PT CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas, 10 de Novembro de 2009 15767/09 (Presse 324) (OR. en) Acordo a respeito de uma reforma dos impostos especiais sobre o consumo dos cigarros e outros produtos do tabaco O Conselho chegou hoje a acordo político1 a respeito de um projecto de directiva destinada a actualizar as regras da UE em matéria de estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo dos produtos do tabaco (15708/09). Esta directiva visa garantir um nível superior de protecção da saúde pública aumentando a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de cigarros e harmonizando progressivamente as taxas mínimas aplicáveis ao tabaco de corte fino pelas aplicáveis aos cigarros. Tendo resultado da quarta revisão quadrienal da tributação do tabaco levada a cabo ao abrigo das Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE, este projecto de directiva tem por objectivo modernizar e simplificar as regras em vigor e torná-las mais transparentes. 1 A decisão foi tomada numa reunião do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros). IMPRENSA Rue de la Loi 175 B – 1048 BRUXELAS Tel.: +32 (0)2 281 6319 Fax: +32 (0)2 281 8026 [email protected] http://www.consilium.europa.eu/Newsroom 15767/09 (Presse 324) 1 PT Este acordo foi possível graças ao compromisso a que se chegou no que respeita: – aos cigarros. O Conselho decidiu aumentar, até 1 de Janeiro de 2014, a taxa monetária mínima do imposto para 90 euros por 1000 cigarros e a taxa mínima proporcional para 60% do preço médio ponderado de venda, contra os actuais 64 euros por 1000 cigarros e 57%. – ao período transitório aplicável aos cigarros. O compromisso prevê um regime transitório até 1 de Janeiro de 2018 para os Estados-Membros que ainda não alcançaram ou só há pouco tempo alcançaram as actuais taxas mínimas, a saber a Bulgária, a Grécia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia; – às restrições quantitativas aplicáveis aos cigarros. O compromisso autoriza os Estados-Membros que não beneficiam do regime transitório a impor um limite quantitativo de, pelo menos, 300 cigarros, aplicável ao número de cigarros que podem ser introduzidos nos respectivos territórios a partir dos Estados-Membros que apliquem o regime transitório. Nos termos do compromisso, os Estados-Membros que apliquem o referido regime ficam autorizados, logo que tenham alcançado os 77 euros por 1000 cigarros, a aplicar limites quantitativos relativamente aos Estados-Membros cujas taxas não tenham ainda alcançado a mesma nível monetário; – ao tabaco de corte fino. O Conselho decidiu aumentar as exigências em matéria de imposto especial de consumo aplicáveis ao tabaco de corte fino da seguinte maneira: os Estados-Membros aplicarão ou uma taxa mínima proporcional ou uma taxa mínima monetária correspondente a 40% do preço médio ponderado de venda e a 40 euros por quilograma a partir de 1 de Janeiro de 2011, passando estes valores para 43% e 47 euros/kg a partir de 1 de Janeiro de 2013, 46% e 54 euros/kg a partir de 1 de Janeiro de 2015, 48% e 60 euros/kg a partir de 1 de Janeiro de 2018 e para 50% e 60 euros/kg a partir de 1 de Janeiro de 2020. A directiva será formalmente aprovada sem mais debate numa próxima reunião do Conselho, logo que o texto tenha sido ultimado pelos Juristas-Linguistas. 15767/09 (Presse 324) 2 PT