ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAFC Nº 70019759927 2007/CÍVEL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 3.541/2007, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. LEI DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISPOSIÇÃO SOBRE CRIAÇÃO, COORDENAÇÃO, INCENTIVO E APOIO À CAMPANHA PERMANENTE DE POPULARIZAÇÃO E FOMENTO DO TEATRO. VÍCIO DE INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70019759927 ÓRGÃO ESPECIAL COMARCA DE PORTO ALEGRE PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VIAMÃO PROPONENTE REQUERIDA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO INTERESSADO SUL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE), DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO, DES.ª MARIA BERENICE DIAS, DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, DES. ROQUE MIGUEL FANK, DES. LEO LIMA, DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAFC Nº 70019759927 2007/CÍVEL DES. ARNO WERLANG, DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, DES. JORGE LUIS DALL´AGNOL, DES. JAIME PITERMAN, DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS, DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY, DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO E DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO. Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2008. DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, Relator. RELATÓRIO DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (RELATOR) O PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO ajuizou a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE visando à exclusão do ordenamento jurídico da Lei Municipal n. 3.541/2007, de 20 de abril de 2007, do Município de Viamão/RS. Sustentou, em síntese, que o dispositivo de lei acoimado de inconstitucional afronta o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Disse, a propósito, que se trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois se está diante de tarefa que repercute diretamente sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública local. Afirmou, por outro lado, que houve indevida intervenção na execução orçamentária do município. Nesses termos, 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAFC Nº 70019759927 2007/CÍVEL pugnou pela concessão de liminar e, no mérito, pela procedência da pretensão deduzida na inicial (fls. 02-07). Concedida a liminar (fls. 83-84), a Câmara de Vereadores de Viamão deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 97). Citada, a Exma. Sra. Procuradora-Geral do Estado postulou a manutenção da Lei Municipal, forte no princípio da independência e harmonia entre os Poderes, que presume a sua constitucionalidade (fl. 96). Oportunizada vista ao Ministério Público, opinou fosse julgado procedente o pedido deduzido na ação direta de inconstitucionalidade (fls. 98-99). Na seqüência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (RELATOR) Analisados os autos, entendo ter sido ferida a autonomia e a independência do Poder Executivo no tocante à iniciativa legislativa para dispor sobre o incentivo à cultura e ao teatro. Assim dispõem os artigos 1º a 8º da Lei Municipal n. 3.541/2007: “Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Viamão, a Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro. Art. 2º - A campanha de que se trata esta Lei tem o objetivo de apoiar a manutenção de projetos de trabalho continuado e de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAFC Nº 70019759927 2007/CÍVEL Art. 3º - A coordenação da Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro será realizada pelo Executivo Municipal, através do(s) órgão(s) competente(s), e em especial pela Secretaria Municipal de Cultura, que está autorizada a realizar parcerias com as universidades, faculdades, instituições e empresas públicas e privadas, que existam ou venham a existir no âmbito do Município, e com grupos e entidades de teatros, produtores culturais, entidades da sociedade civil e outras que incentivem e pratiquem o teatro. Art. 4º - O Executivo Municipal em conjunto com suas parcerias, incentivará a produção de peças teatrais confeccionadas e produzidas por cidadãos e entidades de nosso município, inclusive, podendo serem objetos de premiações. Art. 5º - O Executivo Municipal estimulado pela Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro apoiará e incentivará a produção de ensaios e peças teatrais confeccionadas e produzidas por cidadãos e entidades de nosso município, com a cedência de espaços dedicados a este gênero, em especial o espaço e as dependências do Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, localizado no 2º piso do Calçadão Tapir Rocha, nº 49. Parágrafo Único – Os ingressos dos espetáculos vinculados a Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro poderão ser cobrados desde que a preços populares, na forma a ser aplicada pela Secretaria Municipal da Cultura, e com preços especiais e diferenciados a estudantes e pessoas carentes. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, e que não conste nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.” E, como sabido, em obediência ao princípio da separação de poderes, a Constituição da República tratou de selecionar matérias cuja iniciativa legislativa atribuiu, de forma reservada, ao Chefe do Poder 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAFC Nº 70019759927 2007/CÍVEL Executivo (art. 61, § 1º). A Constituição do Estado, por simetria, reservou ao Governador do Estado a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (art. 60, II, ‘d’). Dentro de tais coordenadas, há indícios suficientes encaminhando para o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei objeto de impugnação. Até porque a atribuição de tarefa que repercute diretamente sobre a disposição de recursos e espaços públicos implica ingerência indevida do Legislativo Municipal em matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Está-se diante de vício formal de iniciativa, a comprometer a constitucionalidade da lei questionada. Em outras palavras, o ato normativo impugnado efetivamente violou o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 10 da Constituição Estadual, na medida em que o Poder Legislativo invadiu competência exclusiva do Poder Executivo municipal. Nesse contexto, estou em reconhecer que o Poder Legislativo Municipal agiu com excesso de poder ao desbordar de suas atribuições legais, ferindo, com isso, o preceito constitucional de reserva de iniciativa conferida ao Executivo para determinadas matérias. Assim, tenho que a lei em comento está eivada de inconstitucionalidade, pois que afronta a regra contida no art. 61, § 1º, da Constituição da República, e os arts. 19, caput e § 1º, e 60, II, ‘d’, e 82, II e VII, da Constituição do Estado. Julgo, pois, procedente a pretensão deduzia pelo Sr. Prefeito do Município de Viamão, para o efeito de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.541/2007. É o voto. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAFC Nº 70019759927 2007/CÍVEL TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - PRESIDENTE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70019759927, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO." CFSC 6