Globalização da defesa da concorrência?

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Oliveira, Gesner. “Globalização da defesa da concorrência?” São Paulo: Folha de São Paulo, 8 de julho
de 2000.
FSP 08-07-00
Globalização da defesa da concorrência?
GESNER OLIVEIRA
A globalização das estratégias empresariais é um fato. No entanto persiste a controvérsia em relação às
políticas de regulamentação que os Estados nacionais devem adotar diante desse novo quadro. O debate
em torno de um possível código antitruste internacional marcou o encontro promovido pela Organização
Mundial do Comércio (OMC) na Tailândia, que termina hoje.
Embora as megafusões e os cartéis internacionais tornem o tema urgente, a discussão é antiga. A Carta de
Havana de 1948, que previa a criação da Organização Internacional do Comércio, continha regras contra o
abuso do poder econômico. O projeto foi rejeitado pelo Congresso dos EUA e nunca saiu do papel, tendo
sido necessário quase meio século para o surgimento da OMC.
É possível identificar pelo menos quatro posições no debate atual. A primeira considera prematuro um
acordo internacional sobre defesa da concorrência. Ironicamente, essa visão tem sido expressa pelo país
com maior experiência na matéria, os EUA. A preocupação reside em possíveis restrições que um arranjo
dessa natureza teria às ações antidumping ou a outros instrumentos de defesa comercial. Alternativamente
à elaboração de um acordo multilateral, sugere-se uma abordagem pragmática, enfatizando o combate aos
cartéis internacionais e a cooperação técnica entre os vários países.
Uma segunda posição revela ceticismo em relação a compromissos multilaterais em defesa da
concorrência. Embora não haja uma posição explícita nesse sentido, vários países em desenvolvimento,
especialmente na Ásia e África, relutam em assinar acordos que limitem ainda mais a margem de
liberdade para adotar políticas industriais. Essa vertente defende que em estágios iniciais de crescimento
seriam justificáveis incentivos ao setor privado doméstico, embora esses últimos sejam freqüentemente
contraditórios com o regime de mercado.
Na mesma direção, é comum argumentar que a fusão de empresas nacionais seria justificável para
supostamente capacitá-las a competir no mercado mundial. Essa tese foi defendida recentemente no Brasil
no contexto do caso AmBev e encontra eco em outros países em desenvolvimento, como a Índia. Vários
governos, como o da Malásia, optam por estimular a concentração em determinados setores. Em
jurisdições desenvolvidas, como EUA, União Européia e, sobretudo, Japão, sistemas de isenções à
legislação antitruste protegem determinados segmentos; em outros países, a aquisição de firmas nacionais
por estrangeiros provoca desconforto, sobretudo quando se trata de ingresso no setor bancário, como
ilustram episódios recentes na França e em Portugal.
Hong Kong e Cingapura se destacam em uma terceira posição, refratária à edição de uma lei (mesmo
nacional) de defesa da concorrência por razões diametralmente opostas às dos partidários de uma política
industrial tradicional. A justificativa é que a melhor maneira para proteger a concorrência é eliminar a
intervenção governamental, inclusive aquela associada ao controle antitruste. Nessa visão, a abertura
comercial, aliada a uma política liberal, seria suficiente para garantir o bom funcionamento do mercado.
No entanto a realidade da economia global desafia a resistência a uma abordagem multilateral. A que
instância deve um país recorrer quando se vê prejudicado pelo aumento do preços de suas importações em
virtude da ação de um cartel internacional? Aos países de origem das empresas envolvidas? Mas as
autoridades relevantes estarão dispostas a agir? Terão os instrumentos legais necessários para punir os
infratores da ordem econômica mundial? Como simplificar os múltiplos exames nacionais de
megaoperações como WorldCom/Sprint e Mobil/Exxon? O atual quadro institucional da OMC não
oferece respostas satisfatórias a essas e várias outras questões.
Uma quarta posição, associada à União Européia e também apoiada pelo Japão, propõe um acordo
multilateral que estabeleça princípios mínimos a ser respeitados pelas legislações nacionais de defesa da
concorrência, incluindo uma instância de resolução de conflitos. No entanto, a julgar pela diversidade de
opiniões, um acordo multilateral nessa matéria exigirá intensa negociação nos próximos meses ou anos.
Na ausência de instâncias adequadas de resolução de conflitos, prevalece a tendência de proliferação de
atritos comerciais intergovernamentais. Isso politiza e retarda as relações econômicas em sentido contrário
àquilo que se exige na economia atual: velocidade e previsibilidade. Por outro lado, a criação de mais uma
burocracia internacional para controlar a defesa da concorrência não constitui solução. Tampouco parecem
realistas algumas proposições acadêmicas de modelos ideais de legislação, dificilmente adaptáveis ao
mosaico de ordenamentos jurídicos do mundo. Eis a extensa agenda debatida por especialistas de 20
países na Tailândia e que continuará sobre a mesa de discussão, pelo menos até a próxima Reunião
Ministerial da OMC.
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