LEI nº 2.096, de 29 de setembro de 1998 (DODF de 30.09.1998) Veda qualquer forma de discriminação no uso de elevadores, no Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação no uso dos elevadores dos edifícios públicos distritais ou de bens particulares afetados à destinação pública distrital, bem como dos comerciais, industriais e residenciais multifamiliares do Distrito Federal, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, necessidades especiais ou doença não contagiosa por contato social. Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados neste artigo ficam autorizados a regulamentar, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias, o acesso aos imóveis, bem como a circulação dentro deles e o uso das áreas de uso comum abertas ao público. Art. 2º Fica estabelecido que o elevador social é o meio usual de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem, salvo no deslocamento de cargas para as quais podem ser utilizados elevadores especiais. Art. 3º Fica determinada a obrigatoriedade de colocação de avisos no interior dos edifícios para assegurar aos interessados o conhecimento do disposto nesta Lei. § 1º Os avisos de que trata este artigo, sob a forma de cartaz, placa ou plaqueta, conterão os seguintes dizeres: “Fica vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores deste edifício, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, necessidades especiais ou doença não contagiosa por contato social”. § 2º Fica o administrador do edifício, ou o síndico, obrigado a, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei, colocar o aviso referido neste artigo, de forma bem visível, na entrada do edifício. Art. 4º O poder público desenvolverá ações de cunho educativo para orientar o combate a qualquer forma de discriminação. Art. 5º O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei implicará multa no valor R$2.928,90 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), cujo valor será o dobro em caso de reincidência. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.