Câmara Municipal de Niterói GABINETE DO VEREADOR PAULO EDUARDO GOMES Projeto de Lei Nº 00220/2015 Garante o acesso efetivo aos medicamentos disponíveis na REMUME-Niterói. Art.1º Deverá o Município de Niterói elaborar anualmente uma listagem padronizada de medicamentos a serem disponibilizados de forma permanente e oportuna na rede municipal de saúde. §1º. A lista de medicamentos a serem disponibilizados pelo Município será denominada “Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME”, e será elaborada a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população, a fim de assegurar o acesso efetivo dos usuários da rede pública municipal aos medicamentos e produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos seus problemas de saúde, visando garantir o abastecimento de forma regular, permanente e oportuna. Art. 2º. A REMUME deverá ser atualizada, anualmente, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, e com os seguintes critérios: I – seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária; II – consideração do perfil epidemiológico do município; III – existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; IV – identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou sua falta pela Denominação Comum Internacional – DCI. V - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos I e II; VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento; VII – menos custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; VIII – menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico; Art. 3º. A REMUME deverá ser publicada nos atos oficiais do Município e ser disponibilizada no sítio eletrônico vinculado ao órgão municipal de saúde. §1º. A listagem do REMUME disponibilizada na rede mundial de computadores deverá trazer Câmara Municipal de Niterói informações sobre a disponibilidade de cada medicamento ou insumo, atualizada diariamente, bem como informações detalhadas sobre a compra dos mesmos, contendo o preço unitário de cada produto, a data de compra e a modalidade de concorrência pública utilizada para adquiri-lo. §2º. Todas as unidades públicas municipais de saúde deverão expor, em lugar de fácil acesso, de forma visível, as informações relativas aos medicamentos e insumos disponibilizados naquele local. §3º. No mesmo local onde estiver exposta a listagem de medicamentos existentes na unidade de saúde, deverá também se encontrar observação destacada acerca dos produtos que porventura se encontrarem em falta, acompanhada de informações sobre onde e através de que meios, inclusive administrativos e judiciais, quando for o caso, o cidadão poderá obter com mais brevidade o produto que necessita. Art.4º. O acesso aos medicamentos deverá ser pautado nos preceitos e diretrizes organizacionais que norteiam a assistência farmacêutica, garantido ao usuário a atenção farmacêutica. Art.5º. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A atenção farmacêutica é condição importante para o uso racional e seguro de medicamentos, assim na educação em saúde de forma a adequar o interesse da saúde individual, coletiva e pública, outrossim, equacionar toda sorte de custo com insumos farmacoterapêuticos e correlatos as necessidades farmacoterapêutica dos usuários, sem trazer prejuízos maiores, garantida a vida e o bem estar de todos. O texto foi montado nos preceitos da assistência farmacêutica e diretrizes que a norteiam, como a garantia da terapia e igualmente a assistência farmacêutica prevista pela lei do SUS, assim como a necessidade de racionalizar e garantir o uso seguro de medicamento, RDC 357 do CFF, evitando desperdícios do erário público. Nesta seara, acrescentamos a atenção farmacêutica como instrumento de direito a informação previsto no CDC, e por fim, o princípio da publicidade e transparência nos setores públicos. O presente projeto se encontra em consonância com o que foi aprovado na 7ª Conferencia Municipal de Saúde, através de proposta apresentada pelo delegado representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro (Sinfaerj). Em Audiência Pública realizada pela Comissão de Saúde desta Câmara no dia 29 de setembro de 2015, junto a Diretoria do SINFAERJ e cerca de 60 farmacêuticos, demais profissionais de saúde e cidadãos, a presente proposta foi apresentada e apoiada por unanimidade. Desta forma, faz-se de extrema importância o acolhimento desta Casa a fim de que este projeto passe a se tornar Lei em nossa cidade. Câmara Municipal de Niterói 28 de Outubro de 2015 VEREADOR PAULO EDUARDO GOMES