EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Embargos Declaratórios Agravo de Instrumento nº 70002244580 Agravante: Erli Martins Cerutti Agravado: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu procurador signatário, nos autos do processo em referência, vem a Vossa Excelência apresentar EMBARGOS DECLARATÓRIOS com fins de prequestionamento para interposição de recurso nos Tribunais Superiores, forte nos artigos 535, II e seguintes e 188, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: Pede e espera deferimento Porto Alegre, 24 de agosto de 2001 Sandro Subtil Silva Procurador do Estado OAB/RS: 43.046 Fábio Fischer Estagiário de Direito Cod.41 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DECLARATÓRIOS COLENDA CÂMARA: SÍNTESE DOS FATOS A colenda Segunda Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu expedição de ordem ao Presidente do IPERGS para que pague as parcelas atrasadas devidas à pensionista. A colenda Câmara, determinou o bloqueio da conta da autarquia no montante das parcelas atrasadas que esse deve à autora. Contra essa decisão interpõe o IPERGS embargos declaratórios, com fim de prequestionar a matéria para a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. PRELIMINAR Do cabimento dos Embargos Declaratórios O IPERGS está inconformado com o venerável acórdão e, se assim entender, discutirá o mérito da decisão. Obviamente, tal discussão se dará por meio de recurso para os Tribunais Superiores e não nos presentes embargos, os quais, salientamos, não contêm qualquer pedido de alteração da decisão, ou mesmo comentário sobre a correção ou não desta. Nos presentes Embargos Declaratórios pretende-se apenas o prequestionamento da matéria em debate para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores como a desse Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais estaduais é pacífica quanto ao cabimento e à necessidade da interposição de embargos de declaração em hipóteses como a presente: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.” (Súmula 98 do STJ) “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (Súmula 356 do STF) Da supressão de instância e da decisão extra petita O agravo postulou a reforma da seguinte decisão: “ A jurisdição que aqui deverá ser prestada já o foi, inclusive com o precatório expedido, por isso não aprecio, represente nos termos postos.” No pedido do agravo nada consta sobre o bloqueio da conta do IPERGS. A parte requer, liminarmente, seja expedida ordem para que o IPERGS pague as parcelas vencidas após o transito em julgado da sentença e, no mérito, requer a modificação da decisão recorrida. Suprime o primeiro grau de jurisdição a decisão da Relatora, confirmando a decisão em liminar, visto que em momento algum o juízo monocrático se manifestou acerca do pagamento das parcelas atrasadas, bem como do bloqueio da conta da autarquia, em desacordo com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), conforme jurisprudência a seguir: “SPC E AFINS. - A ordem de não inscrição do nome o devedor, em demanda de revisão de contrato, nos cadastros de maus pagadores pode ser tida dentro do poder cautelar geral do juiz, mormente se considerado os danos decorrentes dessa inscrição, antes que realizado o acertamento do débito questionado. Pedidos não examinados pelo juízo singular. Pedido que não tenha sido apreciado pelo juízo singular não pode ser objeto de apreciação pela instancia superior, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Agravo parcialmente conhecido e provido. (6 fls)" (AGI 70000750471. TJ/RS. 18a Câmara Cível. Rel. Des. José Francisco Pellegrini. julg. em 27.04.2000) (grifo nosso) “PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. TUTELA ANTECIPADA. (...) Descabe adentrar no mérito da pretensão do agravante de vedar que o agravado leve a protesto títulos em seu nome, pois importaria em supressão de instância, eis que não houve postulação neste sentido na peça vestibular, e, de conseqüência, não foi apreciada no despacho ora agravado. Agravo parcialmente provido. (4fls)” (AGI 70000431239, 11a Câmara Cível. TJ/RS. Rel. Des. Roque Miguel Fank. julg.: 15/12/1999) (grifo nosso) Atente-se também que o bloqueio de contas não faz parte do pedido da agravante. Seu recurso busca apenas, como exposto anteriormente, uma ordem para que o IPERGS pague integralmente as parcela vencidas a que a autora tem direito. Proferir decisão de tal ordem caracteriza decisão extra petita, conforme dita o artigo 460, in verbis: “Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Se a parte não pleiteia, em seu agravo, o bloqueio das contas do IPERGS, a Desembargadora, ao determinar o pagamento por meio do bloqueio da conta está proferindo decisão “extra petita”. Theotonio Negrão, ao comentar o artigo em referência diz: “a sentença ‘extra petita’ é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo (ex.: a sentença “de natureza diversa da pedida” ou que condena em “objeto diverso” do que fora demandado). O tribunal deve anulá-la (RT 502/169, JTA 37/44, 48/67, Bol. AASP 1.027/156, RP 6/326, em. 185”. Nesta linha, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “EMENTA: EXECUCAO FISCAL. EMBARGOS. MULTA. EXCLUSAO. DECISAO "EXTRA PETITA. E defeso ao juiz, a teor do artigo 460 do código de processo civil, proferir sentença de natureza diversa do pedido, bem como em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demonstrado. A decisão "extra petita" tem natureza diversa da pedida ou condenar em objeto diverso do que fora demonstrado. a decisão "ultra petita" e aquela que prove alem do pedido. A decisão "citra-petita" se caracteriza pela omissão de analise acerca do pedido. Enquanto a decisão "ultra-petita" permite, em exegese menos rigorosa, a sua redução aos limites do pedido e das questões propostas, as decisões "extra petita" a "citra petita" são inválidas. No caso, a embargante, alegando a aplicação a hipótese do Código de Defesa do Consumidor e a superveniência da Lei n. 9298/96 que o alterou, pediu a revisão judicial da multa, para reduzi-la a 2% do valor do principal (pela aplicação da lei superveniente) ou para 10% sobre aquele valor (pela aplicação do CDC). o magistrado, sustentando que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, excluiu sua incidência. A decisão monocrática, portanto, decidiu fora dos limites em que a ação foi proposta, analisando questão não debatida e acolhendo pedido não formulado. Trata-se de decisão "extra petita", cuja anulação se impõe. apelo provido. (APC nº 599424587, primeira Câmara de Ferias Cível, TJRS, Relator: Des. João Armando Bezerra Campos, julgado em 02/12/1999)” (grifo nosso) A decisão da Câmara incorre em supressão de instância, por tratar de matéria não ventilada pelo juízo de primeiro grau, além de ser “extra petita”, uma vez que se manifesta sobre matéria que não é objeto do agravo. Da Impossibilidade de Liminares em ações contra o Poder Público A autora busca na ação de execução a expedição de precatório no valor das parcelas devidas pelo IPERGS e, em agravo de instrumento, pleiteia o pagamento administrativo das parcelas impagas após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da pensionista a receber a pensão no montante dos valores que receberia seu marido se vivo fosse. Ao determinar o pagamento de parte das parcelas devidas à autora em decisão liminar, o Relator esgota parcialmente o objeto da ação de execução, estando em desconformidade com o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, ipisis literis: Art.1º. .................................................................................................... § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Igualmente incabível a decisão do Relator à luz do artigo 4º da Medida Provisória 2.102-28 de 23/02/2001, que acrescenta o artigo 2º-B à Lei 9.494 de 10/09/1997, com o seguinte teor: Art. 4º. A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (...) "Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." O Relator, ao determinar o bloqueio do montante devido pelo IPERGS à pensionista, está intervindo na administração da autarquia para liberar recursos necessários para o pagamento de sua dívida antes do transito em julgado do processo de execução. Diante do exposto, a liminar concedida à agravante deve ser caçada, por ser “contra legem”. MÉRITO A decisão ora embargada não merece prosperar. Primeiro, porque ao obrigar a autarquia ré a pagar a quantia devida à autora, manu militari, por meio do bloqueio de valores em conta bancária, vai de encontro ao determinado pelo artigo 730 do CPC, norma processual que regula o pagamento de dívidas pela Fazenda Pública. Atente-se que o referido artigo não se faz necessário apenas quando o Estado (ou sua autarquia, como no caso em tela) apresenta resistência ao pagamento de alguma dívida, mas sempre que houver dívida devida pela Fazenda Pública, mormente quando em decorrência de título judicial. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Como os bens públicos (CF 20,26 e CC 65) são inalienáveis (CC 67), não estão sujeitos à penhora (CPC 649, I). Por essa razão a Fazenda Pública não é citada para pagar em 24 horas ou para cumprir o julgado, mas sim para opor embargos ao devedor.” (CPC comentado, 1997, p. 878). A ação de execução é o processo pelo qual se vale o credor para cobrar dívida do devedor que não cumpre a obrigação a que foi condenado. Para garantir o adimplemento do demandado, o CPC autoriza a penhora dos bens do réu; logo, a penhora é parte integrante de execução. No entanto, como o patrimônio estatal é impenhorável, não há que se falar em execução propriamente dita contra a Fazenda Pública. A esse respeito, Humberto Gomes de Barros afirma: “Por outro lado, o termo “processo” reserva-se à sucessão de atos em que o Estado exerce a função jurisdicional. Através dele, o Poder Judiciário substitui a vontade de uma das partes. Na “execução contra a Fazenda Pública” não existe substituição de vontade – salvo quando ocorre o incidente dos embargos previstos no Art. 730. Tudo se resume em orientar-se a cronologia de gastos, envolvendo verbas afetadas pelo devedor, ao pagamento de créditos judiciais. Não se instaura um processo jurisdicional. Forma-se mero procedimento administrativo, destinado ao pagamento dos credores por sentença judicial.”(Execução contra a Fazenda Pública, in Revista de Direito Renovar, nº 9, Set/Dez. 1997, p. 19-36). Segundo, porque o bloqueio das contas do ente público não é meio apropriado para garantir a solvência do valor devido, pois os bens públicos são impenhoráveis, devendo os créditos serem satisfeitos mediante expedição de precatório. Os bens públicos possuem características próprias, quais sejam: inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração. A inalienabilidade decorre da afetação dos bens, em razão de sua destinação pública, e conforme o art. 67 do Código Civil, que prevê expressamente que os bens públicos só perderão a inalienabilidade que lhes é peculiar, nos casos e formas que a lei prescrever. Como conseqüência dessa característica, conforme o art. 756 do Código Civil, os bens públicos são também impenhoráveis, pois de nada adianta ao credor ter como garantia um bem insuscetível de venda, fora do comércio. Atento a essas prerrogativas, o constituinte pátrio previu no art. 100 da CF a forma pela qual será executada a Fazenda Pública, possibilitando, ainda, o seqüestro de rendas nestes termos: Art. 100. ....................................................................................... § 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Como se demonstra, o bloqueio de rendas públicas para seqüestro deve respeitar alguns requisitos, destacados no transcurso do parágrafo supra citado: deve ser determinado pelo Presidente do Tribunal quando requerido pelo credor e exclusivamente para o caso de desrespeito ao direito de precedência da ordem de cumprimento dos precatórios. Nenhum desses requisitos, todavia, estão presentes no caso em tela. Cite-se, por oportuno, Hely Lopes Meirelles: "Exige o interesse público - e por isso mesmo a Constitução de República o resguardou - que o patrimônio das pessoas públicas fique a salvo de apreensões judiciais, por créditos de particulares. Para a execução de sentenças condenatórias da Fazenda Pública, a Lei Magna e o Código de Processo Civil instituíram modalidade menos drástica que a penhora, porém, não menos eficaz que esta, ou seja, a da requisição de pagamentos, à conta dos créditos respectivos e o subseqüente seqüestro de dinheiro, se desatendida a requisição. Ressalvaram-se, assim, os interesses da Administração, sem se descuidar dos direitos de seus credores." (Direito Administrativo Brasileiro, 1990, p. 446) Com base no texto transcrito nos permitimos fazer o seguinte raciocínio: a decisão ora atacada determinou o bloqueio da quantia devida a uma pensionista em desacordo com os comandos constitucional e legal, o que poderá causar sérios prejuízos à autarquia, como a impossibilidade de pagamento das despesas decorrentes do atendimento médico. É justamente a situação acima imaginada que o constituinte, como assevera Hely, buscou evitar. Sobre a impossibilidade de bloqueio das contas da autarquia, já se manifestou o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, no Agravo nº 70001833250, da 1ª Câmara Cível: “Contudo, não é o caso de autorizar o bloqueio das contas da Autarquia. “Isso porque determinação que tal não encontra amparo legal para tanto, além de contrariar frontalmente o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. “Trata-se, outrossim, de se imisquir o Poder Judiciário na administração no que diz com assuntos que podem ser caracterizados como interna corporis. “Por outro lado, não se pode olvidar que em prosperando a ordem no sentido de que sejam bloqueadas as contas da autarquia, aí sim, prejuízo poderá ser ainda pior, vindo a prejudicar aqueles que dependem dos pagamentos efetuados pela autarquia para a manutenção de consultas médicas, ou que dependem do benefício para o seu sustento. “Saliente-se ainda que a decisão ora atacada vem em ofensa às leis que vedam a concessão de medidas de caráter liminar contra os entes públicos (Lei nº 4.348/64, 5.021/66, 8.437/92 e 9.494/97). Como é sabido, a Administração Pública é pautada primeiramente pelo Princípio da Legalidade. Enquanto agente, o administrador não tem a discricionariedade de interpretar e fazer atuar a lei, sendo-lhe inafastável a aplicação da norma. Em outras palavras, os créditos contra a Fazenda Pública devem ser cobrados na forma disposta na lei. Por sua vez, dispõe o artigo 100 da Constituição Federal que: “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios...” Ainda nesse sentido, prevê o inciso segundo do artigo 730 do Código de Processo Civil: "... II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito." Diante disso, conclui-se que o precatório é meio indicado pela lei ao cidadão para garantir a satisfação de seu crédito judicial perante o Estado. Constitui, pois, o dispositivo criado pelo legislador para organizar os créditos judiciais contra a Fazenda Pública. A mencionada norma constitucional, todavia, ressalvou as dívidas de natureza alimentar. De acordo com a Constituição Federal, tais dívidas estão excluídas da ordem cronológica de apresentação de precatórios ordinários. No entanto, existe outra ordem cronológica, de precatórios extraordinários, válida apenas para os créditos de natureza alimentar. Com o julgamento da ADIN n.º 47, que interpretou o artigo 100 da Carta Política, foi firmado o entendimento de que os créditos de natureza alimentícia, no mesmo referido, também devem ser objeto de precatórios judiciais, apenas obedecendo uma ordem cronológica específica, que lhes retira, e dá preferência, da ordem geral dos créditos inscritos contra a Fazenda Pública. A necessidade do precatório é plenamente justificável, visto que o dinheiro que o Estado administra não é seu, propriamente. É dinheiro público, diga-se, do contribuinte, e é dever do mesmo zelar pelo interesse do administrado. Deve, a agravante, proceder à respectiva cobrança mediante a via apropriada, indicada pela Lei, ou seja, pela ordem cronológica ordinária do precatório judicial. Mesmo aquelas parcelas que deixaram de ser adimplidas pelo ente autárquico devem ser incluídas no cálculo do montante devido a ser pago por precatório, nos termos do artigo 100 da CF. A origem destas parcelas, ora reclamadas, é a decisão judicial que concedeu o direito à autora de perceber a integralidade do que receberia o ex-servidor se vivo fosse. Desta forma, em razão de sua natureza e da discussão acerca da forma de pagamento destas parcelas estar sendo travada nos autos da execução, impõe-se seu pagamento através de precatório. Por todo o exposto, requer se manifeste essa Câmara sobre a matéria ventilada na presente peça recursal, para que se viabilize a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Pede e espera deferimento Porto Alegre, 24 de agosto de 2001 Sandro Subtil Silva Procurador do Estado OAB/RS: 43.046 Fábio Fischer Estagiário de Direito