Fábio Fischer

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Embargos Declaratórios
Agravo de Instrumento nº 70002244580
Agravante: Erli Martins Cerutti
Agravado: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, por seu procurador signatário, nos autos do processo em
referência, vem a Vossa Excelência apresentar EMBARGOS DECLARATÓRIOS
com fins de prequestionamento para interposição de recurso nos Tribunais
Superiores, forte nos artigos 535, II e seguintes e 188, do Código de Processo Civil,
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Pede e espera deferimento
Porto Alegre, 24 de agosto de 2001
Sandro Subtil Silva
Procurador do Estado
OAB/RS: 43.046
Fábio Fischer
Estagiário de Direito
Cod.41
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COLENDA CÂMARA:
SÍNTESE DOS FATOS
A colenda Segunda Câmara Cível deu provimento ao
agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu expedição de
ordem ao Presidente do IPERGS para que pague as parcelas atrasadas devidas à
pensionista.
A colenda Câmara, determinou o bloqueio da conta da
autarquia no montante das parcelas atrasadas que esse deve à autora.
Contra essa decisão interpõe o IPERGS embargos
declaratórios, com fim de prequestionar a matéria para a interposição de recurso aos
Tribunais Superiores.
PRELIMINAR
Do cabimento dos Embargos Declaratórios
O IPERGS está inconformado com o venerável acórdão e, se
assim entender, discutirá o mérito da decisão. Obviamente, tal discussão se dará por
meio de recurso para os Tribunais Superiores e não nos presentes embargos, os quais,
salientamos, não contêm qualquer pedido de alteração da decisão, ou mesmo
comentário sobre a correção ou não desta.
Nos presentes Embargos Declaratórios pretende-se apenas o
prequestionamento da matéria em debate para viabilizar a interposição de recurso aos
Tribunais Superiores.
Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores como a desse
Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais estaduais é pacífica quanto ao
cabimento e à necessidade da interposição de embargos de declaração em hipóteses
como a presente:
“Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório.”
(Súmula 98 do STJ)
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.”
(Súmula 356 do STF)
Da supressão de instância e da decisão extra petita
O agravo postulou a reforma da seguinte decisão:
“ A jurisdição que aqui deverá ser prestada já o
foi, inclusive com o precatório expedido, por isso
não aprecio, represente nos termos postos.”
No pedido do agravo nada consta sobre o bloqueio da
conta do IPERGS. A parte requer, liminarmente, seja expedida ordem para que o
IPERGS pague as parcelas vencidas após o transito em julgado da sentença e, no mérito,
requer a modificação da decisão recorrida.
Suprime o primeiro grau de jurisdição a decisão da
Relatora, confirmando a decisão em liminar, visto que em momento algum o juízo
monocrático se manifestou acerca do pagamento das parcelas atrasadas, bem como do
bloqueio da conta da autarquia, em desacordo com a garantia do devido processo legal
(art. 5º, LIV da CF), conforme jurisprudência a seguir:
“SPC E AFINS.
- A ordem de não inscrição do nome o devedor, em demanda de
revisão de contrato, nos cadastros de maus pagadores pode ser
tida dentro do poder cautelar geral do juiz, mormente se
considerado os danos decorrentes dessa inscrição, antes que
realizado o acertamento do débito questionado. Pedidos não
examinados pelo juízo singular. Pedido que não tenha sido
apreciado pelo juízo singular não pode ser objeto de apreciação
pela instancia superior, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição. Agravo parcialmente conhecido e provido. (6 fls)"
(AGI 70000750471. TJ/RS. 18a Câmara Cível. Rel. Des. José
Francisco Pellegrini. julg. em 27.04.2000) (grifo nosso)
“PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS.
TUTELA ANTECIPADA.
(...)
Descabe adentrar no mérito da pretensão do agravante de vedar
que o agravado leve a protesto títulos em seu nome, pois
importaria em supressão de instância, eis que não houve
postulação neste sentido na peça vestibular, e, de conseqüência,
não foi apreciada no despacho ora agravado. Agravo
parcialmente provido. (4fls)”
(AGI 70000431239, 11a Câmara Cível. TJ/RS. Rel. Des. Roque
Miguel Fank. julg.: 15/12/1999) (grifo nosso)
Atente-se também que o bloqueio de contas não faz parte do
pedido da agravante. Seu recurso busca apenas, como exposto anteriormente, uma
ordem para que o IPERGS pague integralmente as parcela vencidas a que a autora tem
direito. Proferir decisão de tal ordem caracteriza decisão extra petita, conforme dita o
artigo 460, in verbis:
“Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor
do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.”
Se a parte não pleiteia, em seu agravo, o bloqueio das
contas do IPERGS, a Desembargadora, ao determinar o pagamento por meio do
bloqueio da conta está proferindo decisão “extra petita”. Theotonio Negrão, ao
comentar o artigo em referência diz:
“a sentença ‘extra petita’ é nula, porque decide causa
diferente da que foi posta em juízo (ex.: a sentença “de
natureza diversa da pedida” ou que condena em
“objeto diverso” do que fora demandado). O tribunal
deve anulá-la (RT 502/169, JTA 37/44, 48/67, Bol.
AASP 1.027/156, RP 6/326, em. 185”.
Nesta linha, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul:
“EMENTA: EXECUCAO FISCAL. EMBARGOS.
MULTA. EXCLUSAO. DECISAO "EXTRA PETITA.
E defeso ao juiz, a teor do artigo 460 do código de
processo civil, proferir sentença de natureza diversa
do pedido, bem como em quantidade superior ou
objeto diverso do que lhe foi demonstrado. A
decisão "extra petita" tem natureza diversa da
pedida ou condenar em objeto diverso do que fora
demonstrado. a decisão "ultra petita" e aquela que
prove alem do pedido. A decisão "citra-petita" se
caracteriza pela omissão de analise acerca do
pedido. Enquanto a decisão "ultra-petita" permite,
em exegese menos rigorosa, a sua redução aos
limites do pedido e das questões propostas, as
decisões "extra petita" a "citra petita" são
inválidas. No caso, a embargante, alegando a
aplicação a hipótese do Código de Defesa do
Consumidor e a superveniência da Lei n. 9298/96
que o alterou, pediu a revisão judicial da multa,
para reduzi-la a 2% do valor do principal (pela
aplicação da lei superveniente) ou para 10% sobre
aquele valor (pela aplicação do CDC). o
magistrado, sustentando que a multa fiscal
moratória constitui pena administrativa, excluiu sua
incidência. A decisão monocrática, portanto,
decidiu fora dos limites em que a ação foi proposta,
analisando questão não debatida e acolhendo
pedido não formulado. Trata-se de decisão "extra
petita", cuja anulação se impõe. apelo provido.
(APC nº 599424587, primeira Câmara de Ferias
Cível, TJRS, Relator: Des. João Armando Bezerra
Campos, julgado em 02/12/1999)” (grifo nosso)
A decisão da Câmara incorre em supressão de instância,
por tratar de matéria não ventilada pelo juízo de primeiro grau, além de ser “extra
petita”, uma vez que se manifesta sobre matéria que não é objeto do agravo.
Da Impossibilidade de Liminares em ações contra o Poder Público
A autora busca na ação de execução a expedição de
precatório no valor das parcelas devidas pelo IPERGS e, em agravo de instrumento,
pleiteia o pagamento administrativo das parcelas impagas após o trânsito em julgado da
sentença que reconheceu o direito da pensionista a receber a pensão no montante dos
valores que receberia seu marido se vivo fosse.
Ao determinar o pagamento de parte das parcelas devidas
à autora em decisão liminar, o Relator esgota parcialmente o objeto da ação de
execução, estando em desconformidade com o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, ipisis
literis:
Art.1º. ....................................................................................................
§ 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em
parte, o objeto da ação.
Igualmente incabível a decisão do Relator à luz do artigo
4º da Medida Provisória 2.102-28 de 23/02/2001, que acrescenta o artigo 2º-B à Lei
9.494 de 10/09/1997, com o seguinte teor:
Art. 4º. A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
(...)
"Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação
de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado."
O Relator, ao determinar o bloqueio do montante devido
pelo IPERGS à pensionista, está intervindo na administração da autarquia para liberar
recursos necessários para o pagamento de sua dívida antes do transito em julgado do
processo de execução.
Diante do exposto, a liminar concedida à agravante deve
ser caçada, por ser “contra legem”.
MÉRITO
A decisão ora embargada não merece prosperar. Primeiro,
porque ao obrigar a autarquia ré a pagar a quantia devida à autora, manu militari, por
meio do bloqueio de valores em conta bancária, vai de encontro ao determinado pelo
artigo 730 do CPC, norma processual que regula o pagamento de dívidas pela Fazenda
Pública.
Atente-se que o referido artigo não se faz necessário
apenas quando o Estado (ou sua autarquia, como no caso em tela) apresenta resistência
ao pagamento de alguma dívida, mas sempre que houver dívida devida pela Fazenda
Pública, mormente quando em decorrência de título judicial. Nesse sentido, Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
“Como os bens públicos (CF 20,26 e CC 65) são inalienáveis (CC
67), não estão sujeitos à penhora (CPC 649, I). Por essa razão a
Fazenda Pública não é citada para pagar em 24 horas ou para
cumprir o julgado, mas sim para opor embargos ao devedor.”
(CPC comentado, 1997, p. 878).
A ação de execução é o processo pelo qual se vale o
credor para cobrar dívida do devedor que não cumpre a obrigação a que foi condenado.
Para garantir o adimplemento do demandado, o CPC autoriza a penhora dos bens do
réu; logo, a penhora é parte integrante de execução. No entanto, como o patrimônio
estatal é impenhorável, não há que se falar em execução propriamente dita contra a
Fazenda Pública. A esse respeito, Humberto Gomes de Barros afirma:
“Por outro lado, o termo “processo” reserva-se à sucessão de
atos em que o Estado exerce a função jurisdicional. Através dele,
o Poder Judiciário substitui a vontade de uma das partes.
Na “execução contra a Fazenda Pública” não existe
substituição de vontade – salvo quando ocorre o incidente dos
embargos previstos no Art. 730. Tudo se resume em orientar-se a
cronologia de gastos, envolvendo verbas afetadas pelo devedor,
ao pagamento de créditos judiciais.
Não se instaura um processo jurisdicional. Forma-se mero
procedimento administrativo, destinado ao pagamento dos
credores por sentença judicial.”(Execução contra a Fazenda
Pública, in Revista de Direito Renovar, nº 9, Set/Dez. 1997, p.
19-36).
Segundo, porque o bloqueio das contas do ente público
não é meio apropriado para garantir a solvência do valor devido, pois os bens públicos
são impenhoráveis, devendo os créditos serem satisfeitos mediante expedição de
precatório.
Os bens públicos possuem características próprias, quais
sejam: inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade
de oneração.
A inalienabilidade decorre da afetação dos bens, em razão
de sua destinação pública, e conforme o art. 67 do Código Civil, que prevê
expressamente que os bens públicos só perderão a inalienabilidade que lhes é peculiar,
nos casos e formas que a lei prescrever.
Como conseqüência dessa característica, conforme o art.
756 do Código Civil, os bens públicos são também impenhoráveis, pois de nada adianta
ao credor ter como garantia um bem insuscetível de venda, fora do comércio.
Atento a essas prerrogativas, o constituinte pátrio previu
no art. 100 da CF a forma pela qual será executada a Fazenda Pública, possibilitando,
ainda, o seqüestro de rendas nestes termos:
Art. 100. .......................................................................................
§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o
caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro
da quantia necessária à satisfação do débito.
Como se demonstra, o bloqueio de rendas públicas para
seqüestro deve respeitar alguns requisitos, destacados no transcurso do parágrafo supra
citado: deve ser determinado pelo Presidente do Tribunal quando requerido pelo credor
e exclusivamente para o caso de desrespeito ao direito de precedência da ordem de
cumprimento dos precatórios. Nenhum desses requisitos, todavia, estão presentes no
caso em tela.
Cite-se, por oportuno, Hely Lopes Meirelles:
"Exige o interesse público - e por isso mesmo a Constitução de
República o resguardou - que o patrimônio das pessoas
públicas fique a salvo de apreensões judiciais, por créditos de
particulares. Para a execução de sentenças condenatórias da
Fazenda Pública, a Lei Magna e o Código de Processo Civil
instituíram modalidade menos drástica que a penhora, porém,
não menos eficaz que esta, ou seja, a da requisição de
pagamentos, à conta dos créditos respectivos e o subseqüente
seqüestro de dinheiro, se desatendida a requisição.
Ressalvaram-se, assim, os interesses da Administração, sem se
descuidar dos direitos de seus credores." (Direito
Administrativo Brasileiro, 1990, p. 446)
Com base no texto transcrito nos permitimos fazer o
seguinte raciocínio: a decisão ora atacada determinou o bloqueio da quantia devida a
uma pensionista em desacordo com os comandos constitucional e legal, o que poderá
causar sérios prejuízos à autarquia, como a impossibilidade de pagamento das despesas
decorrentes do atendimento médico.
É justamente a situação acima imaginada que o
constituinte, como assevera Hely, buscou evitar.
Sobre a impossibilidade de bloqueio das contas da
autarquia, já se manifestou o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, no
Agravo nº 70001833250, da 1ª Câmara Cível:
“Contudo, não é o caso de autorizar o bloqueio das
contas da Autarquia.
“Isso porque determinação que tal não encontra
amparo legal para tanto, além de contrariar frontalmente o
disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
“Trata-se, outrossim, de se imisquir o Poder Judiciário
na administração no que diz com assuntos que podem ser
caracterizados como interna corporis.
“Por outro lado, não se pode olvidar que em
prosperando a ordem no sentido de que sejam bloqueadas as
contas da autarquia, aí sim, prejuízo poderá ser ainda pior, vindo
a prejudicar aqueles que dependem dos pagamentos efetuados
pela autarquia para a manutenção de consultas médicas, ou que
dependem do benefício para o seu sustento.
“Saliente-se ainda que a decisão ora atacada vem em
ofensa às leis que vedam a concessão de medidas de caráter
liminar contra os entes públicos (Lei nº 4.348/64, 5.021/66,
8.437/92 e 9.494/97).
Como é sabido, a Administração Pública é pautada
primeiramente pelo Princípio da Legalidade. Enquanto agente, o administrador não tem
a discricionariedade de interpretar e fazer atuar a lei, sendo-lhe inafastável a aplicação
da norma.
Em outras palavras, os créditos contra a Fazenda Pública
devem ser cobrados na forma disposta na lei.
Por sua vez, dispõe o artigo 100 da Constituição Federal
que: “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios...”
Ainda nesse sentido, prevê o inciso segundo do artigo 730
do Código de Processo Civil:
"...
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do
precatório e à conta do respectivo crédito."
Diante disso, conclui-se que o precatório é meio indicado
pela lei ao cidadão para garantir a satisfação de seu crédito judicial perante o Estado.
Constitui, pois, o dispositivo criado pelo legislador para organizar os créditos judiciais
contra a Fazenda Pública.
A mencionada norma constitucional, todavia, ressalvou as
dívidas de natureza alimentar.
De acordo com a Constituição Federal, tais dívidas estão
excluídas da ordem cronológica de apresentação de precatórios ordinários. No entanto,
existe outra ordem cronológica, de precatórios extraordinários, válida apenas para os
créditos de natureza alimentar.
Com o julgamento da ADIN n.º 47, que interpretou o
artigo 100 da Carta Política, foi firmado o entendimento de que os créditos de natureza
alimentícia, no mesmo referido, também devem ser objeto de precatórios judiciais,
apenas obedecendo uma ordem cronológica específica, que lhes retira, e dá preferência,
da ordem geral dos créditos inscritos contra a Fazenda Pública.
A necessidade do precatório é plenamente justificável,
visto que o dinheiro que o Estado administra não é seu, propriamente. É dinheiro
público, diga-se, do contribuinte, e é dever do mesmo zelar pelo interesse do
administrado.
Deve, a agravante, proceder à respectiva cobrança
mediante a via apropriada, indicada pela Lei, ou seja, pela ordem cronológica ordinária
do precatório judicial.
Mesmo aquelas parcelas que deixaram de ser
adimplidas pelo ente autárquico devem ser incluídas no cálculo do montante
devido a ser pago por precatório, nos termos do artigo 100 da CF.
A origem destas parcelas, ora reclamadas, é a decisão
judicial que concedeu o direito à autora de perceber a integralidade do que receberia o
ex-servidor se vivo fosse.
Desta forma, em razão de sua natureza e da discussão
acerca da forma de pagamento destas parcelas estar sendo travada nos autos da
execução, impõe-se seu pagamento através de precatório.
Por todo o exposto, requer se manifeste essa Câmara
sobre a matéria ventilada na presente peça recursal, para que se viabilize a interposição
de recurso aos Tribunais Superiores.
Pede e espera deferimento
Porto Alegre, 24 de agosto de 2001
Sandro Subtil Silva
Procurador do Estado
OAB/RS: 43.046
Fábio Fischer
Estagiário de Direito
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