Economia e Gestão da Saúde A Saúde no Brasil Patrick Dias Residência em Gestão Hospitalar [email protected] (32) 4009-5172 Contexto histórico Paim, J et al. (2011, p. 16-17) Sistema Único de Saúde Aspectos Legais • Constituição Federal; • Lei 8.080/90; (Lei Orgânica da Saúde) • Lei 8.142/90; (Participação da comunidade e financiamento) • Norma Operacional Básica (NOB) SUS 01/93 e 01/96; (Municipalização) • Normas Operacionais de Atenção à Saúde (NOAS) 01/01 e /02; (Regionalização) Constituição Federal de 1988 • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Lei n.8080 de 1990 • Institui o Sistema Único de Saúde; • Define a organização, a direção e a gestão do SUS; • Competências e as atribuições das três esferas de governo; • Participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde; • Recursos financeiros, gestão financeira, planejamento e orçamento Lei n.8080 de 1990 Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Lei n.8080 de 1990 V - Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; Lei n.8080 de 1990 • Competência da União: • Coordenar ações de vigilância epidemiológica, sanitária, alimentação e nutrição; • Formular políticas sanitárias e de meio ambiente; • Elaborar o planejamento estratégico nacional e coordenar a avaliação financeira em cooperação com estados, municípios e Distrito Federal; • Competência do Estado: • Promover a descentralização para os municípios por meio da organização de uma rede regionalizada e hierarquizada; • Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios; • Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; • Divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da UF. Lei n.8080 de 1990 • Competência do município: • Gerir, planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde; • Executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, alimentação e nutrição; • Formar consórcios administrativos intermunicipais; • Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde Lei 8.142 de 1990 • Cria as seguintes instâncias colegiadas: • Conferência de Saúde que reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes; • Conselho de Saúde composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Lei 8.142 de 1990 • Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-seão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Lei 8.142 de 1990 • Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. • § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. • § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. NOB SUS 01/93 e 01/96 • Institucionalizou as Comissões Intergestoras Tripartite e Bipartite: sistema decisório compartilhado pelas diferentes instâncias federativas; • Classifica os municípios nas seguintes condições: incipiente, parcial, plena e semiplena; • Cria a transferências automática “fundo a fundo” do teto global da assistência para municípios em gestão semiplena. CIB e CIT • A CIT é a Instância de articulação e pactuação na esfera federal que atua na direção nacional do SUS, integrada por gestores do SUS das três esferas de governo - União, estados, DF e municípios. Tem composição paritária formada por 15 membros, sendo cinco indicados pelo Ministério da Saúde (MS), cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) e cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems). A representação de estados e municípios nessa Comissão é regional, sendo um representante para cada uma das cinco regiões no País. Nesse espaço, as decisões são tomadas por consenso e não por votação. • A Comissão Intergestores Bipartite - CIB é uma instância colegiada de decisão do Sistema Único de Saúde - SUS estadual, integrada paritariamente pela Secretaria Estadual de Saúde e por representantes dos Secretários Municipais de Saúde do Estado ou DF. Objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. NOAS 01/01 e 01/02 • Estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade. • Constituição de redes funcionais de serviços de saúde, de forma regionalizada, buscando superar a visão autárquica da municipalização da saúde, ampliando as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica Estrutura de Processos e Tomada de decisão Fleury, 2011 Desafios e perspectivas do SUS Mendes; Bittar (2014) Desafios e perspectivas do SUS • Envelhecimento da população e tendência de queda da taxa de fecundidade têm gerado modificações nos padrões epidemiológicos de morbi-mortalidade (ampliação das doenças crônico-degenerativas e suas complicações); • Mudanças na tecnologia médica, com novos tipos de exames, medicamentos e procedimentos, que aumentam a expectativa e qualidade de vida e o custo das intervenções • Os gestores públicos do SUS dispõem de menos da metade dos recursos destinados à saúde no Brasil, no entanto, deve atender a mais de 75% da população que não tem plano de saúde ou que opta por não usá-lo Desafios e perspectivas do SUS • Dificuldades na elaboração de planos de saúde adequados, seja pela falta de recursos humanos qualificados (em especial nos pequenos municípios) ou de metodologia adequada, complicada com sistemas de informação desintegrados, falta de bons parâmetros assistenciais que permitam adequada programação, ausência de metas e processos de avaliação realistas; • Inadequações na infraestrutura das unidades de atenção primária, déficits de recursos humanos, falta de priorização de riscos, de definição de protocolos e de implantação de linhas ou guias de cuidado, acompanhamento deficiente das condições crônicas; Desafios e perspectivas do SUS • Grande quantidade de pequenos hospitais o que propicia uma baixa eficiência, qualidade de assistência precária e difícil sustentabilidade econômica; • Outros. Revisão: • Da década de 20 até 1988 prevalece um modelo de proteção social performático, ou seja, com foco exclusivo no contribuinte (trabalhador), pois, segundo a visão meritocrática vigente, apenas esse merecia receber benefícios por parte do Estado dada sua contribuição para a riqueza nacional; • A partir de 1988, o Brasil, na contra-mão da política internacional que adotava uma redução do estado de bem-estar social, institui, inspirado no National Health Service da Inglaterra, um sistema de saúde no qual o Estado assume um papel social na minimização das desigualdades produzidas pelo sistema capitalista; • O SUS baseia-se na saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado. Pautado pelos princípios de universalidade, equidade, integralidade e organizado de maneira descentralizada, hierarquizada e com participação da população em todos os níveis de governo; Referências • BRASIL. Constituição, 1988. • BRASIL. Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990; • BRASIL. Lei 8.142/90 28 de dezembro de 1990; • BRASIL. Norma Operacional Básica (NOB) SUS 01/93; • BRASIL. Norma Operacional Básica (NOB) SUS 01/96; • BRASIL. Normas Operacionais de Atenção à Saúde (NOAS) 01/01; • BRASIL. Normas Operacionais de Atenção à Saúde (NOAS) 01/02; Referências • MENDES, J. D. V; BITTAR, J. N. V. Perspectivas e desafios da gestão pública no SUS. Fac. Ciênc. Méd. Sorocaba, v.1 N.1,p.35-39,2014 • PAIM, J; TRAVASSOS, C; ALMEIDA, C; BAHIA, L; MACINKO, J. O sistema de saúde brasileiro: história, avanços e desafios. In: THE LANCENET: Saúde no Brasil. Maio 2013. Disponível em: < http://www.cpgss.pucgoias.edu.br/ArquivosUpload/31/file/O%20SIST EMA%20DE%20SAUDE%20BRASILEIRO.pdf >