PROJETO DE LEI Nº56/2017 Dispõe sobre o direito a atendimento especial aos deficientes auditivos através da Língua Brasileira de Sinais - Libras, na rede pública municipal de saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta: Art. 1ºFica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de Libras, por meio de profissionais habilitados nos termos da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 ou por meio de equipamento de informática na rede pública municipal de saúde. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação. Art.3ºAs despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. S/S., 06 de marçode 2017 FERNANDO DINI VEREADOR LÍDER DO GOVERNO PMDB JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei vai ao encontro da legislação vigente em nosso país que tem como finalidade não só a melhor compreensão e interação entre surdos e ouvintes como, especialmente, a acessibilidade e a autonomia dos deficientes auditivos. A Libras é reconhecida como língua oficial brasileira pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que a define como “forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”. A mesma Lei também determina que o Poder Público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de Libras. Todos sabemos o quanto as pessoas com deficiência auditiva ou fonética têm dificuldades para comunicar-se quando necessitam de serviços em geral e dos serviços públicos em particular. Assim, como as Leis de Acessibilidade (Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) visamos prevalecer a tão almejada inclusão social dos surdos e desprezar toda forma de discriminação e preconceito com essa comunidade, que sofreu por um longo tempo com a imposição de um padrão unilateral de normalidade e de forma de comunicação. Estando assim justificado o presente projeto de lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. S/S.,06 de março de 2017. FERNANDO DINI VEREADOR LÍDER DO GOVERNO PMDB