DIREITO PENAL III Professor Alan Luxardo 19082003 PARTE ESPECIAL Os dispositivos penais dividem-se em 3 espécies: 1- Normas penais incriminadoras - definem as condutas consideradas ilícitas. Apresentam um preceito primário e um preceito secundário (pena). Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 2O (vinte) anos 2- Normas penais permissivas - prevêem a licitude ou impunidade de determinados comportamentos, apesar de se enquadrarem na descrição típica. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 3- Normas penais complementares ou explicativas - esclarecem outras normas. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA A - homicídio; B - auxilio, induzimento ou instigação ao suicídio; C - infanticídio; D - aborto Obs: todos são julgados pelo Tribunal do Júri, a exceção do homicídio culposo. 1. HOMICÍDIO 1.1 HOMICÍDIO DOLOSO - Art 121 - caput -simples Art. 121 - Matar alguém: - Art 121 § 1o -homicídio privilegiado § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. - Art 121 §.2o -homicídio qualificado (é considerado crime doloso) § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: 1.1.1 HOMICÍDIO SIMPLES 1. Conceito. É a eliminação da vida humana extra- uterina praticada por outra pessoa. (Obs: se for vida intra-uterina será aborto) 2. Objeto jurídico - a vida humana extra-uterina 3. Sujeito passivo - qualquer ser humano vivo Obs: qualquer conduta visando matar pessoa já morta caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. (absoluta ineficácia do meio, quando o agente tenta matar a vitima com uma arma de brinquedo, por exemplo). Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 4. Sujeito ativo - qualquer pessoa. Obs: admite-se co-autoria e participação. Ex: duas pessoas atiram contra a vítima, usando armas emprestadas por C, que sabia a finalidade do uso da arma. A e B são co-autores e C e partícipe. Autoria colateral - urna pessoa não sabe a intenção da outra. O resultado ocorre da ação de uma delas que é identificada. Este responde por homicídio doloso consumado e aquele por tentativa de homicídio. Obs: Se os dois sabem que estão concorrendo para um resultado comum, ter-se-á co-autoria e ambos respondem por homicídio doloso consumado, pois existe liame subjetivo. Autoria incerta - quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Ambos respondem por tentativa. 5. Qualificação doutrinária a) Crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa. b) Crime simples - atinge apenas um bem jurídico. c) Crime de dano - exige a efetiva lesão do bem jurídico. d) Crime de ação livre - pode ser praticado por qualquer meio comissivo ou omissivo. e)Crime instantâneo de efeitos permanentes - a consumação se dá em um determinado momento, mas os seus efeitos são irreversíveis. f) Crime material - tem descrito em seu tipo penal a ação e o resultado, condicionando a sua consumação à ocorrência efetiva deste. Latrocínio - O latrocínio é um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico, a vida e o patrimônio, porém este se encontra no Título II -Dos crimes contra o patrimônio do Código Penal, portanto o capitulado não é julgado pelo Tribunal do Júri, que apenas julga os crimes dolosos contra a vida. CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: .§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 6. Consumação - O homicídio consuma-se no momento da morte da vitima. Obs: A Lei 9434/97 (Lei de remoção de órgãos) define que a morte se dá com a cessação da atividade encefálica. 7. Tentativa - é possível de homicídio. Obs: Como diferenciar das lesões corporais? Na teoria é simples, pois basta analisar o aspecto subjetivo do agente (vontade). Quando houver dúvida, na prática, devem ser analisadas as circunstâncias externas, como o objeto utilizado, o local onde a vítima foi atingida, a quantidade de golpes, etc. Tentativa branca - quando o golpe ou disparo não atinge o corpo da vítima e esta não sofre qualquer lesão. Tentativa cruenta- quando a vítima sofre lesões corporais. 8. Desistência voluntária - A jurisprudência vem entendendo que se o agente quer matar a vitima, mas efetua somente um disparo de arma de fogo e, tendo mais projéteis na arma deixa de efetuar novos disparos, será beneficiado pela desistência voluntária (Art. 15, CP, 1a. parte). O agente responderia apenas por lesão corporal. Na desistência voluntária, a consumação não ocorre por um ato voluntário do próprio agente e não por circunstâncias alheias à sua vontade. Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 9. Elemento subjetivo - dolo, direto e eventual. 1.1.2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO -art. 121, § 1º CP Art. 121 - Caso de diminuição de pena § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço 1. Introdução - O nome "homicídio privilegiado" é doutrinário porque a lei não o menciona, a rubrica do dispositivo é : "Caso de diminuição de pena". Natureza jurídica - causa de diminuição de pena. O juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 - na verdade o juiz deve reduzila. 2. Hipóteses legais a) relevante valor social - diz respeito aos interesses da coletividade. Ex: matar o traidor da pátria; b) relevante valor moral - diz respeito ao sentimento pessoal do agente. Ex: eutanásia; c) sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação - é necessário que o agente se sinta provocado. A reação imediata deve ser analisada caso a caso, devendo ser levado em conta o momento em que o agente fica sabendo da provocação injusta, e não o dia em que ela efetivamente ocorreu. 1.1.3 HOMICÍDIO QUALIFICADO - art.. 121 §2º § 2º - Se o homicídio é cometido: CP 1 -Quanto aos motivos I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; a) mediante paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário) Aplica-se tanto ao que paga ou promete quanto ao que executa o crime. A paga e prévia quanto ao cometimento do homicídio. A promessa é para pagamento posterior à execução do crime. b) motivo torpe - motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente. Ex. herança, inveja, etc. c) motivo fútil - matar por motivo insignificante. Há uma desproporção entre a causa e o crime. Deve existir prova do motivo fútil. Ex. matar quem jogou lixo no meio da rua. 2- Quanto aos meios III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; a) Veneno - é necessário que a vitima não perceba a sua inoculação. Se for inoculado com violência considera-se ter havido a qualificadora do meio cruel. Se ficar constatado que o veneno não poderia causar a morte em hipótese alguma, há crime impossível. Se o veneno tinha potencialidade para matar, mas foi inoculada quantia insuficiente para provocar a morte, a ineficácia será relativa e o agente responderá por tentativa de homicídio qualificado. b) Fogo c) Explosivo d) Asfixia - é o impedimento da função respiratória. Pode ser mecânica ou tóxica. e) Meio insidioso - uso de armadilha ou fraude, sem que a vítima perceba a ocorrência do crime. Ex: sabotagem do freio do veiculo. f) Qualquer outro meio que possa provocar perigo comum. Ex: provocar desabamento pois, um número indeterminado de pessoas pode sofrer a situação de risco. Se no caso concreto um número indeterminado de pessoas for exposto a perigo comum, haverá homicídio qualificado em concurso formal com crime de perigo comum (art. 250 e ss. CP). Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos Uso de gás tóxico ou asfixiante Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: g) tortura ou qualquer outro meio cruel - somente quando o agente a aplica de forma a ser causa da morte. Quando há dolo direto em relação à morte. h) A tortura e a Lei 9455/97 O artigo l°- §. 3º da Lei 9455/97 (Lei de tortura) tipifica a conduta se da tortura resultar morte. Conclui-se que o resultado morte que qualifica a tortura na lei especial é um resultado culposo, tratando-se de crime preterdoloso. Crime preterdoloso - dolo no antecedente e culpa no conseqüente. 3- Quanto ao modo de execução IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; a) Traição - quando há uma quebra de confiança pela vítima no agente, que desta se aproveita para matá-la. b) Emboscada - tocaia c) DIssimulação - utilização de qualquer recurso para enganar a vitima, visando possibilitar uma aproximação. Ex: dar falsas provas de amizade. d) Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vitima - de surpresa, pelas costas, etc. 4- Por conexão -- é a existência de um liame subjetivo ou objetivo que liga um crime a outro. V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: A conexão pode ser: a) Teológica - quando o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. Ex: matar um segurança para seqüestrar um empresário. b) Consequencial - quando o homicídio visa assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Primeiro o agente comete o outro crime e depois o homicídio. Ex: "queima de arquivo". Ocultação - o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado Impunidade - o agente mata quem poderia incriminá-lo. Vantagem - o agente mata o co-autor para ficar com a parte dele Obs: se for praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de contravenção, poderá ser aplicada a qualificadora de motivo torpe. Obs: as qualificadoras referentes aos motivos do crime (incisos I e II) são de caráter subjetivo e, portanto, não se comunicam. Homicídio qualificado - privilegiado - somente quando as qualificadoras forem de caráter objetivo, pois, os privilégios são todos de caráter subjetivo, sendo incompatíveis com as qualificadoras subjetivas. Obs: o homicídio qualificado é crime hediondo - Lei 8930 e Lei 8072. Obs: o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por uma só pessoa, também é crime hediondo. Conseqüências do crime hediondo: * Não haverá anistia graça, indulto ou liberdade provisória; * O cumprimento da pena se dará integralmente em regime fechado; * Livramento condicional só com o cumprimento de 2/3 da pena e se o agente não for reincidente específico. Nota : Qualificadoras - art 121 § 2o Itens I e II - são de caráter subjetivo (motivos) Itens III e IV - são de caráter objetivo (meios e modos) Obs: o homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo? Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 1ª corrente - Damásio- Não. O artigo 67 do CP estabelece que devem preponderar as circunstâncias de caráter subjetivo. 2ª corrente - Sim. O artigo 67 do CP trata de circunstâncias que se equivalem - agravantes e atenuantes genéricas, que são aplicadas na 2ª fase de aplicação da pena. Já as qualificadoras modificam a própria tipificação e, portanto, a própria pena em abstrato, ao passo que o privilégio é mera causa de diminuição da pena, que deve ser aplicada na 3ª fase de sua fixação. Então, não se aplicaria o art. 67 do CP, já que não há equivalência. 1.1.4 CAUSA DE AUMENTO DA PENA Art 121 § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. A segunda parte deste artigo foi introduzido pela Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Caso seja aplicada a causa de aumento de pena do art 121 §4o, 2a parte, não será cabível a aplicação da agravante genérica do art 61, II, h (crime contra criança), pois isso constituiria irrefutável bis in idem. O que fazer quando a vítima é alvejada em data em que ainda é menor de 14 anos, mas só vem a falecer depois de completados os 14 anos? Incide o aumento, tendo em vista que o art 4o do CP, que trata do tempo do crime, diz que uma infração se considera praticada no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 1.2 HOMICÍDIO CULPOSO Art 121 § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Quando o agente não queria causar a morte nem assumiu o risco de produzíla, mas da causa a ela por imprudência, negligência ou imperícia. * Imprudência- É a prática de ato perigoso. É positiva, pois o agente pratica ato que a cautela indica que não deveria ter realizado. Ex: limpar uma arma carregada. * Negligência - É a ausência de uma precaução. É negativa, pois o sujeito deixa de fazer algo que a cautela impõe. Ex: deixar uma arma ao alcance de uma criança. * Imperícia - É a falta de aptidão para o exercício de uma certa função. Ex: um curandeiro que realiza uma operação oftalmológica. Obs: não existe compensação de culpas em direito penal. Ex: o agente e a vitima agem imprudentemente. O agente somente não responderá se a culpa for exclusiva da vitima. Concorrência de culpas - duas ou mais pessoas agem culposamente, causando a morte de alguém. Ambos responderão por homicídio culposo. 1..2.1 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art 121 § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 1- Inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício - Ex: médico que não esteriliza um instrumento e causa uma infecção resultando na morte do paciente. Diferença da imperícia - nesta o agente não tem aptidão para uma determinada função, enquanto na causa de aumento ele tem essa aptidão, mas provoca a morte de alguém por seu desleixo ao não observar uma regra técnica referente àquela função. 2- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima - aplica-se somente ao agente que agiu com culpa; -se não agir culposamente, responderá pela omissão de socorro qualificada pela morte (art 135 § único); -se a vítima for socorrida por terceiro, não incide o aumento; -se a vítima estiver morta, também não incidirá o aumento; - se o agente não tiver condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal não incide. 3- Se o agente não procura diminuir as conseqüências de seu ato - Ex: depois de atingir culposamente a vitima com um disparo de arma de fogo, não a transporta ao hospital. 4- Se o agente foge para evitar o flagrante. Esta hipótese normalmente é aplicada juntamente com a de ausência de socorro à vítima. O reconhecimento de mais de uma causa de aumento, entretanto, não implicará duas exasperações de pena, já que o art 68 § único estabelece que : Art. 68 - Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 1.2.2 PERDÃO JUDICIAL Art 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Quando o agente além de provocar a morte da vitima, acaba sofrendo intensamente as conseqüências de seu ato, tornando-se desnecessária a fixação da pena como forma punitiva. O próprio agente sofre lesões muito graves ou a vítima do homicídio culposo e seu parente ou pessoa muito querida. Obs: aplica-se tanto ao homicídio culposo quanto à lesão corporal culposa (art 129, § 8º CP). Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. Obs: somente é aplicável na sentença judicial. Obs: caso não haja provas para condenar o réu, o juiz deverá absolvê-lo e não conceder o perdão. Obs: o perdão não precisa ser aceito pelo autor. 1.2.2.1 Natureza jurídica do perdão judicial - Causa de extinção da punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Natureza jurídica da sentença que concede o perdão Correntes: 1 - sentença condenatória - o juiz primeiramente declara procedente a ação e depois deixa de aplicar a pena. 2- Sentença declaratória - a sentença que reconhece o perdão declara a extinção da punibilidade. SUMULA 18 STJ A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO. . 1.2.3 AÇÃO PENAL O homicídio culposo apura-se mediante ação pública incondicionada, e o rito é o sumário , previsto no art 539 do CPP O art 129, I da Constituição, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação. 1.2.4 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO- Lei 9503/ 97Homicídio culposo de trânsito, aplica-se o art 303 da Lei 9503/97 Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: O juiz deverá, no caso concreto, através de um juízo de valor, concluir se o agente atuou ou não com imprudência, negligência ou imperícia Se o agente que deu causa à lesão, por exemplo, for um pedestre e, de sua ação ele e o motorista do veículo que dirigia de forma adequada, ambos foram lesionados, apesar de ser uma lesão de trânsito, o pedestre não estava na direção de veiculo automotor, não podendo ser aplicada a lei especial. Obs: o perdão judicial pode ser aplicado aos delitos de trânsito, apesar de não haver previsão legal. 1.2.4.1 Causas de aumento da pena Art. 302. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Art. 303. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. 2. INDUZIMENTO, AUXÍILIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. * Induzir - significa dar a idéia do suicídio a alguém que não tinha tido esse pensamento. O agente faz surgir a intenção do suicídio. Ex: líderes fanáticos religiosos que estimulam o suicídio de seus seguidores. * Instigar - significa reforçar a idéia de suicídio já existente. Ex: indivíduo quer se matar, posicionando-se na janela de sua residência e, a multidão estimula mediante gritos, que o suicida salte. Obs: o induzimento e a instigação são chamados de participação moral. * Auxiliar - significa colaborar materialmente com o suicídio. Ex: dar ao suicida a arma. Obs: o auxílio é chamado de participação material. Obs: o auxílio deve ser secundário e acessório, pois, se a ajuda for direta e imediata da morte da vitima, mesmo com o consentimento dela o agente responderá por homicídio. Ex: se um médico fornece uma injeção com substância letal aos seus pacientes terminais, responderá pelo artigo 122 do CP. Mas, se ele aplicar a injeção, causando a morte de seus pacientes, responderá por homicídio. Obs: se a vítima é forçada, mediante violência ou grave ameaça a por fim a sua vida, o agente responderá por homicídio. 1. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consumação- No momento da morte da vítima ou quando esta sofre lesões graves. Obs: Não é relevante o tempo que medeie entre a conduta do agente e da vitima. Basta que se prove o nexo causal. Tentativa - Não existe tentativa de participação em trata de delito material, em que a imposição da pena produção do resultado descrito no tipo. Portanto, se morte ou de lesão corporal de natureza grave, o fato suicídio, pois se é condicionada à não há ocorrência de é atípico. Elemento subjetivo É o dolo, direto e eventual. (assumiu o risco de produzir o resultado) É crime de ação múltipla ou conteúdo variado, no qual a prática de mais de uma conduta descrita no tipo, em relação à mesma vitima, configura crime único. O induzimento, o auxílio e a instigação têm que visar pessoa determinada ou determinadas. Deve existir nexo de causalidade entre a conduta do agente e da vítima. Deve haver seriedade na conduta do agente. Obs: se a vítima não tiver capacidade alguma de entendimento e resistência, o crime será de homicídio. Ex: induzimento de criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade a se matar, o agente responderá por homicídio. Se duas pessoas resolvem fazer um pacto de morte, mas um deles desiste após a morte da outra, O sobrevivente responderá pelo art. 122 CP. Caso duas pessoas resolvam morrer juntamente e a conduta de urna delas for a responsável pela morte da outra, aquela responderá por homicídio, se não ocorrer no evento. Observação: Duas pessoas resolvem fazer um pacto de morte e para isso se trancam num quarto hermeticamente fechado. No quarto a pessoa "A" abre a torneira de gás para efetuar a conduta final. Após algumas horas visinho socorreu os dois sendo que "A" estava morto e "B" nada sofreu. A responde por tentativa (em B) B responde por induzimento/auxilio/instigação suicídio. 2. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA a) Crime material - é necessário o resultado (morte ou lesão grave) para ocorrer a consumação; b) Crime de dano - pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico; c) Crime comissivo - é praticado mediante um comportamento positivo, isto é, uma ação; d) Crime instantâneo - a consumação ocorre em momento certo e determinado; e) Crime de ação livre - pode ser cometido por qualquer meio de execução; f) Crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa; g) Crime simples - atinge apenas um bem jurídico (vida), 2.1 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 122 - Parágrafo único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. a) o crime for praticado por motivo egoístico - Ex: herança. b) a vitima for menor - menor de 18 anos, mas com alguma capacidade de resistência e discernimento. Damásio - basta que a vitima seja menor de 14 anos para que se presuma que ela não tem tal capacidade (aplicação analógica da presunção de violência nos crimes contra os costumes). Tal entendimento, no entanto, poderia ser considerado vedado pelo nosso ordenamento jurídico, pois, seria admitir a analogia in malam partem. c) a vítima tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência - a lei se refere à capacidade diminuída, pois, a total ausência caracterizará homicídio. Ex: depressão, embriaguez. 3. INFANTICÍDIO Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. O infanticídio é um crime autônomo, em que o legislador entendeu ser o caso de aplicar uma pena mais branda, em razão da condição diferenciada em que se encontra a agente, ou seja estar sob a influência do estado puerperal e provocar a morte de seu próprio filho nascente ou recém-nascido. Estado puerperal- é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda , algum tempo depois do nascimento da criança. O estado puerperal deve ser provado, se os peritos afirmam que o estado puerperal existiu, haverá infanticídio, mas se atestarem com convicção que ele não ocorreu, estará tipificado o homicídio. Observação: A expressão logo após deverá ser analisada no caso concreto, ou seja, enquanto perdurar o estado puerperal. Em caso de dúvida vale a solução mais benéfica para a acusada (in dúbio pro reo). Elemento temporal: O infanticídio só se caracteriza quando a morte ocorre durante o fenômeno do parto ou logo após. O parto inicia-se com a dilatação do colo do útero e termina com a expulsão do feto (nascimento). 1. SUJEITO ATIVO- Trata-se de crime próprio já que o tipo penal exige que o sujeito ativo seja a mãe da vítima. Co-autoria ou participação no infanticídio? I - Uma corrente majoritária (Damásio) entende que sim, pelo artigo 30 do CC (comunicabilidade das elementares). II - Corrente - O estado puerperal é uma condição personalíssima que não faz parte do art 30 do CP. Por essa corrente quem colaborar com a morte responderá por crime de homicídio e mãe por infanticídio. III - Corrente- Por essa corrente dependerá do caso concreto, mais especificamente da forma de atuar do agente. ® Se a conduta principal for da mãe e receber uma ajuda secundária de outra pessoa- ambos respondem por infanticídio. ® De o ajuda da mãe for secundária ambos responderão por homicídio. Esse posicionamento é absurdo, tendo em vista, que a mãe quando fosse participe responderia por uma pena maior do que se fosse autora direta do infanticídio. 2. SUJEITO PASSIVO - É o filho nascente ou recém-nascido. Se a vítima é outro filho que não o nascente ocorre crime de homicídio. Se a mãe quer matar o próprio filho, mas, por erro, acaba matando outro recém-nascido, responde por infanticídio, na forma do §3o do art 20 Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Não são aplicáveis as agravantes genéricas previstas no art 61, II e e h . 3. ELEMENTO SUBJETIVO- É o dolo, direto ou eventual. Não existe previsão legal de modalidade culposa. 4. ABORTO 1. CONCEITO É a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do produto da concepção. A gravidez inicia-se com a fecundação. A utilização de pílulas anticoncepcionais e o dispositivo ultra-interino atuam após a fecundação, como nosso país admite o uso destas medidas contraceptivas, quem faz uso está exercendo um exercício regular de direito excludente de ilicitude CP _Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Observação: Caso a mãe dê causa ao resultado, morte de seu filho, de forma culposa poderá ocorrer o seguinte: 1a corrente - Mirabete - responderá por homicídio culposo 2a corrente- - Damásio - o fato será atípico. Nesse caso será impossível fazer uma comparação entre a conduta do chamado homem médio e a conduta do autor do feito justamente pela existência do estado puerperal. 2. CLASSIFICAÇÃO a) Natural -interrupção espontânea da gravidez. b) Acidental - conseqüência de traumatismo, queda, acidentes em geral. Não constitui crime. c) Criminoso - Previstos nos art 124 a 127 do CP d) Legal ou permitido - Prevista no art 128 do CP CP - Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 4..1 ABORTO CRIMINOSO (art 124 a 127 do CP) Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. 1. objetividade jurídica Se o feto já está morto por causas naturais e o médico apenas faz a retirada, não há crime, pois o que se pune no crime de aborto é a conduta de tirar a vida do feto. Também não há crime: a) Se o feto está morto e o agente, sem saber disso, praticar uma manobra abortiva. Ocorre crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. b) Ocorre também crime impossível por absoluta ineficácia do meio, se o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto, como o caso da ingestão de medicamentos que não têm o potencial de provocar a morte do feto, ou na realização de rezas ou simpatias para esse fim. O aborto é um crime de ação livre, admite qualquer meio executório, os mais usuais são ingestão de medicamentos efetivamente abortivos; introdução de objetos pontiagudos no útero; raspagem ou curetagem e sucção , ainda utilização de agentes elétricos ou contundentes. Pode ocorrer aborto por omissão. Querendo a morte do feto a gestante deixa de ingerir determinado medicamento para evitar o aborto. 2. elemento subjetivo É o dolo , direto ou eventual. Não existe aborto culposo como crime autônomo. Se alguém causa aborto por imprudência responde por lesão corporal culposa, pois, nesses casos, a existência de lesão na gestante é conseqüência natural do fato. Se a própria gestante for imprudente e der causa ao aborto, o fato será atípico, pois não se pune a autolesão. Se o agente agride uma mulher que ele sabe estar grávida querendo apenas lesioná-la, mas, culposamente, provoca-lhe um aborto, responde por crime de lesão corporal gravíssima. CP -Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º - Se resulta: V - aborto: Tratar de hipótese preterdolosa em que o aborto culposo funciona como causa agravadora do delito de lesões corporais. 3. consumação Com a morte do feto, ainda que ele permaneça no ventre materno. No crime de consentimento para o aborto não bastará o mero consentimento para fim de consumação, exigindo-se a efetiva morte do feto . 4. tentativa Para existência do crime de aborto, não é necessário que a morte do feto ocorra no ventre da gestante. Se for realizada a manobra abortiva, e o feto é expulso com vida e sobrevive, existe tentativa de aborto. Se a manobra é realizada e o feto é expulso com vida mas morre, o aborto será considerado consumado, desde que fique demonstrado que a morte do feto decorreu da manobra realizada (golpe abortivo que atingiu o corpo do feto). Se a manobra abortiva realizada causa a expulsão do feto com vida e, em seguida, uma nova conduta é praticada contra o recém nascido para matá-lo, haverá tentativa de aborto em concurso material com homicídio (ou infanticídio). 5. a) b) c) FIGURAS TÍPICAS Auto-aborto e consentimento para o aborto .Art 124. Aborto praticado com o consentimento da gestante. Art 126. Aborto praticado sem o consentimento da gestante. Art 125. 4.1.1 Auto- aborto e consentimento para aborto Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Esse dispositivo possui duas modalidades: 1) Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: A própria gestante que pratica manobras abortivas, quer por meios mecânicos, quer ingerindo medicamentos com essa finalidade. Em caso de tentativa de suicídio não há tentativa de aborto, pois não se pune a autolesão. E se efetivamente provocar o aborto? 1a corrente - não há aborto culposo. O fato é atípico. Não se pune a autolesão. 2a corrente - a mulher assumiu o risco e deve responder por auto-aborto praticado com dolo eventual. O crime de aborto admite participação e nunca a co-autoria. Exemplo: Mulher grávida contando com o incentivo do namorado, ingere medicamentos abortivos e causa a morte do feto. A mulher é autora do auto-aborto. O namorado é partícipe. 2) Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Mulher que procura um médico ou parteira e pede (paga) para que pratiquem o aborto. A gestante é autora do crime art 124,2a figura, quem realiza a manobra abortiva comete crime mais grave. CP -Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante: Ambas as hipóteses do Art. 124 são consideradas crimes próprios, já que nelas o sujeito ativo é a gestante. São também crimes de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação. Se a gestante consente, mas a manobra abortiva não chega a ser iniciada, por qualquer motivo, não há tentativa, pois não se iniciou o processo de execução do aborto, tendo havido mero ato preparatório. Iniciado o ato que venha a ser interrompido e o feto não morre, haverá tentativa. Aquele que tem sua conduta ligada estreitamente à ação de terceiro que pratica a manobra abortiva responde pelo Art. 126 , como no caso da enfermeira de clínica abortiva e da recepcionista. Respondem pelo Art. 124 os outros partícipes , como a amiga, o namorado, os pais que estimulam o aborto, e/ou os que acompanham a gestante até uma clinica de aborto. 4.1.2 Aborto provocado com o consentimento da gestante. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Fugindo da regra da teoria unitária ou monista (gestante e provocador do aborto deveriam responder pelo mesmo crime), o CP criou um delito autônomo com pena diferenciada e mais grave para o terceiro que com o consentimento da gestante, pratica a manobra abortiva. 1. Sujeito ativo É o terceiro que faz o aborto. O terceiro pode ser qualquer pessoa, não se trata portanto de crime próprio. Se entretanto quatro ou mais pessoas se unem para montar uma clínica de aborto, respondem por crime de quadrilha ou bando em concurso material com todos os abortos que tenham efetivamente praticado. CP -Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: 2. Sujeito passivo O feto. Para a existência desse crime é necessária que a anuência da gestante perdure até a consumação do aborto. Caso ela se arrependa e peça para o executor parar e não seja atendida, o crime será de aborto sem consentimento, e para esse fato será atípico. Mesmo com o consentimento da gestante será considerado crime de aborto sem o consentimento nos casos previstos no § único do art 121 do CP Art 126 -Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Se houve estupro com violência presumida e se a gestante é menor de 14 anos ou alienada mental, o aborto é lícito, desde que haja concordância do representante legal da gestante. Art 128 - 1II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O Art. 20 da Lei das Contravenções penais pune com multa quem anuncia processo abortivo, substância ou objeto destinado a provocar aborto. LCP -Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez; 4.1.3 Aborto provocado sem o consentimento da gestante Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Podem ocorrer duas espécies de caracterização desse crime: 1) a vítima efetivamente não deu o consentimento. Ex: agressão; colocar remédio abortivo na bebida da vítima etc. 2) a vítima consentiu, com o consentimento não é válido, por estar presente uma das hipóteses do § único do Art. 126 do CP 1. Sujeito ativo. O terceiro que pratica a manobra abortiva. 2. Sujeito passivo. O feto e a gestante . 3. Pena - Reclusão, de três a dez anos. Se o sujeito sabe que se trata de gêmeos, haverá concurso, se não sabe, haverá crime único. 4.1.4 Aborto qualificado Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Este artigo prevê duas causas de aumento de pena: 1) Essas causas de aumento só se aplicam ao terceiro que provoca o aborto com ou sem consentimento da gestante. Não de aplicam à gestante , a lei não prevê autolesão. 2) Se a gestante sofre lesão corporal de natureza leve o agente responde apenas pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões. 3) As regras descritas no Art. 127 são exclusivamente preterdolosas , somente se aplicam quando o agente queria apenas causar o aborto e não a lesão grave ou morte da paciente, mas a provoca culposamente. Existe dolo quanto ao aborto e culpa quanto ao resultado agravador. Quando o agente quer o aborto e também a morte da gestante, responde pelos dois crimes, autonomamente em concurso, pode ser material ou formal imperfeito, dependendo do modo de execução empregado no caso. Querendo apenas matar a mulher, porém estando ciente de que a mesma esteja grávida, e provocando a morte de ambos (mulher e feto), o agente responde por homicídio doloso e crime de aborto, pois houve dolo eventual, quando o sujeito ativo assumiu o risco de matar o feto ao matar a mulher grávida. Querendo apenas matar a mulher e não sabendo da gravidez da mesma, o agente responde apenas por homicídio doloso. A instiga B a provocar aborto nela própria. A gestante o faz e morre. Que crime foi cometido? A responde pelo Art.124, na condição de partícipe e por homicídio culposo, caso fique provado que o agente atuou de forma culposa em relação à morte da gestante. Não se aplica o art 127, pois é extensão dos Art 125 e 126. Ex: se o sujeito, ao instigar a gestante a tomar número elevado de remédios abortivos, que acabam provocando a sua morte. Responde por participação de auto-aborto em virtude de tê-la instigado e por homicídio culposo por ter sido imprudente ao aconselhá-la a ingerir remédios abortivos em excesso. Uma mulher supondo estar grávida procura um médico e pede a ele que faça o aborto. Em razão do meio empregado, a gestante veio a falecer, quando se constata que não estava grávida. Que crime cometeu o médico? Homicídio culposo. Fica afastada a incidência de crime de aborto e aplicação do Art.127 pela ausência de gravidez. 4.2 Aborto Legal Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Há duas espécies de aborto legal. Ambas excludentes de ilicitude: 1) Aborto necessário - possui dois requisitos: a) Deverá ser praticado por médico. b) Não haver outro meio de salvar a vida da gestante. Este risco pode ser futuro. Aborto praticado por enfermeira, se o perigo para a gestante é atual, o aborto não será ilícito, em face do estado de necessidade da gestante. Em caso contrário, haverá o crime de aborto. Havendo erro médico quanto ao perigo que corre a gestante, o agente não responde, tendo em vista a discriminante putativa do § 1o do art 20 do CP. 2) Aborto sentimental ou humanitário: a) Que seja realizado por médico. b) Haja consentimento da gestante, ou no caso de incapaz por seu representante legal. c) Que a gravidez seja resultante de crime de estupro. Não havendo no caso situação de emergência, aborto praticado por enfermeira ou pela própria gestante é crime. A gestante por auto-aborto e a enfermeira por aborto com consentimento. Para o médico provocar o aborto, não é necessária a condenação do estupro, basta apenas prova da existência do crime (boletim de ocorrência, inquérito policial, testemunhas). Havendo declaração falsa no boletim de ocorrência, simulando um estupro, haverá para a gestante, punição pelo delito de aborto e comunicação falsa (Art. 340 do CPP). O CP só permite expressamente o aborto nos crimes de estupro. Porém, nos casos de atentado violento ao pudor que resultarem em gravidez da vítima, admite-se o aborto por analogia in bonam partem, pois o médico não poderia se prejudicar por um fator meramente subjetivo do autor do delito sexual, no caso, diverso da conjunção carnal. Se a gravidez resulta de sedução não pode abortar. 4.3. Aborto eugenésico e aborto social. Em nossa legislação não existe dispositivo permitindo a realização do aborto quando exames pré-natais demonstram que o filho nascerá\loch com graves anomalias (Síndrome de Down, ausência de algum membro, etc). Não é permitido o aborto eugenésico ou eugênico. Os juízes têm concedido alvará para casos dessa espécie, quando verificado que o feto não tem vida própria (atipicidade). Não se pode realizar o aborto, sob a alegação que a mulher não é casada ou não tem condições financeiras. Exercícios 1. O agente querendo praticar lesões corporais em mulher grávida chutalhe a região do estômago, a criança nasce normalmente, mas falece dois anos após como resultado de lesão provocada por essa agressão. Qual o crime que o agente incorre? O agente só pode ser indiciado por lesões corporais na mãe. 2. João passeia com seu cão sem coleira e este ataca um transeunte, que morre. Por qual crime responderá João? João responderá por homicídio culposo, resultante de negligência, pois não tomou o devido dever de cuidado em relação ao seu cão. 3. E se João tivesse atiçado o seu cão a atacar o transeunte na mesma situação? João responderia por homicídio doloso, por ter utilizado o cão como mero instrumento para concretizar seu dolo. 4. Pinto e Syury , namorados apaixonados, resolvem fazer um pacto de morte e se trancam no banheiro. Pinto, liga o aquecedor e deixa o gás tomar conta do ambiente para que eles possam realizar seu pacto, contudo Syury morre e Pinto é socorrido com vida. Qual a situação jurídica dos dois? Pinto responderá por homicídio doloso (Art. 121) e Syury responderia pelo Art. 122, porém como faleceu, extingui-se sua punibilidade (Art. 107, I). 5. Supunha-se que na mesma situação Syury fosse a pessoa socorrida. Qual seria a situação jurídica o casal? Syury responderia pelo Art. 122 e Pinto por tentativa de homicídio, porém como falecido, teve a punibilidade extinta (Art 107, I). 6. Joana, sensibilizada pela situação terminal e sem expectativas de recuperação de sua querida prima Amélia, já permanente por décadas, decide comprar uma injeção letal de Dr. Morte a aplica em sua prima, que morre. Qual a situação jurídica de Joana e Dr. Morte? Joana responderá por homicídio privilegiado por motivo de valor moral (Art. 121, § 1º) enquanto Dr. Morte concorrerá como seu partícipe. 09092003 Pergunta ao professor Por omissão a mulher não toma um remédio e CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS 1. Conceito 2. Objetividade jurídica 3. Sujeito ativo 4. Sujeito passivo 5. Meio de execução 6. Consumação 7 . Tentativa 8. Qualificação doutrinária 1. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS aborta? 1.1 LESÕES LEVES 1.2 LESÕES GRAVES 1.3. LESÕES GRAVÍSSIMAS 1.4. LESÕES SEGUIDAS DE MORTE 1.5. FORMA PRIVILEGIADA 1.6. SUSTITUIÇÃO DA PENA 1.7 CAUSA DE AUMENTO DA PENA 2. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS CAPÍTULO III - DA PERICLITACÁO DA VIDA E DA SAÚDE 1. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO 2. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE 3. PERÍGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM 4. ABANDONO DE INCAPAZ 5. EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7 MAUS TRATOS CAPÍTULO IV - DA RIXA 1. RIXA 2. RIXA QUALIFICADA CAPÍTULO V - CRIMES CONTRA A HONRA. 1. CONCEITO DE HONRA 2. CALÚNIA 3. DIFAMAÇÃO 4. INJÚRIA 5. DIFERENCIAÇÃO 6. DISPOSIÇOES GERAIS até aqui PR 1 CAPÍTULO VI - CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 1. CONSTRANGIMENTO ILEGAL 2. AMEAÇA 3. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO 4. REDUÇAO À CONDIÇAO ANÁLOGA À DE ESCRAVO 5. VIOLAÇAO DE DOMICÍLIO 6. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA 7. SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA 8. VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇAO TELEGRÁFICA RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA 9. INSTALAÇAO OU UTILIZAÇAO DE ESTAÇAO DE APARELHO RADIOELÉTRICO 10. CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL 11. DIVULGAÇÃO DE SEGREDO 12 VIOLACÁO DE SEGREDO PROFISSIONAI., CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS 1. Conceito. A descrição típica abrange alternativamente a ofensa à integridade física ou a ofensa à saúde da vítima. a) Ofensa à integridade física. Abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano. É, portanto, o dano físico em que se atinge tecido externo ou interno do corpo humano. Ex: fraturas, fissuras, cortes, escoriações, luxações, queimaduras etc. Eritemas não constituem lesão corporal, já que se trata de mera vermelhidão. passageira da pele decorrente de um tapa, um beliscão. etc. Equimose Trata-se da rouxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos sangüíneos sob a pele ou sob as mucosas. Hematoma É uma espécie de equimose com inchaço e, portanto, mais grave. A simples provocação de dor não constitui lesão. Em virtude do princípio da insignificância, entende-se que não há lesão corporal se o dano, à integridade física é irrisório.. Ex.: uma simples alfinetada. O corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de lesões corporais ou injúria real (caso haja intenção de envergonhar a vítima). b) Ofensa à saúde. Abrange a provocação de perturbações fisiológicas ou mentais. * Perturbação fisiológica é o desajuste no funcionamento de algum órgão ou sistema componente do corpo humano. Ex: provocação de vômitos, de paralisia, de impotência sexual, transmissão intencional de doença que afete a função respiratória ou circulatória etc. * Perturbação mental abrange a causação de qualquer desarranjo no funcionamento cerebral. Ex: provocar convulsões, desmaios, doenças mentais etc. 2. Objetividade jurídica. A incolumidade da pessoa em sua integridade física e psíquica. A doutrina tradicional sustenta que tal bem jurídico é indisponível, de forma que o consentimento da vítima não exclui o crime, salvo nas situações sociais e culturalmente aceitas, como na colocação de brincos ou outros apetrechos similares. Fragoso, ao contrário, argumenta que o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, desde que validamente obtido e a ação não ofenda os bons costumes. No nosso entendimento., atualmente, o bem é apenas relativamente indisponível, pois, além das hipóteses já mencionadas das lesões socialmente aceitas, deve-se lembrar que a Lei 9.099/95 estabeleceu que a apuração do crime de lesões leves depende de representação, de tal forma que, no presente momento, a legislação indica que para essa forma de lesão. o. consentimento exclui o crime. 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Se o agressor for um policial em serviço, responderá tambem por crime de abuso, de autoridade. 4. Sujeito passivo. Qualquer pessoa. Não se pune, entretanto a autolesão como crime de lesões corporais. A autolesão pode caracterizar crime de outra natureza, como, por exemplo, fraude para recebimento de seguro (art. 171, § 2o , V, do CP) ou criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (art 184 do CPM). Nesses casos, todavia, o sujeito passivo não é a pessoa que se autolesionou, mas sim a seguradora ou o Estado. 5. Meio de execução. O crime pode ser praticado por ação ou por omissão. A provocação de várias lesões na mesma vítima em um só contexto fático caracteriza crime único, mas o fato deve ser levado em conta na fixação da pena-base. 6. Consumação. No momento em que ocorre a ofensa à integridade física ou corporal da vítIma. 7. Tentativa. É possível apenas nas formas dolosas. Distingue-se da contravenção de vias de fato porque, nesta, o agente agride sem intenção de lesionar e, na tentativa de lesões corporais, o agente tem dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade. Se, por acaso, o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de lesões corporais culposas. 8. Qualificação doutrinária. Crime material, de dano, comissivo ou omissivo, comum, de ação livre, instantâneo e simples. Observações: 1) No caso de cirurgia de emergência, ou seja, quando há risco de vida para o paciente, não haverá crime por parte do médico mesmo que não haja consentimento do paciente ou de seus representantes legais, visto que, nesse caso, agiu acobertado pela excludente do estado de necessidade (da própria pessoa submetida à cirurgia). 2) Se, entretanto, não houver situação de emergência, a operação somente poderá ser feita se existir prévia autorização, e nessa hipótese, terá o cirurgião atuado sob a excludente do exercício regular de direito. 3) Em determinados esportes em que a lesão é uma conseqüência,natural de sua prática (boxe, artes marciais) também não há crime em face do exercício regular de direito, desde que sejam estritamente observadas as regras do referido esporte. 4) A Lei n. 9.434/97 admite a doação de órgão de pessoa viva, desde que o doador seja maior e capaz e que a doação seja gratuita. Além disso,só será possível se houver autorização do doador e caso não haja possibilidade de graves prejuízos para a sua saúde. O desrespeito a essas regras caracteriza crime previsto no, art. 14 da Lei 9.434/97, que, aliás, possui qualificadoras idênticas às estabelecidas no Código Penal para a configuração das lesões graves ou seguidas de morte. 1. LESÕES.CORPORAIS DOLOSAS A lesão corporal dolosa subdivide-se em: a) lesões leves; b) lesões graves; c) lesões gravíssimas; d) lesões seguidas de morte. 1.1. LESÕES LEVES Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 1. Conceito. Não existe uma definição específica. Considera-se leve toda lesão que não for definida em lei como grave ou gravíssima. 2. Elemento subjetivo. O dolo, direto ou eventual. O dolo no crime de lesões corporais é conhecido como animus laedendi. 3. Materialidade. Deve ser provada através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento de denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art.77, § 1o, da Lei 9.099/95). 4. Ação penal. Desde o advento. da Lei n. 9.099/95 a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (art.88). Nas demais formas de lesão corporal dolosa (grave, gravíssima e seguida de morte) a ação penal continua sendo pública incondicionada. 5. Absorção. Há vários crimes na Parte Especial do Código Penal e em legislações esparsas que contêm a palavra "violência" como elementar referente ao meio de execução (roubo, estupro, atentado violento ao pudor etc). Nesses casos, se durante a execução do crime o agente causa lesões leves na vÍtima, estas ficam absorvidas pelo crime mais grave, já que constituem meio de execução. Há hipóteses, entretanto, em que devem ser aplicadas as penas dos dois crimes autônoma e cumulativamente, mas isso somente acontecerá quando a lei expressamente fizer ressalva nesse sentido (injúria real, rapto violento. resistência, exercício arbitrário das próprias razões etc.). 1.2. LESÕES GRAVES Art 129 -§ 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos Atividade habitual é qualquer ocupação rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes etc. Assim, conclui -se que a lei não se refere apenas à incapacidade para o trabalho e, por isso, crianças e aposentados também podem ser sujeito passivo. O CPC exige, para a comprovação dessa espécie de lesão grave, a realização de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado após o trigésimo dia (art. 168, § 2o , do CPP). Essa espécie de lesão grave classifica-se como crime a prazo porque sua caracterização depende do transcorrer de determinado lapso temporal. A simples vergonha de praticar os atos habituais não caracteriza a lesão grave. A atividade que a vítima ficou impossibilitada de realizar deve ser lícita, pouco importando se é ou não moral. Não é necessário para sua caracterização que o agente queira criar tal incapacitação. Abrange, portanto, hipóteses preterdolosas. A incapacitação pode ser física ou mental. ` Art 129 -§ 1º - Se resulta: II - perigo de vida; Perigo de vida é possibilidade grave e imediata de morte. Deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vítima. Não basta, pois, dizer que houve tal situação de perigo. O laudo deve dizer em que ele consistiu, como, por exemplo, que houve perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc. O perigo de vida a que a lei se refere é aquele decorrente da gravidade das lesões e não do fato em si. Trata-se, ademais, de hipótese preterdolosa, já que se o sujeito agiu com intenção de matar e não conseguiu, responde por tentativa de ,homicídio. Art 129 -§ 1º - Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; Debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade funcional. Para que caracterize esta hipótese de lesão grave é necessário que seja permanente, ou seja: que a recuperação seja incerta e a eventual cessação incalculável. Não é, entretanto, sinônimo de perpetuidade. Membros são os apêndices do corpo - braços e pernas. A perda de parte dos movimentos do braço é um exemplo. Sentidos são os mecanismos sensoriais através dos quais percebemos o mundo exterior. Tato, olfato, paladar, visão e audição. Ex.: urna lesão que provoque diminuição,na capacidade auditiva ou visual da vítima. Função é a atividade de um órgão ou aparelho do corpo humano. Caracteriza-se, por exemplo, quando uma agressão causa alterações permanentes na função respiratória, circulatória, reprodutora etc. Art 129 -§ 1º - Se resulta: IV - aceleração de parto:: O que se exige, em verdade, é uma antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro. Só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorre aborto, o agente responde por lesão gravíssima. É também necessário que o agente saiba que a mulher está grávida.. 1.3. LESÕES GRAVÍSSIMAS Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. O Código não utiliza a expressão "lesões gravíssimas", mas há consenso em relação a tal nome, uma vez que se tomou necessária uma diferenciação em relação às hipóteses do § 1o , já que as penas são distintas. É possível a coexistência de formas diversas de lesão grave (perigo de vida e debilidade permanente de função, por exemplo) ou de várias lesões gravíssimas (inutilização de membro e deformidade permanente, por exemplo). Nesses casos, haverá crime único, mas o juiz, por ocasião da pena-base, deverá atentar ao fato de a vítima ter sofrido várias formas de lesões graves ou gravíssimas (art. 59). Veja-se, entretanto, que, se o laudo de exame de corpo de delito apontar que a vítima sofreu determinada espécie de lesão grave e outra de lesão gravíssima, responderá o agressor apenas por lesão gravíssima. Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho Prevalece o entendimento de que deve ser uma incapacidade genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei se refere à palavra "trabalho" sem fazer ressalvas. Há, entretanto, entendimento minoritário no sentido de que bastaria a incapacitação para a ocupação anteriormente exercida pela vítima, pois, caso contrário, o instituto perderia quase totalmente sua aplicação prática. Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º - Se resulta: II - enfermidade incurável; É a alteração permanente da saúde por processo patológico, a transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina. A enfermidade também é considerada incurável se a cura somente . é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter processo cirúrgico. A transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não responde pela tentativa porque não existem crimes específicos descritos no art. 130, § 1o do Código Penal (se a exposição a perigo se deu mediante contato sexual) ou no art. 131 (se por outro meio qualquer). Há, entretanto, entendimento no sentido de que, com ou sem a efetiva transmissão, o crime seria o de tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte como conseqüência natural. Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º - Se resulta: III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função A perda pode se dar por mutilação ou por amputação. Em ambos os casos haverá a lesão gravíssima. Ocorre a mutilação no próprio momento da ação delituosa, é provocada diretamente pelo agente que, por exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para extirpar parte do corpo vítima. A amputação apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir consequências mais graves. O autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo causal entre a ação e a perda e que não tenha ocorrido causa superveniente relativamente independente que, por si só, tenha causado o resultado. Na inutilização, o membro, ainda que parcialmente, continua, ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado de realizar suas atividades próprias. Ocorre essa hipótese, por exemplo, quando a vítima passa a ter paralisia total de um braço ou perna. Observações: 1) A perda de parte do movimento do braço é lesão grave pela debilidade do membro. A perda de todo movimento é lesão gravíssima pela inutilização. A perda de um dedo caracteriza lesão grave, enquanto a perda de uma mão tipifica inutilização do membro (gravíssima). Por fim, a perda de todo o braço constitui lesão gravíssima pela perda de membro. 2) A extirpação do pênis caracteriza lesão gravíssima em face da perda da função reprodutora e, também, pela deformidade permanente. 3) A integridade corporal é bem indisponível, e, dessa forma, o consentimento da vítima não exclui o crime de lesões corporais. Por essa razão, alguns médicos chegaram a ser processados criminalmente por terem realizado esterilização cirúrgica mesmo com a autorização do paciente. Atualmente, entretanto, a vasectomia, a ligadura de trompas ou qualquer outra forma de esterilização não caracterizam crime de lesão gravíssima (perda da função reprodutora) por parte do médico que as realiza, desde que haja consentimento da pessoa, uma vez que a matéria está regulamentada pela Lei n. 9.263/96. Trata-se, pois, de exercício regular de direito. 4) No caso de cirurgia transexual, entende-se não haver crime se fica plenamente demonstrado que a pessoa tinha todas as características do sexo feminino e a cirurgia somente lhe trouxe benefícios físicos e psicológicos. Considerando que dano à integridade corporal, por definição, é a alteração anatômica prejudicial ao corpo humano, concluise que não há dolo de lesionar, mas sim intenção de reduzir o sofrimento físico e mental da pessoa, e, assim, não há crime. 5) A correção através de meios ortopédicos ou próteses não exclui a caracterização. Já o reimplante efetuado com total êxito implicará a desclassificação do delito. 6) A provocação de cegueira em um só olho ou surdez em um só ouvido caracteriza mera debilidade do sentido. É que, por se tratar de sentido que se opera através de dois órgãos, a lesão gravíssima pela sua perda somente ocorrerá quando ambos forem atingidos, pois só assim a vítima se toma efetivamente surda ou cega. Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º - Se resulta: IV - deformidade permanente É o dano estético, de certa monta, permanente, visível e capaz de provocar impressão vexatória. O dano estético pode ter sido causado por qualquer forma. As mais comuns são queimaduras com fogo ou com ácido (vitriolagem), provocação de cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento de orelha ou parte dela etc. Exige-se, entretanto, que o dano seja de certa monta, ou seja, que haja perda razoável de estética, não o configurando, portanto, pequenas cicatrizes ou outros danos mínimos. Deve também ser permanente, isto é, irreparável pelo própria força da natureza, pelo passar do tempo. A doutrina, em sua maioria, porém, salienta que a correção por cirurgia plástica afasta a aplicação da qualificadora, mas, se a cirurgia for possível e a vítima se recusar a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que ela não está obrigada a se submeter à intervenção cirúrgica. Esse posicionamento é questionável porque deixa nas mãos da vítima a decisão acerca da forma de punição do réu, A correção através de prótese não afasta a aplicação do instituto. A deformidade deve ser visível, requisito atualmente interpretado com certa liberalidade para excluir apenas situações em que atinge parte do corpo rara ou praticamente nunca vista por outras pessoas. Não abrange apenas deformidades no rosto, mas também nas pernas, nos braços etc. Somente terá aplicação o dispositivo em estudo se ele for capaz de causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e esta, portanto, se sinta incomodada com a deformidade. Em outras palavras, a deformidade deve causar impressão vexatória. Na prática exige-se que a vitima seja fotografada para que se possa melhor avaliar a extensão das lesões e a existência de seus requisitos. Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º - Se resulta: V - aborto: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. O aborto não pode ter -sido provocado intencionalmente. pois, como já estudado, nesse caso haveria crime de aborto. Conclui-se, assim, que esse dispositivo é exclusivamente: preterdoloso ou, em outras palavras, se caracteriza nas hipóteses em que o agente quer agredir a vítima e não quer causar o aborto mas o provoca de maneira culposa. O agente deve saber que a vítima está grávida para que: não ocorra punição decorrente de responsabilidade objetiva. OBSERVAÇÃO: Nas lesões graves (§ 1o) e gravíssimas (§ 2o) admite-se que o resultado agravador tenha sido causado dolosa ou culposamente, exceto no caso das lesões graves pelo perigo de vida e, nas lesões gravíssimas por provocação de aborto, que: são exclusivamente preterdolosas. 1.4. LESÕES SEGUIDAS DE MORTE Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Trata-se, também, de crime exclusivamente preterdoloso em que o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa. Se o agente comete, vias de fato (sem intenção de lesionar) e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas por homicídio culposo que; absorve a contravenção penal. Se a forma de agressão demonstra que o agente assumiu o risco de provocar a morte deve ser reconhecido o homicídio (com dolo eventual) e não as lesões corporais seguidas de morte. É o que ocorre, por exemplo, quando várias pessoas atiram litros de gasolina sobre alguém que se encontra dormindo em local público e nele ateiam fogo, provocando sua morte. No caso houve homicídio doloso, no mínimo pelo dolo eventual. As lesões corporais seguidas de morte constituem delito exclusivamente preterdoloso e por esse motivo, não admitem a tentativa. 1.5. FORMA PRIVILEGIADA Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da Aplicam-se aqui todos os comentários feitos em relação ao homicídio privilegiado. O privilégio, nas lesões corporais, aplica-se apenas às lesões dolosas, sendo, portanto, incabível nas lesões culposas. Nas lesões dolosas, por outro lado, a aplicação pode ser feita qualquer que seja sua naturezaleve, grave, gravíssima ou seguida de morte. 1.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; Assim, em se tratando de lesões leves, o juiz tem duas opções nas hipóteses de relevante valor social, moral ou de violenta emoção. Pode reduzir a pena de um sexto a um terço (§4o), ou substituí-Ia por multa (§ 5o) II - se as lesões são recíprocas. Quando uma pessoa apenas se defende de uma agressão injusta anterior e provoca também lesões no agressor, há crime apenas por parte de quem iniciou a agressão, já que o outro agiu em legítima defesa. Não se aplica, na hipótese, o instituto em análise. Assim, o dispositivo somente será aplicado quando uma pessoa agride outra e, cessada a agressão, ocorre a retorsão. 1.7. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. o art. 129, § 7o, do CP, com a redação dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a pena da lesão corporal dolosa, de qualquer natureza, sofrerá acréscimo de um terço se a vítima é menor de 14 anos. 2. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem § 6º - Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. O crime de lesões, corporais culposas tem a mesma sistemática do crime de homicídio culposo, modificando-se apenas o resultado, já que, nesse caso, a vítima não morre. Nas lesões culposas, ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões. O crime será sempre o mesmo (lesões culposas) e a gravidade somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena base (art 59 do CP). Nos termos do art. 88 da Lei n. 9.099/95, a ação é pública condicionada a representação. Além disso, a composição acerca dos danos civis, homologada pelo juiz, implicará renúncia ao direito de representação e, por conseqüência, extinção da punibilidade do autor da infração. O art. 129, § 7o, do Código Penal estabelece que a pena da lesão culposa será aumentada em um terço quando o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, quando foge para evitar a prisão em flagrante, quando não procura diminuir as conseqüências de seu ato e, por fim, quando o crime resulta da inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício (vide comentários ao art. 121, § 4o, do CP). Finalmente o art. 129, § 8o, do Código Penal estabelece que aplica-se à lesão culposa o instituto do perdão judicial quando as conseqüências do crime tiverem atingido o agente de forma tão grave que a imposição da pena se torne desnecessária (vide art121, § 5o do CP) Prova de Penal III - Alan Luxardo PR 1 1ª questão: está difícil de descobrir qual é a pergunta, mas eu acho que é igual a da outra prova que já temos. O homicídio privilegiado qualificado é crime hediondo? Ela errou a pergunta, então não dá para se basear no que ela escreveu. 2ª questão: Alan deu a nota máxima Ana ao tentar praticar o aborto ingerindo substância abortiva, quando não estava grávida, caracterizou-se crime impossível de acordo com o artigo 17. " não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 3ª questão: A 1ª parte da questão está meio confusa, mas o Alan deu nota máxima. Vou colocar o que entendi da resposta. Analisando tal denúncia e analisando o fato, Renato não tinha intenção de causar tal lesão, o que leva a sua ação penal a representação, conforme o artigo 88 da lei 9099, de 26 de setembro de 1995, "...dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". È provado então que Renato não tinha a intenção de acertar Paulo, excluindo assim a intenção da lesão, no entanto responderá pela lesão culposa. 4ª questão: Acho que a pergunta é se é permitido aborto em caso de atentado violento ao pudor, mas ela errou a resposta então não dá para se basear no que ela escreveu. 5ª questão: Alan deu nota máxima Não existe tipificação para o suicídio, mas está tipificado na art. 122 a pena para aquele que por qualquer motivo induz, instiga ou auxilia o suicídio. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DIREITO PENAL III 1A questão: Apresentaria como defesa de Alfredo, os seguintes itens: O crime cometido por Alfredo foi um crime culposo, pois ele não teve a intenção de lesionar o seu amigo, ou seja não houve dolo. O que houve foi imprudência por parte de Alfredo ao manusear o seu revolver, para limpá-lo, estando este como com munição. Nos crimes culposos, não há de se classificar a lesão em natureza grave ou gravíssima. Portanto, Alfredo responderá por lesão corporal culposa, segundo a arte 129, § 6o do CP 2a questão: Quanto a conduta de Bárbara não há de se falar em crime de suicídio ou outro qualquer. Pois quanto ao crime de suicídio só responde mo agente que induzir, auxiliar ou instigue o suicídio, segundo art 122 do CP, e neste caso não houve nenhuma destas hipóteses. Em relação às lesões graves sofridas por Bárbara, também não há punição, pois só há de se falar em punição para quem lesa o seu próprio corpo ou à saúde , quando há intuito de haver indenização ou valor do seguro, segundo art 171, V CP. 3a questão: No que tange a conduta de Marcelo e Vanderlei em não socorrer Rodrigo; não haverá de se falar em punição, ou crime, uma vez que Rodrigo foi socorrido por uma terceira pessoa, neste caso Cristiano. E neste caso não cabe aplicar o art 135 do CP. No que tangue a conduta de Marcelo e Vanderlei, em socorrer Rodrigo, a referida conduta não implicaria risco pessoal, por se tratarem de exímios nadadores. Sujeitos ativos ® Marcelo e Vanderlei. Sujeito passivo ® Rodrigo 4a questão: a) Na questão da gravidez da mulher em decorrência de atentado violento ao pudor, a lei é omissa. No entanto, o juiz poderá usar a analogia do art 128 II do CP, com o art 214 do CP pois as circunstancias destes dois artigos são semelhantes. Neste caso, o aborto poderá ser praticado por médico, amparado na decisão do juiz. b) Existem duas correntes: (1a) não é considerado crime hediondo pois se não leva em conta o elemento subjetivo do agente segundo a art 67 do CP (2a) Sim, considera-se crime hediondo, pois o que prevalece são os qualificadores previstos no art 121 § 2o, onde se destacam os itens do homicídio qualificado. As questões 1-2- 3 - tiveram nota 2,5 do professor a UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ 4 teve nota 2 Direito Pena III Professor: Antônio José Martins Gabriel 1a QUESTÃO (2,5 pontos): O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (CP, art 122) admite a forma tentada? (RESPOSTA JUSTIFICADA). 2a QUESTÃO (2,5 pontos): MARIA, grávida, resolveu praticar equitação, embora prevendo a possibilidade de abortamento. A agressividade do galope efetivamente provoca-lhe aborto. Indaga-se: praticou MARIA o crime previsto no artigo 124 do Código Penal? 3a QUESTÃO (2,5 pontos): "A", inimigo de "B", o procura e, em plena via pública, lhe desfere um pontapé no rosto. Com o impacto sofrido "B" vai ao solo e, batendo com a cabeça no meio fio, vem a falecer: (a) (b) (c) (d) O O O O crime crime crime crime cometido foi de homicídio doloso? cometido foi de homicídio culposo? foi de lesões corporais e homicídio em concurso formal? " cometido foi de lesões corporais seguida de morte? 4a QUESTÃO (2,5 pontos): CLARA, colega de trabalho de JOANA, aproveita-se duas estão sozinhas em na sala e, dirigindo-se à caçoar (gracejar) a colega, de quem não gostava, inverídica a irrogação, ter sido ela a autora de empresa na semana anterior, ocasião em que foram e material de informática. de momento em que as JOANA, com o intuito de afirma, apesar de saber furto ocorrido na subtraídos computadores . .DIREITO PENAL III PR 2 Professor Alan Luxardo 1ª questão: recebeu nota 2,5 Ao subtrair o aparelho celular de Roberto, Severiano empreendeu fuga logo após o seu ato que foi devidamente consumado quando fugiu. Ao avistar a viatura Severiano causou dano ao aparelho furtado de Roberto, ao atirá-lo dentro de um bueiro causando o dano. Ao praticar tal ato foi descaracterizado a tentativa, restando-lhe apenas a consumação, respondendo Severiano então por furto consumado (art.155,CP). 2ª questão: recebeu nota 1,5 O uso de arma de brinquedo no crime de roubo não qualifica o referido ilícito, pois fica caracterizado assim crime impossível, "não se punindo a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto,...", conforme dita o artigo 17 do código penal. No entanto, dependendo do meio em que usar a arma, se for para ameaçar alguém, fica caracterizado o crime de ameaça, conforme o artigo 147 "ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". 3ª questão: recebeu nota 2,0 Rodrigo, ao ameaçar Paulo de matá-lo estaria cometendo seus atos para executá-lo na forma de homicídio, quando se surpreendeu com a chegada de João que, ao ver tal situação interveu a consumação aplicando um soco e um chute afim de desarma-lo. João agiu em defesa de terceiro (Paulo), causando-lhe lesões ao proferir-lhe chute e soco. Poderia João responder por lesões corporais leves? (art.129) Creio que tal conduta o deixa extinto de tal pena, pois proferiu-lhe chutes para salvar a vida de Paulo. Já Rodrigo responderá por ameaça (art.147) não por tentativa, pois não chegou a disparar nenhum tiro sobre Paulo, mas ameaçou-lhe. 4ª questão: recebeu nota 1,0 A diferença entre os dois crimes são: - na apropriação indébita, você se apropria de coisa alheia, de que tem posse ou detenção, mais grave ainda é quando você sabe que algo que não lhe pertence encontra-se com você e continua a tomar a decisão da não devolução da coisa móvel que não à pertence. (art.168§1º e seus incisos). - Diferente da apropriação é o estelionato, pois nesse crime há o induzimento do sujeito ativo, mantendo o passivo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (art.171 e §1º). Contudo em um há uma relação direta entre ativo e passivo (estelionato), e em outro há uma negativa de restituição, o sujeito ativo sabe que a coisa não o pertence e não devolve.