CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA PT Bruxelas, 10 de Novembro

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CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10 de Novembro de 2009
15767/09 (Presse 324)
(OR. en)
Acordo a respeito de uma reforma dos impostos especiais sobre
o consumo dos cigarros e outros produtos do tabaco
O Conselho chegou hoje a acordo político1 a respeito de um projecto de directiva destinada
a actualizar as regras da UE em matéria de estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o
consumo dos produtos do tabaco (15708/09).
Esta directiva visa garantir um nível superior de protecção da saúde pública aumentando a
taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de cigarros e harmonizando
progressivamente as taxas mínimas aplicáveis ao tabaco de corte fino pelas aplicáveis aos
cigarros.
Tendo resultado da quarta revisão quadrienal da tributação do tabaco levada a cabo ao
abrigo das Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE, este projecto de directiva tem
por objectivo modernizar e simplificar as regras em vigor e torná-las mais transparentes.
1
A decisão foi tomada numa reunião do Conselho (Assuntos Económicos e
Financeiros).
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Este acordo foi possível graças ao compromisso a que se chegou no que respeita:
–
aos cigarros. O Conselho decidiu aumentar, até 1 de Janeiro de 2014, a taxa
monetária mínima do imposto para 90 euros por 1000 cigarros e a taxa mínima
proporcional para 60% do preço médio ponderado de venda, contra os actuais
64 euros por 1000 cigarros e 57%.
–
ao período transitório aplicável aos cigarros. O compromisso prevê um regime
transitório até 1 de Janeiro de 2018 para os Estados-Membros que ainda não
alcançaram ou só há pouco tempo alcançaram as actuais taxas mínimas, a saber a
Bulgária, a Grécia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a
Roménia;
–
às restrições quantitativas aplicáveis aos cigarros. O compromisso autoriza os
Estados-Membros que não beneficiam do regime transitório a impor um limite
quantitativo de, pelo menos, 300 cigarros, aplicável ao número de cigarros que
podem ser introduzidos nos respectivos territórios a partir dos Estados-Membros
que apliquem o regime transitório. Nos termos do compromisso, os Estados-Membros que apliquem o referido regime ficam autorizados, logo que tenham
alcançado os 77 euros por 1000 cigarros, a aplicar limites quantitativos
relativamente aos Estados-Membros cujas taxas não tenham ainda alcançado a
mesma nível monetário;
–
ao tabaco de corte fino. O Conselho decidiu aumentar as exigências em matéria de
imposto especial de consumo aplicáveis ao tabaco de corte fino da seguinte
maneira: os Estados-Membros aplicarão ou uma taxa mínima proporcional ou
uma taxa mínima monetária correspondente a 40% do preço médio ponderado de
venda e a 40 euros por quilograma a partir de 1 de Janeiro de 2011, passando estes
valores para 43% e 47 euros/kg a partir de 1 de Janeiro de 2013, 46% e
54 euros/kg a partir de 1 de Janeiro de 2015, 48% e 60 euros/kg a partir
de 1 de Janeiro de 2018 e para 50% e 60 euros/kg a partir de 1 de Janeiro de 2020.
A directiva será formalmente aprovada sem mais debate numa próxima reunião do
Conselho, logo que o texto tenha sido ultimado pelos Juristas-Linguistas.
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