CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE Nº 1093/85 (DRE VP Nº 2110/85) INTERESSADA: Eliana Maria de Oliveira Barbosa ASSUNTO : Regularização de atos escolares praticados na EEPSG “João Cursino", de São José dos Campos. RELATOR : Conselheiro FRANCISCO APARECIDO CORDÃO PARECER CEE Nº 0053/86 CESG Aprovado em 22/01/86 1 – HISTÓRICO 1. A direção da EEPSG "João Cursino" encaminha a DE de São José dos Campos informações referentes à aluna Eliana Maria de Oliveira Barbosa que, por lapso, foi matriculada indevidamente — na 4a. série da Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, Área da Pré-Escola. 2. .. Segundo a escola, pelo currículo vigente na época (1971-1973), a aluna deveria estar matriculada na 2a. ou na 3a. série, pela ausência de componente escolar e deficiência de carga horaria de estágio. 3. A irregularidade só foi detectada no final do ano letivo de 1984, razão pela qual a supervisão de ensino não procedeu ao cancelamento da matrícula e à anulação dos atoa escolares consequentes, propondo o encaminhamento do caso a este Colegiado. 4. Encaminhado o parecer ao Sr. Delegado de Ensino, o mesmo foi por 5. ele aceito, com a manifestação de que se ouvisse a EEPSG “João Cursino", no sentido de serem estudadas as possibilidades de rematrícula da aluna, para que, em 1985, completasse o currículo cursado. O estudo, feito pelo Conselho de Classe da Área da habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, da EEPSG "João Cursino", resultou na seguinte proposta: - dispensa da aluna da adaptação de Programa de Saúde e Biologia Aplicada, pois seus estudos de Biologia na 3ª. série já incluem o, conteúdo deste componente curricular; - deverá cursar parte do programa de Filosofia e História da Educação, pois estudou dever cursar, também, Educação; apenas História da Educação; além do Psicologia e Sociologia Aplicadas à - - - - não necessita cursar Técnica de Avaliação do Rendimento Escolar, uma vez que este componente curricular não consta mais do currículo da Escola; dispensá-la do componente Estrutura, e Funcionamento do Ensino de 1° Grau, em nível de 2a. série, pois já estudou o componente Sistema Estadual de Ensino e sua Legislação; verificado o conteúdo programático das disciplinas cursadas na 3a. série, isto é, Teoria e Prática da Educação e Teoria Geral da Educação, verificou-se que estas constituem o conteúdo correspondente ao da 2a. série da disciplina denominada Didática, incluindo Prática de Ensino. Portanto, a aluna deverá cursar a adaptação, com frequência, em Didática, incluindo Prática de Ensino em nível de 3a. série; em 1973, a aluna cumpriu 80 horas de estágio, mais 220 horas, em 1984, totalizando as 300 horas exigidas; nada consta de Estatística Aplicada, uma vez que esta não existe na grade escolar do estabelecimento para o ano de 1985; concluindo: para que a aluna tenha a formação completa, deverá realizar o seguinte: a) - submeter-se à complementação das disciplinas não cursadas, mediante carga horária e frequência às aulas de Psicologia Aplicada à Educação - 2ª. série, em 1985; Sociologia Aplicada à Educação - 3a. série, em 1985; Filosofia da Educação - 3a. Série, em 1985; Didática, incluindo Pratica de Ensino - 3a. série, em 1985. b) - cumprir adaptação, conforme planejamento da Unidade Escolar, em: Educação Artística - 1a. série, em 1985. 6. As demais autoridades da Secretaria da Educação posicionaram-se favoravelmente à proposta da Comissão de Supervisores quanto ao, "Plano de Estudos", indicado para a aluna em pauta, e propõem a convalidação da matrícula da mesma na 4a. serie da Habilitação Específica do 2º Grau para o Magistério, Àrea da Pré-Escola na EEPSG "João Cursino", ouvido o Conselho Estadual de Educação. PROCESSO CEE Nº 1093/85 PARECER CEE Nº 0053/86 fls.03 2- APRECIAÇÃO 1. O protocolado refere-se a pedido de orientação quanto à forma de regularizar a vida escolar de Eliana Maria de Oliveira Barbosa, matriculada indevidamente na 4a. série da Habilitação Específica de 2° Grau para o Magistério, Area da Pré-Escola, na EEPG "João Cursino". 2. Conforme os autos, a aluna concluiu o ensino de 2° grau em 1973, na mesma Escola, cursando a 1a. e 2a. series do ensino de 2° grau apenas com os componentes curriculares do Núcleo Comum e do artigo 7° da Lei 5692/71 e, na 3a. série, somente os componentes curriculares da Habilitação Específica para o Magistério, com 3. 4. 5. exceção de OSPB e Desenho. Pela analise comparativa entre os currículos cursados e o que a aluna deveria ter realizado, pode-se concluir que, para, completar seus estudos na referida Habilitação Profissional, se faz necessário cumprir adaptação em Educação Física e cursar: - Psicologia Aplicada a Educação - 2a.série - Sociologia Aplicada a Educação - 3a. série - Filosofia da Educação - 3a. serie - Didática, incluindo Pratica de Ensino - 3a. Série Estando a aluna no corrente ano já frequentando as aulas, conforme o plano elaborado pelo referido estabelecimento de ensino, enquanto aguarda a manifestação do CEE, considerando que não cabe à mesma nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, bem como com base em pronunciamentos das autoridades da Secretaria da Educação e nos Pareceres CEE 1205/81 e 956/84, creio poder ser convalidada a matrícula de Eliana Maria de Oliveira Barbosa na 4a. série da Habilitação Específica do 2º Grau para o Magistério - Área da Pré-Escola na EEPSG "João Cursino", de São José dos Campos e demais atos escolares subsequentes, assim como ser homologado o plano de estudos proposto pela referida Unidade Escolar para a aluna no ano de 1985. Tendo a aluna cumprido esses estudos, com aproveitamento, considerar-se-à de direito a expedição do pertinente diploma. PROCESSO CEE Nº 1093/85 PARECER CEE Nº 0053/86 fls.04 3 – CONCLUSÃO À vista do exposto: 1. Convalidam-se a matrícula e os estudos realizados por Eliana Maria de Oliveira Barbosa, em 1984, na EEPSG "João Cursino", de São José dos Campos, na 4a. série da Habilitação Específica para o Magistério, Área da Pré-Escola; 2. Homologa-se o plano de estudo, proposto pela Unidade Escolar, para fins de integralização do plano curricular da referida Habilitação Profissional. São Paulo, CESG, em 11 de dezembro de 1985. a) Cons. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO Relator 4 - DECISÃO DA CÂMARA: A CÂMARA DO ENSINO DO SEGUNDO GRAU adota como seu Parecer o VOTO do Relator. Presentes os nobres Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, César Augusto Teixeira de Carvalho, Edmur Monteiro, Pe. Lionel Corbeil e Luiz Roberto da Silveira Castro. Sala das Sessões, aos 11 de dezembro de 1985 a) Consº Luiz Roberto da Silveira Castro - Vice – Presidente - PPOCESSO CEE Nº 1093/85 PARECER CEE Nº 0053/86 fl. 05 DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara do Ensino do Segundo Grau, nos termos do Voto do Relator. Sala "Carlos Pasquale", em 22 de janeiro de 1986 a) CONS° ALPÍNOLO LOPES CASALI No exercício da Presidência (Regimento do CEE art. 13 § 3º)