Ética e legislação da Publicidade e propaganda – Profa. Me. Larissa Castro NOÇÕES PRELIMINARES Conceito: “Direito é um conjunto de regras gerais e positivas que regulam a vida social”. As teorias que estuda a origem do direito são: a) Voluntarista: afirma que o direito é produto da vontade 1- Escola Teológica: vontade divina 2- Escola Autocrata: vontade do soberano: “A lei é a única fonte” 3- Escola do Contrato Social: é o acordo entre membros da sociedade. b) Naturalista: afirma que o direito surgiu de um fenômeno natural. 1- Escola Naturalista: atributo da natureza psíquica do homem. 2- Escola Clássica: princípios eternos. 4- Escola Moderna: imutável na idéia e variável no conteúdo. 5- Escola Evolucionista: evolução parcial (peculiaridades). 6- Escola Histórica: produto da história de cada povo. 7- Escola Marxista: direito é um produto da economia. c) Eclética: afirma que o direito é um fato natural e ao mesmo tempo voluntário. 1-Escola Culturalista: produto da cultura, processo de adaptação do homem à natureza: vida em sociedade. ASCEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO 1- Vários significados. 2- Origem: Latim – Directum. 3- Similar nas línguas neolatinas. 4- Ligam-se a noções do direito: jurídico, jurisdicional, judiciário, jurista, jurisprudência, etc. 5- Exemplos: a- O Direito brasileiro proíbe o duelo. b- O estado tem direito de cobrar impostos. c- A educação é direito da criança devido por justiça. d- O Direito é um setor da realidade social. e- Cabe ao direito estudar a criminalidade. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO O direito se divide em dois grandes grupos: o Direito Positivo e o Natural. Esses por sua vez se subdividem em vários grupos. 1- Direito Positivo: é o ordenamento jurídico em vigor num país, numa determinada época. Características: - Caráter temporal: vige e tem eficácia à partir de determinado momento. - Caráter espacial e territorial: vigência e eficácia num espaço geográfico. - Caráter formal: origem nas fontes formais (leis, decretos, códigos, etc.). - Depende da vontade humana. - É revogável. - Variável e mutável. O direito positivo divide-se em dois grupos: o direito objetivo e o direito subjetivo. 1.1 ) Direito Objetivo (Norma Agendi): É o conjunto de regras jurídicas obrigatória, é o ordenamento jurídico em vigor. O direito objetivo se divide em três grandes grupos: 1.1.1) Direito Público: É destinado a satisfazer os interesses gerais da coletividade. As principais características do direito publico são: Tem império - comando, força e obriga; É de subordinação – o cidadão em desvantagem; É irrenunciável – depende do interesse geral; Independente da vontade – é imposto de cima para baixo; prevalece o interesse geral. 1.1.2) Direito Privado: É o conjunto de preceitos que regulam as relações dos particulares entre si. As principais características do direito privado são: Tem império - a lei tem de ser obedecida; É de coordenação – as partes estão em igualdade; É renunciável – qualquer parte pode desistir da causa; Prevalece o interesse particular; Vontade das partes- é relevante. 1.1.3) Direito Misto: Mescla as características dos direitos Publico e Privado. 1.2) Direito Subjetivo (Facultas Agendi): É o meio de satisfazer os interesses individuais. O direito Subjetivo se divide em dois grandes grupos. 1.2.1) Direito Congênito: são aqueles direito que nascem com a pessoa. Fazem parte da natureza humana como a vida, a liberdade, a honra, etc. 1.2.2) Direito Adquirido: são os que decorrem de ato lícito próprio, ou de terceiros como o direito de família, o direito de propriedade, etc. · Os direitos subjetivos podem ser: - Patrimoniais: conteúdo econômico - Transmissíveis e alienáveis (móveis, imóveis e semoventes). - Não patrimoniais, não são economicamente avaliáveis, Intransmissíveis e inalienáveis (direitos da personalidade). · Os direitos subjetivos podem ser adquiridos por: - Fato natural: o nascimento, a morte, etc; - Declaração de vontade: o Testamento; - Ação humana: contrato; - Estado: lei. · Transmitem-se por: - Ato inter-vivos: compra e venda; - Ato - causa-mortis: Testamento. · Extinguem-se por: - Vontade humana: compra e venda. - Lei: alienação, prescrição, decadência, etc. - Fato independente da vontade humana: fenômeno natural (terremoto, furacão, etc.). 2- Direito Natural: é o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema. Características: - É eterno; - É universal – onde houver natureza humana, haverá direito natural; - Não depende da vontade humana; - É irrevogável; - É imutável – varia somente na forma de aprendê-lo, de interpretá-lo; - Indelebilidade – regras gravadas na consciência. RELAÇÃO JURÍDICA I- INTRODUÇÃO E CONCEITO: Relação Jurídica é o vinculo que une duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigação de outra. a) Relações jurídicas são relações sociais dignas de tutela, capazes de satisfazer interesses legítimos. b) Relação jurídica: “relação de poder” e “relação de dever”. OBS.: Relações Sociais fora do campo jurídico são controladas pela moral, religião, etiqueta, etc. 1- Sujeitos da relação jurídica: a) Sujeito ativo: titular do direito subjetivo b) Sujeito passivo: é o obrigado a dar, fazer ou não fazer algo em benefício do sujeito ativo. 2- Relação Jurídica: Múltiplos deveres e direitos ao mesmo tempo. Ex. Compra e venda: a) Comprador: tem o poder de exigir a entrega da coisa e o dever de pagar o preço. b) Vendedor: fica obrigado (dever) a entregar a coisa com o poder de exigir o preço. 3- A relação jurídica decorre de norma superior aos interesses das duas partes: a) Não é estabelecida arbitrariamente. b) Pode ser bilateral ou plurilateral 4- Objeto: figura central da relação jurídica. 5- Objeto, Vinculo e Prestação: a) Objeto: Na compra e venda: o imóvel. Na doação: a coisa doada. b) Vinculo: Na locação: o contrato. Na compra e venda: a escritura pública. c) Prestação: Positiva: ato imputado ao sujeito passivo, como fazer, dar ou entregar alguma coisa. Negativa: abstenção, obrigação de não fazer. II- PRESCRIÇÃO 1- Conceito: Prescrição é a perda do direito de ação pela inércia o desinteresse do titular durante certo prazo fixado pela lei. Exemplo: Quando Manuel aluga a casa de João e nela se instala, este já tem o direito ao aluguel. Passado o prazo de lei, prescreve o direito de ação, mas não o direito ao crédito. Vencida a obrigação, a lei estabelece o prazo em que o credor ainda poderá exigí-la juridicamente. 2- A prescrição está sujeita a: a) Suspensão: as causas estão na lei e impedem o princípio ou curso da prescrição, pois, o titular não poder exercer seu direito. - Exemplo: menoridade, e os que tiverem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra. b) Interrupção: é determinada pela ação do titular que exercita seu direito. Poderá ocorrer só uma vez. 3- Interrupção: o prazo anterior desaparece, conta-se novo prazo. 4- Suspensão: são somados os prazos anterior e posterior à suspensão. 5- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. 6- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 7- O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorece a absolutamente incapaz. 8- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 9- A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. P>10- A prescrição pode ser: a) Extintiva: extinção da obrigação. b) Aquisitiva: adquire o direito de propriedade. 11- Casos especiais: perdido o prazo pode-se tentar outra ação. Ex. o cheque. III- DECADÊNCIA 1- Decadência é a perda do direito ou de faculdade, por não ter sido exercido no prazo legal. 2- É fatal: não há interrupção nem suspensão. 3- É nula a renuncia à decadência fixada em lei. 4- Deve o juiz de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida em lei. 5- Se a decadência for convencional, a parte a quem interessa pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. IV- TUTELA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. 1- Relações jurídicas: tuteladas pelo direito. 2- Modo clássico de defesa de nossos direitos: ação judicial- provoca uma decisão. 3- Poder judiciário: juiz ou tribunal - prestação jurisdicional. 4- Sentença: passado em julgado e não cabendo mais recurso, tem autoridade de coisa julgada. 5- Havendo nulidade da sentença transitada em julgado, a coisa julgada não impede a revisão. 6- Para corrigir erro judiciário: a) No direito Penal: revisão criminal b) Nos outros campos do direito: ação rescisória. 7- Meios de auto-tutela: a) Legitima defesa: o titular pessoalmente defende seus direitos. Não cria deveres. b) Estado de Necessidade: o titular com estado de perigo sacrifica um bem alheio para defender o seu, gera a obrigação de restituir a coisa alheia. c) Retenção da coisa do devedor até o pagamento do débito. V- ELEMENTO PESSOAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 1- Da pessoa: a) Conceito: pessoa é o sujeito de direito. b) Pessoa pode ser: natural ou jurídica. c) Pessoa natural: é o ente humano. d) Pessoa jurídica: é a entidade criada artificialmente. 2- Da Pessoa Natural a) Conceito: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. b) Sujeitos: - Ativo: possuem direitos; são os titulares; credores. - Passivo: tem ou devem obrigações; são devedores. c) Sujeito de direito: é o ente que o direito admite ser passível de ter e exercer direitos e contrair obrigações. d) Pessoa natural ou jurídica: é o centro das relações jurídicas que o direito reconhece ter personalidade. 3- Personalidade: É a aptidão genérica para ter direitos e deveres. a) Inicio da personalidade: nascimento com vida. b) Fim da personalidade: morte c) A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 4- Capacidade: É a aptidão legal para exercer por si ou por outrem os atos da vida civil. a) Capacidade natural: é normal de toda pessoal física. b) Capacidade legal civil ou jurídica: permite ter direito o contrair obrigações. c) Pode ser: - Plena: pratica de qualquer ato da vida civil – maior de 18 anos. - Relativa: pratica de certos atos assistidos por representantes legais. - Especial: exigida para o exercício de certos direitos como para ser presidente da república exige-se 35 anos de idade. 5- Incapacidade: a) Absolutamente incapaz: serão representados nos atos da vida civil, sob pena de nulidade dos mesmos. · São eles: - Os menores de 16 anos; - Os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para prática desses atos; - Os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. b) Relativamente incapaz: serão assistidos nos atos da vida civil sob pena de anulação dos mesmos. · São eles: - Os maiores de 16 e menores de 18 anos; - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido; - Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; - Os pródigos; VI- PESSOA JURÍDICA 1- Pessoa jurídica: associação ou instituições formadas para atingir um fim e são sujeitos de direitos. 2- As pessoas jurídicas são: a) De direito público interno e Externo; b) De direito Privado. 2.1- Direito Publico Interno: a) União; b) Estados, Distrito Federal e Territórios; c) Municípios; d) Autarquias; e) Demais entidades criadas de caráter publico criadas por lei. 2.2- Direito Publico Externo: a) Os estados estrangeiros; b) Todas as pessoas que forem regidas pelo direito publico internacional (OTAN, OEA, ONU, ETC.) 3- São Pessoas Jurídicas de Direito Privado: a) As associações; b) As Sociedades; c) As Fundações. 4- Começo das pessoas jurídicas de direito privado: a) Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro; b) Constituem-se associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 5- Fundação: destinação de um patrimônio para atingir um fim: a) Criação: - Escritura Publica: ato Inter-vivos; - Testamento: ato causa-mortis; b) A fundação só poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais, ou de assistência;. c) Instituidor: doação dos bens livres especificando o fim e se quiser a maneira de administrar; d) Administração: vinculada - os administradores agem de acordo com a vontade do instituidor; e) Não tem fins lucrativos: o que aufere é revertido na fundação. f) Fiscal: ministério publico; g) A administração pode ser: - Direta: o instituidor a tudo provê; - Indireta ou fiduciária: o instituidor entrega a outrem a administração. Exemplo: Fica estendido aos estudantes de cursos superiores o direito a prisão especial.