RESUMO PROVA HISTÓRIA DO DIREITO 4º BIMESTRE – BRASIL 1. Considerações Preliminares Boa noite, meus queridos! Este resumo foi desenvolvido a fim de auxiliá-los para a prova de História do Direito do dia 20/02/13. A ideia aqui é sugerir alguns caminhos para responder questões propostas a partir dos livros indicados para o estudo. Não se trata, portanto, de um resumo dos livros, mas sim de um panorama geral dos temas tratados, envolvendo aí além dos textos propostos, minhas anotações das aulas e as do amigo Guilherme Charles – as quais me ajudaram muito, fica aqui meu sincero agradecimento. Obviamente, os assuntos não se esgotam no que eu escrevi, e este material deve ser utilizado como subsidiário. É isso. Bons estudos! Renan Coletti 2. Conteúdo 2.1 Império do Brasil: o poder simbólico do rei. Texto: SCHWARCZ, Lilia Moritz. As barbas do Imperador; D. Pedro II, um monarca nos trópicos. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. P. 11-43. Todo regime político estabelece em sua base um imaginário social constituído por ideologias, mitos, símbolos e alegorias, muito poderosos na conformação do poder político; especialmente quando adquirem aceitação popular. No Brasil Imperial não foi diferente. Dom Pedro II conseguiu se manter no poder por incríveis 58 anos depois de um período regencial infestado de revoltas. Foram poucos os chefes de governo que conseguiram manter tamanha estabilidade no poder político, e um dos elementos que mais auxiliaram o monarca foi a efetivação de um poder simbólico muito forte em suas mãos, que vão refletir até na formação da República mais tarde. Com o intuito de verificar como estes simbolismos auxiliaram na manutenção do Império, pode-se recorrer a um pintor francês, letrado e acostumado em conviver com o ‘centro’ cultural europeu da época, mas imenso no dia-a-dia do recém-formado Império do Brasil e na ‘baixa cultura’ local. O pintor a que se aduz é a Jean-Baptiste Debret, pintor que veio ao Brasil em 1816 como integrante da famosa Missão Francesa, que assistiu de perto a Independência de 1822 e que só voltou ao seu país de origem em 1831. Debret representa, portanto, um personagem fronteiriço/ limítrofe, capaz de identificar com certa precisão a cultura que circulava entre a Monarquia portuguesa e as peculiaridades locais da época. Debret consegue salientar em seus retratos como a Coroa Real conseguiu se adaptar ao ambiente tropical, dialogar com as culturas locais e criar o que Lilia Moritz vem a chamar de Monarquia Tropical. Apesar de seguir fielmente o protestantismo e seguir estritamente as regras de etiqueta da tradição medieval europeia, Dom Pedro é retratado por Debret sempre com traços caracteristicamente locais em suas vestes. O imperador utilizava mantos e coroa verdes, carregadas de penas de tucanos e pavões, em detrimento do tradicionalmente vermelho utilizado pelos monarcas europeus; era pintado em meio a matas e paisagens tropicais, e até a interação entre o monarca e os outros segmentos sociais auxiliaram-no nessa formação de um forte poder simbólico. Tais retratos podem parecer de mínima relevância para a compreensão do período histórico, mas representam reflexos de um poder simbólico criado a partir da imagem do Rei, que se solidifica e ganha proporções muito grandes nos períodos posteriores, uma vez que consegue se adaptar às culturas locais, desde africanas até católicas. Entre as relações do Brasil com a África, Moritz defende uma troca mais alargada do que se pode imaginar à primeira vista. Segundo ela, a relação era bilateral: enquanto nós conhecíamos a feijoada, o dendê e a batucada, a África recebeu nossa rede, a mandioca e o milho. Além de diversos príncipes oriundos da elite africana, habitavam no Brasil os reis alegóricos da Congada, que representavam uma autoridade máxima, mas que mesmo assim eram tolerados uma vez que contribuíam e faziam uma menção positiva à figura do ‘Rei’. No campo da relação entre o governo e a Igreja Católica, o imperador passa a ser ungido e sagrado a tal ponto que se confunde com santos! Tal diálogo se torna recíproco, e diversos santos muito adorados ganham o status da realeza. As consequências verificáveis do poder simbólico real são diversas: as mais salientes, porém, verificam-se em dois ícones republicanos que remetem muito a uma identidade criada no período imperial, a saber, a bandeira e o hino nacional. A bandeira - ao contrário dos que pensam que representa o verde das florestas e o amarelo do ouro – é uma adaptação da que vigorava no período imperial e as cores fazem alusão às famílias reais que formaram a monarquia brasileira. O retângulo verde remete a Casa de Bragança, enquanto o amarelo está vinculado à família Habsburgo. Enquanto isso, o hino nacional republicano, após longa discussão e apelo popular, continuou a sendo o mesmo que era cantado no período Imperial. Tal incongruência seria sanada com o Hino Nacional atual, oficializado apenas em 1922. 2.2 Cultura jurídica Imperial. Texto: HOLANDA, Sérgio Buarque de. História Gerald a civilização brasileira. Volume 5; Tomo II. O Brasil Monárquico. Capítulo III: a cultura jurídica. P. 356-368. A Constituição de 1824, a primeira do Brasil, apesar de algumas reminiscências herdadas dos corpos medievais – como o Poder Moderador – veio a celebrar diversos símbolos modernos, como garantias civis individuais e válidas inclusive perante o Estado; e a autonomização do poder judiciário, que mostra o início de uma tentativa de funcionalização do direito, genuinamente moderna. (A Constituição em si será mais bem tratada na questão seguinte.) Outro monumento legislativo reflexo de uma modernização do direito foi o primeiro Código elaborado para terras tupiniquins, que foi o Código Criminal de 1830. Introduzindo ideias de sistematicidade e coerência interna, o Código vem a substituir o Livro V das Ordenações Filipinas, que curiosamente tem vigência no Brasil por muito mais tempo que até mesmo em Portugal – ao menos no papel. Com a instituição da prisão em flagrante, da fiança provisória e a considerável apliação do Habeas Corpus, o Código Criminal representa mais uma esfera de garantias dos cidadãos contra o poder arbitrário do Estado. Direitos Ordens Direitos Individuais Além disso, o Código deixa de seguir os preceitos da ‘Santa Inquisição’, não tutelando mais casos como a sodomia e buscando, assim, certo afastamento da religião com as questões criminais de Estado. Rescinde-se também, a partir do Código de 1830, o direito dos maridos assassinarem suas esposas em caso de adultério, iniciando uma busca pelo desmonte do poder particular do chefe da família, do pater famílias. Suprime ainda mutilações e castigos corporais – exceto específicos casos de pena de morte – um reflexo do que Foucault iria mais tarde teorizar como a incipiência de um Estado Disciplinar. Segundo tal autor, com o advento da modernidade, passa-se gradativamente a desvincular crime de castigo. A prisão não castiga, mas sim disciplinariza, tendo aí uma função de normalizar comportamentos anômicos. A instituição de um Código Comercial, em 1850, indica muito bem uma herança do paradoxo entre o liberalismo português e o Estado de Polícia preconizado a partir do governo pombalino: o Estado, pretensamente liberal, é extremamente ativo e intervencionista. ‘Guiando a mão invisível do mercado’, o Estado encontrou no Código uma forma de obter certo controle sobre o comércio internacional. A atuação dos juristas também foi fundamental para a modernização do direito, através da criação de compêndios para ser utilizados nas Faculdades de Direito brasileira e das ações de liberdade. Representam uma entrada de ‘novas ideias’, e novas discussões passam a circular em um ambiente jurídico recém-formado. Tal modernização, contudo, encontrou barreiras muito fortes na base econômica da época, predominantemente latifundiária e conservadora. Privilégios são mantidos e até a injúria contra a família real tinha punições mais graves. Outro reflexo dessa dificuldade de instalação de uma plena modernização do direito está na frustrada tentativa de criação de um Código Civil por Teixeira de Freitas. O autor foi talvez o primeiro autor do mundo a separar o Código Civil em parte geral e especial, técnica que veio a ser consagrada no resto do mundo posteriormente. Tal expoente, porém, encontrou na questão da escravidão uma dificuldade intransponível. Como tutelar o escravo no código? É um bem? Tem alma? Além desses questionamentos, a ideia de Código proveniente da França como um documento extremamente durável afastou qualquer possibilidade de dispor sobre os escravos. 2.3 Literatura e Direito: a Constituição de 1824 e Joaquim Manuel de Macedo. Texto: PEREIRA, Luís Fernando Lopes. Joaquim Manuel de Macedo: uma luneta mágica sobre a cultura politico-jurídica do Império. In: FONSECA, Ricardo Marcelo. História do Direito em perspectiva; do antigo regime à modernidade. Curitiba: Juruá, 2008. P. 331-350.* *Infelizmente não tive nem tempo hábil nem o documento em si para ler o excerto do Ricardo Marcelo Fonseca. A Constituição do Império do Brasil de 1824, a primeira genuinamente brasileira, foi outorgada por Dom Pedro I após uma elaboração muito conturbada, com assembleia sendo dissolvida inclusive. Apesar de tais problemas, a Constituição destacou-se por seu caráter grandemente liberal: Concedeu garantias individuais aos brasileiros como leis fundamentais. Em tal ponto, a Constituição era muito mais evoluída inclusive que em Portugal, onde leis fundamentais correspondiam apenas aquelas que tratavam da sucessão do trono real. Todas as outras leis eram consideradas como concessões do arbítrio real. Representou um grande passo para o legalismo, que foi institucionalizado no artigo 179 da Constituição Imperial: "Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei”. Autonomização do Poder Judiciário, com o objetivo de funcionalizar e burocratizar a máquina pública. Passa a ser garantida a Liberdade de Imprensa. Tal elemento é tão inovador que até mesmo na Primeira República a imprensa passou a ser controlada pelos militares; Liberdade de Religião, contanto que respeitasse a religião oficial do Estado e não ofendesse a moral pública. Inviolabilidade da moradia. Aqui se verifica a faceta proprietária do liberalismo. Mesmo com tantos traços liberais, a Constituição – em seu artigo 99 – previa a existência de um quarto poder no país, o poder moderador. A instituição desse poder era dada ao imperador, considerando-o sagrado (mais um traço do forte poder simbólico real) e dotando-o de plenos poderes no Império, sem se sujeitar a qualquer responsabilidade. Independentemente de qualquer arbítrio, a última palavra seria sempre a do Imperador. Apesar das imagináveis criticas que esse poder ‘absoluto’ recebeu nas épocas posteriores a sua implantação, tal elemento pode ser visto como um dos diversos resquícios da pré-modernidade no direito imperial. Alguns autores, como José Murilo de Carvalho, inclusive acreditam que o poder moderador cumpria sim sua função de equilibrar – em outras palavras, moderar – os liberais, adeptos de uma pulverização do poder, e os conservadores, predominantemente centralizadores. Concluindo, em última instância a Constituição (assim como os posteriores Códigos Criminal e Comercial) representa uma profunda modernização do direito, um ‘avanço liberal’ incluindo na cultura brasileira ideias como garantias civis contra o Estado, de propriedade e legalistas; superando diversas instituições que representavam a pré-modernidade – vide a Mesa da Consciência e das Ordens, o ofício dos juízes ordinários... Apesar de ser considerada um grande avanço liberal, a Constituição de 1824 teve dificuldades em se concretizar, conforme trata Joaquim Manuel Macedo, o celebre autor de “A moreninha”, em “A carteira do meu tio”: um poema em oito cantos, contendo cento e sessenta e nove estrophes de metrificação variada, e, como todas as composições poéticas e de litteratura americana, serve bastante para entretenimento das horas vagas. ‘Ao que diz o sobrinho: ‘pela minha parte declaro que detesto a Constituição por três fortíssimas razões: [...] porque, ella há de ser sempre lettra morta, e em tal caso é melhor enterrá-la já, que é obra de caridade dar sepultura aos mortos. Abrir um canal de diálogo entre o direito e a literatura, aliás, é uma opção muito metodológica muito valiosa. É passado o tempo em que se acreditava que o direito era fechado e autossuficiente. Além disso, como destaca o próprio professor Luís Fernando, a boa ficção percebe a verdade às vezes melhor que os próprios historiadores. Artistas em boa medida tem uma ligação muito forte com seu contexto histórico e conseguem visualizar alguns traços característicos da sociedade em que vivem de forma eficiente, transmitindo isso em suas obras. Para dialogar esses dois campos, o escolhido foi Joaquim Manuel de Macedo. Artista, trata-se de um personagem limítrofe/transitório da época imperial, que transitava tanto por uma ‘baixa’ e uma ‘alta’ cultura e melhor podia perceber a circularidade cultural da época. Socialmente, tem suas origens ligadas à setores médios e em boa parte iletrados, mas consegue ascender, permitindo um convívio maior e uma visão mais ampla da sociedade brasileira. Do ponto de vista profissional, Macedo foi médico, literato, professor, orador, deputado provincial e geral. O autor, longe do tipo ideal do romântico passivo e conformado, critica muito ao longo de suas obras a estrutura política da época, desde a falta de aplicação da constituição até a ‘soberania’ popular, que é projetada para fazer basicamente o que as elites mandam. Apesar de toda a crítica, o autor expõe sua fé na modernização, na ética burguesa e no legalismo; mostrando uma face otimista do que poderia efetivamente ser a política para Macedo, em caso de esses preceitos serem mesmo realizados. 2.4. Cultura jurídica no Império. Texto:FONSECA, Ricardo Marcelo. Os juristas e a cultura jurídica brasileira na segunda metade do século XIX. In: Quaderni fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, Milano, Giuffrè, XXXV, 2006. Ricardo Marcelo Fonseca inicia seu texto indagando: na época imperial, no recém-constituído país Brasil, havia alguma cultura jurídica genuinamente brasileira? Tal questionamento não seria despropositado, uma vez que o modelo jurídico adotado no país foi completamente derivado do europeu continental. Por outro lado, com a independência via-se necessário constituir algo próprio, com o intuito de formar uma identidade nacional em meio a tantas províncias tão diferentes culturalmente entre si. A partir especialmente da segunda metade do século XIX, percebe-se que a tradição europeia importada vai sendo gradativamente filtrada e adaptada à realidade local. E a realidade local era marcada por uma profunda tensão entre a estrutura social herdada do período colonial, montada para a formação de latifúndios escravistas, e um conjunto de ‘ideias novas’ liberais que vão infestando o ambiente acadêmico e, pouco a pouco, o país. O autor busca então traçar um perfil da cultura jurídica brasileira do Império, e começa pelas instituições de ensino superior no país: a criação de cursos superiores só ocorreu após a independência, uma vez que a antiga metrópole portuguesa via tais instituições nas colônias como uma visível ameaça ao seu domínio. São instituídas apenas em 1827, nas cidades de Olinda – mais tarde muda para Recife – e de São Paulo. Na definição curricular, os dois anos iniciais do curso mantinham-se predominantemente às disciplinas ligadas à lógica jusnaturalista, como nas cadeiras de Direito Natural e Direito Eclesiástico. Além disso, o poder central definiu que os professores deveriam adotar um compêndio guia, que antes disso deveria passar pelo crivo da Câmara Federal. Passa Fonseca então a estudar alguns compêndios: inicia com José Maria de Avelar Brotero e José Maria Correia de Sá e Benevides. O primeiro tem seu compêndio rejeitado na Câmara por ser excessivamente tradicional, citando diversas vezes uma Natureza Naturante que detém os atributos da divindade cristã e é considerada por ele como a fonte originária do direito. Apesar de rechaçado, seu compêndio é importante na medida em que Brotero lecionou Direito Natural por mais de 40 anos na faculdade de São Paulo. Sá e Benevides, por sua vez, sustenta que a natureza é demonstrável pela razão, que esta é decifrada por aquela. Para ele, a lei natural seria “divina, universal, perpétua, absoluta, necessária, moral, racional, social, revelada [...]”, o que demonstra uma completa mistura entre elementos pré-modernos e modernos nesta lógica. Em Recife, o destaque é José Soriano Souza, que coloca a Filosofia como discípula dócil da Religião, que, vinda de Deus, é superior. Verifica-se, portanto, nos autores apresentados uma predominância da base jusnaturalista, muito vinculada à escolástica tomista. Todavia, trata-se de um Jusnaturalismo de Transição, que vem gradativamente englobando elementos modernos. A partir da metade do século XIX, porém, novas ideias passam a circular no ambiente acadêmico, trazendo novas filtragens da Escolástica Ibérica e, principalmente, o iluminismo moderno. Fonseca elenca, então, três autores que se destacam nessa inovadora visão que passa a circular no Brasil, muito atrelada à Escola Histórica Alemã, influenciados especialmente por Savigny: Augusto Teixeira de Freitas, Francisco de Paula Batista e Tobias Barreto. O primeiro, Teixeira de Freitas, expressamente atrelado a uma abordagem moderna, é considerado um dos primeiros ‘cientistas jurídicos’ brasileiros. Com uma preocupação conceitualista e abstrata extremamente inovadora, é até hoje conhecido por propor a divisão do código civil em parte geral e especial, modelo que vai ser utilizado por grande parte dos países europeus, mais tarde. O professor Francisco de Paula Batista foi outro autor a superar os limites de uma razão natural de origem teológica, fazendo elogios explícitos ao método científico de Descartes, que deveria ser utilizado no direito. Já falando em uma razão subjetiva, aceita o caráter mundano e racional da lei natural. Tobias Barreto, provavelmente o jurista do império que mais demonstrava o espírito cientificista, é o autor que recepciona de forma mais veemente a lógica de Savigny. Rejeitando toda a metafísica, afirma que “o direito não é filho do céo, é simplesmente um phenomeno histórico, um produto cultural da humanidade”. Alega, ainda, que os jusnaturalistas são figuras anacrônicas, fora de seu tempo. Observa-se também o início de uma simpatia pelas teorias evolucionistas. Tobias Barreto chega a citar uma ‘antropologia darwinica’. O interessante é notar que entre Brotero e Barreto, a diferença é de apenas 20 anos. Verifica-se, portanto uma passagem mais progressiva, numa velocidade maior. Esse contexto histórico da passagem de um tipo de jurista mais ligado à escolástica tomista para um jurista evolucionista é associado por Ricardo Marcelo como a passagem do jurista eloquente ao jurista cientista. Tal associação, derivada do espanhol Carlos Petit, alega haver elementos suficientes para vislumbrar a presença de um jurista eloquente, ao longo do século XVIII e em boa parte do XIX, que vai progressivamente dando lugar a um jurista cientifico a partir da metade do XIX no Brasil. Ricardo Marcelo defende a teoria mostrando que aquele ‘tipo ideal’ de jurista mostra-se na forte formação política que os juristas brasileiros tinham inicialmente, na cultura que valorizava muito a oralidade em detrimento do documento escrito, dos grandes oradores, literatos, romancistas que os juristas eram na época. O jurista cientista, ao contrário, passou a valorizar muito a escrita, especialmente através de produções acadêmicas em revistas jurídicas especializadas, com argumentos jurídicos, científicos. Poesias não servem mais como argumentos para explicar o direito, e a metafísica é deixada de lado em detrimento de uma nova forma de visualizar o direito como ciência. 2.5. Lutas pela liberdade. Textos: GRIMBERG, Keila. Fiador de brasileiros. + MENDONÇA, Joseli Nunes. Cenas da abolição. O Brasil foi o último país ocidental do mundo a abolir a escravidão. O processo de abolição no país começou com a Lei Eusébio de Queiroz, que em 1850 proibiu o tráfico de escravos; passou por um grande avanço em 1871, quando foi aprovada a Lei do Ventre Livre declarando todos os filhos de escravos nascidos a partir daquele ano livres; em 1885, a Lei dos Sexagenários dispôs que todo escravo com mais de 60 anos fosse liberto; e culminou em 1888, quando a escravidão foi inteiramente abolida, com a Lei Áurea. Além dessas leis, salienta-se a partir dos autores Sidney Chalhoub e Hebe Mattos que os advogados em ações de liberdade tiveram um papel fundamental na libertação de escravos. Os dois autores demonstraram que “o Direito foi uma arena decisiva na luta contra a escravidão”, de acordo com Chalhoulb. Keila Grinberg, em O fiador dos brasileiros, destaca dois focos de discussão dos juristas muito relevantes ao processo de libertação de escravos: o primeiro é, obviamente, a discussão sobre as fronteiras entre liberdade e escravidão. No ambiente urbano, a escravidão se complexifica e a disputa entre direitos de propriedade e princípios de liberdade se torna ainda mais acirrada, cabendo ao direito tutelar as barreiras entre um e outro. A dificuldade de estabelecê-las foi tão instransponível que até hoje é considerada como uma das principais razões para o insucesso de criação de um Código Civil na época. Outra discussão que ganhou grandes contornos na época e que acabou afetando as ações de liberdade foi a de até que ponto os advogados teriam – ou deviam ter – liberdade interpretativa para defender seus clientes. O poder central imperial buscava claramente uma restrição à interpretação dos advogados, e a Constituição imperial de 1824 foi nesse sentido, dispondo que apenas os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça do Império poderiam interpretar a Lei; um reflexo do legalismo que vinham contagiando o período. A realidade da época, porém, não era nem de longe como a Constituição previa (como Joaquim Manuel de Macedo alega) e esta encontrou muitas barreiras nos resquícios do ius communi. A Lei ainda não é a única fonte do direito e doutrinas tem um papel importante nas ações especialmente na primeira metade do século XIX. Voltando a Ricardo Marcelo no item 4, o contexto imperial é o de um Jusnaturalismo de Transição, uma cultura que transita entre o ius commune e o direito moderno. Uma liberdade interpretativa por parte dos advogados, conclui Grinberg, de fato existia, mas não era tão ampla, principalmente a partir da segunda metade do século XIX. Havia limites, demarcados por regras jurídicas, que os advogados tinham que lidar se quisessem ganhar alguma ação. O ano que representa um marco nas ações de liberdade é 1871. E é um marco especialmente pela criação da Lei do Ventre Livre. Além de dispor que todos os filhos de escravos nascidos a partir daquele ano eram considerados livres, facilitou em muito a liberdade para os já existentes. Sobre esse tema Joseli Nunes Mendonça trata em “Cenas da abolição”, e destaca o Pecúlio Legal. O dispositivo, inscrito na lei de 1871, “assegurava aos escravos o direito de formar um pecúlio, uma poupança que pudessem compor com doações, heranças ou com o que, por consentimento do senhor, obtivessem por meio de seu trabalho”. O pecúlio poderia ser utilizado para o escravo comprar sua alforria, e tinha a proteção da lei, que obrigava o senhor a alforriar o escravo caso oferecesse uma quantia “razoável”. Como se pode imaginar, tal ‘quantia razoável’ era tremendamente discutida entre as partes e rendeu muita discussão, como será visto mais a frente. É necessário, antes, ressaltar o modo como os escravos conseguiam formar seu pecúlio: através de seu próprio trabalho, por heranças recebidas, ou ainda, por doações. Analisando a escravidão a partir de uma visão tradicional – casa grande e senzala – é muito difícil imaginar como um escravo poderia ganhar dinheiro com o fruto de seu trabalho. Tal elemento mostra como a realidade se complexifica, especialmente no ambiente das cidades. O procedimento para a compra da alforria por parte do escravo poderia se dar por duas formas: caso o valor oferecido pelo escravo fosse considerado razoável por parte do senhor, era possível que o acordo fosse realizado de maneira relativamente pacífica e rápida. Caso as duas partes não chegassem num acordo, o que ocorria constantemente, a lei definia que fosse instaurada uma ação judicial para definir o valor. Durante o andamento do processo, o escravo permanecia em ‘depósito’, geralmente à responsabilidade de uma pessoa livre. Em depósito, poderia angariar ainda mais dinheiro para o pecúlio. Em seguida, eram nomeados três árbitros, um pela parte do escravo, um pelo senhor e um pelo juiz. Em caso dos valores indicados pelos dois primeiros diferissem, o terceiro decidia um dos dois. Caso o escravo não conseguisse ganhar, automaticamente os autos eram remetidos para o tribunal de segunda instância. Voltando ao texto de Grinberg, passa-se então a verificar quem eram os advogados que atuavam nas ações de liberdade. Inicialmente investigando dados referentes a primeiras instâncias dos tribunais, a autora deduz que não havia advogados dedicados exclusivamente a atuar neste tipo de processo, já que o número de advogados que entraram com uma ação apenas uma vez em ações de liberdade é consideravelmente maior que os outros. Uma possível explicação para tal fato está na variedade geográfica e temporal em que os processos são iniciados, sendo difícil, por exemplo, um mesmo advogado montar um processo de liberdade em Curitiba em 1806 e em Salvador em 1888. Passando para a segunda instância, o padrão encontrado é bem diferente: 9% do total de advogados participam de um total de 154 processos de libertação de escravos num número total de 279. Atendo-se a esses 9%, habilitados para trabalhar em processos de segunda instância localizados no Tribunal da Relação, a autora verificou que um dado fundamental é o fato de todos esses advogados representarem tanto senhores como escravos. É difícil, portanto, encontrar ‘militantes da liberdade’ entre os advogados, especialmente até 1871. Verifica-se, então, uma série de direitos dos escravos, uma série de deveres dos senhores para com os escravos – como o art. 6° da Lei do Ventre Livre, que dispões que serão declarados libertos os escravos abandonados por seus senhores. Tal fato, porém, enseja contradições profundas: o escravo não eram coisas? Bens transmissíveis? Como um bem pode ter direitos? A verdade é que as medidas em favor da abolição desagradaram muito os senhores que detinham escravos, e este foi um dos principais motivos para dar fim ao estável governo de Dom Pedro II, instaurar a República (só que em um regime de exceção), apoiado por um grupo militares (positivistas), ou seja, uma contradição atrás da outra. 2.6. Ideário Republicano Texto: CARVALHO, José Murilo. O tema em questão foi englobado à matéria da prova após esta ter sido postergada. Não acredito que será cobrada uma questão só sobre o assunto, devido a dois motivos, basicamente: - Os conteúdos que serão cobrados são relativamente extensos, e uma questão só relacionada ao ideário republicano implicaria provavelmente em um dos outros 5 temas sem ser cobrado. - Quando a prova foi postergada, quinta-feira de manhã (sendo que a prova seria na sexta), provavelmente as questões já estavam prontas. Penso, portanto, que o ideário republicano será cobrado em parte de uma questão, provavelmente relacionando-o com o imaginário monárquico descrito no item 2.1, baseado no texto de Lilia Moritz Schwarcz. Lembrando que isso é um ‘chute’, e pode ser que não se concretize. Iniciarei este item do imaginário republicano, portanto, com o último parágrafo do 2.1: As consequências verificáveis do poder simbólico real são diversas: as mais salientes, porém, verificam-se em dois ícones republicanos que remetem muito a uma identidade criada no período imperial, a saber, a bandeira e o hino nacional. A bandeira - ao contrário dos que pensam que representa o verde das florestas e o amarelo do ouro – é uma adaptação da que vigorava no período imperial e as cores fazem alusão às famílias reais que formaram a monarquia brasileira. O retângulo verde remete a Casa de Bragança, enquanto o amarelo está vinculado à família Habsburgo. Enquanto isso, o hino nacional republicano, após longa discussão e apelo popular, continuou sendo o mesmo que era cantado no período Imperial. Tal incongruência seria sanada com o Hino Nacional atual, oficializado apenas em 1922. De fato, o imaginário monárquico ainda era muito forte no início da República, sendo que esta não traz grandes inovações no campo do direito, proclamada em regime de exceção e, como o professor Luis Fernando costuma ressaltar, havendo menos eleitores em seu início do que ao final do Império. Via-se necessário, portanto, criar uma identidade nacional republicana em meio a lutas simbólicas contra o imaginário monárquico que persistia na população. Sobre o assunto, o livro Formação das almas, de José Murilo de Carvalho, é esclarecedor. Tal processo simbólico se deu através de diversas formas: Mudança de nomes de logradouros públicos que remetiam a monarquia por outros que representassem a República. Um exemplo disso ocorreu em Curitiba, quando a rua Imperatriz - uma das mais famosas da cidade - passou a se chamar rua XV de Novembro, mudança que perdura até hoje. Criação de heróis nacionais: o mais expressivo é Tiradentes. Um dos inconfidentes mineiros, foi assassinado por se insurgir contra o governo monárquico e buscar uma República. O interessante é que seu semblante foi gradativamente ganhando características semelhantes a Jesus Cristo, o que mostra mais ainda a tentativa de assimilação do espírito republicano na população. Esses heróis foram homenageados principalmente pela criação de estátuas, como as existentes na Praça Tiradentes, aqui em Curitiba: Tiradentes, o mártir da Inconfidência, transformou-se em um verdadeiro mito para representar a República. A este processo José Murilo de Carvalho chama de Formação das almas, em seu livro de mesmo nome. Neste livro, o autor ainda chama a atenção para as ideologias que disputavam pela natureza da república: liberalismo, jacobinismo e positivismo. O liberalismo, representado principalmente pelo Partido Republicano Paulista – PRP – era constituído majoritariamente por proprietários rurais, fortemente influenciados pelo Darwinismo Social filtrado de Spencer e por uma definição individualista de pacto social (aceitar que o interesse público constitui a soma dos interesses privados). Os representantes do jacobinismo, apesar de serem em menor número e acabarem sem influência significativa na formação da República, formavam um grupo agressivo, clamando pela Revolução e a morte do Conde d’Eu. Os positivistas, sem dúvida os que mais influenciaram a montagem da República e a formação de seu ‘mito originário’(em que Marechal Deodoro, Benjamin Constant e Quintino Bocaiúva tinham cada um seu papel específico), condenavam a Monarquia em nome do progresso, concepção que claramente os vincula ao evolucionismo, preceito sob o qual tudo estaria submetido. Além disso, esse grupo detinha uma forte aceitação dos militares, o que foi essencial para sua dominância na primeira República. Carvalho trata, ainda, da tentativa de criação de uma alegoria feminina que representasse a República brasileira, copiada nos moldes da francesa. Tal símbolo, porém, não teve aceitação popular aqui como ocorreu no país europeu, e José Murilo investiga as causas: Na França daquele período, as mulheres tinham um papel cívico muito importante, como em motins de fome, por exemplo. No Brasil, porém, tal faceta cívica não fazia sentido, e a representação de uma mulher no ambiente ‘público’ ficou associado às cortesãs. Além disso, o herdeiro do trono de Dom Pedro II, no período Imperial, era uma mulher – a princesa Isabel.