Prescrição Farmacêutica - Dr. José Henrique G

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Bem Vindos!
Prescrição Farmacêutica
Aspectos técnicos e legais
Quem sou?
Prof. Dr José Henrique Gialongo Gonçales Bomfim
Farmacêutico Bioquímico – 1998
Mestre em Toxicologia – USP – 2003
Doutor em Farmacologia Clínica – USP – 2007
Professor – Farmacologia, Farmacoterapia, Atenção
Farmacêutica
Coordenador de Curso – Farmácia (2010 a 2015)
Experiência de mais de 20 anos: farmácias, drogarias,
Indústria, hospital
Atualmente é consultor e ministrante do SINCOFARMA e
professor de graduação e pós graduação
Objetivo do Curso:
Fornecer aos Farmacêuticos, habilidades e
competências, além de esclarecer aspectos legais e
técnicos voltados às atribuições clínicas da
prescrição farmacêutica
A profissão
• aspectos históricos
- Farmácia Clínica

“Toda atividade executada pelo farmacêutico voltada
diretamente ao paciente através do contato direto com este
ou através da orientação a outros profissionais clínicos, como
o médico e o dentista” (Bisson, MP 2007)”.
• Obs:
Engloba
as
(Pharmaceutical Care)
ações
de
atenção
farmacêutica

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


Década de 70 - Fortalecimento da Farmácia
Hospitalar nos Hospitais Escola e Universitários
(Hospital das Clínicas, Incor, Hospital da Univ.
Federal RN)
Década de 80 - Criação da disciplina de Farmácia
Hospitalar (Faculdades)
Década de 90 – Separação da farmácia hospitalar
da farmácia clínica
Anos 2000 – Farmácia clínica em farmácias,
drogarias, hospitais, indústrias/Reembolso SUS
RDC 44/09 (serviços farmacêuticos)
Resolução CFF 585/13 e 586/13 (atividades
clínicas e prescrição farmacêutica)
RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para
o controle sanitário do funcionamento, da
dispensação e da comercialização de produtos e
da prestação de serviços farmacêuticos em
farmácias e drogarias e dá outras providências.
DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a
prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições
estabelecidos nesta Resolução.
§1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em
farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular
para colocação de brincos.
§2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção
farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a
administração de medicamentos.
§3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos
devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado
utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro
fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.
RDC 44/09 -Seção III
Da Declaração de Serviço Farmacêutico
RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
“ato pelo qual o farmacêutico seleciona e
documenta terapias farmacológicas e não
farmacológicas, e outras intervenções relativas
ao cuidado à saúde do paciente, visando à
promoção, proteção e recuperação da saúde, e
à prevenção de doenças e de outros problemas
de saúde.”
constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e
deverá ser realizada com base nas necessidades de
saúde do paciente, nas melhores evidências científicas,
em princípios éticos e em conformidade com as
políticas de saúde vigentes.
Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer
em
diferentes
estabelecimentos
farmacêuticos,
consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde
que respeitado o princípio da confidencialidade e a
privacidade do paciente no atendimento.
Mas........
O que poderei prescrever?????
Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de
medicamentos e outros produtos com finalidade
terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição
médica, incluindo medicamentos industrializados e
preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados,
plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias
ou relações de medicamentos que venham a ser
aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição
do farmacêutico.
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
• Art. 6 - a dispensação de medicamentos é privativa de:
a. farmácia;
b. drogaria;
c. posto de medicamento e unidade volante;
d. dispensário de medicamentos;
• Parágrafo único - Para atendimento exclusivo a seus
usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares
poderão dispor de medicamentos anódinos, que não
dependam de receita médica, observada a relação
elaborada pelo órgão sanitário federal.
Resolução - RDC nº 138, de 29 de maio de 2003
• Art. 1º Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e
indicações terapêuticas estão descritos no Anexo: Lista de
Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE),
respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais
e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição
médica, a exceção daqueles administrados por via
parenteral que são de venda sob prescrição médica.
• Art 2º Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e
indicações terapêuticas não estão descritos no GITE, são de
venda sob prescrição médica.
• Instrução Normativa nº 5, de 11 de dezembro
de 2008 - Determina a publicação da “LISTA DE
MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO
SIMPLIFICADO”.
• Consulta Pública n° 14, de 14 de maio de
2013
• Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja
dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à
existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em
programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para
uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de
acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de
saúde.
• § 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional
de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de
especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área
clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e
habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia,
comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
IMPORTANTE!!!
§ 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a
prescrição de medicamentos do paciente,
emitida por outro prescritor, salvo quando
previsto em acordo de colaboração, sendo
que, neste caso, a modificação, acompanhada
da justificativa correspondente, deverá ser
comunicada ao outro prescritor.
IMPORTANTÍSSIMO!
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Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo
legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas
ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
I -identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual
o farmacêutico está vinculado;
II - nome completo e contato do paciente;
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e
via de administração;
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;
c) instruções adicionais, quando necessário.
IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do
paciente, quando houver;
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional
de Farmácia;
VI - local e data da prescrição.
 A prescrição é uma das atribuições clínicas do farmacêutico e
deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do
paciente.
 A resolução CFF 586/13 encerra a concepção de prescrição
como a ação de recomendar algo ao paciente.
 Tal recomendação pode incluir a seleção de opção
terapêutica, a oferta de serviços farmacêuticos ou o
encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde.
 O ato de prescrever não constitui um serviço clínico per se, mas
uma das atividades que compõem o processo de cuidado à
saúde.
MAS......
• Qual o melhor local para realizar este serviço?
• Haverá consultório?
• Quanto será cobrado? (exemplo dos serviços
farmacêuticos já prestados)
• Quais as demais atribuições clínicas do
farmacêutico?
• O ato da prescrição farmacêutica poderá
ocorrer em diferentes estabelecimentos
farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis
de atenção à saúde, desde que respeitado o
princípio da confidencialidade e a privacidade
do paciente no atendimento.
RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Regulamenta as atribuições clínicas do
farmacêutico e dá outras providências
E o conhecimento técnico/clínico?
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Diagnóstico adequado
Reações adversas
Interações medicamentosas
associações
Uso “off label” (indicação, posologia, idade,
sexo, apresentação, via de administração)
Agradecemos sua
participação!
José Henrique G. G. Bomfim
[email protected]
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