PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 /13 Dá nova redação

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
002
Dá nova redação ao artigo 273,
Lei Complementar nº 18, de 22
dezembro de 1997 (Código
Posturas
do
Município
Araraquara).
/13
da
de
de
de
Art. 1º O artigo 273, da Lei Complementar nº 18, de
22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. É permitida em residência particular a
criação, o alojamento e a manutenção de animais das espécies canina ou
felina, atendendo ao disposto na lei complementar nº 827, de 10 de julho de
2012, que institui a política municipal de proteção aos animais e que inclui a
guarda responsável por parte do tutor, do cuidador ou do criador.
Parágrafo único. Os canis de propriedade privada
somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente
Sanitário e Meio Ambiental, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais e a expedição de laudo pelo órgão
Sanitário Responsável, que deverá ser renovado anualmente”.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões Plínio de Carvalho, 29 de janeiro de 2013
WILLIAM AFFONSO
Vereador e 1º Secretário
MRDC
JUSTIFICATIVA
Como atualmente a Vigilância Sanitária é
responsável pela fiscalização, fazendo cumprir o que dispõe o
artigo 273 do Código de Posturas, ela tem autoridade para intimar
moradores que possuem mais de cinco animais em suas
residências.
Pretendo através desta alteração proposta
não fixar limite à criação de animais, pois apenas a limitação não
garante o bem-estar dos animais, moradores ou vizinhos. Não há
parâmetros lógicos que determine um limite de animais, tendo em
vista que temos exemplos de residências com mais de cinco
animais sem problemas aparentes. Em muitos casos, uma cria de
algum dos animais já ultrapassa o limite imposto pelo artigo.
Sala de sessões Plínio de Carvalho, 29 de janeiro de 2013
WILLIAM AFFONSO
Vereador e 1º Secretário
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.997
Texto Compilado
Institui o Código de Posturas do
Município de Araraquara e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Araraquara, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, em sessão ordinária de
15 de dezembro de 1.997, promulga a seguinte Lei Complementar:
[...]
Seção III
Da Criação dos Animais
Art. 271. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína em zona
urbana, bem como, galinheiros cocheiras e canil com mais de 3 (três) animais.
Art. 271. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, bovina, além
de cocheiras, granjas, canis e similares, a menos de 200 (duzentos) metros de residências
localizadas dentro do perímetro urbano, no caso específico de canis será permitido com
anuência de vizinhos confrontantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 2.002)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as chácaras de recreio, ficando
mantida a proibição da criação de suínos. (Incluído pela Lei Complementar nº 481, de 2.008)
Art. 272. Qualquer animal em que esteja evidenciada sintomatologia clínica de raiva,
constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e ou sacrificado.
Art. 273. Não são permitidos em residência particular a criação, o alojamento e a
manutenção de mais de 5 (cinco) animais no total, das espécies canina ou felina.
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao
estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos
pertinentes.
§ 2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica
efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais e a expedição de laudo pelo órgão Sanitário Responsável, que deverá
ser renovado anualmente.
Art. 274. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados
de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos
comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras.
Art. 274. É proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados
de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos
comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras, com exceção dos cães guia,
treinados para condução de deficientes visuais; esses animais terão um registro especial
emitido pelo Centro de Controle de Zoonoses do Município. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 65, de 2.002)
§ 1º Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e
adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento,
tratamento e abate de animais.
§ 2º Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente
ao valor de 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de
100% (cem por cento) nos casos de reincidência.
§ 2º Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente
ao valor de 02 UFMs (duas Unidades Fiscais Municipais) acrescida progressivamente de 100 %
(cem por cento) nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de
2.002)
[...]
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