Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza-Ce. CONTRA RAZÕES Distribuição por Dependência para o Proc. nº 47.97 apenso ao proc. N.º 96.02.31512-1 TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELECEARÁ, com sede à Av. Borges de Melo, número 1677, nesta Capital, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - Ministério da Fazenda sob o nº 07.072.812/0001-91, concessionária federal do Serviço Público de Telecomunicações no Estado do Ceará, na condição de empresa operadora, sob controle acionário da Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, por seus procuradores que esta subscrevem, com escritório no endereço mencionado no instrumento procuratório (doc. 01), onde receberão intimações, vêm presente de V. Exa., com fundamento nos artigos do Código de Processo Civil, Lei de Execuções Fiscais e demais leis pertinentes, APRESENTAR suas razões tendo em vista a apelação promovida pelo Município de Fortaleza, P. D. FORTALEZA, 10 DE abril DE 1997. CARLOS AUGUSTO DE CASTELO BRANCO OAB 4966-CE WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 1 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRA RAZÕES Vale salientar , de início , que o auto de infração n.º 41492, pag. 36 dos autos tratas-se de OUTROS SERVIÇOS EVENTUAIS de forma genérica e de lançamento de serviço sem especificar de forma alguma., prequestiona-se o princípio da ampla defeza. PRELIMINARMENTE A Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, determinou que, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a serviços de Telecomunicações, com exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do artigo 155, ou seja, o ICMS, e o artigo 153, incisos I e II (importação e exportação). Depreende-se, desta forma, que os serviços telefônicos e seus acessórios, estão fora do fato gerador do ISS, sendo, portanto, inconstitucional e abusivo a sua cobrança. Se a apelante concorda em suas razões que todos o seus autos foram realizados em fatos compreendidos como serviços de telecomunicações (páginas 11 e 12 da peça de apelação) , e não em serviços outros, quaisquer, deve entender que aqueles só são de competência do ICMS. Além do mais a lista de serviços de qualquer natureza, exceto o de COMUNICAÇÃO - ICMS, É taxativa e, lei complementar Inconstitucional NÃO PODE ALTERAR A CONSTITUIÇÃO. RESUMO Foi realizada execução pelo Município de Fortaleza de cobrança de ISS SOBRE OUTROS SERVIÇOS EVENTUAIS SUPOSTAMENTE DE TELECOMUNICAÇÕES. Irresignada com essa descabida exação fiscal, a Embargante promoveu todos os recursos administrativos cabíveis E OS RESPECTIVOS EMBARGOS, demonstrando a absoluta nulidade e improcedência dos citados autos. Ante a ilegal e ilegítima ação do fisco municipal, outra atitude não restava a Embargante, senão aguardar o processo judicial, através do qual lhe foi concedido julgamento imparcial e, com certeza, a declaração de total improcedência do auto de infração e, destarte, da execução promovida, tendo em vista vícios formais e substantivos existentes na mencionada ação fiscal, conforme se demonstrará nos tópicos seguintes. Assim , também foi o entendimento do Douto Ministério Público quando à folha 176 dos autos WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 2 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 ensina: "Estudando o processo, verificamos que o auto de infração n.º 41158 às fls. 32, em sua discriminação não atende aos requisitos previstos no item III do art. 308 do Decreto Municipal n.º 6.105, 13.05.82, impossibilitando de saber a embargante qual o fato gerador do tributo, visto que o auto infracionário fala em revisão do ISS devido pela empresa, defende-se em tese de diversas hipóteses de fato gerador,..... Isto posto , somos pela decretação de nulidade do ato de infração, extinguindose assim a execução." A respeitável SENTENÇA , fls. 178 a 182, em claras e precisas argumentações julgou com justiça , da seguinte forma: "Como visto, o motivo há de ser palpável, com indicação segura e forma específica a infringência de dispositivos legais pertinentes ao recolhimento do ISS; Enquanto a motivação para o caso concreto da matéria , deverá declinar com necessária precisão , quando, como e porque houve a infração . Sem os pressupostos ora enfocados não se pode reconhecer a validade do auto de infração. No caso vertente , a nulificação do auto de infração está, também , assentada, por comprometer a defesa do contribuinte, que não pode tratar uma questão em sua forma genérica . Na página 164 dos autos foi demonstrada a nulidade e a agressão da ampla defesa desencadeada pelo auto de infração; ` TEMPESTIVIDADE Os embargos encontram-se tempestivamente apresentados conforme folhas 02 e 30 protocolado no FORUM C. BEVILÁQUA . O porque da nulidade e irregularidade dos autos de infraçào É notório que o auto contido na página 35 dos autos , além de inlegível é desprovido de seus requisitos básicos como exigidos em lei, senão vejamos: 1. Encontra-se cheio de entrelinhas e com grafia de difícil compreensão dificultando a impugnação e agredindo ao princípio Constitucional da AMPLA DEFESA; WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 3 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 2. Não há testemunha como exigido; 3. A descrição do fato não existe , quanto mais ser clara e precisa , no lugar encontra-se escrito : “ LANÇAMENTO do iss de ofício, em (?), devido por empresa”; 4. Se não existe o fato, quanto mais as circunstâncias pertinentes; nós não encontramos e temos certeza que não estão no auto questionado; 5. A caracterização da atividade é estravagante e imprópria : OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS ; 6. Não há a indicação da repartição por onde deveria correr o processo; O auto de infração é nulo e, por via de conseqüência, nulo é também o débito fiscal imputado à Embargante, tendo em vista a inexistência dos requisitos estabelecidos no inciso III do artigo 308 do Decreto Municipal nº 6105 de 13 de maio de 1982 - ISS e alterações posteriores, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Fortaleza, verbis: "Artigo 308 - O auto de infração, que será lavrado sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá sob pena de nulidade: I - nome e local do estabelecimento e endereço do sujeito passivo; II - dia e hora da lavratura e nome das testemunhas, até três, se houver; III - discrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência a todas as circunstâncias pertinentes, a indicação do lugar onde se verificou, quando não seja o da lavratura do auto; IV - valor do tributo e da multa devido; V - indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado e referência ao Termo de fiscalização, em que se consignou a infração, sendo o caso; VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início; VII - assinatura do autuante, do sujeito passivo, se for possível, e das testemunhas, se houver, salvo se a intimação for feita por carta registrada ou por edital, na forma desta consolidação; VIII - indicação da repartição, por processo. onde deverá correr o A inexistência da descrição do fato que alega constituir infração e suas circunstâncias pertinentes , impossibilita que a Embargante conheça de forma discriminada o levantamento concernente a cada fato gerador que serviu de base de cálculo do imposto indevidamente reclamado, uma vez que os agentes fiscais autuantes limitaram-se a não WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 4 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 descrevê-los. Como facilmente se depreende, verificou-se um flagrante descumprimento ao imperativo legal, o que mostra que o auto de infração não se revestiu de todos os seus requisitos essenciais, o que o torna incapaz de produzir os efeitos pretendidos. Efetivamente, na forma em que sua lavratura foi conduzida, o auto de infração é nulo de pleno direito. O auto de infração, por suas características e natureza e pela tradição da legislação tributária brasileira, é a forma, por excelência, do lançamento ex-officio do crédito tributário. E como peça fundamental do processo fiscal administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, da qual pode nascer o litígio, a sua lavratura e os seus termos devem, rigorosa e obrigatoriamente, atender a legislação aplicável. A correção do auto de infração é a fonte da sua eficácia. A instauração da instância administrativa a partir do auto de infração lavrado sem observância dos requisitos essenciais afronta o princípio constitucional da ampla defesa, porquanto prejudica que o administrado realize com plenitude sua defesa, seja administrativa ou judicialmente, porquanto não lhe é sequer possível saber com exatidão qual a irregularidade imputada. Neste sentido é a lição de Bernardo Ribeiro de Moraes, in "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços" (Ed. Rev. Tribs. 1975, pág. 599): “O crédito tributário, em lançamento de ofício, pode ser formalizado diretamente em auto de infração, que deve revestir-se de todos os seus requisitos essenciais, sob pena de perda da sua eficácia". O auto de infração é, como já dito, uma das formas de lançamento exofficio, sendo, por isso, uma atividade vinculada e obrigatória, privativa da autoridade administrativa (CTN, art. 142). Nele, se caracteriza uma obrigação tributária, geralmente agravada, que pode, ao final, se transformar em crédito tributário com presunção de certeza e liquidez. E porque dele nascem ônus que podem obrigar o contribuinte, a sua eficácia, de acordo com os mais singelos princípios de direito, somente decorre da estrita e total observância da norma legal e processual que disciplina. Nessa linha, o auto de infração lavrado contra a Embargante são nulos, por não terem atendido a um dos seus requisitos essenciais - mais importante de todos - aquele que se refere a descrição do fato imputado como irregular, desobedecendo frontalmente às normas constitucional e municipal citadas. A apuração fiscal não identifica quaisquer serviços telefônicos com seu valor, restringindo-se, tão-somente, a indicar valor global, dificultando inclusive a defesa de mérito da Embargante, que será efetivada tomando como forma genérica os fatos econômicos que, possívelmente, podem ter dado azo a ação fiscal. O grande mestre De Plácido e Silva, in "Vocabulário Jurídico" (Forense, 1982), ao escrever sobre o direito de defesa, ensina: "Assim se designa o direito, que assiste a toda pessoa de usar de todos os meios e recursos legais, para que defenda ou proteja a sua pessoa e seus bens contra os ataques que lhe são WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 5 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 dirigidos, ou, sob o ponto de vista penal, para que se defenda de qualquer imputação delituosa que lhe é atribuída. O próprio embaraço ao direito de defesa se revela num abuso da autoridade e flagrante desrespeito à própria lei" (vol. II, pág. 83). A Constituição Federal consagra, de forma direta e objetiva, o direito de defesa, razão porque tudo aquilo que ferir esse direito ou impedir o seu exercício não pode produzir efeitos ou gerar obrigações ou ônus para o indivíduo, devendo ser declarado nulo judicialmente. Assim resta evidente, que o auto lavrado pelos agentes fiscais, que deveria conter os elementos essenciais para a sua validade, que permitisse à Embargante conhecer o motivo inequívoco do débito que lhe é imposto, é nulo de pleno direito, sendo, por via de conseqüência, nulo o débito fiscal dele decorrente, o que torna suficiente por si só a procedência do presente embargo e o descabimento da execução a qual a Embargante está sendo submetida. INCOMPETÊNCIA MUNICIPAL SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Ab initio, é mister que o auto que origina a execução sob embargo é descabido por se encontrar consubstanciado na Lei Complementar nº 56 de 15/12/87, D.O.U. de 16/12/87, a qual é inconstitucional, como podemos constatar por meio do mestre Ives Gandra Martins, in verbis: "A inconstitucionalidade da nova lista de serviços do ISS: a Lei Complementar nº 56 não foi votada por maioria absoluta do Senado Federal, mas teve apenas a instituí-la os votos da liderança. Para a aprovação de Lei Complementar proíbe a constituição Federal se adote o artifício, a ficção do voto de liderança, posto que a Lei complementar, sendo uma lei de explicitação da constituição, exige "quorum" qualificado - cada congressista não mais representa o seu partido, mas representa a nação, que deseja ver um princípio constitucional veiculado com a complementação necessária ". (Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena maio/1988, nº 10/88). Por conseguinte, o auto de infração aludido está eivado de inconstitucionalidade, por agredir o art. 50 da Emenda Constitucional nº 1/69, vigente à época de criação da mencionada lei complementar que, destarte, não foi recepcionada pela atual Lei Maior. Ademais, a competência para instituir impostos sobre os serviços de telecomunicações é privativa dos Estados da Federação, na forma do artigo 155, I, "b", da constituição Federal. Aos municípios, de sua vez, foi deferida, na forma do artigo 156, IV, da constituição, competência para tributar os "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 6 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 artigo 155, I, "b", e ainda definidos em lei complementar. Por ocasião do julgamento do RE 83.600-SP, (RTJ 92 pág. 1.157/97, jun. 1980) o eminente Min. Rodrigues Alckmin ao se referir a pretenso do Município de fazer incidir sobre a "receita de serviço local" a assinatura do telefone, assim se pronunciou: "Tenho que a cláusula constitucional, relativa a serviços de natureza "estritamente municipal", não se prende a serviços de comunicação telefônica prestados como no caso presente, que se não restringem ao Município. Nem é possível pretender que a tributação incida sobre "receita de serviço local". A assinatura do telefone, ou tarifa mensal do telefone, de forma alguma é remuneração de "serviço estritamente municipal": retribui os serviços das ligações telefônicas no Município ou fora dele, ainda que, nos casos de ligação interurbana, haja tarifa de acréscimo. Se, haja ou não ligações locais ou prestação de serviços locais, a tarifa mensal é paga, isso demonstra que se paga o serviço telefônico posto à disposição do assinante, sem restrições, (não somente o serviço estritamente municipal) ainda que repita-se, possa haver acréscimo em ligações para outras localidades ou outros países. "A Prefeitura não pode desagregar, por seu arbítrio, o que, de fato e de direito, é parte integrante de um todo". O serviço telefônico, realmente, não é local, ou de natureza estritamente municipal. A Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, determinou que, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a serviços de Telecomunicações, com exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do artigo 155, ou seja, o ICMS, e o artigo 153, incisos I e II (importação e exportação). Depreende-se, desta forma, que os serviços telefônicos e seus acessórios, estão fora do fato gerador do ISS, sendo, portanto, inconstitucional e abusivo a sua cobrança. A competência concorrente em matéria tributária de imposto sobre serviço ficou, portanto, proibida por expressa disposição constitucional. Está excluída a competência dos municípios com relação aos serviços de comunicação. Os serviços de comunicação definidos em lei ou equivalente, por força do artigo 34, § 8º da ADCT, encontra-se no convênio ICMS nº 66, 14/12/88, sendo definido seu fato gerador no artigo 2º, inciso X. O fato gerador dos Serviços de Comunicações foram definidos como sendo os de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo ainda que iniciada ou prestada no exterior. WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 7 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 Todos os serviços prestados pela Embargante, dentre os quais devem se econtrar aqueles objeto do lacônico autos que deu azo à presente execução, são serviços indispensáveis à execução do Serviço Telefônico, podendo serem classificados, mas como parte do principal e outros como acessórios, formando um serviço uno e completo. Os serviços de instalação de aparelhos telefônicos, a sua mudança de endereço, a transferência de assinatura, as relegações, os consertos de aparelhos, o aluguel de circuitos, de linha privada, são indispensáveis e acessórios, possuindo a mesma natureza do serviço principal, fazendo parte integrante do objeto das companhias telefônicas, tal qual inscrito em seus estatutos. Além do mais, estes, sujeitos a fixação do preço, pela sua própria essência, têm na sua cobrança o valor apenas do custo. Assim, os débitos decorrentes de tais serviços, representam apenas o custo do serviço, e pelas normas que regem o serviço de telefonia e são instituídas pela União Federal na qualidade de poder concedente, podem ser incluídos na conta sem qualquer formalidade adicional. A coisa acessória está invariavelmente subordinada ao mesmo direito da coisa principal, por formar com ela um só todo, assumindo a mesma natureza. A atividade principal que se traduz na própria transmissão de sinais necessários, à comunicação, também se compõe de outras atividades acessórias, complementares e afins, e que, por assim se caracterizarem, possuem a mesma natureza da atividade principal. A concessionária de telefonia se encontra obrigada legalmente a prestar o serviço de comunicação conforme o estabelecido nos seus Estatutos Sociais e normas do poder concedente, devendo praticar todos os atos meios para prestar o serviço objeto de sua existência. Assim, ligar a central telefônica à residência do assinante ou usuário é uma atividade acessória e mas necessária a prestação do serviço, bem como a manutenção de cabos, fios, telefones, aluguel de equipamentos, que, sem eles, não haveria a prestação do serviço de telecomunicações. Logo, torna-se impossível que os municípios tenham competência para tributar quaisquer atividades complementares, correlatas, afins ou complementares a comunicação, posto que só uma unidade pode ser o serviço de comunicação. A cessão de meios para a utilização dos serviços de telecomunicações, cessão esta cobrada sob forma de tarifa ou a preço, apurando simplesmente o custo, pois estes meios são necessários ao investimento e manutenção do serviço telefônico, não são base de cálculo, por não terem a característica de outros serviços para terceiros, mas sim parte do todo que é o serviço de comunicação. Não podem as operações de aluguel de extensão, de linha, , a manutenção, instalação, etc., serem dissociadas, nem para efeitos operacionais, quando mais fiscais, do serviço de telecomunicações. Neste sentido é o parecer do Dr. José Roberto Morato, muito feliz em suas colocações a respeito do assunto, que faz parte integrante dessa defesa, a saber: "2ª) Mas ainda que, por absurdo, se possa admitir a competência dos Municípios para residualmente tributar determinadas atividades relacionadas com a prestação dos serviços de telecomunicações, a pretenso do Município de WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 8 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 Fortaleza carece, igualmente de fundamentação legal. Vejamos. Pretende o Município tributar pelo ISS o aluguel de linha, aluguel de extensão, aluguel de equipamentos e outros aluguéis sob a alegação de que se enquadram no item 78 da lista municipal de serviços (item 79 da lista da Lei Complementar 56/87). Ora, o que a municipalidade intitula de "aluguel", em verdade constitui cesso de meios para a prestação dos serviços de telecomunicações, cesso esta cobrada sob a forma de tarifa ou de qualquer outro preço, e cuja remuneração objetiva o ressarcimento dos custos necessários ao investimento ou à manutenção do serviço telefônico. Nesses "aluguéis" inclusive são fixadas franquias para uma determinada quantidade de impulsos, confundindo-se portanto com a própria geração de sinais de transmissão. Trata-se de atividade inerente à própria prestação de serviço telefônico, não podendo desta dissociar-se para efeitos operacionais e muito menos, fiscais. Ora, a hipótese do item 79 da lista prevê como tributável pelo ISS a locação de bens móveis, inclusive o arrendamento mercantil. Pressupõe esta hipótese, para sua configuração, a entrega ou a transferência de um bem móvel ao locatário, para que este possa usufruí-lo de conformidade com as condições pactuadas. Por exemplo, o aluguel de um veículo, de uma televisão, etc. No caso de cesso de meios não há locação propriamente dita, mas uma colocação de meios à disposição do usuário ou assinantes, em caráter temporário ou permanente, para que possa ser prestado o serviço telefônico. Por exemplo: a cesso de meios a uma rádio difusora, para transmissão de um jogo de futebol. Ainda que esta atividade venha a ser vulgarmente rotulada como aluguel de linha, não há como confundí-la como locação de bens móveis. O mesmo acontece com a instalação de uma extensão. Os valores tarifários cobrados mensalmente do usuário ou pelo uso de uma linha telefônica, em extensão à outra, não podem ser qualificados como alugueres decorrentes de locação de bem móvel. Além do mais, esta é a forma pela qual a concessionária se remunera dos investimentos e da manutenção de serviços de comunicação que presta, em toda sua complexidade. não se pode aceitar, portanto, que tais atividades sejam convertidas em mera locação de WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 9 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 bens móveis, simplesmente porque a municipalidade assim o quer. A extensão telefônica, tal como outras facilidades inerentes ao serviço telefônico, constitui cesso de meios postos à disposição do assinante ou usuário, de forma a permitir a geração e transmissão dos sinais de comunicação. 3ª) A pretenso da municipalidade de Fortaleza vai mais longe ainda, pois também exige o ISS sobre as seguintes atividades da concessionária: instalação, mudança, religação, manutenção de linha telefônica, transferência de responsabilidade e outros eventuais. Para tanto, se enquadra nos itens 68 e 73 da lista municipal de serviços. De conformidades com a Lei Complementar 56/87, tais itens correspondem aos seguintes serviços: "69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)". "74. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por eles fornecido". Ora, em toda prestação de serviços, necessariamente, há de se pressupor a existência de um prestador e um tomador de serviço. Qualquer desses elementos que falte, não há que se falar em prestação de serviço juridicamente válida, mormente para efeitos tributários. Ressalte-se ainda que nas retrocitadas hipóteses há ainda a necessidade da existência de um bem material, de propriedade do tomador, sobre o qual o serviço será executado. Por exemplo, no item 69, o serviço de conserto deve ser executado sobre uma máquina, um veículo, um motor, um elevador de propriedade de quem encomenda o serviço. O mesmo ocorre com os serviços de restauração, manutenção e conservação. Se o prestador executar tais serviços sobre bens próprios, não há que se falar em prestação de para efeito de imposição do ISS. Já o item 74 da lista é desenhado nessa hipótese de forma que os aparelhos, máquinas e equipamentos a serem instalados sejam necessariamente do tomador. Caso isto não ocorra, a hipótese de incidência do imposto não se perfaz. WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 10 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 Se as máquinas e equipamentos forem de propriedades do prestador, não haverá imposto algum, pois os serviços de instalação estarão sendo executados para si próprio; porém, se estes mesmos serviços estiverem associados à venda desses bens ao encomendante adquirente, o imposto incidente será o ICMS, e não o ISS, por estar evidente a circulação de mercadorias. Mas vejamos as atividades da concessionária que a municipalidade considerou para efeito de autuação nesses retrocidados itens. Quando a concessionária instala um aparelho telefônico na residência do assinante, o faz nas seguintes condições: a) utiliza um aparelho de sua propriedade; b) instala-o na residência do assinante, conectando-o à sua própria rede; c) cobra por essa atividade uma tarifa que remunera seus custos de instalação; d) em momento algum transfere a propriedade do aparelho terminal ou das linhas ao assinante. Ora, tais fatos não calçam a hipótese do item 74 da lista. O que se tem no caso, mais uma vez, é a colocação de meios à disposição do assinante para a prestação do serviço de telecomunicações. não há, pois, fato gerador do ISS. Por outro lado, se a concessionária transferisse a propriedade do aparelho ao assinante, o que não é o caso, haveria isto sim, incidência do ICMS, por estar caracterizada a operação mercantil. O mesmo ocorre com a mudança de endereço. O aparelho telefônico, nesses casos, inclusive é removido pelo próprio assinante ao mudar de endereço. E no novo endereço, se já houver instalações disponíveis, simplesmente "pluga" o aparelho ao conector. As atividades necessárias à mudança são muito mais de caráter operacional interno, dentro de uma central telefônica, importando ainda em providências de caráter administrativo com alteração de dados cadastrais do assinante. A religação é uma atividade estritamente interna, realizado dentro da central, quando do desligamento da linha a pedido do assinante ou por falta de pagamento. WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 11 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 A manutenção de linhas telefônicas ou dos aparelhos, tal como as demais atividades da concessionária, também é prestada sobre equipamentos de sua propriedade exclusiva. Aliás, para a realização desses serviços, é condição "sine qua non" que a concessionária seja proprietária dos equipamentos, pois ela não executa "serviços de manutenção" sobre equipamentos de propriedade do assinante ou usuário. Já a transferência de responsabilidade do assinante é uma mera atividade administrativa da concessionária. Havendo a concomitante mudança de endereço, como já foi dito anteriormente, o que se tem na prática é uma pequena alteração operacional realizada na central, pondo o terminal à disposição do novo assinante em outro local. Como está visto, nenhuma dessas atividades se enquadra nas hipóteses dos itens 68 e 73 da lista municipal de serviços. Ora, a obrigação tributária é por essência "ex-lege". não havendo lei que tipifique exatamente os serviços executados pela concessionária como hipótese de incidência do ISS, por óbvio não poderá haver exigência fiscal nesse sentido. Nem por analogia ou semelhança. 4ª) Com fulcro no item 84 da lista municipal de serviços a municipalidade exige ainda o ISS sobre listas telefônicas. Sem ao menos conhecer a operacionalidade do processo de edição e comercialização das listas telefônicas, a fiscalização enquadra tal atividade nesse item que prevê como hipótese de incidência do ISS os serviços de: "propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impresso, reprodução ou fabricação)". Ora, a concessionária não executa nenhuma atividades. dessas Embora detentora legal do direito de edição das listas telefônicas, quem executa as tarefas atinentes à lista telefônica é a editora contratada que, em nome próprio, comercializa as figurações a serem publicadas na lista, e a seguir, edita, imprime e distribui as listas aos assinantes. O que a concessionária tem na realidade, é uma participação financeira estipulada em contrato incidente sobre o resultado da comercialização das figurações. WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 12 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 E isto ela cobra da editora a título de cesso de seus direitos Embargantes sobre o cadastro de assinantes do serviço telefônico. Dessa forma quem explora, sob contrato, as listas telefônicas é a própria editora, esta sim responsável pela comercialização das figurações (publicidade) dos assinantes. Dessa forma, ainda que se admita que a publicidade feita em listas telefônicas possa ser tributada pelo ISS, a despeito da imunidades tributária consagrada aos livros e periódicos, quem deverá responder no pólo passivo nessa discussão é a própria editora e não, a concessionária. A receita que esta aufere a título de participação financeira, como já foi dito, não advém de prestação de serviços de publicidade, mas da cesso de direitos Embargantes. Da mesma forma, também não se pode dizer que a participação financeira é uma forma da concessionária se remunerar pela cobrança que faz em conta telefônica do valor das figurações publicadas na lista. Até porque, nem sempre a concessionária cobra as figurações em conta, pois a própria editora poderá fazê-lo diretamente aos assinantes, mormente nos casos de inadimplência, e nem por isso, deixará de pagar o valor da participação financeira à concessionária. A cobrança em conta telefônica é feita não só para facilitar o pagamento feito pelo assinante, como também controlar os valores cobrados a título de figuração, como também a própria receita das editoras com a comercialização das listas. não tem a municipalidade, portanto, por absoluta falta de amparo legal, condições de exigir o ISS sobre a participação financeira da concessionária, como se esta participação resultasse da prestação de serviços de publicidade.”(doc. 03) Ressalte-se que alguns municípios, já entenderam tributável a receita das concessionárias da União para exploração de serviços públicos de telecomunicações, quando, através de autos de infração, tentaram imputar-lhes o recolhimento do imposto municipal sobre seus serviços, entendimento este que foi rebatido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo aquele Pretório Excelso decidido no Recurso Extraordinário nº 92.003-0/RS que: "Serviços telefônicos. ISS II - não incidência do imposto porque não se trata de serviço estritamente municipal. III - Incoerência de contrariedade ao art. 21, VII, da constituição o qual foi corretamente aplicado, em consonância com o disposto no D.L. 406/68, com a alteração introduzida pelo D.L. 834/69, item 27 da Lista de Serviços. WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 13 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 VI - Recurso Extraordinário conhecido pelo dissídio pretoriano, mas não provido em conformidade como precedente no Plenário do S.T.F. (RE. 83.600)" (Serviço de Jurisprudência da Audiência de 07/05/80. DJU 09/05/80. Ementário 1.170-2. RTJ, 97(3) 1269/73). Ementa da decisão plenária do ERE 92003-0-RS, Rel. Min. Décio Miranda: "TRIBUTÁRIO - Imposto sobre Serviços. Incidência ou não, sobre serviços telefônicos locais. Inseparabilidade entre o estritamente municipal e o que sob a mesma classificação de serviço local, transpõe os limites municipais. Embargos não conhecidos, por falta de divergência entre os arrestos confrontados". (DJU de 28/06/85). Dos votos proferidos no referido acórdão cumpre destacar o do Ministro Relator, Thompson Flores, quando anota que: "... os serviços prestados pela impetrante não estão confinados ao município de Porto Alegre em caráter estrito. Os serviços que ela oferece e presta ao usuário residente em Porto Alegre não é apenas o de permitir que esse usuário se comunique com outro também residente em Porto Alegre. Se assim fosse, razôo inteira assistiria ao apelante. Mas não o é. O serviço extrapola os limites municipais, e assim acontecendo, o único incidente é o federal, falecendo ao município qualquer competência tributária". Ainda o mesmo Ministro ressalta constitucional, quando, com cinzelada proficiência anota: ser a questão essencialmente "estão em jogo, portanto, os artigos 21, inciso VII, ambos da constituição Federal. O primeiro, estabelece a competência da União para instituir imposto sobre "serviços de transporte e comunicações salvo os de natureza estritamente municipal", o segundo, atribui aos municípios competência para instituir imposto sobre "serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar". Conforme já decidido pelo Excelso Pretório (Pleno), estão isentas do pagamento do I.S.S (de competência municipal) as empresas de telecomunicações que operem em mais de um município, na forma do art. 21 e seu inciso VII da Carta Magna em vigor. Essa WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 14 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 tributação é de competência da União Federal" (DJ. 25/11/80, página 5). Por sua vez, ensina o saudoso e festejado Mestre Aliomar Baleeiro: "Igualmente não há restrição outra em relação ao imposto sobre comunicações senão as de que estão excluídas as intramunicipais. Quaisquer outras que importem em transmitir ou receber mensagens por qualquer processo técnico de emissão de sons, imagens, papéis, etc., estão sob o alcance do imposto federal, desde que constituam prestação remunerada de serviços. Da columbofilia à TV. Dos serviços pneumáticos às emissões de frequência modulada para fundo musical" (Direito Tributário Brasileiro, 8a. ed. Forense, 1976, pág. 258). O Mestre excluiu, portanto, da tributação federal, o imposto sobre comunicações intramunicipais. Ipso-facto, no que respeita à competência da União, não exclui os serviços de telecomunicações da incidência do inciso II do invocado art. 68 do Código Tributário Nacional. Bernardo Ribeiro de Moraes, definindo o que seja serviços de comunicação estritamente municipal, doutrina: "é aquele que tem seus pontos de transmissão e de recepção situados dentro do território de um mesmo município, sem haver possibilidade da respectiva mensagem ser captada além da fronteira. São os serviços de comunicações que não ultrapassam o território de um município". (Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. Revista dos Tribunais São Paulo, 1975, pág. 284). Não é o caso, portanto, da ora recorrente, cujos serviços ultrapassam o território do Estado, do País e se espraiam pelo exterior". Vale salientar que a Embargada já pretendeu tributar os serviços da Embargante. Contudo a decisão de primeira Instância acolheu os embargos apresentados, considerando prevalente a tese defendida pela embargante segundo a qual a multiplicidade de suas atividades de comunicação, no que diz respeito à área de atendimento, a indicar está a sua não subordinação à incidência do Imposto Municipal sobre serviços. A decisão primária foi, por acórdão unânime, mantida pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme Ap. Cível nº 13.512, de 16/03/80, Rel. Exmo. Des. José Barreto de Carvalho, onde comenta o seguinte: "Patente demonstrado que a área de prestação de serviços da embargante é superior, e muito, à do município, sob qualquer ângulo em que se procure observar a questão. No mérito, não há como merecer amparo a tese pretendida pela apelante. Ora, na espécie, muito mais ampla a atividade da empresa que, como é público e notório, alcança outros municípios, outros estados e até outros países". Não se conformando com a decisão prolata no ven. acórdão acima citado, WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 15 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 interpôs recurso extraordinário, arguindo infração a dispositivo constitucional e previsão no Código Tributário Nacional (CNT). O Exmo. Sr. Dr. Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará através de despacho fundamentado na Súmula 279 do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, decisão que foi aprovada e, finalmente, por despacho decisório do Ministro-Relator, Exmo. Sr. Dr. Alfredo Buzaid, o Excelso Pretório negou provimento ao agravo (Ag. 87.419-4-CE,D.J.U. de 26/04/82, às fls. 3743). Decisão idêntica a Quinta Turma do Egrégio Tribunal Federal de Recursos já dotou em 12/08/85 na apelação em Mandado de Segurança nº 107.140-SP (Reg. 1343572), em que foi Relator o Min. Geraldo Sobral. Na lide compareceram a Prefeitura Municipal de Campinas, como Apelante, e a TELEBRÁS e TELESP, como Apeladas (D.J.U. de 05/09/85): "EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRE SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇ´ES. IMPOSTO I- Compete ao Município instituir imposto sobre serviços de comunicações, quando estes forem de natureza estritamente municipal (D.F., art. 21, inciso VII). In casu, não pode a Prefeitura de Campinas tributar o referido imposto, tendo em vista que os serviços telefônicos envolvem mais de um município. Precedentes do STF e do TFR. II - Remessa oficial e confirmada". apelação desprovidas. Sentença No mesmo sentido o ven. acórdão do TFR, no AMS nº 85.536, Rel. Min. Moacir Catunda, julg. em 1/12/80, 5a. Turma, unânime, DJ de 05/02/81: “Município. Mandado de Segurança. É da competência do município instituir o imposto sobre serviços de comunicações quando forem de natureza estritamente municipal, não podendo uma Prefeitura tributar serviços que envolvam mais de um município. Procedentes do Eg. STF nos REG. 83.600 e 92.003". O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao apreciar recurso extraordinário (Ag. 101.128-9-RS) interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, objetivando o não pagamento do ISS, sobre ligações telefônicas municipais, no qual é agravante o Prefeito Municipal de Pelotas, RS, e agravado a Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência, negou seguimento ao referido agravo, com fundamento em acórdãos prolatados nos RE 83.600-SP e RE 92.003-RS, daquela Suprema Corte, sendo Ministro-Relator o Exmo. Sr. Dr. Ministro Djaci falcão (D.J.U. de 31/10/84) "DESPACHO. Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em mandado de segurança objetivando o não pagamento do ISS sobre ligações telefônicas municipais. Afigura-se-me incensurável o despacho que inadmitiu o apelo extremo. Dele destaco as seguintes considerações: WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 16 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão objeto do presente recurso, no sentido da decisão recorrida, conforme acórdão prolatado no RE 83.600-SP, relatado pelo eminente Ministro Leitão de Abreu. Imposto sobre Serviços. Serviços Telefônicos. não incidência do imposto, no caso de ligações realizadas no âmbito municipal, por não se tratar de serviço estritamente municipal. Ocorrência, na espécie, de ofensa ao artigo 21, VII, da constituição Federal. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança" (RTJ 92 (3); 1157-97, jun. 1980). Esse entendimento foi reiterado no RE nº 92.003-RS, julgado pela Primeira Turma em 04 de março de 1980 (RTF, 97 (3); 1269/73, set. 1981, fls. 164 a 165). Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Brasília, 23 de outubro de 1984. (a) Djaci falcão - Min. Relator (DJU de 31/10/84). As decisões dos tribunais aqui trazidas são bastante para demonstrar a uniformidade do entendimento jurisprudencial sobre a tributação dos serviços públicos de telecomunicações. Na verdade, a partir de 1979, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 83.600 - SP tem sido o fundamento principal da posição assumida pelo Poder Judiciário. Tudo teve início quando a extinta Cia. Rede Telefônica Sorocabana, tendo sido lançada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba para pagar o ISS, impetrou mandado de segurança alegando que a municipalidade não tinha competência para tributá-la, diante da sua condição de empresa prestadora de serviços intermunicipais. O assunto, depois de provocar acirrados debates e decisões conflitantes, chegou ao STF, onde em 15/12/76, foi levado a julgamento, em sessão plenária. Sucessivos pedidos de vista adiaram várias vezes o julgamento, o que só veio a acontecer em 06/06/79, quando o plenário deliberou, por maioria, contra a pretenso do município, em acórdão com a seguinte ementa: Imposto Sobre Serviços. Serviços Telefônicos. não incidência do imposto, no caso de ligações realizadas no âmbito municipal, por não se tratar de serviços estritamente municipal. Ocorrência, na espécie, de ofensa ao artigo 21, VII, da constituição Federal. Recurso WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 17 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 extraordinário conhecido e provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança" (Rel. designado Min. Leitão de Abreu). (RTJ 92 (3) págs. 1.157-97, jun. 1980). Durante o julgamento do Recurso Extraordinário, o Min. Leitão de Abreu, em seu voto de vista, frisou: "Estou, data vênia, em que procedem as razões desenvolvidas pela recorrente para demonstrar que o serviço telefônico, ainda quando diga respeito a ligações realizadas no âmbito municipal, não se caracteriza como serviço estritamente municipal, escapando, por conseguinte, de modo total, à incidência do Imposto Sobre Serviços". Toda argumentação desenvolvida pela Prefeitura Municipal se assentava no pressuposto de que o ISS deveria onerar apenas os serviços urbanos, excluídos os demais, bastando haver a discriminação contábil das receitas geradas por uns e outros serviços. Esse raciocínio foi rebatido pelo Min. leitão de Abreu: "Penso que essa distinção é incabível, ao menos em relação ao serviço telefônico, que se presta, de modo infindável, como serviço federal, como serviço que não reveste jamais a condição de serviço estritamente municipal, ainda quando diga respeito a ligações de caráter local. -----------------------------------------Tirando, pois, a hipótese, que não é a dos autos, de concessão com amplitude exclusivamente municipal, o serviço telefônico possui âmbito nacional, de modo que à disposição do assinante se coloca serviço que habilita a receber e realizar ligações que transcendem a esfera municipal, podendo alcançar até o campo internacional. não se pode dizer, assim, que serviço dessa natureza, qualquer que seja a hipótese, revista o caráter de serviço estritamente municipal. Ainda quando a ligação não extravase o âmbito municipal, decorre ela do uso, pelo assinante, de um serviço federal, pelo qual se habilita o usuário, potencialmente, a receber ou realizar ligações por meio dos sistemas regionais e nacionais, bem como internacionais. Pela tarifa básica, exigida do assinante, possui este, em termos globais, a disponibilidade do serviço, ficando sujeito a ela, ainda que se abstenha, ocasionalmente, de utilizar-se dele. Nessa tarifa se inclui, diante disso, a possibilidade de fazer ligações locais, sem que se possa sequer cogitar em fazer incidir essa tarifa, por envolver, potencialmente, ligações no âmbito WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 18 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 municipal, o ISS. Mostra isso que, na essência, o serviço é sempre federal e que sua utilização, em qualquer esfera, supõem a incidência da tarifa básica, no tocante à qual não cabe falar em serviço municipal, ainda quando a ligação se efetue no âmbito da municipalidade". Na mesma linha, o eminente Min. Rodrigues Alckmin se pronunciou, em seu voto de vista: "Tenho que a cláusula constitucional, relativa a serviços de natureza "estritamente municipal", não se prende a serviços de comunicação telefônica prestados como no caso presente, que se não restringem ao Município. Nem é possível pretender que a tributação incida sobre "receita de serviço local". A assinatura do telefone, ou tarifa mensal do telefone, de forma alguma é remunerado de "serviço estritamente municipal": retribui os serviços das ligações telefônicas no município ou fora dele, ainda que, nos casos de ligação interurbana, haja tarifa de acréscimo. Se, haja ou não ligações locais ou prestação de serviços locais, a tarifa mensal é paga, isso demonstra que se paga o serviço telefônico posto a disposição do assinante, sem restrições, (não somente o serviço estritamente municipal) ainda que repita-se, possa haver acréscimo em ligações para outras localidades ou outros países. "A Prefeitura não pode desagregar, por seu arbítrio, o que, de fato e de direito é parte integrante de um todo". O serviço telefônico, realmente, não é local, ou de natureza estritamente municipal". Com o julgamento do RE-83600-SP, o Excelso S.T.F. em sessão plena, além de reconhecer que, conforme os princípios inscritos na Carta Magna, inexistente hoje no Brasil, com a implantação do Sistema Nacional de Telecomunicações, serviços telefônicos de natureza estritamente municipal, editou acórdão que se transformou no sustentáculo das posições adotadas pelos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário. Assim sendo, fica demonstrada a impossibilidade de incidência de ISS na forma pretendida no auto de infração que deu origem a execução sob embargo, o que impõe a proced6encia deste e a consequente extinção da execução, frente o total descabimento. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS RECEITAS PROVENIENTES DAS LISTAS TELEFÔNICAS Ante a total lacunosidade e omissão do auto de infração já demonstrada e tendo em vista a necessidade de se evitar neste instrumento a defesa da Embargante sobre todos os aspectos da execução, faz-se mister ressaltar também o total descabimento da tentativa de fazer WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 19 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 incidir ISS sobre a receita advinda das listas telefônicas. Mesmo que a tributação da edição de listas telefônicas estivesse inserida na competência tributária do Município, ainda assim, estariam elas amparadas pela imunidade tributária consagrada pela letra d, do item VI, do art. 150, da constituição de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impresso. A lista telefônica é uma publicação que se tipifica rigorosamente no conceito de periódico, amparado pela imunidade tributária consagrada no inciso constitucional antes referido. Essa periodicidade é fixada tradicionalmente por disposições regulamentares baixadas pelo Ministério das Comunicações, em 12 (doze) meses, para as listas de assinantes e de 24 (vinte e quatro) meses, para as listas de endereço. A excelsa Corte, por sua Colenda composição plenária no RE 101.441-5-RS (D.J.U. de 19/08/88), magnificamente afirmada no Relatório do Sr. Ministro Octávio Callotti,no RE nº 120.270-0, reza o seguinte: "Imunidade Tributária (art. 11, III, "d" da C.F.) ISS - LISTAS TELEFÞNICAS. A edição de listas telefônicas (catálogos ou guias) é imune ao ISS (art. 19, III, "d", da C.F.), mesmo que nelas haja publicidade paga. Rel. Min. Sydney Sanches: Se a norma constitucional visou facilitar a confecção, edição e distribuição do livro, do jornal, e dos periódicos, imunizando-se ao tributo, assim como o próprio papel destinado a sua impresso, é de se entender que não estão excluídos da imunidade os periódicos que cuidam apenas e tão-somente de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas de inegável utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas". No mesmo sentido o Recurso Extraordinário de nº 118.228-8-SP, Recurso extraordinário nº 111.960-8 - SP que respectivamente em suas ementas registram: o "RE Nº 118.228-8 SÃO PAULO RECORRENTE: OESP. GRÁFICA S/A RECORRIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÚO PAULO EMENTA: Imunidade tributária. Artigo 19, III, "d", da emenda constitucional nº 1/69. Listas Telefônicas. - O plenário desta corte, ao julgar o RE 101.441, firmou o entendimento de que não estão excluídos da imunidade assegurada pelo artigo 19, III, "d", da emenda constitucional nº 1/69, "os periódicos que cuidam apenas e tão-somente de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 20 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130 mas de inegável utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas". Recurso extraordinário conhecido e provido. (Supremo Tribunal Federal - Brasília, 03 de abril de 1990). RE. nº 111.960-8 - São Paulo. RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL PAULO. RECORRIDA: EDITORA DE GUIAS LTB S/A. DE SÚO EMENTA: Imunidade Tributária. ISS. Listas Telefônicas. A edição de listas telefônicas, catálogos ou guias é imune ao ISS (artigo 19, III, "d", da C.F./69), mesmo que nelas haja publicidade paga. Precedente do plenário de S.T.F., nesse sentido: R.E. 101.441-S/RS. acórdão Recorrido que assim também decidiu. R.E., por isso, não conhecido (Supremo Tribunal Federal, 12 de abril de 1988). Recurso Extraordinário nº 120.270-0 - Rio Grande do Sul. RECORRENTE: EDITORA ABRIL S/A RECORRIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. EMENTA: Listas Telefônicas (catálogos ou guias). Sua edição é imune ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo que nelas se contenha publicidade remunerada. Precedentes do Supremo Tribunal: RE. 101.441, pleno, RE. 118.228-8 SP, 1a. Turma) (Supremo Tribunal Federal, Brasília, 24 de abril de 1990). Como se pode constatar, encontra-se exaustivamente confirmada a jurisprudência relativa a imunidade das listas telefônicas (catálogos ou guias) ao Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme preceitua o artigo 150, VII, "d", da C.F. de 1988. Ademais, foi proferida decisão na 1a. Vara da Fazenda Pública, em embargos a execução, oposto a execução fiscal promovida pela Fazenda Municipal que incluída a receita referente a edição de listas telefônicas, onde o MM. Juiz de Direito decide, favorável a Embargante, sendo esta decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. PEDIDO Diante de todo o exposto, é requerido a V. Exa se digne de manter a respeitável sentença por obra de justiça. Termos em que Pede deferimento Fortaleza, 10 de abril de 1997 CARLOS AUGUSTO DE CASTELO BRANCO OAB-CE-4966 WORD/CONTENCI RAZiss47 razoes castelo branco 21 Av. . Borges de Melo, 1677 - Cx. Postal 301 - PABX 105-1011 - TELEG.: TELECEARÁ - CEP 60.415-510 - Fortaleza-Ce PDJ-130