O funcionário público e o direito de greve

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O funcionário público e o direito de greve
Aline Dantas Moreira
(Graduanda em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS)
Em
virtude
das
constantes
dúvidas,
tanto
por
parte
de
Administradores como de Administrados, acerca do procedimento com
relação aos direitos e obrigações dos servidores durante o período de greve, e
como agir no caso de servidores em estágio probatório, surgiu-nos a idéia de
redigir um artigo para prestar os devidos esclarecimentos.
O direito de greve foi estendido ao servidor público por força do
inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe, litteris:
Art. 37. ....
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
O referido dispositivo constitucional incorporou a recomendação da
Convenção nº 151 da OIT (art. 8º), que dispõe sobre a institucionalização de
meios voltados à composição dos conflitos de natureza coletiva oriundos da
relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores.
Todavia, o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve
ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada,
desprovida
de
auto-aplicabilidade,
razão
pela
qual,
para
atuar
plenamente, depende da edição da lei específica, exigida pelo próprio
texto da Constituição.
Assim, a mera outorga constitucional do direito de greve ao
servidor público civil não basta para justificar o seu imediato exercício, pois
o exercício do direito público subjetivo de greve, outorgado aos servidores
civis, só se revelará possível depois da edição da lei reclamada pela
Carta Política, que vai definir os termos e os limites do exercício do
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direito
de
greve
aplicabilidade
e
no
de
serviço
público,
operatividade
da
constituindo
norma
requisito
inscrita
no
de
texto
constitucional.
Logo, não se pode falar em direito de greve do servidor público,
sem a devida regulamentação legal. Conforme o estabelecido pelo Supremo
Tribunal Federal que, em controle concentrado, decidiu que o “servidor
público
civil
não
pode
entabular
negociação
coletiva,
celebrar
convenção ou acordo coletivo ou ajuizar dissídio coletivo na Justiça do
Trabalho” (STF-ADin n. 492-1-DF, Rei. Min. Carlos Veloso, DJU 12.3.93). E
este é também o entendimento assente dos tribunais pátrios, acerca desta
questão, conforme se destaca a seguir:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –
SUPRIMENTO – LEI Nº 5256/66, ART. 736 – NÃO REVOGAÇÃO
PELA LEI Nº 7356/80 E NEM PELA LC 10098/94 – 1. A greve de
servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei
complementar determinada pela Constituição Federal, Art. 37,
VII. 2. Cabe ao servidor justificar perante a administração a
ausência anotada nos dias de greve, quer para efeito do desconto,
quer para que não se compute os dias com o objetivo de retirar-lhes
o direito às férias, na forma do Art. 736 da Lei Estadual 5256/66,
este que não foi revogado pela Lei 7356/80 e nem pela LC 10098/94.
3. Não existência de ofensa às normas constitucionais consagradas
nos Arts. 61, § 1º, II, "c", quanto à competência exclusiva do
Presidente da República para leis que disponham sobre servidores
públicos; Art. 39, § 2º sobre o direito às férias anuais; Art. 37, VII,
sobre o direito à greve. 4. Abonar faltas de servidor público nos
dias de greve significa reconhecer a legalidade da greve. 5.
Embargos parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão
quanto ao trato de temas não analisados. (STJ – Ac. 199700558266 –
EDROMS 8811 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU
20.03.2000 – p. 00081, grifos nossos)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO –
DIREITO DE GREVE – DESCONTOS DOS DIAS PARADOS –
LEGALIDADE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 1. O direito de greve previsto no artigo 37, VII, da
CF, depende de regulamentação por lei complementar. 2. Na
ausência da referida lei, é legal o desconto dos dias não
trabalhados. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ – RO-MS 5865 –
MG – 6ª T. – Rel. Min. Anselmo Santiago – DJU 07.12.1998 – p. 112,
grifos nossos)
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO –
DIREITO DE GREVE – CF/88, ART 37, VII – EXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA – 1. Para dirimir os litígios
entre município e os respectivos servidores competente é a justiça
comum estadual. Precedente do STJ. 2. A greve de servidor público
continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar
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determinada pela Constituição Federal, art. 37, VII. 3. Recurso
conhecido e negado. (STJ – RO-MS 2503 – PB – 5ª T. – Rel. Min.
Edson Vidigal – DJU 08.02.1999 – p. 280, grifos nossos)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DIREITO DE GREVE DO
SERVIDOR
PÚBLICO
EXERCÍCIO
SOB
RESSALVAS
–
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, PARÁGRAFO 1º, E ART. 37, VII
– I. Mesmo não disciplinadas as ressalvas ao direito de greve do
servidor público, o seu exercício encontra limite nos demais
direitos e garantias constitucionais. II. O direito de greve não é
um sobredireito, não podendo o seu exercício obstar o livre
exercício das atividades econômicas. III. Remessa oficial a que se
nega provimento. (TRF 1ª R. – REO 01269775 – BA – 4ª T. – Relª
Juíza Vera Carla Cruz – DJU 19.11.1998 – p. 154, grifos nossos)
No mesmo sentido: STF (DJU, Seção I, ed. de 01.08.1990, p.
7056/7057, Rel. Ministro Carlos Velloso) e STJ (RMS 669-PR, 1ª
Turma, julgado em 06.05.1991, Rel. Ministro Geraldo Sobral)
Saliente-se que as disposições da Lei nº 7783/89, conhecida como
a “Lei de Greve” não são aplicáveis aos servidores públicos estatutários,
pois, a despeito do entendimento de alguns juristas pátrios, destina-se a
penas àqueles servidores submetidos ao regime da CLT.
Aliás, o próprio diploma legal confirma, em seu art. 16, as
disposições constitucionais acerca dos servidores públicos, senão vejamos:
Art. 16. Para os fins previstos no artigo 37, inciso VII, da
Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites
em que o direito de greve poderá ser exercido. ( lei nº 7783/89).
A jurisprudência pátria vem acompanhando este entendimento
assim decidindo:
DIREITO DE GREVE – SERVIDOR PÚBLICO – JUSTA CAUSA –
SERVIÇOS ESSENCIAIS – Diante da inexistência de lei
complementar a disciplinar o direito de greve para os servidores
públicos, a Lei nº 7.783/89 é inaplicável por expressa previsão.
Demitido o servidor por justa causa em razão de paralisação de
serviços essenciais à coletividade, apurada a falta em competente
inquérito com direito à ampla defesa, não há falar em
desconsideração da despedida motivada. (TRT 15ª R. – Proc.
14839/98 – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP
27.04.1999 – p. 85, grifos nossos)
DIREITO DE GREVE – SERVIDOR PÚBLICO – NÃO FOI EDITADA
LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO O DIREITO DE GREVE
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS – A lei sete mil setecentos e
oitenta e três de oitenta e nove é inaplicável aos servidores
públicos por expressa previsão. Indevido o pagamento dos dias não
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trabalhados. Revista conhecida e provida. (TST – RR 140905/1994 –
3ª T. – Rel. Min. Antônio Fabio Ribeiro – DJU 13.06.1997 – p. 27126,
grifos nossos)
Depreende-se, portanto, que, enquanto não for editada lei
específica disciplinando o direito de greve dos servidores públicos civis,
o movimento paredista destes configura-se ilegítimo, ou seja, ilegal,
podendo a administração pública adotar as medidas disciplinares
pertinentes a exemplo do desconto dos dias parados e demais outras
sanções previstas no Regime Jurídico Único, até mesmo a exoneração em
caso de cometimento de falta grave em razão do movimento grevista,
segundo o entendimento dos Tribunais superiores do país:
DIREITO DE GREVE – SERVIDOR PÚBLICO – REGULAMENTAÇÃO –
LEI
COMPLEMENTAR
–
DESCONTOS
DOS
DIAS
NÃO
TRABALHADOS – A jurisprudência pretoriana vem se firmando no
sentido de não ser auto-aplicável o direito inscrito no art. 37,
VII, da Constituição Federal, dependendo, para seu amplo
exercício, regulamentação disciplinada em lei complementar.
Legitimidade do ato que promove o desconto dos dias não
trabalhados. (STJ – RMS 4.538 – SC – 6ª T. – Rel. Min. William
Patterson – DJU 27.11.1995, grifos nossos)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DIREITO DE GREVE – FALTAS AO
SERVIÇO – Legitimidade do desconto mandado proceder, tanto
porque o direito de greve pende da regulamentação
complementar prevista no art. 37, VII, da CF, como porque, em
ultima hipótese, legalizarem-se tais faltas, cumpria ao servidor
justificá-las à Administração. (STJ – RMS 2.681 – SC – 5ª T. – Rel.
Min. José Dantas – DJU 02.08.1993, grifos nossos)
GREVE – DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – CARACTERIZAÇÃO DE
FALTA GRAVE – Como o dispositivo constitucional que assegura
o direito de greve aos servidores públicos civis tem eficácia
limitada, o citado direito não pode ser exercitado. Os dias de
paralisação correspondem a faltas injustificadas, e o não
atendimento da convocação para retorno aos serviços constitui
ato de indisciplina, circunstâncias suficientes para autorizar a
rescisão motivada. Nesse contexto, a participação do servidor na
greve, constitui falta grave, e a dispensa não depende da
instauração de inquérito administrativo, podendo ser apurada
em procedimento sumário, mesmo tratando-se de servidor
estável. (TRT 15ª R. – Proc. 3172/97 – 2ª T. – Rel. Juiz Mariane
Khayat – DOESP 27.07.1998 – p. 56, grifos nossos)
DIREITO DE GREVE – SERVIDOR PÚBLICO – NÃO FOI EDITADA
LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO O DIREITO DE GREVE PARA
OS SERVIDORES PÚBLICOS – A lei sete mil setecentos e oitenta e
três de oitenta e nove é inaplicável aos servidores públicos por
expressa previsão. Indevido o pagamento dos dias não
trabalhados. Revista conhecida e provida. (TST – RR 140905/1994
5
– 3ª T. – Rel. Min. Antônio Fabio Ribeiro – DJU 13.06.1997 – p.
27126, grifos nossos)
Tal entendimento dos tribunais pátrios decorrem do fato da já
referida Lei 7783/89, em seu art. 7°, dispor que a greve implica em
suspensão das relações jurídicas individuais de trabalho, nos seguintes
termos:
"Observadas
as
condições
previstas
nesta
Lei,
a
participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo
as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho" (grifos
nossos).
No que se refere aos servidores em estágio probatório, a sua
participação em movimento grevista acarreta avaliação negativa de sua
conduta no serviço público, podendo ensejar a sua exoneração antes do
término do estágio, instaurado o competente processo administrativo
disciplinar.
Em conclusão, temos que ao servidor público somente será
possível e legal a deflagração de greve após editada lei específica, seja
na esfera Federal, Estadual ou Municipal, posto que a Lei nº 7783/89 (Lei
de Greve) não se aplica aos servidores públicos estatutários, conforme
disposição expressa.
Desta
forma,
servidores
públicos
que
participarem
de
movimento grevista estão sujeitos a aplicação de sanções disciplinares,
apuradas em devido processo administrativo, por falta injustificada ao
trabalho, podendo ser descontados os dias não trabalhados.
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Bibliografia
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 7. ed. São Paulo:
Malheiros, 1997.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
FLEMING, Gil Messias. Servidores públicos x direito de greve. Jus
Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=382>. Acesso em: 02 nov.
2002 .
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve do servidor público civil e os
direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002.
Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2612>.
Acesso em: 02 nov. 2002.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12.
ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas,
1999.
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