FILOSOFIA DO DIREITO [09.08.2007] KANT - tenta desvendar os problemas que a filosofia moderna traz. - toda filosofia política envolve uma consideração sobre a filosofia do direito; se pergunta a respeito da formação da filosofia política. - por que o rei manda? - como se elege o político? - o pensamento jurídico em si: o que é lei, fundamento da norma? - o que é justiça? - questões que envolvem a humanidade. - envolve um sistema com modo de produção feudal para um capitalismo. Estado absolutista x estado liberal e democrático (iluminismo) | . . . . . | ------------------------ | --------------------------------------------------------------------------| Feudalismo Capitalismo - Estado liberal é diferente do democrata. Estado Absolutista: - há uma pluralidade de pensamentos jurídicos, ao mesmo tempo em que havia um rei, a igreja. - há uma pluralidade de fontes do direito, com isso, há a unificação das fontes do direito, sendo somente a lei. Iluminismo (capitalismo): - quer uma unificação do poder estatal. - no absolutismo, o poder passa para o Estado (concentração do poder). Teoria do direito natural: nasce com o indivíduo, com isso, o Estado não pode ultrapassar, dá a sua limitação. Tripartição dos poderes: teoria para balancear o poder, pois ninguém manda demais, há o equilíbrio. Soberania popular: todo o poder vem do povo. - o conhecimento é racional. Kant: - podemos conhecer as coisas tendo contato com elas ou com o pensamento racional. - é preciso pensar que todo mundo pensa da mesma forma sobre determinada coisa (o conhecimento universal). Obras: “Crítica da razão pura”. FILOSOFIA DO DIREITO Página 1 de 14 “Crítica da razão prática”. “Crítica da faculdade do juízo” – os iluministas querem universalizar o conhecimento. “Metafísica dos costumes”. “A paz perpétua” – como é possível chegar paz a todos os povos. - a moral, o belo, o jurídico podem ser conhecimentos universais. Kant (vida): - não era homem da política. - vivia para ensinar. - nunca saiu da cidade em que nasceu. - metódico a tal ponto que as pessoas acertavam seus relógios por sua pontualidade em cumprir os seus compromissos. - filósofo idealista. “Crítica à razão pura”: é possível conhecer as coisas sem ter contato com elas. - quando se tem contato, em primeira vez, com a coisa, nunca se tem certeza do que é realmente, pois não sabemos se aquilo é ou não é (idéia de fenômeno). - temos, na cabeça, estruturas de pensamento que nos ajudam a interpretar os fenômenos. Estruturas de pensamento: Formas de sensibilidade: - tempo. - espaço. (a pessoa, quando nasce, já tem noção de tempo e espaço). Categorias ‘a priori’: - algo que já conheço, mesmo antes de ver. - qualidade (consigo perceber mudanças). - quantidade. - causalidade. - todo o conhecimento é dado por um juízo (julgamento). - o conhecimento é pela experiência. - ciência. - questiona o que é certo ou errado, moral ou amoral. “Crítica à razão pura”: - a moral pode ser tida como universal, desde que esta moral esteja de acordo com a razão. - tendo dúvida ao agir, há que se entre em ação de acordo com o imperativo categórico (algo que não tem saída, ou seja, forma com que todos agiriam; toda massa pode ser universalizada). - o homem justo ou moral é aquele que não deixa prevalecer os seus instintos ou a natureza, mas pensa com a razão. FILOSOFIA DO DIREITO [16.08.2007] KANT: - obras: ‘Crítica da razão pura’: estabelece limites para o conhecimento. - questiona o conhecimento limitado. - das coisas do mundo exterior só podemos conhecer os fenômenos. FILOSOFIA DO DIREITO Página 2 de 14 - todo conhecimento é um juízo a respeito de algo. - juízo: i. analítico; ii. sintético. i. analítico: aquele em que o predicado já está no sujeito. Por exemplo: um triângulo tem 3 (três) lados, é redundante, ou seja, é considerado analítico pelo fato de que o triângulo já possui em seu contexto 3 (três) lados, ou melhor, ‘ter 3 (três) lados’ não inova em nada. Independe de conhecimento aprofundado. ii. sintético: é um juízo ‘a posteriori’, só se conhece tendo contato com a coisa, ou seja, há inovação. Por exemplo: todo giz é atraído pelo solo. Precisa ter uma experiência direta com a coisa para se conhecer o resultado. Ou dizer que a régua é verde, pois isso não implicará que todas as réguas serão dessa cor. - só é possível conhecer através da racionalidade. - a verdade está contida na razão e no mundo da realidade. - Kant diz que o absolutismo deve ter o seu fim, pelo fato de que este não trabalha com a razão. ‘Crítica da razão prática’: como pode obter a certeza de que se está agindo de forma justa/ moral. Uma pessoa pode ser justa vivendo fora do mundo real, pois não é possível ser justo numa sociedade injusta ou, no mesmo raciocínio, ser livre numa prisão. ‘Metafísica dos costumes’: está além da física, pois busca explicação no mundo da racionalidade. - pressupostos do pensamento Kantiano: 1. Kant não vincula seu projeto do direito ao projeto da razão pura. 2. não precisa da experiência para saber se está agindo moral ou imoralmente em relação à outra pessoa. - direito: regido por leis externas. Faz determinada ação porque a lei manda. O direito impede que a pessoa pense gostar ou não do que faz, sob pena de sanção ao descumprimento. O direito independe de adesão interior, pois não é obrigado a concordar, mas tão somente cumprir o que lhe for imposto pela lei. A adesão é exterior. Fala da liberdade externa. O direito é heterônimo (o comportamento do direito depende do comportamento do indivíduo). - moral: regido por leis internas. Vem de dentro. Faço o que quero. Não tem nenhuma vinculação interna. Por exemplo: Kant não consideraria moral a seguinte ação: ‘não mentirei para João porque ele é meu amigo’, pelo fato de que há uma condicionante (meu amigo), isso recairia no dever, então a moral é um dever para com todos, independente de condição ou retorno. Independe de aceitação. Não pode ter nenhuma condicionante, gerando assim grande dúvida em se saber se está sendo moral ou não, já que é um dever. Para isso, utiliza-se do imperativo categórico (toda massa pode ser universalizada). Por exemplo: descumprir um contrato, além de desobedecer a um direito, está sendo imoral. Liberdade interna. A moral é autônoma (não se vincula a nada). - existe um direito ao direito positivo, por exemplo: o Estado não pode seguir a liberdade religiosa. FILOSOFIA DO DIREITO Página 3 de 14 Definição de direito para Kant: direito é um conjunto de condições, por meio das quais o arbítrio de um pode estar de acordo com o arbítrio de outro segundo uma lei universal de liberdade. - liberdade de um acaba quando começa a liberdade do outro. - o direito para Kant é um consenso universal. Definição de lei universal para Kant: atua externamente de maneira que o uso livre do teu arbítrio possa estar de acordo com a liberdade de qualquer outro. - ao agir, necessariamente agirá de tal forma que aquilo que quero ter não invadirá a possibilidade idêntica de que o outro possa ter da mesma forma. - para Kant, justiça é liberdade. A liberdade está na base do que é justo. - Kant não acredita que o Estado possa ajudar, ele apenas deve manter a liberdade dos indivíduos. - tanto o direito quanto a moral saem da razão. - norma jurídica deve se pautar nos ditames da moral, porque assim teremos um direito justo que vincula deveres. - quando alguém diz que não consegue atingir o imperativo categórico, diz-se que não houve boa vontade para tanto. - Kant quer chegar ao consenso, pois assim, alcançará a paz perfeita. FILOSOFIA DO DIREITO [21.08.2007] HEGEL: - mundo contemporâneo. - obras: 1. ‘Fenomenologia do Espírito’. 2. ‘Princípios da Filosofia do Direito’. 3. demonstra o mundo dialético: ‘Ciência da Lógica’. - nasceu em 1.770 e morreu em 1.831. - grande observador da Revolução Francesa. - idealista alemão, o mundo é idealizado. - vive num mundo de transformação. - o Estado, antes absolutista, se torna, agora, burguês. - chama Napoleão de ‘espírito de cavalo’. - professor universitário. - inspirou todos os grandes filósofos da época. - homem conhece apenas a aparência do mundo, por esse motivo, o homem não consegue aprender nada dessa forma. FILOSOFIA DO DIREITO Página 4 de 14 Parágrafo 275: ‘Princípio da Filosofia do Direito’: ‘O que é racional é real e o que é real é racional’. - acaba com a divisão entre o sujeito e o objeto. Há uma unidade entre ambos, ao ponto em que o objeto e o sujeito são como um. - quando a pessoa conhece alguma coisa, ela conhece a si próprio, pelo fato de agregar conhecimento. - a razão transforma a realidade e o contrário também é verdadeiro, pois há uma relação de interação. - não existe razão eterna ou universal, porque a razão está sempre em movimento, ela modifica a história (a razão é história). FILOSOFIA DA DIREITO [23.08.2007] HEGEL: - coloca a filosofia em xeque, pois contesta todas as bases da filosofia moderna. - filósofo que vivenciou uma transformação profunda (mundo feudal, absolutista). Ao mesmo tempo em que os dogmas estão caindo. - procura entender o ‘por quê’ das transformações do mundo. - sujeito: indivíduo que conhece o mundo. - objeto: mundo exterior. - Hegel: diz que não há divisão entre sujeito e objeto, assim como não há distinção entre razão e liberdade. - a realidade modifica o pensamento, assim como o pensamento modifica a realidade, pois há uma unidade entre sujeito e objeto. - Hegel: ‘o que é é’; ‘as coisas são como são’; ‘o que é deve ser’. - considera a realidade como parte integrante da razão. - a razão inicia um processo de mudança que irá modificar o mundo real, ou seja, dessa forma não existe a idéia universal. - toda transformação se encontra na história, com isso, ela resgata a historicidade. - o pensamento acompanha a historicidade, pois se o pensamento se altera, a realidade se altera também. - é o filósofo da transformação/ mudança. - ‘a filosofia da história é a história da filosofia’: se existe uma história do pensamento/ razão, há uma filosofia que acompanha as transformações da história; o mundo transforma o pensamento das pessoas. - a razão influencia o pensamento. - razão = espírito. FILOSOFIA DO DIREITO Página 5 de 14 - a verdade é a totalidade entre pensamento e razão. - a verdade é a unidade (sujeito + objeto). - dialética hegeriana: - tese: - antítese. - síntese. - tudo o que existe no mundo tem uma contradição, tudo o que existe no mundo condena. Tudo é uma negação. Uma coisa é contrária à outra. - conflito o tempo todo. - postulado lógico, pois tudo o que existe há uma negação. - a superação do conflito é a síntese, que ao mesmo tempo é a totalidade. - absolutismo ↔ jusnaturalismo – direito positivo = o absolutismo era a tese existente, o jusnaturalismo era a contradição (antítese) e a superação do tal conflito é o direito positivo (síntese). - absolutismo: conflito que gerou o direito positivo. - a história, ela é feita de conflitos. - Hegel é a razão que forma a realidade. - síntese é a superação do conflito, é a unidade do sujeito e objeto. - último filósofo do idealismo. - acaba com a idéia de individualismo: não acredita nem em consenso. Para surgir algo novo, não há acordo, mas há a superação. - antigamente: indivíduo - para Hegel: Estado ↓ ↓ sociedade sociedade ↓ ↓ Estado indivíduo - § 287, ‘princípio de filosofia do direito: ‘ o Estado é o racional em si e para si’: quer dizer que o Estado é a razão absoluta, não há nada acima do Estado. - o Estado é racional; tudo o que sai do Estado é direito. Não tem antítese, pois o Estado não erra, é absoluto. - direito é o correto (direito abstrato = coação). - moral: indivíduo tem deveres, mas não tem vinculação. - as pessoas fazem o que acham certo (ético). - tudo vem do Estado e ele nunca está errado, daí o absolutismo. MARX: - estudante de direito. - profundo conhecedor da cultura grega. FILOSOFIA DO DIREITO Página 6 de 14 - obras: ‘O Capital’. - a realidade é a coisa mais importante. - o conflito é o que faz a história se mover. FILOSOFIA DO DIREITO [30.08.2007] KARL MARX: - crítica social. - filosofia materialista. - obra: ‘Tese sobre Feuerbach’ (filósofo da religião). - os filósofos precisam transformar o mundo. - materialismo: relações sociais (como se explica o mundo; como se entende o mundo). - a explicação não pode ser a razão e nem, tampouco, a sensibilidade. - só entendemos quando estudamos a forma com que os filósofos estudam as relações entre as pessoas, dessa forma, podemos entender o direito. - aceita a parte de Hegel, o qual admite a realidade e também a historicidade, para que possamos entender as relações sociais travadas ao longo da história. - os filósofos pensam de forma diferente porque a história muda. - pegou, também, de Hegel a dialética. - para Marx, conflito é o que faz surgir um novo dado na história. - os conflitos sociais determinam a história da humanidade. - materialismo: - histórico: as relações sociais ocorrem ao logo da história; ao se transformar, transforma a história do homem. - dialético: as relações sociais são conflituosas, o homem vive no conflito em razão dos interesses sociais. - reconhece que aquilo que muda é que é o importante. - há, sempre, pessoas em conflito. - os conflitos sociais incentivam ao pensamento. - as relações sociais são determinantes. - há relações sociais que são mais relevantes do que as outras, aquelas que desempenham papéis importantes. - a coisa mais importante que o homem possa fazer é sobreviver. - o homem deve extrair da natureza a sua sobrevivência. - o homem é produto do seu trabalho (algo que permite o homem se relacionar com a natureza, sobreviver). - o homem, necessariamente, está vinculado ao trabalho. - práxis: todo tipo de trabalho, que em contato com a natureza, possibilita acatar conhecimento/ transformação. - teoria + práxis: práxis não é rotina, mas para assim praticá-la, há que se pensar a respeito. - teoria: o filósofo tem obrigação de interferir no mundo. Tem caráter revolucionário. FILOSOFIA DO DIREITO Página 7 de 14 - as relações com que possibilitam permanecer em sociedade são as econômicas, pois a riqueza é fundamental à produção. São as relações de produção, que determinam todas as outras relações. - relações de produção: relação econômica conflituosa. - as relações de base determinam a história. - a relação Senhor-Estado é a estrutura da base. - para produzir, o homem deve dominar à força. - no mundo moderno surge o Estado; o contrato. - o Estado serve para garantir o cumprimento do contrato. - no sistema capitalista nunca haverá somente capitalistas, ou seja, sempre haverá o trabalho (explorado) para continuar a conflito. - no capitalismo, o homem vende a sua força de trabalho. - o capitalismo sempre pede inovações tecnológicas. - o capitalismo permite a acumulação infinita do capital, ou seja, os ricos vão para a cidade para, também, investir em tecnologia. - quem não tem condições de investir no meio de produção (capital) vende a sua força de trabalho. - basta ser suficiente para investir no meio de produção que se pode ter o acúmulo de capital que quiser. - o Estado, para Marx, é o instrumento de dominação da classe dominante, pois este guarda a propriedade privada. - propriedade é tudo aquilo que se tirar, fará falta (Kant). - o jurista está, essencialmente, do lado dominante do conflito, ele é essencialmente burguês. - para Marx, nunca haverá liberdade enquanto houver o capitalismo. - o capitalismo produz a miséria e ao mesmo tempo diz que irá acabar com ela. - mais valia: diferença entre o trabalho e o produto vendido; é o chamado lucro. Ou seja, o trabalhador consome/ compra algo que ele mesmo produziu. - para que se acabe com o sistema do capitalismo, o que se tem que fazer é uma revolução. - a revolução não é possível com somente um homem, mas há a necessidade da classe. FILOSOFIA DO DIREITO [13.09.2007] KARL MARX: - O Estado é racional em si, ele que produz as leis e nós obedecemos sem nos preocupar com o seu conteúdo. - conflito capital x trabalho que não conseguimos enxergar. - alienação: os indivíduos são alienados (estar fora, se perder de si mesmo; perder a idéia daquilo que realmente se é). - ideologia: a justiça, o Estado, como se tivesse algo material, porém não há algo a se ver. FILOSOFIA DO DIREITO Página 8 de 14 - para Marx, há que se olhe os conflitos sociais. - o indivíduo é constituído através do contexto social. - acreditamos no fantasma, sem nos dar conta. - nos apegamos à injustiça social, sem ao menos ter passado por tal situação, ou seja, só achamos justo ou injusto o que está na lei. - nós somos educados a obedecer. - fetichismo: o homem está à mercê da mercadoria, ela determina o seu próprio valor, mas sem se dar conta que tal produto/ mercadoria é produzida por si mesmo. - o homem é contaminado por um feitiço. - por exemplo: o indivíduo morre por doença, por não ter dinheiro para comprar o remédio, sendo que o remédio é produzido pelo próprio homem. - uma sociedade não-capitalista geraria uma sociedade completamente diferente, ou seja, significa que as coisas podem mudar e serem diferentes do que são. - para se fazer uma revolução, a primeira coisa a ser feita é tomar o Poder do Estado. 1. direito proletário: - as pessoas mandam porque são donas do patrimônio. - o direito sempre privilegia o capital, sempre há um contrato, há o Estado, há o conflito numa sociedade capitalista. - quem manda no Estado é aquele que possui dinheiro em mãos, fazendo este as normas segundo sua imagem e semelhança. 2. Pachukanis: - o nosso relacionamento tem como base a mercadoria. - para saber o que é a forma política, há que se pegue o menor dentro da teoria do direito. - sujeito de direito: a coisa começa a partir daí. - o direito surge no capitalismo. - a forma jurídica é um conjunto de conteúdo moral. - a forma jurídica equivale à forma mercantil (circulação de mercadorias). - acabando a sociedade capitalista, acaba o direito. FILOSOFIA DO DIREITO [02.10.2007] Positivismo: - influencia no pensamento jurídico contemporâneo. - surge num contexto histórico específico (século XIX). - momento de consolidação do capitalismo completo (mercantilismo + produção). FILOSOFIA DO DIREITO Página 9 de 14 - Revolução Industrial: marcada por grande desenvolvimento tecnológico, a evolução deve oferecer e, consequentemente, haverá os consumidores. - ligada aos grandes avanços (por exemplo: máquina a vapor, a eletricidade, descobertas da biologia...). - o processo pode ser visto, e este não é causado, por nada que seja do próprio homem. - para se saber a verdade, não há a necessidade que se acredite somente em Deus ou que se funde na filosofia, mas a verdade se funda em algo científico, pois o homem contribui para tanto. - Realismo: procura explicar, contar histórias como se elas fossem reais, escreve contos que no contexto da história, os fatos falam por si. - descrição. - positivismo se preocupa em explicar os fatos sociais da mesma forma com que são explicados os fatos naturais. - do mesmo jeito que se explica o que é um átomo, um organismo, há a possibilidade de se explicar a sociedade. Euclides da Cunha: ‘Os Sertões’: - o sertanejo (homem) é um produto do meio, ou seja, o meio adapta o sujeito para poder viver. Positivismo: - descrição dos fatos. - procura das leis que regem os fatos (o positivismo acha que a natureza possui uma ordem natural, para desvendá-la). - método das ciências naturais no estudo dos fenômenos sociais. - marcado pelo apego à ciência. - o cientificismo como capaz de explicar qualquer coisa. Alan Cardec: - espiritismo (surgimento). - os fatos falam por si. - manifestação. - constatação dos fatos. Grande nome do positivismo: - pai da sociologia. - a sociedade pode ser objeto de estudo, tal como a natureza o é. Augusto Comte (1.789): - criador da sociologia. - obra: ‘Curso de filosofia positivista’. - estágios da sociedade. - ideologia. - metafísica (idéia, razão). FILOSOFIA DO DIREITO Página 10 de 14 - científico. - se temos estudo da biologia, podemos estudar a sociologia. - Comte admite que sua filosofia não tem nada de revolução. - ordem é progresso, pois quando há desordem, há conflito. - diz que é impossível dizer que a sociedade vive em conflito, pois se assim vivesse estaríamos buscando o nosso fim. - cada indivíduo tem a sua função social dentro da ordem (uns mandam e outros obedecem). - revolução é inadmissível, cada um deve cumprir o seu papel (funcionalismo – cada um na sua onda, cada um na sua praia). FILOSOFIA DO DIREITO [04.10.2007] Positivismo: - contexto histórico do assentamento da burguesia. - nasce na esteira do pensamento científico. - crença de que a ciência pode resolver todos os problemas da sociedade. - é possível estudar a sociedade da mesma forma que se estuda a natureza. - o homem não é somente um sujeito, mas o objeto do estudo (ciências humanas – sociologia). - o homem no conhecimento de Deus, isso não é preocupação do positivismo. - o positivismo preocupa-se com aquilo que é concreto. - o que não se pode constatar com a visão, não há interesse; basta descrever a realidade; as coisas como elas são. - há leis que regem a sociedade. - uma sociedade saudável é aquela em que os indivíduos vivem em harmonia. Charles Darwin: - evolução das espécies; o mais saudável irá dominar. - questão da biologia. - determinismo social: a natureza já determinou o que cada um irá fazer; que papel cada indivíduo desempenhará na sociedade. As pessoas não podem mudar a história porque nasceram assim, ou seja, elas nunca poderão ser mais do que isso. Durkhein: - revolucionou a sociologia. - o que explica o fato social é outro fato social. - demonstra o fato por meio de estatísticas. - só justificamos um fato atribuindo a ação de causa-efeito. - a filosofia positivista dá base para algumas atrocidades ocorridas no século XX, como por exemplo, enquadrar os seres humanos conforme sua raça, determinando o grau de inteligência ou capacidade por sua cor (o indivíduo separado por raças). FILOSOFIA DO DIREITO Página 11 de 14 Lambroso: - o tamanho da cabeça, o tamanho do nariz, a cor da pele, etc. O crime está na cara, o rosto diz tudo. - com a ciência não se discute. - positivismo jurídico: - procurar no direito um Deus. - encontrar o direito em algo positivo. - identificar o direito dizendo o que ele é. - praticas sociais que podem ser e dizer o que é direito. - descobrir o direito a partir da concretização. - modelo de direito que condiz com as práticas. - positivismo normativista: - as pessoas não terão mais dúvidas, elas podem constatar o que é o direito. - algo posto; tem forma. - direito é o que está na norma/ na lei. - escola da exegese: basta interpretar o código para se entender o que é direito. Hans Kelsen: - o objeto do estudo do direito é a norma. - para conhecer o direito, não se faz necessário estudar o costume, analogia... - o direito é uma ciência do dever-ser; trabalha com preceitos. - não tem nada a ver com o ser. - interessa saber se a norma tem validade (eficácia). - eficácia: capacidade das normas produzirem os efeitos a que foram criadas. - relacionada com causa-efeito (dever-ser). - os efeitos não são naturais, pois o direito que prevê os efeitos, sendo, portanto, a imputabilidade. - validade da norma jurídica: capacidade de produzir efeitos a que foram imputados. - o que dá validade a uma norma é outra norma. - pirâmide de Kelsen: - uma norma superior dá a validade a uma norma inferior. - norma hipotética fundamental (NHF): único ato de vontade que está no sistema. É um comando hipotético: ‘respeite a Constituição’. Ou seja, o que dá validade à CF/88 é a vontade da sociedade em respeitá-la. - o Estado é um complexo de normas. - fazemos ou deixamos de fazer tudo aquilo que a norma diz. FILOSOFIA DO DIREITO ]16.10.2007] Michel Foucault: - filósofo francês. - morreu em 1984. FILOSOFIA DO DIREITO Página 12 de 14 - obras: “As palavras e as coisas” – Editora Martins Fontes. “Vigiar a punir”. “A verdade e as formas jurídicas” – palestra na PUC-RIO. “Microfísica do poder”. “Arquiologia do saber”. - a filosofia está inserida no estruturalismo – sujeito ao invés de formar, é formado, é constituído pela estrutura. - filósofo vai estudar a psiquiatria, psicanálise. De que forma saber e poder se relacionar (quer entender isso). Como o poder se manifesta, se relaciona. - dominação: de que forma as pessoas se sujeitam ao poder. - preciso entender o poder onde se dá, tem que entender o que é dominação e sujeição para entender o que é poder. - onde as coisas acontecem há o poder. - de que forma a relações de poder se instalam, e de que forma essas relações formam o indivíduo. Precauções: 1. não posso analisar formas regulamentares (códigos, leis, portarias); tem que captar o poder em suas extremidades (como o policial age, por exemplo); tem que ir onde o poder acontece. - captar o poder das extremidades (cada vez menos jurídicos). - por exemplo: pessoa toca a campainha e o porteiro está longe, quem tem poder é o porteiro. 2. não analisar o poder no plano da intenção. - estudar o poder onde está a intenção (porque pode não haver). - sujeição/ dominação. O poder se analisa pela face externa e não pela face interna. Quais instrumentos são utilizados para dominação das pessoas. - não perguntar como ele se tornou rei, e sim como eles se tornaram súditos. - não é quem tem o poder e sim como as pessoas se sujeitam ao poder. - captar instância material da sujeição – solução. - os corpos são constituídos pelos efeitos do poder. Como o poder colocou este ou aquele em determinada posição. FILOSOFIA DO DIREITO [18.10.2007] Foucault: - inverte a forma de olhar ao direito no que diz respeito ao poder. - o poder é captado pelas extremidades. - identificamos soberania como vontade popular. - o poder deve ser visto por suas ramificações. - formas de dominação e sujeição. - poder sobre o corpo. - poder como realização. - não diz respeito à hierarquia, mas tão somente aquém do poder nas mãos. - o poder forma uma cadeia, ou seja, por exemplo, a polícia não existiria se não houvesse o traficante. - o poder constitui o sujeito. FILOSOFIA DO DIREITO Página 13 de 14 Precauções metodológicas: 1. o poder tem que ser analisado pelas extremidades, nunca pelo centro. - o poder se instaura na cadeia. - a cadeia não funciona, a ressocialização não funciona; a cadeia é utilizada por outros motivos senão esses. - analisar o poder onde ele se torna menos jurídico. 2. analisar o poder pela face externa e não interna, ou seja, ir onde o poder se manifesta. - interessa é o que está acontecendo naquele momento. - perguntar como os súditos são dominados. - ‘como o presidente conseguiu o voto?’ – essa é a pergunta correta. 3. não tomam o poder como fenômeno de dominação maciço. - poder de um grupo sobre outro, de uma classe sobre a outra. - não há divisão do poder. - nunca está nas mãos de uns e não pode ser apreendido. - o poder se exerce ‘em rede’. - o poder passa pelos indivíduos, não estaciona neles. - ninguém é um alvo inerte do poder. - a estrutura constitui o poder. - a estrutura constitui o sujeito. - o indivíduo é um efeito do poder. - o indivíduo transmite o poder, ou seja, passa através do indivíduo que o poder constituiu. 4. estudar o poder de forma ascendente. - o importante não é fazer uma espécie de dedução do poder. - o poder se analisa de baixo para cima. - utilizar de técnicas didáticas para o exercício do poder. - como o poder atua nos níveis mais baixos. - por exemplo: a tortura não é permitida, mas funciona e acontece, mesmo que todos saibam. - a prisão não reforma, ela coloca uma marca na pessoa, pois quando sai não há mais pra onde ‘correr’ se não à marginalidade. - a prisão com trabalho não dá ofício ao preso, pois não serve de nada. - a sociedade sem delinqüência nunca existiu, ela se faz necessária. - a burguesia não se interessa com os delinqüentes. 5. estudar o poder a partir das técnicas táticas de dominação. - o direito deve colocar em circulação o poder. 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