Quociente eleitoral Quociente eleitoral ou Coeficiente eleitoral é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições proporcionais brasileiras (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). Este sistema é matematicamente equivalente aos métodos de d'Hondt e de Jefferson, sendo na verdade uma mistura desses dois métodos. Quociente eleitoral e quociente partidário O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior —(Código Eleitoral, art. 106).[1] Enquanto o quociente partidário é: Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração —(Código Eleitoral, art. 107).[2] Ou seja, se chamarmos de Qe o quociente eleitoral e de Qp o quociente partidário, temos: e O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como distribuição das sobras.[3] Exemplo Neste exemplos temos 9 vagas para serem preenchidas e 6.050 votos válidos (excluídos votos brancos e nulos). Partido ou coligação Votos obtidos Partido/Coligação A 1.900 Partido/Coligação B 1.350 Partido/Coligação C 550 Partido/Coligação D 2.250 Total de votos válidos 6.050 Qe = votos / vagas = 6.050 / 9 ≈ 672,22. Seguindo-se a regra de arredondamento especificada temos um quociente eleitoral de 672. Para cada partido temos então: Partido ou coligação Quociente partidário Vagas obtidas Partido/Coligação A 1900/672 ≈ 2,8273 2 Partido/Coligação B 1350/672 ≈ 2,0089 2 Partido/Coligação C 550/672 ≈ 0,8184 Nenhuma Partido/Coligação D 2.250/672 ≈ 3,3482 3 Total 7 Sobras 2 Assim temos 7 vagas preenchidas, e as duas vagas restantes devem ser preenchidas usando-se o método das médias ou distribuição das sobras. Distribuição das sobras A distribuição das sobras, ou método das Médias, é a forma como se distribuem as cadeiras que não puderam ser preenchidas pelo quociente eleitoral nas eleições proporcionais brasileiras. O Código eleitoral brasileiro define: I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. —(Código Eleitoral, art. 109)[4] Ou seja, para cada partido devemos calcular a média M = Qp / (Cadeiras conquistadas + 1). O partido que obtiver o maior valor de média obterá a primeira cadeira da sobra. Os valores são então recalculados, ajustando número de cadeiras do partido que ganhou a sobra, até que não hajam mais sobras. Exemplo Seguindo o nosso exemplo da seção anterior, temos de distribuir da seguinte forma as 2 cadeiras que sobraram: Primeira vaga das sobras Partido Quociente partidário Média cadeiras Partido/Coligação A 2,8273 2 2,8273/(2+1) = 0,9424 Partido/Coligação B 2,0089 2 2,0089/(2+1) = 0,6696 Partido/Coligação C 0,8184 0 -- Partido/Coligação D 3,3482 3 3,3482/(3+1) = 0,83705 Ganhador da sobra Sim Veja que o partido C não conquistou nenhuma vaga, portanto está excluído da distribuição de sobras. Segunda vaga das sobras Quociente partidário Partido Ganhador da sobra Média cadeiras Partido/Coligação A 2,8273 3 2,8273/(3+1) = 0,7068 Partido/Coligação B 2,0089 2 2,0089/(2+1) = 0,6696 Partido/Coligação C 0,8184 0 -- Partido/Coligação D 3,3482 3 3,3482/(3+1) = 0,83705 Sim Ao final do processo temos o partido D com 4 cadeiras, A com 3 e B com 2, totalizando nossas 9 cadeiras disputadas. Em Portugal No sistema eleitoral português, não existe divisão de vagas no parlamento através de quociente eleitoral, mas pela confecção de uma tabela onde encontram-se dispostos o número de votos o número de votos por coligação divididos de 1 até o número máximo de cadeiras, similar ao sistema brasileiro de divisão de sobras. Este sistema é conhecido como método D'Hondt. Este sistema é matematicamente equivalente ao sistema brasileiro, variando apenas na forma de cálculo. Exemplo Um exemplo do cálculo segundo o método D'Hondt utilizado em Portugal, utilizando os mesmos dados dos exemplos anteriores: Divisores / Partidos 1 2 3 Part/Col A 1900 (2) 950 (5) 633.33 (8) 475 4 5 6 7 8 9 380 316.67 271.43 237.5 211.11 Part/Col B 1350 (3) 675 (7) 450 337.5 270 225 Part/Col C 550 137.5 110 91.67 78.57 68.75 61.11 275 183.33 Part/Col D 2250 (1) 1125 (4) 750 (6) 562.5 (9) 450 375 192.86 168.75 150 321.43 281.25 250 Entre parênteses ao lado de cada valor calculado encontra-se o número da cadeira conquistada. As cadeiras conquistadas encontram-se em negrito. Note que o número de cadeiras conquistadas em cada partido é idêntico ao valor encontrado pelo método brasileiro. Comparação com os sistemas de d'Hondt e Jefferson O sistema brasileiro, apesar de equivalente aos métodos de Jefferson e d'Hondt, é na verdade uma mistura de ambos. A primeira etapa do cálculo, onde calculamos os quocientes eleitoral e partidários, corresponde ao cálculo do divisor padrão e das quotas inferiores no método de Jefferson[5]. Entretanto, ao invés de tentar o ajuste das quotas por tentativa e erro conforme se faz em Jefferson, o sistema brasileiro redistribui as chamadas "sobras" segundo o método d'Hondt, calculando-se divisores sucessivos nas chamadas "médias". Dessa forma o sistema brasileiro reduz o calculo de d'Hondt apenas às posições da tabela estritamente necessárias, reduzindo o número de cálculos total a serem efetuados (ao custo de maior complexidade no método, dificultando sua compreensão). A equivalência entre d'Hondt e o método brasileiro pode ser vista na tabela abaixo onde aplicamos o método d'Hondt aos coeficientes partidários: Divisores / Partidos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Part/Col A 2.83 1.41 0.94 0.71 0.57 0.47 0.4 0.35 0.31 Part/Col B 2.01 1 0.67 0.5 0.4 0.33 0.29 0.25 0.22 Part/Col C 0.82 0.41 0.27 0.2 0.16 0.14 0.12 0.1 0.09 Part/Col D 3.35 1.67 1.12 0.84 0.67 0.56 0.48 0.42 0.37 Em vermelho temos as cadeiras escolhidas pelo quociente partidário, e em verde as escolhidas pela divisão de sobras. As vagas distribuídas pelo coeficiente partidário possuem valor na tabela maior do que 1, e correspondem as 7 primeiras vagas distribuídas no método de d'Hondt. As duas vagas seguintes, distribuídas segundo o método das sobras, correspondem as duas últimas vagas no método d'Hondt. Referências 1. ↑ http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/quociente_eleitoral.htm 2. ↑ http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/quociente_partidario.htm 3. ↑ http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/media.htm 4. ↑ http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/media.htm 5. ↑ http://metodosdepartilha-10e.blogspot.com/2008/11/mtodo-dejefferson_26.html