acórdão - Ministério Público

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAFC
Nº 70019759927
2007/CÍVEL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N. 3.541/2007, DO MUNICÍPIO DE
VIAMÃO. LEI DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PODER
EXECUTIVO.
DISPOSIÇÃO
SOBRE
CRIAÇÃO, COORDENAÇÃO, INCENTIVO E APOIO
À
CAMPANHA
PERMANENTE
DE
POPULARIZAÇÃO E FOMENTO DO TEATRO. VÍCIO
DE INICIATIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 70019759927
ÓRGÃO ESPECIAL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VIAMÃO
PROPONENTE
REQUERIDA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO INTERESSADO
SUL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a
ação direta de inconstitucionalidade.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE),
DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO, DES.ª MARIA BERENICE DIAS, DES.
LUIZ
ARI
AZAMBUJA RAMOS, DES. JOÃO CARLOS BRANCO
CARDOSO, DES. ROQUE MIGUEL FANK, DES. LEO LIMA, DES.
MARCELO BANDEIRA PEREIRA, DES. GASPAR MARQUES BATISTA,
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DES.
ARNO
WERLANG,
DES.
VICENTE
BARROCO
DE
VASCONCELLOS, DES. JORGE LUIS DALL´AGNOL, DES. JAIME
PITERMAN, DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, DES.ª MARIA ISABEL
DE AZEVEDO SOUZA, DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS
CHAVES, DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, DES. GENARO
JOSÉ BARONI BORGES, DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, DES.
ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS, DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE
PAULA NERY, DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, DES. CARLOS
EDUARDO ZIETLOW DURO E DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2008.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (RELATOR)
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO ajuizou a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE visando à exclusão do
ordenamento jurídico da Lei Municipal n. 3.541/2007, de 20 de abril de 2007,
do Município de Viamão/RS.
Sustentou, em síntese, que o dispositivo de lei acoimado de
inconstitucional afronta o princípio da harmonia e independência entre os
Poderes. Disse, a propósito, que se trata de matéria cuja iniciativa é
reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois se está diante de tarefa que
repercute diretamente sobre a organização e o funcionamento da
Administração Pública local. Afirmou, por outro lado, que houve indevida
intervenção na execução orçamentária do município. Nesses termos,
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pugnou pela concessão de liminar e, no mérito, pela procedência da
pretensão deduzida na inicial (fls. 02-07).
Concedida a liminar (fls. 83-84), a Câmara de Vereadores de
Viamão deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 97).
Citada, a Exma. Sra. Procuradora-Geral do Estado postulou a
manutenção da Lei Municipal, forte no princípio da independência e
harmonia entre os Poderes, que presume a sua constitucionalidade (fl. 96).
Oportunizada vista ao Ministério Público, opinou fosse julgado
procedente o pedido deduzido na ação direta de inconstitucionalidade (fls.
98-99).
Na seqüência, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (RELATOR)
Analisados os autos, entendo ter sido ferida a autonomia e a
independência do Poder Executivo no tocante à iniciativa legislativa para
dispor sobre o incentivo à cultura e ao teatro.
Assim dispõem os artigos 1º a 8º da Lei Municipal n.
3.541/2007:
“Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de
Viamão, a Campanha Permanente de Popularização e
Fomento do Teatro.
Art. 2º - A campanha de que se trata esta Lei tem o
objetivo de apoiar a manutenção de projetos de
trabalho continuado e de pesquisa e produção teatral
visando o desenvolvimento do teatro e o melhor
acesso da população ao mesmo.
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Art. 3º - A coordenação da Campanha Permanente de
Popularização e Fomento do Teatro será realizada
pelo Executivo Municipal, através do(s) órgão(s)
competente(s), e em especial pela Secretaria
Municipal de Cultura, que está autorizada a realizar
parcerias com as universidades, faculdades,
instituições e empresas públicas e privadas, que
existam ou venham a existir no âmbito do Município, e
com grupos e entidades de teatros, produtores
culturais, entidades da sociedade civil e outras que
incentivem e pratiquem o teatro.
Art. 4º - O Executivo Municipal em conjunto com suas
parcerias, incentivará a produção de peças teatrais
confeccionadas e produzidas por cidadãos e entidades
de nosso município, inclusive, podendo serem objetos
de premiações.
Art. 5º - O Executivo Municipal estimulado pela
Campanha Permanente de Popularização e Fomento
do Teatro apoiará e incentivará a produção de ensaios
e peças teatrais confeccionadas e produzidas por
cidadãos e entidades de nosso município, com a
cedência de espaços dedicados a este gênero, em
especial o espaço e as dependências do Teatro
Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, localizado no
2º piso do Calçadão Tapir Rocha, nº 49.
Parágrafo Único – Os ingressos dos espetáculos
vinculados a Campanha Permanente de Popularização
e Fomento do Teatro poderão ser cobrados desde que
a preços populares, na forma a ser aplicada pela
Secretaria Municipal da Cultura, e com preços
especiais e diferenciados a estudantes e pessoas
carentes.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, no que couber,
e que não conste nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.”
E, como sabido, em obediência ao princípio da separação de
poderes, a Constituição da República tratou de selecionar matérias cuja
iniciativa legislativa atribuiu, de forma reservada, ao Chefe do Poder
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Executivo (art. 61, § 1º). A Constituição do Estado, por simetria, reservou ao
Governador do Estado a iniciativa de leis que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública
(art. 60, II, ‘d’).
Dentro
de
tais
coordenadas,
há
indícios
suficientes
encaminhando para o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei objeto
de impugnação. Até porque a atribuição de tarefa que repercute diretamente
sobre a disposição de recursos e espaços públicos implica ingerência
indevida do Legislativo Municipal em matéria de competência exclusiva do
Chefe do Executivo. Está-se diante de vício formal de iniciativa, a
comprometer a constitucionalidade da lei questionada.
Em outras palavras, o ato normativo impugnado efetivamente
violou o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 10 da
Constituição Estadual, na medida em que o Poder Legislativo invadiu
competência exclusiva do Poder Executivo municipal.
Nesse contexto, estou em reconhecer que o Poder Legislativo
Municipal agiu com excesso de poder ao desbordar de suas atribuições
legais, ferindo, com isso, o preceito constitucional de reserva de iniciativa
conferida ao Executivo para determinadas matérias.
Assim, tenho que a lei em comento está eivada de
inconstitucionalidade, pois que afronta a regra contida no art. 61, § 1º, da
Constituição da República, e os arts. 19, caput e § 1º, e 60, II, ‘d’, e 82, II e
VII, da Constituição do Estado.
Julgo, pois, procedente a pretensão deduzia pelo Sr. Prefeito
do Município de Viamão, para o efeito de declarar a inconstitucionalidade da
Lei Municipal n. 3.541/2007.
É o voto.
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TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O
RELATOR.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - PRESIDENTE - AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70019759927, COMARCA DE PORTO
ALEGRE: "À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO."
CFSC
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