BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog1 Resumo: O Balanço de Resultado Econômico é a terminologia ou categoria contábil encontrada nos artigos 1.020, 1.065, 1.184, 1.186 e 1.189 da Lei 10.406/02, Código Civil de 2002, parte integrante da trípode da prestação de contas anual, relatório, produto contábil que registra o resultado de forma contábil, demonstrativo consagrado pela teoria das partidas dobradas o qual sintetiza o resumo no período das variações do sistema de resultado: positivas (receitas, ganhos e lucros), e negativas (despesas, perdas, custos e prejuízos), durante um determinado período de tempo, normalmente um ano. Este é o objetivo da apresentação do balanço de rédito ou econômico, conhecido também como “demonstração da conta de lucros e perdas”, terminologia do art. 1.189; informação econômica aos utentes da contabilidade, pois se destina a demonstrar a práxis do fabrico do resultado do exercício ou de outro período, como mensal, trimestral ou semestral, pelo confronto entre as contas de resultados, sob a forma de balanço, com colunas para débitos e créditos, sendo que esta diferença denomina-se rédito a qual poderá ser positiva (lucro) ou negativa (prejuízo). Palavras-chave Balanço de Resultado Econômico, produto contábil, demonstração da conta de lucros e perdas, resultado do exercício, contas de resultados, débitos e créditos, rédito. Desenvolvimento O sentido e o alcance deste referente2 estão nos termos da norma jurídica e contábil positivada pela Lei 10.406/02, Código Civil. Tem a nova peça contábil anual, Balanço de Resultado Econômico, com a antonomásia de Demonstração da Conta de Lucros e Perdas, o efeito erga omnes3 para o empresário e para todos os tipos societários dos gêneros de sociedade, tais como: sociedade empresária; art. 983; sociedade não personificada, arts. 986 e 991; sociedades estrangeiras, art.1.137 interpretado junto com o art. 1.195; sociedades simples e as sociedades empresárias, art. 983, exceto para as sociedades anônimas, comanditas por ações e cooperativas, por existir Lei específica que regula de forma individual a apuração do resultado, porém, pela melhor doutrina acredita-se que não exista o efeito erga omnes para as sociedades empresárias do tipo limitada que deliberaram pela regência supletiva, art. 1.153, à Lei das sociedades anônimas, especificamente ao art. 187. O Balanço de Resultado Econômico é a terminologia ou categoria contábil encontrada nos arts. 1.020, 1.065, 1.184, 1.186 e 1.189 da Lei 10.406/02, CC2002, parte integrante da trípode4 da prestação de contas anual, relatório, produto contábil que registra o resultado de forma contábil5, demonstrativo consagrado pela teoria das partidas dobradas6 o qual sintetiza o resumo no período das variações do sistema de resultado: positivas (receitas, ganhos e lucros) e negativas (despesas, perdas, custos e prejuízos), durante um determinado período de tempo, 1 normalmente um ano. Este é o objetivo da apresentação do balanço de rédito ou econômico 7, conhecido também como “demonstração da conta de lucros e perdas”, terminologia do art. 1.189; informação econômica aos usuários da contabilidade, pois se destina a demonstrar a práxis do fabrico do resultado do exercício ou outro período, como mensal, trimestral ou semestral, pelo confronto entre as contas de resultados, sob a forma de balanço com colunas para débitos8 e créditos9, sendo que esta diferença denomina-se rédito o qual poderá ser positivo (lucro) ou negativo (prejuízo). A distribuição do rédito, lucro ou prejuízo, deve obedecer aos preceitos legais e do contrato social, considerando a possibilidade de destinar parte para: IO fortalecimento do objeto social, “empresa10”, reinvestindo no estabelecimento11, este, entendido como o conjunto de bens para o exercício da empresa, conforme art. 1.142 do CC2002; IIA participação dos empregados e administradores; IIIPara os sócios e partes beneficiadas. Em nossa doutrina12, enfatizamos que “o resultado deste balanço, confronto dos débitos e créditos”, “rédito13”, é verdadeiramente a melhor forma contábil consuetudinária, originária da escrituração contábil.” Este novo produto contábil que vem substituir a demonstração de resultado do exercício (DRE) e a demonstração dos lucros e prejuízos acumulados (DLPA), anteriormente aplicados a todos os tipos de sociedades, mas, quanto aos aspectos de sua apresentação pelo viés, morfológico e funcionais a Lei deixa uma lacuna14 no art. 1.189: “....e dele constarão crédito e débito, na forma da Lei Especial.” Contudo, enquanto não temos esta Lei Especial, apresenta-se ao mundo profissionalizante e acadêmico uma proposta, lex ad tempus15 para suprir este silêncio quanto aos aspectos morfológicos e funcionais que atende a lógica dos fatores consuetudinários16 e da hermenêutica17 aplicada à ciência contábil, ou seja, a “forma contábil”, a categoria operacional “balanço18” e a representação de “débitos e créditos”. BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO ZAPPA HOOG E CIA SS EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003 GASTOS DEBITO DEDUÇÕES Receitas canceladas Abatimentos e descontos Impostos sobre vendas e serviços TOTAL DE DEDUÇÕES (1) 1.000,00 0,00 868,50 1.868,50 CUSTOS Custo dos produtos Custo das mercadorias Custo dos serviços TOTAL DOS CUSTOS (4) 2.000,00 2.100,00 0,00 4.100,00 RÉDITO – PREJUÍZO BRUTO DESPESAS OPERACIONAIS Com Vendas Administrativas Financeiras Fundo de reintegração de ativos RENDAS RECEITAS Receita de produtos Receita de mercadorias Receita de serviços TOTAL DE RECEITAS (2) RECEITA LÍQUIDA (3) = (2-1) - RÉDITO - LUCRO BRUTO (5) = (3-4) RECEITAS FINANCEIRAS 500,00 Rendas financeiras 100,00 300,00 TOTAL DAS RECEITAS FINANCEIRAS (7) 100,00 CREDIT O 5.000,00 5.000,00 0,0 10.000,00 8.131,50 4.031,50 68,50 68,50 2 TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS (6) RÉDITO PREJUÍZO OPERACIONAL GASTOS NÃO OPERACIONAIS Variações monetárias passivas Custo da alienação de bens atípicos Perdas em participações acionárias Correção monetária passiva Outras perdas não operacionais GASTOS NÃO OPERACIONAIS (9) 1.000,00 TOTAL DAS RECEITAS FINANCEIRAS - RÉDITO LUCRO OPERACIONAL (8) = (5+7-6) 100,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.100,00 RÉDITO PREJUÍZO ANTES DO IR E CS PROVISÕES Provisão para IR e CS TOTAL DAS PROVISÕES (12) PARTICIPAÇÕES Empregados Administradores TOTAL DAS PARTICIPAÇÕES (13) DESTINAÇÃO DO RESULTADO Lucro a ser distribuído (proposta) Reservas de lucros (Proposta) Reserva de contingência Lucro Acumulado TOTAL DA DESTINAÇÃO DO RESULTADO 3.100,00 RENDAS NÃO OPERACIONAIS Variações monetárias ativas Alienação de bens atípicos Ganhos em participações acionárias Correção monetária ativa Outras rendas não operacionais TOTAL DAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS(10) 200,00 2.000,00 500,00 0,00 0,00 2.700,00 RÉDITO LUCRO ANTES DO IR E CS (11) = (8-9+10) 4.700,00 RÉDITO, LUCRO DO EXERCÍCIO (14) = (11-12-13) 3.000,00 REVERSÕES Reversão de reserva de contingência Reversão de reserva de lucro TOTAL DE REVERSÕES (15) 600,00 400,00 1.000,00 SALDO (LUCRO) À DISPOSIÇÃO (16) = (14+15) 4.000,00 1.175,00 1.175,00 325,00 200,00 525,00 RÉDITO, PREJUÍZO DO EXERCÍCIO SALDO (PREJUÍZO) À DISPOSIÇÃO 68,50 DESTINAÇÃO DO RESULTADO 1.000,00 1.100,00 400,00 1.500,00 Prejuízo a Absorver 4.000,00 - SOMA REGISTROS A DÉBITO= 13.768,50 SOMA REGISTROS A CRÉDITO = (2+7+10+15) 13.768,50 (1+4+6+9+12+13) Data, Identificação e assinatura do responsável técnico e do administrador. Obs: As referências das operações matemáticas são uma memória de cálculo para a opção de resultado positivo (conforme no exemplo) devendo ser adaptada a cada situação real de resultado. 1 Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; bacharel em ciências contábeis, mestre em direito, peritocontador; auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. 2 REFERENTE - é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado, demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica. Logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica” e o uso da “categoria contábil”. 3 Erga omnes, do latim, quer dizer que tem força de norma jurídica para todos, ou todos se sujeitam a esta protensão civil. 4 TRÍPODE CONTÁBIL – pela categoria contábil contemporânea como trípode contábil temos os elementos da prestação de contas. Do latim tripodes, compreende o conjunto de três relatórios apresentados pelo administrador da célula social para a aprovação de suas contas. Contemplam três produtos contábeis básicos e fundamentais que registram a posição estática e dinâmica da riqueza, o seu resultado econômico e financeiro de forma contábil. Tais demonstrativos foram consagrados pelas teorias: das partidas dobradas, e do rédito, o qual sintetiza o resumo, no período, das variações dos sistemas: I - de resultado positivo, como receitas, ganhos e lucros, e de resultado negativo 3 como despesas, perdas, custos e prejuízos; II – e do sistema patrimonial, origens, aplicações e mutações da riqueza durante um determinado período de tempo, normalmente um ano. A trípode contábil compreende três elementos mínimos e essenciais à prestação de contas anual; (CC/2002 art. 1.020), o trio contábil: balanço patrimonial, balanço de resultado econômico e o inventário; também exigido pelo art. 1.065 do CC/2002. 5 Sistema de registro de fatos a partir do CC2002, o anterior era sob a forma mercantil; art. 14 do Códice Comercial. 6 Método baseado no fato de que, para cada débito temos um crédito e vice-versa, exposto pelo Frei Luca Paciolo, no ano de 1494, na cidade de Veneza, Itália, até hoje amplamente aplicado em todo o mundo. 7 Nos comentários ao art 1.189 do CC2002, livro HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Código Civil Especial para Contadores. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2005. p. 300. Temos presente sob os aspectos consuetudinários do Balanço, o equilíbrio. 8 DÉBITO (art. 1.189) – uma das polaridades dos lançamentos contábeis, fundamenta-se na teoria das partidas dobradas, que lastreia a escrituração contemporânea sob a forma contábil. É também a natureza dos saldos das contas de despesas e custo evidenciada no demonstrativo: Balanço de Resultado Econômico. Por este motivo representa uma convenção adotada pelos lidadores da contabilidade, para o registro da escrituração das aplicações dos recursos, dos fatos8 patrimoniais. 9 CRÉDITO (art. 1.189) – convenção adotada pelos lidadores da contabilidade, para o registro da escrituração das origens dos recursos ou origens dos fatos patrimoniais. A escrituração determinada neste Código segue a forma contábil, art. 1.183. Assim, por exemplo, se uma célula social adquire um veículo à vista, a origem do recurso é a existência ou a disponibilidade de dinheiro no caixa, e nesse caso a conta de Caixa é creditada, e a conta-veículo no ativo permanente é debitada; esta convenção tem origem quando do aparecimento das partidas dobradas. Todavia, o art. 1.189 trata do balanço de resultado econômico, motivo pelo qual o crédito demonstrado nesta peça ou produto contábil, representa as origens de recursos do resultado, como uma venda, ou seja, receitas, ou demais créditos das contas de resultados. O vocábulo “crédito” nesta Lei tem sentido polissêmico, pois, nos outros artigos significa: a importância correspondente a um direito de receber o que se aportou, emprestou, ou vendeu como mercadoria e serviço. 10 Em nossa doutrina: HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 1ªed. Curitiba: Juruá, 2004. 196 p. A palavra empresa, segundo a teoria “da empresa” e a melhor doutrina jurídica contábil contemporânea, é atividade, objeto social. Atividade como axioma contábil é o objeto, atividade organizada de fins econômicos, exercidos sob um estabelecimento empresarial, conforme prevê o art. 1.142 do Código Civil/2002, para se alcançar o objetivo aziendal, lucro, este delineado pela função social da sociedade, que é uma das vertentes da função social da propriedade, Constituição Federal art. 170 inciso III. 11 Estabelecimento, (conforme comentários ao art. 1.142 do CC2002, no livro: HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog Código Civil Especial para Contadores. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2005) é o conjunto de bens organizado para a consecução da empresa (objeto social) e realização do objetivo social (lucro). 12 Comentários ao artigo 1.189 do CC2002, livro: HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Código Civil Especial para Contadores. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2005, p.300. 13 Gino ZAPPA, teoria do “RÉDITO” na obra, II reddito di impresa (O rédito da empresa), Veneza, Itália, 1926, estudado e citado por SÁ, Antônio Lopes de. História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 112. 14 LACUNA – supressão legal sobre fatos contábeis ou negócios jurídicos, enfim, um “vazio” na Lei, podendo esta omissão, silêncio na Lei, ser suprida pela aplicação dos princípios gerais do direito e da contabilidade, pela doutrina, ou pela jurisprudência se existir, ou por fatores consuetudinários locais, ou pela ratio legis, intenção ou espírito da Lei como, por exemplo, a exposição de motivos, ou por analogia a outras Leis e por fim, com o direito estrangeiro comparado e o bom senso. 15 Lei temporária, essência do espírito de interpretação da legislação lastreada na doutrina, para vigorar no período da vacatio legis ,ou seja, período de carência da lei especial que virá regular ou melhor, interpretar o art. 1.189 do CCC2002. 16 CONSUETUDINÁRIO – (Do lat. consuetudinariu) – Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de idéias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência; o consenso da maioria dos professores doutrinadores. 17 HERMENÊUTICA CONTÁBIL – provém do grego hermeneúe (designação de uma ciência, da interpretação de textos científicos). A hermenêutica contábil dá a interpretação correta do sentido das palavras, alcance que se pretende com a terminologia científica ou tecnológica grafada. O cerne da questão, que se enfatiza, tem na sua gênese conceptiva a parametrização da essência da sentença, ou de um ponto controvertido, ou o objeto da uma análise científica que é o referente e suas categorias operacionais, onde se faz necessária a viripotente utilização da hermenêutica contábil e jurídica, em especial destacamos uma correta opinião em laudos, pareceres, contratos, estatuto, doutrina e relatórios. A hermenêutica contábil revela-se como sendo uma referência metodológica além do conhecimento mediano dos lidadores da ciência contábil por fundamentar-se na filosofia, ou seja, na sabedoria científica que é capaz de tornar a contabilidade uma ciência social objetiva, guiada pelos rigorosos critérios que são 4 próprios dos cientistas. E, neste foco a hermenêutica contábil se firma modernamente. Como saber científico de um sistema normatizado por fatores consuetudinários idealizado pelos estudiosos da ciência do patrimônio, confere coerência e lógica à compreensão e operacionalização contábeis. 18 BALANÇO – Este jargão contábil é originário da palavra “balança”, que tem por objeto, demonstrar o equilíbrio do sistema, demonstrando de um lado as aplicações (o direito), e do outro, as origens (o esquerdo). Instrumento com que se determina a massa ou o peso econômico da riqueza aziendal, por uma equação de equilíbrio, equação patrimonial. 5