Dos Vícios Redibitórios • Conceito. – Vícios Redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente (art. 441, CC). Este, contudo, tem a opção de ficar com ela e reclamar o abatimento no preço (art. 442, CC). – – Exemplos: o automóvel que apresenta falhas no motor; a casa que imunda quando chove. • Fundamento Jurídico. – Várias teorias procuram explicar a teoria dos vícios redibitórios. Dentre as mais importantes, podem ser citadas: • A que se apoia na teoria do erro, não fazendo nenhuma distinção entre defeitos ocultos e erro sobre as qualidades essenciais do objeto; • A teoria dos riscos, segundo a qual o alienante responde pelos vícios redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada; • Os que se baseiam na teoria da equidade, afirmando a necessidade de se manter justo equilíbrio entre as prestações dos contratantes. – Outras teorias, como a da responsabilidade do alienante pela parcial impossibilidade da prestação, a da pressuposição e da finalidade específica da prestação, não tiveram muita repercussão. – Teoria mais aceita. A teoria mais aceita e acertada é a do inadimplemento contratual, que aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. O alienante é, de pleno direito, garante dos vícios redibitórios e cumpre-lhe fazer boa a coisa vendida. Ao transferir ao adquirente coisa de qualquer espécie, por contrato comutativo, tem o dever de assegurar-lhe a sua posse útil, equivalente do preço recebido. O inadimplemento contratual decorre, pois, de infração a dever legal que está ínsito na contratação. • Requisitos para caracterização do Vício Redibitório. – Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que dá ensejo à responsabilização do alienante por vício redibitório. Defeitos de menor importância ou que possam ser removidos são insuficientes para justificar a invocação da garantia, pois não o tornam impróprio ao uso a que se destina, nem diminuem o seu valor econômico. – Segundo se deduz dos arts. 442 e seguintes do Código Civil e dos princípios doutrinários aplicáveis, os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são os seguintes: a) Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa ou remuneratória. b) Que os defeitos sejam ocultos. c) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurarem até a ocasião da reclamação. d) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente. e) Que os defeitos sejam graves. • Efeitos. Ações cabíveis. – Se o bem objeto do negócio jurídico contém defeitos ocultos, não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente, destinatário da garantia, pode enjeitá-lo ou pedir abatimento no preço (art. 441 e 442, CC). – A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade. No sistema do CC de 1916, a responsabilidade do alienante na hipótese de ignorância sobre o vício pode ser afastada por cláusula contratual exoneratória (art. 1102, CC). No entanto, assinala de modo percuciente: “como esse dispositivo não foi reproduzido pelo novo Código Civil- até porque destoa da nova leitura dada aos princípios da boa fé e da vedação ao enriquecimento sem causa- a inclusão de cláusula dessa natureza só pode ser nula, não operando efeitos”. Nada impede, todavia, que as partes convencionem a ampliação dos limites da garantia em benefício do adquirente, elevando, por exemplo, o valor a ser restituído na hipótese de enjeitar a coisa defeituosa. – Se o alienante não conhecia o vício ou o defeito, isto é, se agiu de boa fé, “tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. Mas, se agiu de má fé, porque conhecia o defeito, além de restituir o que recebeu, responderá por perdas e danos, (art. 443, CC). – Ainda que o adquirente não possa restituir a coisa portadora de defeito, por ter ocorrido o seu perecimento (morte do animal adquirido, ex), a “responsabilidade do alienante subsiste” se o fato decorrer de “vício oculto, já existente ao tempo da tradição” (art. 444, CC). Na hipótese citada, o adquirente terá de provar que o vírus da doença que vitimou o animal, por exemplo, já se encontra encubado quando de sua entrega. • Ações Edilícias. – O art. 442, CC deixa duas alternativas ao adquirente: a) Rejeitar a coisa, rescindindo o contrato, mediante ação redibitória; ou (rescisão) b) Conservá-la, malgrado o defeito, reclamando o abatimento no preço pela ação quanti minoris ou estimatória . (conservação) – A ação redibitória consiste no pedido da extinção do contrato, mediante a rejeição da coisa, com o fito de reaver o preço pago. Esse nome redibitório é para exprimir a redibição da coisa. – A ação estimatória ou quanti minoris consiste no pedido de abatimento do preço, de forma proporcional à diminuição do valor da coisa. Este prejuízo deve ser calculado no momento da celebração do contrato, e não no instante da propositura da ação. Saliente-se ainda, que se o preço já houver sido pago, o pedido da ação consistirá na restituição proporcional do pagamento. – As referidas ações recebem a denominação de edilícias, em alusão aos edis curules que atuavam junto aos grandes mercados na época do direito romano, em questões referentes à resolução do contrato ou abatimento do preço. – O prazo é decadencial para ajuizamento: a) 30 dias, se relativas a bem móvel; b) 1 ano, se relativas a bem imóvel, contados da tradição. – Nos dois casos, os prazos são contados da tradição. Se o adquirente já estava na posse do bem, “o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade” (art. 445, CC). • Hipóteses de descabimento das ações edilícias: – Não cabem tais ações: a) Nas hipóteses de coisas vendidas conjuntamente. O defeito oculto de uma delas não autoriza a rejeição de todas (art. 503, CC), salvo se formarem um todo inseparável. b) Nas de inadimplemento contratual (entrega de uma coisa por outra). c) Nas de erro quanto às qualidades essenciais do objeto que é de natureza subjetiva. • Vícios Redibitórios no Código de Defesa do Consumidor. – Quando uma pessoa adquire um veículo com defeitos de um particular, a reclamação rege-se pelo Código Civil. Se no entanto, adquire-o de um comerciante estabelecido nesse ramo, pauta-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse diploma considera vícios redibitórios tanto os defeitos ocultos como os também os aparentes. – O estatuto consumerista mostra-se mais rigoroso na defesa do hipossuficiente, não se limitando a permitir a reclamação contra os vícios redibitórios mediante a propositura das ações edilícias, mas responsabilizando civilmente o fabricante pelos defeitos de fabricação, ao impor a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, além das perdas e danos, ou ainda, abatimento no preço. – Os prazos decadenciais para os vícios aparentes são: a) Produto não durável, 30 dias. b) Produto durável, 90 dias, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. – Em se tratando de vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas a sua contagem somente se inicia no momento em que ficarem evidenciados (art. 26 e parágrafos do CDC). – Os fornecedores, quando efetuada a reclamação direta, tem prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Não o fazendo, o prazo decadencial que ficara suspenso a partir da referida reclamação, volta a correr pelo período restante, podendo o consumidor exigir alternativamente: a) Substituição do produto; b) Restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) Abatimento proporcional do preço. – O prazo mencionado pode ser reduzido de comum acordo, para o mínimo de 7 dias ou ampliado para o máximo de 180 dias (art. 18, §§ 1º e 2º, CDC). – Para reforçar ainda mais as garantias do consumidor, o referido diploma assegura a este a inversão do ônus da prova no processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC).