Crimes contra a administração da Justiça

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Crimes contra a
administração da Justiça
Direito Penal IV
Prof. Priscila Formigheri Feldens
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Art. 338 — Reingresso de estrangeiro
expulso
Cabe registrar que muitas jurisprudências
tratam o delito fragmentado em duas
entidades (arts. 329 e 330) entre os
crimes praticados por particular contra a
Administração em geral.
CONFLITO DE COMPETENCIA CC 40338 RS
)
2003/0173557-3 (STJ
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINGRESSO
DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ART. 338 DO CP. CRIME
PERMANENTE. REGRA DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DO LOCAL ONDE OCORREU A PRISÃO EM
FLAGRANTE.
1. Constitui crime permanente a conduta delituosa
prevista no art. 338 do CP, de reingresso de
estrangeiro expulso, aplicando-se as regras de
fixação de competência previstas nos arts. 71 e 83 do
CPP.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro, suscitado
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APELAÇÃO CRIMINAL ACR 42490 SP 91.03.042490-1
(TRF3)
PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO.
INEXISTINDO ESTADO DE NECESSIDADE EM
REINGRESSAR NO PAIS, IMP÷E-SE A CONDENAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
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TRF3 - 20 de Outubro de 1992
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HABEAS CORPUS HC 31692 RS 2006.04.00.031692-3
(TRF4)
1. O reingresso de estrangeiro expulso em território
nacional é crime permanente, como já reconhecido pelo
STJ em recente julgamento (CC 40338/RS).
2. Incabível a concessão de liberdade provisória, pois
evidente que em liberdade permaneceria o paciente
reiterando na conduta delituosa
Denunciação caluniosa
 Art. 339. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e
multa.
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Art. 339 — Denunciação caluniosa
Pressuposto do delito de denunciação caluniosa é dar
causa à instauração de investigação policial ou de
processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de
que se sabe ser inocente. Portanto, se o inquérito
requerido é arquivado, por versar sobre assunto de
natureza exclusivamente civil, não há justa causa para
que responda o requerente à ação penal. (TJSP — HC —
Relator Gonçalves Sobrinho — RT n. 575/335).
Aquele que emite cheque sem provisão de fundos está,
em princípio, preenchendo os dados compositivos da
figura criminosa do estelionato, de sorte que o
beneficiário do título, frustrado o respectivo pagamento,
não pratica denunciação caluniosa se solicita a
instauração de inquérito policial para a punição do
infrator, mesmo quando o título não tenha sido entregue
como ordem de pagamento à vista. (TJSP — HC —
Relator Silva Franco — RT n. 528/305).
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Comunicação falsa de crime ou de
contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade,
comunicando-lhe a ocorrência de crime ou
de contravenção que sabe não se ter
verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
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Art. 340 — Comunicação falsa de crime ou
contravenção
Não importa a quem tenha sido feita a
comunicação falsa de crime para que se
configure o crime do CP, art. 340. O que conta é
se dessa comunicação falsa houve alguma
providência para apurar. Aí se define a
competência em função do lugar onde se
iniciaram, formalmente, as averiguações. (STJ —
CC — Relator Edson Vidigal — RSTJ 55/42).
A simples comunicação de ocorrência de crime
que se saiba inexistente é suficiente para a
caracterização do delito de falsa comunicação de
crime, ainda que após simples diligência ou
indagação acerca dos fatos. (TJSP — AC —
Relator Pereira da Silva — RT n. 727/484).
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Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a
autoridade, de crime inexistente ou
praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
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Art. 341 — Auto-acusação falsa
Não comete o crime do art. 341 do CP aquele
que se auto-acusa falsamente de condutor de
veículo sinistrado, apenas para obter o boletim
de ocorrência destinado ao seguro, sem
conhecer a existência de vítimas, porque o fato
foi omitido por aquele a quem procurou
substituir. (TACRIM-SP — AC n. 320.913 —
Relator Dimas Ribeiro).
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Para reconhecimento do crime de auto-acusação
falsa referida no art. 341 do CP, é indispensável
a prova segura de autoria e materialidade do
crime anterior e que é pressuposto indispensável
daquele. (TACRIM-SP — AC — Relator Gomes de
Amorim — JUTACRIM 85/509).
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou
calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete em processo judicial,
policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em processo
penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o
crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da
sentença, o agente se retrata ou declara a
verdade.
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Art. 342 — Falso testemunho ou falsa perícia
São sujeitos ativos do crime capitulado no art. 342 do CP
somente a testemunha, o perito, o tradutor e o
intérprete, sendo evidente que a vítima a eles não pode
ser equiparada. (TJMG — AC — Relator Lauro Pacheco
Filho — RT n. 694/359).
Falso testemunho — Caracterização — Depoimentos
inverídicos de testemunhas, tendentes a denegrir a
reputação de menor em processo de corrupção — Moça
de bom comportamento, não obstante haver se
entregado ao namorado — Ocorrência do delito do art.
342 do CP — Cancelamento da pena acessória. (TJSP —
AC — Relator Alves Braga — RJTJSP 28/373-376).
Se o acusado, ao depor como testemunha em outro
processo, não só faltou à verdade, dizendo-se presente
ao local dos acontecimentos, quando ali não esteve,
como também deformou os fatos que não presenciou,
dando-lhes outra versão para beneficiar o então réu, que
escapou à sanção penal, comete delito previsto no art.
342 do CP. (TJSP — AC — Relator Alves Braga — RT n.
464/352).
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O CP, na definição da figura típica do art. 342, nomen iuris
"falso testemunho ou falsa perícia", pressupõe como
sujeito ativo da infração exclusivamente a testemunha, o
perito, o tradutor ou o intérprete, tendo em vista o
desempenho dessas funções na forma como elas vêm
estabelecidas ou tratadas pela legislação processual, civil,
penal, especial ou administrativa. Nessa legislação adjetiva
é que consta o que seja testemunha, perito, tradutor ou
intérprete para o efeito de responsabilização criminal nos
termos antevistos pelo aludido preceito de lei.
Assim, para que um especialista ou expert sobre
determinada matéria possa ser tido como perito e, nessa
condição, passível de responsabilização por falsa perícia,
segundo preconizado pelo art. 342 do CP, faz-se
indispensável seja ele perito, auxiliar da Justiça, na
conformidade do que vem estabelecido pelas normas
processuais sobre a pessoa que exerce essa função.
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Não será perito, a toda evidência, nos termos e para
os fins suprareferidos, a pessoa que, como especialista
ou expert de determinado campo de conhecimento,
venha a ser convidada ou contratada particularmente
para elaborar estudo ou parecer técnico sobre assunto
dessa área com vistas a obter solução que lhe seja
favorável. Nem será referida pessoa perito, e nem seu
trabalho técnico merecerá o qualificativo de perícia, por
falta de correspondência às estritas disposições legais
existentes sobre a matéria, como referido. (TJSP — HC
— Relator Reynaldo Ayrosa — RT n. 641/331).
A retratação, para ser admitida como fator de nãopunibilidade do agente pela infração do art. 342 do CP,
há de preceder a sentença no processo em que foi
esse crime cometido. Se feita posteriormente, mesmo
que a decisão ainda seja passível de recurso, só terá
efeito atenuante (art. 48, IV, b, do citado estatuto)
(atual art. 65, III, b). (TJSP — HC — Relator Adriano
Marrey — RT n. 394/68).
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Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou
qualquer outra vantagem a testemunha, perito,
tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, tradução ou interpretação, ainda que a
oferta ou promessa não seja aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o
fim de obter prova destinada a produzir efeito
em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
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Art. 343 — Corrupção ativa de testemunha ou
perito
O delito previsto no art. 343 do CP estabelece duas
possibilidades alternativas de oferta ou promessa:
dinheiro ou qualquer outra vantagem. A promessa de
prestação de serviços profissionais gratuitos, para que
a testemunha preste depoimento falso, constitui uma
promessa de vantagem e caracteriza, em tese, o delito
de corrupção ativa de testemunha ou perito. (TJSP ¾
HC — Relator Camargo Aranha — RT n. 539/264).
Para a caracterização do delito do art. 343 do CP, é
preciso que a pessoa subornada assuma, atualmente,
a qualidade de testemunha (figurando no rol
apresentado pelas partes ou mandado ouvir pela
autoridade) ou, se perito, tradutor ou intérprete (já
nomeado ou designado por quem de direito). (TJSP —
AC n. 71.737-3 — Relator Dante Busana — parte do
Acórdão).
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Art. 344 — Coação no curso do processo
Para que se configure o crime de coação no
curso do processo (art. 344 do CP), mister se faz
a coexistência de um feito judicial, policial,
administrativo ou simplesmente arbitral. A grave
ameaça, com o fito de obstar ou dificultar a
apuração de abuso de poder, proferida antes da
instauração de inquérito policial — não
dirigida, portanto, à autoridade, parte ou
qualquer outra pessoa que estivesse
funcionando ou tivesse sido chamada a intervir
no processo policial —, obriga a desclassificar a
conduta para a figura típica do art. 147 do CP.
(TJSP — Rev. — Rel. Dante Busana — RT n.
656/282).
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Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave
ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, contra autoridade,
parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em
processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
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EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. COAÇÃO NO CURSO
DO PROCESSO. ART. 344, CP. APELO IMPROVIDO. I.
Comete o delito do art. 344, CP, o agente que usa de
grave ameaça, com o fim de se eximir da
responsabilização penal, contra pessoa que funciona
como testemunha em inquérito policial. II.. IV. Apelo
improvido. (Apelação Crime Nº 70028994317, Quarta
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José
Eugênio Tedesco, Julgado em 10/09/2009)
EMENTA: COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Comete o delito previsto no art. 344 do Código Penal o
agente que, utilizando um revólver, ameaça testemunha
de processo crime a que responde como réu, dizendo "e
agora testemunha, vamos acertar¿, visando a atemorizála, com o intuito de se beneficiar. Condenação mantida.
(Apelação Crime Nº 70028875441, Quarta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino
Lisbôa de Azevedo, Julgado em 25/06/2009
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Exercício arbitrário das próprias
razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias
mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1
(um) mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de
violência, somente se procede mediante
queixa.
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Art. 345 — Exercício arbitrário das próprias razões
A conduta de síndico de edifício que, respaldado em
decisão de assembléia-geral extraordinária de
condomínio vedando a locação por tempo inferior a seis
meses, para segurança e moralidade do prédio, impede
a continuidade de ocupação de unidade por inquilino
temporário que afronta a moral e os bons costumes, não
caracteriza o delito de exercício arbitrário das próprias
razões, representando as providências tomadas eventual
ilícito civil. (TACRIMISP — HC Relator Roberto de
Almeida — RT n. 635/374).
O delito do art. 345 do CP compõe-se de uma pretensão
legítima (ou supostamente tal) e de uma ação (ou
omissão) que, em outras circunstâncias, constituiria fato
delituoso autônomo (furto, dano, apropriação indébita
etc.), mas que é parte justificada pelo propósito
específico do agente. Assim, se a conduta do réu não
pode ser subsumida em qualquer outro tipo penal e,
ainda, está legitimada pelo juízo cível, impõe-se a
absolvição, por se tratar de fato atípico. (TACRIM-SP —
AC — Relator Walter Swensson — RT n. 639/324).
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O elemento normativo do tipo está contido na expressão
"salvo quando a lei o permite". Não há delito, por
atipicidade do fato, quando a conduta do sujeito está
autorizada pela lei, ou seja, quando a lei admite a justiça
particular. (ex.: direito de retenção, desforço imediato —
Código Civil, art. 502).
Inexiste furto mas, eventualmente, exercício arbitrário
das próprias razões, na conduta de quem abate animal
alheio que invade sua propriedade, com vistas ao
ressarcimento de prejuízos sofridos. (TACRIM-SP — AC
— Relator Weiss de Andrade — JUTACRIM 49/337).
A simples subtração de coisa móvel alheia não é o
bastante para a configuração do furto. É indispensável
que o agente tenha a intenção de possuí-la,
submetendo-a ao seu poder. Se ele subtrai a res para
satisfazer pretensão jurídica, comete o crime de
exercício arbitrário das próprias razões. (TACRIM-SP —
AC — Relator Adalberto Spagnuolo — RT n. 498/324).
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Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência
de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a
produzir efeito em processo penal, ainda que
não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Art. 347 — Fraude processual
Fraude processual — Delito não caracterizado —
Acusado que, a fim de incriminar o contendor e
exculpar-se pela legítima defesa, fere-se a si próprio,
imputando, porém, a lesão àquele — Fato ocorrido às
escâncaras, sem a menor reserva ou malícia —
Ausência, pois, de artificialidade, capaz de induzir a
erro a Justiça — Absolvição decretada — Inteligência
do art. 347, parágrafo único, do CP — Para que se
integre a figura delituosa do art. 347, parágrafo único,
do CP, é mister, da parte do agente, um quid de
malícia, inerente ao artifício empregado, sem o que
este perde qualquer relevo na esfera repressiva.
(TACRIM-SP — AC — Relator Prestes Barra —RT n.
369/186).
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O elemento material do delito do art. 347 do CP tem
limites bem definidos que não admitem a possibilidade
de estender a norma a hipóteses diversas daquelas
taxativamente indicadas. (TJSP — AC n. 60.079/3 —
parte do voto vencedor do Des. Dante Busana).
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O crime de fraude processual não se integra pela simples
alteração dos fatos ou por alegações mentirosas,
destinadas a induzir em erro o juiz ou o perito. Não
basta à sua configuração a mudança artificiosa,
deturpadora da verdade, sendo indispensável que a
inovação recaia sobre o estado de lugar, coisa ou
pessoa, como taxativamente consignado no tipo.
(TJSP — AC — Relator Corrêa Dias — RT n. 635/350-351
— parte do voto vencedor proferido pelo Des. Dante
Busana).
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Fraude processual — Inovação de estado de pessoa —
Réu que mente sobre a própria identidade — Delito não
configurado — Inovar artificiosamente o estado de
pessoa significa mudar o estado físico, isto é, o aspecto
exterior ou as condições anatômicas internas. Assim, a
simples mentira sobre a própria identidade não configura
o crime do art. 347 do CP. (TACRIM-SP — AC — Relator
Baptista Garcia — JUTACRIM 46/355).
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Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de
autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e
multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de
reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente,
descendente, cônjuge ou irmão do criminoso,
fica isento de pena.
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Art. 348 — Favorecimento pessoal
O crime de favorecimento pessoal não ocorre quando
o seu indigitado autor é co-autor do favorecido. (TJSP
— AC — Relator Cunha Bueno — RT n. 512/358).
O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada
para a prática de um homicídio e não entregá-la
espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração
do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento
pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para
que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de
despistar, embaraçar e confundir o responsável pela
captura, para que o autor de um crime possa
homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga.
(TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n.
60.240).
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Não se pode exigir outra conduta de quem retira,
apressadamente, do local do crime, o parente que
acabara de cometê-lo, transportando-o para longe dos
acontecimentos. (TJSP — AC — Relator Silva Leme —
RT n. 611/318
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Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos
casos de co-autoria ou de receptação,
auxílio destinado a tornar seguro o
proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, e multa.
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Art. 349 — Favorecimento real
O favorecimento real supõe, para sua
configuração, que o agente ponha o bem fora de
perigo, garantindo o proveito do crime praticado
por terceiro. (TACRIM-SP — AC — Relator
Ricardo Andreucci — JUTACRIM 90/388).
Pratica o crime de favorecimento real aquele
que, fora dos casos de co-autoria ou receptação,
presta auxílio a infrator para tornar seguro o
proveito da transgressão, não obstante ter sido
a ajuda em proveito de menor inimputável. (STF
— HC — Relator Néri da Silveira — JUTACRIM
96/429).
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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa
legalmente presa ou submetida a medida de segurança
detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por
mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a
pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplicase também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja
custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da
custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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Art. 351 — Fuga de pessoa presa ou
submetida à medida de segurança
Facilitar é prestar auxílio à fuga executada pelo
próprio preso ou internado, como, por exemplo,
fornecendo instrumentos (limas, serras, escadas,
cordas etc.) ou meios de disfarce ou instruções
úteis. (TJSP — AC n. 65.721-3 — Relator Weiss
de Andrade).
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Em crime de fuga de pessoa presa, é irrelevante
a consideração da prisão do fugitivo ser ou não
provisória, pois tal espécie de prisão está
prevista na Lei Maior e no CPP como modalidade
regular de custódia ad processum, importando
efetiva prisão de quem a esse título encontra-se
recolhido.
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Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou
procurador, o dever profissional, prejudicando
interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o
advogado ou procurador judicial que defende na
mesma causa, simultânea ou sucessivamente,
partes contrárias.
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Art. 355 — Patrocínio infiel
Sujeito ativo (advogado ou procurador judicial).
Somente poderá ser sujeito ativo do delito o advogado
(bacharel em Direito, inscrito na OAB) ou procurador
(solicitador ou provisionado inscrito na Ordem, ou ainda
qualquer pessoa idônea, nos casos em que a lei permite
o exercício de mandato judicial a pessoas não formadas,
o que se dá quando não há profissionais no lugar ou
impedimento dos que houver). Não influi na
configuração do crime o fato de ser o advogado ou
procurador remunerado ou não; e tanto faz que tenha
sido escolhido pela parte ou nomeado pelo juiz. Pode o
crime ser praticado inclusive pelo defensor público.
Conquanto não se exija a existência de mandato formal,
é indispensável, como dizia Carrara (Programa § 2.601),
que haja defesa aceita, ou seja, que o patrocínio da
causa tenha sido definitivamente confiado ao agente e
aceito por este. Se se tratar apenas de consulta ou
parecer, não haverá patrocínio infiel mas, tão-somente,
transgressão disciplinar. Pressupõe-se esse crime, em
suma, por parte do agente, a condição de advogado ou
procurador, no patrocínio atual de interesse em Juízo.
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O crime de patrocínio infiel só é punível a título de dolo
(genérico): vontade livremente dirigida à traição do
dever profissional, sabendo o agente que está
prejudicando o seu cliente. Sem intenção maléfica, não é
identificável o crime. Assim, não se enquadrará no art.
355 o entendimento com o ex adverso sobre um acordo
transacional razoável, ou qualquer fato comissivo ou
omissivo decorrente de imprudência, negligência ou
imperícia. (TACRIM-SP — HC — Relator Rocha Lima —
JUTACRIM n. 69/103 e RT n. 556/325).
Se houve da parte do advogado certa precipitação e
exorbitância no lavrar, pessoalmente, acordo com a parte
contrária, acordo que não foi aceito pelo cliente, não há
como, a priori, eximi-lo de dolo, ao menos eventual, para
increpar-lhe apenas imprudência profissional ou
negligência ou, ainda, imperícia, formas de culpabilidade
incapazes de concorrer para a integração do delito de
patrocínio infiel. (TJSP — HC — Relator Prestes Barra —
RT n. 522/314).
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