INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 05/05/2011 PROCESSO TC Nº 1130017-6 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIROS, RELATIVO AO 2º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se da análise da gestão fiscal, relativa ao exercício de 2010, do Ordenador de Despesas e Prefeito do Município de Barreiros, Sr. Antônio Vicente de Souza Albuquerque. No Relatório de Auditoria, fls. 02 a 07, salienta-se que, em face do baixo crescimento do PIB, o prazo para redução do excesso de gastos de pessoal, porventura ocorrido em 2009, foi ampliado, por força do previsto no artigo 66 da Lei Complementar nº 101/2000, consoante entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional. De outra parte, relata-se que o Interessado, tendo em vista os gastos com pessoal no patamar de 60,84% da Receita Corrente Líquida – RCL no 3º quadrimestre de 2009, não promoveu a redução em pelo menos 1/3 do excesso de despesas até o 2º quadrimestre de 2010, que apresentou gastos no patamar de 59,35% da RCL. Conclui o Relatório de Auditoria, então, restar configurado o desrespeito ao comando da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, artigo 23, combinado com o artigo 66, que exige a redução em pelo menos 1/3 do excesso total de gastos no segundo quadrimestre seguinte ao que ocorreu a extrapolação. Assim, entende a equipe de auditoria, caracterizada uma infração administrativa, punida com multa de 30% dos vencimentos, proporcional ao período de verificação – quadrimestral -, consoante termos do artigo 5º, incisos I e IV, da Lei Federal nº 10.028/2000 – Lei dos Crimes Fiscais, artigo 74 da Lei Orgânica do TCE/PE e o artigo 20 da Resolução TC nº 010/2005. O Interessado, embora pessoalmente notificado, fls. 35 a 39, não apresentou peça de Defesa. É o relatório. VOTO DO RELATOR Importante notar, de início, que a Secretaria do Tesouro Nacional emitiu Nota Técnica a fim de enaltecer a 1 necessidade de aplicar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 23, combinado com o 66, que prevêem, em caso de duradouro período de baixo crescimento ou decréscimo do PIB, a duplicação do prazo para reduzir o excesso de gastos com pessoal. No caso em tela, o Chefe do Executivo do Município de Barreiros, embora os gastos com pessoal do Poder Executivo tenham alcançado 60,84% da Receita Corrente Líquida – RCL no 3º quadrimestre de 2009 (quando o limite legal consiste em 54% da RCL), fl. 09, não promoveu nos dois quadrimestres seguintes medidas para a redução dessas despesas em pelo menos um terço do excesso até o 2º quadrimestre de 2010, que apresentou gastos no patamar de 59,35% da RCL, fl. 25. Por outra senda, ao examinar os dados fiscais da Prefeitura, de enaltecer que, embora tenha ocorrido um pequeno decréscimo na relação entre despesa com pessoal e Receita Corrente Líquida, de 60,84% para 59,35% da RCL entre o 3º quadrimestre de 2009 e 2º quadrimestre de 2010, de fato houve um crescimento nominal de gastos com pessoal - acréscimo de 6,18% -, passou de R$ 19.538.136,00 para R$ 20.745.721,86 nesse período. O mencionado decréscimo proporcional apenas ocorreu em vista do importante aumento de 9,02% da Receita Corrente Líquida em igual interstício, passou R$ 32.116.354,00 para R$ 35.012.604,51, que absorveu parte da elevação dos dispêndios com pessoal. Tais fatos revelam um descontrole fiscal a comprometer o Poder Executivo no alcance de seus misteres na medida em que restringe a capacidade de alocar recursos em outras áreas da Prefeitura voltadas a atender a população, o que vai de encontro não apenas aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, mas também aos Princípios da Eficiência, do Interesse Público e do Controle de Gastos – artigos 37 e 169 da Carta Magna. Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, resta configurada a prática de infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, IV, e Lei Orgânica do TCE/PE, artigo 74, em razão de descumprimento dos preceitos basilares da Constituição da República, artigos 37 e 169 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 19 a 23, combinados com o 66. Tal infração enseja a aplicação de multa correspondente a trinta por cento dos vencimentos do responsável pela irregularidade proporcional ao período de verificação – quadrimestral -, conforme preceito da Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 1º, combinados com a Resolução TC nº 10/2005, artigo 20. Uma vez que o subsídio do Prefeito de 2 Barreiros, em 2010, consoante Lei Municipal nº 767/2008, foi no valor mensal de R$ 12.000,00, deve a referida multa ser imputada no valor de R$ 14.400,00 (30% da soma dos subsídios recebidos entre maio e agosto de 2010 – R$ 48.000,00). Pelo exposto, CONSIDERANDO que o Chefe do Executivo do Município de Barreiros, embora os gastos com pessoal do Poder Executivo tenham alcançado 60,84% da Receita Corrente Líquida – RCL no 3º quadrimestre de 2009 (quando o limite legal consiste em 54% da RCL), não promoveu nos dois quadrimestres seguintes medidas para a redução em pelo menos um terço do excesso dessas despesas – gastos perfizeram 59,35% da Receita Corrente Líquida no 2º quadrimestre de 2010 -, o que colide não somente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 23, combinado com o 66, mas também com os Princípios da Eficiência, do Interesse Público e do Controle de Gastos – artigos 37 e 169 da Carta Magna; CONSIDERANDO que tal irregularidade caracteriza infração administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/00), o que enseja a aplicação de sanção pecuniária nos termos da precitada Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 1º, combinado com a Resolução TC nº 10/2005, artigo 20, Julgo irregular a gestão fiscal, relativa ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, do Prefeito e Ordenador de Despesas do Executivo de Barreiros, Sr. Antônio Vicente de Souza Albuquerque, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 14.400,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). De outra senda, determino a anexação do presente Processo à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Barreiros, pertinente ao exercício financeiro de 2010. O CONSELHEIRO PRESIDENTE VOTOU DE ACORDO COM PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA. O RELATOR. PAN/ACP 3