NOTAS TAQUIGRÁFICAS

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 05/05/2011
PROCESSO TC Nº 1130017-6
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARREIROS, RELATIVO AO 2º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2010
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se da análise da gestão fiscal, relativa ao
exercício de 2010, do Ordenador de Despesas e Prefeito do
Município
de
Barreiros,
Sr.
Antônio
Vicente
de
Souza
Albuquerque.
No Relatório de Auditoria, fls. 02 a 07, salienta-se
que, em face do baixo crescimento do PIB, o prazo para redução
do excesso de gastos de pessoal, porventura ocorrido em 2009,
foi ampliado, por força do previsto no artigo 66 da Lei
Complementar nº 101/2000, consoante entendimento da Secretaria
do Tesouro Nacional. De outra parte, relata-se que o
Interessado, tendo em vista os gastos com pessoal no patamar
de 60,84% da Receita Corrente Líquida – RCL no 3º quadrimestre
de 2009, não promoveu a redução em pelo menos 1/3 do excesso
de despesas até o 2º quadrimestre de 2010, que apresentou
gastos no patamar de 59,35% da RCL.
Conclui o Relatório de Auditoria, então, restar
configurado
o
desrespeito
ao
comando
da
Lei
de
Responsabilidade Fiscal – LRF, artigo 23, combinado com o
artigo 66, que exige a redução em pelo menos 1/3 do excesso
total de gastos no segundo quadrimestre seguinte ao que
ocorreu a extrapolação. Assim, entende a equipe de auditoria,
caracterizada uma infração administrativa, punida com multa de
30% dos vencimentos, proporcional ao período de verificação –
quadrimestral -, consoante termos do artigo 5º, incisos I e
IV, da Lei Federal nº 10.028/2000 – Lei dos Crimes Fiscais,
artigo 74 da Lei Orgânica do TCE/PE e o artigo 20 da Resolução
TC nº 010/2005.
O
Interessado,
embora
pessoalmente
notificado,
fls. 35 a 39, não apresentou peça de Defesa.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Importante notar, de início, que a Secretaria do
Tesouro Nacional emitiu Nota Técnica a fim de enaltecer a
1
necessidade
de
aplicar
as
disposições
da
Lei
de
Responsabilidade Fiscal, artigo 23, combinado com o 66, que
prevêem, em caso de duradouro período de baixo crescimento ou
decréscimo do PIB, a duplicação do prazo para reduzir o
excesso de gastos com pessoal.
No caso em tela, o Chefe do Executivo do Município de
Barreiros, embora os gastos com pessoal do Poder Executivo
tenham alcançado 60,84% da Receita Corrente Líquida – RCL no
3º quadrimestre de 2009 (quando o limite legal consiste em 54%
da RCL), fl. 09, não promoveu nos dois quadrimestres seguintes
medidas para a redução dessas despesas em pelo menos um terço
do excesso até o 2º quadrimestre de 2010, que apresentou
gastos no patamar de 59,35% da RCL, fl. 25.
Por outra senda, ao examinar os dados fiscais da
Prefeitura, de enaltecer que, embora tenha ocorrido um pequeno
decréscimo na relação entre despesa com pessoal e Receita
Corrente Líquida, de 60,84% para 59,35% da RCL entre o 3º
quadrimestre de 2009 e 2º quadrimestre de 2010, de fato houve
um crescimento nominal de gastos com pessoal - acréscimo de
6,18% -, passou de R$ 19.538.136,00 para R$ 20.745.721,86
nesse período. O mencionado decréscimo proporcional apenas
ocorreu em vista do importante aumento de 9,02% da Receita
Corrente Líquida em igual interstício, passou R$ 32.116.354,00
para R$ 35.012.604,51, que absorveu parte da elevação dos
dispêndios com pessoal.
Tais
fatos
revelam
um
descontrole
fiscal
a
comprometer o Poder Executivo no alcance de seus misteres na
medida em que restringe a capacidade de alocar recursos em
outras áreas da Prefeitura voltadas a atender a população, o
que vai de encontro não apenas aos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, mas também aos Princípios da
Eficiência, do Interesse Público e do Controle de Gastos –
artigos 37 e 169 da Carta Magna.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos,
resta configurada a prática de infração administrativa,
prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes
Fiscais, artigo 5º, IV, e Lei Orgânica do TCE/PE, artigo 74,
em razão de descumprimento dos preceitos basilares da
Constituição da República, artigos 37 e 169 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, artigos 19 a 23, combinados com o 66.
Tal
infração
enseja
a
aplicação
de
multa
correspondente
a
trinta
por
cento
dos
vencimentos
do
responsável pela irregularidade proporcional ao período de
verificação – quadrimestral -, conforme preceito da Lei de
Crimes Fiscais, artigo 5º, § 1º, combinados com a Resolução TC
nº 10/2005, artigo 20. Uma vez que o subsídio do Prefeito de
2
Barreiros, em 2010, consoante Lei Municipal nº 767/2008, foi
no valor mensal de R$ 12.000,00, deve a referida multa ser
imputada no valor de R$ 14.400,00 (30% da soma dos subsídios
recebidos entre maio e agosto de 2010 – R$ 48.000,00).
Pelo exposto,
CONSIDERANDO que o Chefe do Executivo do Município de
Barreiros, embora os gastos com pessoal do Poder Executivo
tenham alcançado 60,84% da Receita Corrente Líquida – RCL no
3º quadrimestre de 2009 (quando o limite legal consiste em 54%
da RCL), não promoveu nos dois quadrimestres seguintes medidas
para a redução em pelo menos um terço do excesso dessas
despesas – gastos perfizeram 59,35% da Receita Corrente
Líquida no 2º quadrimestre de 2010 -, o que colide não somente
com a Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 23, combinado com
o 66, mas também com os Princípios da Eficiência, do Interesse
Público e do Controle de Gastos – artigos 37 e 169 da Carta
Magna;
CONSIDERANDO
que
tal
irregularidade
caracteriza
infração administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso IV,
da Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/00), o que enseja a
aplicação de sanção pecuniária nos termos da precitada Lei de
Crimes Fiscais, artigo 5º, § 1º, combinado com a Resolução TC
nº 10/2005, artigo 20,
Julgo
irregular
a
gestão
fiscal,
relativa
ao
2º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, do Prefeito e
Ordenador de Despesas do Executivo de Barreiros, Sr. Antônio
Vicente de Souza Albuquerque, aplicando-lhe uma multa no valor
de R$ 14.400,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal por meio de boleto bancário a ser emitido no site da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
De outra senda, determino a anexação do presente
Processo à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Barreiros, pertinente ao exercício financeiro de 2010.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE VOTOU DE ACORDO COM
PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA.
O
RELATOR.
PAN/ACP
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