DIREITO PROCESSUL CIVIL (39294)

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DIREITO PROCESSUL CIVIL
PROCESSO DE EXECUÇÃO – Arts. 566 e ss., do CPC
1. Noções Gerais
Para poder satisfazer o direito do credor, a sanção executiva se vale de dois instrumentos: (1) a sub-rogação e
(2) coerção.
O art. 461, § 5º, do CPC, faz menção aos dois instrumentos mencionados acima:
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso (forma de
coerção), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva (formas de sub-rogação), se necessário com requisição de força policial.
2. Espécies de execução
2.1. Quanto ao procedimento:
Execução imediata: é aquela que se faz em continuidade ao processo de conhecimento e não necessita de processo
autônomo, já que ocorre nos mesmos autos daquele (475-A a 475-R, CPC);
Execução específica: caracteriza-se pela satisfação da obrigação de entregar coisa certa (arts. 621 a 628, CPC) e
incerta (arts. 629 a 631, CPC), de fazer (arts. 632 a 638, CPC) e não fazer (arts. 642 e 643, CPC), fundadas em título
executivo. Quando a obrigação não for cumprida, o credor pode optar entre o exato adimplemento dela ou sua
conversão em perdas e danos, pugnando pelo recebimento do equivalente em dinheiro (art. 627 e art. 644 c/c art.
461, § 1º, CPC);
Execução por quantia: caracteriza-se pela satisfação da obrigação de pagar valor certo. Aqui a técnica executiva
predominante é a da sub-rogação, com a alienação dos bens do devedor executado em favor do credor exequente
arts. 646 e SS., CPC).
2.2. Quanto a natureza do título executivo
Execução por título judicial: Os títulos executivos judiciais estão previstos no art. 475-N, do CPC.
IMPORTANTE: Excepcionalmente a execução por título judicial será feita de forma tradicional, em processo
autônomo, quando fundada em sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira (art. 475-N, p.
ún., CPC), quando for dirigida contra a Fazenda Pública (arts. 730 e 731, CPC) ou, ainda, se tiver por objeto obrigação
de alimentos do direito de família (arts. 732 a 735, CPC).
Execução por título extrajudicial: São títulos executivos extrajudiciais os documentos elencados no art. 585, do CPC,
desde que a obrigação nele contida seja certa, líquida e exigível.
2.3. Quanto ao caráter definitivo ou provisório da execução (arts 475-I, § 1º e. 587, CPC)
Execução definitiva: é aquela fundada em título executivo extrajudicial (exceto nos casos de improcedência dos
embargos executivos recebidos com efeito suspensivo, quando será provisória), sentença ou acórdão transitados em
julgado.
Execução provisória: é aquela fundada em sentença ou acórdão não transitados em julgado, com relação aos quais
pende recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e aquela fundada em título extrajudicial, enquanto
pendente apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos estes com efeito
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suspensivo. É provisória, também, a execução das decisões de antecipação de tutela e outras decisões interlocutórias
que imponham alguma obrigação para cumprimento imediato pelo réu.
A execução provisória segue o rito do art. 475-O, do CPC, e sempre representa um risco ao exequente, já que a
decisão em que se funda para promover a execução poderá ser reformada em caso de sucesso do recurso interposto
pelo devedor.
3. Princípios gerais da execução
I - Princípio da autonomia do processo de execução tradicional;
II - Princípio da patrimonialidade: Decorre da previsão contida no art. 591, CPC;
III - Princípio do exato adimplemento: O art. 659, CPC, estabelece, por exemplo, como limite da penhora aquilo que
for suficiente para o pagamento do valor principal devido, juros custas e honorários advocatícios;
IV - Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: Decorre da previsão contida no art. 569, CPC – “O credor
tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”;
V - Princípio da utilidade: O art. 659, § 2º, CPC, a tratar da penhora de bens, faz alusão ao esse princípio;
VI - Princípio da menor onerosidade: Está positivado no art. 620, CPC, segundo o qual “quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”;
VII - Princípio do contraditório
4. Competência na execução
-Título executivo judicial: art. 475-P, CPC (a sentença estrangeira será executada nos termos do art. 109, X, da CF/88);
-Título executivo extrajudicial: art. 576 c.c art. 100, IV, d, ambos do CPC
(domicílio do credor, se dívida portável; domicílio do devedor, se dívida quesível)
E a execução hipotecária?
5. Condições da ação executiva
-Possibilidade jurídica do pedido (propor execução de obrigação de fazer ilícita);
-Interesse processual (necessidade e adequação) – nas obrigações a termo a mora é ex re; nas obrigações sem
termo, o credor deve constituir o devedor em mora, e a execução deve estar fundada em título executivo.
-Legitimidade ad causam – arts. 566 a 568, do CPC
6. As partes na execução
São legitimados para a execução aqueles que figuram no título como credor e devedor (arts. 566, I, e 568, I, CPC). É
a legitimidade ordinária.
São também legitimados ordinários aqueles que, embora não constem no título executivo, podem promover a
execução, pois são titulares das obrigações a ser realizar por meio dela. São os chamados legitimados ordinários
independentes.
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Há ainda os legitimados extraordinários, quando a lei atribui a alguém a faculdade de ir a juízo, em nome próprio,
buscar a satisfação de direito alheio.
A legitimidade extraordinária não impede que a própria vítima promova a execução, como legitimada ordinária.
6.1. Legitimados para a execução
6.1.1. Credor e devedor
São legitimados primários, desde que constem do título executivo.
6.1.2. Sucessores
Arts. 567, I e 568, I, do CPC, são legitimados para a execução aquelas pessoas que não participaram da formação do
título executivo mas tornaram-se sucessoras do credor ou do devedor por ato entre vivos ou em razão da morte
daqueles.
Sucessão mortis causa: Se a sucessão ocorrer por morte do credor, a legitimidade passa ao espólio, enquanto não
finalizado o inventário, com a partilha de bens, ou aos herdeiros do credor, quando a partilha for ultimada. O espólio
será representado pelo administrador provisório e, após a abertura do inventário, pelo inventariante nomeado pelo
juiz. Se for inventariante dativo, a representação do espólio será feita por todos os herdeiros (arts. 12, V e § 1º e 987,
CPC).
Se a sucessão ocorrer por morte do devedor, é preciso atentar para que a execução não ultrapasse as forças da
herança (cada herdeiro responderá pela dívida até o limite de seu quinhão hereditário). Se o falecimento ocorrer no
curso do processo, haverá sucessão processual (art. 43, CPC) ou habilitação (art. 1.055, CPC).
Sucessão por ato inter vivos: No caso da sucessão do credor por ato inter vivos (art. 286, CC e 567, II, CPC), o pólo
ativo será ocupado pelo cessionário. Não é necessário o consentimento do devedor. Trata-se de exceção à regra do
art. 42, do CPC.
Diversamente, no caso de sucessão do devedor por ato inter vivos (cessão de débito) haverá a necessidade de
consentimento do credor (art. 568, III, CPC). Tal se dá porque o devedor responde pelo pagamento da dívida com seu
patrimônio e, quando muda o devedor, muda o patrimônio. Desse modo, é direito do credor aceitar ou não a cessão,
mediante a análise da capacidade de pagamento do novo devedor. O art. 299, do CC, estabelece que o devedor
primitivo (cedente) continua a responder pelo débito na hipótese de o credor ignorar o estado de insolvência do
novo devedor (cessionário) ao tempo da cessão.
o devedor originário seja substituído no processo.
6.1.3. Sub-rogado
O art. 567, III, do CPC, atribui legitimidade ativa ao sub-rogado.
Os arts. 346 e 347 do CC enumeram as hipóteses de sub-rogação legal e convencional.
6.1.4. Fiador sub-rogado
Haverá sub-rogação quando o fiador efetuar o pagamento do devedor principal. Caso a execução seja aforada contra
o fiador e este satisfaça a obrigação, sub-rogar-se-á no direito do credor, e poderá prosseguir nos mesmos autos da
ação de execução contra o afiançado (art. 595, p. ún., CPC).
6.1.5. Fiador no pólo passivo
-Título executivo extrajudicial: ação pode ser ajuizada também em face do fiador;
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-Título executivo judicial: o fiador deve ter sido condenado na fase de cognição, na qual tenha figurado como parte
E as ações de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis e encargos em que se pede
a cientificação do fiador? Qual a saída?
6.1.6. Ofendido
Legitimado ordinário para executar indenização a qual faça jus
Na execução fundada em sentença penal condenatória é necessária a liquidação de sentença.
Execução da indenização nas Ação Civil Pública (liquidação e execução individual de seus danos).
6.1.7. Responsável tributário
Art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal)
6.1.8. Avalista
6.1.9. Advogado
Legitimidade ordinária para execução dos honorários de sucumbência.
E a parte? Pode executar os honorários em nome do advogado?
E os honorários contratados com o cliente?
6.1.10. Empregador
Culpa in eligendo (responsabilidade solidária).
Ação penal condenatória em face do empregado, que culminou com sua condenação. Pode haver execução cível em
face do empregador?
6.1.11. Ministério Público
-Execução de indenização de vítima de crime que não tenha condições de fazê-lo (ação civil ex delicto);
-Ação Civil Pública e Ação Popular: interesses difusos e coletivos=execução promovida pelo MP (mesmo que não
tenha sido o autor da demanda); interesses individuais homogêneos=próprio lesado ou MP;
-Execução de título extrajudicial fundada em TAC;
-Custos legis nas execuções em prol de incapazes ou do interesse público (art. 82, CPC)
6.2. Litisconsórcio na execução
Facultativo ou necessário?
6.3 Intervenção de terceiros na execução
-Penhoras sucessivas sobre bem objeto de garantia hipotecária (arts. 613; 615, II; 698 e 711, CPC);
-Chamamento generalizado aos credores do insolvente (art. 761, II, CPC).
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Títulos Executivos
DIREITO PROCESSUL CIVIL
PROCESSO DE EXECUÇÃO – Arts. 566 e ss., do CPC
1. NOÇÕES GERAIS
Para poder satisfazer o direito do credor, a sanção executiva se vale de dois instrumentos: (1) a subrogação e (2) coerção.
O art. 461, § 5º, do CPC, faz menção aos dois instrumentos mencionados acima:
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso (forma de
coerção), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva (formas de sub-rogação), se necessário com requisição de força policial.
2. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
2.1. QUANTO AO PROCEDIMENTO:
Execução imediata: é aquela que se faz em continuidade ao processo de conhecimento e não necessita de processo
autônomo, já que ocorre nos mesmos autos daquele (475-A a 475-R, CPC);
Execução específica: caracteriza-se pela satisfação da obrigação de entregar coisa certa (arts. 621 a 628, CPC) e
incerta (arts. 629 a 631, CPC), de fazer (arts. 632 a 638, CPC) e não fazer (arts. 642 e 643, CPC), fundadas em título
executivo. Quando a obrigação não for cumprida, o credor pode optar entre o exato adimplemento dela ou sua
conversão em perdas e danos, pugnando pelo recebimento do equivalente em dinheiro (art. 627 e art. 644 c/c art.
461, § 1º, CPC);
Execução por quantia: caracteriza-se pela satisfação da obrigação de pagar valor certo. Aqui a técnica executiva
predominante é a da sub-rogação, com a alienação dos bens do devedor executado em favor do credor exequente
arts. 646 e SS., CPC).
2.2. QUANTO A NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO
Execução por título judicial: Os títulos executivos judiciais estão previstos no art. 475-N, do CPC.
IMPORTANTE: Excepcionalmente a execução por título judicial será feita de forma tradicional, em processo
autônomo, quando fundada em sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira (art. 475-N, p.
ún., CPC), quando for dirigida contra a Fazenda Pública (arts. 730 e 731, CPC) ou, ainda, se tiver por objeto obrigação
de alimentos do direito de família (arts. 732 a 735, CPC).
Execução por título extrajudicial: São títulos executivos extrajudiciais os documentos elencados no art. 585, do CPC,
desde que a obrigação nele contida seja certa, líquida e exigível.
2.3. QUANTO AO CARÁTER DEFINITIVO OU PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO (ARTS 475-I, § 1º E. 587, CPC)
Execução definitiva: é aquela fundada em título executivo extrajudicial (exceto nos casos de improcedência dos
embargos executivos recebidos com efeito suspensivo, quando será provisória), sentença ou acórdão transitados em
julgado.
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Execução provisória: é aquela fundada em sentença ou acórdão não transitados em julgado, com relação aos quais
pende recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e aquela fundada em título extrajudicial, enquanto
pendente apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos estes com efeito
suspensivo. É provisória, também, a execução das decisões de antecipação de tutela e outras decisões interlocutórias
que imponham alguma obrigação para cumprimento imediato pelo réu.
A execução provisória segue o rito do art. 475-O, do CPC, e sempre representa um risco ao exequente, já que a
decisão em que se funda para promover a execução poderá ser reformada em caso de sucesso do recurso interposto
pelo devedor.
Embargos
do
devedor
suspensivo (art. 739-A, caput)
recebidos SEMefeito Embargos do devedor
suspensivo (art. 739-A, § 1º)
recebidos COMefeito
↓
↓
Improcedência
Improcedência
↓
↓
Apelação sem efeito suspensivo (art. 520. V)
Apelação sem efeito suspensivo (art. 520. V)
↓
↓
Execução definitiva
Execução provisória (art. 587)
3. PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO
I - Princípio da autonomia do processo de execução tradicional;
II - Princípio da patrimonialidade: Decorre da previsão contida no art. 591, CPC;
III - Princípio do exato adimplemento: O art. 659, CPC, estabelece, por exemplo, como limite da penhora aquilo que
for suficiente para o pagamento do valor principal devido, juros custas e honorários advocatícios;
IV - Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: Decorre da previsão contida no art. 569, CPC – “O credor
tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”;
V - Princípio da utilidade: O art. 659, § 2º, CPC, a tratar da penhora de bens, faz alusão ao esse princípio;
VI - Princípio da menor onerosidade: Está positivado no art. 620, CPC, segundo o qual “quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”;
VII - Princípio do contraditório
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4. COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO
-Título executivo judicial: art. 475-P, CPC (a sentença estrangeira será executada nos termos do art. 109, X, da
CF/88);
-Título executivo extrajudicial: art. 576 c.c art. 100, IV, d, ambos do CPC
(domicílio do credor, se dívida portável; domicílio do devedor, se dívida quesível)
E a execução hipotecária?
5. CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA
-Possibilidade jurídica do pedido (propor execução de obrigação de fazer ilícita);
-Interesse processual (necessidade e adequação) – nas obrigações a termo a mora é ex re; nas obrigações sem
termo, o credor deve constituir o devedor em mora, e a execução deve estar fundada em título executivo.
-Legitimidade ad causam – arts. 566 a 568, do CPC
6. AS PARTES NA EXECUÇÃO
São legitimados para a execução aqueles que figuram no título como credor e devedor (arts. 566, I, e 568, I,
CPC). É a legitimidade ordinária.
São também legitimados ordinários aqueles que, embora não constem no título executivo, podem promover
a execução, pois são titulares das obrigações a ser realizar por meio dela. São os chamados legitimados ordinários
independentes.
Há ainda os legitimados extraordinários, quando a lei atribui a alguém a faculdade de ir a juízo, em
nome próprio, buscar a satisfação de direito alheio.
A legitimidade extraordinária não impede que a própria vítima promova a execução, como legitimada ordinária.
6.1. LEGITIMADOS PARA A EXECUÇÃO
6.1.1. CREDOR E DEVEDOR
São legitimados primários, desde que constem do título executivo.
6.1.2. SUCESSORES
Arts. 567, I e 568, I, do CPC, são legitimados para a execução aquelas pessoas que não participaram da formação do
título executivo mas tornaram-se sucessoras do credor ou do devedor por ato entre vivos ou em razão da morte
daqueles.
Sucessão mortis causa: Se a sucessão ocorrer por morte do credor, a legitimidade passa ao espólio, enquanto não
finalizado o inventário, com a partilha de bens, ou aos herdeiros do credor, quando a partilha for ultimada. O espólio
será representado pelo administrador provisório e, após a abertura do inventário, pelo inventariante nomeado pelo
juiz. Se for inventariante dativo, a representação do espólio será feita por todos os herdeiros (arts. 12, V e § 1º e 987,
CPC).
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Se a sucessão ocorrer por morte do devedor, é preciso atentar para que a execução não ultrapasse as forças
da herança (cada herdeiro responderá pela dívida até o limite de seu quinhão hereditário). Se o falecimento ocorrer
no curso do processo, haverá sucessão processual (art. 43, CPC) ou habilitação (art. 1.055, CPC).
Sucessão por ato inter vivos: No caso da sucessão do credor por ato inter vivos (art. 286, CC e 567, II, CPC), o pólo
ativo será ocupado pelo cessionário. Não é necessário o consentimento do devedor. Trata-se de exceção à regra do
art. 42, do CPC.
Diversamente, no caso de sucessão do devedor por ato inter vivos (cessão de débito) haverá a necessidade de
consentimento do credor (art. 568, III, CPC). Tal se dá porque o devedor responde pelo pagamento da dívida com seu
patrimônio e, quando muda o devedor, muda o patrimônio. Desse modo, é direito do credor aceitar ou não a cessão,
mediante a análise da capacidade de pagamento do novo devedor. O art. 299, do CC, estabelece que o devedor
primitivo (cedente) continua a responder pelo débito na hipótese de o credor ignorar o estado de insolvência do
novo devedor (cessionário) ao tempo da cessão.
o devedor originário seja substituído no processo.
6.1.3. SUB-ROGADO
O art. 567, III, do CPC, atribui legitimidade ativa ao sub-rogado.
Os arts. 346 e 347 do CC enumeram as hipóteses de sub-rogação legal e convencional.
6.1.4. FIADOR SUB-ROGADO
Haverá sub-rogação quando o fiador efetuar o pagamento do devedor principal. Caso a execução seja aforada
contra o fiador e este satisfaça a obrigação, sub-rogar-se-á no direito do credor, e poderá prosseguir nos mesmos
autos da ação de execução contra o afiançado (art. 595, p. ún., CPC).
6.1.5. FIADOR NO PÓLO PASSIVO
-Título executivo extrajudicial: ação pode ser ajuizada também em face do fiador;
-Título executivo judicial: o fiador deve ter sido condenado na fase de cognição, na qual tenha figurado como parte
E as ações de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis e encargos em que se pede
a cientificação do fiador? Qual a saída?
6.1.6. OFENDIDO
Legitimado ordinário para executar indenização a qual faça jus
Na execução fundada em sentença penal condenatória é necessária a liquidação de sentença.
Execução da indenização nas Ação Civil Pública (liquidação e execução individual de seus danos).
6.1.7. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal)
6.1.8. AVALISTA
6.1.9. ADVOGADO
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Legitimidade ordinária para execução dos honorários de sucumbência.
E a parte? Pode executar os honorários em nome do advogado?
E os honorários contratados com o cliente?
6.1.10. EMPREGADOR
Culpa in eligendo (responsabilidade solidária).
Ação penal condenatória em face do empregado, que culminou com sua condenação. Pode haver execução cível em
face do empregador?
6.1.11. MINISTÉRIO PÚBLICO
-Execução de indenização de vítima de crime que não tenha condições de fazê-lo (ação civil ex delicto);
-Ação Civil Pública e Ação Popular: interesses difusos e coletivos=execução promovida pelo MP (mesmo que não
tenha sido o autor da demanda); interesses individuais homogêneos=próprio lesado ou MP;
-Execução de título extrajudicial fundada em TAC;
-Custos legis nas execuções em prol de incapazes ou do interesse público (art. 82, CPC)
6.2. LITISCONSÓRCIO NA EXECUÇÃO
Facultativo ou necessário?
6.3 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA EXECUÇÃO
-Penhoras sucessivas sobre bem objeto de garantia hipotecária (arts. 613; 615, II; 698 e 711, CPC);
-Chamamento generalizado aos credores do insolvente (art. 761, II, CPC).
TÍTULOS EXECUTIVOS
O título executivo é o documento representativo de uma dívida, a fonte da execução.
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS
1.1 - Taxatividade e tipicidade do título executivo:
O título é requisito indispensável para o aparelhamento da execução e ao mesmo tempo necessário e suficiente para
o desencadeamento da sanção executiva, sendo certo que somente a lei pode criá-lo. A sanção executiva,
possibilidade de o Estado invadir a esfera patrimonial do indivíduo e retirar à força bens de seu patrimônio para
entregá-los ao credor, ou vende-los e, como produto, fazer o pagamento, só é atribuída, pela lei, a determinados
títulos. Além dos previstos no Código de Processo Civil, há aqueles criados por leis especiais.
Além de taxativos, é preciso que os títulos executivos sejam típicos. A lei não se limita a enumerá-los, mas fornece
ainda padrões, tipos, que devem ser respeitados por aqueles que queiram criá-los.
1.2 - Eficácia do título executivo:
Segundo Cândido Dinamarco há duas grandes demonstrações da eficácia executiva do título: (i) a inexistência de
suspensividade pelo ajuizamento da ação rescisória, o que mostra que, enquanto efetivamente não houver a
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rescisão do título ele continua produzindo efeitos e (ii) o artigo 585, §1º: “A propositura de qualquer ação relativa ao
débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, o que mostra que a eficácia
prevalece ainda quando penda ação na qual se discuta a existência ou não do crédito.
1.3 - Da possibilidade de pluralidade de títulos:
Não há execução sem títulos.
A lei não impõe óbice a que uma execução esteja fundada em dois ou mais títulos. Noutro giro, há, ainda,
autorização legal de cumulação de execuções, conforme se verifica no artigo 573 do Código de Processo Civil.
Cumpre ainda ressaltar a Súmula 27 do Superior Tribunal de Justiça: “Pode a execução fundar-se em mais de um
título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.” Eventual ineficácia ou invalidade de um dos títulos não obstará ao
prosseguimento da execução, fundada no outro.
1.4 - Da necessidade da apresentação do título executivo:
A apresentação do título é condição indispensável da ação executiva e, portanto, este deve ser apresentando com a
petição inicial, sob pena de ser indeferida. Conforme ensina Cândido Dinamarco: “Para a execução se exige a
exibição do documento original do título executivo, salvo nos casos em que a utilização da cópia não ofereça perigo
ao executado.”
2. REQUISITOS COMUNS
O artigo 586 do Código de Processo Civil estabelece que o título deverá ser de obrigação líquida, certa e exigível.
Noutro giro, o artigo 618, I do mesmo Código comina de nulidade a execução sempre que ele não preencher esses
requisitos. A falta destes acarreta em verdadeira carência da execução, ensejando em extinção sem a satisfação do
credor.
Trata-se de matéria de ordem pública, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo, dispensando até mesmo os
embargos de devedor ou a impugnação, pois pode ser conhecida pelo juízo de ofício.
2.1 - Certeza: É preciso que o título corresponda a uma obrigação, perfeitamente indicada, com indicação de sua
natureza, espécie e dos sujeitos ativo e passivo.
2.2 - Liquidez: Refere-se à quantidade de bens que são objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor.
Importante salientar que o título executivo extrajudicial haverá de ser sempre líquido e apurável. Já o judicial poderá
ser ilíquido, em princípio, caso em que, para iniciar a execução far-se-á uma liquidação prévia.
2.3 - Exigibilidade: É preciso que a obrigação tenha se tornado exigível, sem o que não terá o credor interesse em
promover a execução.
Nas obrigações a termo ou condição, a exigibilidade depende da verificação de um e outro.
O Superior Tribunal de Justiça não tem atribuído força executiva aos contratos bilaterais, em que a exigibilidade da
obrigação depende da prova de que o contratante cumpriu a parte a ele atribuída, sob pena de poder invocar
exceção de contrato não cumprido.
3. DA DISTINÇÃO ENTRE OS TÍTULOS
O Código de Processo Civil distingue os títulos produzidos em juízo daqueles que não são. Os judiciais estão
previstos no artigo 475-N e os extrajudiciais no artigo 585.
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Se o título for judicial, haverá apenas uma fase de cumprimento de sentença e não um processo autônomo de
execução. Neste caso o procedimento será o estabelecido nos artigos 475-I e S do Código de Processo Civil.
Ressalvado a execução autônoma de título judicial. Contudo, se título for extrajudicial, a execução formará um novo
processo e o procedimento será completamente diferente.
3.1 - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Sempre criado por lei (taxatividade).
O artigo 475-N do Código de Processo Civil enumera alguns deles: Sentença condenatória proferida no processo
civil, sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença homologatória de conciliação ou transação,
sentença arbitral, acordo extrajudicial de qualquer natureza que haja homologação judicial, sentença estrangeira
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, formal e certidão de partilha.
Importante: Este rol não se esgota nas hipóteses acima. Há, pelo menos, outros dois títulos executivos judiciais: A
decisão que concede tutela antecipada de cunho condenatório e a decisão inicial na ação monitória quando não
opostos embargos.
3.2 - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
São aqueles que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias que se revestem, gozam, segundo o
legislador, de um grau de certeza tal que justifica se prescinda de um prévio processo de conhecimento. O grau de
certeza por eles trazido justifica o risco de promover desde logo a execução, com os benefícios que decorrem da
desnecessidade de um prévio, e muitas vezes longo, processo de conhecimento. Ciente do menor grau de certeza
que deles deflui, o legislador autoriza a apresentação de embargos, oportunidade em que o devedor pode se opor e
apresentar qualquer defesa, conforme artigo 745, V do Código de Processo Civil.
É extenso o rol previsto na lei, há os enumerados no artigo 585 do Código de Processo Civil e outros previstos em lei
especial, vejamos: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, debêntures, escritura pública ou outro
documento público assinado pelo devedor que haja uma obrigação imposta à aquele que o assina (seja ela de
pagamento de determinada quantia, de entrega de coisa, de fazer ou de abster-se), documento particular firmado
pelo devedor e duas testemunhas, instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores, contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese, caução, seguro
de vida, foro e laudêmio, aluguel e encargos acessórios, crédito de auxiliares da justiça, certidão de dívida ativa,
títulos previstos em lei especial como as cédulas hipotecárias, as cédulas de crédito industrial e rural, de crédito
comercial, o contrato de alienação fiduciária em garantia, honorários advocatícios e os prêmios de seguro e as
decisões do Tribunal de Contas da União, de que resulte imputação de débito ou multa, conforme artigo 71, IX, § 3º
Com o Código de Processo Civil em mãos, vamos aprender sobre títulos executivos em
espécie pesquisando.
Escolha uma alternativa e fundamente.
1 - A execução é provisória quando:
a) o devedor não é localizado.
b) fundada em título executivo extrajudicial.
c) fundada em sentença impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo.
d) fundada em sentença impugnada mediante recurso recebido em ambos os efeitos.
A teor do disposto no artigo 587, 2ª parte, c/c artigo 475-I, §1°, do Código de Processo Civil, a alternativa correta é a
"C".
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2 - Com relação à execução civil, pode-se afirmar, exceto:
a) são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público.
b) Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar
a prestação em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença
c) quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor.
d) os vestuários são absolutamente impenhoráveis, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
independentemente do valor do bem.
A única das quatro alternativas que está errada é a da letra "D", os vestuários e os pertences de uso pessoal do
executado são absolutamente impenhoráveis, contudo, poderão ser se forem de alto valor. Leia o art. 649, III do
Código de Processo Civil).
O documento particular assinado por duas testemunhas e o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I do CPC);
O artigo 571 do Código de Processo Civil versa exatamente sobre a matéria; e a forma menos gravosa para o devedor
deverá ser a escolhida pelo credor, quando a execução puder ser feita por mais de uma forma (art. 620 do Código de
Processo Civil).
3 - Consideram-se títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de não fazer.
II - a sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - o formal e a certidão de partilha.
a) todos os itens são incorretos.
b) todos os itens são corretos.
c) somente os itens I e II estão corretos.
d) somente os itens III e IV estão corretos.
A alternativa correta é a da letra "B", uma vez que todos os quatro itens (I, II, III e IV) estão corretos. Todos os
títulos executivos mencionados são judiciais, estando elencados no artigo 475-N do Código de Processo Civil.
I - A sentença proferida no processo civil deve reconhecer: Obrigação de fazer; Obrigação de não fazer (esta está na
resposta); entregar coisa, ou; pagar quantia. Art 475-N, I, CPC.
II - Art. 475-N, II, CPC.
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III - A sentença arbitral - Art. 475-N, IV, CPC; a sentença homologatória de transação ou de conciliação - Art. 475-N,
III, CPC.
IV - Art. 475-N, VII, CPC.
4 - Marque a única opção correta:
a) A citação do réu, na liquidação por arbitramento ou na liquidação por artigos, far-se-á na sua pessoa.
b) A intimação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa do advogado
constituído nos autos.
c) Permite-se na liquidação discutir de novo a lide ou mesmo modificar a sentença que a julgou, por que não há
trânsito em julgado.
d) Julgada a liquidação, a parte promoverá a competente ação cautelar, citando pessoalmente o devedor.
Somente a alternativa "B" está correta, pois é a única que está de acordo com a Lei 11.232/05 (que alterou o
Código de Processo Civil) - Art. 475-A, §1°, CPC. As outras alternativas estão completamente incorretas, pois não há
mais a citação do devedor para a liquidação de sentença (o vínculo já estabelecido na fase de conhecimento é
aproveitado na fase de execução, descartando assim, a necessidade de uma nova citação do devedor - basta apenas
uma intimação - Lei 11.232/05).
5 - Marque a única opção correta:
a) os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o
sócio demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da
sociedade.
b) os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o
sócio demandado pelo pagamento da dívida não pode exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade.
c) os bens particulares dos sócios respondem pelas dívidas da sociedade, em qualquer caso; o sócio demandado pelo
pagamento da dívida tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade.
d) os bens particulares dos sócios respondem pelas dívidas da sociedade, desde que seja de capital aberto; o sócio
demandado pelo pagamento da dívida não pode exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade.
A resposta certa é a letra A. As alternativas "A" e "B" são excludentes entre si. Uma das duas está correta, e no caso,
a alternativa "A", uma vez que os bens dos sócios só respondem por dívidas da sociedade, se a lei assim o
determinar, e eles têm o direito de indicar à penhora, antes dos seus, os bens da própria empresa. Art. 596, CPC.
A "B" fica automaticamente excluída, porque é contrária à alternativa correta.
A alternativa "C" está errada porque a regra é a da individualidade dos dois patrimônios: o do sócio e o da sociedade.
Um só responde pelos débitos do outro quando a lei excepcionalmente o autorizar.
A alternativa "D" está errada porque essa responsabilidade excepcional do sócio pela dívida da sociedade não está
adstrita às sociedades anônimas, aplicando-se a toda e qualquer espécie de sociedade.
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6 - A liquidação por artigos tem cabimento quando:
a) o devedor apelar da sentença condenatória;
b) quando for determinada na sentença;
c) quando houver necessidade de alegar e provar fato novo;
d) quando a natureza do objeto da liquidação exigir.
A resposta certa é a letra C. A regra é a do artigo 475-E, do Código de Processo Civil.
7 - Marque a única opção correta:
a) na fase de cumprimento de sentença, o credor será citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar embargos.
b) na fase de cumprimento de sentença, o devedor será citado para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar defesa
e oferecer bens à penhora.
c) na fase de cumprimento de sentença, o devedor será de imediato intimado do auto da penhora e de avaliação, na
pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
d) na fase de cumprimento de sentença, o devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou
nomear bens à penhora.
A resposta certa é a letra C. Art. 475-J, §1°, do Código de Processo Civil.
8 - Marque a única opção falsa:
O devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as
restrições estabelecidas em lei. Ficam, entretanto, sujeitos à execução os bens:
a) do sócio, nos termos da lei.
b) do sucessor a título universal, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.
c) do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida.
d) do devedor, quando em poder de terceiros.
A alternativa "B" é a única incorreta (afirmação falsa), pois o sucessor, cujo patrimônio responde pela dívida, é o
singular (e não o universal) e só em decorrência de ação de natureza real (e não pessoal) - Art. 592, I, CPC.
As outras três alternativas são reproduções literais dos incisos II, III e IV do artigo 592 do Código de Processo Civil.
9 - Marque a opção correta:
a) a sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
b) a sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo
Supremo Tribunal Federal.
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c) a sentença proferida por tribunal estrangeiro, em hipótese alguma, terá eficácia no Brasil.
d) a sentença proferida por tribunal estrangeiro somente terá eficácia depois de revista pelo tribunal de justiça do
respectivo Estado, onde o réu tem domicílio.
A resposta certa é a letra A. A sentença estrangeira terá eficácia no Brasil depois de homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 475-N, VI, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em
seu art. 105, I, "i" ressalta essa competência do STJ na homologação de sentença estrangeira.
Importante salientar que a EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou a alínea "i", no inciso I, do artigo 105 da
Constituição Federal. Como já exposto, a competência para a homologação da sentença estrangeira ficará sob a
competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficando qualquer disposição em contrário prejudicada (revogada
tacitamente). Portanto, como exemplo, o artigo 483 do Código de Processo Civil e o artigo 35 da Lei n° 9.307 de 23
de setembro de 1996 (o artigo menciona a homologação de sentença arbitral pelo STF) foram revogados
tacitamente, pois a Lei maior (Constituição Federal) dispõe contrariamente aos artigos mencionados e, pela
hierarquia das leis, a Constituição é a que deve ser a aplicada.
10 – Com base no Código de Processo Civil, é correto dizer que:
a) na liquidação por arbitramento, quem fará o laudo será um perito, nomeado pelo juiz.
b) permite-se na liquidação que seja discutida novamente a lide, ou modificada a sentença que a julgou.
c) Da decisão de liquidação caberá apelação.
d) procede-se a liquidação, quando a sentença determinar o valor ou individuar o objeto da condenação.
Está correta a alternativa "A", que é a repetição literal do artigo 475-D, do Código de Processo Civil.
A alternativa "B" está errada porque não se pode discutir outra vez a lide na liquidação, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Art. 475-G, CPC.
A alternativa "C" está errada porque da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Art. 475-H. E a
alternativa "D" está errada porque tem cabimento a liquidação exatamente na hipótese inversa à da alternativa. Art.
475-A, CPC.
11 - Marque a única opção correta:
São títulos executivos judiciais:
a) a sentença penal condenatória transitada em julgado.
b) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores.
c) a sentença estrangeira homologada pelo Ministério das Relações Exteriores.
d) a homologação da escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.
A resposta certa é a letra A. O único título executivo judicial é o da letra "A", que é a alternativa correta. Art.
475-N, II, CPC.
O título mencionado na alternativa "B" é extrajudicial.
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A sentença estrangeira, para ter eficácia no Brasil, deve ser homologada no STJ (Art. 105, I, "i", CF cc 475-N, III, CPC.),
e não no Ministério das Relações Exteriores.
Finalmente, a escritura pública não precisa ser homologada, além de ser título executivo extrajudicial. Art. 585, II,
CPC.
12 - Far-se-á liquidação por arbitramento quando:
I - Houver necessidade de alegar e provar fato novo.
II - Determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.
III - O exigir a natureza do objeto da liquidação.
Assinale a alternativa correta:
a) I e II.
b) II e III.
c) I e III.
d) Todas estão corretas.
A resposta certa é a letra B. A "I" está incorreta, pois não corresponde a liquidação por arbitramento (é liquidação
por artigos - art. 475-E, CPC).
As demais assertivas estão corretas, veja art. 475-C, CPC.
13 - Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sócio, nos termos da lei.
II - do devedor, quando em poder de terceiros.
III - do cônjuge, mesmo se seus bens não respondem pela dívida.
IV - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Assinale a alternativa correta:
a) I, II e III.
b) I, II e IV.
c) II, III e IV.
d) Todas estão corretas.
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Este teste é uma reprodução literal do art. 592, do CPC. O único erro que se encontra é na assertiva III, porque os
bens do cônjuge só estarão sujeitos à execução se seus bens responderem pela dívida (na assertiva está dizendo
"mesmo que não responda pela dívida"). Portanto a alternativa "B" é a correta.
14 – Com base no Código de Processo Civil, é correto dizer que:
a) Depende de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro.
b) O título para ter eficácia executiva, deve satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
c) Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, o credor não poderá promover a execução daquela e a
liquidação desta.
d) É permitido na liquidação discutir novamente a lide.
A resposta certa é a letra B. Repetição literal do artigo 585, § 2º, do Código de Processo Civil.
A alternativa "A" está errada porque os títulos executivos extrajudiciais não dependem da homologação pelo STF
para ter eficácia no Brasil. Só as sentenças estrangeiras devem observar esse procedimento e a homologação deve
ser feita pelo STJ, como já observado nos testes acima.
A alternativa "C" está errada porque é perfeitamente possível liquidar a parte ilíquida da sentença e executar a parte
líquida ao mesmo tempo (Será feito em autos apartados - art. 475-I, §2°, CPC).
E a alternativa "D" está errada porque o art. 475-G do CPC, expressamente, veda essa possibilidade.
15 - Todas as alternativas apresentam títulos executivos extrajudiciais, exceto:
a) letra de câmbio; duplicata mercantil; cheque e contrato de seguro de vida.
b) certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União e o crédito de serventuário de perito.
c) contratos garantidos de penhor, anticrese e caução.
d) debênture; nota promissória; cheque; contrato de hipoteca, e; os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza,
homologados judicialmente.
A resposta certa é a letra D, porque os acordos extrajudiciais, de qualquer natureza, homologados judicialmente, são
títulos executivos judiciais (art. 475-N, V, do Código de Processo Civil). As outras quatro alternativas apresentam
elencos corretos de títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do Código de Processo Civil).
16 - Há liquidação da sentença por arbitramento, quando:
a) o valor da condenação for apurado por cálculo aritmético elaborado e apresentado pelo credor, impugnado pelo
devedor e, por isso, depender de perícia contábil.
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b) o valor da condenação depender de cálculo complexo, incluindo juros capitalizados ou conversão de moeda
estrangeira, dependendo de cálculo a ser elaborado pelo contador judicial.
c) for necessária a designação de perito judicial para avaliar o dano objeto da condenação e responder aos quesitos
formulados pelas partes.
d) for necessário alegar ou provar fato novo para se determinar o valor da condenação.
Correta é a alternativa "C", pois a liquidação por arbitramento depende da perícia para a averiguação da obrigação
do devedor. Art. 475-D, parágrafo único (a exigência da lei para o juiz em nomear o perito).
As alternativas "A" e "B" estão erradas porque a lei é específica nas hipóteses de liquidação por arbitramento (art.
475-C, CPC). Além disso, a lei discrimina a liquidação por arbitramento e a liquidação por cálculo aritmético (art. 475B).
A alternativa "D" trata de hipótese de liquidação de sentença por artigos. Art. 475-E, CPC.
17 - Não é título executivo extrajudicial:
a) o formal de partilha.
b) o contrato de hipoteca.
c) o instrumento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
d) o crédito decorrente de foro e laudêmio.
Correta é a alternativa "A", pois os outros três são, efetivamente, títulos executivos extrajudiciais e o formal de
partilha é título executivo judicial (art. 475-N, VII, CPC).
Alternativa "B" - art. 585, III, CPC.
Alternativa "C" - art. 585, II, CPC.
Alternativa "D" - art. 585, IV, CPC.
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