer bem esta função reguladora, que – dir-se-ia – não poderia ficar de fora da
responsabilidade do estado, mesmo na sua versão de estado mínimo.31
31
Esta política de amputação das competências do estado teve início com a vitória da tese
monetarista da independência dos bancos centrais, transformados em agências reguladoras
25
13. - Assim começou a ganhar corpo o conceito de “economia de mercado
regulada”, uma das máscaras usadas pelo neoliberalismo na sua luta contra o estado
keynesiano e contra a presença do estado na economia. A ideia é afirmar as virtudes da
concorrência e o primado da concorrência e esvaziar o estado social, o estado
responsável pela prestação de serviços públicos. Como compensação, oferece-se, no
‘mercado’ dos serviços públicos, a regulação do mercado sempre que haja falhas de
mercado (situações de monopólio natural), sempre que seja necessário obrigar as
empresas privadas a respeitar certas obrigações de serviço público, sempre que seja
necessário proteger os consumidores ou atenuar os chamados custos sociais do
desenvolvimento.
Assim surgiu, a partir dos anos 80 do século XX, esta nova feição do estado
capitalista: o estado regulador. Envergonhado com a ‘traição’ que representa, parece
não querer abandonar inteiramente a sua veste de estado intervencionista, propondo-se
condicionar ou balizar a actuação dos agentes económicos, em nome da necessidade de
salvaguardar o interesse público. Mas, na realidade, este estado regulador apresenta-se,
fundamentalmente, como estado liberal, visando, em última instância, assegurar o
funcionamento de uma economia de mercado em que a concorrência seja livre e não
falseada (expressão recorrente nos Tratados da União Europeia).
Esta solução parece pressupor que o estado (o estado democrático), declarado,
quase sempre por puro preconceito ideológico, incapaz de administrar o sector público
da economia, é também considerado incapaz de exercer bem esta função reguladora,
que dir-se-ia constituir o conteúdo mínimo do estado mínimo. Ao substituirem o estado
no exercício da ‘função reguladora’, estas agências concretizam uma solução que
respeita o dogma liberal da separação entre o estado e a economia: o estado deve
manter-se afastado da economia, não deve intervir na economia, deve estar separado
dela, porque a economia é a esfera privativa dos privados.
independentes que subtraem à soberania dos estados a política monetária (e, em certos casos, também a
política cambial). Mais que qualquer outro, é o caso do Banco Central Europeu, cujos estatutos
consagram as propostas mais radicais dos monetaristas e neoliberais.
Há, no entanto, quem pretenda levar mais longe os ventos que sopram no sentido de destruir as
políticas públicas e o estado (melhor, o estado democrático), em benefício de uma espécie de estado
oligárquico/tecnocrático. Alguns iluminados vão ao ponto de propor que seja retirada ao poder político
democraticamente legitimado a competência para fixar o valor anual do saldo orçamental, confiando-a
a uma comissão independente de especialistas. Como se este fosse um problema técnico. Um dia
destes, por imperativos de coerência, alguém virá propor que todas as tarefas da governação sejam
adjudicadas, mediante concurso internacional, a uma empresa privada ‘especializada’, ‘competente’ e
‘idónea’, de preferência norte-americana. São capazes de argumentar que se ganharia em eficiência e
ficaria mais barato...
26
Em conformidade com este dogma, as autoridades reguladoras independentes
vêm chamando a si parcelas importantes da soberania, pondo em causa, no limite, a
sobrevivência do próprio estado de direito democrático, substituído por uma espécie de
estado oligárquico-tecnocrático, que, em nome dos méritos dos ‘técnicos especialistas
independentes’ que ‘governam’ este tipo de ‘estado’, não é politicamente responsável
perante ninguém, embora tome decisões que afectam a vida, o bem-estar e os interesses
de milhões de pessoas. As autoridades reguladoras independentes não prestam contas
perante nenhuma entidade legitimada democraticamente nem perante o povo soberano.
Ora a prestação de contas é a pedra de toque da democracia. Sem ela, temos a morte da
política. E temos uma ameaça à democracia, tal como a entendemos.
Com efeito, as agências reguladoras não são organismos técnicos, politicamente
neutros, que exercem funções iminentemente técnicas. Elas detêm poder político,
exercem funções políticas e tomam decisões políticas, com importantes repercussões
sociais
e
políticas,
que
deveriam
ser
confiadas
a
entidades
legitimadas
democraticamente e politicamente responsáveis. O poder democrático não pode ser
anulado por um qualquer poder tecnocrático, a política não pode ser substituída pelo
mercado, nem o estado democrático pode ser sacrificado por um estado tecnocrático,
em nome da ideia de que a democracia é a liberdade e a liberdade só se realiza no
mercado.
A entrega das tarefas de regulação (uma regulação “amiga do mercado”) às
agências reguladoras independentes representa, pois, a todas as luzes, uma cedência às
teses neoliberais do esvaziamento do estado e da morte da política: o estado não só não
é bom empresário como é mesmo incapaz de assegurar, por si próprio, a prossecução e a
protecção do interesse público, mesmo em áreas tradicionalmente consideradas ‘fora do
mercado’, como é o caso da saúde e da educação. O chamado estado regulador – a
menina dos olhos dos socialistas ‘modernos’ e ‘progressistas’ da Europa, perfeitamente
adaptados aos ventos neoliberais dominantes - revela-se, afinal, um pseudo-estado
regulador, um estado que renuncia ao exercício, por si próprio, dessa ‘função
reguladora’, inventada para responder à necessidade de, perante a ‘privatização’ do
próprio estado, salvaguardar o interesse público.
Em outro plano, não falta quem entenda que, uma vez escancaradas as portas das
soluções neoliberais e amputado o estado democrático das competências, dos meios e
dos poderes que foi ganhando à medida que as sociedades políticas se foram tornando
mais complexas e os interesses e as aspirações dos trabalhadores conquistaram um
27
espaço (ainda que pequeno) no seio do poder político, a regulação da economia (ou a
economia de mercado regulada) não significa mais do que a tentativa de tapar o sol
com a peneira. A mão invisível do mercado deu o lugar à mão visível dos grandes
conglomerados transnacionais. São eles que mandam no mercado, são eles que o
‘regulam’ (ou que o substituem).
Num texto de 2003 escreveu Michel Rocard: “numa economia mundialmente
aberta, não há lugar para a regulação nem limites para a violência da concorrência”.32
É uma confissão talvez embaraçosa para todos os ‘gestores leais do capitalismo’, para
todos os que se proclamam, em nome do ideário social-democrata, defensores da
economia de mercado regulada (ou economia social de mercado), para todos os que
defendem uma economia de mercado mas dizem rejeitar uma ‘sociedade de mercado’.
Num momento de lucidez, reconhecem que, afinal, em um mundo governado pelas
políticas neoliberais, não há lugar para a regulação e (diríamos nós) não há limites
para a violência dos grandes conglomerados internacionais.
Estes ‘gestores’ do capitalismo propõem-se resolver a quadratura do círculo,
advogando um ‘sistema misto’, com estruturas e relações de produção capitalistas e uma
lógica de distribuição socialista, esquecendo que, desde os fisiocratas, parece ser ponto
assente na teoria económica que as estruturas de distribuição do rendimento e da riqueza
não podem considerar-se separadas das estruturas e das relações sociais da produção.33
14. - No contexto europeu actual, parece-me claro que a social-democracia
assumiu muito consciente e empenhadamente a sua função de gestão leal do
capitalismo. E vem assumindo cada vez mais a inspiração doutrinal, os métodos e os
objectivos políticos do pensamento neoliberal dominante, não fosse ela a principal
32
Cfr. Le Monde, 19.6.2003.
A inconsistência desta ‘equação’ é, mais uma vez, confessada por Michel Rocard (citado por
S. HALIMI, “As promessas…, cit., 3): “A regras do jogo do capitalismo internacional sancionam
qualquer política social audaciosa”. Consciente disto mesmo, Lionel Jospin reconheceu que o projecto
socialista se reduz, afinal, a “continuar a fazer evoluir o capitalismo, mas progressivamente”. E
Mitterrand, com o objectivo de liquidar politicamente o Primeiro Ministro do seu Governo (Michel
Rocard), proclamava que este se limitava a “privatizar e enriquecer os capitalistas”. Fica a claro a
“direitização da esquerda” (Serge Halimi), a “convergência de fundo da esquerda social-liberal com a
direita liberal em matéria de política económica e social” (J.-P. Chevènement – citado por S. HALIMI,
“A esquerda governamental…, cit., 8/9 -, várias vezes vezes ministro dos governos socialistas, que
caracteriza esta ‘esquerda’ como “uma mescla de ‘realismo económico’, de anticomunismo renovado e de
espírito social cristão”). Comentando a derrota eleitoral da esquerda nas últimas eleições francesas,
Ignacio Ramonet (“Populismo francês…, cit.) explica o facto de “a esquerda ter perdido a batalha das
ideias” com o argumento de que “a sua experiência governamental [a experiência do PS francês] a levou a
bloquear os salários, a suprimir postos de trabalho, a liquidar as zonas industriais e a privatizar uma parte
do sector público”, (…) “desde que [a esquerda socialista] aceitou a missão histórica, contrária à sua
essência, de ‘adequar’ a França à globalização, de a ‘modernizar’ à custa dos assalariados e em proveito
do capital”.
33
28
responsável pelo processo de integração europeia que, segundo alguns observadores,
“teve
como
efeito
tornar
praticamente
impossível
qualquer
alternativa
ao
neoliberalismo”.34
O objectivo da ‘Constituição Europeia’ que os Chefes de Estado e de Governo
dos estados-membros da UE aprovaram em 2004 era exactamente o de ‘eternizar’ esta
Europa neoliberal dotando-a de uma ‘Constituição’ concebida como uma verdadeira
constituição dirigente do neoliberalismo, uma constituição pétrea, uma constituiçãofim-da-história.
Neste tempo de grande desespero e, simultaneamente, de grande esperança, o
menos que se pode dizer é que o estado social não vive uma hora feliz nesta Europa
construída, em grande parte, por obra de governos socialistas e sociais-democratas,
quase sempre através de conciliábulos entre ‘elites’, subtraindo à ponderação do voto
popular as opções de fundo tomadas.35 E é hoje inquestionável que, apesar da invocação
beata do modelo social europeu, esta ‘Europa’ acabou por se transformar num
verdadeiro “cavalo de Tróia da globalização neoliberal”.36
Na linguagem da Geografia Física, diria que Europa é uma bacia hidrográfica
em que todos os rios vão ter ao mesmo lago do neoliberalismo, um lado onde não há
vida nem futuro.
São três os pilares da cadeia neoliberal em que querem encerrar os povos da
Europa: o mercado interno único (em que tudo se sacrifica à chamada concorrência
livre e não falseada); a política monetária única (subtraída à soberania nacional), que
sacrifica todos os objectivos possíveis das políticas públicas à estabilidade dos preços;
34
É a opinião de Ignacio Ramonet (Le Monde Diplomatique, edição portuguesa, Agosto/07, 1).
Como escreveu um dissidente do Partido Socialista francês durante o debate preparatório do referendo
sobre a chamada Constituição Europeia, “a Europa transformou-se no joker de uma esquerda sem
projecto nem reflexão”, uma “esquerda que não tem outro projecto para além da construção europeia, a
Europa”, uma esquerda que, para ser credível e não assustar os mercados, defende e pratica “uma política
ainda mais à direita do que a direita” (assim, G. SARRE, L’Europe…, cit., 165-169).
35
É o que de novo se pretende fazer no que toca à aprovação do já chamado “Tratado
Reformador”, que vem sendo preparado no segredo dos deuses, mantendo o essencial da ‘Constituição
Europeia’ condenada pelo voto popular, mas mudando de nome (já não se chamará Constituição!) para o
impor aos povos da Europa sem lhes dar a oportunidade de dizer o que pensam através de referendo. Gato
escaldado de água fria tem medo…
36
Assim, B. CASSEN, “Em debate…, cit., 6. E os resultados estão à vista: taxas de crescimento
muito baixas; precariedade do emprego; desemprego acentuado (prolongado para os jovens e os
desempregados com mais de 45 anos); deslocalização de empresas; deterioração acentuada dos resultados
no que toca à distribuição funcional do rendimento (a parte dos rendimentos do trabalho passou, na
UE/15, de 65% em 1980 para 57% em 2005); desigualdades crescentes, com manchas de pobreza
significativas, mesmo nos países mais ricos; prática generalizada de dumping fiscal, social e salarial;
baixa dos níveis salariais e dos níveis de protecção social.
29
o Pacto de Estabilidade e Crescimento (com as restrições draconianas que impõe à
política financeira dos estados-membros – amputada, de facto, à soberania nacional -,
obrigando-os, em situações de crise, a adoptar políticas pró-cíclicas, que agudizam e
prolongam a crise, aumentando o preço a pagar pelos trabalhadores, sacrificados no
altar das ‘finanças sãs’).
O mercado único impõe regras de concorrência comunitária, do mesmo modo
que é comunitária a política monetária, cuja definição e execução são confiadas ao
Banco Central Europeu, sem qualquer controlo por órgãos politicamente legitimados
pelo voto democrático. Mas os construtores desta Europa do capital nem querem ouvir
falar de harmonização das políticas tributária, laboral e social.
O resultado é o que seria de esperar, o resultado desejado pelo grande capital.
Num espaço económico unificado onde coexistem níveis de desenvolvimento
económico, científico, tecnológico, escolar e cultural muito diferentes, aos países mais
débeis, incapazes de concorrer com armas iguais neste mercado único (mas obrigados à
tal “concorrência livre e não falseada”), só resta lançar mão da política laboral
(facilitando os despedimentos, estimulando a precariedade do trabalho, dificultando a
contratação colectiva, congelando ou baixando os salários) e da política social
(esvaziando o parco conteúdo do estado social desses países, reduzindo os direitos da
segurança social, aumentando o ‘preço’ dos serviços de ensino e de saúde, diminuindo
as pensões de reforma).
A esta espécie de dumping salarial e de dumping social junta-se o dumping
fiscal, que é, para os países mais pobres, o último instrumento de concorrência, o que
sacrifica a sua própria soberania nacional, por obrigar os países que querem atrair
investimento estrangeiro (e até o grande investimento nacional) a não cobrar impostos
sobre os rendimentos do capital. É uma situação semelhante à dos bombistas-suicidas.
Porque o recurso à ‘arma tributária’ obriga estes estados a abdicar do exercício da sua
própria soberania e priva-os de obter receitas que lhes possam permitir realizar os
investimentos indispensáveis para levar a cabo as reformas estruturais necessárias e para
promover a melhoria das condições de vida das populações (habitação social, ensino
gratuito, saúde acessível a todos). E porque esses estados se condenam a si próprios a
obter receitas públicas através dos impostos sobre os rendimentos do trabalho e dos
impostos sobre o consumo, de efeitos consabidamente regressivos em matéria de justiça
fiscal. Os trabalhadores (os pobres em geral) são os sacrificados desta política.
30
E o clima de crise permanente das finanças públicas criado pelo PEC (ao colocar
acima de tudo o equilíbrio das contas públicas, a manutenção de uma taxa reduzida da
dívida pública e a estabilidade dos preços) ajuda os agentes da ideologia dominante a
fazer passar a tripla mensagem de que é preciso diminuir a despesa do estado
(nomeadamente o investimento público e as despesas sociais do estado com a saúde, a
educação e a segurança social); é preciso reduzir o peso do estado na economia
(privatização das empresas públicas, incluindo as que ocupam sectores estratégicos, de
soberania, e as prestadoras de serviços públicos) e é preciso (inevitável!) que todos
aceitem sacrifícios (em especial os trabalhadores, que não podem continuar a beneficiar
dos ‘privilégios’ que os tornam mais caros do que os trabalhadores da China ou da
Índia).
Fragilizados os trabalhadores por força do reduzido (ou nulo) crescimento
económico e pelo elevado nível de desemprego gerado pelas políticas pró-cíclicas
impostas aos estados nacionais, o ambiente fica mais favorável para que os governos
(sobretudo se forem da responsabilidade de partidos socialistas) possam impor
mercados de trabalho mais flexíveis, segurança social menos protectora, trabalho mais
precário, salários mais baixos, horários de trabalho mais dilatados, mais fácil
deslocalização de empresas, a par de facilidades e de apoios financeiros acrescidos ao
grande capital apátrida (que beneficia do regime de livre circulação de capitais no
espaço europeu e que vê os lucros aumentar à medida que diminuem os salários e os
direitos dos trabalhadores).
Estes são os caminhos do neoliberalismo. E já se vê que não são caminhos de
concorrência livre e não falseada. Estamos perante uma concorrência forçada e
falseada (grosseiramente falseada pelo dumping social, salarial, fiscal e ambiental).
Mas que é desejada, tolerada e até promovida. Porque é uma concorrência boa para o
grande capital. Porque ela conduz (como a realidade mostra) ao nivelamento por baixo
em matéria de direitos sociais, de salários, de garantias de emprego, de protecção dos
desempregados e dos aposentados, de defesa do meio ambiente.37
O que resta do estado-providência ajudará a compreender que, apesar deste
quadro, a Europa vá sobrevivendo, até hoje, sem graves convulsões sociais. O
37
Há muito pouco tempo, o Comissário Europeu responsável pelo pelouro da fiscalidade
confessava a um jornal português não ser favorável à harmonização tributária, porque, num espaço em
que vigora a livre circulação de capitais, harmonizar as taxas do imposto sobre os rendimentos do capital
seria “acabar com a concorrência fiscal”, responsável, segundo ele, por “um melhor ambiente para os
negócios” (Cfr. Jornal de Negócios, 14.6.07). Pois. Negócios über alles!
31
empenhamento cego de todos os servidores do neoliberalismo e de todos os crentes do
‘deus-mercado’ em anular por completo os direitos que os trabalhadores europeus foram
conquistando ao longo dos quase duzentos e cinquenta anos que levam de capitalismo (e
de lutas contra ele) lembra a história trágica do aprendiz de feiticeiro. Estará a Europa
condenada a deixar-se imolar de novo pelo fogo ateado pelos interesses imperialistas?
Infelizmente, esta poderá não ser uma simples hipótese teórica.
15. – É tempo de concluir. Pela minha parte, quero acreditar que há alternativas
a esta Europa neoliberal e creio que o NÃO de franceses e holandeses significou
também isto mesmo: não estamos condenados a esta Europa. Como o próprio Presidente
Chirac concluiu pouco depois de se saber o resultado do referendo na França38
(referendo que expressou claramente um NÃO socialmente de esquerda39), “os cidadãos
dizem não à Europa porque recusam a Europa como ela é”. Na referida carta pública
dirigida aos povos da Europa, os sete Chefes de Estado de países da UE (entre os quais
o Presidente português Jorge Sampaio) deixam a este respeito uma nota de optimismo,
ao sustentarem que a Europa “será capaz de modelar as forças da globalização e de a
dotar de uma dinâmica social”: em vez de se sujeitar fatalisticamente ao modelo único
que alguns querem impor ao mundo, a Europa pode propor um modelo (diferente) para
o mundo inteiro, modelando a globalização.
A chamada ‘Constituição Europeia’ (um autêntico “golpe de estado ideológico”,
como lhe chamou Anne-Cécile Robert 40) não está no caminho da história e não ficará
para a história. A construção da Europa continua a ser um projecto aberto. Ponto é que
sejamos capazes de resistir ao diktat dos que repetem incessantemente que não há
alternativa à política de globalização neoliberal. O capitalismo, o neoliberalismo, a
globalização predadora não são o fim da história. Nem o único caminho da história.
ANTÓNIO JOSÉ AVELÃS NUNES
Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra
38
Cfr. Le Monde Diplomatique (edição portuguesa), Julho/2005, 2.
Num referendo com afluência às urnas excepcional (votaram mais de 70% dos franceses,
quando o Presidente da República foi eleito por cerca de 33%), votaram NÃO 80% dos operários, cerca
de 70% dos empregados, cerca de 60% dos jovens entre os 18 e os 25 anos, 80% dos desempregados.
Apenas 23% dos votos NÃO vieram de eleitores tradicionais da direita; 77% dos que votaram NÃO são
eleitores tradicionais da esquerda. Cfr. entrevista de Georges Labica ao Avante, 7.7.2005, 22.
40
Ob. cit., em Le Monde Diplomatique, Nov/2004.
39
32
GLOSSÁRIO
BCE – Banco Central Europeu
CDF – Carta dos Direitos Fundamentais
CE – Constituição Europeia
CEE – Comunidade Económica Europeia
CEDH – Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais
DUDH – Declaração Universal dos Direitos do Homem
PE – Parlamento Europeu
SEBC – Sistema Europeu de Bancos Centrais
SIEG – Serviços de Interesse Económico Geral
TECE – Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa
TJCE – Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
UE – União Europeia
UEM – União Económica e Monetária
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
33
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Diplomatique (edição portuguesa), Fevereiro/2005, 6/7.
CHEVÈNEMENT, Jean-Pierre – Pour l’Europe votez non!, Paris, Fayard, 2005.
DUARTE, Maria Luísa – Estudos de Direito da União e das Comunidades Europeias,
Coimbra, Coimbra Editora, 2000.
LIBERAL FERNANDES, Francisco – Liberdade de circulação dos trabalhadores na
Comunidade Europeia, Coimbra, Coimbra Editora, 2002.
HALIMI, Serge – “As promessas do NÃO”, em Le Monde Diplomatique (edição
portuguesa), Junho/2005, 1-3.
LECHEVALIER, A. e WASSERMAN, G. – La Constitution Européenne – Dix clés
pour comprendre, Paris, La Découverte, 2005.
LUSSEAU, Pascal – Constitution Européenne : Les Droits de l´Homme en danger, Éd.
Connaissances et Savoirs, Paris, 2005.
RAMOS, Rui de Moura – Das Comunidades à União Europeia – Estudos de Direito
Comunitário, Coimbra, Coimbra Editora, 1994.
ROBERT, Anne-Cécile – “Golpe de estado ideológico na Europa”, em Le Monde
Diplomatique (edição portuguesa), Novembro/2004, 22.
SARRE, Georges – L’Europe contre la Gauche, Paris, Eyrolles, 2005.
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