JUDICIALIZAÇÃO QUAIS AS PRINCIPAIS CAUSAS E COMO O SISTEMA UNIMED ESTÁ SE PREPARANDO FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DOS SISTEMAS PÚBLICO E PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SISTEMA PÚBLICO A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM A REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (art. 196/CF). SISTEMA PRIVADO A ASSITÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA (art. 199/CF). PRINCIPAIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PROCESSOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR RISCO DE MORTE DO PACIENTE PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO DA OPERADORA LEI N.º 8.078/90 (CDC) X LEI N.º 9.656/98 (PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA ALGUNS ENUNCIADOS APROVADOS NA “I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE”, EM 15/5/2014, PROMOVIDO PELO CNJ ENUNCIADO N.º 21 ENUNCIADO N.º 22 ENUNCIADO N.º 26 ENUNCIADO N.º 29 Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n.º 9.656/98, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares. É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional. ALGUNS ENUNCIADOS APROVADOS NA “II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE”, EM 19/5/2015, PROMOVIDO PELO CNJ ENUNCIADO N.º 62 Para fins de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98. ENUNCIADO N.º 64 A atenção domiciliar não supre o trabalho do cuidador e da família, e depende de indicação clínica e da cobertura contratual. ENUNCIADO N.º 65 Não é vedada a intervenção de terceiros nas demandas que envolvam plano de saúde. COMO PREVENIR E MELHORAR A GESTÃO DO CONTENCIOSO MELHORAR O RELACIONAMENTO COM O BENEFICIÁRIO JUSTIFICAR DE FORMA FUNDAMENTADA AS NEGATIVAS DE COBERTURA (RN N.º 319/13) TREINAR CONSTANTEMENTE TODAS AS PESSOAS ENVOLVIDAS NO ATENDIMENTO E ELABORAR PESQUISAS DE SATISFAÇÃO COLABORAR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO CNJ (31, 36 E 43) DIFUNDIR OS ENUNCIADOS APROVADOS NAS “I E II JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA REPARAR VOLUNTARIAMENTE OS EVENTUAIS ERROS COMETIDOS OBRIGADO. JOSÉ CLAUDIO RIBEIRO OLIVEIRA Superintendente Jurídico Institutional