Resultados da 2ª Reunião da Comissão de Sistematização do FNT No período de 11 a 13 de fevereiro de 2004, foi realizada a segunda reunião da Comissão de Sistematização do Fórum Nacional do Trabalho, com o objetivo de construir consenso sobre questões pendentes do grupo temático Sistema de Composição de Conflitos. Foram fechados acordos com relação aos pontos mais polêmicos: novo papel da Justiça do Trabalho na solução de conflitos coletivos e regulamentação do direito de greve dos trabalhadores. Neste último item, o único ponto que ainda carece de acordo diz respeito à definição de serviços essenciais e quais as atividades que se enquadrariam nesta categoria. Este tema e a organização sindical de trabalhadores e de empregadores vão ser debatidos na terceira reunião da Comissão, agendada para os dias 17, 18 e 19/02. Também foram obtidos consensos sobre as diretrizes que serão adotadas nos procedimentos de negociação coletiva para os trabalhadores do serviço público e acerca do relacionamento entre os níveis da negociação coletiva. Consensos da 2º reunião da Comissão de Sistematização Relacionamento entre os níveis da negociação coletiva As negociações de nível superior, quando existirem, deverão indicar as cláusulas que não podem ser modificadas em nível(eis) inferior(es), observadas as peculiaridades de cada âmbito de representação e de empresas. As negociações de nível superior serão deflagradas mediante um processo de consulta efetiva de cada um dos níveis inferiores envolvidos diretamente a partir do sindicato. Negociação coletiva no setor público As diretrizes sindicais e trabalhistas definidas no Fórum Nacional do Trabalho serão asseguradas aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, respeitados o princípio federativo, a natureza do regime jurídico dos servidores, os procedimentos de negociação coletiva e as formas de composição de conflitos, que merecerão regulamentação específica; A proposta de regulamentação será elaborada em um prazo de 120 dias a partir do envio da proposta ao Congresso Nacional das conclusões dos trabalhos dos três primeiros grupos do Fórum Nacional do Trabalho (organização sindical, Negociação Coletiva e Sistema de Composição de Conflitos), sendo garantida a participação dos setores envolvidos nas respectivas discussões no Fórum. Solução dos conflitos de trabalho Os conflitos coletivos de natureza jurídica e eventuais questões incidentais aos conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho. Nos conflitos de interesse a Justiça do Trabalho poderá atuar como árbitro público, mediante requerimento conjunto das partes e de acordo com os princípios gerais da arbitragem e de regulamentação específica. Vencidas as etapas previstas para a composição dos conflitos referentes a vigência dos instrumentos normativos sem solução do conflito, esses serão submetido à Arbitragem Pública Compulsória da Justiça do Trabalho, de acordo com os princípios gerais de arbitragem e de regulamentação específica. Direito de Greve Definição Greve é a suspensão coletiva temporária, total ou parcial da prestação pessoal de serviços a empregador. Pré-aviso e quorum deliberativo A entidade sindical de empregadores correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, salvo em casos de atraso ou falta de pagamento de salários e de descumprimento de instrumento normativo. O estatuto das entidades sindicais deverá prever as formalidades de convocação e número mínimo de interessados para a deliberação tanto da deflagração quanto do encerramento da greve. Direitos e prerrogativas. I – é vedado aos empregadores comportamento discriminatório em razão do movimento grevista; II – é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos; III – as manifestações e atos de persuasão utilizada em razão do movimento grevista não poderão causar dano à propriedade ou pessoa Responsabilidade pelos serviços mínimos I – durante a greve, as entidades sindicais de trabalhadores responsável pela condução do movimento grevista, mediante acordo com a entidade sindical de empregadores ou diretamente com o empregador, manterão em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais á retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. II – as entidades sindicais de trabalhadores e as entidades sindicais de empregadores e empregadores poderão, previamente, estabelecer os setores e o número mínimo de empregados necessários ao cumprimento deste dispositivo. III - recusando-se as entidades sindicais de empregadores ou os empregadores ao acordo para a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á irrelevante a delimitação formal; IV – recusando-se as entidades sindicais a iniciar a negociação ou a negociar a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á prevalecente a proposta das entidades sindicais de empregadores ou do empregador diretamente ligado ao conflito; V – na hipótese de greve antes da determinação de que tratam os incisos anteriores, não havendo acordo entre as partes, os procedimentos a serem adotados pela ordem, serão os seguintes: As entidades sindicais de trabalhadores estão obrigadas a assegurar o contingente mínimo que entendem adequado ao cumprimento da norma e o empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, completar o contingente de trabalhadores apresentado pelas entidades sindicais ou comissão de trabalhadores; Caso as entidades sindicais de trabalhadores não indiquem os trabalhadores na forma da alínea anterior, o empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, compor o contingente necessário de trabalhadores; VI – Os setores e contingentes mínimos de trabalhadores estipulados pelos empregadores nunca poderão ultrapassar o limite de razoabilidade e comprometer o exercício e eficácia do direito de greve, sob pena de configuração de ato anti-sindical, punível na forma da lei. VII – Os procedimentos de que trata o inciso V estarão sujeitos ao controle judicial mediante provocação de interessado, seja para reverter a ordem do empregador no que tenge ao contingente mínimo de setores de trabalhadores seja para apurar conduta antisindical. Serviços e atividades essenciais Além dos itens anteriores, foram aprovados mais dois específicos: I - nos serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; II – a Administração Pública poderá deflagrar e participar da negociação relativa à predeterminação de setor, serviços e número mínimo de trabalhadores.