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Dos Vícios Redibitórios
• Conceito.
– Vícios Redibitórios são defeitos ocultos em coisa
recebida em virtude de contrato comutativo que a
tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe
diminuem o valor. A coisa defeituosa pode ser
enjeitada pelo adquirente (art. 441, CC). Este, contudo,
tem a opção de ficar com ela e reclamar o abatimento
no preço (art. 442, CC).
–
– Exemplos: o automóvel que apresenta falhas no motor;
a casa que imunda quando chove.
• Fundamento Jurídico.
– Várias teorias procuram explicar a teoria dos vícios redibitórios. Dentre
as mais importantes, podem ser citadas:
• A que se apoia na teoria do erro, não fazendo nenhuma distinção entre
defeitos ocultos e erro sobre as qualidades essenciais do objeto;
• A teoria dos riscos, segundo a qual o alienante responde pelos vícios
redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada;
• Os que se baseiam na teoria da equidade, afirmando a necessidade de se
manter justo equilíbrio entre as prestações dos contratantes.
– Outras teorias, como a da responsabilidade do alienante pela parcial
impossibilidade da prestação, a da pressuposição e da finalidade
específica da prestação, não tiveram muita repercussão.
– Teoria mais aceita. A teoria mais aceita e acertada é a do
inadimplemento contratual, que aponta o fundamento da
responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio da garantia,
segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título
oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é
destinada. O alienante é, de pleno direito, garante dos vícios
redibitórios e cumpre-lhe fazer boa a coisa vendida. Ao transferir ao
adquirente coisa de qualquer espécie, por contrato comutativo, tem o
dever de assegurar-lhe a sua posse útil, equivalente do preço
recebido. O inadimplemento contratual decorre, pois, de infração a
dever legal que está ínsito na contratação.
• Requisitos para caracterização do Vício Redibitório.
– Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel
ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que
dá ensejo à responsabilização do alienante por vício
redibitório. Defeitos de menor importância ou que possam
ser removidos são insuficientes para justificar a invocação
da garantia, pois não o tornam impróprio ao uso a que se
destina, nem diminuem o seu valor econômico.
– Segundo se deduz dos arts. 442 e seguintes do Código Civil
e dos princípios doutrinários aplicáveis, os requisitos para a
verificação dos vícios redibitórios são os seguintes:
a) Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato
comutativo ou de doação onerosa ou remuneratória.
b) Que os defeitos sejam ocultos.
c) Que os defeitos existam no momento da celebração do
contrato e que perdurarem até a ocasião da reclamação.
d) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente.
e) Que os defeitos sejam graves.
• Efeitos. Ações cabíveis.
– Se o bem objeto do negócio jurídico contém defeitos ocultos,
não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o
adquirente, destinatário da garantia, pode enjeitá-lo ou pedir
abatimento no preço (art. 441 e 442, CC).
– A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da
responsabilidade. No sistema do CC de 1916, a responsabilidade
do alienante na hipótese de ignorância sobre o vício pode ser
afastada por cláusula contratual exoneratória (art. 1102, CC). No
entanto, assinala de modo percuciente: “como esse dispositivo
não foi reproduzido pelo novo Código Civil- até porque destoa
da nova leitura dada aos princípios da boa fé e da vedação ao
enriquecimento sem causa- a inclusão de cláusula dessa
natureza só pode ser nula, não operando efeitos”. Nada impede,
todavia, que as partes convencionem a ampliação dos limites da
garantia em benefício do adquirente, elevando, por exemplo, o
valor a ser restituído na hipótese de enjeitar a coisa defeituosa.
– Se o alienante não conhecia o vício ou o defeito, isto é,
se agiu de boa fé, “tão somente restituirá o valor
recebido, mais as despesas do contrato”. Mas, se agiu
de má fé, porque conhecia o defeito, além de restituir
o que recebeu, responderá por perdas e danos, (art.
443, CC).
– Ainda que o adquirente não possa restituir a coisa
portadora de defeito, por ter ocorrido o seu
perecimento (morte do animal adquirido, ex), a
“responsabilidade do alienante subsiste” se o fato
decorrer de “vício oculto, já existente ao tempo da
tradição” (art. 444, CC). Na hipótese citada, o
adquirente terá de provar que o vírus da doença que
vitimou o animal, por exemplo, já se encontra
encubado quando de sua entrega.
• Ações Edilícias.
– O art. 442, CC deixa duas alternativas ao adquirente:
a) Rejeitar a coisa, rescindindo o contrato, mediante ação redibitória; ou
(rescisão)
b) Conservá-la, malgrado o defeito, reclamando o abatimento no preço pela
ação quanti minoris ou estimatória . (conservação)
– A ação redibitória consiste no pedido da extinção do contrato, mediante a
rejeição da coisa, com o fito de reaver o preço pago. Esse nome redibitório é
para exprimir a redibição da coisa.
– A ação estimatória ou quanti minoris consiste no pedido de abatimento do
preço, de forma proporcional à diminuição do valor da coisa. Este prejuízo
deve ser calculado no momento da celebração do contrato, e não no instante
da propositura da ação. Saliente-se ainda, que se o preço já houver sido
pago, o pedido da ação consistirá na restituição proporcional do pagamento.
– As referidas ações recebem a denominação de edilícias, em alusão aos edis
curules que atuavam junto aos grandes mercados na época do direito
romano, em questões referentes à resolução do contrato ou abatimento do
preço.
– O prazo é decadencial para ajuizamento:
a) 30 dias, se relativas a bem móvel;
b) 1 ano, se relativas a bem imóvel, contados da tradição.
– Nos dois casos, os prazos são contados da tradição. Se o adquirente já estava
na posse do bem, “o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade” (art.
445, CC).
• Hipóteses de descabimento das ações edilícias:
– Não cabem tais ações:
a) Nas hipóteses de coisas vendidas conjuntamente. O
defeito oculto de uma delas não autoriza a rejeição
de todas (art. 503, CC), salvo se formarem um todo
inseparável.
b) Nas de inadimplemento contratual (entrega de uma
coisa por outra).
c) Nas de erro quanto às qualidades essenciais do
objeto que é de natureza subjetiva.
• Vícios Redibitórios no Código de Defesa do Consumidor.
– Quando uma pessoa adquire um veículo com defeitos de um
particular, a reclamação rege-se pelo Código Civil. Se no entanto,
adquire-o de um comerciante estabelecido nesse ramo, pauta-se
pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse diploma considera
vícios redibitórios tanto os defeitos ocultos como os também os
aparentes.
– O estatuto consumerista mostra-se mais rigoroso na defesa do
hipossuficiente, não se limitando a permitir a reclamação contra
os vícios redibitórios mediante a propositura das ações edilícias,
mas responsabilizando civilmente o fabricante pelos defeitos de
fabricação, ao impor a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e a restituição
imediata da quantia paga, devidamente corrigida, além das
perdas e danos, ou ainda, abatimento no preço.
– Os prazos decadenciais para os vícios aparentes são:
a) Produto não durável, 30 dias.
b) Produto durável, 90 dias, contados a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
– Em se tratando de vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas
a sua contagem somente se inicia no momento em que ficarem
evidenciados (art. 26 e parágrafos do CDC).
– Os fornecedores, quando efetuada a reclamação direta, tem
prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Não o fazendo, o
prazo decadencial que ficara suspenso a partir da referida
reclamação, volta a correr pelo período restante, podendo o
consumidor exigir alternativamente:
a) Substituição do produto;
b) Restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou
c) Abatimento proporcional do preço.
– O prazo mencionado pode ser reduzido de comum acordo, para
o mínimo de 7 dias ou ampliado para o máximo de 180 dias (art.
18, §§ 1º e 2º, CDC).
– Para reforçar ainda mais as garantias do consumidor, o referido
diploma assegura a este a inversão do ônus da prova no
processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiência (art. 6º, VIII, CDC).
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