NOÇÕES PRELIMINARES

Propaganda
Ética e legislação da Publicidade e propaganda – Profa. Me. Larissa Castro
NOÇÕES PRELIMINARES
Conceito: “Direito é um conjunto de regras gerais e positivas que regulam a vida social”. As
teorias que estuda a origem do direito são:
a) Voluntarista: afirma que o direito é produto da vontade
1- Escola Teológica: vontade divina
2- Escola Autocrata: vontade do soberano: “A lei é a única fonte”
3- Escola do Contrato Social: é o acordo entre membros da sociedade.
b) Naturalista: afirma que o direito surgiu de um fenômeno natural.
1- Escola Naturalista: atributo da natureza psíquica do homem.
2- Escola Clássica: princípios eternos.
4- Escola Moderna: imutável na idéia e variável no conteúdo.
5- Escola Evolucionista: evolução parcial (peculiaridades).
6- Escola Histórica: produto da história de cada povo.
7- Escola Marxista: direito é um produto da economia.
c) Eclética: afirma que o direito é um fato natural e ao mesmo tempo voluntário.
1-Escola Culturalista: produto da cultura, processo de adaptação do homem à natureza: vida em
sociedade.
ASCEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO
1- Vários significados.
2- Origem: Latim – Directum.
3- Similar nas línguas neolatinas.
4- Ligam-se a noções do direito: jurídico, jurisdicional, judiciário, jurista, jurisprudência, etc.
5- Exemplos:
a- O Direito brasileiro proíbe o duelo.
b- O estado tem direito de cobrar impostos.
c- A educação é direito da criança devido por justiça.
d- O Direito é um setor da realidade social.
e- Cabe ao direito estudar a criminalidade.
CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO
O direito se divide em dois grandes grupos: o Direito Positivo e o Natural. Esses por sua vez se
subdividem em vários grupos.
1- Direito Positivo: é o ordenamento jurídico em vigor num país, numa determinada época.
Características:
- Caráter temporal: vige e tem eficácia à partir de determinado momento.
- Caráter espacial e territorial: vigência e eficácia num espaço geográfico.
- Caráter formal: origem nas fontes formais (leis, decretos, códigos, etc.).
- Depende da vontade humana.
- É revogável.
- Variável e mutável.
O direito positivo divide-se em dois grupos: o direito objetivo e o direito subjetivo.
1.1 ) Direito Objetivo (Norma Agendi): É o conjunto de regras jurídicas obrigatória, é o
ordenamento jurídico em vigor.
O direito objetivo se divide em três grandes grupos:
1.1.1) Direito Público: É destinado a satisfazer os interesses gerais da coletividade. As
principais características do direito publico são: Tem império - comando, força e obriga; É de
subordinação – o cidadão em desvantagem; É irrenunciável – depende do interesse geral;
Independente da vontade – é imposto de cima para baixo; prevalece o interesse geral.
1.1.2) Direito Privado: É o conjunto de preceitos que regulam as relações dos particulares entre
si. As principais características do direito privado são: Tem império - a lei tem de ser obedecida; É
de coordenação – as partes estão em igualdade; É renunciável – qualquer parte pode desistir da
causa; Prevalece o interesse particular; Vontade das partes- é relevante.
1.1.3) Direito Misto: Mescla as características dos direitos Publico e Privado.
1.2) Direito Subjetivo (Facultas Agendi): É o meio de satisfazer os interesses individuais. O
direito Subjetivo se divide em dois grandes grupos.
1.2.1) Direito Congênito: são aqueles direito que nascem com a pessoa. Fazem parte da
natureza humana como a vida, a liberdade, a honra, etc.
1.2.2) Direito Adquirido: são os que decorrem de ato lícito próprio, ou de terceiros como o
direito de família, o direito de propriedade, etc.
· Os direitos subjetivos podem ser:
- Patrimoniais: conteúdo econômico - Transmissíveis e alienáveis (móveis, imóveis e
semoventes).
- Não patrimoniais, não são economicamente avaliáveis, Intransmissíveis e inalienáveis (direitos
da personalidade).
· Os direitos subjetivos podem ser adquiridos por:
- Fato natural: o nascimento, a morte, etc;
- Declaração de vontade: o Testamento;
- Ação humana: contrato;
- Estado: lei.
· Transmitem-se por:
- Ato inter-vivos: compra e venda;
- Ato - causa-mortis: Testamento.
· Extinguem-se por:
- Vontade humana: compra e venda.
- Lei: alienação, prescrição, decadência, etc.
- Fato independente da vontade humana: fenômeno natural (terremoto, furacão, etc.).
2- Direito Natural: é o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema.
Características:
- É eterno;
- É universal – onde houver natureza humana, haverá direito natural;
- Não depende da vontade humana;
- É irrevogável;
- É imutável – varia somente na forma de aprendê-lo, de interpretá-lo;
- Indelebilidade – regras gravadas na consciência.
RELAÇÃO JURÍDICA
I- INTRODUÇÃO E CONCEITO:
Relação Jurídica é o vinculo que une duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de
exigir uma obrigação de outra.
a) Relações jurídicas são relações sociais dignas de tutela, capazes de satisfazer interesses
legítimos.
b) Relação jurídica: “relação de poder” e “relação de dever”.
OBS.: Relações Sociais fora do campo jurídico são controladas pela moral, religião, etiqueta, etc.
1- Sujeitos da relação jurídica:
a) Sujeito ativo: titular do direito subjetivo
b) Sujeito passivo: é o obrigado a dar, fazer ou não fazer algo em benefício do sujeito ativo.
2- Relação Jurídica: Múltiplos deveres e direitos ao mesmo tempo.
Ex. Compra e venda:
a) Comprador: tem o poder de exigir a entrega da coisa e o dever de pagar o preço.
b) Vendedor: fica obrigado (dever) a entregar a coisa com o poder de exigir o preço.
3- A relação jurídica decorre de norma superior aos interesses das duas partes:
a) Não é estabelecida arbitrariamente.
b) Pode ser bilateral ou plurilateral
4- Objeto: figura central da relação jurídica.
5- Objeto, Vinculo e Prestação:
a) Objeto:
Na compra e venda: o imóvel.
Na doação: a coisa doada.
b) Vinculo:
Na locação: o contrato.
Na compra e venda: a escritura pública.
c) Prestação:
Positiva: ato imputado ao sujeito passivo, como fazer, dar ou entregar alguma coisa.
Negativa: abstenção, obrigação de não fazer.
II- PRESCRIÇÃO
1- Conceito:
Prescrição é a perda do direito de ação pela inércia o desinteresse do titular durante certo prazo
fixado pela lei.
Exemplo: Quando Manuel aluga a casa de João e nela se instala, este já tem o direito ao aluguel.
Passado o prazo de lei, prescreve o direito de ação, mas não o direito ao crédito. Vencida a
obrigação, a lei estabelece o prazo em que o credor ainda poderá exigí-la juridicamente.
2- A prescrição está sujeita a:
a) Suspensão: as causas estão na lei e impedem o princípio ou curso da prescrição, pois, o titular
não poder exercer seu direito.
- Exemplo: menoridade, e os que tiverem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra.
b) Interrupção: é determinada pela ação do titular que exercita seu direito. Poderá ocorrer só
uma vez.
3- Interrupção: o prazo anterior desaparece, conta-se novo prazo.
4- Suspensão: são somados os prazos anterior e posterior à suspensão.
5- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.
6- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
7- O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorece a absolutamente
incapaz.
8- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
9- A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. P>10- A prescrição pode ser:
a) Extintiva: extinção da obrigação.
b) Aquisitiva: adquire o direito de propriedade.
11- Casos especiais: perdido o prazo pode-se tentar outra ação. Ex. o cheque.
III- DECADÊNCIA
1- Decadência é a perda do direito ou de faculdade, por não ter sido exercido no prazo legal.
2- É fatal: não há interrupção nem suspensão.
3- É nula a renuncia à decadência fixada em lei.
4- Deve o juiz de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida em lei.
5- Se a decadência for convencional, a parte a quem interessa pode alega-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
IV- TUTELA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
1- Relações jurídicas: tuteladas pelo direito.
2- Modo clássico de defesa de nossos direitos: ação judicial- provoca uma decisão.
3- Poder judiciário: juiz ou tribunal - prestação jurisdicional.
4- Sentença: passado em julgado e não cabendo mais recurso, tem autoridade de coisa julgada.
5- Havendo nulidade da sentença transitada em julgado, a coisa julgada não impede a revisão.
6- Para corrigir erro judiciário:
a) No direito Penal: revisão criminal
b) Nos outros campos do direito: ação rescisória.
7- Meios de auto-tutela:
a) Legitima defesa: o titular pessoalmente defende seus direitos. Não cria deveres.
b) Estado de Necessidade: o titular com estado de perigo sacrifica um bem alheio para defender
o seu, gera a obrigação de restituir a coisa alheia.
c) Retenção da coisa do devedor até o pagamento do débito.
V- ELEMENTO PESSOAL DA RELAÇÃO JURÍDICA
1- Da pessoa:
a) Conceito: pessoa é o sujeito de direito.
b) Pessoa pode ser: natural ou jurídica.
c) Pessoa natural: é o ente humano.
d) Pessoa jurídica: é a entidade criada artificialmente.
2- Da Pessoa Natural
a) Conceito: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
b) Sujeitos:
- Ativo: possuem direitos; são os titulares; credores.
- Passivo: tem ou devem obrigações; são devedores.
c) Sujeito de direito: é o ente que o direito admite ser passível de ter e exercer direitos e contrair
obrigações.
d) Pessoa natural ou jurídica: é o centro das relações jurídicas que o direito reconhece ter
personalidade.
3- Personalidade:
É a aptidão genérica para ter direitos e deveres.
a) Inicio da personalidade: nascimento com vida.
b) Fim da personalidade: morte
c) A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
4- Capacidade:
É a aptidão legal para exercer por si ou por outrem os atos da vida civil.
a) Capacidade natural: é normal de toda pessoal física.
b) Capacidade legal civil ou jurídica: permite ter direito o contrair obrigações.
c) Pode ser:
- Plena: pratica de qualquer ato da vida civil – maior de 18 anos.
- Relativa: pratica de certos atos assistidos por representantes legais.
- Especial: exigida para o exercício de certos direitos como para ser presidente da república
exige-se 35 anos de idade.
5- Incapacidade:
a) Absolutamente incapaz: serão representados nos atos da vida civil, sob pena de nulidade dos
mesmos.
· São eles:
- Os menores de 16 anos;
- Os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para
prática desses atos;
- Os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.
b) Relativamente incapaz: serão assistidos nos atos da vida civil sob pena de anulação dos
mesmos.
· São eles:
- Os maiores de 16 e menores de 18 anos;
- Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental tenham o
discernimento reduzido;
- Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
- Os pródigos;
VI- PESSOA JURÍDICA
1- Pessoa jurídica: associação ou instituições formadas para atingir um fim e são sujeitos de
direitos.
2- As pessoas jurídicas são:
a) De direito público interno e Externo;
b) De direito Privado.
2.1- Direito Publico Interno:
a) União;
b) Estados, Distrito Federal e Territórios;
c) Municípios;
d) Autarquias;
e) Demais entidades criadas de caráter publico criadas por lei.
2.2- Direito Publico Externo:
a) Os estados estrangeiros;
b) Todas as pessoas que forem regidas pelo direito publico internacional (OTAN, OEA, ONU,
ETC.)
3- São Pessoas Jurídicas de Direito Privado:
a) As associações;
b) As Sociedades;
c) As Fundações.
4- Começo das pessoas jurídicas de direito privado:
a) Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro;
b) Constituem-se associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
5- Fundação: destinação de um patrimônio para atingir um fim:
a) Criação:
- Escritura Publica: ato Inter-vivos;
- Testamento: ato causa-mortis;
b) A fundação só poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais, ou de assistência;.
c) Instituidor: doação dos bens livres especificando o fim e se quiser a maneira de administrar;
d) Administração: vinculada - os administradores agem de acordo com a vontade do instituidor;
e) Não tem fins lucrativos: o que aufere é revertido na fundação.
f) Fiscal: ministério publico;
g) A administração pode ser:
- Direta: o instituidor a tudo provê;
- Indireta ou fiduciária: o instituidor entrega a outrem a administração.
Exemplo: Fica estendido aos estudantes de cursos superiores o direito a prisão especial.
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