decreto nº 4055 - Estado do Paraná

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DECRETO Nº 4055
Data DIOE : 23/09/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1994, ficam vedados, a qualquer título, afastamentos do
País, de servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive
das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
Parágrafo único - Casos de comprovada e inadiável necessidade dependerão de prévia e
expressa autorização do Governador do Estado, em expediente minudentemente justificado.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
MÁRIO PEREIRA
Governador do Estado
LUÍS GASTÃO DE ALENCAR FRANCO DE CARVALHO
Chefe da Casa Civil
GILBERTO SERPA GRIEBELER
Secretário Estado da Administração
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