FNT - Comissão de Sistematização - Resultado da 2ª reunião

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Resultados da 2ª Reunião da Comissão de Sistematização do FNT
No período de 11 a 13 de fevereiro de 2004, foi realizada a segunda reunião da
Comissão de Sistematização do Fórum Nacional do Trabalho, com o objetivo de
construir consenso sobre questões pendentes do grupo temático Sistema de Composição
de Conflitos.
Foram fechados acordos com relação aos pontos mais polêmicos: novo papel da
Justiça do Trabalho na solução de conflitos coletivos e regulamentação do direito de
greve dos trabalhadores. Neste último item, o único ponto que ainda carece de acordo
diz respeito à definição de serviços essenciais e quais as atividades que se enquadrariam
nesta categoria. Este tema e a organização sindical de trabalhadores e de empregadores
vão ser debatidos na terceira reunião da Comissão, agendada para os dias 17, 18 e
19/02.
Também foram obtidos consensos sobre as diretrizes que serão adotadas nos
procedimentos de negociação coletiva para os trabalhadores do serviço público e acerca
do relacionamento entre os níveis da negociação coletiva.
Consensos da 2º reunião da Comissão de Sistematização
Relacionamento entre os níveis da negociação coletiva
As negociações de nível superior, quando existirem, deverão indicar as cláusulas
que não podem ser modificadas em nível(eis) inferior(es), observadas as peculiaridades
de cada âmbito de representação e de empresas.
As negociações de nível superior serão deflagradas mediante um processo de
consulta efetiva de cada um dos níveis inferiores envolvidos diretamente a partir do
sindicato.
Negociação coletiva no setor público
As diretrizes sindicais e trabalhistas definidas no Fórum Nacional do Trabalho
serão asseguradas aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, respeitados o
princípio federativo, a natureza do regime jurídico dos servidores, os procedimentos de
negociação coletiva e as formas de composição de conflitos, que merecerão
regulamentação específica;
A proposta de regulamentação será elaborada em um prazo de 120 dias a partir
do envio da proposta ao Congresso Nacional das conclusões dos trabalhos dos três
primeiros grupos do Fórum Nacional do Trabalho (organização sindical, Negociação
Coletiva e Sistema de Composição de Conflitos), sendo garantida a participação dos
setores envolvidos nas respectivas discussões no Fórum.
Solução dos conflitos de trabalho
Os conflitos coletivos de natureza jurídica e eventuais questões incidentais aos
conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Nos conflitos de interesse a Justiça do Trabalho poderá atuar como árbitro
público, mediante requerimento conjunto das partes e de acordo com os princípios
gerais da arbitragem e de regulamentação específica.
Vencidas as etapas previstas para a composição dos conflitos referentes a
vigência dos instrumentos normativos sem solução do conflito, esses serão submetido à
Arbitragem Pública Compulsória da Justiça do Trabalho, de acordo com os princípios
gerais de arbitragem e de regulamentação específica.
Direito de Greve
Definição
Greve é a suspensão coletiva temporária, total ou parcial da prestação pessoal de
serviços a empregador.
Pré-aviso e quorum deliberativo
A entidade sindical de empregadores correspondente ou os empregadores diretamente
interessados serão notificados, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
da paralisação, salvo em casos de atraso ou falta de pagamento de salários e de
descumprimento de instrumento normativo.
O estatuto das entidades sindicais deverá prever as formalidades de convocação e
número mínimo de interessados para a deliberação tanto da deflagração quanto do
encerramento da greve.
Direitos e prerrogativas.
I – é vedado aos empregadores comportamento discriminatório em razão do movimento
grevista;
II – é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a
contratação de trabalhadores substitutos;
III – as manifestações e atos de persuasão utilizada em razão do movimento grevista não
poderão causar dano à propriedade ou pessoa
Responsabilidade pelos serviços mínimos
I – durante a greve, as entidades sindicais de trabalhadores responsável pela condução
do movimento grevista, mediante acordo com a entidade sindical de empregadores ou
diretamente com o empregador, manterão em atividade equipes de empregados com o
propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção
daqueles essenciais á retomada das atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
II – as entidades sindicais de trabalhadores e as entidades sindicais de empregadores e
empregadores poderão, previamente, estabelecer os setores e o número mínimo de
empregados necessários ao cumprimento deste dispositivo.
III - recusando-se as entidades sindicais de empregadores ou os empregadores ao acordo
para a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á
irrelevante a delimitação formal;
IV – recusando-se as entidades sindicais a iniciar a negociação ou a negociar a
delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á
prevalecente a proposta das entidades sindicais de empregadores ou do empregador
diretamente ligado ao conflito;
V – na hipótese de greve antes da determinação de que tratam os incisos anteriores, não
havendo acordo entre as partes, os procedimentos a serem adotados pela ordem, serão
os seguintes:
 As entidades sindicais de trabalhadores estão obrigadas a assegurar o
contingente mínimo que entendem adequado ao cumprimento da norma e o
empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, completar o
contingente de trabalhadores apresentado pelas entidades sindicais ou comissão
de trabalhadores;
 Caso as entidades sindicais de trabalhadores não indiquem os trabalhadores na
forma da alínea anterior, o empregador poderá, nos limites da negociação
frustrada, compor o contingente necessário de trabalhadores;
VI – Os setores e contingentes mínimos de trabalhadores estipulados pelos
empregadores nunca poderão ultrapassar o limite de razoabilidade e comprometer o
exercício e eficácia do direito de greve, sob pena de configuração de ato anti-sindical,
punível na forma da lei.
VII – Os procedimentos de que trata o inciso V estarão sujeitos ao controle judicial
mediante provocação de interessado, seja para reverter a ordem do empregador no que
tenge ao contingente mínimo de setores de trabalhadores seja para apurar conduta antisindical.
Serviços e atividades essenciais
Além dos itens anteriores, foram aprovados mais dois específicos:
I - nos serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
II – a Administração Pública poderá deflagrar e participar da negociação relativa à
predeterminação de setor, serviços e número mínimo de trabalhadores.
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