Penal 3 - GEOCITIES.ws

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DIREITO PENAL III
Professor Alan Luxardo
19082003
PARTE ESPECIAL
Os dispositivos penais dividem-se em 3 espécies:
1- Normas penais incriminadoras - definem as condutas consideradas
ilícitas. Apresentam um preceito primário e um preceito secundário
(pena).
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 2O (vinte) anos
2- Normas penais permissivas - prevêem a licitude ou impunidade de
determinados
comportamentos, apesar de se enquadrarem na descrição típica.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
3- Normas penais complementares ou explicativas - esclarecem outras
normas.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
TÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
A - homicídio;
B - auxilio, induzimento ou instigação ao suicídio;
C - infanticídio;
D - aborto
Obs: todos são julgados pelo Tribunal do Júri, a exceção do homicídio
culposo.
1. HOMICÍDIO
1.1 HOMICÍDIO DOLOSO
- Art 121 - caput -simples
Art. 121 - Matar alguém:
- Art 121 § 1o -homicídio privilegiado
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
- Art 121 §.2o -homicídio qualificado (é considerado crime doloso)
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
1.1.1 HOMICÍDIO SIMPLES 1. Conceito. É a eliminação da vida
humana extra- uterina praticada
por
outra pessoa. (Obs: se for vida intra-uterina será aborto)
2. Objeto jurídico - a vida humana extra-uterina
3. Sujeito passivo - qualquer ser humano vivo
Obs: qualquer conduta visando matar pessoa já morta caracteriza crime
impossível por absoluta impropriedade do objeto. (absoluta ineficácia do
meio, quando o agente tenta matar a vitima com uma arma de brinquedo, por
exemplo).
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio
ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
crime.
4. Sujeito ativo - qualquer pessoa.
Obs: admite-se co-autoria e participação. Ex: duas pessoas atiram contra
a vítima, usando armas emprestadas por C, que sabia a finalidade do uso
da arma. A e B são co-autores e C e partícipe.
Autoria colateral - urna pessoa não sabe a intenção da outra. O resultado
ocorre da ação de uma delas que é identificada. Este responde por
homicídio doloso consumado e aquele por tentativa de homicídio. Obs: Se
os dois sabem que estão concorrendo para um resultado comum, ter-se-á
co-autoria e ambos respondem por homicídio doloso consumado, pois existe
liame subjetivo.
Autoria incerta - quando na autoria colateral não se consegue apurar qual
dos envolvidos provocou o resultado. Ambos respondem por tentativa.
5. Qualificação doutrinária
a) Crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa.
b) Crime simples - atinge apenas um bem jurídico.
c) Crime de dano - exige a efetiva lesão do bem jurídico.
d) Crime de ação livre - pode ser praticado por qualquer meio comissivo
ou omissivo.
e)Crime instantâneo de efeitos permanentes - a consumação se dá em um
determinado
momento, mas os seus efeitos são irreversíveis.
f) Crime material - tem descrito em seu tipo penal a ação e o resultado,
condicionando a
sua consumação à ocorrência efetiva deste.
Latrocínio - O latrocínio é um crime complexo, pois atinge mais de um bem
jurídico, a vida e o patrimônio, porém este se encontra no Título II -Dos
crimes contra o patrimônio do Código Penal, portanto o capitulado não é
julgado pelo Tribunal do Júri, que apenas julga os crimes dolosos contra
a vida.
CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
.§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão,
de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de
vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
6. Consumação - O homicídio consuma-se no momento da morte da vitima.
Obs: A Lei 9434/97 (Lei de remoção de órgãos) define que a morte se dá
com a cessação da atividade encefálica.
7. Tentativa - é possível de homicídio.
Obs: Como diferenciar das lesões corporais?
Na teoria é simples, pois basta analisar o aspecto subjetivo do
agente (vontade).
Quando houver dúvida, na prática, devem ser analisadas as
circunstâncias externas, como o objeto utilizado, o local onde a vítima
foi atingida, a quantidade de golpes, etc.
Tentativa branca - quando o golpe ou disparo não atinge o corpo da vítima
e esta não sofre qualquer lesão.
Tentativa cruenta- quando a vítima sofre lesões corporais.
8. Desistência voluntária - A jurisprudência vem entendendo que se o
agente quer matar a vitima, mas efetua somente um disparo de arma de fogo
e, tendo mais projéteis na arma deixa de efetuar novos disparos, será
beneficiado pela desistência voluntária (Art. 15, CP, 1a. parte). O
agente responderia apenas por lesão corporal. Na desistência voluntária,
a consumação não ocorre por um ato voluntário do próprio agente e não por
circunstâncias alheias à sua vontade.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
9. Elemento subjetivo - dolo, direto e eventual.
1.1.2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO -art. 121, § 1º CP
Art. 121 - Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço
1. Introdução - O nome "homicídio privilegiado" é doutrinário porque a
lei não o menciona, a rubrica do dispositivo é : "Caso de diminuição de
pena".
Natureza jurídica - causa de diminuição de pena.
O juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 - na verdade o juiz deve reduzila.
2. Hipóteses legais
a) relevante valor social - diz respeito aos interesses da coletividade.
Ex: matar o traidor da pátria;
b) relevante valor moral - diz respeito ao sentimento pessoal do agente.
Ex: eutanásia;
c)
sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
- é necessário que o agente se sinta provocado. A reação imediata deve
ser analisada caso a caso, devendo ser levado em conta o momento em que
o agente fica sabendo da provocação injusta, e não o dia em que ela
efetivamente ocorreu.
1.1.3 HOMICÍDIO QUALIFICADO - art.. 121 §2º
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
CP
1 -Quanto aos motivos
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
a) mediante paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário)
Aplica-se tanto ao que paga ou promete quanto ao que executa o crime.
A paga e prévia quanto ao cometimento do homicídio.
A promessa é para pagamento posterior à execução do crime.
b) motivo torpe - motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral
do agente. Ex.
herança, inveja, etc.
c) motivo fútil - matar por motivo insignificante.
Há uma desproporção entre a causa e o crime. Deve existir prova do
motivo fútil. Ex. matar quem jogou lixo no meio da rua.
2- Quanto aos meios
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
a) Veneno - é necessário que a vitima não perceba a sua inoculação. Se
for inoculado com
violência considera-se ter havido a qualificadora do meio cruel.
Se ficar constatado que o veneno não poderia causar a morte em hipótese
alguma, há crime impossível.
Se o veneno tinha potencialidade para matar, mas foi inoculada quantia
insuficiente para provocar a morte, a ineficácia será relativa e o agente
responderá por tentativa de homicídio qualificado.
b) Fogo
c) Explosivo
d) Asfixia - é o impedimento da função respiratória. Pode ser mecânica ou
tóxica.
e) Meio insidioso - uso de armadilha ou fraude, sem que a vítima perceba
a ocorrência do
crime. Ex: sabotagem do freio do veiculo.
f) Qualquer outro meio que possa provocar perigo comum. Ex: provocar
desabamento
pois, um número indeterminado de pessoas pode sofrer a
situação de risco.
Se no caso concreto um número indeterminado de pessoas for exposto a
perigo comum, haverá homicídio qualificado em concurso formal com crime
de perigo comum (art. 250 e ss. CP).
Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação
de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos
Uso de gás tóxico ou asfixiante Art. 252 - Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou
asfixiante:
g) tortura ou qualquer outro meio cruel - somente quando o agente a
aplica de forma a ser
causa da morte. Quando há dolo direto em
relação à morte.
h) A tortura e a Lei 9455/97 O artigo l°- §. 3º da Lei 9455/97 (Lei de tortura) tipifica a conduta
se da tortura resultar morte. Conclui-se que o resultado morte que
qualifica a tortura na lei especial é um resultado culposo, tratando-se
de crime preterdoloso. Crime preterdoloso - dolo no antecedente e culpa
no conseqüente.
3- Quanto ao modo de execução IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
a) Traição - quando há uma quebra de confiança pela vítima no agente, que
desta se
aproveita para matá-la.
b) Emboscada - tocaia
c) DIssimulação - utilização de qualquer recurso para enganar a vitima,
visando possibilitar
uma aproximação. Ex: dar falsas provas de
amizade.
d) Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da
vitima - de
surpresa, pelas costas, etc.
4- Por conexão -- é a existência de um liame subjetivo ou objetivo que
liga um crime a outro.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
A conexão pode ser:
a) Teológica - quando o homicídio é praticado para assegurar a execução
de outro crime. Ex:
matar um segurança para seqüestrar um
empresário.
b) Consequencial - quando o homicídio visa assegurar a ocultação,
impunidade ou vantagem de outro crime. Primeiro o agente comete o outro
crime e depois o homicídio. Ex: "queima de arquivo".
Ocultação - o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi
praticado
Impunidade - o agente mata quem poderia incriminá-lo.
Vantagem - o agente mata o co-autor para ficar com a parte dele
Obs: se for praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem
de contravenção, poderá ser aplicada a qualificadora de motivo torpe.
Obs: as qualificadoras referentes aos motivos do crime (incisos I e II)
são de caráter subjetivo e, portanto, não se comunicam.
Homicídio qualificado - privilegiado - somente quando as qualificadoras
forem de caráter objetivo, pois, os privilégios são todos de caráter
subjetivo, sendo incompatíveis com as qualificadoras subjetivas. Obs: o
homicídio qualificado é crime hediondo - Lei 8930 e Lei 8072.
Obs: o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, mesmo que por uma só pessoa, também é crime hediondo.
Conseqüências do crime hediondo:
* Não haverá anistia graça, indulto ou liberdade provisória;
* O cumprimento da pena se dará integralmente em regime fechado;
* Livramento condicional só com o cumprimento de 2/3 da pena e se o
agente não for reincidente específico.
Nota : Qualificadoras - art 121 § 2o
Itens I e II
- são de caráter subjetivo (motivos)
Itens III e IV - são de caráter objetivo (meios e modos)
Obs: o homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo?
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se
como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente e da reincidência.
1ª corrente - Damásio- Não. O artigo 67 do CP estabelece que devem
preponderar as circunstâncias de caráter subjetivo.
2ª corrente - Sim. O artigo 67 do CP trata de circunstâncias que se
equivalem - agravantes e atenuantes genéricas, que são aplicadas na 2ª
fase de aplicação da pena.
Já as qualificadoras modificam a própria tipificação e, portanto, a
própria pena em abstrato, ao passo que o privilégio é mera causa de
diminuição da pena, que deve ser aplicada na 3ª fase de sua fixação.
Então, não se aplicaria o art. 67 do CP, já que não há equivalência.
1.1.4 CAUSA DE AUMENTO DA PENA
Art 121 § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão
em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
A segunda parte deste artigo foi introduzido pela Lei 8069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Caso seja aplicada a causa de aumento de pena do art 121 §4o, 2a
parte, não será cabível
a aplicação da agravante genérica do art 61,
II, h (crime contra criança), pois isso constituiria irrefutável bis in
idem.
O que fazer quando a vítima é alvejada em data em que ainda é
menor de 14 anos, mas só vem a falecer depois de completados os 14 anos?
Incide o aumento, tendo em vista que o art 4o do CP, que trata do
tempo do crime, diz que uma infração se considera praticada no momento da
ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
1.2
HOMICÍDIO CULPOSO
Art 121 § 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Quando o agente não queria causar a morte nem assumiu o risco de produzíla, mas da causa a ela por imprudência, negligência ou imperícia.
* Imprudência- É a prática de ato perigoso. É positiva, pois o agente
pratica ato que a cautela indica que não deveria ter realizado. Ex:
limpar uma arma carregada.
* Negligência - É a ausência de uma precaução. É negativa, pois o sujeito
deixa de fazer algo que a cautela impõe. Ex: deixar uma arma ao alcance
de uma criança.
* Imperícia - É a falta de aptidão para o exercício de uma certa função.
Ex: um curandeiro que realiza uma operação oftalmológica.
Obs: não existe compensação de culpas em direito penal. Ex: o agente e a
vitima agem imprudentemente. O agente somente não responderá se a culpa
for exclusiva da vitima.
Concorrência de culpas - duas ou mais pessoas agem culposamente, causando
a morte de alguém. Ambos responderão por homicídio culposo.
1..2.1 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art 121 § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão
em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
1- Inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício - Ex:
médico que não esteriliza um instrumento e causa uma infecção resultando
na morte do paciente.
Diferença da imperícia - nesta o agente não tem aptidão para uma
determinada função, enquanto na causa de aumento ele tem essa aptidão,
mas provoca a morte de alguém por seu desleixo ao não observar uma regra
técnica referente àquela função.
2- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
- aplica-se somente ao agente que agiu com culpa;
-se não agir culposamente, responderá pela omissão de socorro qualificada
pela morte (art 135 § único);
-se a vítima for socorrida por terceiro, não incide o aumento;
-se a vítima estiver morta, também não incidirá o aumento;
- se o agente não tiver condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal
não incide.
3- Se o agente não procura diminuir as conseqüências de seu ato - Ex:
depois de atingir culposamente a vitima com um disparo de arma de fogo,
não a transporta ao hospital.
4- Se o agente foge para evitar o flagrante. Esta hipótese normalmente é
aplicada juntamente com a de ausência de socorro à vítima. O
reconhecimento de mais de uma causa de aumento, entretanto, não implicará
duas exasperações de pena, já que o art 68 § único estabelece que :
Art. 68 - Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de
diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só
aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua.
1.2.2 PERDÃO JUDICIAL
Art 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Quando o agente além de provocar a morte da vitima, acaba sofrendo
intensamente as conseqüências de seu ato, tornando-se desnecessária a
fixação da pena como forma punitiva.
O próprio agente sofre lesões muito graves ou a vítima do homicídio
culposo e seu parente ou pessoa muito querida.
Obs: aplica-se tanto ao homicídio culposo quanto à lesão corporal culposa
(art 129, § 8º CP).
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Obs: somente é aplicável na sentença judicial.
Obs: caso não haja provas para condenar o réu, o juiz deverá absolvê-lo e
não conceder o perdão.
Obs: o perdão não precisa ser aceito pelo autor.
1.2.2.1 Natureza jurídica do perdão judicial - Causa de extinção da
punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Natureza jurídica da sentença que concede o perdão Correntes:
1 - sentença condenatória - o juiz primeiramente declara procedente a
ação e depois deixa
de aplicar a pena.
2- Sentença declaratória - a sentença que reconhece o perdão declara a
extinção da
punibilidade.
SUMULA 18 STJ A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.
.
1.2.3 AÇÃO PENAL
O homicídio culposo apura-se mediante ação pública incondicionada, e o
rito é o sumário , previsto no art 539 do CPP
O art 129, I da Constituição, atribui ao Ministério Público a
titularidade exclusiva da ação.
1.2.4 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO- Lei 9503/ 97Homicídio culposo de trânsito, aplica-se o art 303 da Lei 9503/97
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
O juiz deverá, no caso concreto, através de um juízo de valor, concluir
se o agente atuou ou não com imprudência, negligência ou imperícia Se o
agente que deu causa à lesão, por exemplo, for um pedestre e, de sua ação
ele e o motorista do veículo que dirigia de forma adequada, ambos foram
lesionados, apesar de ser uma lesão de trânsito, o pedestre não estava na
direção de veiculo automotor, não podendo ser aplicada a lei especial.
Obs: o perdão judicial pode ser aplicado aos delitos de trânsito, apesar
de não haver previsão legal.
1.2.4.1
Causas
de aumento da pena
Art. 302. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de
veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
2. INDUZIMENTO, AUXÍILIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma;
ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio
resulta lesão corporal de natureza grave.
* Induzir - significa dar a idéia do suicídio a alguém que não tinha tido
esse pensamento. O agente faz surgir a intenção do suicídio. Ex: líderes
fanáticos religiosos que estimulam o suicídio de seus seguidores.
* Instigar - significa reforçar a idéia de suicídio já existente. Ex:
indivíduo quer se matar, posicionando-se na janela de sua residência e, a
multidão estimula mediante gritos, que o suicida salte.
Obs: o induzimento e a instigação são chamados de participação moral.
* Auxiliar - significa colaborar materialmente com o suicídio. Ex: dar ao
suicida a arma.
Obs: o auxílio é chamado de participação material.
Obs: o auxílio deve ser secundário e acessório, pois, se a ajuda for
direta e imediata da morte da vitima, mesmo com o consentimento dela o
agente responderá por homicídio.
Ex: se um médico fornece uma injeção com substância letal aos seus
pacientes terminais, responderá pelo artigo 122 do CP. Mas, se ele
aplicar a injeção, causando a morte de seus pacientes, responderá por
homicídio.
Obs: se a vítima é forçada, mediante violência ou grave ameaça a por fim
a sua vida, o agente responderá por homicídio.
1. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação- No momento da morte da vítima ou quando esta sofre lesões
graves.
Obs: Não é relevante o tempo que medeie entre a conduta do agente e da
vitima. Basta que se prove o nexo causal.
Tentativa - Não existe tentativa de participação em
trata de delito material, em que a imposição da pena
produção do resultado descrito no tipo. Portanto, se
morte ou de lesão corporal de natureza grave, o fato
suicídio, pois se
é condicionada à
não há ocorrência de
é atípico.
Elemento subjetivo É o dolo, direto e eventual. (assumiu o risco de produzir o resultado)
É crime de ação múltipla ou conteúdo variado, no qual a prática de mais
de uma conduta descrita no tipo, em relação à mesma vitima, configura
crime único.
O induzimento, o auxílio e a instigação têm que visar pessoa determinada
ou determinadas.
Deve existir nexo de causalidade entre a conduta do agente e da vítima.
Deve haver seriedade na conduta do agente. Obs: se a vítima não tiver
capacidade alguma de entendimento e resistência, o crime será de
homicídio. Ex: induzimento de criança de pouca idade ou pessoa com grave
enfermidade a se matar, o agente responderá por homicídio.
Se duas pessoas resolvem fazer um pacto de morte, mas um deles desiste
após a morte da outra, O sobrevivente responderá pelo art. 122 CP. Caso
duas pessoas resolvam morrer juntamente e a conduta de urna delas for a
responsável pela morte da outra, aquela responderá por homicídio, se não
ocorrer no evento.
Observação: Duas pessoas resolvem fazer um pacto de morte e para isso se
trancam num quarto hermeticamente fechado. No quarto a pessoa "A" abre a
torneira de gás para efetuar a conduta final. Após algumas horas visinho
socorreu os dois sendo que "A" estava morto e "B" nada sofreu.
A responde por tentativa (em B)
B responde por induzimento/auxilio/instigação suicídio.
2. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA a) Crime material - é necessário o resultado (morte ou lesão grave) para
ocorrer a
consumação;
b) Crime de dano - pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico;
c) Crime comissivo - é praticado mediante um comportamento positivo,
isto é, uma ação;
d) Crime instantâneo - a consumação ocorre em momento certo e
determinado;
e) Crime de ação livre - pode ser cometido por qualquer meio de execução;
f) Crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa;
g) Crime simples - atinge apenas um bem jurídico (vida),
2.1 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 122 - Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência.
a) o crime for praticado por motivo egoístico - Ex: herança.
b) a vitima for menor - menor de 18 anos, mas com alguma capacidade de
resistência e discernimento.
Damásio - basta que a vitima seja menor de 14 anos para que se presuma
que ela não tem tal capacidade (aplicação analógica da presunção de
violência nos crimes contra os costumes).
Tal entendimento, no entanto, poderia ser considerado vedado pelo nosso
ordenamento jurídico, pois, seria admitir a analogia in malam partem.
c) a vítima tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência - a lei se refere à capacidade diminuída, pois, a total
ausência caracterizará homicídio. Ex: depressão, embriaguez.
3. INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O infanticídio é um crime autônomo, em que o legislador entendeu
ser o caso de aplicar uma pena mais branda, em razão da condição
diferenciada em que se encontra a agente, ou seja estar sob a influência
do estado puerperal e provocar a morte de seu próprio filho nascente ou
recém-nascido.
Estado puerperal- é uma perturbação psíquica que acomete grande
parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda , algum tempo
depois do nascimento da criança.
O estado puerperal deve ser provado, se os peritos afirmam que o estado
puerperal existiu, haverá infanticídio, mas se atestarem com convicção
que ele não ocorreu, estará tipificado o homicídio.
Observação: A expressão logo após deverá ser analisada no caso concreto,
ou seja, enquanto perdurar o estado puerperal.
Em caso de dúvida vale a solução mais benéfica para a acusada (in dúbio
pro reo).
Elemento temporal: O infanticídio só se caracteriza quando a morte ocorre
durante o fenômeno do parto ou logo após. O parto inicia-se com a
dilatação do colo do útero e termina com a expulsão do feto (nascimento).
1. SUJEITO ATIVO- Trata-se de crime próprio já que o tipo penal exige
que o sujeito ativo seja a mãe da vítima.
Co-autoria ou participação no infanticídio?
I - Uma corrente majoritária (Damásio) entende que sim, pelo artigo 30
do CC (comunicabilidade das elementares).
II - Corrente - O estado puerperal é uma condição personalíssima que não
faz parte do art 30 do CP. Por essa corrente quem colaborar com a morte
responderá por crime de homicídio e mãe por infanticídio.
III - Corrente- Por essa corrente dependerá do caso concreto, mais
especificamente da forma de atuar do agente.
® Se a conduta principal for da mãe e receber uma ajuda secundária de
outra pessoa- ambos respondem por infanticídio.
® De o ajuda da mãe for secundária ambos responderão por homicídio. Esse
posicionamento é absurdo, tendo em vista, que a mãe quando fosse
participe responderia por uma pena maior do que se fosse autora direta do
infanticídio.
2. SUJEITO PASSIVO - É o filho nascente ou recém-nascido.
Se a vítima é outro filho que não o nascente ocorre crime de
homicídio.
Se a mãe quer matar o próprio filho, mas, por erro, acaba matando
outro recém-nascido, responde por infanticídio, na forma do §3o do art 20
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em
lei.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades
da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime.
Não são aplicáveis as agravantes genéricas previstas no art 61, II
e e h .
3. ELEMENTO SUBJETIVO- É o dolo, direto ou eventual. Não existe previsão
legal de modalidade culposa.
4. ABORTO
1. CONCEITO É a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do produto da
concepção.
A gravidez inicia-se com a fecundação. A utilização de pílulas
anticoncepcionais e o dispositivo ultra-interino atuam após a
fecundação, como nosso país admite o uso destas medidas contraceptivas,
quem faz uso
está exercendo um exercício regular de direito excludente de ilicitude
CP _Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito
Observação: Caso a mãe dê causa ao resultado, morte de seu filho, de
forma culposa poderá ocorrer o seguinte:
1a corrente - Mirabete - responderá por homicídio culposo
2a corrente- - Damásio - o fato será atípico. Nesse caso será impossível
fazer uma comparação entre a conduta do chamado homem médio e a conduta
do autor do feito justamente pela existência do estado puerperal.
2. CLASSIFICAÇÃO a) Natural -interrupção espontânea da gravidez.
b) Acidental - conseqüência de traumatismo, queda, acidentes em geral.
Não constitui crime.
c) Criminoso - Previstos nos art 124 a 127 do CP
d) Legal ou permitido - Prevista no art 128 do CP
CP - Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
4..1 ABORTO CRIMINOSO (art 124 a 127 do CP)
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho
provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não
é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o
consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas
de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para
provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são
duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
1. objetividade jurídica
Se o feto já está morto por causas naturais e o médico apenas faz a
retirada, não há crime, pois o que se pune no crime de aborto é a conduta
de tirar a vida do feto.
Também não há crime:
a) Se o feto está morto e o agente, sem saber disso, praticar uma manobra
abortiva. Ocorre crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
b) Ocorre também crime impossível por absoluta ineficácia do meio, se o
meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto, como o caso da
ingestão de medicamentos que não têm o potencial de provocar a morte do
feto, ou na realização de rezas ou simpatias para esse fim.
O aborto é um crime de ação livre, admite qualquer meio executório, os
mais usuais são ingestão de medicamentos efetivamente abortivos;
introdução de objetos pontiagudos no útero; raspagem ou curetagem e
sucção , ainda utilização de agentes elétricos ou contundentes.
Pode ocorrer aborto por omissão. Querendo a morte do feto a
gestante deixa de ingerir determinado medicamento para evitar o aborto.
2. elemento subjetivo
É o dolo , direto ou eventual.
Não existe aborto culposo como
crime autônomo.
Se alguém causa aborto por imprudência responde por lesão corporal
culposa, pois, nesses casos, a existência de lesão na gestante é
conseqüência natural do fato.
Se a própria gestante for imprudente e der causa ao aborto, o fato
será atípico, pois não se pune a autolesão.
Se o agente agride uma mulher que ele sabe estar grávida querendo
apenas lesioná-la, mas, culposamente, provoca-lhe um aborto, responde por
crime de lesão corporal gravíssima.
CP -Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º - Se resulta:
V - aborto:
Tratar de hipótese preterdolosa em que o aborto culposo funciona como
causa agravadora do delito de lesões corporais.
3. consumação
Com a morte do feto, ainda que ele permaneça no ventre materno.
No crime de consentimento para o aborto não bastará o mero
consentimento para fim de consumação, exigindo-se a efetiva morte do feto
.
4. tentativa
Para existência do crime de aborto, não é necessário que a morte
do feto ocorra no ventre da gestante.
Se for realizada a manobra abortiva, e o feto é expulso com vida e
sobrevive, existe tentativa de aborto.
Se a manobra é realizada e o feto é expulso com vida mas morre, o
aborto será considerado consumado, desde que fique demonstrado que a
morte do feto decorreu da manobra realizada (golpe abortivo que atingiu o
corpo do feto).
Se a manobra abortiva realizada causa a expulsão do feto com vida
e, em seguida, uma nova conduta é praticada contra o recém nascido para
matá-lo, haverá tentativa de aborto em concurso material com homicídio
(ou infanticídio).
5.
a)
b)
c)
FIGURAS TÍPICAS
Auto-aborto e consentimento para o aborto .Art 124.
Aborto praticado com o consentimento da gestante. Art 126.
Aborto praticado sem o consentimento da gestante. Art 125.
4.1.1 Auto- aborto e consentimento para aborto
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho
provoque:
Esse dispositivo possui duas modalidades:
1) Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
A própria gestante que pratica manobras abortivas, quer por meios
mecânicos, quer ingerindo medicamentos com essa finalidade.
Em caso de tentativa de suicídio não há tentativa de aborto, pois
não se pune a autolesão.
E se efetivamente provocar o aborto?
1a corrente - não há aborto culposo. O fato é atípico. Não se pune a
autolesão.
2a corrente - a mulher assumiu o risco e deve responder por auto-aborto
praticado com dolo eventual.
O crime de aborto admite participação e nunca a co-autoria.
Exemplo: Mulher grávida contando com o incentivo do namorado, ingere
medicamentos abortivos e causa a morte do feto. A mulher é autora do
auto-aborto. O namorado é partícipe.
2) Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Mulher que procura um médico ou parteira e pede
(paga) para
que pratiquem o aborto. A gestante é autora do crime art 124,2a figura,
quem realiza a manobra abortiva comete crime mais grave. CP -Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Ambas as hipóteses do Art. 124 são consideradas crimes próprios,
já que nelas o sujeito ativo é a gestante. São também crimes de mão
própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.
Se a gestante consente, mas a manobra abortiva não chega a ser
iniciada, por qualquer motivo, não há tentativa, pois não se iniciou o
processo de execução do aborto, tendo havido mero ato preparatório.
Iniciado o ato que venha a ser interrompido e o feto não morre, haverá
tentativa.
Aquele que tem sua conduta ligada estreitamente à ação de terceiro
que pratica a manobra abortiva responde pelo Art. 126 , como no caso da
enfermeira de clínica abortiva e da recepcionista.
Respondem pelo Art. 124 os outros partícipes , como a amiga, o
namorado, os pais que estimulam o aborto, e/ou os que acompanham a
gestante até uma clinica de aborto.
4.1.2 Aborto provocado com o consentimento da gestante.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Fugindo da regra da teoria unitária ou monista (gestante e
provocador do aborto deveriam responder pelo mesmo crime), o CP criou um
delito autônomo com pena diferenciada e mais grave para o terceiro que
com o consentimento da gestante, pratica a manobra abortiva.
1. Sujeito ativo
É o terceiro que faz o aborto. O terceiro pode ser qualquer
pessoa, não se trata portanto de crime próprio. Se entretanto quatro ou
mais pessoas se unem para montar uma clínica de aborto, respondem por
crime de quadrilha ou bando em concurso material com todos os abortos que
tenham efetivamente praticado.
CP -Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crimes:
2. Sujeito passivo
O feto. Para a existência desse crime é necessária que a anuência
da gestante perdure até a consumação do aborto. Caso ela se arrependa e
peça para o executor parar e não seja atendida, o crime será de aborto
sem consentimento, e para esse fato será atípico.
Mesmo com o consentimento da gestante será considerado crime de
aborto sem o consentimento nos casos previstos no § único do art 121 do
CP
Art 126 -Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a
gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil
mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência.
Se houve estupro com violência presumida e se a gestante é menor
de 14 anos ou alienada mental, o aborto é lícito, desde que haja
concordância do representante legal da gestante.
Art 128 - 1II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido
de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal.
O Art. 20 da Lei das Contravenções penais pune com multa quem
anuncia processo abortivo, substância ou objeto destinado a provocar
aborto.
LCP -Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a
provocar aborto ou evitar a gravidez;
4.1.3 Aborto provocado sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Podem ocorrer duas espécies de caracterização desse crime:
1) a vítima efetivamente não deu o consentimento. Ex: agressão; colocar
remédio abortivo na bebida da vítima etc.
2) a vítima consentiu, com o consentimento não é válido, por estar
presente uma das hipóteses do § único do Art. 126 do CP
1. Sujeito ativo. O terceiro que pratica a manobra abortiva.
2. Sujeito passivo. O feto e a gestante .
3. Pena - Reclusão, de três a dez anos.
Se o sujeito sabe que se trata de gêmeos, haverá concurso, se não
sabe, haverá crime único.
4.1.4 Aborto qualificado
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas
de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para
provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são
duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Este artigo prevê duas causas de aumento de pena:
1) Essas causas de aumento só se aplicam ao terceiro que provoca o
aborto com ou sem consentimento da gestante. Não de aplicam à gestante ,
a lei não prevê autolesão.
2)
Se a gestante sofre lesão corporal de natureza leve o agente
responde apenas pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões.
3)
As regras descritas no Art. 127 são exclusivamente preterdolosas ,
somente se aplicam quando o agente queria apenas causar o aborto e não a
lesão grave ou morte da paciente, mas a provoca culposamente. Existe dolo
quanto ao aborto e culpa quanto ao resultado agravador.
Quando o agente quer o aborto e também a morte da gestante,
responde pelos dois crimes, autonomamente em concurso, pode ser material
ou formal imperfeito, dependendo do modo de execução empregado no caso.
Querendo apenas matar a mulher, porém estando ciente de que a
mesma esteja grávida, e provocando a morte de ambos (mulher e feto), o
agente responde por homicídio doloso e crime de aborto, pois houve dolo
eventual, quando o sujeito ativo assumiu o risco de matar o feto ao matar
a mulher grávida.
Querendo apenas matar a mulher e não sabendo da gravidez da mesma,
o agente responde apenas por homicídio doloso.
A instiga B a provocar aborto nela própria. A gestante o faz e
morre. Que crime foi cometido?
A responde pelo Art.124, na condição de partícipe e por homicídio
culposo, caso fique provado que o agente atuou de forma culposa em
relação à morte da gestante. Não se aplica o art 127, pois é extensão dos
Art 125 e 126. Ex: se o sujeito, ao instigar a gestante a tomar número
elevado de remédios abortivos, que acabam provocando a sua morte.
Responde por participação de auto-aborto em virtude de tê-la instigado e
por homicídio culposo por ter sido imprudente ao aconselhá-la a ingerir
remédios abortivos em excesso.
Uma mulher supondo estar grávida procura um médico e pede a ele
que faça o aborto. Em razão do meio empregado, a gestante veio a falecer,
quando se constata que não estava grávida. Que crime cometeu o médico?
Homicídio culposo. Fica afastada a incidência de crime de aborto
e aplicação do Art.127 pela ausência de gravidez.
4.2 Aborto Legal
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Há duas espécies de aborto legal. Ambas excludentes de ilicitude:
1) Aborto necessário - possui dois requisitos:
a) Deverá ser praticado por médico.
b) Não haver outro meio de salvar a vida da gestante. Este risco pode ser
futuro.
Aborto praticado por enfermeira, se o perigo para a gestante é atual, o
aborto não será ilícito, em face do estado de necessidade da gestante. Em
caso contrário, haverá o crime de aborto.
Havendo erro médico quanto ao perigo que corre a gestante, o agente não
responde, tendo em vista a discriminante putativa do § 1o do art 20 do
CP.
2) Aborto sentimental ou humanitário:
a) Que seja realizado por médico.
b) Haja consentimento da gestante, ou no caso de incapaz por seu
representante legal.
c) Que a gravidez seja resultante de crime de estupro.
Não havendo no caso situação de emergência, aborto praticado por
enfermeira ou pela própria gestante é crime. A gestante por auto-aborto e
a enfermeira por aborto com consentimento.
Para o médico provocar o aborto, não é necessária a condenação do
estupro, basta apenas prova da existência do crime (boletim de
ocorrência, inquérito policial, testemunhas).
Havendo declaração falsa no boletim de ocorrência, simulando um estupro,
haverá para a gestante, punição pelo delito de aborto e comunicação
falsa (Art. 340 do CPP).
O CP só permite expressamente o aborto nos crimes de estupro.
Porém, nos casos de atentado violento ao pudor que resultarem em gravidez
da vítima, admite-se o aborto por analogia in bonam partem, pois o médico
não poderia se prejudicar por um fator meramente subjetivo do autor do
delito sexual, no caso, diverso da conjunção carnal.
Se a gravidez resulta de sedução não pode abortar.
4.3. Aborto eugenésico e aborto social.
Em nossa legislação não existe dispositivo permitindo a realização
do aborto quando exames pré-natais demonstram que o filho nascerá\loch
com graves anomalias (Síndrome de Down, ausência de algum membro, etc).
Não é permitido o aborto eugenésico ou eugênico.
Os juízes têm concedido alvará para casos dessa espécie, quando
verificado que o feto não tem vida própria (atipicidade).
Não se pode realizar o aborto, sob a alegação que a mulher não é
casada ou não tem condições financeiras.
Exercícios
1. O agente querendo praticar lesões corporais em mulher grávida chutalhe a região do estômago, a criança nasce normalmente, mas falece dois
anos após como resultado de lesão provocada por essa agressão. Qual o
crime que o agente incorre?
O agente só pode ser indiciado por lesões corporais na mãe.
2. João passeia com seu cão sem coleira e este ataca um transeunte, que
morre. Por qual crime responderá João?
João responderá por homicídio culposo, resultante de negligência, pois
não tomou o devido dever de cuidado em relação ao seu cão.
3. E se João tivesse atiçado o seu cão a atacar o transeunte na mesma
situação?
João responderia por homicídio doloso, por ter utilizado o cão como mero
instrumento para concretizar seu dolo.
4. Pinto e Syury , namorados apaixonados, resolvem fazer um pacto de
morte e se trancam no banheiro. Pinto, liga o aquecedor e deixa o gás
tomar conta do ambiente para que eles possam realizar seu pacto, contudo
Syury morre e Pinto é socorrido com vida. Qual a situação jurídica dos
dois?
Pinto responderá por homicídio doloso (Art. 121) e Syury responderia pelo
Art. 122, porém como faleceu, extingui-se sua punibilidade (Art. 107, I).
5. Supunha-se que na mesma situação Syury fosse a pessoa socorrida. Qual
seria a situação jurídica o casal?
Syury responderia pelo Art. 122 e Pinto por tentativa de homicídio, porém
como falecido, teve a punibilidade extinta (Art 107, I).
6. Joana, sensibilizada pela situação terminal e sem expectativas de
recuperação de sua querida prima Amélia, já permanente por décadas,
decide comprar uma injeção letal de Dr. Morte a aplica em sua prima, que
morre. Qual a situação jurídica de Joana e Dr. Morte?
Joana responderá por homicídio privilegiado por motivo de valor moral
(Art. 121, § 1º) enquanto Dr. Morte concorrerá como seu partícipe.
09092003
Pergunta ao professor
Por omissão a mulher não toma um
remédio e
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
1. Conceito 2. Objetividade jurídica 3. Sujeito ativo 4. Sujeito passivo 5. Meio de execução
6. Consumação 7 . Tentativa 8. Qualificação doutrinária
1. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS
aborta?
1.1 LESÕES LEVES
1.2 LESÕES GRAVES
1.3. LESÕES GRAVÍSSIMAS
1.4. LESÕES SEGUIDAS DE MORTE
1.5. FORMA PRIVILEGIADA
1.6. SUSTITUIÇÃO DA PENA
1.7 CAUSA DE AUMENTO DA PENA
2. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
CAPÍTULO III - DA PERICLITACÁO DA VIDA E DA SAÚDE
1. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
2. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
3. PERÍGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM
4. ABANDONO DE INCAPAZ
5. EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
6. OMISSÃO DE SOCORRO
7 MAUS TRATOS
CAPÍTULO IV - DA RIXA
1. RIXA
2. RIXA QUALIFICADA
CAPÍTULO V - CRIMES CONTRA A HONRA.
1. CONCEITO DE HONRA
2. CALÚNIA
3. DIFAMAÇÃO
4. INJÚRIA
5. DIFERENCIAÇÃO
6. DISPOSIÇOES GERAIS
até aqui
PR 1
CAPÍTULO VI - CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
1. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
2. AMEAÇA
3. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
4. REDUÇAO À CONDIÇAO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
5. VIOLAÇAO DE DOMICÍLIO
6. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
7. SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
8. VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇAO TELEGRÁFICA RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA
9. INSTALAÇAO OU UTILIZAÇAO DE ESTAÇAO DE APARELHO RADIOELÉTRICO
10. CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
11. DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
12 VIOLACÁO DE SEGREDO PROFISSIONAI.,
CAPÍTULO II
- DAS LESÕES
CORPORAIS
1. Conceito. A descrição típica abrange alternativamente a ofensa à
integridade física ou a ofensa à saúde da vítima.
a) Ofensa à integridade física. Abrange qualquer alteração anatômica
prejudicial ao corpo
humano. É, portanto, o dano físico em que se atinge tecido externo ou
interno do corpo humano. Ex: fraturas, fissuras, cortes, escoriações,
luxações, queimaduras etc.
Eritemas não constituem lesão corporal, já que se trata de mera
vermelhidão. passageira da pele decorrente de um tapa, um beliscão. etc.
Equimose Trata-se da rouxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos
sangüíneos sob a pele ou sob as mucosas.
Hematoma É uma espécie de equimose com inchaço e, portanto, mais grave.
A simples provocação de dor não constitui lesão.
Em virtude do princípio da insignificância, entende-se que não há lesão
corporal se o dano, à integridade física é irrisório.. Ex.: uma simples
alfinetada.
O corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo
dos motivos, crime de lesões corporais ou injúria real (caso haja
intenção de envergonhar a vítima).
b) Ofensa à saúde. Abrange a provocação de perturbações fisiológicas ou
mentais.
* Perturbação fisiológica é o desajuste no funcionamento de algum órgão
ou sistema componente do corpo humano. Ex: provocação de vômitos, de
paralisia, de impotência sexual, transmissão intencional de doença que
afete a função respiratória ou circulatória etc.
* Perturbação mental abrange a causação de qualquer desarranjo no
funcionamento cerebral. Ex: provocar convulsões, desmaios, doenças
mentais etc.
2. Objetividade jurídica. A incolumidade da pessoa em sua integridade
física e psíquica. A doutrina tradicional sustenta que tal bem jurídico é
indisponível, de forma que o consentimento da vítima não exclui o crime,
salvo nas situações sociais e culturalmente aceitas, como na colocação
de brincos ou outros apetrechos similares. Fragoso, ao contrário,
argumenta que o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, desde que
validamente obtido e a ação não ofenda os bons costumes. No nosso
entendimento., atualmente, o bem é apenas relativamente indisponível,
pois, além das hipóteses já mencionadas das lesões socialmente aceitas,
deve-se lembrar que a Lei 9.099/95 estabeleceu que a apuração do crime de
lesões leves depende de representação, de tal forma que, no presente
momento, a legislação indica que para essa forma de lesão. o.
consentimento exclui o crime.
3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Se o agressor for um policial em
serviço, responderá tambem por crime de abuso, de autoridade.
4. Sujeito passivo. Qualquer pessoa. Não se pune, entretanto a autolesão
como crime de lesões corporais. A autolesão pode caracterizar crime de
outra natureza, como, por exemplo, fraude para recebimento de seguro
(art. 171, § 2o , V, do CP) ou criação de incapacidade para se furtar ao
serviço militar (art 184 do CPM). Nesses casos, todavia, o sujeito
passivo não é a pessoa que se autolesionou, mas sim a seguradora ou o
Estado.
5. Meio de execução. O crime pode ser praticado por ação ou por omissão.
A provocação de várias lesões na mesma vítima em um só contexto fático
caracteriza crime único, mas o fato deve ser levado em conta na fixação
da pena-base.
6. Consumação. No momento em que ocorre a ofensa à integridade física ou
corporal da vítIma.
7. Tentativa. É possível apenas nas formas dolosas. Distingue-se da
contravenção de vias de fato porque, nesta, o agente agride sem intenção
de lesionar e, na tentativa de lesões corporais, o agente tem dolo de
machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade. Se,
por acaso, o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não
intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de
lesões corporais culposas.
8. Qualificação doutrinária. Crime material, de dano, comissivo ou
omissivo, comum, de ação livre, instantâneo e simples.
Observações:
1) No caso de cirurgia de emergência, ou seja, quando há risco de vida
para o paciente, não haverá crime por parte do médico mesmo que não haja
consentimento do paciente ou de seus representantes legais, visto que,
nesse caso, agiu acobertado pela excludente do estado de necessidade (da
própria pessoa submetida à cirurgia).
2) Se, entretanto, não houver situação de emergência, a operação somente
poderá ser feita se existir prévia autorização, e nessa hipótese, terá o
cirurgião atuado sob a excludente do exercício regular de direito.
3) Em determinados esportes em que a lesão é uma conseqüência,natural de
sua prática (boxe, artes marciais) também não há crime em face do
exercício regular de direito, desde que sejam estritamente observadas as
regras do referido esporte.
4) A Lei n. 9.434/97 admite a doação de órgão de pessoa viva, desde que o
doador seja maior e capaz e que a doação seja gratuita. Além disso,só
será possível se houver autorização do doador e caso não haja
possibilidade de graves prejuízos para a sua saúde. O desrespeito a essas
regras caracteriza crime previsto no, art. 14 da Lei 9.434/97, que,
aliás, possui qualificadoras idênticas às estabelecidas no Código Penal
para a configuração das lesões graves ou seguidas de morte.
1. LESÕES.CORPORAIS DOLOSAS
A lesão corporal dolosa subdivide-se em:
a) lesões leves;
b) lesões graves;
c) lesões gravíssimas;
d) lesões seguidas de morte.
1.1. LESÕES LEVES
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
1. Conceito. Não existe uma definição específica. Considera-se leve toda
lesão que não for definida em lei como grave ou gravíssima.
2. Elemento subjetivo. O dolo, direto ou eventual. O dolo no crime de
lesões corporais é conhecido como animus laedendi.
3. Materialidade. Deve ser provada através de exame de corpo de delito,
mas, para o oferecimento de denúncia, basta qualquer boletim médico ou
prova equivalente (art.77, § 1o, da Lei 9.099/95).
4. Ação penal. Desde o advento. da Lei n. 9.099/95 a ação penal passou a
ser pública condicionada à representação (art.88). Nas demais formas de
lesão corporal dolosa (grave, gravíssima e seguida de morte) a ação penal
continua sendo pública incondicionada.
5. Absorção. Há vários crimes na Parte Especial do Código Penal e em
legislações esparsas que contêm a palavra "violência" como elementar
referente ao meio de execução (roubo, estupro, atentado violento ao
pudor etc). Nesses casos, se durante a execução do crime o agente causa
lesões leves na vÍtima, estas ficam absorvidas pelo crime mais grave, já
que constituem meio de execução. Há hipóteses, entretanto, em que devem
ser aplicadas as penas dos dois crimes autônoma e cumulativamente, mas
isso somente acontecerá quando a lei expressamente fizer ressalva nesse
sentido (injúria real, rapto violento. resistência, exercício arbitrário
das próprias razões etc.).
1.2. LESÕES GRAVES
Art 129 -§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta)
dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos
Atividade habitual é qualquer ocupação rotineira, do dia-a-dia da vítima,
como andar, trabalhar, praticar esportes etc. Assim, conclui -se que a
lei não se refere apenas à incapacidade para o trabalho e, por isso,
crianças e aposentados também podem ser sujeito passivo.
O CPC exige, para a comprovação dessa espécie de lesão grave, a
realização de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado
após o trigésimo dia (art. 168, § 2o , do CPP). Essa espécie de lesão
grave classifica-se como crime a prazo porque sua caracterização depende
do transcorrer de determinado lapso temporal.
A simples
vergonha de praticar os atos habituais não caracteriza a lesão grave.
A atividade
que a vítima ficou impossibilitada de realizar deve ser lícita, pouco
importando se é ou não moral.
Não é
necessário para sua caracterização que o agente queira criar tal
incapacitação. Abrange, portanto, hipóteses preterdolosas.
A
incapacitação pode ser física ou mental.
`
Art 129 -§ 1º - Se
resulta:
II - perigo de vida;
Perigo de vida é possibilidade grave e imediata de morte. Deve ser um
perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, onde os médicos
devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vítima. Não basta,
pois, dizer que houve tal situação de perigo. O laudo deve dizer em que
ele consistiu, como, por exemplo, que houve perigo de vida decorrente de
grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de
cirurgia de emergência etc.
O perigo de
vida a que a lei se refere é aquele decorrente da gravidade das lesões e
não do fato em si.
Trata-se, ademais, de hipótese preterdolosa, já que se o sujeito agiu com
intenção de matar e não conseguiu, responde por tentativa de ,homicídio.
Art 129 -§ 1º - Se resulta:
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade
funcional. Para que caracterize esta hipótese de lesão grave é
necessário que seja permanente, ou seja: que a recuperação seja incerta
e a eventual cessação incalculável. Não é, entretanto, sinônimo de
perpetuidade.
Membros são os apêndices do corpo - braços e pernas. A perda de parte dos
movimentos do braço é um exemplo.
Sentidos são os mecanismos
sensoriais através dos quais percebemos o mundo exterior. Tato, olfato,
paladar, visão e audição. Ex.: urna lesão que provoque diminuição,na
capacidade auditiva ou visual da vítima.
Função é a atividade de um órgão
ou aparelho do corpo humano. Caracteriza-se, por exemplo, quando uma
agressão causa alterações permanentes na função respiratória,
circulatória, reprodutora etc.
Art 129 -§ 1º - Se resulta:
IV - aceleração de parto::
O que se exige, em verdade, é uma antecipação do parto, ou seja, um
nascimento prematuro.
Só é
aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorre aborto, o
agente responde por lesão gravíssima.
É também
necessário que o agente saiba que a mulher está grávida..
1.3. LESÕES GRAVÍSSIMAS
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
O Código não utiliza a expressão "lesões gravíssimas", mas há consenso em
relação a tal nome, uma vez que se tomou necessária uma diferenciação em
relação às hipóteses do § 1o , já que as penas são distintas.
É possível a coexistência de formas diversas de lesão grave (perigo de
vida e debilidade permanente de função, por exemplo) ou de várias lesões
gravíssimas (inutilização de membro e deformidade permanente, por
exemplo). Nesses casos, haverá crime único, mas o juiz, por ocasião da
pena-base, deverá atentar ao fato de a vítima ter sofrido várias formas
de lesões graves ou gravíssimas (art. 59). Veja-se, entretanto, que, se o
laudo de exame de corpo de delito apontar que a vítima sofreu determinada
espécie de lesão grave e outra de lesão gravíssima, responderá o agressor
apenas por lesão gravíssima.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho
Prevalece o entendimento de que deve ser uma incapacidade genérica para o
trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei se
refere à palavra "trabalho" sem fazer ressalvas.
Há, entretanto, entendimento minoritário no sentido de que bastaria a
incapacitação para a ocupação anteriormente exercida pela vítima, pois,
caso contrário, o instituto perderia quase totalmente sua aplicação
prática.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º - Se resulta:
II - enfermidade incurável;
É a alteração permanente da saúde por processo patológico, a transmissão
intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da
medicina. A enfermidade também é considerada incurável se a cura somente
.
é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se
submeter processo cirúrgico.
A
transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se
o agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não
consegue, não responde pela tentativa porque não existem crimes
específicos descritos no art. 130, § 1o do Código Penal (se a exposição a
perigo se deu mediante contato sexual) ou no art. 131 (se por outro meio
qualquer). Há, entretanto, entendimento no sentido de que, com ou sem a
efetiva transmissão, o crime seria o de tentativa de homicídio, já que a
doença tem a morte como conseqüência natural.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º - Se resulta:
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função
A perda pode se dar por mutilação ou por amputação. Em ambos os casos
haverá a lesão gravíssima.
Ocorre a
mutilação no próprio momento da ação delituosa, é provocada diretamente
pelo agente que, por exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para
extirpar parte do corpo vítima.
A amputação apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta pela
necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir consequências mais
graves. O autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja
nexo causal entre a ação e a perda e que não tenha ocorrido causa
superveniente relativamente independente que, por si só, tenha causado o
resultado.
Na inutilização, o membro, ainda que parcialmente, continua, ligado ao
corpo da vítima, mas incapacitado de realizar suas atividades próprias.
Ocorre essa hipótese, por exemplo, quando a vítima passa a ter paralisia
total de um braço ou perna.
Observações:
1) A perda de parte do movimento do braço é lesão grave pela debilidade
do membro. A perda de todo movimento é lesão gravíssima pela
inutilização. A perda de um dedo caracteriza lesão grave, enquanto a
perda de uma mão tipifica inutilização do membro (gravíssima). Por fim, a
perda de todo o braço constitui lesão gravíssima pela perda de membro.
2) A extirpação do pênis caracteriza lesão gravíssima em face da perda da
função reprodutora e, também, pela deformidade permanente.
3) A integridade corporal é bem indisponível, e, dessa forma, o
consentimento da vítima não exclui o crime de lesões corporais. Por essa
razão, alguns médicos chegaram a ser processados criminalmente por terem
realizado esterilização cirúrgica mesmo com a autorização do paciente.
Atualmente, entretanto, a vasectomia, a ligadura de trompas ou qualquer
outra forma de esterilização não caracterizam crime de lesão gravíssima
(perda da função reprodutora) por parte do médico que as realiza, desde
que haja consentimento da pessoa, uma vez que a matéria está
regulamentada pela Lei n. 9.263/96. Trata-se, pois, de exercício regular
de direito.
4) No caso de cirurgia transexual, entende-se não haver crime se fica
plenamente demonstrado que a pessoa tinha todas as características do
sexo feminino e a cirurgia somente lhe trouxe benefícios físicos e
psicológicos. Considerando que dano à integridade corporal, por
definição, é a alteração anatômica prejudicial ao corpo humano, concluise que não há dolo de lesionar, mas sim intenção de reduzir o sofrimento
físico e mental da pessoa, e, assim, não há crime.
5) A correção através de meios ortopédicos ou próteses não exclui a
caracterização. Já o reimplante efetuado com total êxito implicará a
desclassificação do delito.
6) A provocação de cegueira em um só olho ou surdez em um só ouvido
caracteriza mera debilidade do sentido. É que, por se tratar de sentido
que se opera através de dois órgãos, a lesão gravíssima pela sua perda
somente ocorrerá quando ambos forem atingidos, pois só assim a vítima se
toma efetivamente surda ou cega.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º - Se resulta:
IV - deformidade permanente
É o dano estético, de certa monta, permanente, visível e capaz de
provocar impressão vexatória.
O dano estético pode ter sido causado por qualquer forma. As mais comuns
são queimaduras com fogo ou com ácido (vitriolagem), provocação de
cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento de orelha ou parte
dela etc.
Exige-se, entretanto, que o dano seja de certa monta, ou seja, que haja
perda razoável de estética, não o configurando, portanto, pequenas
cicatrizes ou outros danos mínimos.
Deve também ser permanente, isto é, irreparável pelo própria força da
natureza, pelo passar do tempo. A doutrina, em sua maioria, porém,
salienta que a correção por cirurgia plástica afasta a aplicação da
qualificadora, mas, se a cirurgia for possível e a vítima se recusar a
realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que ela não está obrigada
a se submeter à intervenção cirúrgica. Esse posicionamento é questionável
porque deixa nas mãos da vítima a decisão acerca da forma de punição do
réu,
A correção através de prótese não afasta a aplicação do instituto.
A deformidade deve ser visível, requisito atualmente interpretado com
certa liberalidade para excluir apenas situações em que atinge parte do
corpo rara ou praticamente nunca vista por outras pessoas. Não abrange
apenas deformidades no rosto, mas também nas pernas, nos braços etc.
Somente terá aplicação o dispositivo em estudo se ele for capaz de
causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e esta,
portanto, se sinta incomodada com a deformidade. Em outras palavras, a
deformidade deve causar impressão vexatória.
Na prática exige-se que a vitima seja fotografada para que se possa
melhor avaliar a extensão das lesões e a existência de seus requisitos.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º - Se resulta:
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
O aborto não pode ter -sido provocado intencionalmente. pois, como já
estudado, nesse caso haveria crime de aborto. Conclui-se, assim, que esse
dispositivo é exclusivamente: preterdoloso ou, em outras palavras, se
caracteriza nas hipóteses em que o agente quer agredir a vítima e não
quer causar o aborto mas o provoca de maneira culposa.
O agente deve saber que a vítima está grávida para que: não ocorra
punição decorrente de responsabilidade objetiva.
OBSERVAÇÃO: Nas lesões graves (§ 1o) e gravíssimas (§ 2o) admite-se que o
resultado agravador tenha sido causado dolosa ou culposamente, exceto no
caso das lesões graves pelo perigo de vida e, nas lesões gravíssimas por
provocação de aborto, que: são exclusivamente preterdolosas.
1.4. LESÕES SEGUIDAS DE MORTE
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não
quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Trata-se, também, de crime exclusivamente preterdoloso em que o agente
quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não
intencional, mas culposa. Se o agente comete, vias de fato (sem intenção
de lesionar) e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas
por homicídio culposo que; absorve a contravenção penal.
Se a forma de agressão demonstra que o agente assumiu o risco de provocar
a morte deve ser reconhecido o homicídio (com dolo eventual) e não as
lesões corporais seguidas de morte. É o que ocorre, por exemplo, quando
várias pessoas atiram litros de gasolina sobre alguém que se encontra
dormindo em local público e nele ateiam fogo, provocando sua morte. No
caso houve homicídio doloso, no mínimo pelo dolo eventual.
As lesões corporais seguidas de morte constituem delito exclusivamente
preterdoloso e por esse motivo, não admitem a tentativa.
1.5. FORMA PRIVILEGIADA
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral ou
sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
Aplicam-se aqui todos os comentários feitos em relação ao homicídio
privilegiado.
O privilégio, nas lesões corporais, aplica-se apenas às lesões dolosas,
sendo, portanto, incabível nas lesões culposas. Nas lesões dolosas, por
outro lado, a aplicação pode ser feita qualquer que seja sua naturezaleve, grave, gravíssima ou seguida de morte.
1.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena
de detenção pela de
multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
Assim, em se tratando de lesões leves, o juiz tem duas opções nas
hipóteses de relevante valor social, moral ou de violenta emoção. Pode
reduzir a pena de um sexto a um terço (§4o), ou substituí-Ia por multa (§
5o)
II - se as lesões são recíprocas.
Quando uma pessoa apenas se defende de uma agressão injusta anterior e
provoca também lesões no agressor, há crime apenas por parte de quem
iniciou a agressão, já que o outro agiu em legítima defesa. Não se
aplica, na hipótese, o instituto em análise. Assim, o dispositivo somente
será aplicado quando uma pessoa agride outra e, cessada a agressão,
ocorre a retorsão.
1.7. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
do art. 121, § 4º.
o art. 129, § 7o, do CP, com a redação dada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, estabelece que a pena da lesão corporal dolosa, de qualquer
natureza, sofrerá acréscimo de um terço se a vítima é menor de 14 anos.
2. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
O crime de lesões, corporais culposas tem a mesma sistemática do crime de
homicídio culposo, modificando-se apenas o resultado, já que, nesse caso,
a vítima não morre.
Nas lesões culposas, ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há
distinção no que tange à gravidade das lesões. O crime será sempre o
mesmo (lesões culposas) e a gravidade somente será levada em consideração
por ocasião da fixação da pena base (art 59 do CP).
Nos termos do art. 88 da Lei n. 9.099/95, a ação é pública condicionada a
representação. Além disso, a composição acerca dos danos civis,
homologada pelo juiz, implicará renúncia ao direito de representação e,
por conseqüência, extinção da punibilidade do autor da infração.
O art. 129, § 7o, do Código Penal estabelece que a pena da lesão culposa
será aumentada em um terço quando o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, quando foge para evitar a prisão em flagrante, quando
não procura diminuir as conseqüências de seu ato e, por fim, quando o
crime resulta da inobservância de regra técnica de arte, profissão ou
ofício (vide comentários ao art. 121, § 4o, do CP).
Finalmente o art. 129, § 8o, do Código Penal estabelece que aplica-se à
lesão culposa o instituto do perdão judicial quando as conseqüências do
crime tiverem atingido o agente de forma tão grave que a imposição da
pena se torne desnecessária (vide art121, § 5o do CP)
Prova de Penal III -
Alan
Luxardo
PR 1
1ª questão:
está difícil de descobrir qual é a pergunta, mas eu acho que é igual a
da outra prova que já temos.
O homicídio privilegiado qualificado é crime hediondo?
Ela errou a pergunta, então não dá para se basear no que ela escreveu.
2ª questão: Alan deu a nota máxima
Ana ao tentar praticar o aborto ingerindo substância abortiva, quando não
estava grávida, caracterizou-se crime impossível de acordo com o artigo
17. " não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou
por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".
3ª questão: A 1ª parte da questão está meio confusa, mas o Alan deu nota
máxima. Vou colocar o que entendi da resposta.
Analisando tal denúncia e analisando o fato, Renato não tinha intenção de
causar tal lesão, o que leva a sua ação penal a representação, conforme o
artigo 88 da lei 9099, de 26 de setembro de 1995, "...dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves
e lesões culposas". È provado então que Renato não tinha a intenção de
acertar Paulo, excluindo assim a intenção da lesão, no entanto responderá
pela lesão culposa.
4ª questão: Acho que a pergunta é se é permitido aborto em caso de
atentado violento ao pudor, mas ela errou a resposta então não dá para se
basear no que ela escreveu.
5ª questão: Alan deu nota máxima
Não existe tipificação para o suicídio, mas está tipificado na art. 122 a
pena para aquele que por qualquer motivo induz, instiga ou auxilia o
suicídio.
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
DIREITO PENAL III
1A questão:
Apresentaria como defesa de Alfredo, os seguintes itens:
O crime cometido por Alfredo foi um crime culposo, pois ele não teve a
intenção de lesionar o seu amigo, ou seja não houve dolo. O que houve
foi imprudência por parte de Alfredo ao manusear o seu revolver, para
limpá-lo, estando este como com munição.
Nos crimes culposos, não há de se classificar a lesão em natureza grave
ou gravíssima.
Portanto, Alfredo responderá por lesão corporal culposa, segundo a arte
129, § 6o do CP
2a questão:
Quanto a conduta de Bárbara não há de se falar em crime de suicídio ou
outro qualquer. Pois quanto ao crime de suicídio só responde mo agente
que induzir, auxiliar ou instigue o suicídio, segundo art 122 do CP, e
neste caso não houve nenhuma destas hipóteses.
Em relação às lesões graves sofridas por Bárbara, também não há punição,
pois só há de se falar em punição para quem lesa o seu próprio corpo ou
à saúde , quando há intuito de haver indenização ou valor do seguro,
segundo art 171, V CP.
3a questão:
No que tange a conduta de Marcelo e Vanderlei em não socorrer Rodrigo;
não haverá de se falar em punição, ou crime, uma vez que Rodrigo foi
socorrido por uma terceira pessoa, neste caso Cristiano. E neste caso não
cabe aplicar o art 135 do CP.
No que tangue a conduta de Marcelo e Vanderlei, em socorrer Rodrigo, a
referida conduta não implicaria risco pessoal, por se tratarem de
exímios nadadores.
Sujeitos ativos ® Marcelo e Vanderlei.
Sujeito passivo ® Rodrigo
4a questão:
a) Na questão da gravidez da mulher em decorrência de atentado violento
ao pudor, a lei é omissa. No entanto, o juiz poderá usar a analogia do
art 128 II do CP, com o art 214 do CP pois as circunstancias destes dois
artigos são semelhantes.
Neste caso, o aborto poderá ser praticado por médico, amparado na decisão
do juiz.
b) Existem duas correntes:
(1a) não é considerado crime hediondo pois se não leva em conta o
elemento subjetivo do agente segundo a art 67 do CP
(2a) Sim, considera-se crime hediondo, pois o que prevalece são os
qualificadores previstos no art 121 § 2o, onde se destacam os itens do
homicídio qualificado.
As questões
1-2- 3 - tiveram nota 2,5 do professor a
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
4 teve nota 2
Direito Pena III
Professor: Antônio José Martins Gabriel
1a
QUESTÃO (2,5 pontos):
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (CP, art 122)
admite a forma tentada? (RESPOSTA JUSTIFICADA).
2a
QUESTÃO (2,5 pontos):
MARIA, grávida, resolveu praticar equitação, embora prevendo a
possibilidade de abortamento. A agressividade do galope efetivamente
provoca-lhe aborto. Indaga-se: praticou MARIA o crime previsto no artigo
124 do Código Penal?
3a
QUESTÃO (2,5 pontos):
"A", inimigo de "B", o procura e, em plena via pública, lhe desfere um
pontapé no rosto. Com o impacto sofrido "B" vai ao solo e, batendo com a
cabeça no meio fio, vem a falecer:
(a)
(b)
(c)
(d)
O
O
O
O
crime
crime
crime
crime
cometido foi de homicídio doloso?
cometido foi de homicídio culposo?
foi de lesões corporais e homicídio em concurso formal? "
cometido foi de lesões corporais seguida de morte?
4a
QUESTÃO (2,5 pontos):
CLARA, colega de trabalho de JOANA, aproveita-se
duas estão sozinhas em na sala e, dirigindo-se à
caçoar (gracejar) a colega, de quem não gostava,
inverídica a irrogação, ter sido ela a autora de
empresa na semana anterior, ocasião em que foram
e material de informática.
de momento em que as
JOANA, com o intuito de
afirma, apesar de saber
furto ocorrido na
subtraídos computadores
.
.DIREITO PENAL III
PR 2
Professor Alan Luxardo
1ª questão: recebeu nota 2,5
Ao subtrair o aparelho celular de Roberto, Severiano empreendeu fuga logo
após o seu ato que foi devidamente consumado quando fugiu. Ao avistar a
viatura Severiano causou dano ao aparelho furtado de Roberto, ao atirá-lo
dentro de um bueiro causando o dano. Ao praticar tal ato foi
descaracterizado a tentativa, restando-lhe apenas a consumação,
respondendo Severiano então por furto consumado (art.155,CP).
2ª questão: recebeu nota 1,5
O uso de arma de brinquedo no crime de roubo não qualifica o referido
ilícito, pois fica caracterizado assim crime impossível, "não se punindo
a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade
do objeto,...", conforme dita o artigo 17 do código penal. No entanto,
dependendo do meio em que usar a arma, se for para ameaçar alguém, fica
caracterizado o crime de ameaça, conforme o artigo 147 "ameaçar alguém
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave".
3ª questão: recebeu nota 2,0
Rodrigo, ao ameaçar Paulo de matá-lo estaria cometendo seus atos para
executá-lo na forma de homicídio, quando se surpreendeu com a chegada de
João que, ao ver tal situação interveu a consumação aplicando um soco e
um chute afim de desarma-lo. João agiu em defesa de terceiro (Paulo),
causando-lhe lesões ao proferir-lhe chute e soco. Poderia João responder
por lesões corporais leves? (art.129) Creio que tal conduta o deixa
extinto de tal pena, pois proferiu-lhe chutes para salvar a vida de
Paulo.
Já Rodrigo responderá por ameaça (art.147) não por tentativa, pois não
chegou a disparar nenhum tiro sobre Paulo, mas ameaçou-lhe.
4ª questão: recebeu nota 1,0
A diferença entre os dois crimes são:
- na apropriação indébita, você se apropria de coisa alheia, de que tem
posse ou detenção, mais grave ainda é quando você sabe que algo que não
lhe pertence encontra-se com você e continua a tomar a decisão da não
devolução da coisa móvel que não à pertence. (art.168§1º e seus incisos).
- Diferente da apropriação é o estelionato, pois nesse crime há o
induzimento do sujeito ativo, mantendo o passivo em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (art.171 e §1º).
Contudo em um há uma relação direta entre ativo e passivo (estelionato),
e em outro há uma negativa de restituição, o sujeito ativo sabe que a
coisa não o pertence e não devolve.
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