LEI Nº 8.245, de 18 de abril de 1991 Procedência: Governamental Natureza: PL 039/91 DO: 14.174 de 18/04/91 *Regulamentada pelo Decreto 533/91 *Alterada parcialmente pelas Leis: 8.358/91; 8.488/91; 8.756/92; 9.003/93, 9.320/93, 9.343/93; 9.877/95, 10.035/95; 10.113/96; *Ver Leis: 8.305/91; LP 8.334/91; 8.411/91; LP 1.135/92; LC 62/92; 8.762/92; LP 1.141/93; 9.502/94; LC 116/94; 128/94; 9.801/94; 10.912/98; LC 219/01; e LC 242/02 * Revogada parcialmente pela Lei 9.831/95 Fonte – ALESC/Div. Documentação Dispõe sobre a organização da Administração Pública e sobre as diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO Capítulo Único Das Disposições Preliminares Seção I Do Governador e do Vice-Governador Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais. Seção II Do Exercício dos Cargos em Confiança de Secretário de Estado Art. 2º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e efetivo e de empregos a eles subordinadas direta ou indiretamente. Art. 3º No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários de Estado: I – expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras da execução das atividades próprias integrantes da área de competência da respectiva Secretaria de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado; 1 II – distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos da Secretaria de Estado que dirige cometer-lhes tarefas funcionais executivas; III – ordenar e impugnar despesas públicas; IV – assinar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais administrativos de que o Estado participe, quanto não for exigida a assinatura do Governador do Estado; V – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação dos atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública; VI – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas; VII – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão dos servidores estáveis e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade; VIII – deferir ou indeferir, através de despacho e exarado em processo, pedidos cuja matéria se insira dentro da área de competência da Secretaria de Estado que dirige. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO Capítulo I Dos Órgãos e das Entidades Governamentais Art. 4º A administração pública estadual compreende: I – a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do ViceGovernador e das Secretarias de Estado; II – a administração indireta, constituído pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica: a) autarquias; b) fundação pública; c) empresa pública; d) sociedade de economia mista. LEI 8.756/91 – (Art. 1º) – (DO. 14.494 de 30/07/920) “Os valores de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Segurança Pública - Sistema Penitenciário – SP-SP, Segurança Pública - Polícia Civil – SP-PC, categorias de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, e dos Advogados dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, inclusive dos remanescentes das entidades existentes pela Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, ficam reajustados em 15% (quinze por cento) no mês de junho de 1992, incidente sobre os valores vigentes em maio de 1992.” § 1º As entidades da administração indireta adquirem personalidade jurídica: I – a autarquia, com publicação da lei que a criar; II – a fundação pública, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas; III – a empresa pública e a sociedade de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos constitucionais no registro do comércio. 2 § 2º As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado ou à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. § 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades identificam-se com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da administração indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou de transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental e atuarão sob vinculação às Secretarias do Estado em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade. § 4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a vinculação das entidades da administração indireta às respectivas Secretarias de Estado. § 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e funcionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. Capítulo II DO FUNCIONAMENTO Art. 5º O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação aplicável sobre planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência e controle. Seção I Do Planejamento Art. 6º A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico-social do Estado, sua segurança, e compreenderá a elaboração e adequação dos seguintes instrumentos básicos: I - plano plurianual do governo; II – programas gerais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual; III – diretrizes orçamentárias; IV – orçamento anual; V – programação financeira de desembolso. Parágrafo único. A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades mensais, guardará perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do Governo da União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e projetos dos Municípios. Seção II Da Coordenação Art. 7º As atividades da administração estadual e, especialmente a execução dos planos e programas do governo serão objeto de permanente coordenação. § 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas, dos funcionários e, se necessário, a instituição e o funcionamento de comissões em cada nível administrativo. 3 § 2º No nível superior da administração estadual a coordenação será assegurada através de: I – reuniões do secretariado com a participação de titulares de cargos ou funções convocados pelo Governador; II – reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções, por áreas afins; III – atribuição a um dos Secretários de Estado da coordenação de ações, que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidades da administração indireta vinculada, para fins de supervisão, à Secretarias distintas. § 3º Quando submetidos ao Governo do Estado, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre empreenderem soluções integradas, que se harmonizam com a política geral e setorial do governo; idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da administração estadual, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente. Art. 8º Poderão ser celebrados convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios ou órgãos intergovernamentais, sob a coordenação integrada, de forma a evitar-se paralelismo dos serviços e dispersão de recursos em idêntica área de atividade e na mesma região geográfica. Seção III Da Descentralização Art. 9º A execução das atividades da administração estadual deverá ser descentralizada. § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: I – dentro dos quadros da administração direta, do nível de direção para o nível de execução gerencial; II – da administração direta para a administração indireta; III – da administração do Estado para a órbita: a) do Município ou da comunidade organizada, por intermédio de convênio ou de acordo; b) da iniciativa privada, mediante contrato para execução de obras ou serviços; pela venda de ações de capital em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias; ou pela concessão com objetivo a construção e exploração de obras públicas ou do interesse público bem como a exploração de bens ou de atividade econômica, no prazo determinado. § 2º Em cada órgão da administração estadual os serviços que compõem a estrutura central devem permanecer liberados de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos. § 3º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá as normas que determinarão a descentralização da administração estadual, considerados sempre a natureza de serviço e o caráter da atividade. Seção IV Da Execução 4 Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados critérios de racionalização e produtividade. Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados. Seção V Da Delegação de Competência Art. 11. A delegação de Competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos limites estabelecidos na Constituição do Estado. § 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e às autoridades da administração estadual delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. § 2º O ato de delegação incidirá com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação. Seção VI Do Controle Art. 13. O controle das atividades da administração estadual deverá ser exercido em todos os níveis, em todos os órgãos e em todas as entidades, compreendendo, particularmente: I – controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada; II – controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III – controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos sistemas de contabilidade, auditoria e administração financeira. Art. 14. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a produtividade, serão racionalizadas mediante simplificação de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. Parágrafo único. A racionalização prevista neste artigo será objeto de normas e critérios a serem estabelecidos através do decreto do Chefe do Poder Executivo. Capítulo III Da Supervisão Superior e Secretarial Seção I Da Supervisão Superior 5 Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no art. 26 e os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete. Seção II Da Supervisão Secretarial Art. 16. O Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadradas em sua área de competência, ressalvado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários do Estado é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionados. Art. 17. O Secretário de Estado exercerá a supervisão de quem trata esta ação com o apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria do Estado. Art. 18. A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência: I – assegurar a observância da legislação estadual, da legislação federal e municipal aplicáveis ao Estado; II – promover a execução dos programas de governo; III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Capítulo II deste Título; IV – coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com as demais Secretarias de Estado; V – avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou supervisionadas e diligenciar no sentido de que sejam confiadas a dirigentes capacitados; VI – fortalecer o sistema de mérito dos servidores públicos; VII – fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos; VIII – acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços; IX – fornecer aos órgãos próprios da Secretaria de Estado e Planejamento e Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; X – transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou supervisionadas. Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar: I – a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade; II – a harmonia com a política e a programação do governo ao setor de atuação da entidade; III – a eficiência administrativa; IV – a diminuição dos custos e das despesas operacionais; 6 V – a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade. Art. 20. A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento: I – indicação ao Governador do Estado, ou quando for o caso, a conselhos de administração e a assembléias gerais, de administradores e membros de conselhos fiscais. II – designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas assembléias gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade; III – recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam ao Secretário do Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo governo; IV – aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes, nas assembléias e órgãos da administração; V – fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração; VI – fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em publicidade, divulgação e relações públicas; VII – realização de auditorias e avaliação periódicas de rendimentos e produtividade. Art. 21. Assegurada a supervisão objeto deste Capítulo, o Chefe do Poder Executivo outorgará aos dirigentes dos órgãos da administração estadual a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar. Parágrafo único. Assegurar-se-ão às empresa públicas, às sociedades de economia mista, condições de funcionamento idêntico às do setor privado, garantindo-se a função social das mesmas, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Governador do Estado ou do Secretário de Estado competente, ajustar-se ao Plano Plurianual do Governo. Art. 22. A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a: I – prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos em cada caso; II – prestar, a qualquer momento, por intermédio da Sociedade do Estado da Casa Civil, as informações, solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º, do art. 41 da Constituição do Estado; III – evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática, ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público. Capítulo IV Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica Seção I Do Modelo Orgânico Institucional Art. 23. As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, bem como as entidades autárquicas e fundacionais serão organizadas e estruturadas em três níveis decisórios. 7 I – Secretarial ou Superior; II – Diretorial; III – Gerencial. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à organização estrutural das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas. Seção II Dos Sistemas de Execução Auxiliares Administrativas e Auxiliares Art. 24. As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e executadas sob a forma do sistema, integradas por todos os órgãos e entidades da administração estadual que exercem as mesmas atividades. Art. 25. Serão estruturadas, organizadas, e operacionalizadas sob a forma de sistema, além de outras atividades, as seguintes: I – administração do pessoal civil; II – planejamento; III – administração financeira, contabilidade e auditoria; IV – administração de serviços gerais; V – serviços jurídicos; VI – informática e automação; VII – comunicação social. § 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema. § 2º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. § 3º É dever dos dirigentes dos órgãos integrantes de cada sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e o mínimo de custo operacional à administração pública. § 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Capítulo I Da Administração Direta Art. 26. À estrutura organizacional básica da administração direta compreende: I – Gabinete do Governador do Estado; II – Gabinete do Vice-Governador do Estado; III – Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda; IV – Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto; V – Secretaria de Estado da Segurança Pública; VI – Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; 8 VII – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento; VIII – Secretaria de Estado e Saúde; IX – Secretaria de Estado da Justiça e Administração; X – Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente; XI – Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário. Seção I Do Gabinete do Governador do Estado Art. 27. O Gabinete do Governador do Estado é integrado por: I – Gabinete Pessoal do Governador; II – Conselho do Governo; III – Conselho de Política Financeira e Salarial; IV – Secretaria do Estado da Casa Civil; V – Gabinete Militar; VI – Gabinete de Comunicação Social; LEI 9.003/93 (Art. 2º) – (DO 14.654 de 26/03/93) “Fica extinto o Gabinete da Comunicação Social, do Gabinete do Governador do Estado, e alterados os artigos ..., e 27, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, passam a ter a seguinte redação: ........................................................................................................................................... Art. 27. O Gabinete do Governador do Estado é integrado por: I -..............................................................................................................................; II -.............................................................................................................................; III -............................................................................................................................; IV -............................................................................................................................; V -.............................................................................................................................; VI – Secretaria de Estado da Comunicação Social; VII -.........................................................................................................................”. VII – Procuradoria Geral do Estado. Subseção I Do Gabinete Pessoal do Governador Art. 28. Ao Gabinete Pessoal do Governador compete prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo aos serviços de secretaria particular. Subseção II Do Conselho de Governo Art. 29. Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude. § 1º Integram o Conselho de Governo: 9 I – o Governador do Estado, que o preside; II – o Vice-Governador do Estado; III – os ex-Governadores do Estado; IV – o Presidente da Assembléia Legislativa; V – os Líderes das Bancadas dos Partidos Políticos representados na Assembléia Legislativa; VI – o Procurador Geral de Justiça; VII – três cidadãos brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo. Subseção III Do Conselho de Política Financeira e Salarial Art. 30. Ao Conselho de Política Financeira, integrado pelos Secretários de Estado de Planejamento e Fazenda, seu Presidente, da Justiça e Administração, da Casa Civil e Pelo Procurador Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado: I – na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que implique aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público; II – na fixação de normas regulamentadoras, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo; III – na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades da administração indireta com as políticas, planos e programas governamentais; IV – na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou contratadas. Parágrafo único. As decisões do Conselho de política Financeira que tenham caráter normativo ou autorizativo revestirão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado. Subseção IV Da Secretaria de Estado da Casa Civil Art. 31. A Secretaria de Estado da Casa Civil compete: I – assistir o Governador do Estado: a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial nos assuntos referentes à administração pública; b) na coordenação das ações políticas governamentais e administrativas; c) no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores dos Governos Federal, de outros Estados e Município, dos governos de países estrangeiros, bem como as entidades representativas da sociedade civil; II – promover: a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado; 10 b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo, exceto os constantes no art. 36, inciso V; c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia legislativa; d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa; e) a exposição e a publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado. III – coordenar: a) a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis mais votadas pela Assembléia Legislativa e submetida à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilizar-se pela redação das razões de veto; b) o levantamento das informações notoriais do Governo para conhecimento e permanente avaliação do Governador; c) as atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado e, quando solicitada, dos Municípios e da sociedade catarinense, perante os órgãos do Governo Federal e representações diplomáticas; d) a Administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador. IV – incumbir-se: a) da representação civil do Governador do Estado; b) da administração geral dos palácios e das residências oficiais; c) da administração dos meios de transporte dos palácios governamentais; d) da execução orçamentária do Gabinete do Governador. V – desenvolver atividades de integração política e administrativa. Subseção V Do Gabinete Militar Art. 32. Ao Gabinete Militar, chefiado por oficial superior da Polícia Militar do Estado, compete: I – assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, aos assuntos referentes a audiência e comunicações; II – zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e do ViceGovernador do Estado, de suas respectivas famílias e dos palácios governamentais e residências oficiais; III – coordenar a participação do Governador do Estado em cerimônias civis e militares; IV – administrar os meios de transporte terrestre do Gabinete do Governador. Subseção VI Do Gabinete de Comunicação Social Art. 33. Ao Gabinete de Comunicação Social, como órgão central do sistema de comunicação social, compete desenvolver e coordenar as atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais. 11 Subseção VII Da Procuradoria Geral do Estado Art. 34. À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, compete, nos termos da Constituição e de lei complementar, representar o Estado judicial e extrajudicial, bem como desenvolver as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Parágrafo único As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas serão desenvolvidas e exercidas de forma articulada, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado. Seção II Do Gabinete do Vice-Governador Art. 35. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir o seu titular no desempenho de suas atribuições e das missões especiais que lhe forem atribuídas. Seção III Da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda Art. 36. À Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, como órgão central do Sistema de Planejamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete: I – formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global, regionais e setoriais; II – definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso; III – coordenar assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da administração indireta; IV – coordenar a política de desenvolvimento regional; V – elaborar os projetos de lei e outros atos relacionados com: a) o plano plurianual; b) as diretrizes orçamentárias; c) a proposta orçamentária anual. VI – desenvolver as atividades relacionadas com: a) tributação, arrecadação e fiscalização; b) administração financeira, orçamentária, contábil e auditorial; c) despesa e dívida públicas; d) contencioso administrativo-tributário; e) a pesquisa, o levantamento, a coleta, o processamento, o tratamento, o armazenamento e a divulgação sistemática de dados estatísticos; f) a elaboração de trabalhos geográficos e cartográficos, bem como a identificação do limites territoriais intermunicipais e distritais; g) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado. 12 Seção IV Da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto Art. 37. À Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto compete desenvolver as atividades relacionadas com: I – educação, ensino e instrução pública; II – magistério; III – assistência e apoio ao educando; IV – letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultural; V – bibliotecas, museus, patrimônio histórico e artístico e espaços culturais; VI – desporto e espaços desportivos; VII – seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático. Seção V Da Secretaria de Estado da Segurança Pública Art. 38. À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete desenvolver as atividades relacionadas com: I – manutenção da ordem e da segurança pública; II – defesa civil; III – polícia civil; IV – polícia militar; V – fiscalização de armas, munições e diversões públicas; VI – administração de unidades de tratamento penal; VII – trânsito. Seção VI Da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Art. 39. À Secretaria de Estado dos Transportes e Obras compete desenvolver as atividades relacionadas com: I – sistema de transporte: a) rodoviário; b) ferroviário; c) hidroviário; d) aeroviário. II – concessão, autorização ou permissão e fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros; III – fiscalização do trânsito e do transporte de cargas em rodovias estaduais. Seção VII Da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento Art. 40. À Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento compete desenvolver as atividades relacionadas com: 13 I – defesa sanitária animal e vegetal; II – fiscalização da produção animal e vegetal; III – fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas; IV – pesquisa e difusão de tecnologia; V – administração rural; VI – armazenagem e abastecimento; VII – agrometeorologia e sensoriamento remoto; VIII – irrigação e drenagem; IX – recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades de saneamento rural e do meio ambiente; X – apoio ao associativismo e cooperativismo; XI – assuntos fundiários; XII – estímulos à produção animal, vegetal e pesqueira; XIII – prestação de serviços agropecuários; XIV – assistência técnica e extensão rural e pesqueira. Seção VIII Da Secretaria de Estado da Saúde Art. 41. À Secretaria de Estado da Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com o sistema único de saúde, especialmente: I – saúde pública e medicina preventiva; II – atividades médicas, paramédicas e odonto-sanitárias; III – educação para a saúde; IV – administração hospitalar e ambulatorial; V – vigilância sanitária VI – vigilância epidemiológica; VII – saneamento básico e atividade de meio ambiente relacionadas com a área de atuação; VIII – pesquisa, produção e distribuição de medicamentos básicos. Seção IX Da Secretaria de Estado da Justiça e Administração Art. 42. À Secretaria de Estado da Justiça e Ambiente, como órgão central do Sistema da administração de Serviços Gerais, compete desenvolver as atividades de: I – relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Corpo Consular; II – proteção, amparo e defesa dos direitos da criança e do adolescente; III – suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados; IV – defensoria pública; V – assistência social pública; VI – legislação e administração do pessoal civil e legislação do pessoal militar; VII – administração de serviços gerais, compreende a do patrimônio imobiliário; VIII – transportes oficiais; 14 IX – previdência social dos servidores públicos; X – modernização da administração pública; XI – publicação e divulgação de atos oficiais XII – documentação e arquivo públicos; XIII – defesa dos direitos humanos. LEI 9.320/93 (Art. 1º) – (DO. 14.809 de 10/11/93) “Fica acrescido os incisos XIV e XV, ao art. 42, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, com a seguinte redação: Art.42..................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... XIV - defesa dos direitos do consumidor; XV - fiscalização e arrecadação nas relações de consumo." Seção X Da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente Art. 43. A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com: I – desenvolvimento industrial, comercial e de serviços ; II – registro de comércio ; III – atualização e desenvolvimento científico e tecnológico; IV – recursos minerais e energéticos; V – defesa do meio ambiente; VI – gerenciamento dos recursos hídricos. Seção XI Da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário Art. 44. À Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário compete desenvolver as atividades relacionadas com: I – Polícia habitacional e habitação; II – saneamento básico; III – organização e desenvolvimento comunitário; IV – atividades complementares de assistência social pública; V – atividades complementares de organização e proteção do trabalho. Capítulo II Da Administração Indireta Seção I Das Disposições Gerais Art. 45. As entidades integrantes da administração indireta reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei e nas específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais: I – as autarquias, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos; II – as fundações públicas, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e 15 pelos respectivos estatutos; III – as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais. § 1º As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias ou controladas, terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, salvo disposição legal em contrário. § 2º Poderão as entidades da administração indireta celebrar contratos, convênios ou acordos para a execução, no todo ou em parte, dos serviços pertinentes a seus objetivos. § 3º Os recursos financeiros, os bens e direitos das entidades da administração indireta serão administrativos e aplicados, exclusivamente, na execução de seus objetivos. Seção II Das Autarquias Art. 46. São autarquias as seguintes entidades: I – o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC; II – a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC; III – o Departamento de Estradas de Rodagem – DER; IV – a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS; V – a Imprensa Oficial do Estado – IOESC; VI – o Departamento de Transportes e Terminais – DETER. Subseção I Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC Art. 47. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC tem por objetivo executar a política de assistência social dos servidores públicos dos três Poderes, na forma estabelecida em lei específica obedecidas as normas constitucionais. Subseção II Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC Art. 48. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por objetivo: I – executar o registro do comércio; II – promover o assentamento dos usos e práticas mercantis; III – fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, finalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os propostos ou fiéis desses profissionais; IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata o inciso anterior; V – fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais; VI – responder a consulta formuladas a respeito do registro do comércio e atividades afins; 16 VII – desenvolver outras atividades que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, relacionadas com o registro do comércio. Subseção III Do Departamento de Estradas de Rodagem - DER Art. 49. O Departamento de Estradas de Rodagem – DER tem por objetivo: I – executar a política estadual de transporte rodoviários; II – elaborar estudos, projetos, especificações e orçamentos, locar, construir, conservar, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares; III – proceder aos estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Rodoviário do Estado; IV – administrar os serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional e local; V – executar obras de infra-estrutura aeroviária; VI – regulamentar e fiscalizar: a) a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais; b) a construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso e travessia da faixa aérea por linhas de transmissão ou outras de qualquer natureza. VII – exercer a política de tráfego nas rodovias estaduais. Subseção IV Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS Art. 50. A administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS tem por objetivo: I – executar a política portuária; II – administrar e explorar comercialmente o porto; III – propor a fixação e as alterações do percentual das tarifas de serviços portuários; IV – enquadrar, de acordo com a legislação, as tarifas referentes aos serviços prestados aos usuários do porto; V – arrecadar e aplicar a receita oriunda da prestação de serviços; VI – exercer as demais competências de administração portuária e tarifária, na forma da lei ou regulamento. Subseção V Da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC Art. 51. A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC tem por objetivo executar a imprensa gráfica: I – do Diário Oficial do Estado, do Diário da Assembléia Legislativa e do Diário da Justiça; II – dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado que, por suas características e peculiaridades, não puderem ser confeccionados nas empresas privadas 17 especializadas. LEI 8.358/91 (Art. 1º) – (DO. 14.293 de 04/10/91) “O inciso II, do artigo 51, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.51..................................................................................................................... ........................................................................................................................................................ II - dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado." Subseção VI Do Departamento de Transporte e Terminais - DETER Art. 52. O Departamento de Transportes e Terminais – DETER tem por objetivo: I – executar, mediante delegação às empresas privadas, o serviço público de transporte rodoviários intermunicipal dos passageiros, nas seguintes modalidades: a) concessão e permissão para o serviço regular; b) autorização para os serviços de fretamento, viagens sem caráter de linha, viagem em caráter eventual e conexão de linhas. II – planejar, fiscalizar e controlar a execução de serviço público de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, bem como qualquer outro tipo de transporte de massa a nível estadual, incluídos os delegados pela União e Municípios. III – projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e cargas, pontos de apoio intermediários, abrigos de ônibus, terminais marítimos e fluviais; IV – zelar pela segurança e bem estar dos usuários de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; V – estabelecer normas gerais e específicos sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; VI – fixar e reajustar as tarifas e preços dos serviços concedidos, permitidos ou autoridades, bem como dos demais serviços prestados direta ou indiretamente; VII – cooperar técnica e financeiramente com os Municípios, visando à construção de obras e serviços de infra estrutura inerentes a seus objetivos. Subseção VII Das Disposições Comuns às Autarquias Art. 53. Constituem recursos das autarquias: I – as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento Anual do Estado; II – os critérios abertos a seu favor; III – os recursos financeiros resultantes: a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira; b) de convocação em espécie de bens e direitos; c) de rendas dos bens patrimoniais; d) de operações; e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para a prestação 18 de serviços; IV – quaisquer outras receitas inerentes as suas atividades. Seção III Das Fundações Públicas Art. 54. São fundações públicas as seguintes entidades: I – a Fundação do Meio Ambiente – FATMA; II – a Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE; III – a Fundação Catarinense de Cultura – FCC; IV – a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. Subseção I Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA Art. 55. A Fundação do Meio Ambiente tem por objetivo: I – executar projetos específicos incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação do meio ambiente; II – fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição urbana e rural; III – promover a integração da ação do Governo do Estado com a ação dos governos federal e municípios, através de seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente; IV – proceder à análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional; V – promover a execução de programas visando a criação e administração de parques e reservas florestais; VI – executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal. Subseção II Da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE Art. 56. A Fundação Catarinense de Educação Especial tem por objetivo: I – definir e coordenar a política estadual de educação especial e do atendimento à pessoa portadora deficiência; II – realizar estudos e pesquisas para aprimorar seus serviços, prevenir a deficiência e integrar socialmente a pessoa portadora de deficiência; III – promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para a formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa portadora de deficiência; IV – promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, remunerado ou voluntário, para consecução de seus objetivos; V – prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas, que mantenham qualquer vinculação com a pessoa portadora de deficiência; VI – executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência e integração da pessoa portadora de deficiência. 19 Subseção III Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC Art. 57. A Fundação Catarinense de Cultura – FCC, tem por objetivo: I – executar a política de apoio à cultura; II – formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações artísticas; III – incentivar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente catarinense; IV – incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais; V – promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas, associações, centros e clubes, à área de animação cultural; VI – estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionados com as ciências, letras e artes; VII – apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao desenvolvimento artístico. LEI 9.343/93 (Art. 1º) – (DO. 14.834 de 16/12/93) O art. 57 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57 A Fundação Catarinense de Cultura - FCC tem por objetivo: I - executar a política de apoio à cultura; II - formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações artístico-culturais; III - incumbir-se, com o apoio dos municípios, da preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente catarinense; IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais; V - promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação cultural; VI - estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionados com o patrimônio cultural, letras e artes; VII - apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao desenvolvimento artístico; VIII - promover a defesa do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural do Estado; IX - iniciar e informar, nos termos da legislação específica, os processos de tombamento estaduais; X - apoiar e incentivar, através de convênios, intercâmbio, bolsa de estudo ou financiamento, o aprimoramento do nível do conhecimento ou desempenho de artista e intelectuais catarinenses." Subseção IV Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Art. 58. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico20 profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística. Subseção V Das Disposições Comuns às Fundações Públicas Art. 59. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 60. O Ministério Público velará pelas fundações. Art. 61. O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos: I – pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades; II – pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; III – por doações, heranças ou legados de qualquer natureza; IV – pelas dotações que lhe forem destinadas em orçamento; V – pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios. VI – pelos recursos financeiros resultantes: a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira; b) de conversão em espécie de bens e direitos; c) de renda dos bens patrimoniais; d) de operações de crédito e do financiamento; e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para execução de serviços; f) de quaisquer outras receitas inerentes a suas atividades. Seção IV Das Sociedades de Economia Mista Art. 62. São sociedades de economia mista as seguintes entidades: I – Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, com suas subsidiárias: a) Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC; b) BESC S/A Crédito Imobiliário – BESCRI; c) BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR; d) Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC. II – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC; III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN; IV- Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB; V – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC; VI – Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR; 21 VII – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC; Parágrafo único. São empresas subsidiárias do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC: a) BESC S/A Corretora de Títulos, Valores e Câmbio – BESCAM; b) BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A – BESCVAL; c) BESC Financeira S/A crédito, Financiamento e Investimento – BESCREDI. Subseção I Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC Art. 63. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC tem por objetivo: I – adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei, participações e contratos societários: II – promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e da União, dentro de seus objetivos; III – coordenar as atividades das empresas financeiras, mobiliárias, de seguro e de serviços das quais participe; IV – orientar a aplicação de recursos das empresas das quais participe, em harmonia com as diretrizes emanadas do Governo Estadual e com os critérios que disciplinam a atuação no Estado dos agentes financeiros, federais, regionais e estaduais. Parágrafo único. Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC obrigada a manter, em seu ativo permanente, o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social votante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC e das empresas estatais de que participe majoritariamente. Subseção II Do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC Art. 64. O Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC tem por objetivo: I – promover o desenvolvimento econômico e social do Estado; II – proporcionar financiamentos a médio e longo prazo, bem como assistência técnica; III – participar de todas as operações ativas e passivas, bem como exercer outras atividades compreendidas no âmbito dos bancos de desenvolvimento; IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a legislação específica. Subseção III Do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Art. 65. O Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC tem por objetivo: I – fomentar o processo de desenvolvimento econômico do Estado; 22 II – estimular a criação, a distribuição e a circulação de riquezas; III – praticar operações bancárias ativas, passivas e acessórias, inclusive aquelas ligadas ao comércio exterior e ao câmbio; IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a legislação específica. Subseção IV Das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Art. 66. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC tem por objetivo: I – executar a política de eletrificação formulada no Plano do Governo; II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos com vistas ao fornecimento de energia elétrica; III – projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica, bem como serviços correlatos; IV – operar os sistemas diretamente ou através de subsidiárias ou associadas; V – executar o transporte, distribuição e comercialização do gás canalizado; VII – cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica e de gás canalizado; VIII – pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética. Subseção V Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN Art. 67. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN tem por objetivo: I – executar a política de saneamento básico formulada no Plano de Governo; II – promover o levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico; III – planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotos e abastecimento de água, bem como realizar obras e saneamento básico; IV – fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos. Subseção VI Da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB Art. 68. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB tem por objetivo: I – executar a política habitacional formulada no Plano de Governo; II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos relacionados com a habitação popular; III – promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta de residências populares; IV – projetar e construir casas do tipo popular e urbanização de áreas destinadas a núcleos habitacionais; 23 V – comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela política habitacional; VI – comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos. § 1º A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB integra o sistema financeiro habitacional. § 2º A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB pode exercer suas atividades, direta ou indireta, através de convênio e contrato. Subseção VII Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC Art. 69. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC tem por objetivo: I – executar trabalhos concernentes ao processamento e tratamento de dados e informações, bem como a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da administração direta e às atividades da administração indireta; II – fomentar a implantação de pólos de informática. Parágrafo único. Nenhum órgão da administração direta e entidade da administração indireta poderá organizar, reorganizar, implantar, operar ou contratar qualquer serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência da Companhia. Subseção VIII De Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR Art. 70. À Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR tem por objetivo: I – executar a política de desenvolvimento do turismo do Estado; II – ajustar-se às diretrizes da política nacional de desenvolvimento do turismo, no estado de Santa Catarina; III – representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais, municipais e/ou internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou a ela ligadas; IV – fomentar o aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado; V – implantar e/ou explorar empreendimento de caráter turístico, especialmente em setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar acionariamente, quando necessário; VI – prestar assistência técnica aos empresários do setor e às municipalidades e sugerir a concessão de estímulos fiscais; VII – participar, quando necessário, em convênio ou entendimento com outras entidades, públicas ou privadas, da qualificação e especialização de recursos humanos para o setor; VIII – divulgar e promover as atrações turísticas do Estado, inclusive seus eventos, fomentando, paralelamente uma consciência coletiva do turismo como instrumento básico de desenvolvimento, e proporcionar à iniciativa privada mecanismos de rápido progresso; IX – realizar, coordenar a execução ou executar projetos de urbanização de áreas que a ela venham a se incorporar, com vistas ao seu aproveitamento sócio-econômico. 24 Subseção IX Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC Art. 71. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, tem por objetivo: I – fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção; II – prestar serviços de mecanização agrícola de engenharia rural; III – promover ações no sentido de amparar a produção e a comercialização de produtos agrícolas; IV – promover ações no sentido de amparar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos agrícolas; V – executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal; VI – promover outras ações de interesse do desenvolvimento agrícola. Subseção X Das Disposições Comuns às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas Art. 72. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas: I – as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de investimento e de seguridade social; II – os créditos abertos especificamente a seu favor; III – os recursos financeiros resultantes: a) as receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira; b) de conversão em espécie de bens e direitos; c) de rendas dos bens patrimoniais; d) de operações de crédito e financiamento; e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de obras e prestação de serviços. IV – quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais. Art.73. A política de administração de pessoal das empresas de que trata esta seção será orientada pelos critérios objetivos da capacidade profissional, da eficiência e produtividade individual e da assiduidade laborativa. TÍTULO IV DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS Capítulo I Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos Art. 74. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizado da sua expedição. § 1º A validade e a eficácia dos atos administrativos unicelulares de efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Estado. § 2º Os contratos, os convênios e os acordos administrativos, bem como suas 25 respectivas alterações mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade: I – espécie e número; II – nome das partes contratantes, convenentos ou acordantes; III – objeto do ato; IV – valor; V – crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa; VI – prazo de vigência; VII – data da assinatura e indicação dos signatários. Capítulo II Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria Art. 75. O Governador do Estado prestará anualmente à Assembléia Legislativa as contas relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. As contas referidas nesta artigo incluem as dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo a que se refere o art. 59 da Constituição do Estado. Art. 76. Os órgãos da administração direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e de autoria que forem aprovadas pelo Governo. Art. 77. Publicada a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, de contabilização e de fiscalização financeira ficam, desde logo, habituadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas. Art. 78. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 79. Com base na lei orçamentária, na de créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão de programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais. Art. 80. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência do crédito que a comporte ou quando imputada à doação, imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados. Parágrafo único. Mediante representação dos órgãos contábil ou auditorial serão impugnados quaisquer atos referentes a despesa que incidam na proibição deste artigo. Art. 81. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com normas estabelecidas em regulamento. § 1º Nos casos em que se torne indispensáveis a arrecadação da receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária se fará no prazo 26 fixado em regulamento. § 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, se fará mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas emanadas pelo órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria. § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos , de preferência a agentes afiançados, fazendo-se lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para a comprovação dos gastos. § 4º Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido de empenhos gravados na dotação própria. § 5º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas se fará no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento, sob pena de correção e multa do órgão ou entidade a que pertence o crédito. § 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo baixará normas complementares ao regime de adiantamento. § 7º O pagamento de diárias e ajuda de custo a qualquer servidor do Estado, deverá ser publicado no Diário Oficial até 60 (sessenta) dias após concessão, mencionando-se o nome do beneficiário, o valor pago e respectiva motivação. Art. 82. Decreto do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de execução orçamentária para os órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e funcionais. Parágrafo único. Resolução de Conselho de Política Financeira e Salarial baixará normas sobre rotina de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas. Art. 83. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de contrato externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditoria. Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria orçamentária e financeira, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração estadual e cujo exame se possa realizar através das inspeções de controle externo, obedecidas, no que couber, em relação a entidades da administração indireta, as normas da legislação federal pertinente. Art. 84. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda ou à autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formuladas fixadas para a administração dos créditos orçamentários. Parágrafo único. As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar”, serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação de serviço, ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício financeiro. 27 Art. 85. Todo o ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada. Art. 86. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, cabendo-lhe, ainda, os servidores de contabilidade geral, através do órgão central do sistema. Parágrafo único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão. Art. 87. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado. § 1º O ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda. § 2º O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos causados à Fazenda estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar as ordens recebidas ou por atraso na prestação de contas do adiantamento recebido. § 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração da responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízos do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 88. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizadas pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O funcionário que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se ele não o fizer no prazo assinalado. Art. 89. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou entidades do Governo do Estado ou de autoridades a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e legais. § 1º A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, e será previamente submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgão ou entidades diretamente vinculados ou subordinados ao Governo do Estado § 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo de interesse público e da prioridade na aplicação dos dinheiros públicos, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado. 28 Art. 90. Aos detentores de suprimento dos fundos incumbe recolher os saldos em seu poder em 31 de dezembro. § 1º Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação precisa dos saldos existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador de despesa. § 2º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. Art. 91. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se comunicações a respeito ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 92. Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. Art. 93. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os competentes órgãos de controle a sua verificação periodicamente. Parágrafo único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizado, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis Art. 94. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição. Art. 95. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens. Art. 96. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 97. Ficam extintas ou dissolvidas, conforme o caso, por ato do Chefe do Poder Executivo, as seguintes entidades da administração indireta: I – autarquias: a) Secretaria dos Negócios do Oeste; b) Departamento Autônomo de Saúde Pública; c) Departamento Autônomo de Edificações. 29 II – Fundações Públicas: a) Fundação Educacional de Santa Catarina; b) Fundação Hospitalar de Santa Catarina; c) Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor; d) Fundação Catarinense do Trabalho; e) Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade. Parágrafo único As atividades que constituem os objetivos ou finalidades institucionais das autarquias e das fundações extintas, serão redistribuídas, conforme o caso, pelos órgãos integrantes da administração direta das Secretarias de Estado em cuja área de competência se enquadrarem, ou transferidas aos Municípios ou à iniciativa privada, conforme o caso. Art. 98. A liquidação das autarquias e das fundações públicas de que trata o art. 97, incisos I e II, se fará no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, de acordo com o que for estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo. § 1º Cabe ao Secretário de Estado da área a que estiver vinculada a entidade nomear o liquidante. § 2º O liquidante perceberá, durante o período de liqüidação, remuneração igual à que caberia ao dirigente da entidade. § 3º Os bens móveis e imóveis bem como os equipamentos e materiais integrantes do acervo das autarquias e fundações extintas serão transferidos e incorporados ao patrimônio do Estado, mediante escritura pública, quando se tratar de bens móveis, e termo de transferência e de incorporação, após a realização de inventário, quando se tratar de bens imóveis e equipamentos. § 4º Os servidores efetivos e os estáveis das autarquias e fundações extintas serão relotados nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado. Art. 99. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover: I – a alienação aos Municípios interessados ou à iniciativa privada das ações que o Estado possui, direta ou indiretamente, nas seguintes empresas: a) Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense; b) Companhia Hidromineral de Piratuba; c) Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz; d) Centrais de Abastecimento de Santa Catarina – S/A. II – a transferência à iniciativa ou arrendamento, das atividades relacionadas com os serviços de administração e exploração comercial: a) de terminais rodoviários de passageiros. III – a transferência aos Municípios, na forma do art. 9º, § 1º, inciso III, alínea “a”, das atividades relacionadas com a execução: a) de ensino pré-escolar, fundamental e médio, inclusive os bens materiais e os recursos humanos da área, mantido o pagamento dos vencimentos e demais direitos e vantagens pelo Estado. b) dos serviços próprios das redes ambulatorial e laboratorial e parcialmente da rede hospitalar, inclusive os bens materiais e os recursos humanos da área, mantido o pagamento dos vencimentos e demais direitos e vantagens pelo Estado; c) dos serviços de assistência técnica e extensão rural. IV – a transferência da exploração ou da administração de hospitais a entidades 30 civis, filantrópicas ou sem fins lucrativos, mediante contrato de direito público ou convênio; V – a dissolução ou a venda à iniciativa privada, mediante licitação pública das ações que o Estado possui, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, na Reflorestadora Santa Catarina S/A – REFLORESC; VI – a denúncia do convênio celebrado com os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, aprovado pela Lei nº 744, de 17 de agosto de 1961, que institui o Conselho de Desenvolvimento do Extremo Sul – CODESUL e criou o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; VII – a transformação do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC em Banco múltiplo, através de incorporação, fusão ou associação com empresas que integram o sistema financeiro do Estado, na forma admitida pela legislação federal; VIII – a fusão ou incorporação da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S/A – EMPASC com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER S/C, dando origem a uma sociedade de economia mista que, além dos objetivos das empresas fundidas ou incorporadas, executará a política de desenvolvimento o aperfeiçoamento da produção apícola e pesqueira; IX – a transferência à iniciativa privada, mediante venda ou arrendamento, dos bens e equipamentos utilizados nas atividades relacionadas com: a) depósitos e armazenagens; b) câmaras frigoríficas estacionárias. X – a extinção do Instituto de Apicultura do Estado de Santa Catarina – IASC, e transferência dos bens móveis e imóveis pelo mesmo utilizados, à sociedade de economia mista referida no inciso VIII, deste artigo; XI – a fusão ou incorporação das empresas públicas de que trata o inciso VIII deste artigo , nos termos do que estabelece a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respectivos estatutos sociais. § 1º A transferência autorizada pelo inciso III, letra a, do “caput”, não exime o Estado do cumprimento do dever referido no artigo 163, da Constituição Estadual. § 2º A transferência de bens materiais admitida pelo inciso III, letra a, do “caput”, referirá apenas a cessão de uso, gratuito ou oneroso, e não direito de propriedade. Art. 100. Ficam mantidos os cargos em confiança de: I – Procurador Geral do Estado; II – Procurador Geral de Justiça; e III – Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. Parágrafo único. O cargo de Procurador Geral do Estado tem remuneração de Secretário de Estado. Art. 101. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis e imóveis remanescentes da extinção de órgãos da administração direta, entidades da administração autárquica e fundacional, bem com da dissolução de empresas públicas e sociedades de economia mista, considerados desnecessários. Art. 102. Fica alterada a denominação institucional da seguinte entidade da administração indireta: I – da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, para a Fundação do Meio Ambiente – FATMA. 31 Art. 103. Ficam criados, com as respectivas competências e composições fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo: I – na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, o Conselho de Ética e Disciplina Fiscal; II – na Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, o Conselho do Meio Ambiente; LEI 9.877/93 (Art. 1º) – (DO. 15.228 de 19/07/95) “O inciso II do art. 103 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103 ............................................................................................................... ............................................................................................................................... II - na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Conselho do Meio Ambiente." III – na Secretaria de Estado da Saúde, o Conselho da Saúde. Art. 104. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com vencimentos ou salários de origem, servidores públicos civis e militares estaduais da administração direta ou indireta para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado. LEI 8.488/91 (Art. 1º) – (DO. 14.346 de 20/12/91) “O artigo 104, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 104. .......................................................................................................... Parágrafo único. O órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição será ressarcido das despesas com salário ou vencimentos e respectivos encargos sociais, enquanto durar a convocação." LEI 10.035/95 (Art. 2º) – (DO. 15.334 de 26/12/95) “O parágrafo único do art. 104 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, acrescido pelo art. 1° da Lei nº 8.488, de 16 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 104 ................................................................................................................. ......................................................................................................................................................... Parágrafo único. O órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado." LEI 10.113/96 (Art. 1º) – (DO. 15.440 de 30/05/96) “O parágrafo único do art. 104 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.488, de 16 de novembro de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.035, de 26 de dezembro de 1995, fica transformado em § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte § 2º: 32 Art. 4. .................................................................................................................. .......................................................................................................................................................... § 1º. ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 2º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior aplica-se inclusive a servidor da administração direta ou indireta da União, de outros Estados ou do Distrito Federal e de Municípios que tenha sido colocado à disposição deste Estado, desde sua efetiva disponibilidade.” Art. 105. Enquanto não for publicada lei dispondo sobre o Estatuto Estadual das Licitações e Contratos Administrativos, aplicar-se-ão, no Estado, as normas do Estatuto Federal. Art. 106. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades estabelecidas da administração direta, indireta ou fundacional extintos ou transformados em face da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, e da presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei nº 8.208, de 28 de dezembro de 1990. Art. 107. O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da administração indireta de que trata esta Lei. Art. 108. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado. Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 110. Ficam revogadas as Leis nº 5.516, de 28 de abril de 1979, e nº 7.375, de 20 de julho de 1988, e demais disposições em contrário. LEI 9.831/95 (Art. 126) – (DO 15.128 de 17/02/95) Mantidos, no que couber, os artigos 97, 98, 99, 101, 103, 104 e 105, ficam revogadas as demais disposições da Lei Nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e as em contrário. Florianópolis, 18 de abril de 1991 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado 33