Meritíssimo Juiz - Ministério Público do Paraná

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
MANDAGUARI - ESTADO DO PARANÁ.
A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, Promotora de Justiça que adiante assina, em exercício junto à
Promotoria de Justiça desta comarca de
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Mandaguari, situada na Praça dos
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Três Poderes, nº 280, onde pode ser pessoalmente intimada, agindo no
interesse da criança THAÍS DE LUCCA LAVORATTO, brasileira, solteira,
nascida nesta cidade no dia 23/02/1999, representada por seu pai CLAUDINEI
LAVORATTO brasileiro, casado, cabeleireiro, portador da cédula de identidade
RG n°5.002.389-3/SSP/PR, filho de João Lavoratto e Cecília Olivetti Lavoratto,
residente na Rua Pedro José de Andrade, nº 2311, Jardim Cristina, nesta
cidade e Comarca de Mandaguari - PR, vem à presença de Vossa Excelência
impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO LIMINAR –
Fazendo-o com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 5°,
caput e incisos XXXV, LXIX; 6°, caput; 196, caput; 197, caput, da Constituição
Federal; 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; 1º, 27 e 32, inciso
I, da Lei Federal nº 8.625/93; 1º e 67, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
85/99; 1º, 2º, 5º, 12, inciso XVIII, 38, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.331/01; 2°,
4°, 5°, 6º, inciso I, alínea ‘d’,
7°, 15, 43 da Lei Federal n° 8.080/90, 2º,
parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/91, e nos dispositivos
pertinentes das Leis Federais n° 1.533/51 e 4.348/64,
Contra ato ilegal do senhor AMAURY RODRIGUES
BRIANEZ, brasileiro, casado, farmacêutico, Secretário de Saúde do Município
de Mandaguari - PR, como gestor local do Sistema Único de Saúde, enquanto
autoridade responsável pela negativa em fornecer os equipamentos para
controle glicêmico diário, quais sejam, fitas para dosagem, agulhas e seringas,
essenciais à saúde e à manutenção da vida da criança THAIS LUCCA
LAVORATTO, pelas razões que passa a enunciar.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
I - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Magna Carta em vigor, ampliando o campo de atuação
do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência da defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127, caput), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções
institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo
as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é
o art. 120, inciso II, da Constituição Estadual.
Ora, a saúde é o único bem dito de relevância pública
expresso na Carta Magna (v. art. 197 da CF). Para melhor elucidação, faz-se
pertinente a consideração dos ensinamentos de Antonio Augusto Mello de
Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in O Conceito
Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização
Panamericana da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da
Saúde, representação do Brasil – Brasília 1992, Organização: Profª Sueli
Gandolfi Dallari, pág. 36), a respeito do significado da expressão supra:
a)
“A qualidade de “função pública”, como verdadeiro
dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado;
b)
a natureza jurídica de direito público subjetivo da
saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos,
coletivos e individuais homogêneos;
c)
limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do
Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
d)
a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse
primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas
ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de
tal espírito;
e)
o traço de essencialidade que marca as ações e
serviços de saúde.”
Tais observações convergem para um mesmo ponto, qual
seja, o de considerar o direito à saúde como um direito subjetivo público e
indisponível.
Diante desse contexto constitucional, extrai-se que o
parquet, de modo genérico, pode e deve promover todas as medidas
necessárias – administrativas e/ou jurídicas - para a restauração do respeito
dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos
cidadãos – mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano
individual, desde que se trate de direito indisponível.
A vida e a saúde são os direitos mais elementares do ser
humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na
categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merece especial
cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa de
fornecimento de equipamentos e medicamentos - que atinge diretamente a
saúde da favorecida, uma criança de apenas 08 anos de idade.
Quanto à legitimidade para impetração de mandado de
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
segurança, José da Silva Pacheco, O Mandado de Segurança e outras ações
constitucionais típicas – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, pág.
175.3, comentando as funções específicas conferidas ao Ministério Público
pela Constituição Federal, destaca:
“... zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, inclusive o
mandado de segurança, quando for o caso... Pode assim, quando for o
caso, impetrar mandado de segurança em nome próprio, ou em nome
daqueles cujos interesses, por força da função que exerce, lhe cumpre
defender”.
De outro lado, a legitimidade do Ministério Público para
impetrar mandado de segurança decorre de suas funções institucionais
inseridas na Constituição Federal, justamente para isso a Lei Orgânica do
Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, inc. VI), a Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (nº 8.625, artigo 32, inc. I), bem como
a Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar nº 85/99,
art.67, § 1º, inc. I), permitiram expressamente ao parquet, tanto na esfera
estadual como na federal, a sua impetração, senão vejamos, respectivamente:
Art. 6º: “Compete ao Ministério Público da União:
VI – impetrar habeas corpus e mandado de segurança;”
Art.
32:
“Além
de
5
outras
funções
cometidas
nas
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos
Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e
requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;”
Art. 67: “Ao Promotor de Justiça incumbe exercer:
§ 1º - Dentro das esferas de suas atribuições, cabe aos
Promotores de Justiça:
I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e
requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;”
Conseqüentemente, resta inconteste a legitimidade ad
causam do Ministério Público, como substituto processual, no ajuizamento de
mandado de segurança para exercício da função institucional do art. 129, inc.
II, da Constituição Federal, naqueles casos em que o poder público seja o
patrocinador de lesão a direito líquido e certo, como na espécie, onde o Sr.
Secretário
Municipal
de
Saúde
recusou
o
fornecimento
de
insumos
necessários à vida da criança Thaís Lucca Lavoretto.
II – OS FATOS
1)
No dia 30 do mês de março do corrente ano,
durante a realização do atendimento ao público, o Sr. CLAUDINEI LAVORATTO
compareceu no Gabinete desta Promotoria alegando que a Secretaria de
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Saúde do Município não fornecia os insumos necessários ao controle da
doença – diabete melito tipo 1 - de que padece sua filha, a infante Thais de
Lucca Lavoratto, conforme registro de nº 95, às fls. 34 do livro de registro de
atendimento ao público.
Conforme relatou o pai da infante, há aproximadamente
dois meses foi detectado que sua filha, a criança Thaís Lucca Lavoratto é
portadora da doença Diabete Melito tipo 1 (DM-1), necessitando, então, em
receber alguns cuidados especiais, tais como fazer uso diário de insulina. Para
tanto, faz-se necessária a dosagem diária do medicamento que a criança deve
receber, bem como que a criança necessita ter à sua disposição fitas para
dosagem, agulhas e seringas.
Tais
insumos,
segundo
informações
funcionárias lotadas na Secretaria Municipal de
prestadas
por
pelo Município ao pai da
infante, não seriam fornecidos, conforme bilhetes ora anexados.
À vista daquele relato, oficiamos ao Impetrado, Sr.
Amaury Rodrigues Brianez, solicitando que o Município de Mandaguari,
através da Secretaria de Saúde, ofertasse a infante aqueles insumos, conforme
ofício nº 49/2007.
Todavia, daquela Secretaria, sob a responsabilidade do
impetrado AMAURY RODRIGUES BRIANEZ, veio a resposta em 02 dde abril
de 2007, através do ofício nº 76/2007, de que os equipamentos estariam
sendo disponibilizados a criança nos postos de saúde e pronto atendimento
municipal.
Tal alternativa apresentada pelo Sr. Secretário Municipal
de Saúde não atende as necessidades da criança, que necessita receber
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
monitoramento diário, em horários não pré-estabelecidos, razão pela qual foi
atestado pela médica que atende a criança que ela necessita ter à sua
disposição aqueles insumos para dosagem glicêmica.
À vista daquela negativa da Secretaria Municipal de
Saúde, de flagrante afronta ao direito líquido e certo de Thais Lucca Lavoratto,
perpetrada pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde, a impetração do presente
writ se fez necessária.
2) De acordo com a literatura médica, a doença de que
padece a criança Thaís de Lucca Lavoratto, Diabete Melito 1 (DM-1), é um
distúrbio crônico caracterizado pelo comprometimento do metabolismo da
glicose e de outras substâncias produtoras de energia devido um defeito
hormonal, a deficiência de insulina.
O
não
tratamento
da
doença
pode
acarretar
complicações vasculares e neuropáticas, sendo a principal causa de cegueira,
doença renal e de amputações de membros não-traumática. Existe, ainda, o
risco de doença cardíaca cerebral e vascular periférica em 2 a 7 vezes. Os
pacientes portadores de tal doença têm pouca ou nenhuma secreção de
insulina, necessitando assim da administração de insulina exógena, para evitar
a ocorrência de descompensação metabólica (cetoacidose) e morte.
3) No Estado do Paraná foi firmado PROTOCOLO
CLÍNICO PARA DISPENSAÇÃO DE ANÁLOGOS DE INSULINAS DE LONGA
DURAÇÃO (GLARGINA) E DE CURTA DURAÇÃO (LISPRO E ASPART) PARA
ATENDIMENTO DO PACIENTE DIABÉTICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, assim
dispondo na parte introdutória:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
A diabetes mellitus é uma enfermidade metabólica caracterizada por
hiperglicemia em decorrência da ausência absoluta ou parcial na produção de insulina
pelo pancreas, associado a graus variáveis de resistência insulínica. A diabetes pode ser
dividida em:
Tipo 1 ou diabetes
insulinodependente, caracteriza pela ausência
absoluta de insulina por destruição das células beta pancreáticas e tendência a evoluir
para cetoacidose diabética. Sabe-se atualmente que pode acometer pacientes de
qualquer idade.
Tipo 2 ou diabetes não-insulinodependente, ocorre geralmente em
pessoas obesas, de crianças a idosos, com forte história familiar e costuma estar
associado à síndrome metabólica (hipertensão arterial, dislipidemia, hiperuricemia e
acúmulo de gordura abdominal).
É considerada uma doença com alta morbi-mortalidade, sendo uma das
principais causas de acidente vascular encefálico, infarto do miocárdio, insuficiência renal
crônica, cegueira e amputações de membros inferiores. Vários estudos demonstram que
o tratamento intensivo do diabetes diminui significativamente suas complicações e sua
mortalidade, principalmente quando a hemoglobina glicada situa-se abaixo de 7%.
Na parte conclusiva daquele protocolo, assim está
disposto: “A partir da implantação deste protocolo espera-se, no cumprimento
das leis já citadas, obter e monitorar a melhora no controle glicêmico de
portadores de Diabetes Mellitus do tipo 1 no Paraná, visando a longo prazo a
prevenção das complicações crônicas da doença e a curto e médio prazo uma
melhor qualidade de vida para estes pacientes.”
Ainda,
naquele
protocolo,
cópia
anexa,
vem
expressamente prevista a dispensação de insumos, ao paciente portador de
diabetes, assim compreendidos: fitas, lancetas, glicosimetro, seringas, agulhas e
caneta aplicação.”
Assim, de pouca valia a circunstância da Secretaria
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Municipal de Saúde em fornecer a insulina, senão fornecer, também, os
equipamentos necessários para dosagem glicêmica, restando inviliabilizado o
deslocamento da infante aos postos de saúde do Município para receber o
monitoramento, uma vez serem imprevisíveis as ocasiões em que a criança
necessitará fazer uso do medicamento, não se olvidando que a aquela criança,
dentro de suas limitações, necessita levar uma vida normal.
III – O MODERNO CONCEITO DE SAÚDE E SUA
INCORPORAÇÃO AO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL
O referencial teórico e hodierno acerca do conceito de
saúde surgiu no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde
(OMS), órgão da ONU, em 26 de julho de 1946, no qual restou estabelecido
que:
“A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e
não apenas a ausência de doenças”
Pode-se extrair da determinação supra que a OMS
ampliou o entendimento, até então preponderante, de enfocar a saúde
apenas como uma conseqüência natural de ausência de doenças, seja no
plano preventivo, seja no plano curativo. Abarca o conceito, atualmente, o que
se chama de “promoção da saúde”, referindo-se ao completo bem-estar físico,
mental e social do indivíduo.
Assim, absorvido no conceito pela nossa Constituição
Federal, preocupou-se ela (inovadoramente) com o tema, em seu artigo 196,
dizendo ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
Doutrinariamente, nas observações de Germano Schwartz,
In Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica – Porto Alegre –
2001, Editora Livraria do Advogado, pág. 43.4 compreende-se a saúde, em
consonância com o citado artigo 196, como sendo:
“um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de
doenças, ao mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo
como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto de
efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios
indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar”.
No mesmo diapasão, o conteúdo do artigo 3º, parágrafo
único, da Lei Orgânica da Saúde.
“Artigo 3º: “A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, alimentação, a moradia, o saneamento básico, o
meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso
aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a
organização social e econômica do País.”.
IV
–
A
SAÚDE
E
A
DIGNIDADE
HUMANA
NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Federal buscou dar ampla proteção ao
direito à saúde, tanto que, logo no artigo 1º, elege como fundamento da
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e, no artigo 3º,
institui como objetivo do País a promoção do bem de todos.
O princípio da dignidade humana está evidenciado pela
expressão de valor da pessoa humana, o qual impõe o dever de ser
reconhecida a intangibilidade da vida, sem a possibilidade de concessões por
parte de seu titular, dado se tratar de preceito absoluto e fundamental de
todo indivíduo.
A dignidade revela-se, portanto, como uma qualidade
integrante e irrenunciável de toda pessoa, expressando seu valor absoluto.
Com efeito, engloba, necessariamente, o respeito e proteção de sua
integridade física e emocional (psíquica) tanto por parte do Poder Público
como dos particulares.
Diante disso, não há dificuldade em se detectar a afronta
a este princípio com a negativa infundada do Poder Público, através do
Impetrado, em fornecer os equipamentos para controle glicêmico à criança
Thaís Lucca Lavoratto.
A mera leitura de dispositivos a respeito na Carta de 88
apresenta forte contraste com a hipótese dos autos, revelando de pronto a
lesão em causa.
Art. 1.° A República Federativa do Brasil ... constitui-se em
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
... (omissis)
II- a dignidade da pessoa humana.
Art. 5.° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera do
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade”.
Ademais, a Constituição Estadual, em disposições abaixo
descritas, reproduz, a seu modo, os conteúdos da Carta Maior:
Art. 1º: “O Estado do Paraná, integrado de forma
indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado
democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais,
do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e
objetivos:
I
–
o
respeito
à
unidade
da
Federação,
a
esta
Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias
fundamentais por ela estabelecidos;
... (omissis)
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.”
Art. 167: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção,
redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e
recuperação.”
Art. 168: “As ações e serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita,
preferencialmente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.”
Art. 169: “As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de
saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – municipalização dos recursos, serviços e ações, com
posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios;
II – integralidade na prestação das ações, preventivas e
curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
III – integração da comunidade, através da constituição
do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a
participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei.”
V – ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO À SAÚDE NA
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA ESPÉCIE
A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de l9 de
setembro de 1990) estabelece:
Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução
de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
... (omissis)
d)
de
assistência
terapêutica
integral,
inclusive
farmacêutica.
Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único
de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema.
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica
preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as
cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo do
cidadão e dever do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, há de
ser ele satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II,
da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da
Saúde), inclusive com a adequada assistência farmacêutica - artigo 6º, inciso I,
alínea ‘d’, da LOS.
A “integralidade da assistência terapêutica, inclusive
farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações
e serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos
os níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal).
Diz-se
assistência
farmacêutica
na
lei,
pois
é
evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos,
cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos medicamentosos para que
seja ela recuperada.
Deste princípio, é possível confirmar-se, uma vez mais, o
direito da favorecida Thaís Lucca Lavoretto na obtenção dos equipamentos
para controle glicêmico diário, adequado à preservação de sua saúde, que
encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal
nº 8.212/1991):
Art. 2º: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância
pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
d)
atendimento
integral,
com
prioridade
para
as
atividades preventivas;”
O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente o
princípio resolutivo, conforme se vislumbra da transcrição abaixo:
18
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Art. 7: “As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único
de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os
níveis de assistência.”
Nas lições de Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos6 in
Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada.
Editora Hucitec - São Paulo, 1995, pág.88.
“O ”princípio resolutivo” das ações e serviços de saúde “é
aquele que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja
mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a
prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda
mediante a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de
mudança de estilo de vida”.
Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma
contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um
direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal,
igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais, como
pretende o impetrado, sem com isso negar o direito à saúde.
19
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Frise-se, assim, que o direito do infante, aqui defendida,
não se limita simplesmente à obtenção de qualquer remédio. É necessário,
portanto, que seja exatamente aquele que venha a solucionar a enfermidade
apresentada, ou mesmo a estabilizá-la, proporcionando-lhe uma melhor
qualidade de vida.
Ora, em se assim é, resta evidente que a não concessão
dos insumos, para controle da diabete, configura verdadeira violação de
direito líquido e certo, face a ilegalidade perpetrada pelo Sr. Secretário
Municipal de Saúde. Referida ilegalidade há de ser cessada, apresentando-se
o mandado de segurança, portanto, como o remédio constitucional apto a
fazê-lo, nos termos do que prevê o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Ainda, o artigo 1º, “caput”, da Lei nº 1.533 “Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder,
alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.”
Destaca-se, também, o artigo 196 da Constituição Federal
que, somado a todos os demais dispositivos supra referidos, conferiu ao
20
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
direito à saúde a natureza jurídica de verdadeiro direito público subjetivo,
exigindo do Estado uma prestação imediata e efetiva, sob pena de incorrer o
Poder Público em ilegalidade. Neste sentido, bem nos auxilia a lição de
Canotilho e Moreira que, ao comentarem similar dispositivo previsto na
Constituição portuguesa, enfatizam que:
“somente em alguns casos é que os direitos sociais conferem aos cidadãos (a
todos e a cada um) um direito imediato a uma prestação efetiva, sendo
necessário que tal decorra expressamente do texto constitucional. É o que sucede
designadamente no caso do direito à saúde” (Fundamentos da Constituição, J. J.
Gomes Canotilho e V. Moreira, Coimbra Editora, 1991, p.130 (gn).32.
Não se está, portanto, diante de descumprimento de
meras normas programáticas, mas de normas dotadas de eficácia jurídica
imediata. Até porque, decorridos mais de 18 anos da promulgação da Carta,
difícil conceber a existência de normas tão-só programáticas, sem eficácia
jurídica, mormente àquelas referentes à saúde pública. Neste sentido, inclusive
a respeito do artigo 196 da Carta, já se manifestou nossa Corte Maior nos
seguintes termos:
“O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem
por destinatários todos os entes políticos que compõe, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro (...) não pode converter-se em
promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima,
o
cumprimento
de
seu
impostergável
dever,
por
um
gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei
Fundamental do Estado”33 RE 271286 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª
21
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Turma, DJ 24/11/2000).
Desta forma, não só pelo fato dos parcos recursos
financeiros do pai da criança para que possa arcar com tais despesas, e
mesmo que contrária fosse sua situação, se trata de um direito líquido e certo
que está sendo violado, expondo a risco de vida a criança THAÍS LUCCA
LAVORATO, pela evolução da doença Diabete Melito tipo 1 (DM-1), razão da
busca a garantia da devida prestação por parte do Município, obrigação esta
definida no Sistema Único de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS nº
01/2002, nº 55, ‘g’ (responsabilidades) e reforçada pelo parágrafo único do
artigo 2º do Código de Saúde do Estado (Lei Estadual nº 13.331/01),
respectivamente.
55. “Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena do
Sistema
Municipal,
deverão
assumir
as
responsabilidades,
cumprir
os
requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidades
g. Garantia do atendimento em seu território para sua
população
e
para
a
população
referenciada
por
outros
municípios,
disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, ...”
Parágrafo único do art. 2º: “O dever do Estado de prover
as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o
22
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
dos municípios, das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
Recorde-se, por fim, que o direito à saúde, hoje,
encontra-se
fundamentais
incluído entre
a
todo
ser
os
direitos
humano,
de
com
personalidade,
proteção
inerentes e
constitucional
e
infraconstitucional.
Diante disso, a disponibilização de fitas para a dosagem,
agulhas e seringas, além dos medicamentos INSULINA NPH e INSULINA
REGULAR deve se dar de modo imediato, sem que seja admitida qualquer
espécie de escusa ou justificativa.
A LEGISLAÇÃO ESTADUAL
O
direito
da
favorecida,
em
receber
os
insumos
necessários ao controle de sua doença, vem previsto, ainda, nas leis estaduais
nº 13438 de 11/01/2002 e 13380, de 12/12/2001, assim estando disposto no
artigo 1º desse último diploma legal. “Art. 1º. Fica assegurado a distribuição
gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle
de diabetes, aos diabéticos residentes no Estado do Paraná.”
Não discrepando, ao contrário, assim está disposto na Lei
13348 que dispõe que o SUS - Sistema Único de Saúde - prestará atenção
integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, conforme
especifica e adota outras providências:
Assim vem disposto no artigo 1º, inciso V, daquela lei:
“Art. 1º. O Sistema Único de Saúde – SUS prestará atenção
integral à pessoa portadora de Diabetes em todas as suas
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
formas, assim como dos problemas de saúde a ele
relacionados, tendo como diretrizes:
I a IV – omissis;
V – o direito à medicação e aos instrumentos e de autoaplicação e autocontrole, visando a maior autonomia
possível,
por
parte
do
usuário.
VI - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA ESPÉCIE.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser
comprovado de plano pela apresentação de documentos ou outros elementos
objetivos, caracterizando-se tais dados materiais em prova preconstituída de
violação da regra legal.
Segundo o eminente Hely Lopes Meirelles, in Mandado
de segurança, ação popular e ação civil pública, mandado de injunção e
habeas data. - 14ª ed. ampl. e atual. pela Constituição de 1988. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1.992. - p. 23/24:
Direito líquido e certo “... é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante.”
A liquidez e certeza, no quadro ora exposto, estão
firmadas a partir dos documentos ora anexados que comprovam que Thaís
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Lucca Lavoretto é portadora
da Diabete Melito 1 (DM-1) conforme
documentação médica anexa, e necessita dos equipamentos para auto
controle glicêmico, isso aliado à negativa de seu fornecimento, ao argumento
de que os mesmos estão à disposição nos postos de saúde do Município.
Em face das regras citadas da Constituição Federal,
quando determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, da Lei
Federal n° 8.080/90, que prevêem a assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, constitui no
quadro onde é possível vislumbrar a total discrepância do fato apurado e o
direito exaustivamente albergado pelo ordenamento jurídico.
Em vários momentos o Tribunal de Justiça do Paraná,
manifestou decisões favoráveis a pessoas em situações semelhantes:
“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. FAVORECIDO CIDADÃO PORTADOR DE HIPERTENSÃO
ARTERIAL,
DOENÇA
CARDÍACA
HIPERTENSIVA,
ARRITMIA
CARDÍACA
E
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA ESQUERDA. PACIENTE CARENTE E SEM RECURSOS
ECONÔMICOS PARA ADQUIRIR OS REMÉDIOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO
DE SUA VIDA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME
NECESSÁRIO” (TJ – Acórdão nº 9.521 – 6ª Câmara Cível – Rel. Ramos Braga –
julg: 02/10/2002).
“DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE
REMÉDIO – SAÚDE – DIREITO – DEVER DO ESTADO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever indeclinável do
25
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Estado, cuja responsabilidade é linear e comum a todos os entes da Federação.
Apelos não providos e sentença mantida em grau de reexame necessário” (TJ –
Acórdão nº 22617 – 2ª Câmara Cível – Rel. Vitor Roberto Silva – julg:
02/04/2003).
Os Tribunais Superiores pátrios, de igual forma, já
decidiram no mesmo sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A
PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I.- Paciente carente de recursos
indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do
Estado em fornecê-los. Precedentes do S.T.F. II.- Negativa de seguimento ao RE.
Agravo não provido” (STF – RE 273042. AgR- Rio Grande do Sul – Ag. Reg. no
Recurso Extraordinário- Rel. Min. Carlos Velloso – julg: 28.08.2001 – Segunda
Turma).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO:
RECONHECIMENTO
DO
DIREITO
DE
OBTENÇÃO
DE
MEDICAMENTOS
INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE RETARDO MENTAL, HEMIATROPIA,
EPILEPSIA, TRICOTILOMANIA E TRANSTORNO ORGÂNICO DA PERSONALIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6º E 196 DA CF). PROVIMENTO DO RECURSO
E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde,
adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF).
26
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
II – Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do
seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de
pessoa portadora de retardo mental, hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e
transtorno orgânico da personalidade.
III – Recurso provido.”
(STJ – ROMS 13452 – Rel. Min. Garcia Vieira – julg: 13.08.2002 – Primeira Turma).
“CONSTITUCIONAL.
RECURSO
ORDINÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR
ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL
AMIOTRÓFICA – ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA
(ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE
DA
AUTORIDADE
COATORA
NA
EXIGÊNCIA
DE
CUMPRIMENTO
DE
FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na
prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual
ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser
óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma
alguma, a garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à
saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos
artigos 6º e 196.
3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população
carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua
sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir
preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF,
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº
249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).
4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a
regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido,
em 1988, Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do
Estado” (art. 196).
5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível
interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem
ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da
vida.
6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la
com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente
perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à
saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das
necessidades básicas dos cidadãos.
7 – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do
Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento
da enfermidade da recorrente.”
(STJ
-
AC
ROMS
11183/PR;
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA 1999/0083884-0, DJ 04/09/2000, PG: 00121, RSTJ vol. 00138, PG
00052, Rel. Min. José Delgado)
Enfim, o obstáculo posto pelo Município, de que dispõe
dos equipamentos nos Postos de Saúde, bem como no Pronto Atendimento
Municipal, não resolve o problema da paciente, e ainda, não possui
consistência capaz de entravar a pretensão buscada.
28
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
VII - O FUMUS BONI JURIS e O PERICULUM IN MORA
Para a concessão de liminar devem concorrer dois
requisitos legais, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora (art. 7º, inc.
II, da Lei 1.533/51).
O fumus boni juris retrata a existência e ocorrência do
direito substancial invocado por quem pretende a segurança, o que já foi
vastamente demonstrado pelas razões de direito apresentadas.
O periculum in mora configura-se na possibilidade da
ocorrência de um dano irreparável ao direito fundamental de Thaís Lucca
Lavoratto, evidenciado pela recusa da autoridade coatora ao fornecimento de
insumos medicamentosos essenciais à sua saúde e à manutenção de sua vida,
sendo que portadora da Doença Diabete Melito 1 (DM-1), necessita fazer uso
contínuo de insulina, como também de ter à sua disposição, além dos
medicamentos, fitas para dosagem, agulhas e seringas.
Dos fatos ora em análise, nota-se a urgência da medida
pela falta do monitoramento constante da doença que, como já mencionado,
poderá resultar em seqüelas irreversíveis para a infante.
Na espécie, acresça-se, nem se trata de considerar a
ocorrência propriamente do periculum in mora, pois o dano físico à saúde já
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
está a ocorrer efetivamente com o seu quadro de saúde que pode se agravar
pela ausência das dosagens e assim a não administração do medicamento,
como se infere da literatura médica, indicada pela Dra. Fernanda Galdeano
Dias, médica que atende a criança Tháis no Hospital Universitário da cidade
de Maringá:
“Diabete melito tipo 1 (DM-1)
O diabete é um distúrbio crônico caracterizado pelo coprometimento do metabolismo da
glicose e de outras substâncias produtoras de energia devido um defeito hormonal, a
deficiência de insulina, bem como pelo desenvolvimento tardio de complicações vasculares e
neuropáticas.
Trata-se da principal causa de cegueira, doença renal terminal e de amputações de membros
não-traumática. Ainda aumenta o risco de doença cardíaca, cerebral e vascular periférica em 2
a 7 vezes. Dados recentes indicam que a maioria das complicações, se não todas, pode ser
evitada ou retardada pelo tratamento da hiperglicemia e de outros fatores de risco. Os
pacientes com o DM-1 têm pouca ou nenhuma secreção de insulina e portanto necessitam de
administração de insulina exógena, para evitar a ocorrência de descompensação metabólica
(cetoacidose) e morte.
Diagnóstico
Pode ser feito através de manifestações como poliúria, polidipsia e perda de peso associada a
uma maior glicemia maior a 200mg/dl.
Pode também ser estabelecido quando nível de glicose em jejum for maior ou igual a
126mg/dl em duas medidas.
Tratamento
Os objetivos do tratamento a curto prazo: restaurar o controle metabólico o mais próximo do
normal, aumentar a sensação de bem-estar. Os objetivos a longo prazo: minimizar o risco de
complicações diabéticas como aterosclerose, retinopatia, nefroatia, neuropatia.
Para a reposição de insulina existem no mercado diversas apresentações que diferem no
momento do início da ação, e na duração da ação: insulina de ação rápida, de ação
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
intermediária, de ação prolongada.
Automonitorização da Glicemia
Tal procedimento revolucionou o tratamento do diabete, envolvendo o paciente, permitindo
ajustes na dose da insulina mais rapidamente e reforçando a importância da dieta. Ainda
proporciona ao paciente o autotratamento (ajuste de dose).
Os novos medidores de glicose são pequenos, portáteis e acurados, fornecendo leitura digital.
A automonitorização da glicemia, só será valiosa, se o paciente efetuar testes de modo
regular, for capaz de medir os níveis de glicose e saber utilizar os resultados obtidos. O
paciente tem que se familiarizar com os valores normais da glicose, as metas em termo de
glicemia e modo como podem variar com a mudança da dieta, atividade e absorção da
insulina. A maioria dos pacientes conseguem, facilmente, efetuar ajustes diários da insulina de
ação curta, com base nos valores obtidos antes das refeições e numa escala móvel (outros
horários). O paciente também precisa examinar os efeitos da insulina de ação mais
prolongada e fazer pequenos ajustes, se os níveis de glicose não estiverem dentro da faixaalvo. No mínimo, o paciente também tem de ser capaz de ajustar padrões repetitivos de
hipoglicemia ou de hiperglicemia.
O êxito da insulinoterapia depende da frequência de automonitorização do paciente. Os
pacientes com diabete melito tipo 1 devem ser incentivados a efetuar uma monitorização
antes de cada refição e, às vezes, poderá ser necessário monitorar em outros momentos.
Complicações agudas:
Hiperglicemia: a descompensação da diabete se manifesta com hiperglicemia grave com ou
sem cetoacidose. A síndrome hiperosmolar é mais comum no DM-2.
Cetoacidose diabética: pode anunciar o início da DM-1 e a grande maioria ocorre em
pacientes com diagnóstico, devido alguma doença (como uma infecção), diminuição da
insulina ou omissão das injeções de insulina. Para prevenção o paciente deve ser orientado a
monitorar a glicemia e observar quando ocorrer hieprglicemia grave ou doença. A
cetoacidose diabética continua sendo uma importante causa de morte em criaças pequenas,
principalmente quando associado a edema cerebral.
Hipoglicemia: é a complicação mais frequente do DM-1. A hipoglicemia prolongada e intensa
pode causar lesão cerebral irreversível, além de convulsões, lesão acidental, arritmias, isquemia
cardiáca. Pode ser responsável por mortes. Os pacientes com DM-1 são muito mais
31
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
propensos a apresentar hipoglicemia, devido a uso de insulina.
Complicações Crônicas:
Retinopatia diabética: o diabete é a principal causa de cegueira em indivíduos de 20 a 74
anos. Dez a 15% dos pacientes com DM-1 se tornam cegos. As alterações nessa complicação
são evolutivas. Atualmente a terapia clínica limita-se à otimização do controle da glicemia, o
que retarda a evolução da retinopatia, e há pouca evidência que seja benéfica em estágios
mais avançados. Os pacientes devem ser orientados a fazer exame oftalmológico anualmente.
Nefropatia diabética: importante causa de morte, sobretudo no DM-1 que afeta 30-35% dos
pacientes. De modo geral, é a principal causa de terapia de substituição renal.
Neuropatia diabética: é potencialmente incapacitante e afeta quase 50% dos pacientes. A
principal causa é a hiperglicemia, porém existem outros fatores associados. Atualmente, a
terapia limita-se a melhorar o controle glicêmico.
Pé diabético: úlcer plantares que cicatrizam lentamente após traumatismos. Nos casos graves
exige manipulação. O tratamento é preventivo, envolvendo educação e avaliação regular dos
pés dos pacientes. Os cuidados apropriados reduzem o risco de amputação.
Resumo:
Os objetivos, a longo prazo, do tratamento da diabete consistem em minimizar as
complicações vasculares e nerológicas, bem como manter uma sensação de bem estar. A
melhor maneira de atingir esses objetivos consiste na detecção e tratamento precoces da
doença. Considerando a ampla lista de problemas potencias e sua natureza multifatorial, o
tratamento deve ser abrangente, em vez de limitar-se ao controle da glicemia. Deve-se
dedicar aos fatores de risco para as complicações. Como estas surgem lentamente e não são
facilmente reversíveis, é de sua importância que o remédio siga uma abordagem prospectiva
no seguimento do paciente.
Referência: Godman, Lee; Bennett, J. Claude. CECIL Tratado de Medicina Interna. Editora
Guanabara Koogan, 2001, páginas 1405-1431.”
Logo, diante das conseqüências irreversíveis que podem
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
acometer a criança Thaís Lucca Lavoratto, caso não se inicie rapidamente o
tratamento com a dosagem diária de sua glicemia, conforme inclusa
prescrição médica, é que se pleiteia a concessão da liminar no sentido de
determinar à autoridade impetrada, ao Sr. AMAURY RODRIGUES BRIANEZ,
Secretário Municipal de Saúde, o fornecimento de fitas para dosagem, agulhas
e seringas, necessários para dosagem glicêmica, para que, assim, possam os
pais da paciente procederam ao monitoramento da doença, bem como
realizarem o tratamento de que a criança necessita.
Portanto, embora se faça presente o fumus boni juris no
pleito em apreço, hábil à concessão de liminar, neste caso há não só a
aparência, mas sobretudo a “evidência” do direito subjetivo e público da
favorecida,
demonstrada
vastamente
pelos
princípios
e
dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais transcritos no curso da exposição.
VIII – O PEDIDO
Face ao exposto, pleiteia-se:
a)
a concessão de medida liminar, nos termos ora
b)
o benefício da Justiça Gratuita, por ser a favorecida
propostos;
pessoa carente, nos termos da Lei nº 1.060/50;
c)
a notificação da autoridade impetrada, conforme
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51, para que preste, no prazo de lei, as
33
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
informações que entender pertinentes;
d)
a intimação do Ministério Público, de todos os
e)
seja, ao final, julgado procedente o writ, nos
termos do processo;
termos do pedido liminar, determinando-se que o Município de Mandaguari,
através
da
necessários
Secretaria
Municipal
de
Saúde
forneça
os
equipamentos
para dosagem glicêmica, sendo fitas para dosagem, agulhas e
seringas, enquanto a paciente Thaís Lucca Lavoratto estiver sob tratamento
da diabete melito tipo 1.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
apenas para efeitos de alçada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Mandaguari, 03 de maio de 2007.
Maria Sônia Freire Garcia
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MANDAGUARI
Promotora de Justiça
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