CONHECIMENTO E PRÁTICA DA RESOLUÇÃO SUPLEMENTAR NÚMERO 8, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS DA REGIÃO DA AMUREL. Carla Formentin da Silva1; Prof. Dr. Gilson Rocha Reynaldo (Orientador)2 INTRODUÇÃO Esta investigação identificou o conhecimento, dos laboratórios de análises clínicas, sobre o direito dos usuários em relação à Resolução nº 8 e se o praticam. A partir disso identificamos o problema e informamos aos laboratórios, a necessidade da efetividade desta pratica. O usuário de plano de saúde é um consumidor, o que o torna titular dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. (BRASIL, 1990) Isso decorre da combinação dos artigos 2º e 3º do CDC, visto que o usuário é pessoa física que adquire e utiliza serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), e o plano de saúde é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de comercialização e de prestação de serviço (art. 3º do CDC). O usuário de plano de saúde tem direito a todas as informações que digam respeito à sua relação com a operadora do plano, sendo que qualquer ato desta que vise tolher ou prejudicar esse direito deve ser repudiado e reparado. Palavras Chave: Resolução suplementar 8; Laboratórios de análises clínicas; Planos de saúde. OBJETIVO GERAL Analisar a prática ou não da realização, através de plano de saúde, sem ônus para o solicitante, de exames laboratoriais, requisitados por médicos não conveniados ou particulares, pelos laboratórios de análises clinicas da região da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL. MÉTODOS Acadêmica de Direito da Unisul. Bolsista do PUIC. Professor de Teoria do Conhecimento no Curso de Direito. E-mail: [email protected] 1 2 O método que, em relação à abordagem, apresenta-se como hipotético dedutivo. A utilização deste método se justifica para avaliar o conhecimento e prática da Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Saúde – CONSU pelos laboratórios de Análises Clínicas da região da AMUREL. Buscará perceber o encaminhamento da solicitação de um paciente/cliente que busca o laboratório para a realização de seus exames, originados na requisição de médico não conveniado, e cujo intento é realizar esses exames através de convênio com plano de saúde. A amostra desta pesquisa foi determinada intencionalmente e será constituída por todos os Laboratórios de Análises Clínicas da região da AMUREL, sul do estado de Santa Catarina. Essa é, pois a condição de inclusão. As empresas que não efetuarem a devolução dos instrumentos de coleta de dados serão excluídas da investigação. Após primeiro contato foi encaminhado o questionário semiestruturado, com perguntas abertas e fechadas, para cada laboratório com prazo para resposta em torno de 30 dias. Os dados foram analisados quantitativamente através de tabelas e gráficos construídos e em consonância com a fundamentação teórica apresentada sempre na perspectiva de responder à questão central de investigação e de determinação do alcance dos objetivos específicos descritos. RESULTADOS E DISCUSSÃO Dos 23 (vinte e três) Laboratórios de Análises Clínicas da Região da AMUREL, 11 (onze) aceitaram participar da pesquisa o que constituiu então, a amostra utilizada. Consultados os laboratórios, todos (n = 11), 100%, mantinham convênios com planos de saúde. Questionados, informaram 82% serem empregados dos laboratórios e 18% proprietários. Para a pergunta sobre o conhecimento da resolução do conselho de saúde suplementar número 8 (CONSU 8), e suas penalidades, 100% afirmaram não conhecê-la. Para a pergunta: “Você recebeu informações das seguradoras de planos de saúde quanto ao procedimento que deve ser adotado no caso de algum segurado procurar os serviços do laboratório para realizar seus exames pelo plano de saúde tendo estes sido solicitados por medico particular?” 27% dos questionados afirmaram que sim, 64% não recebeu e 9% não quis responder. E, quando perguntados: “Você já recebeu alguma solicitação por parte do segurado para realizar seus exames pelo plano de saúde tendo estes sido solicitados por medico particular ou não conveniado?”, 64% afirmaram que sim, 27% não e 9% preferiu omitir a resposta. Pode-se observar que, a grande maioria dos laboratórios de análises clínicas da região desconhecem a resolução CONSU número 8, o que, efetivamente, prejudica os cidadãos que buscam seus direitos garantidos constitucionalmente. Quando consideramos a saúde como um dos referencias de qualidade de vida e longevidade, urge a necessidade de propiciá-la adequada e legalmente à toda sociedade. CONCLUSÃO Observou-se que, os laboratórios pesquisados, em sua maioria (64%) não observam a resolução do conselho de saúde suplementar número 8 fazendo com que, muitos pacientes, que os procuram para exames de saúde prescritos por um médico não conveniado, saem frustrados pois, nesses casos, a resolução federal não é cumprida em função do desconhecimento da mesma. REFERÊNCIAS BRASIL. ANS. Agência Nacional de Saúde. Dados Gerais. 2012. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/materiais-para-pesquisas/perfil-do-setor/dados-gerais>. Acesso em: 02 abr. 2013. BRASIL. Conselho de saúde suplementar. Resolução do conselho de saúde suplementar – consu n° 08 de 3 de novembro de 1998 Dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde. Diário Oficial nº 211, 04/11/98. Disponível em: < http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=307>. Acesso em: 15 mai. 2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 21 abr. 2013. FOMENTO O trabalho teve a concessão de Bolsa pelo Programa Unisul de Iniciação Científica (PUIC).