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Câmara Municipal de Niterói
GABINETE DO VEREADOR PAULO EDUARDO GOMES
Projeto de Lei Nº 00220/2015
Garante o acesso efetivo aos medicamentos
disponíveis na REMUME-Niterói.
Art.1º Deverá o Município de Niterói elaborar anualmente uma listagem padronizada de
medicamentos a serem disponibilizados de forma permanente e oportuna na rede municipal
de
saúde.
§1º. A lista de medicamentos a serem disponibilizados pelo Município será denominada
“Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME”, e será elaborada a partir das
necessidades decorrentes do perfil nosológico da população, a fim de assegurar o acesso
efetivo dos usuários da rede pública municipal aos medicamentos e produtos considerados
básicos e indispensáveis para atender a maioria dos seus problemas de saúde, visando
garantir o abastecimento de forma regular, permanente e oportuna.
Art. 2º. A REMUME deverá ser atualizada, anualmente, de acordo com as diretrizes traçadas
pelo Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, e com os seguintes
critérios:
I – seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação
sanitária;
II
–
consideração
do
perfil
epidemiológico
do
município;
III – existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor
evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV – identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou sua
falta
pela
Denominação
Comum
Internacional
–
DCI.
V - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações
em
doses
fixas
que
atendam
aos
incisos
I
e
II;
VI - existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas,
farmacocinéticas
e
farmacodinâmicas
do
medicamento;
VII – menos custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII – menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a
segurança,
a
eficácia
e
a
qualidade
do
produto
farmacêutico;
Art. 3º. A REMUME deverá ser publicada nos atos oficiais do Município e ser disponibilizada
no
sítio
eletrônico
vinculado
ao
órgão
municipal
de
saúde.
§1º. A listagem do REMUME disponibilizada na rede mundial de computadores deverá trazer
Câmara Municipal de Niterói
informações sobre a disponibilidade de cada medicamento ou insumo, atualizada
diariamente, bem como informações detalhadas sobre a compra dos mesmos, contendo o
preço unitário de cada produto, a data de compra e a modalidade de concorrência pública
utilizada
para
adquiri-lo.
§2º. Todas as unidades públicas municipais de saúde deverão expor, em lugar de fácil
acesso, de forma visível, as informações relativas aos medicamentos e insumos
disponibilizados
naquele
local.
§3º. No mesmo local onde estiver exposta a listagem de medicamentos existentes na
unidade de saúde, deverá também se encontrar observação destacada acerca dos produtos
que porventura se encontrarem em falta, acompanhada de informações sobre onde e
através de que meios, inclusive administrativos e judiciais, quando for o caso, o cidadão
poderá
obter
com
mais
brevidade
o
produto
que
necessita.
Art.4º. O acesso aos medicamentos deverá ser pautado nos preceitos e diretrizes
organizacionais que norteiam a assistência farmacêutica, garantido ao usuário a atenção
farmacêutica.
Art.5º. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
A atenção farmacêutica é condição importante para o uso racional e seguro de
medicamentos, assim na educação em saúde de forma a adequar o interesse da saúde
individual, coletiva e pública, outrossim, equacionar toda sorte de custo com insumos
farmacoterapêuticos e correlatos as necessidades farmacoterapêutica dos usuários, sem
trazer prejuízos maiores, garantida a vida e o bem estar de todos. O texto foi montado nos
preceitos da assistência farmacêutica e diretrizes que a norteiam, como a garantia da terapia
e igualmente a assistência farmacêutica prevista pela lei do SUS, assim como a necessidade
de racionalizar e garantir o uso seguro de medicamento, RDC 357 do CFF, evitando
desperdícios do erário público. Nesta seara, acrescentamos a atenção farmacêutica como
instrumento de direito a informação previsto no CDC, e por fim, o princípio da publicidade e
transparência nos setores públicos. O presente projeto se encontra em consonância com o
que foi aprovado na 7ª Conferencia Municipal de Saúde, através de proposta apresentada
pelo delegado representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro
(Sinfaerj).
Em Audiência Pública realizada pela Comissão de Saúde desta Câmara no dia 29 de setembro
de 2015, junto a Diretoria do SINFAERJ e cerca de 60 farmacêuticos, demais profissionais de
saúde e cidadãos, a presente proposta foi apresentada e apoiada por unanimidade. Desta
forma, faz-se de extrema importância o acolhimento desta Casa a fim de que este projeto
passe a se tornar Lei em nossa cidade.
Câmara Municipal de Niterói
28 de Outubro de 2015
VEREADOR PAULO EDUARDO GOMES
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