Fls. n: 1 CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ S.P. PROCESSO Nº: 83.358 REQUERIMENTO Nº: 521 / 17 Requer informação ao Poder Executivo quanto à cláusula discriminatória do Edital de escolha do primeiro mandato do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, conforme dispõe. Requeremos à douta Mesa, após ser ouvido o Egrégio Plenário, observadas as formalidades regimentais, seja oficiado o Poder Executivo, com vistas ao esclarecimento e retirada de cláusula discriminatória na escolha do primeiro mandato do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. O requerimento se faz necessário, uma vez que o edital de escolha do primeiro mandato do CMDHC-LGBT traz no §1º e 2º do artigo 4º, cláusula claramente discriminatória e restritiva na escolha dos participantes. O§1º do artigo 4º disciplina que “poderão habilitar-se com direito a votar na Assembleia, representantes de Entidade/Grupo/Movimento/Coletivo/ Membros do atual mandato do CMDHC-LGBT e Munícipes a partir de 16 (dezesseis) anos, pertencente a comunidade LGBT, e/ou ativista que defendam os Direitos Humanos, o Combate as Discriminações e a Promoção dos Direitos e Cidadania LGBT em Mauá.” O §2º do referido artigo descreve que “os munícipes que atuam na luta por direitos humanos da comunidade LGBT e que não pertençam a comunidade LGBT, devem comprovar atuação. com carta de referência de algum grupo ou registro de atividades em redes sociais, no momento do Credenciamento da Assembleia.” Conforme transcrito acima, o edital do referido conselho determina que para participar de sua composição, o munícipe terá que pertencer à comunidade LGBT, ou seja, o munícipe terá que provar aos membros da comissão organizadora e do Poder Executivo, sua orientação sexual. Em outras palavras, o cidadão que deseja participar da escolha do conselho municipal que visa dissipar a discriminação a orientação sexual, terá que comprovar a mesma para garantir o direito constitucional ao voto em conselho de direito. Senão basta-se o absurdo acima referido, o §2º do artigo 4º, disciplina que para comprovar o ativismo nas causas LGBT, o cidadão terá que juntar carta de referência de algum grupo reconhecidamente ativo na mesma e/ou registro de atividades de sua militância em redes sociais. Deste modo, se um munícipe não conseguir comprovar sua orientação sexual, o texto nos leva a crer que será necessária a comprovação via grupo reconhecidamente ativo e/ou redes sociais que este luta pelas causas LGBT. Neste sentido, percebe-se o caráter discriminatório na redação do conselho que luta contra as discriminações sofridas no âmbito municipal. A redação do presente documento é de inteira responsabilidade do Gabinete do Vereador Fls. n: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ S.P. PROCESSO Nº: 83.358 (continuação) Revoltados pela redação absurda do edital, membros do CMDHCLGBT procuraram nosso mandato, motivo pelo qual apresentamos o presente requerimento, sendo necessário, ainda, os seguintes questionamentos: 1º - Informe o Prefeito Municipal e o Secretário de Cidadania e Ação Social, sobre a legalidade da redação objeto do presente requerimento. 2º - Retifique o Poder Executivo o referido edital, revogando os referidos parágrafos. Diante do exposto e considerando a importância do assunto em questão, pedimos que as informações requeridas nos sejam enviadas com a maior brevidade possível. Sala das Sessões, 28 de Março de 2017. Vereador MARCELO OLIVEIRA A redação do presente documento é de inteira responsabilidade do Gabinete do Vereador