DECRETO Nº 4055 Data DIOE : 23/09/1994 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1994, ficam vedados, a qualquer título, afastamentos do País, de servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Parágrafo único - Casos de comprovada e inadiável necessidade dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, em expediente minudentemente justificado. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, em 23 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República. MÁRIO PEREIRA Governador do Estado LUÍS GASTÃO DE ALENCAR FRANCO DE CARVALHO Chefe da Casa Civil GILBERTO SERPA GRIEBELER Secretário Estado da Administração