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1. ------IND- 2015 0290 HU- PT- ------ 20150617 --- --- PROJET
Ministro dos Recursos Humanos
Decreto n.º..../2015 (... . ... .)
que altera o Decreto do Ministério dos Recursos Humanos n.º 55, de 30 de dezembro de
2014, relativo a novas substâncias ou grupos de compostos classificados como novas
substâncias psicoativas
Com base na autorização concedida no artigo 32.º, n.º 5, alínea x), da Lei n.º XCV, de 2005,
relativa aos medicamentos utilizados em seres humanos e à alteração de outras leis que
regulam o mercado dos medicamentos e agindo no âmbito da responsabilidade estabelecida
no artigo 48.º, n.º 3, do Decreto do Governo n.º 152/2014 (VI. 6.) relativo às
responsabilidades e aos poderes de membros do Governos, pelo presente, decreto o seguinte:
Artigo 1.º
O anexo 1 do Decreto n.º 55/2014 do EMMI (XII. 30.) relativo a novas substâncias ou grupos
de compostos classificados como novas substâncias psicoativas (doravante designado
«decreto») sofre as alterações citadas no anexo 1 do presente decreto.
Artigo 2.º
O presente decreto entra em vigor em 1 de julho de 2015.
Artigo 3.º
Foi cumprido o requisito de notificação preliminar do presente projeto de decreto, tal como
estipulado nos artigos 8.º a 10.º da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e
regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Anexo 1 do Decreto n.º …/2015 do EMMI (... . ... .)
1. O anexo 1, n.º 1, ponto 1.1, do decreto é substituído pela seguinte disposição:
«1.1) indolil-naftil-cetona (1H-indol-3-il(naftalen-1-il)metanona, 1H-indol-3-il(naftalen-2il)metanona); ou»
2. O anexo 1, n.º 1, ponto 1.18, do decreto é substituído pela seguinte disposição:
«1.18) ao átomo de oxigénio da parte de carboxilato dos compostos dos pontos 1.11 e 1.13;»
3. O anexo 1, n.º 1, ponto 1.19.1, do decreto é substituído pela seguinte disposição:
«1.19.1) grupo alquil de um ou mais átomos de carbono 1-4; ou»
4. O anexo 1, n.º 1, ponto 1.20, do decreto é substituído pela seguinte disposição:
«1.20) o átomo de azoto da parte de carboxamida dos compostos dos pontos 1.12 e 1.14:
1.20.1) membro de um anel piperazina que contenha um ou mais grupos metil ou etil; ou
1.20.2) membro de um sistema de anel bicíclico parcial ou completamente saturado que
consista em átomos de carbono 7-10 e um ou dois átomos de azoto; ou
1.20.3) o átomo alfa de azoto de uma parte estrutural de éster de metilo de valina-, 3metilvalina-, fenilalanina; ou
1.20.4) o átomo alfa de azoto de uma parte estrutural de amido de valina, 3-metilvalina-,
fenilalanina; ou
1.20.5) contenha um grupo (cíclico alquil)-, fenil-, benzil-, naftil- ou quinolina»
5. O anexo 1, n.º 1, ponto 1.21, do decreto é substituído pela seguinte disposição:
«1.21) o grupo (cíclico alquil) dos pontos 1.8, 1.9, 1.10, 1.18.1 e 1.20.5 consiste em anéis de
átomos de carbono 3-10 e pode conter um ou mais grupos alquil de átomos de carbono 1-3 ou
um átomo de halogéneo.»
6. A seguinte disposição substitui o anexo 1, n.º 2, do decreto:
«2. Compostos com uma parte estrutural de catinona (2-amino-1-fenilpropan-1-ona), à
exceção de bupropirona, em que:
2.1) o átomo de carbono na posição 3 da unidade estrutural propan-1-ona pode conter:
2.1.1) um grupo alquil composto por um máximo de 6 átomos de carbono;
2.2) o grupo fenil pode conter um ou (em combinação arbitrária) mais:
2.2.1) átomos de halogéneo, grupos metil, etil, metóxi, metileno dióxi (metileno bis óxi-),
trimetileno (propan-1,3-di-il), etileno óxi;
2.3) o átomo de azoto:
2.3.1) pode conter um grupo alquil ou grupos alquil de átomos de carbono 1-4; ou
2.3.2) pode conter um grupo benzil; ou
2.3.3) é um membro de um anel pirrolidina ou piperidina.»
7. O anexo 2, n.º 4, ponto 4.1.1, do decreto é substituído pela seguinte disposição:
«4.1.2) pode conter um grupo acetil, hidróxi, metóxi, ciclo-propil-metil, benzil, metóxibenzil, dimetóxi-benzil, trimetóxi-benzil ou furil-metil.»
8. O anexo 2, n.º 4, ponto 4.4.1, do decreto é substituído pela seguinte disposição:
«4.4.2) pode conter um átomo de halogéneo, um grupo benzil, benzil-óxi, amino, ciano,
nitro, trimetileno (propan-1,3-diil), metileno-dióxi (metileno bis óxi), etileno-dióxi (etileno
bis óxi), etileno-óxi, eteno-di-ilóxi, etileno-imino (etileno-azandiil-), eteno-diilimino (eteno1,2-diilazan-diil).»
9. No quadro do anexo 1, ponto 5.1, do decreto são aditadas as linhas 46 e 47 que se seguem:
(Denominação oficial/ou outro nome
ou abreviatura, ou forma escrita
frequentemente utilizada no
estrangeiro/
denominação química)
«
46.
bk-2-C-B
2-amino-1-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)etanona
47.
25I-NBF
2-(4-iodo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2fluorofenil)metil]etanamina
»
10. O seguinte é revogado no anexo 1 do decreto:
a) A expressão «à exceção de 25I-NBOMe» na parte introdutória do n.º 4;
b) No quadro do ponto 5.1, as linhas 18 a 21, 23, 26, 29 a 31, 35 e 40 a 44.
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