INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
27ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14/04/2011
PROCESSO TC Nº 1040310-3
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO
JARDIM, RELATIVO AO 2º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2010
RELATOR
: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
PRESIDENTE : CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se da análise da gestão fiscal, relativa ao 2º
quadrimestre do exercício financeiro de 2010, do Ordenador de
Despesas e Prefeito do Município de Belo Jardim, Sr. Marcos
Antônio da Silva.
No Relatório de fls. 01 a 03, salienta-se que, em face
do baixo crescimento do PIB, o prazo para redução do excesso de
gastos de pessoal, porventura ocorrido em 2009, foi ampliado por
força do previsto no artigo 66 da Lei Complementar nº 101/2000,
consoante entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional. Por
outro ângulo, relata-se que o Interessado, tendo em vista os
gastos com pessoal no patamar de 59,99% da Receita Corrente
Líquida no 3º quadrimestre de 2009, não promoveu a redução em
pelo menos 1/3 do excesso de despesas até o 2º quadrimestre de
2010. Nesse período, de fato, houve um significativo aumento dos
gastos, que passou para 74,83% da Receita Corrente Líquida – RCL.
Ressaltam ainda que não pode ser invocada a queda da
receita como causa do descumprimento do limite de gastos, uma vez
que
aumentou
5,63%
entre
o
3º
quadrimestre
de
2009
(R$
68.680.299,10)
e
o
2º
quadrimestre
de
2010
(R$
72.544.828,48). Entretanto, no mesmo período, os gastos com
pessoal apresentaram um crescimento de 32,82%. Passou da
importância de R$ 40.870.282,40 para R$ 54.285.367,90 as despesas
com pessoal, fls. 04 a 06.
Conclui o Relatório, então, restar configurado o
desrespeito ao comando da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
artigo 23 c/c o artigo 66, que exige a redução em pelo menos 1/3
do excesso total de gastos no segundo quadrimestre seguinte ao
que ocorreu a extrapolação. Assim, entende a equipe de auditoria,
caracterizada uma infração administrativa, punida com multa de
30% dos vencimentos proporcional ao período de verificação –
1
quadrimestral -, consoante termos do art. 5º, I e IV, da Lei
Federal nº 10.028/2000 – Lei dos Crimes Fiscais, art. 74 da Lei
Orgânica do TCE/PE e o art. 20 da Resolução TC nº 010/2005.
O Interessado apresentou peça de Defesa, fls. 14 a 53.
Argumenta, em resumo, que esteve realizando um estudo sobre a
situação fiscal do Executivo por meio da análise da folha de
pagamento, demandas por serviços, entre outros aspectos, no
intuito de estabelecer um planejamento fiscal, consoante termos
do Decreto Municipal nº 043/2010.
Com efeito, para efetivamente reduzir gastos com
pessoal editou o Decreto nº 066/2010, de 20 de outubro de 2010,
para
diminuir
cargos
comissionados
e
rescindir
contratos
temporários e estagiários, entre outras despesas com pessoal.
Aduz ainda que apenas quando decorrido o fim do prazo legal,
quatro quadrimestres após extrapolação, pode-se considerar que o
gestor não atendeu ao preceito de reduzir o excesso de gastos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Importante enaltecer preliminarmente que a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabeleceu normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estatuindo,
entre outros parâmetros, o limite de gastos com pessoal para o
Poder Executivo na ordem de 54 % da Receita Corrente Líquida RCL. Caso não atendido tal preceito, determina a LRF a redução
dos gastos ao limite legal nos dois quadrimestres subseqüentes,
bem assim que deve emitir Relatório de Gestão Fiscal a cada
quadrimestre. Oportuno transcrever:
[...] Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19
não poderá exceder os seguintes percentuais:
...III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
...
Art.
22.
A
verificação
do
cumprimento
dos
limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
...
2
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. [...]
Nesse ponto, em vista do baixo crescimento do PIB em
2009, a Secretaria do Tesouro Nacional emitiu Nota Técnica, a fim
de enaltecer a necessidade de aplicar as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, artigo 66, que prevêem a duplicação dos
prazos para redução do excesso de gastos com pessoal preceituado
no artigo 23 da LRF.
De outro lado, impende enaltecer que a Lei Federal
nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais instituiu expressamente
não apenas uma sanção pecuniária para o descumprimento das regras
sobre a gestão fiscal dos Poderes e Órgãos, bem como a
competência dos Tribunais de Contas aplicarem multa. Ademais, a
Lei de Crimes Fiscais tipificou especialmente como infração
administrativa deixar de reduzir os gastos com pessoal no período
preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
No caso em tela, uma vez que no 3º quadrimestre de 2009
os gastos com pessoal alcançaram o parâmetro de 59,99% da Receita
Corrente Líquida - RCL, fl. 04, - quando o limite legal é de 54%
-, deveria o gestor ter adotado medidas para reduzir em pelo
menos um terço o excesso no prazo legal de dois quadrimestres:
até o final do 2º quadrimestre de 2010 -, atendendo ao preceito
da LRF, artigos 20 e 23 c/c 66.
Todavia, no 2º quadrimestre de 2010 ocorreu um vultoso
acréscimo de gastos quando se deveria ter reduzido o excesso de
dispêndios em pelo menos um terço. As despesas com pessoal
atingiram 74,83% da Receita Corrente Líquida, fls. 04 a 07. Esse
descontrole compromete o Poder Executivo no alcance de seus
misteres na medida em que restringe de forma importante a
capacidade de alocar recursos em outras áreas da Prefeitura
voltadas a atender a população, o que vai de encontro não apenas
aos preceitos da LRF, mas também aos princípios da eficiência,
interesse público e controle de gastos – artigos 37 e 169 da
Carta Magna.
Assinalo que o Interessado não apresentou qualquer
documentação probante da adoção de medidas efetivas para reduzir
gastos com pessoal no período em que deveria ter promovido a
3
redução em pelo menos um terço o excesso de gastos, consoante
determina expresso comando legal da LRF - artigo 23 c/c 66. O
Chefe do Executivo apenas apresentou elementos relativos a
medidas adotadas de forma extemporânea, Decreto emitido em 20 de
outubro de 2010, no fim do exercício financeiro.
Ademais, segundo destacou o Relatório de Auditoria,
importante notar que a Receita Corrente Líquida, que no 3º
quadrimestre de 2009 perfez R$ 68.680.299,10, subiu para
R$ 72.544.828,48 no 2º quadrimestre de 2010. Porém, as despesas
subiram proporcionalmente mais, passando de R$ 40.870.282,40 para
o valor de R$ 54.285.367,90 –, o que representa um vertiginoso
acréscimo na ordem de 32,82%. Assim, houve um crescente
descontrole e crescimento de despesas com pessoal sem que o Chefe
do Executivo adotasse medidas para contrair os gastos com
pessoal.
Com efeito, há de se ponderar no caso concreto,
mormente, que ao invés de haver a adoção de medidas com o fim de
reduzir o excesso de gastos com pessoal em pelo menos um terço no
período sobe exame, houve um importante aumento de tais despesas
mesmo tendo ocorrido um aumento das receitas municipais.
Consubstanciado desse modo que os preceitos da Carta Magna,
artigos 37 e 169, bem assim da LRF que prescrevem o controle de
gastos e medidas para reduzir excesso de despesas não foram
observados pelo gestor do Executivo local. Desse modo, à luz dos
elementos do caso concreto, resta caracterizado tanto o
descontrole de gastos com pessoal, quanto a inércia do Chefe do
Executivo em cumprir o ordenamento jurídico, – Constituição
Federal, artigo 169, e Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 19
a 23 c/c o 66 -, o que afasta a possibilidade de mitigar tais
preceitos legais.
Assim, entendo restar configurada a prática de infração
administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de
Crimes Fiscais, artigo 5º, IV, e Lei Orgânica do TCE/PE, artigo
74, em razão de descumprimento dos preceitos basilares da
Constituição da República, artigos 37 e 169 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, artigos 19 a 23 c/c o artigo 66.
Tal infração enseja a aplicação de multa correspondente
a trinta por cento dos vencimentos do responsável pela
irregularidade
proporcional
ao
período
de
verificação
–
quadrimestral -, conforme preceito da Lei de Crimes Fiscais,
artigo 5º, § 1º, c/c a Resolução TC nº 10/2005, artigo 20. Uma
vez que o subsídio do Prefeito de Belo Jardim em 2010, de acordo
4
com a Lei Municipal nº 1.729/2008, foi no valor mensal de
R$ 12.000,00, deve a referida multa ser imputada no valor de
R$ 14.400,00 (30% da soma dos subsídios recebidos entre maio e
agosto de 2010 – R$ 48.000,00).
Pelo exposto,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, regulou o artigo 169 da
Constituição da República, para estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO, todavia, que o Chefe do Executivo do
Município de Belo Jardim, embora os gastos com pessoal do Poder
Executivo no 3º quadrimestre de 2009 tenham alcançado 59,99% da
Receita Corrente Líquida – RCL (quando o limite legal consiste em
54% da RCL), não promoveu nos dois quadrimestres seguintes
medidas para a redução dessas despesas em pelo menos um terço do
excesso (ocorrendo, ao contrário, um aumento vultoso dos gastos 74,83% da Receita Corrente Líquida no 2º quadrimestre de 2010), o
que colide não somente com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
artigo 23 c/c o artigo 66, mas também com os Princípios da
Eficiência, interesse público e controle de gastos – artigos 37 e
169 da Carta Magna;
CONSIDERANDO
que
tal
irregularidade
caracteriza
infração administrativa, nos termos do artigo 5º, IV da Lei de
Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/00), o que enseja a aplicação de
sanção pecuniária nos termos da precitada Lei de Crimes Fiscais,
artigo 5º, § 1º, c/c a Resolução TC nº 10/2005, artigo 20,
Julgo irregular a gestão fiscal, relativa ao 2º
quadrimestre do exercício financeiro de 2010, do Prefeito e
Ordenador de Despesas do Município de Belo Jardim, Sr. Marcos
Antônio
da
Silva,
aplicando-lhe
uma
multa
no
valor
de
R$ 14.400,00, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual
nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal
por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet
deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
De outra senda, determino a anexação do presente
Processo à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Belo
Jardim, pertinente ao exercício financeiro de 2010.
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_________________________________________________________________
O CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA.
ASF/ACP
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