Perguntas para o roteiro prevenção dengue

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Principais obrigações do gestor municipal do SUS
na prevenção e combate à dengue
A. Eixo: controle do vetor
1.
Qual o atual índice de infestação predial no Município?
Pelas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle
de Epidemias de Dengue, se o índice estiver acima de 1 (um) considera-se
alerta, e se estiver acima de 3,9 considera-se risco de surto.
2.
Qual deve ser a peridiocidade média na reavaliação desse índice?
O art. 3º, IX, da Portaria GM/MS n. 1.172, de 15 de junho de 2004, bem como
as Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de
Epidemias de Dengue (especificamente nos itens 5.3.7 e 5.3.8, no Anexo X,
item 5, e Anexo XX), recomendam a todos os Municípios medição desse
índice, inclusive através do LIRAa (índice de levantamento rápido), pelo menos
nos meses de janeiro e março, e a cada três meses, quando há registro de
infestações na última avaliação
3.
Quantos agentes de controle de endemia (ACEs) o Município deve ter?
4.
E quantos supervisores de equipes de ACEs?
5.
Quantos agentes técnicos para identificação de larvas (laboratorista ou
microscopista) o Município deve ter?
6.
Qual deve ser a proporção entre o número de imóveis municipais e o
número de ACEs?
As Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de
Epidemias de Dengue preconizam como ideal a disponibilidade de um agente
para cada 800 a 1.000 imóveis, correspondendo a um rendimento diário de 20
a 25 imóveis/dia. Esse rendimento somente será alcançado com carga horária
de oito horas diárias. A adoção de “horário corrido” nao é recomendada, por
trazer prejuízos à qualidade do serviço.
Recomenda-se ainda um laboratorista para cada 50.000 imóveis, sendo que
Municípios de 10.000 a 50.000 habitantes podem optar por possuir
microscópios e laboratoristas ou executar as atividades laboratoriais com apoio
do Estado, através dos técnicos da Regional de Saúde respectiva.
7.
Qual deve ser a forma de contratação dos ACEs?
O ideal é que, em regra, os ACEs sejam servidores públicos, em regime
estatuário, com cargos e provimento por concurso público. Não há autorização
1
constitucional para a contratação temporária de profissionais para executar
ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor, pois não há
excepcionalidade ou temporariedade nestas ações.
Para que haja contratação temporária é necessário que ela esteja
fundamentada em fatos que indiquem a temporariedade da função e a
excepcionalidade do interesse público que sejam incompatíveis com a
realização de concurso público e com o vínculo estável do servidor.
A contratação para exercer funções de controle ordinário à dengue e outras
doenças transmitidas por vetores (durante todo o ano), como é caso em tela: a)
não tem a determinabilidade temporal (como, por exemplo, a duração do
surto); b) não há temporariedade da função, já que o controle à dengue e
outras doenças transmitidas por vetores é permanente; c) não é incompatível
com o regime estatutário; e d) não há excepcional interesse público, já que há
necessidade permanente de controle do vetor.
Portanto, a contratação para manutenção de 1 ACE para cada 800/1000
imóveis e um supervisor para cada 10 ACEs (recomendação mínima do
PNCD), como é o mínimo obrigatório para prevenção permanente (o ano todo),
deve ser feita com estabilidade em regime estatuário.
A contratação temporária só é justificada quando for verificada situação que
enseje medidas extraordinárias no controle à dengue, para fazer frente à
existência ou iminência de surto, e, apenas enquanto existir o surto.
Como só é considerado tecnicamente risco de surto quando o índice LirAa for
acima de 3,9, só é admissível contratação temporária de ACEs, para o reforço
das equipes de ACEs já existentes naquela proporção, quando o Município
chegar no LirAa em 3,9, e somente a contratação temporária dos ACEs para o
reforço (além daquela proporção recomendada pelo PNCD).
A gestão municipal do SUS deve dar a divulgação mais ampla o possível
desses índices, além de comunicá-los à Vigilância Epidemiológica Estadual nos
prazos recomendados no art. 3º, IX, da Portaria GM/MS n. 1.172, de 15 de
junho de 2004, nas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para
Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue. Assim, o acesso a esses
índices pode ser feito mediante requisição de informações tanto ao próprio
gestor municipal do SUS quanto à respectiva Regional de Saúde.
8.
É aceitável que o Município tenha ACEs cedidos para outros órgãos ou
em exercício de outras funções?
O rendimento normal previsto nas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde
para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue para o trabalho de cada
ACE é de 20 a 25 imóveis/agenda/dia. Quando tais agentes são cedidos a
outros órgãos ou estão em exercício de outras funções, as atividades de
controle do vetor acabam por ser sobrecarregadas a menos ACEs,
comprometendo a eficácia na prestação desse serviço público. Em tese, é
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possível que ocorram desvios de função, desde que se comprove que ainda
assim não haja comprometimento das atividades de controle do vetor.
9.
Quais materiais básicos devem ser disponibilizados aos ACEs para o
exercício de suas funções?
São aqueles previstos no Anexo XII das Diretrizes Nacionais para Prevenção e
Controle de Epidemias de Dengue, do MS (bolsa/mochila de lona preta, crachá
de identificação, bandeira para localização, formulários específicos, croqui e
mapas das áreas a serem trabalhadas, caderno de capa dura ou caderneta,
lápis, borracha e apontador, pasta com elástico, prancheta, lápis tipo estaca,
cola plástica e lixa)
10.
Quais equipamentos de proteção individual (EPIs)
disponibilizados e usados pelos ACEs do Município?
devem
ser
EPIs para uniformes e vestimentas;
EPIs para proteção para aplicação de inseticidas/biolarvicidas;
Máscaras faciais completas para nebulização e máscaras semificiais para
aplicação de inseticidas em superfície em áreas com ação residual, e
Máscaras respiratórias com filtros de proteção;
10.
Inseticidas e insumos biológicos devem ser usados?
Sim, para controle químico do vetor (vide resposta n. 14)
Pela Portaria n. 1172/04-GM/MS, todos os EPIs referentes aos
uniformes/vestimentas, e todos os de proteção para a aplicação de
inseticidas/biolarvicidas, são de responsabilidade de aquisição e fornecimento
direto pelo próprio Município (art. 3º, inciso XXI).
As máscaras faciais completas para nebulização de inseticidas e máscaras
semifaciais para aplicação de inseticidas em superfície em áreas com ação
residual para combate ao vetor são de responsabilidade de aquisição e
fornecimento pelo Estado aos Municípios (art. 2º, inciso XIII, “e”).
As máscaras respiratórias com filtros de proteção são de responsabilidade de
aquisição e fornecimento pela União (distribuídas aos Municípios através dos
respectivos Estados, conforme art. 1º, inciso VIII, “d”).
Todos os inseticidas e insumos imunobiológicos são de responsabilidade de
aquisição e fornecimento pela União (distribuídas aos Municípios através dos
respectivos Estados, nos termos do art. 1º, inciso VIII, “a” e “b”)
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Equipamentos de aspersão de inseticidas são de responsabilidade de
aquisição e fornecimento pelo Estado aos Municípios (art. 2º, VIII, “d”).
11. Como é feito o gerenciamento e controle desses equipamentos e insumos?
O gerenciamento e controle desses insumos deve ser feito pela gestão
municipal do SUS, fazendo com antecedência a programação necessária dos
equipamentos e insumos daqueles a adquirir diretamente e daqueles a solicitar
ao Estado, nos termos do art. 3º, XIX, da Portaria n. 1172/04-GM/MS.
12. Deve ser feita atualização do reconhecimento geográfico (RG) para
planejamento das ações de controle vetorial? De que forma?
Normalmente, pelas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para
Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, o reconhecimento geográfico
(RG) é o primeiro passo para o planejamento das atividades de controle
vetorial, e consiste na identificação e numeração de quarteirões, bem como na
localização e especificação do tipo de imovel dentro de cada quarteirão. Sua
atualização deve ser realizada após o encerramento das atividades de cada
ciclo. Atualmente, os sistemas de geoprocessamento (GPS) permitem uma
localização muito precisa de imóveis e quarteirões, podendo representar
importante ferramenta de apoio ao trabalho de controle vetorial.
13. Deve ser feito registro das visitas domiciliares dos ACEs?
Ainda pelas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e
Controle de Epidemias de Dengue, os dados sobre a visita domiciliar devem
ser anotados em formulário próprio, no qual ficam registrados a data, o
endereço completo e os procedimentos adotados durante a inspeção do
imóvel. A ficha de visita domiciliar é utilizada para comprovação da atividade do
agente no imóvel, devendo ser afixada no interior do imóvel (preferencialmente
atrás da porta de um banheiro ou da cozinha, no caso de residência), por
ocasião da primeira visita, devendo ser trocada quando totalmente preenchida
ou afixando-se uma nova quando esta não for localizada. O Anexo XII das
Diretrizes apresenta o material para identificação do agente e registro da visita.
14. Como é feita a execução do controle do mosquito (mecânica, química e/ou
biológica)?
O art. 3º, IX a XI, da Portaria GM/MS 1172/04, impõe tal obrigação aos
Municípios (captura de vetores, identificação e levantamento de índices de
infestação, registro e captura de animais, ações de controle químico e biológico
de vetores com eliminação de criadouros).
O controle mecânico deve sempre ser priorizado, em detrimento das demais
formas. Pelas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e
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Controle de Epidemias de Dengue, consiste na adoção de práticas capazes de
impedir a procriação do Aedes, tendo como principais atividades a proteção, a
destruição ou a destinação adequada de criadouros, que devem ser
executadas sob a supervisão do ACE ou ACS, prioritariamente pelo próprio
morador/proprietário.
Diversas iniciativas de controle mecânico em larga escala podem ser
incorporadas pelo gestor municipal, dentre as quais:
• reforço na coleta de resíduos sólidos, com destino final adequado, em áreas
com altos índices de infestação;
• coleta, armazenamento e destinação adequada de pneumáticos, atividade
que tem amparo legal na Resolução CONAMA N. 258, e que deve ser
executada em parceria entre a iniciativa privada e os Municípios, com a
implantação de Ecopontos (www.reciclanip.com.br);
• vedação de depósitos de armazenamento de água, com a utilização de capas
e tampas;
Os controles químico e biológico (mediante uso de inseticidas e insumos
imunobiológicos) somente devem ser adotados quando o controle mecânico for
insuficiente, e sempre mediante criteriosa supervisão de equipe técnica da
Vigilância Epidemiológica estadual. Nesse sentido as Diretrizes Nacionais do
Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue
recomendam o uso racional e seguro dos inseticidas nas atividades de controle
vetorial, tendo em vista que o seu emprego indiscriminado determina impactos
ambientais, além da possibilidade de desenvolvimento da resistência dos
vetores aos produtos.
15. Como deve ser feita a eliminação de criadouros?
A destruição dos criadouros deve ser prioritariamente realizada de forma
mecânica, pelo próprio morador ou responsável pelo imóvel, com supervisão e
fiscalização direta do ACE no domicílio.
16. Há dificuldade de acesso a domicílio, nas atividades dos ACEs?
17. Qual o índice de pendências nas atividades de fiscalizações domiciliares
dos ACEs que pode ser considerado aceitável?
Pendência ocorre quando há dificuldade de acesso a um domicílio, por estar
fechado ou lacrado, ou por recusa do morador ou responsável em franquear o
acesso do ACE.
Pelas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle
de Epidemias de Dengue, é considerado alto índice entre 10 a 20% de
pendências, e grave quando o índice de pendências encontrar-se acima de
5
20%, situação crítica em que o controle do vetor está comprometido e exige
medidas urgentes para diminuição dessa porcentagem.
18. E quais providências devem ser adotadas para a solução das pendências?
Havendo registro de dificuldades, há várias medidas que o gestor municipal do
SUS pode adotar, não sendo admissível que se permaneça inerte em tais
casos. Medidas de caráter legal podem ser instituídas no âmbito dos
municípios, pelos códigos de postura, visando principalmente a responsabilizar
o proprietário pela manutenção
Adoção de medidas coercitivas aos proprietários e/ou responsáveis legais por
terrenos baldios, além de outras para assegurar a visita domiciliar do ACE aos
imóveis fechados, abandonados e onde exista recusa a inspeção, além de
regulamentar algumas atividades comerciais consideradas críticas, do ponto de
vista sanitário.
O Ministério da Saúde elaborou a publicação Programa Nacional de Controle
da Dengue: Amparo Legal à Execução das Ações de Campo – Imóveis
Fechados, Abandonados ou com Acesso não Permitido pelo Morador, para
orientar o trabalho dos agentes de saúde em situações específicas, quando o
imóvel se encontra fechado ou quando a visita é recusada pelo morador.
(http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/dengue_amparo_legal_web.pdf)
Também é aplicável a Portaria MS/GM no 2.142, de 09 de outubro de 2008,
que trata de normas específicas para direcionar atividades da vigilância
sanitária (Visa) em ações de prevenção e controle da dengue, em particular na
gestão de atividades como ferros-velhos e similares.
Ainda o art. 63, inciso XXXVII, do Código de Saúde do Estado do Paraná,
tipifica como infração sanitária, com pena de advertência e/ou multa, “obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no
exercício de suas funções”.
19. É obrigatória a capacitação permanente dos ACEs?
A capacitação permanente de todos os profissionais de saúde (não só aqueles
da assistência médica, mas também da vigilância sanitária, da vigilância
epidemiológica e de todas as demais áreas de atuação do SUS) é obrigação do
gestor municipal do SUS.
O princípio constitucional da eficiência no serviço público (art. 37, caput, da
CF/88), bem como o princípio da resolutividade nas ações e serviços de saúde
(art. 7º, XII, da Lei n. 8080/90), por si só já impõem ao gestor municipal do SUS
o dever de capacitar permanentemente seus ACEs e demais profissionais da
vigilância epidemiológica (obrigação especificada ainda no art. 3º, XXII, da
Portaria GM/MS n. 1172/04). As Regionais da SESA em regra oferecem,
disponibilizam ou encaminham os Municípios para cursos e atividades rápidas
de atualização de ACEs e outros profissionais.
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Não há dúvidas de que cabe ao gestor municipal capacitar os ACEs. O
documento Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS
(à disposição na internet) contém todas as orientações técnicas para tanto,
cabendo ao gestor municipal capacitar seus ACEs para que sigam essas
regras técnicas. Também na página do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Proteção à Saúde Pública, no sítio eletrônico do MP/PR, há
farto material a respeito.
B. Eixo: Vigilância Epidemiológica
1. Deve ser feita a notificação de todos os casos suspeitos de dengue ou
apenas os confirmados?
Todos os casos de suspeita de dengue devem ser notificados à Vigilância
Epidemiológica Estadual, através do Sistema de Informação de Agravos de
Notificação (Sinan), mediante preenchimento de:
a) Ficha Individual de Notificação (FIN) – onde constam dados básicos
(pessoa, tempo e lugar) sobre o paciente
b) Ficha Individual de Investigação (FII) – além dos dados da notificação, dados
completos sobre a doença, tais como local provável de infecção, exames
laboratoriais, evolução do caso, classificação final, manifestações clínicas dos
casos graves, entre outros dados.
Esses documentos devem ser preenchidos nas unidades de saúde (ou
resultantes da busca ativa da Vigilância Epidemiológica municipal) e digitadas
no Sistema de Informação de Agravos de Notificação, transmitidos para a
Vigilância Epidemiológica Estadual e, desta, para o Ministério da Saúde.
As Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de
Epidemias de Dengue ainda recomendam:
“Em período de epidemias, quando a unidade de saúde não utilizar o aplicativo
Sinan/net e ter acesso a internet, ou não dispuser de recolhimento diário das
fichas, ou o número de casos ultrapassar a capacidade de digitação, o número
de casos suspeitos na semana epidemiológica correspondente deve ser
informado por meios de comunicação rápida (via telefone, fax, e-mail etc), de
maneira a informar oportunamente a vigilância epidemiológica da SMS.
Ressalta-se que todos os casos devem ser incluidos no Sinan* o mais breve
possível. Essa mesma estratégia pode ser adotada para repasse de
informações para os níveis estadual e nacional. Os casos graves devem ser
informados imediatamente a esfera subseqüente.”
* Sistema de Informação de Agravos de Notificação
2.
A investigação epidemiológica compreende todos os casos suspeitos ou
apenas os confirmados? De que forma e em quanto tempo?
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Pelas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle
de Epidemias de Dengue, é necessário investigar TODOS os casos notificados
de suspeita, e no menor prazo possível.
Recomenda-se que a própria unidade de saúde realize a investigação e
encaminhe as informações para a vigilância epidemiológica. A investigação
deve ser feita quando da consulta do paciente, mediante análise dos
prontuários médicos, ou ainda por busca ativa (quando equipe técnica vai à
residência ou domicílio do paciente suspeito para entrevista e no local provável
de infecção).
Para tanto, deve ser preenchida a ficha de investigação de dengue e encerrado
o caso em até 60 dias após a data de notificação.
3. Deve ser feita a investigação de óbitos de casos suspeitos? Em quanto
tempo?
É necessário elaborar investigação dos óbitos de TODOS os casos suspeitos,
mediante análise dos prontuários médicos e visita domiciliar, com posterior
preenchimento da ficha de investigação de dengue e encerramento do caso em
até 60 dias após a data de notificação.
4. Em quanto tempo os dados entomológicos* devem ser enviados à
vigilância epidemiológica estadual?
Em menor prazo possível. As Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para
Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue referem:
“Em período de epidemias, quando a unidade de saúde não utilizar o aplicativo
Sinan/net e ter acesso a internet, ou não dispuser de recolhimento diário das
fichas, ou o número de casos ultrapassar a capacidade de digitação, o número
de casos suspeitos na semana epidemiológica correspondente deve ser
informado por meios de comunicação rápida (via telefone, fax, e-mail etc), de
maneira a informar oportunamente a vigilância epidemiológica da SMS.
Ressalta-se que todos os casos devem ser incluídos no Sinan o mais breve
possível. Essa mesma estratégia pode ser adotada para repasse de
informações para os níveis estadual e nacional. Os casos graves devem ser
informados imediatamente a esfera subseqüente.”
* relativos a suspeita ou confirmação de contaminação de paciente por vírus
transmitidos por vetores insetos
5. O número de casos suspeitos deve ser enviado também para a vigilância
entomológica da SMS? De que forma e em quanto tempo?
Essa comunicação deve ser feito no menor prazo possível, para possibilitar que
se desencadeiem as ações de bloqueio do vetor o quanto antes (Diretrizes
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Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de Epidemias de
Dengue)
6. Deve ser elaborado o monitoramento viral para sorologia no Município, nos
termos das Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do
MS?
O monitoramente viral deve ser feito mediante a realização de sorologia
(exames laboratoriais de sangue para diagnóstico), da seguinte forma:
a) suspeita de dengue clássica – recomenda-se coleta de forma amostral (um a
cada 10 pacientes).
b) casos graves (DCC/FHD/SCD) – coleta obrigatória em 100% dos casos.
A rotina de monitoramento viral é estabelecida pela Vigilância Epidemiológica
estadual/Lacen, sem necessidade de aumento do número de amostras
coletadas em períodos epidêmicos.
7. Em caso de suspeita de caso positivo, deve ser feita a investigação para
detecção no local provável de infecção? De que forma? Quanto tempo após a
notificação do caso suspeito?
Recomenda-se que a própria unidade de saúde realize a investigação e
encaminhe as informações para a vigilância epidemiológica municipal. A
investigação ocorrerá quando da consulta do paciente, mediante análise dos
prontuários médicos, ou ainda por busca ativa (quando equipe técnica vai à
residência ou domicílio do paciente suspeito para entrevista e no local provável
de infecção).
Tudo no menor prazo possível, principalmente em casos de epidemia, quando
é esperada a investigação em 24h.
8. Após quanto tempo depois da notificação deve ser realizado o bloqueio do
vetor?
O bloqueio de transmissão consiste na aplicação de inseticida por meio da
nebulização espacial a frio – tratamento a UBV, pelo uso de equipamentos
portáteis ou pesados em, pelo menos, uma aplicação, iniciando no quarteirão
de ocorrência e continuando nos adjacentes, considerando um raio de 150m.
As aplicações de UBV pesada devem ser feitas no turno da manhã, entre 5h e
8h, e, à noite, entre 18h e 22h.
Será desencadeado o quanto antes, já que se trata de uma ação imediata para
combate do vetor. Nos Municípios com transmissão confirmada, é
recomendável que o bloqueio seja realizado em 24h.
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9. Nos casos suspeitos, devem ser efetuados os exames laboratoriais para
diagnóstico? Quantos dias após a notificação?
O exame laboratorial deve ser feito sete dias após o diagnóstico da suspeita,
como informam as Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção
e Controle de Epidemias de Dengue.
10. É necessária análise semanal dos dados de notificações, com verificação
das variações entre as semanas epidemiológicas? Por bairro, por distrito
sanitário ou por unidade notificante? Quais devem ser as unidades notificantes
no Município?
Pelas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde, a análise por semana
epidemiológica é indispensável. A estruturação de unidades notificantes
depende do tamanho do Município e da sua própria estrutura sanitária. De
qualquer forma, quanto maior o número de unidades notificantes, a tendência é
de que sejam mais eficazes os resultados esperados.
C. Eixo: Gestão
1. O Município deve possuir Plano de Contingência para combate à dengue?
Todos os Municípios devem contar com esse Plano, conforme diretrizes
previstas na Portaria GM/MS n. 2124, de 25 de novembro de 2002.
2. Deve ser feito treinamento permanente da rede municipal de saúde para
diagnóstico e tratamento rápido e eficaz ao paciente, em caso suspeito ou
confirmado?
O princípio constitucional da eficiência no serviço público (art. 37, caput, da
CF/88), bem como o princípio da resolutividade nas ações e serviços de saúde
(art. 7º, XII, da Lei n. 8080/90), por si só já impõem ao gestor municipal do SUS
o dever de capacitar permanentemente seus médicos e demais profissionais de
saúde para diagnóstico (o mais rápido e eficaz possível), em caso de suspeita
ou confirmação de dengue (obrigação especificada ainda no art. 3º, XXII, da
Portaria GM/MS n. 1172/04). As Regionais da SESA, em regra, propiciam aos
Municípios cursos e atividades rápidas de atualização de médicos, enfermeiros,
agentes de saúde e outros profissionais.
É certo que cabe ao gestor municipal orientar os profissionais da atenção
primária na assistência médica (agentes comunitários de saúde, enfermeiros,
auxiliares e/ou técnicos de enfermagem e médicos) para reconhecimento de
suspeita de dengue. O documento Diretrizes Nacionais para Prevenção e
Controle da Dengue, do MS (à disposição na internet, na página do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública, no sítio
eletrônico do MP/PR) contêm todas as orientações técnicas para tanto,
cabendo à Secretaria Municipal de Saúde exigir que todos os profissionais de
saúde sigam essas regras técnicas.
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3. Deve haver integração entre a vigilância sanitária municipal e as equipes do
Programa de Saúde da Família nas atividades de controle vetorial?
Essa integração é decisiva no combate à dengue, e cabe ao gestor municipal
desencadear as providências necessárias, no que tange aos fluxos de
funcionamento dos serviços da vigilância epidemiológica (mormente dos
ACEs), da vigilância sanitária e da atenção primária na assistência médica
(unidades básicas de saúde e/ou estratégia Programa Saúde da Família), para
que os três estejam sintonizados e com constante troca de informações.
Por exemplo: se a equipe técnica na atenção primária (agente comunitário de
saúde, médico, etc) estiver bem instruída para reconhecer caso suspeito de
dengue, deve informar imediatamente as equipes de ACEs, para visita
domiciliar e respectivo bloqueio.
O art. 7, II, da Lei Orgânica da Saúde prevê:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS),
são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema.
Ou seja: pelo princípio da integralidade, a lei exige articulação contínua entre
os serviços preventivos (vigilâncias epidemiológica e sanitária) e curativos
(assistência médica).
Regulamentando a LOS, o art. 13, II, do Decreto Federal n. 7508 estabelece:
“ Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às
ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de
outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde.
Assim é que os incisos XX e XXII do art. 3º da Portaria GM/MS n. 1172/04,
prevêem que cabe ao Município “a coordenação e execução das atividades de
informação, educação e comunicação de abrangência municipal”, bem como
de “capacitação de recursos humanos”.
3.
Na integração com o Programa Saúde da Família, todos os recursos
humanos devem deter capacidade técnica (dentro dos atributos de suas
respectivas formações), para reconhecer casos suspeitos e encaminhá-los com
rapidez para diagnóstico e tratamento?
Sim, no mesmo sentido, cabe ao gestor municipal capacitar os profissionais da
atenção primária na assistência médica (agentes comunitários de saúde,
enfermeiros, auxiliares e/ou técnicos de enfermagem e médicos) para
11
reconhecimento de suspeita de dengue. O documento Diretrizes Nacionais
para Prevenção e Controle da Dengue, do MS (à disposição na internet)
contém todas as orientações técnicas para tanto, cabendo ao gestor municipal
do SUS exigir que todos os profissionais de saúde sigam essas regras.
D. Eixo: Assistência
1. Deve haver organização da rede de atenção básica municipal para
assistência terapêutica integral ao paciente com suspeita de dengue (unidade
de saúde referência, local de dispensação de medicamentos, leitos de
referência e o respectivo fluxo de atendimento)?
A atenção básica precisa estar organizada para atendimento ao paciente em
suspeita de dengue, para que a assistência médica devida seja feita com a
resolutividade necessária, no menor prazo de tempo possível. Todos os
profissionais de saúde, mormente da assistência médica, além de estar
capacitados para reconhecer rapidamente suspeita de dengue, devem saber
qual unidade municipal é referência para o atendimento médico ao paciente em
suspeita, bem como onde esse usuário deverá retirar a medicação prescrita, e
onde ele deverá ser internado em caso de evolução da doença.
Reitere-se: o princípio da integralidade pressupõe “conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema” (art. 7º, II, da LOS).
O documento Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do
MS (à disposição na internet) contém todas as orientações técnicas a respeito,
cabendo ao gestor municipal do SUS estabelecer os respectivos fluxos e fazêlos serem de conhecimento de todos profissionais de saúde do Município. É o
que prevê o art. 13, II, do Decreto Federal n. 7508/11.
2. Qual a porta de entrada na rede municipal de saúde, inclusive em finais de
semana e feriados, para atendimento médico em caso de suspeita de dengue?
A todos os cidadãos deve ser garantido o acesso às ações e serviços de saúde
do SUS não apenas nas unidades básicas de saúde, mas também em urgência
e emergência (unidades de pronto-atendimento, unidade de saúde 24h e/ou
prontos-socorros de hospitais). Nesse sentido o art. 9o do Decreto n. 7508/11:
“São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção
à Saúde os serviços:
(...)
II - de atenção de urgência e emergência;”
Ademais, para resolutividade do tratamento médico necessário com a
eficiência que se espera do serviço público de saúde, considerando a natural
rápida evolução da doença da dengue, não se pode admitir que o paciente de
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que se suspeita em seu Município deva esperar o horário normal de
atendimento nas unidades de saúde: cabe ao gestor municipal do SUS
providenciar e oferecer atendimento médico a todos os usuários, em urgência e
emergência, por vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
4.
Deve haver triagem e/ou classificação de risco na recepção ao usuário
do SUS nas portas de entrada, nos termos protocolizados nas Diretrizes
Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS? Quem deve fazer
essa triagem e em quais unidades?
Levando em consideração a natural rápida evolução da doença da dengue,
para resolutividade do tratamento médico necessário com a eficiência que se
espera do serviço público de saúde, o protocolo de reconhecimento de
classificação de risco de urgência e emergência no atendimento ao paciente
em suspeita de dengue, previsto no documento Diretrizes Nacionais para
Prevenção e Controle da Dengue, do MS, deve ser adotado em todas as
unidades de saúde municipais, em primeiro momento pelos profissionais que
fazem o acolhimento/recepção dos pacientes e em seguida pelos profissionais
médicos, cabendo ao gestor municipal do SUS adotá-lo e capacitar as
respectivas equipes técnicas a manejá-lo (art. 7, II, da Lei Orgânica da Saúde;
art. 13, II, do Decreto Federal n. 7508, e incisos XX e XXII do art. 3º da Portaria
GM/MS n. 1172/04).
5. As unidades de saúde municipais devem estar dotadas de equipamentos,
materiais e insumos básicos, em boas condições de uso, para garantir
qualidade do atendimento inicial com resolutividade?
Sim, esses equipamentos, materiais e insumos básicos estão previstos nas
Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS, e são
relacionados à própria assistência médica integral em atenção primária
(sobretudo para hidratação), e que são de atribuição originária do Município
(art. 18, I, in fine, da Lei n. 8080/90).
6. Deve haver reserva estratégica desses equipamentos, materiais e insumos
básicos na SMS?
Sim, cabe ao gestor municipal fazer gerenciamento, controle, planejamento e
aquisição dessa aparelhagem.
7. As unidades de saúde municipais devem estar dotadas de medicamentos
específicos e materiais de consumo para atendimento imediato a paciente com
suspeita de dengue?
Esses medicamentos e materiais de consumo estão detalhadamente previstos
nas Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS, e são
decisivos para garantir qualidade do atendimento inicial e resolutividade.
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O provimento de medicamentos específicos para tratamento de dengue é de
responsabilidade do gestor estadual do SUS (art. 2º, VIII, “a”, da Portaria
GM/MS n. 1172/04) e foram pactuados na CIT. Cabe ao gestor municipal o
planejamento oportuno (com base nos dados da própria vigilância
epidemiológica municipal) para sua solicitação prévia à SESA, de sorte a
garantir a manutenção contínua de estoque suficiente nas unidades de saúde
municipais.
8. Devem haver reserva estratégica desses medicamentos e materiais na
SMS? Sim, idem
9. Deve ser disponibilizado o Cartão de Acompanhamento do Paciente com
Suspeita de Dengue, como previsto nas Diretrizes Nacionais para Prevenção e
Controle da Dengue, do MS?
Sim, pois esse documento permite assistência médica mais resolutiva (princípio
da resolutividade, do art. 7º, XII, da LOS), eficaz (princípio da eficiência, do art.
37, caput da CF/88) e contínua (princípio da integralidade, art. 7, II, da LOS) ao
paciente com suspeita de dengue.
Assim se possibilita que, a partir do reconhecimento da situação de risco, todas
as providências técnicas em seu tratamento sejam adotadas (e registradas no
Cartão) o quanto antes, em todos os níveis de complexidade da assistência
médica (desde a estratégia Saúde da Família até eventual internação
hospitalar) e em quaisquer portas de entrada (da atenção básica ou em
urgência/emergência).
E. Eixo: Mobilização e comunicação
1. O Município deve instituir Comitê Gestor Intersetorial e/ou Comitê de
Mobilização para prevenção e combate à dengue?
Combater o aedes aegypti demanda o envolvimento articulado de diversos
setores – como educação, saneamento, limpeza urbana e segurança pública –
assim como o envolvimento de parceiros do setor privado e da sociedade
organizada, sobretudo porque é grande a responsabilidade comunitária no
controle dos criadouros de mosquito em residências e domicílios.
Não obstante, a comunicação não pode ser instrumento isolado para
mudanças de comportamento. A educação em saúde também exerce
importante papel nesse processo. Assim, a mobilização deve ser compreendida
como suporte para as ações de gestão do SUS, utilizando-se das ferramentas
da comunicação e da educação para fazer chegar à comunidade o papel de
cada um no combate a essa doença.
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Nesse sentido, a criação de Comitês Gestor Intersetorial ou de Mobilização nos
Municípios fomenta a discussão a respeito da eficácia das ações das
vigilâncias sanitária e epidemiológica, a respeito da assistência médica na
atenção básica, e sobretudo sobre a responsabilidade social no controle do
vetor, sendo certo que nos Municípios em que tais Comitês já foram
implementados os índices de infestação foram reduzidos em médio e longo
prazo.
2. Deve ser editado ato institucional convocando todos os profissionais de
saúde para intensificar as ações de controle, nos termos preconizados nas
Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS?
Esse ato, previsto no referido documento do gestor federal do SUS, é
recomendável porque reforça o dever do gestor municipal em executar com
eficiência as ações de vigilância epidemiológica, bem como de capacitar seus
recursos humanos no combate à dengue. Após sua edição, é de lhe ser dada a
maior publicidade possível, não só em órgão oficial de publicação (caso
existente), mas também nos meios de comunicação disponíveis.
3. As comunidades locais devem ser informadas pela SMS dos índices de
infestação predial, dos números de casos suspeitos e confirmados?
Se a população não tem acesso aos dados sobre o índice de infestação predial
e do número de casos suspeitos e confirmados do bairro onde mora, não se
sente mobilizada nem incentivada para a eliminação de focos do vetor. Assim,
cabe ao gestor municipal do SUS fomentar a integração da comunidade no
controle ao vetor, informando-a de modo permanente (sobretudo, através dos
meios de comunicação local) sobre os índices de infestação e sobre a
quantidade de casos suspeitos e confirmados dos respectivos bairros ou
distritos.
4. Deve ser feita a mobilização das entidades da sociedade organizada para
cooperação no enfrentamento à dengue? De que formas?
As melhores formas de mobilizá-las são mediante parceria com o controle
social (Conselho Municipal de Saúde, associação de bairros, sindicatos, etc) e
através da instituição dos Comitês Gestor Intersetorial ou de Mobilização, bem
como do efetivo funcionamento desses órgãos, com reuniões mensais em
cronograma previamente definido e divulgado para toda a sociedade local,
permitindo maior participação e conhecimento por parte das entidades e dos
cidadãos da situação da dengue no Município.
5. Deve ser feita a articulação junto ao Conselho Municipal de Saúde para
cooperação no enfrentamento à dengue?
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É decisiva essa articulação, visto que esse órgão consubstancia a
participação da comunidade no SUS (art. 198, III, da CF/88); representado
tanto pelo segmento dos gestores da saúde, quanto dos trabalhadores e
prestadores em saúde, quanto pelo segmento dos usuários do Sistema, é
cenário que abarca todos os atores sociais responsáveis pelo combate à
dengue.
Isso pode garantir maior comunicação e fiscalização, a respeito, não só das
variações dos índices de infestação, mas da eventual elevação de casos
confirmados ou suspeitos, contribuindo para maior mobilização dos
responsáveis por domicílios na eliminação de potenciais criadouros.
Igualmente importante é que a articulação com o CMS possibilita maior
cobrança efetiva das ações de combate ao vetor por parte da vigilância
epidemiológica e das ações de assistência médica.
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