LEI Nº 8.245, de 18 de abril de 1991

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LEI Nº 8.245, de 18 de abril de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 039/91
DO: 14.174 de 18/04/91
*Regulamentada pelo Decreto 533/91
*Alterada parcialmente pelas Leis: 8.358/91;
8.488/91; 8.756/92; 9.003/93, 9.320/93,
9.343/93; 9.877/95, 10.035/95; 10.113/96;
*Ver Leis: 8.305/91; LP 8.334/91; 8.411/91;
LP 1.135/92; LC 62/92; 8.762/92; LP
1.141/93; 9.502/94; LC 116/94; 128/94;
9.801/94; 10.912/98; LC 219/01; e LC
242/02
* Revogada parcialmente pela Lei 9.831/95
Fonte – ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a organização da Administração Pública e sobre as diretrizes para
a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado
pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado
para missões especiais.
Seção II
Do Exercício dos Cargos em Confiança de Secretário de Estado
Art. 2º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador
do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos
servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e efetivo e de empregos a
eles subordinadas direta ou indiretamente.
Art. 3º No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários de Estado:
I – expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras da execução das
atividades próprias integrantes da área de competência da respectiva Secretaria de Estado, exceto
quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;
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II – distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos da
Secretaria de Estado que dirige cometer-lhes tarefas funcionais executivas;
III – ordenar e impugnar despesas públicas;
IV – assinar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou
multilaterais administrativos de que o Estado participe, quanto não for exigida a assinatura do
Governador do Estado;
V – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação dos atos administrativos
que contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública;
VI – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e
prover as correções exigidas;
VII – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão dos
servidores estáveis e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
VIII – deferir ou indeferir, através de despacho e exarado em processo, pedidos
cuja matéria se insira dentro da área de competência da Secretaria de Estado que dirige.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO
ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Capítulo I
Dos Órgãos e das Entidades Governamentais
Art. 4º A administração pública estadual compreende:
I – a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura
organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do ViceGovernador e das Secretarias de Estado;
II – a administração indireta, constituído pelas seguintes espécies de entidades
dotadas de personalidade jurídica:
a) autarquias;
b) fundação pública;
c) empresa pública;
d) sociedade de economia mista.
LEI 8.756/91 – (Art. 1º) – (DO. 14.494 de 30/07/920)
“Os valores de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Segurança
Pública - Sistema Penitenciário – SP-SP, Segurança Pública - Polícia Civil – SP-PC, categorias
de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, do Quadro de Pessoal Civil da Administração
Direta, e dos Advogados dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas do Estado, inclusive dos remanescentes das entidades existentes pela Lei nº
8.245, de 18 de abril de 1991, ficam reajustados em 15% (quinze por cento) no mês de junho de
1992, incidente sobre os valores vigentes em maio de 1992.”
§ 1º As entidades da administração indireta adquirem personalidade jurídica:
I – a autarquia, com publicação da lei que a criar;
II – a fundação pública, com a inscrição da escritura pública de sua
institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas;
III – a empresa pública e a sociedade de economia mista, com o arquivamento
e registro de seus atos constitucionais no registro do comércio.
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§ 2º As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas ao
Gabinete do Governador do Estado ou à Secretaria de Estado em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade.
§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades identificam-se
com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da administração
indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou de
transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua
manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental e atuarão sob vinculação às Secretarias
do Estado em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a vinculação das entidades da
administração indireta às respectivas Secretarias de Estado.
§ 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional
dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e funcionais deverão ser
expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerá
ao disposto nesta Lei e na legislação aplicável sobre planejamento, coordenação,
descentralização, execução, delegação de competência e controle.
Seção I
Do Planejamento
Art. 6º A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise promover o
desenvolvimento econômico-social do Estado, sua segurança, e compreenderá a elaboração e
adequação dos seguintes instrumentos básicos:
I - plano plurianual do governo;
II – programas gerais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual;
III – diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – programação financeira de desembolso.
Parágrafo único. A ação governamental de planejamento, atendidas as
peculiaridades mensais, guardará perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do
Governo da União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e projetos dos
Municípios.
Seção II
Da Coordenação
Art. 7º As atividades da administração estadual e, especialmente a execução
dos planos e programas do governo serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração
mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação
das chefias subordinadas, dos funcionários e, se necessário, a instituição e o funcionamento de
comissões em cada nível administrativo.
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§ 2º No nível superior da administração estadual a coordenação será assegurada
através de:
I – reuniões do secretariado com a participação de titulares de cargos ou
funções convocados pelo Governador;
II – reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou
funções, por áreas afins;
III – atribuição a um dos Secretários de Estado da coordenação de ações, que
envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidades da administração
indireta vinculada, para fins de supervisão, à Secretarias distintas.
§ 3º Quando submetidos ao Governo do Estado, os assuntos deverão ter sido
previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos
aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre
empreenderem soluções integradas, que se harmonizam com a política geral e setorial do
governo; idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da administração estadual, antes
da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 8º Poderão ser celebrados convênios com a União, com outros Estados e
com os Municípios ou órgãos intergovernamentais, sob a coordenação integrada, de forma a
evitar-se paralelismo dos serviços e dispersão de recursos em idêntica área de atividade e na
mesma região geográfica.
Seção III
Da Descentralização
Art. 9º A execução das atividades da administração estadual deverá ser
descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
I – dentro dos quadros da administração direta, do nível de direção para o nível
de execução gerencial;
II – da administração direta para a administração indireta;
III – da administração do Estado para a órbita:
a) do Município ou da comunidade organizada, por intermédio de convênio ou
de acordo;
b) da iniciativa privada, mediante contrato para execução de obras ou serviços;
pela venda de ações de capital em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias; ou pela concessão com objetivo a construção e exploração de obras públicas ou do
interesse público bem como a exploração de bens ou de atividade econômica, no prazo
determinado.
§ 2º Em cada órgão da administração estadual os serviços que compõem a
estrutura central devem permanecer liberados de execução e das tarefas de mera formalização de
atos administrativos.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá as normas que determinarão a
descentralização da administração estadual, considerados sempre a natureza de serviço e o
caráter da atividade.
Seção IV
Da Execução
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Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos
legais e às normas regulamentares, observados critérios de racionalização e produtividade.
Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução
de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, princípios, critérios, normas e
programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados,
vinculados ou supervisionados.
Seção V
Da Delegação de Competência
Art. 11. A delegação de Competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos
Secretários de Estado, nos limites estabelecidos na Constituição do Estado.
§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e às
autoridades da administração estadual delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles
subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 2º O ato de delegação incidirá com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as competências objeto da delegação.
Seção VI
Do Controle
Art. 13. O controle das atividades da administração estadual deverá ser
exercido em todos os níveis, em todos os órgãos e em todas as entidades, compreendendo,
particularmente:
I – controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da
observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada;
II – controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais
que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do
Estado pelos órgãos dos sistemas de contabilidade, auditoria e administração financeira.
Art. 14. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a produtividade,
serão racionalizadas mediante simplificação de processos e supressão de meios que se
evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Parágrafo único. A racionalização prevista neste artigo será objeto de normas e
critérios a serem estabelecidos através do decreto do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
Da Supervisão Superior e Secretarial
Seção I
Da Supervisão Superior
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Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos
mencionados no art. 26 e os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente
ao seu Gabinete.
Seção II
Da Supervisão Secretarial
Art. 16. O Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado
pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta
enquadradas em sua área de competência, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários do Estado é exercida
através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das
entidades vinculadas ou supervisionados.
Art. 17. O Secretário de Estado exercerá a supervisão de quem trata esta ação
com o apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria do Estado.
Art. 18. A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na
área de sua respectiva competência:
I – assegurar a observância da legislação estadual, da legislação federal e
municipal aplicáveis ao Estado;
II – promover a execução dos programas de governo;
III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Capítulo II deste
Título;
IV – coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e
harmonizar a sua atuação com as demais Secretarias de Estado;
V – avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou
supervisionadas e diligenciar no sentido de que sejam confiadas a dirigentes capacitados;
VI – fortalecer o sistema de mérito dos servidores públicos;
VII – fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;
VIII – acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo, a fim
de alcançar uma prestação econômica de serviços;
IX – fornecer aos órgãos próprios da Secretaria de Estado e Planejamento e
Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
X – transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste,
informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou
supervisionadas.
Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a
assegurar:
I – a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de
constituição da entidade;
II – a harmonia com a política e a programação do governo ao setor de atuação
da entidade;
III – a eficiência administrativa;
IV – a diminuição dos custos e das despesas operacionais;
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V – a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 20. A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante a
adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
I – indicação ao Governador do Estado, ou quando for o caso, a conselhos de
administração e a assembléias gerais, de administradores e membros de conselhos fiscais.
II – designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos
representantes do Governo Estadual nas assembléias gerais e nos órgãos de administração ou
controle da entidade;
III – recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações
que permitam ao Secretário do Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do
orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo governo;
IV – aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos
representantes, nas assembléias e órgãos da administração;
V – fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica,
das despesas de pessoal e de administração;
VI – fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em publicidade,
divulgação e relações públicas;
VII – realização de auditorias e avaliação periódicas de rendimentos e
produtividade.
Art. 21. Assegurada a supervisão objeto deste Capítulo, o Chefe do Poder
Executivo outorgará aos dirigentes dos órgãos da administração estadual a autoridade executiva
necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Assegurar-se-ão às empresa públicas, às sociedades de
economia mista, condições de funcionamento idêntico às do setor privado, garantindo-se a
função social das mesmas, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Governador do Estado
ou do Secretário de Estado competente, ajustar-se ao Plano Plurianual do Governo.
Art. 22. A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a:
I – prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos em cada
caso;
II – prestar, a qualquer momento, por intermédio da Sociedade do Estado da
Casa Civil, as informações, solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º, do art. 41
da Constituição do Estado;
III – evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos,
indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática, ou cuja adoção se impuser, no
interesse do serviço público.
Capítulo IV
Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica
Seção I
Do Modelo Orgânico Institucional
Art. 23. As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, bem como
as entidades autárquicas e fundacionais serão organizadas e estruturadas em três níveis
decisórios.
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I – Secretarial ou Superior;
II – Diretorial;
III – Gerencial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à organização estrutural das
empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
Seção II
Dos Sistemas de Execução Auxiliares
Administrativas e Auxiliares
Art. 24. As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e
executadas sob a forma do sistema, integradas por todos os órgãos e entidades da administração
estadual que exercem as mesmas atividades.
Art. 25. Serão estruturadas, organizadas, e operacionalizadas sob a forma de
sistema, além de outras atividades, as seguintes:
I – administração do pessoal civil;
II – planejamento;
III – administração financeira, contabilidade e auditoria;
IV – administração de serviços gerais;
V – serviços jurídicos;
VI – informática e automação;
VII – comunicação social.
§ 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades
auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao
controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
§ 2º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e
coordenado do sistema.
§ 3º É dever dos dirigentes dos órgãos integrantes de cada sistema atuar de
modo a imprimir o máximo de rendimento e o mínimo de custo operacional à administração
pública.
§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação,
organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Capítulo I
Da Administração Direta
Art. 26. À estrutura organizacional básica da administração direta compreende:
I – Gabinete do Governador do Estado;
II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III – Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
IV – Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
V – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI – Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
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VII – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VIII – Secretaria de Estado e Saúde;
IX – Secretaria de Estado da Justiça e Administração;
X – Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
XI – Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento
Comunitário.
Seção I
Do Gabinete do Governador do Estado
Art. 27. O Gabinete do Governador do Estado é integrado por:
I – Gabinete Pessoal do Governador;
II – Conselho do Governo;
III – Conselho de Política Financeira e Salarial;
IV – Secretaria do Estado da Casa Civil;
V – Gabinete Militar;
VI – Gabinete de Comunicação Social;
LEI 9.003/93 (Art. 2º) – (DO 14.654 de 26/03/93)
“Fica extinto o Gabinete da Comunicação Social, do Gabinete do Governador do
Estado, e alterados os artigos ..., e 27, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, passam a ter a seguinte
redação:
...........................................................................................................................................
Art. 27. O Gabinete do Governador do Estado é integrado por:
I -..............................................................................................................................;
II -.............................................................................................................................;
III -............................................................................................................................;
IV -............................................................................................................................;
V -.............................................................................................................................;
VI – Secretaria de Estado da Comunicação Social;
VII -.........................................................................................................................”.
VII – Procuradoria Geral do Estado.
Subseção I
Do Gabinete Pessoal do Governador
Art. 28. Ao Gabinete Pessoal do Governador compete prestar assistência direta
e imediata ao Chefe do Poder Executivo aos serviços de secretaria particular.
Subseção II
Do Conselho de Governo
Art. 29. Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta, compete
pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante
complexidade e magnitude.
§ 1º Integram o Conselho de Governo:
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I – o Governador do Estado, que o preside;
II – o Vice-Governador do Estado;
III – os ex-Governadores do Estado;
IV – o Presidente da Assembléia Legislativa;
V – os Líderes das Bancadas dos Partidos Políticos representados na
Assembléia Legislativa;
VI – o Procurador Geral de Justiça;
VII – três cidadãos brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, nomeados
pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.
Subseção III
Do Conselho de Política Financeira e Salarial
Art. 30. Ao Conselho de Política Financeira, integrado pelos Secretários de
Estado de Planejamento e Fazenda, seu Presidente, da Justiça e Administração, da Casa Civil e
Pelo Procurador Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado:
I – na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa
de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que implique aumento de despesa
ou comprometimento do patrimônio público;
II – na fixação de normas regulamentadoras, métodos, critérios e
procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da
administração pública do Poder Executivo;
III – na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão
administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades da administração
indireta com as políticas, planos e programas governamentais;
IV – na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou contratadas.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de política Financeira que tenham
caráter normativo ou autorizativo revestirão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua
homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.
Subseção IV
Da Secretaria de Estado da Casa Civil
Art. 31. A Secretaria de Estado da Casa Civil compete:
I – assistir o Governador do Estado:
a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial
nos assuntos referentes à administração pública;
b) na coordenação das ações políticas governamentais e administrativas;
c) no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as
autoridades superiores dos Governos Federal, de outros Estados e Município, dos governos de
países estrangeiros, bem como as entidades representativas da sociedade civil;
II – promover:
a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do
Estado;
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b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo,
exceto os constantes no art. 36, inciso V;
c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da
tramitação das proposições na Assembléia legislativa;
d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais
relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa;
e) a exposição e a publicação dos atos e decretos editados e das leis
sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado.
III – coordenar:
a) a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da administração
estadual no que respeita ao exame das leis mais votadas pela Assembléia Legislativa e submetida
à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilizar-se pela redação das razões de
veto;
b) o levantamento das informações notoriais do Governo para conhecimento e
permanente avaliação do Governador;
c) as atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do
Governo do Estado e, quando solicitada, dos Municípios e da sociedade catarinense, perante os
órgãos do Governo Federal e representações diplomáticas;
d) a Administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador.
IV – incumbir-se:
a) da representação civil do Governador do Estado;
b) da administração geral dos palácios e das residências oficiais;
c) da administração dos meios de transporte dos palácios governamentais;
d) da execução orçamentária do Gabinete do Governador.
V – desenvolver atividades de integração política e administrativa.
Subseção V
Do Gabinete Militar
Art. 32. Ao Gabinete Militar, chefiado por oficial superior da Polícia Militar do
Estado, compete:
I – assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e
legais e, em especial, aos assuntos referentes a audiência e comunicações;
II – zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e do ViceGovernador do Estado, de suas respectivas famílias e dos palácios governamentais e residências
oficiais;
III – coordenar a participação do Governador do Estado em cerimônias civis e
militares;
IV – administrar os meios de transporte terrestre do Gabinete do Governador.
Subseção VI
Do Gabinete de Comunicação Social
Art. 33. Ao Gabinete de Comunicação Social, como órgão central do sistema
de comunicação social, compete desenvolver e coordenar as atividades governamentais relativas
aos serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais.
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Subseção VII
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 34. À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de
Serviços Jurídicos, compete, nos termos da Constituição e de lei complementar, representar o
Estado judicial e extrajudicial, bem como desenvolver as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado,
das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias
ou controladas serão desenvolvidas e exercidas de forma articulada, sob a coordenação da
Procuradoria Geral do Estado.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Governador
Art. 35. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir o seu titular no
desempenho de suas atribuições e das missões especiais que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda
Art. 36. À Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, como órgão
central do Sistema de Planejamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, compete:
I – formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução
das políticas e dos planos de desenvolvimento global, regionais e setoriais;
II – definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com
vistas à elaboração da programação financeira de desembolso;
III – coordenar assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de
uma Secretaria de Estado ou entidade da administração indireta;
IV – coordenar a política de desenvolvimento regional;
V – elaborar os projetos de lei e outros atos relacionados com:
a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) a proposta orçamentária anual.
VI – desenvolver as atividades relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e fiscalização;
b) administração financeira, orçamentária, contábil e auditorial;
c) despesa e dívida públicas;
d) contencioso administrativo-tributário;
e) a pesquisa, o levantamento, a coleta, o processamento, o tratamento, o
armazenamento e a divulgação sistemática de dados estatísticos;
f) a elaboração de trabalhos geográficos e cartográficos, bem como a
identificação do limites territoriais intermunicipais e distritais;
g) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades
financeiras do Estado.
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Seção IV
Da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto
Art. 37. À Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto compete
desenvolver as atividades relacionadas com:
I – educação, ensino e instrução pública;
II – magistério;
III – assistência e apoio ao educando;
IV – letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultural;
V – bibliotecas, museus, patrimônio histórico e artístico e espaços culturais;
VI – desporto e espaços desportivos;
VII – seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material
didático.
Seção V
Da Secretaria de Estado da Segurança Pública
Art. 38. À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete desenvolver as
atividades relacionadas com:
I – manutenção da ordem e da segurança pública;
II – defesa civil;
III – polícia civil;
IV – polícia militar;
V – fiscalização de armas, munições e diversões públicas;
VI – administração de unidades de tratamento penal;
VII – trânsito.
Seção VI
Da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras
Art. 39. À Secretaria de Estado dos Transportes e Obras compete desenvolver
as atividades relacionadas com:
I – sistema de transporte:
a) rodoviário;
b) ferroviário;
c) hidroviário;
d) aeroviário.
II – concessão, autorização ou permissão e fiscalização do serviço público de
transporte intermunicipal de passageiros;
III – fiscalização do trânsito e do transporte de cargas em rodovias estaduais.
Seção VII
Da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
Art. 40. À Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento compete
desenvolver as atividades relacionadas com:
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I – defesa sanitária animal e vegetal;
II – fiscalização da produção animal e vegetal;
III – fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas;
IV – pesquisa e difusão de tecnologia;
V – administração rural;
VI – armazenagem e abastecimento;
VII – agrometeorologia e sensoriamento remoto;
VIII – irrigação e drenagem;
IX – recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades de
saneamento rural e do meio ambiente;
X – apoio ao associativismo e cooperativismo;
XI – assuntos fundiários;
XII – estímulos à produção animal, vegetal e pesqueira;
XIII – prestação de serviços agropecuários;
XIV – assistência técnica e extensão rural e pesqueira.
Seção VIII
Da Secretaria de Estado da Saúde
Art. 41. À Secretaria de Estado da Saúde compete desenvolver as atividades
relacionadas com o sistema único de saúde, especialmente:
I – saúde pública e medicina preventiva;
II – atividades médicas, paramédicas e odonto-sanitárias;
III – educação para a saúde;
IV – administração hospitalar e ambulatorial;
V – vigilância sanitária
VI – vigilância epidemiológica;
VII – saneamento básico e atividade de meio ambiente relacionadas com a área
de atuação;
VIII – pesquisa, produção e distribuição de medicamentos básicos.
Seção IX
Da Secretaria de Estado da Justiça e Administração
Art. 42. À Secretaria de Estado da Justiça e Ambiente, como órgão central do
Sistema da administração de Serviços Gerais, compete desenvolver as atividades de:
I – relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil e Corpo Consular;
II – proteção, amparo e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos
sentenciados;
IV – defensoria pública;
V – assistência social pública;
VI – legislação e administração do pessoal civil e legislação do pessoal militar;
VII – administração de serviços gerais, compreende a do patrimônio
imobiliário;
VIII – transportes oficiais;
14
IX – previdência social dos servidores públicos;
X – modernização da administração pública;
XI – publicação e divulgação de atos oficiais
XII – documentação e arquivo públicos;
XIII – defesa dos direitos humanos.
LEI 9.320/93 (Art. 1º) – (DO. 14.809 de 10/11/93)
“Fica acrescido os incisos XIV e XV, ao art. 42, da Lei nº 8.245, de 18 de abril
de 1991, com a seguinte redação:
Art.42.....................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
XIV - defesa dos direitos do consumidor;
XV - fiscalização e arrecadação nas relações de consumo."
Seção X
Da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente
Art. 43. A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente
compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – desenvolvimento industrial, comercial e de serviços ;
II – registro de comércio ;
III – atualização e desenvolvimento científico e tecnológico;
IV – recursos minerais e energéticos;
V – defesa do meio ambiente;
VI – gerenciamento dos recursos hídricos.
Seção XI
Da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário
Art. 44. À Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento
Comunitário compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – Polícia habitacional e habitação;
II – saneamento básico;
III – organização e desenvolvimento comunitário;
IV – atividades complementares de assistência social pública;
V – atividades complementares de organização e proteção do trabalho.
Capítulo II
Da Administração Indireta
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. As entidades integrantes da administração indireta reger-se-ão pelas
disposições contidas nesta Lei e nas específicas, obedecidos os seguintes princípios
institucionais:
I – as autarquias, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;
II – as fundações públicas, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e
15
pelos respectivos estatutos;
III – as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias
ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou
contratos sociais.
§ 1º As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades
de economia mista, bem como suas subsidiárias ou controladas, terão sede e foro na Capital do
Estado de Santa Catarina, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Poderão as entidades da administração indireta celebrar contratos,
convênios ou acordos para a execução, no todo ou em parte, dos serviços pertinentes a seus
objetivos.
§ 3º Os recursos financeiros, os bens e direitos das entidades da administração
indireta serão administrativos e aplicados, exclusivamente, na execução de seus objetivos.
Seção II
Das Autarquias
Art. 46. São autarquias as seguintes entidades:
I – o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;
II – a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC;
III – o Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
IV – a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS;
V – a Imprensa Oficial do Estado – IOESC;
VI – o Departamento de Transportes e Terminais – DETER.
Subseção I
Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
Art. 47. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC tem
por objetivo executar a política de assistência social dos servidores públicos dos três Poderes, na
forma estabelecida em lei específica obedecidas as normas constitucionais.
Subseção II
Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
Art. 48. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por
objetivo:
I – executar o registro do comércio;
II – promover o assentamento dos usos e práticas mercantis;
III – fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, finalizar, punir e
exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais,
corretores de mercadorias e os propostos ou fiéis desses profissionais;
IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários
dos profissionais de que trata o inciso anterior;
V – fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns
gerais;
VI – responder a consulta formuladas a respeito do registro do comércio e
atividades afins;
16
VII – desenvolver outras atividades que lhe forem deferidas em lei ou
regulamento, relacionadas com o registro do comércio.
Subseção III
Do Departamento de Estradas de Rodagem - DER
Art. 49. O Departamento de Estradas de Rodagem – DER tem por objetivo:
I – executar a política estadual de transporte rodoviários;
II – elaborar estudos, projetos, especificações e orçamentos, locar, construir,
conservar, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou através
de terceiros, as estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares;
III – proceder aos estudos para a elaboração, organização e revisão periódica
do Plano Rodoviário do Estado;
IV – administrar os serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte
rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional e local;
V – executar obras de infra-estrutura aeroviária;
VI – regulamentar e fiscalizar:
a) a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de
caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais;
b) a construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso e
travessia da faixa aérea por linhas de transmissão ou outras de qualquer natureza.
VII – exercer a política de tráfego nas rodovias estaduais.
Subseção IV
Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS
Art. 50. A administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS tem por
objetivo:
I – executar a política portuária;
II – administrar e explorar comercialmente o porto;
III – propor a fixação e as alterações do percentual das tarifas de serviços
portuários;
IV – enquadrar, de acordo com a legislação, as tarifas referentes aos serviços
prestados aos usuários do porto;
V – arrecadar e aplicar a receita oriunda da prestação de serviços;
VI – exercer as demais competências de administração portuária e tarifária, na
forma da lei ou regulamento.
Subseção V
Da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC
Art. 51. A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC tem por
objetivo executar a imprensa gráfica:
I – do Diário Oficial do Estado, do Diário da Assembléia Legislativa e do
Diário da Justiça;
II – dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado que, por suas
características e peculiaridades, não puderem ser confeccionados nas empresas privadas
17
especializadas.
LEI 8.358/91 (Art. 1º) – (DO. 14.293 de 04/10/91)
“O inciso II, do artigo 51, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.51.....................................................................................................................
........................................................................................................................................................
II - dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado."
Subseção VI
Do Departamento de Transporte e Terminais - DETER
Art. 52. O Departamento de Transportes e Terminais – DETER tem por
objetivo:
I – executar, mediante delegação às empresas privadas, o serviço público de
transporte rodoviários intermunicipal dos passageiros, nas seguintes modalidades:
a) concessão e permissão para o serviço regular;
b) autorização para os serviços de fretamento, viagens sem caráter de linha,
viagem em caráter eventual e conexão de linhas.
II – planejar, fiscalizar e controlar a execução de serviço público de transporte
rodoviário Intermunicipal de passageiros, bem como qualquer outro tipo de transporte de massa
a nível estadual, incluídos os delegados pela União e Municípios.
III – projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente,
terminais rodoviários de passageiros e cargas, pontos de apoio intermediários, abrigos de ônibus,
terminais marítimos e fluviais;
IV – zelar pela segurança e bem estar dos usuários de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros;
V – estabelecer normas gerais e específicos sobre o transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros;
VI – fixar e reajustar as tarifas e preços dos serviços concedidos, permitidos ou
autoridades, bem como dos demais serviços prestados direta ou indiretamente;
VII – cooperar técnica e financeiramente com os Municípios, visando à
construção de obras e serviços de infra estrutura inerentes a seus objetivos.
Subseção VII
Das Disposições Comuns às Autarquias
Art. 53. Constituem recursos das autarquias:
I – as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento Anual do Estado;
II – os critérios abertos a seu favor;
III – os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração
financeira;
b) de convocação em espécie de bens e direitos;
c) de rendas dos bens patrimoniais;
d) de operações;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para a prestação
18
de serviços;
IV – quaisquer outras receitas inerentes as suas atividades.
Seção III
Das Fundações Públicas
Art. 54. São fundações públicas as seguintes entidades:
I – a Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
II – a Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE;
III – a Fundação Catarinense de Cultura – FCC;
IV – a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.
Subseção I
Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Art. 55. A Fundação do Meio Ambiente tem por objetivo:
I – executar projetos específicos incluídos os de pesquisa científica e
tecnológica, de defesa e preservação do meio ambiente;
II – fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição urbana e rural;
III – promover a integração da ação do Governo do Estado com a ação dos
governos federal e municípios, através de seus organismos especializados, nas questões
pertinentes ao meio ambiente;
IV – proceder à análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao
seu aproveitamento racional;
V – promover a execução de programas visando a criação e administração de
parques e reservas florestais;
VI – executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo
Federal.
Subseção II
Da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE
Art. 56. A Fundação Catarinense de Educação Especial tem por objetivo:
I – definir e coordenar a política estadual de educação especial e do
atendimento à pessoa portadora deficiência;
II – realizar estudos e pesquisas para aprimorar seus serviços, prevenir a
deficiência e integrar socialmente a pessoa portadora de deficiência;
III – promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para a
formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao
desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa portadora de deficiência;
IV – promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos, remunerado ou voluntário, para consecução de seus objetivos;
V – prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou
privadas, que mantenham qualquer vinculação com a pessoa portadora de deficiência;
VI – executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência e
integração da pessoa portadora de deficiência.
19
Subseção III
Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC
Art. 57. A Fundação Catarinense de Cultura – FCC, tem por objetivo:
I – executar a política de apoio à cultura;
II – formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações
artísticas;
III – incentivar a preservação dos valores culturais caracterizados nas
manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente catarinense;
IV – incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;
V – promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas,
associações, centros e clubes, à área de animação cultural;
VI – estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionados
com as ciências, letras e artes;
VII – apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao
desenvolvimento artístico.
LEI 9.343/93 (Art. 1º) – (DO. 14.834 de 16/12/93)
O art. 57 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57 A Fundação Catarinense de Cultura - FCC tem por objetivo:
I - executar a política de apoio à cultura;
II - formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações
artístico-culturais;
III - incumbir-se, com o apoio dos municípios, da preservação dos valores
culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da
personalidade da gente catarinense;
IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;
V - promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas,
associações, centros e clubes à área de animação cultural;
VI - estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionados
com o patrimônio cultural, letras e artes;
VII - apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao
desenvolvimento artístico;
VIII - promover a defesa do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e
cultural do Estado;
IX - iniciar e informar, nos termos da legislação específica, os processos de
tombamento estaduais;
X - apoiar e incentivar, através de convênios, intercâmbio, bolsa de estudo ou
financiamento, o aprimoramento do nível do conhecimento ou desempenho de artista e
intelectuais catarinenses."
Subseção IV
Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Art. 58. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC tem
por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico20
profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística.
Subseção V
Das Disposições Comuns às Fundações Públicas
Art. 59. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do
Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
Art. 60. O Ministério Público velará pelas fundações.
Art. 61. O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas
pelo Estado são constituídos:
I – pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo
constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;
II – pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos
em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
III – por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;
IV – pelas dotações que lhe forem destinadas em orçamento;
V – pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela
União, pelo Estado ou pelos Municípios.
VI – pelos recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de
administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de renda dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e do financiamento;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para execução de
serviços;
f) de quaisquer outras receitas inerentes a suas atividades.
Seção IV
Das Sociedades de Economia Mista
Art. 62. São sociedades de economia mista as seguintes entidades:
I – Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC,
com suas subsidiárias:
a) Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC;
b) BESC S/A Crédito Imobiliário – BESCRI;
c) BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR;
d) Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC.
II – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC;
III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;
IV- Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB;
V – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC;
VI – Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR;
21
VII – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina –
CIDASC;
Parágrafo único. São empresas subsidiárias do Banco do Estado de Santa
Catarina S/A – BESC:
a) BESC S/A Corretora de Títulos, Valores e Câmbio – BESCAM;
b) BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A – BESCVAL;
c) BESC Financeira S/A crédito, Financiamento e Investimento – BESCREDI.
Subseção I
Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC
Art. 63. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina –
CODESC tem por objetivo:
I – adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei,
participações e contratos societários:
II – promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e da União, dentro de seus
objetivos;
III – coordenar as atividades das empresas financeiras, mobiliárias, de seguro e
de serviços das quais participe;
IV – orientar a aplicação de recursos das empresas das quais participe, em
harmonia com as diretrizes emanadas do Governo Estadual e com os critérios que disciplinam a
atuação no Estado dos agentes financeiros, federais, regionais e estaduais.
Parágrafo único. Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina – CODESC obrigada a manter, em seu ativo permanente, o mínimo de 51% (cinquenta
e um por cento) do capital social votante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC e
do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC e das empresas
estatais de que participe majoritariamente.
Subseção II
Do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC
Art. 64. O Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A –
BADESC tem por objetivo:
I – promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II – proporcionar financiamentos a médio e longo prazo, bem como assistência
técnica;
III – participar de todas as operações ativas e passivas, bem como exercer
outras atividades compreendidas no âmbito dos bancos de desenvolvimento;
IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a
legislação específica.
Subseção III
Do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
Art. 65. O Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC tem por objetivo:
I – fomentar o processo de desenvolvimento econômico do Estado;
22
II – estimular a criação, a distribuição e a circulação de riquezas;
III – praticar operações bancárias ativas, passivas e acessórias, inclusive
aquelas ligadas ao comércio exterior e ao câmbio;
IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a
legislação específica.
Subseção IV
Das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Art. 66. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC tem por
objetivo:
I – executar a política de eletrificação formulada no Plano do Governo;
II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos com vistas ao
fornecimento de energia elétrica;
III – projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão,
transformação e comércio de energia elétrica, bem como serviços correlatos;
IV – operar os sistemas diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;
V – executar o transporte, distribuição e comercialização do gás canalizado;
VII – cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica e de
gás canalizado;
VIII – pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção
energética.
Subseção V
Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Art. 67. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN tem por
objetivo:
I – executar a política de saneamento básico formulada no Plano de Governo;
II – promover o levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados
com os projetos de saneamento básico;
III – planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços
públicos de esgotos e abastecimento de água, bem como realizar obras e saneamento básico;
IV – fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos.
Subseção VI
Da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB
Art. 68. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB
tem por objetivo:
I – executar a política habitacional formulada no Plano de Governo;
II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos relacionados com a
habitação popular;
III – promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a
oferta de residências populares;
IV – projetar e construir casas do tipo popular e urbanização de áreas
destinadas a núcleos habitacionais;
23
V – comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela política habitacional;
VI – comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos.
§ 1º A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB
integra o sistema financeiro habitacional.
§ 2º A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB pode
exercer suas atividades, direta ou indireta, através de convênio e contrato.
Subseção VII
Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC
Art. 69. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina –
CIASC tem por objetivo:
I – executar trabalhos concernentes ao processamento e tratamento de dados e
informações, bem como a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da administração
direta e às atividades da administração indireta;
II – fomentar a implantação de pólos de informática.
Parágrafo único. Nenhum órgão da administração direta e entidade da
administração indireta poderá organizar, reorganizar, implantar, operar ou contratar qualquer
serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência da Companhia.
Subseção VIII
De Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR
Art. 70. À Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR tem por objetivo:
I – executar a política de desenvolvimento do turismo do Estado;
II – ajustar-se às diretrizes da política nacional de desenvolvimento do turismo,
no estado de Santa Catarina;
III – representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com
órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais, municipais e/ou
internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou a ela ligadas;
IV – fomentar o aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado;
V – implantar e/ou explorar empreendimento de caráter turístico,
especialmente em setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar
acionariamente, quando necessário;
VI – prestar assistência técnica aos empresários do setor e às municipalidades e
sugerir a concessão de estímulos fiscais;
VII – participar, quando necessário, em convênio ou entendimento com outras
entidades, públicas ou privadas, da qualificação e especialização de recursos humanos para o
setor;
VIII – divulgar e promover as atrações turísticas do Estado, inclusive seus
eventos, fomentando, paralelamente uma consciência coletiva do turismo como instrumento
básico de desenvolvimento, e proporcionar à iniciativa privada mecanismos de rápido progresso;
IX – realizar, coordenar a execução ou executar projetos de urbanização de
áreas que a ela venham a se incorporar, com vistas ao seu aproveitamento sócio-econômico.
24
Subseção IX
Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
Art. 71. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina – CIDASC, tem por objetivo:
I – fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção;
II – prestar serviços de mecanização agrícola de engenharia rural;
III – promover ações no sentido de amparar a produção e a comercialização de
produtos agrícolas;
IV – promover ações no sentido de amparar os mecanismos de abastecimento e
comercialização de produtos agrícolas;
V – executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal;
VI – promover outras ações de interesse do desenvolvimento agrícola.
Subseção X
Das Disposições Comuns às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas
Subsidiárias ou Controladas
Art. 72. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia
mista e suas subsidiárias ou controladas:
I – as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de
investimento e de seguridade social;
II – os créditos abertos especificamente a seu favor;
III – os recursos financeiros resultantes:
a) as receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de
prestação de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de rendas dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e financiamento;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização
de obras e prestação de serviços.
IV – quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.
Art.73. A política de administração de pessoal das empresas de que trata esta
seção será orientada pelos critérios objetivos da capacidade profissional, da eficiência e
produtividade individual e da assiduidade laborativa.
TÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos
Art. 74. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados
com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizado da sua expedição.
§ 1º A validade e a eficácia dos atos administrativos unicelulares de efeitos
externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Estado.
§ 2º Os contratos, os convênios e os acordos administrativos, bem como suas
25
respectivas alterações mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a indicação
resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I – espécie e número;
II – nome das partes contratantes, convenentos ou acordantes;
III – objeto do ato;
IV – valor;
V – crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VI – prazo de vigência;
VII – data da assinatura e indicação dos signatários.
Capítulo II
Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria
Art. 75. O Governador do Estado prestará anualmente à Assembléia Legislativa
as contas relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado.
Parágrafo único. As contas referidas nesta artigo incluem as dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, cabendo à Assembléia Legislativa
o controle externo a que se refere o art. 59 da Constituição do Estado.
Art. 76. Os órgãos da administração direta observarão um plano de contas
único e as normas gerais de contabilidade e de autoria que forem aprovadas pelo Governo.
Art. 77. Publicada a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos
adicionais, as unidades orçamentárias, de contabilização e de fiscalização financeira ficam, desde
logo, habituadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.
Art. 78. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será
feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 79. Com base na lei orçamentária, na de créditos adicionais e seus atos
complementares, o órgão de programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de
recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 80. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência do
crédito que a comporte ou quando imputada à doação, imprópria, vedada expressamente
qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites
previamente fixados.
Parágrafo único. Mediante representação dos órgãos contábil ou auditorial
serão impugnados quaisquer atos referentes a despesa que incidam na proibição deste artigo.
Art. 81. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via
bancária, de acordo com normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º Nos casos em que se torne indispensáveis a arrecadação da receita
diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária se fará no prazo
26
fixado em regulamento.
§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução
orçamentária, se fará mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão
competente, obedecidas as normas emanadas pelo órgão central do sistema de administração
financeira, contabilidade e auditoria.
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via
bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos , de preferência a
agentes afiançados, fazendo-se lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para a
comprovação dos gastos.
§ 4º Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido de
empenhos gravados na dotação própria.
§ 5º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste na
entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas se fará no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de recebimento, sob pena de correção e multa do órgão ou entidade a que
pertence o crédito.
§ 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo baixará normas complementares ao
regime de adiantamento.
§ 7º O pagamento de diárias e ajuda de custo a qualquer servidor do Estado,
deverá ser publicado no Diário Oficial até 60 (sessenta) dias após concessão, mencionando-se o
nome do beneficiário, o valor pago e respectiva motivação.
Art. 82. Decreto do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de
execução orçamentária para os órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e
funcionais.
Parágrafo único. Resolução de Conselho de Política Financeira e Salarial
baixará normas sobre rotina de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de
economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
Art. 83. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas
do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a
realização das inspeções de contrato externo dos órgãos de administração financeira,
contabilidade e auditoria.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis
ao exercício da auditoria orçamentária e financeira, vedada a requisição sistemática de
documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração estadual e cujo exame se
possa realizar através das inspeções de controle externo, obedecidas, no que couber, em relação a
entidades da administração indireta, as normas da legislação federal pertinente.
Art. 84. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda ou à
autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas na
liquidação respectiva as mesmas formuladas fixadas para a administração dos créditos
orçamentários.
Parágrafo único. As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar”, serão
liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação de serviço,
ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
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Art. 85. Todo o ato de gestão financeira deve ser realizado por força do
documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em
conta adequada.
Art. 86. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, cabendo-lhe, ainda, os servidores de
contabilidade geral, através do órgão central do sistema.
Parágrafo único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma
a evidenciar os resultados da gestão.
Art. 87. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo
ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas
regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos
resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos
do Estado ou pelos quais este responda.
§ 2º O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos
causados à Fazenda estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar
as ordens recebidas ou por atraso na prestação de contas do adiantamento recebido.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas
pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita;
quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para
a apuração da responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízos do
julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 88. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizadas
pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas do
Estado.
Parágrafo único. O funcionário que receber suprimentos de fundos é obrigado a
prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se ele não
o fizer no prazo assinalado.
Art. 89. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do
Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou entidades do Governo do Estado
ou de autoridades a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao
Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e legais.
§ 1º A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou
pagadores será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício
financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, e será previamente submetida ao Secretário
de Estado ou aos dirigentes de órgão ou entidades diretamente vinculados ou subordinados ao
Governo do Estado
§ 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a
autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as
providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo de interesse público
e da prioridade na aplicação dos dinheiros públicos, dando-se ciência, oportunamente, ao
Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 90. Aos detentores de suprimento dos fundos incumbe recolher os saldos
em seu poder em 31 de dezembro.
§ 1º Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação
estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação precisa dos saldos existentes
naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade para sua
aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador de despesa.
§ 2º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de
janeiro seguinte.
Art. 91. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que
ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda
Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos
procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo
ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se comunicações a respeito ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 92. Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de
responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal
de Contas do Estado através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 93. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob
responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os competentes órgãos de controle a sua
verificação periodicamente.
Parágrafo único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizado, fazendo-se
a tomada anual das contas dos responsáveis
Art. 94. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de
contabilidade do Estado é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna
apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à
administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art. 95. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o
ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.
Art. 96. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 97. Ficam extintas ou dissolvidas, conforme o caso, por ato do Chefe do
Poder Executivo, as seguintes entidades da administração indireta:
I – autarquias:
a) Secretaria dos Negócios do Oeste;
b) Departamento Autônomo de Saúde Pública;
c) Departamento Autônomo de Edificações.
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II – Fundações Públicas:
a) Fundação Educacional de Santa Catarina;
b) Fundação Hospitalar de Santa Catarina;
c) Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor;
d) Fundação Catarinense do Trabalho;
e) Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade.
Parágrafo único As atividades que constituem os objetivos ou finalidades
institucionais das autarquias e das fundações extintas, serão redistribuídas, conforme o caso,
pelos órgãos integrantes da administração direta das Secretarias de Estado em cuja área de
competência se enquadrarem, ou transferidas aos Municípios ou à iniciativa privada, conforme o
caso.
Art. 98. A liquidação das autarquias e das fundações públicas de que trata o art.
97, incisos I e II, se fará no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, de acordo
com o que for estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Cabe ao Secretário de Estado da área a que estiver vinculada a entidade
nomear o liquidante.
§ 2º O liquidante perceberá, durante o período de liqüidação, remuneração
igual à que caberia ao dirigente da entidade.
§ 3º Os bens móveis e imóveis bem como os equipamentos e materiais
integrantes do acervo das autarquias e fundações extintas serão transferidos e incorporados ao
patrimônio do Estado, mediante escritura pública, quando se tratar de bens móveis, e termo de
transferência e de incorporação, após a realização de inventário, quando se tratar de bens imóveis
e equipamentos.
§ 4º Os servidores efetivos e os estáveis das autarquias e fundações extintas
serão relotados nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado.
Art. 99. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover:
I – a alienação aos Municípios interessados ou à iniciativa privada das ações
que o Estado possui, direta ou indiretamente, nas seguintes empresas:
a) Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense;
b) Companhia Hidromineral de Piratuba;
c) Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz;
d) Centrais de Abastecimento de Santa Catarina – S/A.
II – a transferência à iniciativa ou arrendamento, das atividades relacionadas
com os serviços de administração e exploração comercial:
a) de terminais rodoviários de passageiros.
III – a transferência aos Municípios, na forma do art. 9º, § 1º, inciso III, alínea
“a”, das atividades relacionadas com a execução:
a) de ensino pré-escolar, fundamental e médio, inclusive os bens materiais e os
recursos humanos da área, mantido o pagamento dos vencimentos e demais direitos e vantagens
pelo Estado.
b) dos serviços próprios das redes ambulatorial e laboratorial e parcialmente da
rede hospitalar, inclusive os bens materiais e os recursos humanos da área, mantido o pagamento
dos vencimentos e demais direitos e vantagens pelo Estado;
c) dos serviços de assistência técnica e extensão rural.
IV – a transferência da exploração ou da administração de hospitais a entidades
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civis, filantrópicas ou sem fins lucrativos, mediante contrato de direito público ou convênio;
V – a dissolução ou a venda à iniciativa privada, mediante licitação pública das
ações que o Estado possui, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina, na Reflorestadora Santa Catarina S/A – REFLORESC;
VI – a denúncia do convênio celebrado com os Estados do Paraná e do Rio
Grande do Sul, aprovado pela Lei nº 744, de 17 de agosto de 1961, que institui o Conselho de
Desenvolvimento do Extremo Sul – CODESUL e criou o Banco Regional de Desenvolvimento
do Extremo Sul – BRDE;
VII – a transformação do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC em
Banco múltiplo, através de incorporação, fusão ou associação com empresas que integram o
sistema financeiro do Estado, na forma admitida pela legislação federal;
VIII – a fusão ou incorporação da Empresa Catarinense de Pesquisa
Agropecuária S/A – EMPASC com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa
Catarina - EMATER S/C, dando origem a uma sociedade de economia mista que, além dos
objetivos das empresas fundidas ou incorporadas, executará a política de desenvolvimento o
aperfeiçoamento da produção apícola e pesqueira;
IX – a transferência à iniciativa privada, mediante venda ou arrendamento, dos
bens e equipamentos utilizados nas atividades relacionadas com:
a) depósitos e armazenagens;
b) câmaras frigoríficas estacionárias.
X – a extinção do Instituto de Apicultura do Estado de Santa Catarina – IASC,
e transferência dos bens móveis e imóveis pelo mesmo utilizados, à sociedade de economia mista
referida no inciso VIII, deste artigo;
XI – a fusão ou incorporação das empresas públicas de que trata o inciso VIII
deste artigo , nos termos do que estabelece a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
respectivos estatutos sociais.
§ 1º A transferência autorizada pelo inciso III, letra a, do “caput”, não exime o
Estado do cumprimento do dever referido no artigo 163, da Constituição Estadual.
§ 2º A transferência de bens materiais admitida pelo inciso III, letra a, do
“caput”, referirá apenas a cessão de uso, gratuito ou oneroso, e não direito de propriedade.
Art. 100. Ficam mantidos os cargos em confiança de:
I – Procurador Geral do Estado;
II – Procurador Geral de Justiça; e
III – Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O cargo de Procurador Geral do Estado tem remuneração de
Secretário de Estado.
Art. 101. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis
e imóveis remanescentes da extinção de órgãos da administração direta, entidades da
administração autárquica e fundacional, bem com da dissolução de empresas públicas e
sociedades de economia mista, considerados desnecessários.
Art. 102. Fica alterada a denominação institucional da seguinte entidade da
administração indireta:
I – da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, para
a Fundação do Meio Ambiente – FATMA.
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Art. 103. Ficam criados, com as respectivas competências e composições
fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, o Conselho de Ética e
Disciplina Fiscal;
II – na Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, o
Conselho do Meio Ambiente;
LEI 9.877/93 (Art. 1º) – (DO. 15.228 de 19/07/95)
“O inciso II do art. 103 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 103 ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o
Conselho do Meio Ambiente."
III – na Secretaria de Estado da Saúde, o Conselho da Saúde.
Art. 104. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser
convocados, com vencimentos ou salários de origem, servidores públicos civis e militares
estaduais da administração direta ou indireta para trabalhar nos Gabinetes do Governador do
Estado, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado.
LEI 8.488/91 (Art. 1º) – (DO. 14.346 de 20/12/91)
“O artigo 104, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
Art. 104. ..........................................................................................................
Parágrafo único. O órgão de origem do servidor público convocado ou
colocado à disposição será ressarcido das despesas com salário ou vencimentos e respectivos
encargos sociais, enquanto durar a convocação."
LEI 10.035/95 (Art. 2º) – (DO. 15.334 de 26/12/95)
“O parágrafo único do art. 104 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
acrescido pelo art. 1° da Lei nº 8.488, de 16 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 104 .................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
Parágrafo único. O órgão de origem do servidor público convocado ou
colocado à disposição será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele
cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro
do Estado."
LEI 10.113/96 (Art. 1º) – (DO. 15.440 de 30/05/96)
“O parágrafo único do art. 104 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.488, de 16 de novembro de 1991, na redação dada pelo art. 2º
da Lei nº 10.035, de 26 de dezembro de 1995, fica transformado em § 1º, acrescentando-se-lhe o
seguinte § 2º:
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Art. 4. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 1º. ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 2º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior aplica-se inclusive a
servidor da administração direta ou indireta da União, de outros Estados ou do Distrito Federal e
de Municípios que tenha sido colocado à disposição deste Estado, desde sua efetiva
disponibilidade.”
Art. 105. Enquanto não for publicada lei dispondo sobre o Estatuto Estadual
das Licitações e Contratos Administrativos, aplicar-se-ão, no Estado, as normas do Estatuto
Federal.
Art. 106. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações
orçamentárias dos órgãos, unidades estabelecidas da administração direta, indireta ou
fundacional extintos ou transformados em face da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, e da
presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes
atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores,
metas e objetivos previstos na Lei nº 8.208, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 107. O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da
administração indireta de que trata esta Lei.
Art. 108. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações do Orçamento vigente do Estado.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 110. Ficam revogadas as Leis nº 5.516, de 28 de abril de 1979, e nº 7.375,
de 20 de julho de 1988, e demais disposições em contrário.
LEI 9.831/95 (Art. 126) – (DO 15.128 de 17/02/95)
Mantidos, no que couber, os artigos 97, 98, 99, 101, 103, 104 e 105, ficam
revogadas as demais disposições da Lei Nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e as em contrário.
Florianópolis, 18 de abril de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
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