PROCESSO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO 1. Autoritarismo Evolução do Direito Público Visão enraizada Jurisprudência conservadora Doutrina silente Direito Administrativo Ramo do direito público dedicado aos princípios e preceitos legais que regem a atividade estatal Estrutura do aparato administrativo (Anatomia) Visão Anátomo-fisiológica Dinâmica do aparato administrativo (Fisiologia) Agustín A. Gordillo: “El derecho administrativo es por excelência la parte de la ciência del Derecho que más agudamente plantea el conflicto permanente entre la autoridade y la liberdad”. Indivíduo Administrado Indivíduo Estado Administrado Administração Empecilhos ao equilíbrio na relação administrado/administração • Atitudes da Administração Pública fundadas na crença de infalibilidade; • Omissão de ponderável parcela da população, pronta para opinar e sugerir apenas no que diga respeito a seu egoístico interesse; • Obscuras e confusas construções teóricas do direito administrativo (“poder de polícia”; “insindicabilidade judicial do mérito administrativo”); • Resistência do administrador em delegar funções e competências. CF/88 Direito de petição Direito de Representação 1999 1988 2. As Crises dos Processo Administrativo Lei Geral de Processo Administrativo Inexistência da disciplina normativa do Processo administrativo Reforço da autocracia burocrática Consequência Patologias • A administração se considera senhora e dona do processo administrativo • Resistência em conceder vistas dos autos • Recusa em receber petições Princípio Democrático Participação do administrado na feitura do querer administrativo Contraditório Prova Recurso Publicidade AUTORIDADE LIBERDADE “o problema do direito administrativo é tanto moral, quanto jurídico” (Salvatore Satta, Intoduzione ad un Corso di Diritto Amministrativo, Pádua, CEDAM, 1980, p. 52). 3. Processo administrativo e democracia Processo Administrativo Administração em movimento Instrumento de prevenção à arbitrariedade CF/88 • Princípios da publicidade e eficiência (art. 37) • Ampliação do direito a informação (Art. 5º, XXXIII, XXXIV e LXXII) • Garantia do acesso irrestringível à jurisdição (art. 5ª, XXXV) • Direito de petição (Art. 5º, XXXIV) • Aplicação das garantias deferidas ao processo judicial no processo administrativo Lei 9.784/99 • Consulta pública (art. 31 e 34), audiência pública (art. 32) e participação popular (art. 33) como instrumentos de formulação das decisões administrativas 4. Finalidades do processo administrativo Assegurar a produção e a eficiência do agir estatal Sentidos Teleológicos Maximizar as garantias do administrado 5. Processo ou procedimento administrativo Lei 9784/99 • Conjunto sistêmico e sistematizado de atos vocacionados à solução de uma controvérsia administrativa Lei Estadual SP 10.177/98 • Conjunto de medidas preparatórias à produção de um ato administrativo Processo Procedimento • Realidade panorâmica: conjunto, teleologicamente concebido, que parte, de regra, de uma provocação ou requerimento e que, por consequência, caminha, mediante a prática de atos instrumentais, para a produção do resultado (decisão) • Realidade atomizada: caminho que vai do início ao fim do processo (série de atos referentes ao onde, ao como e ao quando, encadeados lógica e juridicamente) • Realidade atomizada; exteriorização do processo Processo Administrativo • Litigiosidade – relação jurídica Procedimento Administrativo • Exercício, sem contraditoriedade, da função administrativa, em busca da prática de um ato administrativo 6. A Dimensão Temporal do Processo Administrativo PRAZO •Lapso de tempo traçado entre a prática de atos processuais 6.1. Prazo Razoável Pacto de San José da Costa Rica CF/88 EC 45/04 •Art. 8º, n. 2 •Art. 5º, LXXVIII “(...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida, que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 4. A Lei n. 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da mora administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois, não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito a uma espera abusiva, que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário, a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa à efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade”. (STJ, 1ª T, Resp 690.819-RS, rel. Min. José Delgado, DJU 19.12.2005)