Bem Vindos! Prescrição Farmacêutica Aspectos técnicos e legais Quem sou? Prof. Dr José Henrique Gialongo Gonçales Bomfim Farmacêutico Bioquímico – 1998 Mestre em Toxicologia – USP – 2003 Doutor em Farmacologia Clínica – USP – 2007 Professor – Farmacologia, Farmacoterapia, Atenção Farmacêutica Coordenador de Curso – Farmácia (2010 a 2015) Experiência de mais de 20 anos: farmácias, drogarias, Indústria, hospital Atualmente é consultor e ministrante do SINCOFARMA e professor de graduação e pós graduação Objetivo do Curso: Fornecer aos Farmacêuticos, habilidades e competências, além de esclarecer aspectos legais e técnicos voltados às atribuições clínicas da prescrição farmacêutica A profissão • aspectos históricos - Farmácia Clínica “Toda atividade executada pelo farmacêutico voltada diretamente ao paciente através do contato direto com este ou através da orientação a outros profissionais clínicos, como o médico e o dentista” (Bisson, MP 2007)”. • Obs: Engloba as (Pharmaceutical Care) ações de atenção farmacêutica Década de 70 - Fortalecimento da Farmácia Hospitalar nos Hospitais Escola e Universitários (Hospital das Clínicas, Incor, Hospital da Univ. Federal RN) Década de 80 - Criação da disciplina de Farmácia Hospitalar (Faculdades) Década de 90 – Separação da farmácia hospitalar da farmácia clínica Anos 2000 – Farmácia clínica em farmácias, drogarias, hospitais, indústrias/Reembolso SUS RDC 44/09 (serviços farmacêuticos) Resolução CFF 585/13 e 586/13 (atividades clínicas e prescrição farmacêutica) RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução. §1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos. §2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos. §3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei. RDC 44/09 -Seção III Da Declaração de Serviço Farmacêutico RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências. “ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.” constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes. Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento. Mas........ O que poderei prescrever????? Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 • Art. 6 - a dispensação de medicamentos é privativa de: a. farmácia; b. drogaria; c. posto de medicamento e unidade volante; d. dispensário de medicamentos; • Parágrafo único - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal. Resolução - RDC nº 138, de 29 de maio de 2003 • Art. 1º Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas estão descritos no Anexo: Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica. • Art 2º Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas não estão descritos no GITE, são de venda sob prescrição médica. • Instrução Normativa nº 5, de 11 de dezembro de 2008 - Determina a publicação da “LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO”. • Consulta Pública n° 14, de 14 de maio de 2013 • Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. • § 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. IMPORTANTE!!! § 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor. IMPORTANTÍSSIMO! • • • • • • • • • • Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos: I -identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado; II - nome completo e contato do paciente; III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração; b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; c) instruções adicionais, quando necessário. IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver; V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia; VI - local e data da prescrição. A prescrição é uma das atribuições clínicas do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente. A resolução CFF 586/13 encerra a concepção de prescrição como a ação de recomendar algo ao paciente. Tal recomendação pode incluir a seleção de opção terapêutica, a oferta de serviços farmacêuticos ou o encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde. O ato de prescrever não constitui um serviço clínico per se, mas uma das atividades que compõem o processo de cuidado à saúde. MAS...... • Qual o melhor local para realizar este serviço? • Haverá consultório? • Quanto será cobrado? (exemplo dos serviços farmacêuticos já prestados) • Quais as demais atribuições clínicas do farmacêutico? • O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento. RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências E o conhecimento técnico/clínico? • • • • • Diagnóstico adequado Reações adversas Interações medicamentosas associações Uso “off label” (indicação, posologia, idade, sexo, apresentação, via de administração) Agradecemos sua participação! José Henrique G. G. Bomfim [email protected]