1 Procuradoria da República no Estado do Ceará

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO CEARÁ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE FORTALEZA/CE.
Referente P.A n.°: 0.15.000.000842/2003-90
ACP n.º 44/03
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro
no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos
pertinentes da Lei nº 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de antecipação de tutela, tendo por base o Procedimento
Administrativo n°0.15.000.000842/2003-90, em anexo, e as razões de fato e de direito que
passa a expor, em face de:
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço
na Rua Guilherme Rocha, 1342 – Centro, Fortaleza-CE;
ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser
citado na pessoa do Procurador Geral do Estado do Ceará, à Av. Washington Soares, 707;
Aduzindo, para tanto, as razões de fato e de direito a seguir expendidas:
DOS FATOS
No dia 30 de maio de 2003, a Sra. CÂNDIDA MARIA SIDOU DE MORAIS,
filha de ERIDAN SIDOU DE MORAIS compareceu à Procuradoria da República em
Fortaleza, onde prestou as seguintes declarações:
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“Que é filha da Sra. ERIDAN SIDOU DE MORAIS, Que sua mãe é
portadora de uma doença que afeta a visão, causando cegueira; Que,
segundo informação dos médicos, a doença é rara e de difícil diagnóstico;
Que a visão do olho esquerdo não tem mais recuperação e o olho direito
necessita de uma cirurgia urgente para estacionar a doença e salvar o
pouco que resta da visão; Que o SUS não cobre o tratamento; Que o
Instituto dos Cegos não está aparelhado para o tratamento, que é muito
caro; Que só há um local em Fortaleza que faz o tratamento, que é na
Clínica do Dr. Abelardo Targino; Que deu entrada na SESA para conseguir
ajuda no tratamento da mãe, mas como o caso é de urgência, vem até esta
procuradoria para solicitar ajuda para a solução do problema de sua mãe
da maneira mais breve possível, pois a progressão da doença é rápida e
corre o risco de perder a outra vista.”
Na ocasião, foi acostada cópia do procedimento iniciado na Secretaria da
Saúde do Estado, o qual constava apenas da cópia de um exame e de indicações de clínicas
particulares onde o tratamento poderia ser feito.
Ante as informações prestadas, foi instaurado, no âmbito desta Procuradoria da
República, o Procedimento Administrativo n° 0.15.000842/2003-90, com vistas a colher
novos elementos de prova para, se necessário, instruir as ações administrativas e judiciais
cabíveis.
O Ministério Público Federal expediu, então, os ofícios nº 1139/03 –
MPF/PR/CE – GAB/AMM-377 e 1393/03 – MPF/PRDE/CE – GAB/AMM-468, dirigidos ao
Secretário da Saúde do Estado relatando-lhe da dificuldade da Sra. Eridan em conseguir,
perante os órgãos de saúde, o tratamento adequado à sua doença - dificuldade esta que se nos
afigura não como um fato isolado, mas, sim, enfrentado por muitos cidadãos - e requisitandolhe informações acerca dos fatos relatados.
Em 14/08/2000, a Secretaria de Saúde informou, através de anexo ao Ofício n.°
163/2003-SESA/CE, que:
“A paciente Candida Maria Sidou de Moraes [Eridan Sidou
de Moraes] foi submetida a Junta Médica no Hospital Geral de Fortaleza,
que constatou degeneração macular relacionada a idade, com indicação
de Terapia Fotodinâmica – PDT, com duração indeterminada, tratamento
esse, no momento, inexistente pelo SUS em Fortaleza.” (grifamos) .
Com o registro no sistema de Protocolo ùnico da SESA, sob os números
031689515 e 03289450-3 – SPU/SESA, FORAM TOMADAS DIVERSAS
PROVIDÊNCIAS, como o envio de ofício ao setor de oftamologia da Universidade Federal
de minas Gerais, de Goiânia e de São Paulo. ( ver fls.11/12) .
Posteriormente, em 26 de agosto de 2003, a Sra. Cândida Maria Sidou de
Moraes, filha da Sra. Eridan, compareceu novamente a esta Procuradoria e prestou novas
declarações (fls. 20/P.A). Na ocasião, foram acostados, às fls. 13/19 do P.A., as cópias dos
resultados de duas perícias médicas realizadas na paciente, sendo uma do Hospital Geral de
Fortaleza, referida no Ofício da Secretaria da Saúde e outra do SUS, além de alguns exames.
Tais documentos comprovam que a paciente é portadora de Degeneração Macular
Relacionada à Idade, doença cujo tratamento (Terapia Fotodinâmica – PDT) não é realizado
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pelo SUS em nenhum estado do Brasil, entretanto, a mencionada enfermidade ocasiona a
rápida perda da visão.
Através dos Ofícios n.° 1699/03 – MPF/PRDC/CE – GAB/AMM – 597 e
1951/03 – MPF/PRDE/CE – GAB/AMM-675, datados respectivamente de 03/09/2003 e
02/10/2003, o Ministério Público Federal requisitou ao único médico que, hoje em dia, realiza
o tratamento em Fortaleza, o Dr. Abelardo Targino “informações acerca do procedimento
médico, tais como preço, duração e quaisquer outros elementos que considerar relevantes”,
bem como encaminhou cópia da documentação referente ao caso.
Em 06/10/2003, esta Procuradoria da República recebeu como resposta o
Relatório Médico do mencionado profissional, que apresentou, dentre outras, as seguintes
informações:
“(...)
Para conseguirmos a oclusão total e permanente desse vasos
anormais, podem ser necessárias várias sessões de PDT. A média na
literatura mundial é de três sessões. (...) Os danos causados anterior mente
ao PDT são irreversíveis mesmo após o tratamento, sendo, portanto claro
que a terapia visa estabilizar a visão impedindo sua deterioração adicional
(...)(grifo do autor)
OR.ÇAMENTO TERAPIA FOTODINÂMICA – PDT (por cada sessão)
MEDICAÇÃO – VISUDYNE – R$ 4.180,00 (pode ser adquirida diretamente
do laboratório pela paciente ou responsável
HONORÁRIOS – Médico, anestesista, auxiliar – R$ 1.500,00
HOSPITAL E LASER – R$ 1.400,00
Dessa forma, temos que os custos do tratamento são de, no mínimo, R$
21.240,00 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais), quantia absolutamente inacessível à
paciente, pois a mesma vive sob padrão de vida precário, de maneira que somente obteria o
procedimento médico se fosse financiada pelo Sistema Único de Saúde
Diante disso, podemos considerar, sem medo de exageros, que o Dr.
Abelardo Targino, do Centro Avançado de Retina e Catarata, é o único profissional no
Estado do Ceará capaz de estacionar a perda da visão da idosa, até porque, o aludido
procedimento médico não é realizado por meio do Sistema Único de saúde em nenhum
outro estado.
Até a presente data, a Sra. Eridan Moraes não obteve, do Sistema Único de
Saúde, o atendimento médico-cirúrgico necessário ao tratamento de sua deficiência de visão.
Ante todo o exposto, restou demonstrado que o Sistema Único de Saúde –
SUS, em diversas esferas de atuação – Federal e Estadual -, tem violado o direito
constitucional e legal à saúde, não apenas da cidadã em questão, mas de todos aqueles que se
encontrem em semelhantes condições.
O direito à Saúde é, no caso, direito indisponível, transindividual, de natureza
divisível, do qual é titular a idosa Eridan Sidou de Moraes.
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Ora, nítido está que o objetivo primordial da presente demanda, para a qual
está devidamente legitimado no pólo ativo o Ministério Público Federal, é a proteção de um
dos direitos individuais mais relevantes e que restou violado com a recusa do SUS em
promover as ações necessárias à reabilitação da visão de pessoas que necessitam de cirurgias
dessa categoria: a integridade física.
Não menos maculada restou a garantia constitucional da Saúde, como direito
de todos e dever do Estado, que se não possuísse acepção de valor/interesse social, não
mereceria tratamento individualizado pela Carta Magna de 1988, no Título VIII (Da Ordem
Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Seção II.
DO DIREITO
Os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil estão elencados os arts.
196 a 200 da Constituição Federal. Especificamente, o art. 196 dispõe que:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura
direito fundamental de segunda geração. Nesta geração estão os direitos sociais, culturais e
econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado. Não se trata
mais, como nos direitos de primeira geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em
desfavor das liberdades individuais.
Neste sentido, Alexandre de Moraes, trazendo excerto de Acórdão do STF,
preleciona que:
“Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de
direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseandose na ordem histórica cronológica em que passaram a ser
constitucionalmente reconhecidos.
Como destaca Celso de Mello:
‘enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e
políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais
– realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração
(direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as
liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da
igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de
titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,
consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento
importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento
dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais
indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade’ (STF – Pleno –
MS n° 22164/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17-
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5
11-1995, p. 39.206)” (grifo acrescido)1.
Destarte, os direitos de segunda geração conferem ao indivíduo o direito de
exigir do Estado prestações sociais nos campos da saúde, alimentação, educação, habitação,
trabalho, etc.
Cumpre-nos ressaltar, outrossim, que baliza nosso ordenamento jurídico o
princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1°, inciso III, da Constituição
Federal e que se apresenta como fundamento da República Federativa do Brasil.
Daniel Sarmento, em sua erudita obra intitulada “A Ponderação de Interesses
na Constituição”, assevera que:
“Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em
termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre
ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser
humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão
dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como
valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo
a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a
tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. Como afirma José
Castan Tobena, el postulado primário del Derecho es el valor próprio del
hombre como valor superior e absoluto, o lo que es igual, el imperativo de
respecto a la persona humana.
Nesta linha, o princípio da dignidade da pessoa humana representa o
epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo
o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas
também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da
sociedade civil e do mercado. A despeito do caráter compromissório da
Constituição, pode ser dito que o princípio em questão é o que confere
unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, que repousa na idéia
de respeito irrestrito ao ser humano  razão última do Direito e do
Estado” (grifo acrescido) 2.
Visando concretizar o mandamento constitucional, o legislador estabeleceu
preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde, em especial das pessoas portadoras de
deficiência física.
Neste sentido, a Lei 8.212/91, dispõe que:
“Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o
direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
..........................
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
1
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 1998. p. 44-45.
2
SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 59.
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políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua
organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
...(grifo acrescido)”.
Assim, corroborando o mandamento constitucional, a Lei Orgânica da
Seguridade Social reafirma o compromisso do Estado e da própria sociedade no sentido de
“assegurar o direito relativo à saúde”.
A relevância do problema enfrentado pelos cidadãos que, como a Sra. Eridan
Moraes, necessitam de procedimento médico para reabilitação da visão reside, ainda, no fato
de que estas pessoas ficarão impossibilitadas e incapacitadas para as atividades da vida diária
e para o trabalho. Referido tratamento é a única forma destas pessoas alcançarem a
“habilitação e a reabilitação profissional e social”, preceituada pela Lei 8.213/91, em seu
art. 89 e seguintes:
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o
trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a
(re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Por sua vez, a Lei 7.853/89 estabelece normas gerais que “asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua
efetiva integração social”, e determina que a matéria configura “obrigação nacional a cargo
do Poder Público e da sociedade”.
“Art. 1o. ..........................
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do
respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados
na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de
deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e
das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem,
afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e
entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e
da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
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previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos
e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito
de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:
..........................
II - na área da saúde:
..........................
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado
tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não
internado;
..........................” (grifo acrescido)
Determina, também, a Lei 7.853/89, em seu art. 9o, que a Administração
Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência
“tratamento prioritário e apropriado”, visando assegurar-lhes “o pleno exercício de seus
direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social”.
“Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos
às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado,
para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos
individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Para compelir Estado e Sociedade à observância das normas que instituiu, a
Lei 7.853/89 tipificou, ainda, como crime a recusa ou obstrução de atendimento médico às
pessoas portadoras de deficiência, nos seguintes termos:
“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa:
..........................
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
..........................”.
Por fim, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, em seu art. 2o,
que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
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estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe, então, a Lei 8.080/90, que a atuação do Estado no que tange à Saúde
será prestada através do Sistema Único de Saúde – SUS:
“Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração
direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde – SUS.” (grifo acrescido).
O artigo 7° da citada lei estabelece que as ações e serviços públicos que
integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas no artigo 198 da CF, obedecendo, ainda, aos seguintes princípios:
“Art. 7°......................
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
II - Integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e
contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade
física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de
qualquer espécie;
.....................
XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação
de serviços de assistência à saúde da população;
...”
Verifica-se, destarte, que a própria norma disciplinadora do Sistema Único de
Saúde elenca como princípio a integralidade de assistência, definindo-a como um conjunto
articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Determina, também, a
conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população.
Dessa maneira, afigura-se indubitável a obrigação do Sistema Único de saúde
de disponibilizar o mais rápido possível – até porque se trata de doença degenerativa de rápida
progressão – o tratamento de que necessita a cidadã.
Contudo, Excelência, os fatos narrados demonstram que, ao contrário do que
dispõe a legislação constitucional e infraconstitucional, o Sistema Único de Saúde, por
intermédio de seus órgãos com atribuição em nível federal e estadual, têm dificultado
sobremaneira o acesso da população aos serviços do tratamento de Degeneração
Macular Relacionada à Idade, eis que não disponibiliza a Terapia Fotodinâmica a qual,
segundo o Dr. Abelardo Targino é “a única terapia comprovadamente eficaz para tratar
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membranas neovasculares (vasos sangüíneos anormais) sub-retinianos na área foveal
(central) como parte da doença Degeneração Macular Relacionada à Idade” o que o torna
quase impossível para as pessoas que - como Sra. Eridan Moraes - têm urgência de
atendimento.
Destarte, uma vez que o art. 196 da Constituição Federal estabelece como
dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário
do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, não deve este
direito fundamental sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de
reduzi-lo ou de dificultar-se-lhe o acesso.
Corroborando a exposição realizada, o Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de promover e garantir o direito fundamental à saúde, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
(RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE
DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART.
5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está
na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A
eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida
não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque
não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da
recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a
própria vida.
2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o
direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da
República nos artigos 6º e 196.
3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à
população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos
necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no
sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o
benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ
26/06/2000).
4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou
não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de
eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao
princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se
imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que
princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo:
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decidir pela preservação da vida.
6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim,
considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do
legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta
Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana,
devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.
7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público
(Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado
para o tratamento da enfermidade da recorrente”. (STJ. ROMS 11183/PR 1999/0083884-0. DJ 04/09/2000, p. 121).
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no
âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de
setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em
todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a
necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá
ser ele fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime.(Acórdão
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP RECURSO ESPECIAL – 212346; Processo: 199900390059 UF: RJ Órgão
Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão: 09/10/2001 Documento:
STJ000412679 ;Fonte DJ DATA:04/02/2002 PÁGINA:321 LEXSTJ
VOL.:00153 PÁGINA:171 RJADCOAS VOL.:00034 PÁGINA:71;
Relator(a) FRANCIULLI NETTO )
PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DEFERIMENTO
– AIDS – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS .
1. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado,
consubstanciado no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Poder
Público o dever de velar, de maneira responsável pela saúde de todos,
indiscriminadamente, inclusive dos portadores da AIDS, e o do periculum
in mora, consubstanciado no risco iminente de os Autores, sem a utilização
dos medicamentos adequados, virem a perder as próprias vidas, há que ser
mantida a decisão que antecipou a tutela, para determinar aos pacientes
carentes de recursos financeiros, o fornecimento de medicamentos
compatíveis com o tratamento da AIDS. 2. O Supremo Tribunal Federal
reconhece a solidariedade das diversas esferas institucionais do Poder
Público no que se refere à prestação da saúde. 3. Agravo improvido.
(Acórdão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGV AGRAVO – 79041; Processo: 200102010228135 UF: RJ Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA; Data da decisão: 19/11/2002 Documento:
TRF200091393; Fonte DJU DATA:04/02/2003 PÁGINA: 141
Relator(a) JUIZ FREDERICO GUEIROS; Data Publicação 04/02/2003)
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Não há dúvida, pois, quanto ao dever do Estado de fornecer o tratamento
médico-cirúrgico necessário à reabilitação das pessoas que, pela falta de acesso ao tratamento,
sofrem limitação em sua capacidade de visão.
DO ESTATUTO DO IDOSO
A cidadã em questão conta, conforme perícia médica, às fls. 18 do P.A, 63
(sessenta e três) anos e se tornará, em poucos dias, beneficiária do Estatuto do Idoso (art. 1º),
recentemente aprovado na forma da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003. Utilizando,
portanto, como parâmetro, o referido diploma legal, temos, em vários de seus dispositivos,
mais um reforço à tese de que o Estado é responsável pela saúde e pelo bem-estar do idoso.
Vejamos como versa o art. 3°:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
(...)
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção ao idoso;
(..)
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais.
Temos, portanto, que, além da obrigação inequívoca do Poder Público de se
responsabilizar pela saúde da pessoa idosa, é necessário, ainda, que tal atendimento seja
prestado com absoluta prioridade, tendo em vista a maior fragilidade de seus organismos. Tal
posicionamento é reforçado, também, ante a clareza do art. 9°:
Art. 9º “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e
à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um
envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.
Por óbvio, para a Sra. Eridan Sidou de Moraes, a perspectiva de uma
envelhecimento saudável e em condições de dignidade é utópica, visto que tem vivido
deprimida, sob o constante temor de ficar completamente cega, pois sua doença avança
rapidamente e já está perdida, por completo, a visão de seu olho esquerdo.
No âmbito da saúde, o Estado vela por seus administrados por intermédio do
SUS, autarquia que deve ter como prioridade o atendimento e tratamento do idoso, devendo,
ainda, fornecer-lhe os medicamentos adequados durante o tempo que for necessário para a
recuperação da saúde do mesmo. Dispõem dessa maneira o art. 15 e seu § 2°, da Lei n.°
10.741/03 :
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Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio
do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a
atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação. (grifos ausentes no original)
Não é demais lembrar que a enfermidade da qual padece a Sra. Eridan chamase Degeneração Macular Relacionada à Idade, merecendo, portanto, atenção especial, pois,
conforme infere-se de seu próprio nome, afeta preferencialmente os idosos. Assim sendo,
afigura-se indubitável o obrigação de fornecimento gratuito, tanto do tratamento quanto dos
medicamentos, elementos que lhe têm sido repetidas vezes negados, sob a alegação de que
tais procedimentos não são cobertos pelo SUS.
Portanto, a conduta dispensada à idosa pelo SUS, ao negar-se a financiar o
tratamento, vai de encontro ao recente Estatuto, uma vez que o mesmo garante atendimento
prioritário e garantia de acesso a rede de serviços de saúde e de assistência sociais locais.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109 da
Constituição Federal de 1988. Ei-lo:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as
de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
......................
“§ 2°. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal”.
Arremata, no mesmo sentido, o Estatuto do Idoso:
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do
domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a
causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores.
Os recursos que deveriam ser destinados ao tratamento médico-ambulatorial
das pessoas que necessitam da realização de Terapia Fotodinâmica devem proceder do
Sistema Único de Saúde, de cujo financiamento participam, dentre outras fontes, a União
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consoante dispõe a Constituição
Federal:
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“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I- descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II- atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III- participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
A Lei 7.853/89, por sua vez, estabeleceu que:
“Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos
às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado,
para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos
individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e
integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão
em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a
prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os
fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas
públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as
fundações públicas.
Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e
medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a
órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia
administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos
orçamentários específicos.
Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação superior
mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao
Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as
instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos
demais órgãos da Administração Pública Federal.
..........................”.
Ante o exposto, verifica-se incumbir à Administração Pública Federal a
coordenação e integração das ações referentes às pessoas portadoras de deficiência, através de
uma Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam
compreendidos planos, programas e projetos. Demonstra-se, assim, o interesse e, até mesmo,
a preocupação da União Federal em coordenar as ações e serviços médico-hospitalares
visando a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, como meio de garantir o direito
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fundamental à saúde.
A Lei 8.080/90 estabeleceu, também, que:
“Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo
com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente.
Por conseguinte, a União, em cumprimento ao seu dever de participar do
financiamento do SUS, repassa ao Estado do Ceará recursos financeiros para a finalidade
apontada.
Sobre o dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes federativos de
garantir e promover a saúde, já se manifestou, inclusive, o Egrégio Supremo Tribunal Federal,
nos seguintes termos:
“(...) O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata,
revela que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’. A referência,
contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, a alcançar a União
Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os
Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de
Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo n° 195, com
recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do
artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços
públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada,
com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro
constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da
atividade, afigura-se-me como fato incontroverso, porquanto registrada, no
acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de
fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas
carentes. O município de Porto alegre surge com responsabilidade prevista
em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no sentido da
implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto,
verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a
falta de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não
impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto visandoa não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei. Reclamam –se do
Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da
educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de
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receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se
para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida
gregária segura e com o mínio de conforto suficiente para atender ao valor
maior atinente à preservação da dignidade do homem.(...) “(Voto do Min.
Marco Aurélio, proferido no RE 271.286-8-RS) (grifo acrescido)”.
Ante o exposto, figurando a União como parte ré, justificada está, nos termos
do artigo 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento da presente demanda.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A norma do art. 127, da Constituição Federal prescreve que ao Ministério
Público, instituição essencial à função jurisdicional, compete a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Estabelecido
este vetor, dispõe em seguida:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...................
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
III - promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros
interesses difusos e coletivos”
Pela análise do texto normativo transcrito, verifica-se que o constituinte
incumbiu especificamente ao Ministério Público a relevante missão de defesa proteção do
patrimônio público, do meio ambiente e quaisquer outros interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneo de relevância social.
Neste sentido a lição do Professor Alexandre de Moraes:
“Na Constituição Federal de 1988, o Ministério Público recebeu essa vital
incumbência, ao ter consagrado com uma de suas funções o ‘zelo pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia’ (art. 129, II). Assim, dentre as várias funções
/atuais do Ministério Público, encontra-se a proteção ao status (Jellinek)
constitucional do individuo, em suas diversas posições.
(...)
Corroborando a idéia da importância da atuação do Ministério Público na
efetividade dos direitos humanos fundamentais, Smanino afirma que
‘rompeu o constituinte de 1988 com o imobilismo da tradicional teoria da
separação de poderes, atribuindo função de atuação a determinado órgão
do Estado que é o Ministério Público, para assegurar a eficácia dos direitos
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indisponíveis previstos pela própria Constituição (Criminologia e juizado
especial criminal. São .Paulo: Atlas, 1997. p. 7.1)”3.
Arrebatando o tema, a Lei Complementar n.º 75 - Lei Orgânica do Ministério
Público da União:
Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União:
I-
zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
e) aos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades
indígenas, da família, da criança e do adolescente e do idoso;
art. 6º - Compete ao Ministério Público da União:
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a)
a proteção dos direitos constitucionais.
b)
....
c)
a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança e ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor.”
Destarte, afigura-se legítima a atuação do Ministério Público Federal para a
defesa de direitos e interesses indisponíveis, entre os quais se insere o direito à saúde,
exteriorizada, in casu, na busca de provimento judicial que assegure, à idosa que necessita da
Terapia Fotodinâmica, o tratamento médico necessário à sua reabilitação profissional e social.
Acerca da legitimidade do Ministério Público e da defesa dos interesses das
pessoas portadoras de deficiência, a Lei 7.853/89 dispõe que:
“Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
..........................
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos
ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito
Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da
lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes,
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência
de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação
fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
3
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 1998. p. 53-54.
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de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e
suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive
o Ministério Público.
..........................
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os
dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”.
Finalmente, a Lei n.° 10.741/2003, ao disciplinar as funções do Ministério
Público, no que tange aos direitos dos idosos, dispôs em seu artigo 74, competir ao
Ministério Público, entre outras atribuições:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso;
(...)
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco,
conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
(...)
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Versa ainda no artigo 81, inciso I:
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados,
concorrentemente:
I – o Ministério Público;
O art. 79 do referido Estatuto ressalva o seguinte:
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao
oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com
limitação incapacitante;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da
proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
É exatamente o que a doença da Sra. Eridan tem lhe provocado, deficiência
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física que limita sua capacidade de realizar sozinha até atividades corriqueiras, como escovar
os dentes, cozinhar, tomar banho, andar nas ruas, etc.
A atitude do SUS ao se negar a subsidiar ao idoso o procedimento médico
necessário, configura omissão do próprio Estado e, consoante o art. 43, I, da multicitada Lei,
enseja a aplicação das medidas de proteção para a qual é devidamente legitimado o
Ministério Público, nos termos do art. 45, caput, podendo, podendo tal órgão determinar,
dentre outras coisas, o seguinte:
Art. 45 (...)
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial,
hospitalar ou domiciliar;
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS
A legitimidade passiva dos réus - União Federal, Estado do Ceará - decorre,
inicialmente, da Constituição Federal:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
A Lei 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e gestão do
Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes:
“Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo
com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente; ...”
Depreende-se, destarte, que o Sistema Único de Saúde ramifica-se, sem,
contudo, perder sua unicidade, de modo que de qualquer de seus gestores podem/devem ser
exigidas as “ações e serviços” necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde
pública.
Os réus, portanto, como integrantes e gestores do Sistema Único de Saúde,
figuram como partes passivas legítimas, uma vez que a decisão postulada projetará efeitos
diretos sobre suas respectivas esferas jurídicas.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Dispõe o art. 273 do CPC que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
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I – haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu”. (grifo acrescido).
Em referência ao artigo retromencionado, a Lei n.º 10.741/03 dispõe que:
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código
de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
A intenção do legislador, ao incluir este dispositivo foi, certamente,
proporcionar maior efetividade e celeridade ao provimento jurisdicional dispensado ao idoso
que se justifica pela maior fragilidade que prejudica seus organismos.
Justifica-se, in casu, o pedido de antecipação da tutela em relação à Sra. Eridan
Sidou Moraes pelo fato de estarem caracterizados, ao lume do art. 273 do Código de Processo
Civil, todos os pressupostos autorizadores de sua concessão, a saber.
“Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da
tutela antecipatória é a probabilidade de existência do direito afirmado
pelo demandante.
Esta probabilidade de existência nada mais é, registre-se, do que o fumus
boni iuris, o qual se afigura como requisito de todas as modalidades de
tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar. Assim sendo, deve verificar
o julgador se é provável a existência do direito afirmado pelo autor, para
que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional.
Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência de direito
do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual
criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém,
são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da
probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a
antecipação da tutela jurisdicional.
Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela
antecipatória porque, além de ser provável a existência do direito afirmado
pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou
impossível reparação (art. 273, I, CPC). Este requisito nada mais é do que
o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como
pressuposto da concessão da tutela jurisdicional de urgência (não só na
modalidade que aqui se estuda, tutela antecipada, mas também em sua
outra espécie: a tutela cautelar) ”. (Lições de Direito Processual Civil.
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Lúmen Iuris: São Paulo, 2000. pp. 390-1).
O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado,
consubstancia-se nos documentos e perícias médicas apresentados e que demonstram, de
forma inequívoca, que a idosa necessita ser submetida a um tratamento oftalmológico
denominado Terapia Fotodinâmica (PDT), o qual não tem como custear.
O periculum in mora é notório e decorre da urgência e relevância da situação
vivida pela cidadã que se encontra impossibilitada de levar uma vida normal, como a de
qualquer outro ser humano. Ademais, seu problema de saúde tende a se agravar rapidamente,
em razão da demora no tratamento (que deve ser realizado com urgência tendo vista que já
ocorreu a perda da visão do olho esquerdo), que poderá causar-lhe, sem sombra de dúvidas, a
perda completa da visão, pois a enfermidade é degenerativa e progressiva.
Assim, consistindo o pedido de antecipação de tutela em um atuar positivo do
Estado, está-se diante de uma verdadeira obrigação de fazer, qual seja, a de prestar o
tratamento médico necessário, suficiente e adequado à reabilitação social da Sra. Eridan de
Moraes consoante preceitua o art. 89 da Lei 8.213/91. Posto isto, é de aplicação, também, o
art. 461 do CPC, quanto ao cabimento de “providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento”.
Para tanto, o § 5o do art. 461 dispõe que:
“Art. 461. ....................
§ 5o. Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além da
requisição de força policial ”.
Lecionando a este respeito, Alexandre Freitas Câmara expõe que a enumeração
do citado parágrafo é meramente exemplificativa, haja vista que a norma fala em medidas
“tais como” as elencadas.
“Surge-nos, todavia, a seguinte questão, que não foi - ao que nos consta abordada pelos autores que analisaram a reforma do Código de Processo
Civil: pode o juiz, como fim de assegurar a tutela específica da obrigação
de fazer ou não fazer, ou o resultado prático equivalente, determinar a
prisão do devedor que se recusa a cumprir a prestação? Pensamos que sim.
Tal prisão é possível e deve ser determinada quando imprescindível para
assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que a vedação
constitucional é de prisão por dívidas – salvo nas hipóteses notoriamente
conhecidas do depositário infiel e do devedor inescusável de prestação
alimentícia – e não de prisão por descumprimento de ordem judicial. Tal
restrição de liberdade, todavia, por ser excepcional, deverá ser
determinada apenas em casos extremos” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lineamentos do novo processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 75)
(grifo acrescido).
Destarte, tendo em vista a gravidade e urgência do caso, impõe-se a
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determinação das medidas necessárias - inclusive prisão, em face do eventual
descumprimento de ordem judicial - à efetivação da tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, qual seja, o fornecimento de tratamento oftalmológico à Sra.
Eridan Sidou de Moraes.
Todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da antecipação do
provimento jurisdicional encontram-se presentes. Em razão do exposto, o Ministério Público
Federal requer a Vossa Excelência que conceda a antecipação da tutela, determinando:
a) a notificação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante
legal para, querendo, pronunciar-se, nos termos do art. 2° da Lei
8.437/92, sobre a presente ação, e a também a sua citação para contestar
o feito sob pena de revelia;
b) a notificação do ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante
legal para, querendo, pronunciar-se, nos termos do art. 2° da Lei
8.437/92, sobre a presente ação, e também a sua citação para contestar o
feito sob pena de revelia;
c) após o transcurso do prazo previsto no art. 2° da Lei 8.437/92, seja
determinado à UNIÃO e ao ESTADO DO CEARÁ, de forma solidária,
impondo à Secretaria Estadual de Saúde, por seu respectivo Secretário, a
obrigação de prestar o adequado atendimento médico-oftalmológico à
Sra. Eridan Sidou de Moraes, preferencialmente com o médico Abelardo
Targino, dada a sua alta capacidade e conhecimento do caso e por ser a
única clinica na cidade Fortaleza-CE, bem como custear o fornecimento
dos demais acessórios que se fizerem necessários à sua reabilitação, tais
como despesas de transporte para o estabelecimento hospitalar e
fornecimento de medicação pelo tempo que se fizer necessário, etc...;
d) a concessão do prazo de 10 dias ao Secretários Estadual para o início do
cumprimento das providências determinadas em decisão ;
e) a cominação de multa diária, a cada uma das duas entidades federativas
rés, para caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais);
DO PEDIDO PRINCIPAL
Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal vem requerer a Vossa
Excelência:
I.
a confirmação da liminar e a condenação definitiva da UNIÃO e do
ESTADO DO CEARÁ, de forma solidária, à prestação do
adequado atendimento médico-oftalmológico de Degeneração
Macular Relacionada à Idade, através de Terapia Fotodinâmica
(PDT) e ao custeio dos medicamentos necessários, bem como das
despesas de transporte ao local de tratamento da paciente Eridan
Sidou de Moraes que delas necessita para sua reabilitação, ainda que
os respectivos materiais tenham de ser importados;
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II.
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a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos,
em vista do disposto no art. 18 da Lei n° 7.347/85.
Embora já tenha apresentado o Ministério Público Federal prova pré-constituída
do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e,
até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos,
inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação de
contestação.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Fortaleza, 13 de outubro de 2003.
ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
Procurador da República
Anexo:
Procedimento Administrativo n.º 08105.0000494/00-21.
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