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PROJETO DE LEI Nº56/2017
Dispõe sobre o direito a atendimento especial aos
deficientes auditivos através da Língua Brasileira
de Sinais - Libras, na rede pública municipal de
saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1ºFica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o
direito a atendimento por tradutor ou intérprete de Libras, por meio de profissionais
habilitados nos termos da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 ou por meio de
equipamento de informática na rede pública municipal de saúde.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art.3ºAs despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verba orçamentária própria.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S/S., 06 de marçode 2017
FERNANDO DINI
VEREADOR LÍDER DO GOVERNO
PMDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei vai ao encontro da legislação vigente
em nosso país que tem como finalidade não só a melhor compreensão e interação entre
surdos e ouvintes como, especialmente, a acessibilidade e a autonomia dos deficientes
auditivos.
A Libras é reconhecida como língua oficial brasileira pela Lei nº
10.436, de 24 de abril de 2002, que a define como “forma de comunicação e expressão,
em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil”.
A mesma Lei também determina que o Poder Público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir formas
institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação
objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de Libras.
Todos sabemos o quanto as pessoas com deficiência auditiva ou
fonética têm dificuldades para comunicar-se quando necessitam de serviços em geral e
dos serviços públicos em particular.
Assim, como as Leis de Acessibilidade (Leis nº 10.048/2000 e
10.098/2000) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) visamos
prevalecer a tão almejada inclusão social dos surdos e desprezar toda forma de
discriminação e preconceito com essa comunidade, que sofreu por um longo tempo com
a imposição de um padrão unilateral de normalidade e de forma de comunicação.
Estando assim justificado o presente projeto de lei, contamos
com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
S/S.,06 de março de 2017.
FERNANDO DINI
VEREADOR LÍDER DO GOVERNO
PMDB
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