PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 Dá nova redação ao artigo 273, Lei Complementar nº 18, de 22 dezembro de 1997 (Código Posturas do Município Araraquara). /13 da de de de Art. 1º O artigo 273, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 273. É permitida em residência particular a criação, o alojamento e a manutenção de animais das espécies canina ou felina, atendendo ao disposto na lei complementar nº 827, de 10 de julho de 2012, que institui a política municipal de proteção aos animais e que inclui a guarda responsável por parte do tutor, do cuidador ou do criador. Parágrafo único. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário e Meio Ambiental, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e a expedição de laudo pelo órgão Sanitário Responsável, que deverá ser renovado anualmente”. Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de sessões Plínio de Carvalho, 29 de janeiro de 2013 WILLIAM AFFONSO Vereador e 1º Secretário MRDC JUSTIFICATIVA Como atualmente a Vigilância Sanitária é responsável pela fiscalização, fazendo cumprir o que dispõe o artigo 273 do Código de Posturas, ela tem autoridade para intimar moradores que possuem mais de cinco animais em suas residências. Pretendo através desta alteração proposta não fixar limite à criação de animais, pois apenas a limitação não garante o bem-estar dos animais, moradores ou vizinhos. Não há parâmetros lógicos que determine um limite de animais, tendo em vista que temos exemplos de residências com mais de cinco animais sem problemas aparentes. Em muitos casos, uma cria de algum dos animais já ultrapassa o limite imposto pelo artigo. Sala de sessões Plínio de Carvalho, 29 de janeiro de 2013 WILLIAM AFFONSO Vereador e 1º Secretário LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.997 Texto Compilado Institui o Código de Posturas do Município de Araraquara e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araraquara, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de dezembro de 1.997, promulga a seguinte Lei Complementar: [...] Seção III Da Criação dos Animais Art. 271. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína em zona urbana, bem como, galinheiros cocheiras e canil com mais de 3 (três) animais. Art. 271. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, bovina, além de cocheiras, granjas, canis e similares, a menos de 200 (duzentos) metros de residências localizadas dentro do perímetro urbano, no caso específico de canis será permitido com anuência de vizinhos confrontantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 2.002) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as chácaras de recreio, ficando mantida a proibição da criação de suínos. (Incluído pela Lei Complementar nº 481, de 2.008) Art. 272. Qualquer animal em que esteja evidenciada sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e ou sacrificado. Art. 273. Não são permitidos em residência particular a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 5 (cinco) animais no total, das espécies canina ou felina. § 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos pertinentes. § 2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e a expedição de laudo pelo órgão Sanitário Responsável, que deverá ser renovado anualmente. Art. 274. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras. Art. 274. É proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras, com exceção dos cães guia, treinados para condução de deficientes visuais; esses animais terão um registro especial emitido pelo Centro de Controle de Zoonoses do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 2.002) § 1º Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais. § 2º Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) nos casos de reincidência. § 2º Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 02 UFMs (duas Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100 % (cem por cento) nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 2.002) [...]