certificado de desempenho energético[1]

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Rascunho alterado, 5. 3. 2010
1. ------IND- 2010 0149 SI- PT- ------ 20100323 --- --- PROJET
O ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, em conformidade com o n.º 2 do artigo
10.º da Lei da construção (Jornal Oficial da República da Eslovénia, N.º 102/04 – texto
consolidado, 14/05-revis., 92/05-ZJC-B, 111/05- Portaria do CC 93/05-ZVMS, 120/06- Portaria
CC, 126/07 e 108/09), emite os seguintes
REGULAMENTOS
sobre a utilização eficiente da energia
em edifícios
Artigo 1.º
(Conteúdos dos regulamentos)
(1) Os presentes regulamentos definem os requisitos técnicos a serem cumpridos tendo em
vista a utilização eficiente da energia nos edifícios, em relação à protecção térmica, ao
aquecimento, à refrigeração, à ventilação ou a uma combinação dos mesmos; à água quente e
à iluminação; à provisão de fontes próprias de energia renováveis para o funcionamento dos
sistemas dos edifícios; bem como em relação à metodologia para calcular o rendimento
energético dos edifícios, de acordo com a Directiva Parlamento Europeu e do Conselho,
de......., relativa ao o rendimento energético dos edifícios (JO L ... de...., página.....).
(2) Os presentes regulamentos foram emitidos tendo em conta um procedimento de informação
nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de
1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações
técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de
21.7.1998, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera a Directiva 98/34/CE
relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas
(JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
Artigo 2.º
(Aplicação dos regulamentos)
(1) Os presentes regulamentos são aplicáveis à construção de novos edifícios, bem como a
renovações significativas de edifícios ou dos seus espaços independentes, quando a
intervenção afecte, pelo menos, 25% do sistema térmico do edifício, se tal for exequível do
ponto de vista técnico. Em edifícios permanentemente ocupados por trabalhadores, os
presentes regulamentos serão aplicados de forma a não colidirem nem com as condições de
segurança no local de trabalho nem com os regulamentos sanitários. Em edifícios protegidos
ao abrigo dos regulamentos relativos ao património, os presentes regulamentos serão
aplicados de forma a não colidirem com as condições de protecção do património.
(2) No caso de renovações significativas em que a intervenção afecte menos de 25% do
sistema térmico do edifício ou do seu espaço independente, de trabalhos de manutenção em
que a intervenção afecte mais de 25% do sistema térmico do edifício ou no caso de construção
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ou renovação de um edifício com menos de 50 m2 de superfície bruta, os trabalhos deverão
ser realizados na observância dos requisitos de transferência de calor constantes da tabela 1,
item 3.1.1, do guia técnico para construção TSG-1-004, intitulado «Uso eficiente de energia»
(doravante designado por «Guia Técnico»).
(3) No caso de renovações significativas em que os sistemas do edifício são substituídos ou
em que são instalados novos sistemas e no caso de trabalhos de manutenção dos sistemas,
dos subsistemas e dos seus elementos, são aplicáveis os requisitos dos artigos 8.º a 12.º dos
presentes regulamentos.
Artigo 3.º
(Áreas de aplicação)
Os presentes regulamentos aplicam-se a edifícios, salvo:
- edifícios para tráfego e gestão de comunicações electrónicas (CC-SI 124);
- reservatórios, silos e armazéns (CC-SI, 1252);
- edifícios agrícolas não residenciais (CC-SI 1271);
- edifícios para fins religiosos e edifícios de cemitérios (CC-SI 1272);
- estruturas cobertas sem paredes, sanitários públicos, abrigos, etc. (CC-SI parte 1274);
- edifícios comerciais (CC-SI 1251) cujos espaços não são aquecidos ou refrigerados a
temperaturas acima dos 12 °C ou cujos recursos térmicos internos, devido a processos
tecnológicos, compensam durante o período de aquecimento mais de metade das
perdas térmicas ou que, no período de aquecimento, permanecem abertos, regra geral,
durante mais de metade do horário de trabalho.
Artigo 4.º
(Definição dos termos)
(1) Os termos utilizados nos presentes regulamentos têm o seguinte significado:
1. «canalização de distribuição» é um subsistema que liga a fonte de aquecimento ao
utilizador, tal como aquecedor, caldeira, etc.;
2. «aquecimento/refrigeração urbana eficiente do ponto de vista energético» é o sistema de
aquecimento/refrigeração urbana no qual a energia é gerada a partir de fontes renováveis
ou provém de centrais cogeradoras de calor e electricidade com elevada eficiência de
acordo com o regulamento sobre o apoio à electricidade gerada por cogeração de calor e
electricidade de eficiência elevada;
3. «coeficiente de forma», ƒo = A/Ve, (m-1), é o rácio entre o sistema térmico do edifício e o
volume líquido aquecido do edifício;
4. «gerador de calor» é um dispositivo que converte uma fonte de energia em calor;
5. «gerador de frio» é um dispositivo que converte uma fonte de energia em refrigeração;
6. «edifício público» é um edifício não residencial, com uma área bruta de superfície superior
a 250 m2, cuja construção, renovação significativa ou manutenção é, pelo menos em parte,
financiadas através de fundos públicos e cujo promotor é obrigado a comissionar a
construção de acordo com a lei relativa à contratação pública;
7. «sistema de ar condicionado» é uma combinação de elementos que proporciona o
tratamento do ar e através do qual se pode regular e diminuir a temperatura ambiente, o
que poderá ocorrer em simultâneo com a regulação da ventilação, da humidade e da
pureza do ar;
8. «coeficiente de perda de calor de transmissão específica», H'T, [W/(m2K)], é o rácio entre o
coeficiente da perda de calor da transmissão do edifício, HT, e a sua superfície exterior
total, A;
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9. «calor necessário para refrigerar o edifício por ano», QNC (kWh), é a refrigeração que o
edifício necessita de obter a fim de serem cumpridas as temperaturas interiores planeadas
no período de refrigeração determinado pela norma SIST EN ISO 13790;
10. «calor necessário para aquecer o edifício por ano», QNH (kWh), é o aquecimento que o
edifício necessita de obter a fim de cumprir as temperaturas interiores planeadas no
período de aquecimento determinado pela norma SIST EN ISO 13790;
11. «energia primária anual para o funcionamento de sistemas», (kWh/a), é o total da energia
primária que inclui a energia primária anual para o sistema de aquecimento e refrigeração,
a energia primária anual para o funcionamento do sistema de ventilação mecânico (de
acordo com o regulamento de ventilação e ar condicionado nos edifícios), a energia
primária anual para o sistema de água quente e a energia primária anual para o sistema de
iluminação;
12. «volume do edifício climatizado», Ve (m3), é o volume bruto do edifício incluindo o
revestimento térmico do edifício;
13. «elemento passivo do edifício» é uma medida (técnica) que impede o aquecimento interior
do edifício, em consequência da exposição à radiação solar no período em que é
necessária a refrigeração da divisão ou do edifício exposto à radiação solar, ou reduz o
respectivo nível;
14. «temperatura média anual do ar exterior», TL (°C), é definida, para uma localização
específica, pelo mapa da temperatura média anual (disponível em: http://www.geodetskauprava.si/DHTML_HMZ/wm_ppp.htm);
15. «revestimento térmico», A (m2), é a área de superfície exterior de parte do edifício com um
ambiente interior controlado determinado pela norma SIST EN ISO 13789, através do qual
se faz a transição do calor ou do frio no ambiente;
16. «energia primária», Qp, é energia proveniente de geradores de energia primária produzida
por fontes de energia natural que não foram submetidas a quaisquer transformações
técnicas;
17. «parte independente de um edifício» é uma parte do edifício, um piso ou unidade
(apartamento) concebida para um uso separado (independente);
18. «sistemas do edifício» são sistemas usados para aquecimento e refrigeração, ventilação,
água quente e iluminação, bem como as respectivas combinações, de um edifício;
19. «água quente» trata-se de água quente para usos sanitários ou água quente que cumpre
os requisitos aplicáveis à água potável.
(2) Os termos usados no presente regulamente cujo significado não é apresentado no
parágrafo anterior têm o significado constante dos regulamentos na área da construção,
energia e produtos de construção, bem como das normas eslovenas relativas à utilização
eficiente da energia em edifícios, e encontram-se elencados na lista de textos de referência
incluída no Guia Técnico.
Artigo 5.º
(Delimitação)
Para a utilização eficiente da energia em edifícios é necessário ter em consideração a vida útil
do edifício, o fim a que se destina, as condições climáticas, a construção e os materiais de
revestimento, a posição e a orientação, os parâmetros ambientais internos, os sistemas
instalados e os dispositivos, bem como a utilização de fontes de energia renovável.
Artigo 6.º
(Valores-limite para a utilização eficiente da energia)
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Um edifício é considerado eficiente do ponto de vista energético quando se cumprem as
seguintes condições:
1.
o coeficiente de perda de calor de transmissão específica através do revestimento do
edifício, expresso como H'T (W/m2K) = HT/A, não ultrapassa:
HT'  0,28 
TL
0,04 z


300
f0
4
em que z é um rácio não dimensional entre a área de superfície da janela (abertura na
construção) e o revestimento térmico do edifício.
É aplicável a todos os critérios o seguinte:
se f0 < 0,2, considera-se que f0 = 0,2
se f0 > 1,0, considera-se que f0 = 1,0;
2.
o calor permitido necessário para aquecer o edifício por ano, QNH, calculado por unidade
de volume climatizado, Au, ou volume do edifício, Ve, não ultrapassa:
para edifícios residenciais:
QNH/Au ≤ 45 + 60 f0 – 4,4 TL (kWh/(m2a));
para edifícios não residenciais:
QNH/Ve ≤ 0,32 (45 + 60 f0 – 4,4 TL) (kWh/(m3a));
para edifícios públicos:
QNH/Ve ≤ 0,29 (45 + 60 f0 – 4,4 TL) (kWh/m3a);
3.
o frio permitido necessário para refrigerar o edifício por ano, QNC, calculado por unidade
de volume de edifício refrigerado, Au, não ultrapassa:
para edifícios residenciais:
QNC/Au ≤ 50 kWh/(m2a);
4.
a energia primária anual para o funcionamento dos sistemas no edifício, Qp1,calculada por
unidade de volume de edifício aquecido, Au1, não ultrapassa:
para edifícios residenciais:
Qp/Au = 200 +1,1 (60 f0 – 4,4 TL) kWh/(m2a);
5.
se os valores definidos no item 3.1.1 do Guia Técnico não forem ultrapassados.
Artigo 7.º
(Concepção da arquitectura)
Um edifício deverá ser concebido e construído de modo a estar orientado da melhor forma
possível em termos de eficiência energética. O rácio entre o sistema térmico do edifício e o seu
volume climatizado deve ser o mais vantajoso possível do ponto de vista energético. Além
disso, as divisões do edifício devem estar planeadas de forma ideal em termos energéticos e
os materiais e os elementos de construção, bem como a totalidade da superfície exterior do
edifício, devem proporcionar uma gestão eficiente dos fluxos de energia.
Artigo 8.º
(Protecção térmica)
(1) Para a protecção térmica do sistema térmico do edifício e dos elementos compartimentados
do mesmo com disposições diferentes em termos de conforto térmico interior, é necessário:
- reduzir a transição de energia através do revestimento térmico do edifício;
- reduzir o sobreaquecimento e o sobrearrefecimento do edifício;
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-
-
providenciar uma tal combinação das estruturas do edifício de modo a prevenir danos
ou outras influências danosas resultantes da transmissão de vapor de água por difusão,
e
controlar (regular) estanquidade ao ar do edifício.
(2) Os edifícios devem ser concebidos e construídos de modo que os efeitos da ponte térmica
dos requisitos de aquecimento e refrigeração anuais sejam minimizados e que as pontes
térmicas não provoquem danos ao edifício ou aos seus utilizadores.
Artigo 9.º
(Aquecimento)
O sistema de aquecimento planeado e implementado no edifício deverá proporcionar, com um
mínimo de perda de calor, um nível de conformo térmico interior em conformidade com o fixado
nos regulamentos sobre sistemas de ventilação e ar condicionado nos edifícios ou tal como
determinado no plano do projecto com requisitos mais exigentes do que os estabelecidos por
lei. A eficiência energética do sistema de aquecimento é assegurada através da selecção de
geradores de calor eficientes do ponto de vista energético, através do planeamento e da
instalação de canalizações de distribuição eficientes do ponto de vista energético, através da
selecção de um sistema de aquecimento de baixa temperatura e o do respectivo equilíbrio,
bem como através da regulação da temperatura ambiente no edifício, na sua parte ou nas
suas divisões.
Artigo 10.º
(Refrigeração)
(1) Ao planear e instalar elementos de construção passivos é necessário assegurar que,
mesmo durante os períodos de radiação solar e de elevadas temperaturas exteriores, as
divisões do edifício não ficam sobreaquecidas, pelo facto de o nível de radiação solar se
encontrar acima da temperatura ambiente definida pelos regulamentos sobre sistemas de
ventilação e ar condicionado nos edifícios.
(2) Nos casos em que não for possível proporcionar o conforto térmico fixado através da
aplicação das soluções constantes do primeiro parágrafo, é permitido planear e implementar
um sistema de refrigeração nocturna/ventilação intensa nos edifícios, bem como introduzir
outras soluções alternativas.
3) Nos casos em que não é possível proporcionar o nível de conforto térmico fixado mediante a
aplicação das soluções constantes do parágrafo anterior, é permitido planear e implementar um
sistema de refrigeração para o edifício. É possível assegurar um sistema de refrigeração
eficiente em termos energéticos mediante a selecção de geradores de refrigeração eficientes
do ponto de vista energético e dos elementos correspondentes, de canalização de distribuição
eficiente do ponto de vista energético, mediante a selecção de uma temperatura planeada
apropriada para os sistemas de refrigeração e o respectivo ajuste, bem como mediante a
regulação da temperatura ambiente no edifício, na sua parte e nas suas divisões.
Artigo 11.º
(Ventilação)
(1) Nos casos em que não é possível implementar ventilação natural apropriada para garantir a
qualidade do ar nas divisões, de acordo com os regulamentos sobre sistemas de ventilação e
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ar condicionado nos edifícios e outros regulamentos relevantes, é permitido planear e
implementar um sistema de ventilação híbrido ou mecânico.
(2) A eficiência energética dos sistemas de ventilação é assegurada mediante a selecção de
dispositivos eficientes do ponto de vista energético, bem como dos elementos
correspondentes, de canalização de distribuição eficiente do ponto de vista energético, do mais
baixo volume de ar necessário e mediante o ajuste do sistema e a regulação da qualidade do
ar no edifício, na sua parte ou nas suas divisões.
(2) Os sistemas de ventilação híbridos ou mecânicos instalados nos edifícios deverão
proporcionar uma recuperação eficiente de ar quente.
Artigo 12.º
(Água quente)
(1) A eficiência energética do sistema de água quente é assegurada mediante a selecção de
reservatórios de água quente eficientes do ponto de vista energético, bem como dos elementos
correspondentes, de canalização de distribuição eficiente do ponto de vista energético e
mediante o ajuste e a regulação do sistema no edifício, na sua parte ou nas suas divisões.
(2) Se possível, a água quente deverá ser fornecida através de painéis solares ou de um
sistema alternativo que recorra a fontes de energia renovável.
Artigo 13.º
(Iluminação)
A utilização eficiente da energia para a iluminação é assegurada através de luz natural; se tal
não for possível será necessário recorrer à utilização de sistemas de iluminação eficientes do
ponto de vista energético, bem como aos elementos correspondentes, e a regulação
apropriada. Neste caso, as dimensões de cada divisão e o número dos seus utilizadores
deverá ser tido em conta.
Artigo 14.º
(Dados de entrada)
(2) Os dados climáticos necessários encontram-se disponíveis na forma de uma aplicação da
Internet de gráficos climáticos em: http://www.geodetska-uprava.si/DHTML_HMZ/wm_ppp.htm.
Poder-se-á, de igual modo, recorrer aos dados climáticos, especificamente registados,
fornecidos ao promotor ou ao projectista pela autoridade responsável pela recolha e
processamento dos dados climáticos.
(2) Nos cálculos para os quais são necessários dados materiais (incluindo condutibilidade
térmica) relativos aos materiais usados, a informação sobre os produtos de construção
fornecidos em documentos de conformidade para produtos individuais é usada de acordo com
os regulamentos sobre a colocação de materiais de construção no mercado. Caso essa
informação não esteja disponível, poder-se-á recorrer à informação apresentada no item 10 do
Guia Técnico para produtos de edifícios comuns.
Artigo 15.º
(Guia Técnico)
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O ministro responsável em matéria de construção emite o Guia Técnico de construção TSG-1004, intitulado «Uso eficiente de energia», que define medidas e soluções de construção, tendo
em vista o cumprimento dos requisitos dos presentes regulamentos, e que especifica a
metodologia para calcular o desempenho energético de um edifício. A aplicação do Guia
Técnico é obrigatória.
Artigo 16.º
(Fontes de energia renovável)
(1) A eficiência energética de um edifício é alcançada quando, além dos requisitos do artigo 6.º
dos presentes regulamentos, pelo menos, 25 % da energia final total para o funcionamento dos
sistemas no edifício for fornecida com recurso a fontes de energia renovável do edifício.
(2) O requisito do parágrafo anterior também poderá ser cumprido quando uma proporção da
energia final destinada a aquecimento, a refrigeração e a água quente for conseguida de uma
das seguintes formas:
 pelo menos 25 %, a partir de radiação solar;
 pelo menos 30 %, a partir de biomassa gasosa;
 pelo menos 50 %, a partir de biomassa sólida;
 pelo menos 70 %, a partir de energia geotérmica;
 pelo menos 50 %, a partir de calor ambiente;
 pelo menos 50 %, a partir de centrais cogeradoras de calor e electricidade de eficiência
elevada, de acordo com o regulamento sobre o apoio à electricidade gerada em cogeração
de calor e electricidade de eficiência elevada;
 pelo menos, 50 % do edifício é alimentado por um sistema de aquecimento/refrigeração
urbano eficiente do ponto de vista energético.
(3) O requisito do primeiro parágrafo é considerado cumprido quando o calor anual autorizado
para o aquecimento, QNH, do edifício, calculado por unidade de superfície climatizada, Au, ou
superfície do edifício, Ve, for, pelo menos, 30 % mais baixo que o valor-limite estabelecido no
artigo 6.º dos presentes regulamentos.
(4) O requisito do primeiro parágrafo considera-se cumprido quando em edifícios de habitação
unifamiliar o mesmo tiver, pelo menos, 6 m2 (superfície aparente) de painéis solares instalados
que gerem, pelo menos, 500 hWh/(m2a) por ano.
Artigo 17.º
(Estudo de Desempenho Energético - EDE)
(1) O desempenho energético em edifícios e o cumprimento dos requisitos dos presentes
regulamentos são demonstrados através de um estudo de física do edifício sobre a utilização
eficiente da energia em edifícios (doravante designado por «Estudo de Desempenho
Energético – EDE»).
(2) No mínimo, o estudo deverá incluir:
- os dados de entrada;
- a lista de métodos usados e a aplicação dos valores adoptados;
- os cálculos que deverão demonstrar que a construção do edifício planeado e que o
edifício no seu todo cumprem plenamente os requisitos dos presentes regulamentos;
- os resultados progressivos para elementos de utilização eficiente de energia constantes
dos artigos 8.º a 13.º e 15.º dos presentes regulamentos;
- a energia primária anual necessária para o funcionamento dos sistemas do edifício;
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-
as emissões de CO2 resultantes do funcionamento dos sistemas abrangidos pelos
presentes regulamentos; e
os indicadores de consumo de energia primária anual, bem como os indicadores de
emissões CO2.
(3) Os resultados serão apresentados sob a forma de tabelas de acordo com as tabelas 4 a 9
da norma SIST EN 15 603. Todos os valores devem ser expressos em kWh.
Artigo 18.º
(Emissões de CO2 e indicadores)
(1) As emissões de CO2 resultantes do funcionamento de sistemas cobertos pelos presentes
regulamentos são determinadas com base nos dados de emissões de CO2 específicas para
cada fonte de energia considerada individualmente, mediante a multiplicação da quantidade
anual de energia primária necessária para o funcionamento dos sistemas calculada para cada
fonte de energia pelos dados correspondentes para emissões de CO2 especificadas no item 13,
anexo 1 do Guia Técnico, sendo os valores são adicionados.
(2) Os indicadores de consumo de energia primária anual para o funcionamento dos sistemas
são determinados sob a forma de consumo de energia primária anual, Qp(KWh); consumo de
energia primária anual por unidade da área aparente útil do edifício, q p/Au (kWh/m2a); e
consumo de energia primária anual por unidade de volume climatizado do edifício, Qp/Ve
(kWh/m3a).
(3) Os indicadores de emissões de CO2 resultantes do funcionamento dos sistemas abrangidos
pelos presentes regulamentos são apresentados sob a forma de emissões anuais de CO 2 (em
kg), emissões de CO2 por unidade da área de superfície útil do edifício, Au, (em kg/m2a) e
emissões anuais de CO2 por unidade de volume climatizado de edifício, Ve (em kg/m3a).
Artigo 19.º
(Certificado de desempenho energético)
(1) Deverá ser apresentado um resumo dos cálculos do Estudo de Desempenho Energético
sob a forma de um «Certificado de Desempenho Energético» que consta o anexo 1 e que é
parte integrante dos presentes regulamentos.
(2) Depois de concluída a construção de um edifício, é necessário reavaliar o desempenho
energético do edifício com base na construção implementada e preencher o Certificado de
Desempenho Energético do Edifício (completo). O certificado, que inclui uma parte
estabelecida por lei relativa a confirmação da fiabilidade do edifício, deverá demonstrar que os
requisitos dos artigos 6.º e 16.º dos presentes regulamentos são cumpridos.
(3) O Certificado de Desempenho Energético é preenchido pela entidade/pessoa que elaborou
o Estudo de Desempenho energético.
Artigo 20.º
(Documentação do projecto)
(1) O Estudo de Desempenho Energético e o Certificado de Desempenho Energético incluem
partes da documentação do projecto para o requerimento do edifício.
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(2) O gestor de projecto responsável deverá declarar, na pasta principal dos planos do projecto
apresentados no requerimento do edifício («Informações Gerais sobre a Construção Proposta»
– «Outras classificações»), se o edifício foi planeado de acordo com as disposições do
primeiro, segundo ou do terceiro parágrafo do artigo 2.º dos presentes regulamentos e deverá
especificar se, de acordo com estes regulamentos, a construção é um edifício público.
Artigo 21.º
(Preparação da documentação do projecto)
Os requerimentos dos edifícios apresentados antes de 31 de Dezembro de 2010 poderão
incluir planos de projectos elaborados de acordo com os regulamentos aplicáveis até à data; a
partir de 1 de Janeiro de 2011, os requerimentos dos edifícios deverão incluir planos de
projectos elaborados de acordo com os presentes regulamentos.
Artigo 22.º
(Critérios de energia no período de transição)
No período anterior a 31 de Dezembro de 2014, os requerimentos do edifício deverão incluir os
planos do projecto para os quais se considera que a eficiência energética do edifício é
alcançada se cumprirem todas as condições que se seguem:
1. o calor permitido necessário para aquecer, QNH, o edifício por ano, calculado por unidade
de volume climatizado, Au, ou volume do edifício, Ve, não ultrapassa:
para edifícios residenciais:
QNH/Au ≤ 56 + 60 f0 – 4,5 TL (kWh/m2a);
para edifícios não residenciais: QNH/Ve ≤ 0,32 (56 + 60 f0 – 4,5 TL) (kWh/m3a);
para edifícios públicos:
QNH/Ve ≤ 0,29 (56 + 60 f0 – 4,5 TL ) (kWh/m3a);
2. o frio permitido necessário para refrigerar, QNC, o edifício por ano, calculado por unidade de
volume de edifício refrigerado, Au, não ultrapassa:
para edifícios residenciais:
QNC/Au ≤ 70 kWh/(m2a);
3. a energia primária anual para o funcionamento de sistemas no edifício, Qp, por ano,
calculada por unidade de volume de edifício aquecido, Au, não ultrapassa:
para edifícios residenciais:
Qp/Au = 275 +1,1 (60 f0 – 4,4 Tl) kWh/(m2a);
4. se os valores definidos no item 3.1.1 do Guia Técnico não forem ultrapassados.
Artigo 23.º
(Cessação da validade)
A partir do dia em que os presentes regulamentos entrarem em vigor, os regulamentos sobre
protecção térmica e utilização eficiente da energia nos edifícios (Jornal Oficial da República da
Eslovénia, N.º 42/02) e os regulamentos sobre a utilização eficiente de energia em edifícios
(Jornal Oficial da República da Eslovénia, N.º 93/08 e 47/09) deixarão de ser aplicáveis.
Artigo 24.º
(Entrada em vigor)
Os presentes regulamentos entram em vigor no décimo quinto dia a contar da data da sua
publicação no Jornal Oficial da República da Eslovénia.
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N.º 0071-101/2009
Liubliana, 01.06.10
EVA 2010-2511-0021
Dr. Roko ŽARNIĆ
Ministro do Ambiente e do Ordenamento
do Território
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ANEXO 1
CERTIFICADO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO1
□ para o requerimento do edifício
□ completo
Promotor
(Função, nome, endereço)
Edifício
Localização
(Conjunto residencial, rua, local)
Cadastro da área(s)
Número(s) de lote:
Coordenadas
geográficas (X,Y) do
edifício
X= ………………………… km
Tipo de edifício2
Código: _ _ _ _ _
Y= …………………….. km
Número de pisos
(Número de caves, rés-do-chão, número de pisos, sótão)
Responsável pela
planificação do projecto
Gestor de projecto
responsável
(Nome, apelido, habilitações, vinheta, assinatura)
Certificado preenchido
por
(Função, nome, endereço)
Preparado com base no
Estudo de Desempenho
Energético (código e data)
Data em que certificado
foi preenchido
1 O formulário «Certificado de Desempenho Energético» só se encontra disponível no sítio da Internet do
Ministério do Ambiente e do Planeamento do Território.
2 Em conformidade com decreto sobre a introdução e aplicação de classificação uniforme e instalações e sobre a
designação de instalações de importância nacional (Jornal Oficial da República da Eslovénia, N.º 33/03 e 78/05
revis.).
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Declaro, na qualidade de responsável pela elaboração do Estudo de Desempenho
Energético, que se conclui do Certificado de Desempenho Energético que o edifício
alcançou o nível de utilização eficiente da energia prescrito.
Assinado pela pessoa que elaborou o EDE/CDE:
…………………………………………………………
Área útil bruta (para edifícios residenciais)
Au = _____________ m2
Volume climatizado do edifício
Ve = _____________ m3
Revestimento térmico do edifício
A = ______________ m2
Coeficiente de forma
ƒ0 = A/Ve = ________ m-1
Perda de temperatura (para aquecimento DD20/12)
DD = _______ K dias
Excedente de temperatura (para refrigeração)
DH = _______ K horas
Temperatura média anual do ar exterior TL
TL: = _______ 0C
Transferência de calor de elementos no revestimento do edifício
Elementos não transparentes
Orientação,
inclinação
Código de elemento
Área
da
superfície (m2)
U (W/m2K)
Umáx (W/m2K)
Adicionar ou eliminar linhas
Elementos transparentes
Código de elemento
Orientação,
inclinação
Área
da
superfície (m2)
U (W/m2K)
Factor de
transferência
de radiação
solar total ; g
12/14
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Adicionar ou eliminar linhas
Método de registo dos efeitos
da ponte térmica
□
□
- EN ISO 13789, SIST EN ISO 14683
- SIST EN ISO 10211
- método simplificado
□
Calculado
Máximo permitido
H’T = _________ W/m2K
H’Tmáx = _________ W/m2K
Qp = ________ kWh
Qpmáx = ________ kWh
Calor necessário para
aquecimento por ano
QNH = ___________ kWh
QNHmáx = ___________ kWh
Frio necessário para
refrigeração por ano
QNC = ___________ kWh
QNCmáx = ___________ kWh
Calculado
Máximo autorizado
QNH/Au = ________ kWh/m2a
(QNH/Au)máx = ____ kWh/m2a
QNH/Ve = ________ kWh/m3a
(QNH/Ve)máx = ____ kWh/m3a
QNH/Au = ________ kWh/m2a
-
QNH/Ve = ________ kWh/m3a
(QNH/Ve)máx = ____ kWh/m3a
QNH/Au = ________ kWh/m2a
-
QNH/Ve = ________ kWh/m3a
(QNH/Ve)máx = ____ kWh/m3a
Coeficiente de perda de calor
de transmissão específica
Consumo de energia primária
por ano
Calor necessário para
aquecimento por unidade de
área de superfície útil bruta e
volume climatizado
1 – Edifício residencial
2 – Edifício não residencial
3 – Edifícios públicos
Fornecimento de fontes de energia renovável
Alcançado (%)
Cumprido
(SIM/NÃO)
Condição básica
Mínimo 25 % da energia total fornecida pela utilização de fontes
renováveis
Fonte:
%
Fonte:
13/14
Rascunho alterado, 5. 3. 2010
%
Fonte:
%
Total
%
Excepção que substitui a condição básica
No mínimo 25 % da energia necessária, a partir da radiação solar
No mínimo 30 % da energia necessária, a partir da biomassa
gasosa
No mínimo 50 % da energia necessária, a partir da biomassa sólida
No mínimo 70 % da energia necessária, a partir da energia
geotérmica
No mínimo 50 % da energia necessária, a partir do calor do
ambiente
No mínimo 50% da energia necessária, a partir das centrais
cogeradoras de calor e de electricidade de eficiência elevada
No mínimo 50 % do edifício alimentado por sistemas de rede de
aquecimento/refrigeração energeticamente eficientes
Energia total por ano, pelo menos, 30 % mais baixa que os valoreslimite
Indicadores para consumo de energia primária por ano para o funcionamento dos
sistemas
Consumo de energia primária por ano por unidade de área útil (1 –
Edifício residencial)
Qp/Au = _______ kWh/m2a
Consumo de energia primária por ano por unidade de volume
climatizado de edifício (2 – Edifício não residencial; 3 – Edifício
público):
Qp/Ve = _______ kWh/m3a
Indicadores de emissões CO2 resultantes do funcionamento de sistemas
Emissões anuais de CO2 :
_________ kg
Emissões anuais de CO2 por unidade de área útil
(1 – Edifício residencial)
_________ kg/m2a
Emissões anuais de CO2 por unidade de volume climatizado de
edifício (2 – Edifício não residencial; 3 – Edifício público):
_________ kg/m3a
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