CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE Nº
1093/85
(DRE VP Nº 2110/85)
INTERESSADA: Eliana Maria de Oliveira Barbosa
ASSUNTO
: Regularização de
atos
escolares
praticados na
EEPSG “João Cursino", de São José dos Campos.
RELATOR
: Conselheiro FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
PARECER CEE Nº 0053/86
CESG
Aprovado em 22/01/86
1 – HISTÓRICO
1. A direção da EEPSG "João Cursino" encaminha a DE de São José dos
Campos informações referentes à aluna Eliana Maria de Oliveira
Barbosa que, por lapso, foi matriculada indevidamente — na 4a.
série da Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério,
Área da Pré-Escola.
2. .. Segundo a escola, pelo currículo vigente na época (1971-1973), a
aluna deveria estar matriculada na 2a. ou na 3a. série, pela
ausência de componente escolar e deficiência de carga horaria de
estágio.
3. A irregularidade só foi detectada no final do ano letivo de
1984, razão pela qual a supervisão de ensino não procedeu ao
cancelamento da matrícula e à anulação dos atoa escolares
consequentes,
propondo
o
encaminhamento
do
caso
a
este
Colegiado.
4. Encaminhado o parecer ao Sr. Delegado de Ensino, o mesmo foi por
5.
ele aceito, com a manifestação de que se ouvisse a EEPSG “João
Cursino", no sentido de serem estudadas as possibilidades de
rematrícula da aluna, para que, em 1985, completasse o currículo
cursado.
O estudo, feito pelo Conselho de Classe da Área da habilitação
Específica de 2º Grau para o Magistério, da EEPSG "João
Cursino", resultou na seguinte proposta:
- dispensa da aluna da adaptação de Programa de Saúde e Biologia
Aplicada, pois seus estudos de Biologia na 3ª. série já incluem
o, conteúdo deste componente curricular;
- deverá cursar parte do programa de Filosofia e História da
Educação, pois estudou
dever cursar, também,
Educação;
apenas História da Educação; além do
Psicologia e Sociologia Aplicadas à
-
-
-
-
não necessita cursar Técnica de Avaliação do Rendimento Escolar,
uma vez que este componente curricular não consta mais do
currículo da Escola;
dispensá-la do componente Estrutura, e Funcionamento do Ensino
de 1° Grau, em nível de 2a. série, pois já estudou o componente
Sistema Estadual de Ensino e sua Legislação;
verificado o conteúdo programático das disciplinas cursadas na
3a. série, isto é, Teoria e Prática da Educação e Teoria Geral
da Educação, verificou-se que estas constituem o conteúdo
correspondente ao da 2a. série da disciplina denominada
Didática, incluindo Prática de Ensino. Portanto, a aluna deverá
cursar a adaptação, com frequência, em Didática, incluindo
Prática de Ensino em nível de 3a. série;
em 1973, a aluna cumpriu 80 horas de estágio, mais 220 horas,
em 1984, totalizando as 300 horas exigidas;
nada consta de Estatística Aplicada, uma vez que esta não existe
na grade escolar do estabelecimento para o ano de 1985;
concluindo: para que a aluna tenha a formação completa, deverá
realizar o seguinte:
a) - submeter-se à complementação das disciplinas não cursadas,
mediante carga horária e frequência às aulas de
 Psicologia Aplicada à Educação - 2ª. série, em 1985;
 Sociologia Aplicada à Educação - 3a. série, em 1985;
 Filosofia da Educação - 3a. Série, em 1985;

Didática, incluindo Pratica de
Ensino - 3a. série, em
1985.
b) - cumprir adaptação, conforme planejamento da Unidade
Escolar, em:

Educação Artística - 1a. série, em 1985.
6. As demais autoridades da Secretaria da Educação posicionaram-se
favoravelmente à proposta da Comissão de Supervisores quanto ao,
"Plano de Estudos", indicado para a aluna em pauta, e propõem a
convalidação da matrícula da mesma na 4a. serie da Habilitação
Específica do 2º Grau para o Magistério, Àrea da Pré-Escola na
EEPSG "João Cursino", ouvido o Conselho Estadual de Educação.
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PARECER CEE Nº 0053/86
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2- APRECIAÇÃO
1. O protocolado refere-se a pedido de orientação quanto à forma de
regularizar a vida escolar de Eliana Maria de Oliveira Barbosa,
matriculada indevidamente na 4a. série da Habilitação Específica
de 2° Grau para o Magistério, Area da Pré-Escola, na EEPG "João
Cursino".
2. Conforme os autos, a aluna concluiu o ensino de 2° grau em 1973,
na mesma Escola, cursando a 1a. e 2a. series do ensino de 2° grau
apenas com os componentes curriculares do Núcleo Comum e do
artigo 7° da Lei 5692/71 e, na 3a. série, somente os componentes
curriculares da Habilitação Específica para
o Magistério, com
3.
4.
5.
exceção de OSPB e Desenho.
Pela analise comparativa entre os currículos cursados e o que a
aluna deveria ter realizado, pode-se concluir que, para,
completar seus estudos na referida Habilitação Profissional, se
faz necessário cumprir adaptação em Educação Física e cursar:
- Psicologia Aplicada a Educação
- 2a.série
- Sociologia Aplicada a Educação
- 3a. série
- Filosofia da Educação
- 3a. serie
- Didática, incluindo Pratica de Ensino - 3a. Série
Estando a aluna no corrente ano já frequentando as aulas,
conforme o plano elaborado pelo referido estabelecimento de
ensino, enquanto aguarda a manifestação do CEE, considerando que
não cabe à mesma nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, bem como
com base em pronunciamentos das autoridades da Secretaria da
Educação e nos Pareceres CEE 1205/81 e 956/84, creio poder ser
convalidada a matrícula de Eliana Maria de Oliveira Barbosa na
4a. série da Habilitação Específica do 2º Grau para o Magistério
- Área da Pré-Escola na EEPSG "João Cursino", de São José dos
Campos e demais atos escolares subsequentes, assim como ser
homologado o plano de estudos proposto pela referida Unidade
Escolar para a aluna no ano de 1985.
Tendo a aluna cumprido esses estudos, com aproveitamento,
considerar-se-à de direito a expedição do pertinente diploma.
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3 – CONCLUSÃO
À vista do exposto:
1. Convalidam-se a matrícula e os estudos realizados por Eliana
Maria de Oliveira Barbosa, em 1984, na EEPSG "João Cursino", de
São José dos Campos, na 4a. série da Habilitação Específica para
o Magistério, Área da Pré-Escola;
2. Homologa-se o plano de estudo, proposto pela Unidade Escolar, para
fins
de
integralização
do
plano
curricular
da
referida
Habilitação Profissional.
São Paulo, CESG, em 11 de dezembro de 1985.
a) Cons. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Relator
4 - DECISÃO DA CÂMARA:
A CÂMARA DO ENSINO DO SEGUNDO GRAU adota como seu Parecer
o VOTO do Relator.
Presentes os nobres Conselheiros: Arthur Fonseca Filho,
César Augusto Teixeira de Carvalho, Edmur Monteiro, Pe. Lionel
Corbeil e Luiz Roberto da Silveira Castro.
Sala das Sessões, aos 11
de dezembro de 1985
a) Consº Luiz Roberto da Silveira Castro
- Vice – Presidente -
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DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade,
a decisão da Câmara do Ensino do Segundo Grau, nos termos do Voto do
Relator.
Sala "Carlos Pasquale", em 22 de janeiro de 1986
a) CONS° ALPÍNOLO LOPES CASALI
No exercício da Presidência (Regimento do CEE art. 13 § 3º)
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