INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14/04/2011 PROCESSO TC Nº 1040310-3 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, RELATIVO AO 2º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 RELATOR : CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PRESIDENTE : CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se da análise da gestão fiscal, relativa ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, do Ordenador de Despesas e Prefeito do Município de Belo Jardim, Sr. Marcos Antônio da Silva. No Relatório de fls. 01 a 03, salienta-se que, em face do baixo crescimento do PIB, o prazo para redução do excesso de gastos de pessoal, porventura ocorrido em 2009, foi ampliado por força do previsto no artigo 66 da Lei Complementar nº 101/2000, consoante entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional. Por outro ângulo, relata-se que o Interessado, tendo em vista os gastos com pessoal no patamar de 59,99% da Receita Corrente Líquida no 3º quadrimestre de 2009, não promoveu a redução em pelo menos 1/3 do excesso de despesas até o 2º quadrimestre de 2010. Nesse período, de fato, houve um significativo aumento dos gastos, que passou para 74,83% da Receita Corrente Líquida – RCL. Ressaltam ainda que não pode ser invocada a queda da receita como causa do descumprimento do limite de gastos, uma vez que aumentou 5,63% entre o 3º quadrimestre de 2009 (R$ 68.680.299,10) e o 2º quadrimestre de 2010 (R$ 72.544.828,48). Entretanto, no mesmo período, os gastos com pessoal apresentaram um crescimento de 32,82%. Passou da importância de R$ 40.870.282,40 para R$ 54.285.367,90 as despesas com pessoal, fls. 04 a 06. Conclui o Relatório, então, restar configurado o desrespeito ao comando da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, artigo 23 c/c o artigo 66, que exige a redução em pelo menos 1/3 do excesso total de gastos no segundo quadrimestre seguinte ao que ocorreu a extrapolação. Assim, entende a equipe de auditoria, caracterizada uma infração administrativa, punida com multa de 30% dos vencimentos proporcional ao período de verificação – 1 quadrimestral -, consoante termos do art. 5º, I e IV, da Lei Federal nº 10.028/2000 – Lei dos Crimes Fiscais, art. 74 da Lei Orgânica do TCE/PE e o art. 20 da Resolução TC nº 010/2005. O Interessado apresentou peça de Defesa, fls. 14 a 53. Argumenta, em resumo, que esteve realizando um estudo sobre a situação fiscal do Executivo por meio da análise da folha de pagamento, demandas por serviços, entre outros aspectos, no intuito de estabelecer um planejamento fiscal, consoante termos do Decreto Municipal nº 043/2010. Com efeito, para efetivamente reduzir gastos com pessoal editou o Decreto nº 066/2010, de 20 de outubro de 2010, para diminuir cargos comissionados e rescindir contratos temporários e estagiários, entre outras despesas com pessoal. Aduz ainda que apenas quando decorrido o fim do prazo legal, quatro quadrimestres após extrapolação, pode-se considerar que o gestor não atendeu ao preceito de reduzir o excesso de gastos. É o relatório. VOTO DO RELATOR Importante enaltecer preliminarmente que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estatuindo, entre outros parâmetros, o limite de gastos com pessoal para o Poder Executivo na ordem de 54 % da Receita Corrente Líquida RCL. Caso não atendido tal preceito, determina a LRF a redução dos gastos ao limite legal nos dois quadrimestres subseqüentes, bem assim que deve emitir Relatório de Gestão Fiscal a cada quadrimestre. Oportuno transcrever: [...] Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: ...III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. ... Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. ... 2 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. [...] Nesse ponto, em vista do baixo crescimento do PIB em 2009, a Secretaria do Tesouro Nacional emitiu Nota Técnica, a fim de enaltecer a necessidade de aplicar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 66, que prevêem a duplicação dos prazos para redução do excesso de gastos com pessoal preceituado no artigo 23 da LRF. De outro lado, impende enaltecer que a Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais instituiu expressamente não apenas uma sanção pecuniária para o descumprimento das regras sobre a gestão fiscal dos Poderes e Órgãos, bem como a competência dos Tribunais de Contas aplicarem multa. Ademais, a Lei de Crimes Fiscais tipificou especialmente como infração administrativa deixar de reduzir os gastos com pessoal no período preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal: No caso em tela, uma vez que no 3º quadrimestre de 2009 os gastos com pessoal alcançaram o parâmetro de 59,99% da Receita Corrente Líquida - RCL, fl. 04, - quando o limite legal é de 54% -, deveria o gestor ter adotado medidas para reduzir em pelo menos um terço o excesso no prazo legal de dois quadrimestres: até o final do 2º quadrimestre de 2010 -, atendendo ao preceito da LRF, artigos 20 e 23 c/c 66. Todavia, no 2º quadrimestre de 2010 ocorreu um vultoso acréscimo de gastos quando se deveria ter reduzido o excesso de dispêndios em pelo menos um terço. As despesas com pessoal atingiram 74,83% da Receita Corrente Líquida, fls. 04 a 07. Esse descontrole compromete o Poder Executivo no alcance de seus misteres na medida em que restringe de forma importante a capacidade de alocar recursos em outras áreas da Prefeitura voltadas a atender a população, o que vai de encontro não apenas aos preceitos da LRF, mas também aos princípios da eficiência, interesse público e controle de gastos – artigos 37 e 169 da Carta Magna. Assinalo que o Interessado não apresentou qualquer documentação probante da adoção de medidas efetivas para reduzir gastos com pessoal no período em que deveria ter promovido a 3 redução em pelo menos um terço o excesso de gastos, consoante determina expresso comando legal da LRF - artigo 23 c/c 66. O Chefe do Executivo apenas apresentou elementos relativos a medidas adotadas de forma extemporânea, Decreto emitido em 20 de outubro de 2010, no fim do exercício financeiro. Ademais, segundo destacou o Relatório de Auditoria, importante notar que a Receita Corrente Líquida, que no 3º quadrimestre de 2009 perfez R$ 68.680.299,10, subiu para R$ 72.544.828,48 no 2º quadrimestre de 2010. Porém, as despesas subiram proporcionalmente mais, passando de R$ 40.870.282,40 para o valor de R$ 54.285.367,90 –, o que representa um vertiginoso acréscimo na ordem de 32,82%. Assim, houve um crescente descontrole e crescimento de despesas com pessoal sem que o Chefe do Executivo adotasse medidas para contrair os gastos com pessoal. Com efeito, há de se ponderar no caso concreto, mormente, que ao invés de haver a adoção de medidas com o fim de reduzir o excesso de gastos com pessoal em pelo menos um terço no período sobe exame, houve um importante aumento de tais despesas mesmo tendo ocorrido um aumento das receitas municipais. Consubstanciado desse modo que os preceitos da Carta Magna, artigos 37 e 169, bem assim da LRF que prescrevem o controle de gastos e medidas para reduzir excesso de despesas não foram observados pelo gestor do Executivo local. Desse modo, à luz dos elementos do caso concreto, resta caracterizado tanto o descontrole de gastos com pessoal, quanto a inércia do Chefe do Executivo em cumprir o ordenamento jurídico, – Constituição Federal, artigo 169, e Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 19 a 23 c/c o 66 -, o que afasta a possibilidade de mitigar tais preceitos legais. Assim, entendo restar configurada a prática de infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, IV, e Lei Orgânica do TCE/PE, artigo 74, em razão de descumprimento dos preceitos basilares da Constituição da República, artigos 37 e 169 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 19 a 23 c/c o artigo 66. Tal infração enseja a aplicação de multa correspondente a trinta por cento dos vencimentos do responsável pela irregularidade proporcional ao período de verificação – quadrimestral -, conforme preceito da Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 1º, c/c a Resolução TC nº 10/2005, artigo 20. Uma vez que o subsídio do Prefeito de Belo Jardim em 2010, de acordo 4 com a Lei Municipal nº 1.729/2008, foi no valor mensal de R$ 12.000,00, deve a referida multa ser imputada no valor de R$ 14.400,00 (30% da soma dos subsídios recebidos entre maio e agosto de 2010 – R$ 48.000,00). Pelo exposto, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, regulou o artigo 169 da Constituição da República, para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; CONSIDERANDO, todavia, que o Chefe do Executivo do Município de Belo Jardim, embora os gastos com pessoal do Poder Executivo no 3º quadrimestre de 2009 tenham alcançado 59,99% da Receita Corrente Líquida – RCL (quando o limite legal consiste em 54% da RCL), não promoveu nos dois quadrimestres seguintes medidas para a redução dessas despesas em pelo menos um terço do excesso (ocorrendo, ao contrário, um aumento vultoso dos gastos 74,83% da Receita Corrente Líquida no 2º quadrimestre de 2010), o que colide não somente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 23 c/c o artigo 66, mas também com os Princípios da Eficiência, interesse público e controle de gastos – artigos 37 e 169 da Carta Magna; CONSIDERANDO que tal irregularidade caracteriza infração administrativa, nos termos do artigo 5º, IV da Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/00), o que enseja a aplicação de sanção pecuniária nos termos da precitada Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 1º, c/c a Resolução TC nº 10/2005, artigo 20, Julgo irregular a gestão fiscal, relativa ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, do Prefeito e Ordenador de Despesas do Município de Belo Jardim, Sr. Marcos Antônio da Silva, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 14.400,00, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). De outra senda, determino a anexação do presente Processo à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, pertinente ao exercício financeiro de 2010. 5 _________________________________________________________________ O CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA. ASF/ACP 6