001) Quais serão os novos limites de enquadramento como ME ou EPP? Resposta: Microempresa - Será ME desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte - Será EPP desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Base legal: Art. 3°, incisos I e II da Lei Complementar 123/2006 com redação alterada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 002) Qual o novo limite de receita bruta no ano-calendário para o Simples Nacional? Resposta: Poderá tributar pelo Simples Nacional a empresa que tenha receita bruta no anocalendário igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Art. 3°, inciso II da Lei Complementar 123/2006 com redação alterada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 003) As empresas com as atividades de representação comercial, serviços advocatícios, poderão optar pelo Simples Nacional em 2012? Resposta: Não. O art. 17, XI, da Lei Complementar 123/2006 não sofreu alteração. 004) Uma empresa do Lucro Presumido/Lucro Real que no ano-calendário de 2011 auferir receita de R$ 3.000.000,00 poderá optar pelo Simples Nacional em 2012? Resposta: Poderá ser optante pelo Simples Nacional em 2012, pois no ano-calendário anterior (2011) a receita bruta foi inferior ao limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Observação: Poderá optar pelo Simples Nacional desde que a atividade seja permitida e respeite as demais condições. 005) A empresa do Lucro Presumido/Lucro Real que no ano-calendário de 2011 auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 que deseja migrar para o Simples em 2012 poderá efetuar o AGENDAMENTO? Resposta: Sim, poderá efetuar agendamento da opção ao Simples Nacional. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Não-Obrigatoriedade Não é obrigatório o agendamento, pois é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional. Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no Regime podem optar pelo agendamento. O agendamento somente pode ser feito para empresas que já estão constituídas, não podendo ser utilizado para as que estão em início de atividade. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI. Vantagens O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada. O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subseqüente. A Resolução 60/2009 alterou a Resolução 4/2007 para possibilitar o agendamento da opção pelo Simples Nacional. Se não existir pendências, o agendamento será confirmado e validará a opção com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente. Se houver pendências impeditivas, o agendamento não será aceito. Nesse caso, a empresa deve regularizar a sua situação e solicitar novo agendamento ou efetuar a opção durante o mês de janeiro. O agendamento pode ser feito acessando o serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet. Prazo para Agendamento O serviço de agendamento fica disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior à opção. Termo de Deferimento O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do anocalendário subseqüente. Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento. Caso o agendamento não for aceito deve regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês. A rejeição do agendamento não enseja contencioso administrativo fiscal. Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2012, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente. Cancelamento de Agendamento O agendamento poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil do mês de dezembro. Para as ME e EPP que desejam cancelar o agendamento deve ser feito por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal durante o período do agendamento. Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal. 006) Empresa do Simples que excedeu o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário de 2011 poderá ser optante pelo Simples Nacional em 2012? Resposta: Sim. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. Base legal: Art. 79-E da Lei Complementar 123/2006 incluído pela Lei Complementar 139/2011. 007) A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser uma ME ou EPP e ainda optar pelo Simples Nacional? Resposta: Sim. Conforme o art. 3°, caput, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011, é considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a empresa individual de responsabilidade limitada, desde que respeite o limite da receita bruta e não implique em nenhuma situação impetiditiva. Vigência: A partir de 01/01/2012. 008) Quais as novas atividades poderão optar pelo Simples Nacional? Resposta: No art. 17 da Lei Complementar 123/2006 que traz a relação das atividades impedidas, não houve alterações das atividades. REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. REDAÇÃO ATUAL: XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quanto se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. No inciso XV não houve mudança no texto, apenas foi acrescentado um "ponto e vírgula" para criação do inciso XVI. A Lei Complementar 139/2011 incluiu o inciso XVI, no art. 17, desta forma não poderá ingressar ou permanecer no simples nacional, caso a empresa não tenha inscrição ou possui irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. Em relação a inscrição, esta restrição não se aplica ao MEI. Portanto, a Lei Complementar 139/2011 não trouxe nenhuma atividade nova permitida ao Simples Nacional. Vigência: A partir de 01/01/2012. 009) Caso e empresa tenha alguma pendência para regularizar no cadastro fiscal do Município ou do Estado, terá algum prazo para regularizar antes da exclusão? Resposta: Sim. Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. Consta no art. 17: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...) XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. Base legal: Art. 31, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 010) Como ficaram os limites de participações societárias? Resposta: A) CONSIDERAÇÕES INICIAIS Primeiramente devemos considerar que a previsão da receita global permanece a mesma, não havendo qualquer alteração na redação. O que houve de alteração foi somente em relação aos limites de receita bruta, o que influenciará na soma. Conforme Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, as empresas do Simples Nacional estão sujeitas a exclusão pela formas de participação de sócios em outras pessoas jurídicas. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; Devemos destacar que há três hipóteses em que devemos observar a soma das receitas (receita bruta global) para empresa optar ou permanecer no Simples: a) Participação em mais de uma empresa do Simples Nacional; b) Participação em uma empresa que não está no Simples Nacional; c) Participação como Administrador. B. PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA EMPRESA DO SIMPLES Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar 123/2006. Salientamos que a previsão da receita global de em mais de uma empresa do Simples Nacional permanece a mesma, não havendo qualquer alteração na redação. O que houve de alteração foi somente em relação aos limites de receita bruta, mas que influenciará na soma. B.1. Exemplos de Impedimento I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio na Empresa BETA do Simples Nacional, desta forma temos algumas situações: a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,01 no anocalendário de 2011; b) Participação de 50% na Empresa BETA com receita bruta R$ 1.300.000,00 no anocalendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário José da Silva (Participação) Empresa Empresa Receita Bruta ALPHA BETA Global (Soma) R$ R$ R$ 2.300.000,01 1.300.000,00 3.600.000,01 50% 50% Observação: Nesta hipótese a soma das receitas ultrapassam o limite de 3.600.000,00 e as duas empresas NÃO PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012. II - Fulano de Tal é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio na Empresa BETA do Simples Nacional, desta forma temos algumas situações: a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,01 no anocalendário de 2011; b) Participação de 9% na Empresa BETA com receita bruta R$ 1.300.000,00 no ano-calendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário Fulano de Tal (Participação) Empresa Empresa Receita Bruta ALPHA BETA Global (Soma) R$ R$ R$ 2.300.000,01 1.300.000,00 3.600.000,01 50% 9% Observações: Nesta hipótese a soma das receitas ultrapassa o limite de 3.600.000,00 e as duas empresas NÃO PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012. As duas empresas NÃO podem ser optantes pelo Simples Nacional, pois neste caso independe do percentual, ou seja, tendo participação em duas empresas do Simples Nacional deverá considerar a soma das receitas. A Empresa ALPHA poderá ser optante pelo Simples Nacional e a Empresa BETA poderá ser optante pelo Lucro Presumido/Real, visto que a participação na Beta é inferior a 10%, não havendo necessidade de considerar a receita bruta global. III - Maria do Rosário é titular de empresa individual do Simples Nacional e também é sócia na Empresa BETA do Simples Nacional, desta forma temos algumas situações: a) Empresa Individual de Maria do Rosário com receita bruta de R$ 1.000.000,00 no anocalendário de 2011; b) Participação de 50% na Empresa BETA com receita bruta R$ 2.700.000,00 no anocalendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário Maria do Rosário (Participação) Empresa Individual Empresa Receita Bruta Maria do BETA Global (Soma) Rosário R$ R$ R$ 1.000.000,00 2.700.000,00 3.700.000,00 100% 50% Observação: Nesta hipótese a soma das receitas ultrapassa o limite de 3.600.000,00 e as duas empresas NÃO PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012. B.2. Exemplo de Permissão I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio na Empresa BETA, desta forma temos algumas situações: a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.200.000,00 no anocalendário de 2011; b) Participação de 50% na Empresa BETA com receita bruta R$ 1.300.000,00 no anocalendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário José da Silva (Participação) Empresa Empresa Receita Bruta ALPHA BETA Global (Soma) R$ R$ R$ 2.200.000,00 1.300.000,00 3.500.000,00 50% 50% Observação: Nesta hipótese a soma das receitas não ultrapassam o limite de 3.600.000,00 e as duas empresas PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012. II - Maria do Rosário é titular de empresa individual do Simples Nacional e também é sócia na Empresa BETA, desta forma temos algumas situações: a) Empresa Individual de Maria do Rosário com receita bruta de R$ 1.000.000,00 no anocalendário de 2011; b) Participação de 50% na Empresa BETA com receita bruta R$ 2.500.000,00 no anocalendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário Fulano de Tal (Participação) Empresa Individual Empresa Receita Bruta Maria do BETA Global (Soma) Rosário R$ R$ R$ 1.000.000,00 2.500.000,00 3.500.000,00 100% 50% Observação: Nesta hipótese a soma das receitas não ultrapassa o limite de 3.600.000,00 e as duas empresas PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012. C. PARTICIPAÇÃO EM UMA EMPRESA QUE NÃO ESTÁ NO SIMPLES NACIONAL Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP de cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme art. 3º, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006. C.1. Exemplos de Impedimento I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio na Empresa GAMA do Lucro Presumido, desta forma temos algumas situações: a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,01 no anocalendário de 2011; b) Participação de 11% na Empresa GAMA do Lucro Presumido com receita bruta R$ 1.300.000,00 no ano-calendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário José da Silva (Participação) Empresa Empresa ALPHA Receita Bruta GAMA (Simples Global (Soma) (Presumido) Nacional) R$ R$ 1.300.000,00 2.300.000,01 3.600.000,01 50% 11% Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de que João da Silva ter mais de 10% no capital da empresa de Lucro Presumido, deverá somar as receitas. Como soma das receitas (receita bruta global) ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, as duas empresas NÃO PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012. II - Fulano de Tal é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio na Empresa DÓLLAR do Lucro Real, desta forma temos algumas situações: a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,00 no anocalendário de 2011; b) Participação de 60% na Empresa DÓLLAR do Lucro Real com receita bruta R$ 5.300.000,00 no ano-calendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário Fulano de Tal (Participação) Empresa Empresa ALPHA Receita Bruta DÓLLAR (Simples Global (Soma) (Lucro Real) Nacional) R$ R$ 5.300.000,00 2.300.000,00 7.600.000,00 50% 60% Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de que João da Silva ter mais de 10% no capital da empresa de Lucro Real, deverá somar as receitas. Como soma das receitas (receita bruta global) ultrapassa o limite de 3.600.000,00, as duas empresas NÃO PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012. C.2. Exemplo de Permissão I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sóciocotista na Empresa GAMA do Lucro Presumido, desta forma temos algumas situações: a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 3.000.000,00 no anocalendário de 2011; b) Participação de 9% na Empresa GAMA do Lucro Presumido com receita bruta R$ 4.000.000,00 no ano-calendário de 2011. Receita Bruta no Anocalendário José da Silva (Participação) Empresa ALPHA (Simples Nacional) R$ 3.000.000,00 50% Empresa GAMA (Presumido) R$ 4.000.000,00 9% Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de José da Silva não ter mais de 10% no capital da empresa de Lucro Presumido, não será necessário somar as receitas considerando a receita bruta global. Portanto a Empresa ALPHA poderá ser optante pelo Simples Nacional em 2012. A Empresa GAMA não poderá ser optante pelo Simples Nacional devido à sua própria receita bruta. II - Fulano de Tal é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio na Empresa DÓLLAR do Lucro Real, desta forma temos algumas situações: a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,00 no anocalendário de 2011; b) Participação de 8% na Empresa DÓLLAR do Lucro Real com receita bruta R$ 5.300.000,00 no ano-calendário de 2011. Receita Bruta no Anocalendário Fulano de Tal (Participação) Empresa ALPHA (Simples Nacional) R$ 2.300.000,00 50% Empresa DÓLLAR (Lucro Real) 5.300.000,00 8% Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de Fulano de Tal não ter mais de 10% no capital da empresa de Lucro Real, não será necessário somar as receitas considerando a receita bruta global. Portanto a Empresa ALPHA poderá ser optante pelo Simples Nacional em 2012. A Empresa GAMA não poderá ser optante pelo Simples Nacional devido à sua própria receita bruta. D. PARTICIPAÇÃO COMO ADMINISTRADOR Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar 123/2006. De nada adianta, tomando por base os exemplos do tópico 3.2., ter participação não superior a 10% em uma empresa de lucro presumido ou real e o sócio for administrador destas empresas, pois neste caso deverá considerar a soma da receitas devido ao fato de ser sócioadministrador. Também será somado a receita se o sócio ou titular de uma empresa do Simples Nacional for administrador não-sócio de uma empresa de lucro presumido, lucro real ou até mesmo outra empresa do Simples Nacional. D.1. Exemplo de Impedimento I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como SÓCIO-ADMINISTRADOR na Empresa GAMA do Lucro Presumido, desta forma temos algumas situações: a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 3.000.000,00 no anocalendário de 2011; b) Administrador com participação de 9% na Empresa GAMA do Lucro Presumido com receita bruta R$ 4.000.000,00 no ano-calendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário José da Silva Administrador (Participação) Empresa Empresa Receita ALPHA Bruta Global GAMA (Simples (Soma) (Presumido) Nacional) R$ R$ R$ 3.000.000,00 4.000.000,00 7.000.000,00 50% 9% Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de José da Silva não ter mais de 10% no capital da empresa de Lucro Presumido, não seria necessário somar as receitas considerando a receita bruta global. Entretanto, devido ao fato de José da Silva ser SÓCIO-ADMINISTRADOR deverá somar as receitas considerando a receita bruta global. Portanto a Empresa ALPHA NÃO poderá ser optante pelo Simples Nacional em 2012, pois a soma das receitas (receita bruta global) ultrapassa o limite de o limite de R$ 3.600.000,00. II - Fulano de Tal é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como SÓCIO-ADMINISTRADOR na Empresa DÓLLAR do Lucro Real, desta forma temos algumas situações: a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,00 no anocalendário de 2011; b) Administrador com participação de 8% na Empresa DÓLLAR do Lucro Real com receita bruta R$ 5.300.000,00 no ano-calendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário Empresa Empresa Receita ALPHA DÓLLAR Bruta Global (Simples (Soma) (Lucro Real) Nacional) R$ 5.300.000,00 7.600.000,00 2.300.000,00 Fulano de Tal Administrador (Participação) 50% 8% Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de Fulano de Tal não ter mais de 10% no capital da empresa de Lucro Real, não seria necessário somar as receitas considerando a receita bruta global. Entretanto, devido ao fato de Fulano de Tal ser SÓCIOADMINISTRADOR deverá somar as receitas considerando a receita bruta global. Portanto a Empresa ALPHA NÃO poderá ser optante pelo Simples Nacional em 2012, pois a soma das receitas (receita bruta global) ultrapassa o limite de o limite de R$ 3.600.000,00. D.2. Exemplo de Permissão Maria do Rosário é titular de empresa individual do Simples Nacional e está como ADMINISTRADORA na Empresa BETA, desta forma temos algumas situações: a) Empresa Individual de Maria do Rosário com receita bruta de R$ 1.000.000,00 no anocalendário de 2011; b) Administradora na Empresa BETA com receita bruta R$ 2.700.000,00 no ano-calendário de 2011. Receita Bruta no Ano-calendário Maria do Rosário Empresa Receita Individual Empresa BETA Bruta Global Maria do (Soma) Rosário R$ R$ R$ 1.000.000,00 2.500.000,00 3.500.000,00 Apenas 100% Administradora Observação: Nesta hipótese, pelo simples fato de ser administradora em outra empresa deverá considerar a soma da receita (receita bruta global). Entretanto a soma das receitas não ultrapassa o limite de 3.600.000,00, consequentemente as duas empresas PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012. Vigência: A partir de 01/01/2012. 011) Com a alteração do § 6°, do art. 3°, da Lei Complementar 123/2006 o que houve de mudança? Resposta: Em relação as hipóteses de exclusão do § 4°, do art. 3°, da Lei Complementar 123/2006, além da empresa ser excluída do regime de tributação do Simples Nacional, também será excluída do tratamento jurídico diferenciado dado às ME e EPP na Lei Complementar 123/2006, por exemplo facilidade para licitações. Vigência: A partir de 01/01/2012. 012) A Empresa que não estiver em início de atividade e exceder o limite de 3.600.000,00 estará sujeito a exclusão do Simples Nacional a partir de quando? Resposta: a) Caso a receita bruta não ultrapasse o valor de R$ 4.320.000,00 (superior a 20% do limite) - os efeitos da exclusão será a partir do ano-calendário subsequente, conforme § 9ºA, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. b) Caso a receita bruta ultrapasse o valor de R$ 4.320.000,00 (superior a 20% do limite) - os efeitos da exclusão será a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, conforme § 9º, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 013) A empresa que for constituída no decurso do ano-calendário como será considerado o limite de exclusão? Resposta: A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, conforme §10, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006. A Exclusão só não terá efeitos retroativos caso a receita bruta não ultrapasse em 20% do limite proporcional, sendo assim, os efeitos da exclusão será a partir do ano-calendário subsequente, conforme § 12º, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Deverá multiplicar o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) pelo número de meses de funcionamento para identificar o limite em caso de empresa em início de atividade. Vigência: A partir de 01/01/2012. 014) Caso a empresa que tenha sido constituída no decurso do ano-calendário ultrapassar o limite proporcional será excluída do Simples Nacional a partir de quando? Resposta: a) Caso a receita bruta proporcional não ultrapasse o valor de R$ 4.320.000,00 (superior a 20% do limite) - os efeitos da exclusão serão a partir do ano-calendário subsequente, conforme §§ 10 e 12, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. b) Caso a receita bruta proporcional ultrapasse o valor de R$ 4.320.000,00 (superior a 20% do limite) - estará excluída com efeitos retroativos ao início de suas atividades, conforme §§ 10 e 12, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. No exemplo citado na pergunta e resposta anterior, deverá recolher os tributos pelo lucro presumido ou real a partir de janeiro de 2013, uma vez que não excedeu a receita bruta proporcional de R$ 4.320.000,00. Vigência: A partir de 01/01/2012. 015) Para o enquadramento no Simples Nacional serão consideradas as receitas de exportação em separado? Resposta: A Lei Complementar 139/2011 incluiu o § 14 no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, estabelecendo que para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite 3.600.000,00 ou o limite proporcional, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. Exemplo: RECEITA NO MERCADO INTERNO E EXTERNO COM CÁLCULO NO PGDAS: ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio Receita Bruta em 12 ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS meses (em R$) De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% Receita bruta no ano-calendário de Mercado interno de R$ 3.000.000,00. Receita bruta no ano-calendário de Mercado externo de R$ 3.000.000,00. Poderá enquadrar no Simples Nacional, entretanto está sujeito a majoração da alíquota. A receita do mês de apuração terá os percentuais da última faixa majorada em 20% Receita do Mercado Interno no período de apuração aplicando percentual de 13,93% (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP e ICMS), última faixa de R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00 com alíquota de 11,61% + 20%. Receita do Mercado Externo no período de apuração aplicando percentual de 6,82% (IRPJ, CSLL e CPP), última faixa de R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00 com alíquota de 5,68% + 20%. Vigência: A partir de 01/01/2012. 016) Em relação aos sublimites dos Estados, Distrito Federal e Municípios o que houve de mudança com a Lei Complementar 139/2011? Resposta: ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 139/2011 A pessoa jurídica era excluída do Simples Nacional, por excesso de receita quando o Distrito Federal, Estados e seus respectivos Municípios adotarem sublimites e a receita bruta apurada durante o ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, ficando o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional. Neste caso a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, mas apenas se a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% os respectivos limites proporcionais. APÓS A LEI COMPLEMENTAR 139/2011 Com a alteração da LC 139/2011 os valores de sublimites deixaram de ser fixados pela Lei Federal, passando a ser de responsabilidade dos entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) adotarem os valores, entretanto, estes valores deverão respeitar as regras previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Regras gerais: a) Até 1% do PIB: 35% (R$ 1.260.000,00), 50% (R$ 1.800.000,00) ou 70% (R$ de R$ 3.600.000,00 b) De 1% até 5% do PIB: 50% (R$ 1.800.000,00) ou 70% (R$ 3.600.000,00. 2.520.000,00) 2.520.000,00) de R$ Vigência: A partir de 01/01/2012. 017) O PGDAS terá algum limite de prazo para ser informado? Resposta: Sim. As informações prestadas no PGDAS: a) têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e b) deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Observação: O vencimento do DAS é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Não havendo expediente bancário no prazo estabelecido para pagamento, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior, conforme art. 18 da Resolução CGSN 51/2008. Base legal: § 15-A, do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 018) A empresa do Simples Nacional que realizar o preenchimento do PGDAS de forma incorreta ou em atraso estará sujeita a multa? Resposta: Sim. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo - PGDAS no prazo fixado, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: a) de dois por cento ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo PGDAS, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a vinte por cento, observado a multa mínima; Observação: O CGSN poderá estabelecer data posterior à esta. b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. Para efeito de aplicação da multa por atraso do item "a", será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. As multas serão reduzidas: a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no item "a", observado as previsões de reduções e multa mínima. Base legal: Art. 38-A da Lei Complementar 123/2006, incluído pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 019) Como ficará a majoração da alíquota do Simples Nacional com a Lei Complementar 139/2011? Resposta: Não houve mudanças na majoração, uma vez que continua havendo previsão de majoração de 20% nos dois casos: a) Quando a empresa iniciou as atividades no decurso do ano-calendário e exceder o limite da receita bruta proporcional; b) Quando a empresa que não está em início de atividade e exceder o limite da receita bruta anual. Observação: A majoração da alíquota máxima previstas nos anexos I a V será calculada a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão. A Lei Complementar 139/2011 apenas tornou redação mais clara. Base legal: §§ 16 e 16-A, do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 020) O que houve de mudança em relação ao anexo V? Resposta: Para efeitos do cálculo do fator "r" do anexo V continua utilizando a mesma fórmula: Fator r = Folha de Salários de 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração Receita Bruta Acumulada nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração VALORES INTEGRANTES DE FOLHAS DE SALÁRIOS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 139/2011 Considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de: a) salários; b) retiradas de pró-labore; Observação: Estes ainda serão acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Deverão ser considerados os salários informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. VALORES INTEGRANTES DE FOLHAS DE SALÁRIOS APÓS A LEI COMPLEMENTAR 139/2011 Considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos doze meses anteriores ao do período de apuração, a título de: a) remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho (com ou sem vínculo empregatício); b) retiradas de pró-labore. Observação: Estes ainda serão acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. Deverão ser consideradas tão-somente as remunerações informadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ainda a Lei Complementar 139/2011 esclarece que NÃO são considerados para os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. Base legal: §§ 24, 25 e 26, do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada e incluída pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 021) A alteração do CNPJ incluindo situação impedida ao Simples Nacional irá gerar a exclusão do Simples? Resposta: Sim. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; V - cisão parcial; ou VI - extinção da empresa. Base legal: § 3º, do art. 30 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 022) Como ficará a exclusão do Simples Nacional com os novos limites? Resposta: A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - Obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de 3.600.0000,00 (R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento ). Nesta hipótese do inicio de atividade a exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal: a) até o último dia útil do mês seguinte ao em que tiver ultrapassado em mais de vinte por cento o limite proporcional; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a vinte por cento do respectivo limite. Neste caso a exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1 o de janeiro do ano-calendário subsequente, conforme art. 31,inciso III, alínea "b", da Lei Complementar 123/2006 Efeitos A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos, nesta hipótese de início de atividade: a) desde o início das atividades; b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional. II - Obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. Nesta hipótese do inicio de atividade a exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal: a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite de receita bruta previsto de R$ 3.600.000,00. Neste caso a exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do mês subseqüente à ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite de receita bruta. conforme art. 31,inciso V, alínea "a", da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite de receita bruta previsto de R$ 3.600.000,00. Neste caso a exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite de receita bruta, conforme art. 31, V, alínea "b", da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Efeitos A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do mês subseqüente à ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite de receita bruta, conforme art. 31, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite de receita bruta, conforme art. 31, inciso V, alínea "b", da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. 023) Com as alterações como acontecerá a cobrança na PGFN dos débitos inscritos na dívida ativa? Resposta: Segundo consta na Lei Complementar : Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5o deste artigo. § 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o deste artigo. § 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; II - na declaração a que se refere o art. 25. § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo. IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1 o-D do art. 33. V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.” (NR) BAIXA DO SIMPLES NACIONAL E DO MEI 024) Ficou mais fácil baixar uma empresa do Simples Nacional? Resposta: Sim. ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 139/2011 No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. Esta solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. Ultrapassado este prazo de 60 dias sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. Caso a ME ou EPP não se enquadrar nas condições para baixa "facilitada", aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. Considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. APÓS A LEI COMPLEMENTAR 139/2011 No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores. MEI No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, seguindo também as mesmas regras acima. A baixa do MEI não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular, impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. Neste caso, ocorrendo a baixa do MEI, o titular assumirá as obrigações descritas acima. Base legal: art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 alterada pela Lei Complementar 139/2011 Vigência: A partir de 11/11/2011. SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 025) Para desenquadramento por débitos, ainda será necessário ciência da exclusão? Resposta: Sim, entretanto, a ciência da exclusão será feita pelo Sistema de Comunicação Eletrônica, conforme art. 16, § 1º-A, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011) Vigência: A partir de 11/11/2011. 026) Como funcionará o Sistema de Comunicação eletrônica? Resposta: O sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN, observandose o seguinte: a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; b) a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais; c) a ciência por meio do sistema, com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e Observação: Esta consulta deverá ser feita em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. e) na hipótese do item "d", nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Observação: Esta consulta deverá ser feita em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Entretanto, enquanto não editada a regulamentação do CGSN, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades permitidas, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação. Base legal: Art. 16, § 1º-B, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011) Vigência: A partir de 11/11/2011. COMPENSAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL 027) Será possível compensar os créditos decorrente de pagamento indevido ou à maior do Simples Nacional? Resposta: Sim, na forma do art. 21, §§ 5º ao 14, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011) Entretanto, esta compensação dependerá de regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, ou seja, devemos aguardar até que os procedimentos sejam regulamentados pelo CGSN. Vigência: A partir de 11/11/2011. 028) Será possível compensar um crédito decorrente de pagamento indevido ou à maior através de DARF, com o recolhimento do DAS(Documento de Arrecadação do Simples Nacional)? Resposta: É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. Base legal: art. 21, §9º, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011) Vigência: A partir de 11/11/2011. 029) Será possível utilizar um crédito decorrente de pagamento indevido ou à maior através de DAS, com recolhimento de outro tributado que deveria ser recolhido via DARF? Resposta: Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. Base legal: art. 21, §10, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011) Vigência: A partir de 11/11/2011. 030) Será possível compensar crédito de COFINS pago a maior no DAS com débitos no DAS referente a outros tributos, por exemplo: ISS, ICMS, PIS, IRPJ, CSLL, CPP? Resposta: Não. No Simples Nacional, será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. Observação: Devemos aguardar até que os procedimentos sejam regulamentados pelo CGSN. Vigência: A partir de 11/11/2011. PARCELAMENTO 031) Com a nova Lei Complementar 139/2011 haverá possibilidade de parcelar os débitos do Simples Nacional? Resposta: Na verdade a Lei Complementar 139/2011 atribuiu competência para o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentar um parcelamento para os débitos do Simples Nacional, conforme art. 21, §15, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011) Observação: O Parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 92/2011. Vide em nosso site Perguntas e Respostas - Parcelamento do Simples Nacional. 032) Até quantas parcelas poderão ser parcelados os débitos do Simples Nacional? Resposta: Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN, conforme art. 21, §16, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011) Observação: O Parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 92/2011. Vide em nosso site Perguntas e Respostas - Parcelamento do Simples Nacional. 033) Será possível reparcelar débitos constantes de parcelamento do Simples Nacional? Resposta: Sim. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN, conforme art. 21, §18, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011) Observação: O Parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 92/2011. Vide em nosso site Perguntas e Respostas - Parcelamento do Simples Nacional. 034) Como a empresa poderá "perder" o parcelamento dos débitos do Simples Nacional? Resposta: O parcelamento será rescindido e o débito será remetido para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: a) de três parcelas, consecutivas ou não; ou b) de uma parcela, estando pagas todas as demais. Base legal: Art. 21, §24, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011) Vigência: A partir de 11/11/2011. Observação: O Parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 92/2011. Vide em nosso site Perguntas e Respostas - Parcelamento do Simples Nacional. BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E UNIÃO 035) Será permitido aplicar ao Simples Nacional os benefícios tributários específicos dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da União? Resposta: Continuará sendo vedado a utilização no Simples Nacional de benefícios específicos dos entes federativos, ou seja, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar 123/2006. Base legal: Art. 24, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011). Vigência: A partir de 11/11/2011. 036) Houve alguma alteração nas hipóteses de exclusão de ofício das empresa optantes pelo Simples Nacional? Resposta: Sim. Vejamos: ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 139/2011 Antes, a redação do art. 29 da Lei Complementar 123/2006 trazia as seguintes hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional: a) houver descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal; b) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. Desta forma, concluímos que nestas duas hipóteses acima, não havia possibilidade de ser notificado, ou seja, na primeira vez que a fiscalização identificasse o descumprimento ou omissão já seria possível desenquadrar a empresa do Simples Nacional. APÓS A LEI COMPLEMENTAR 139/2011 Após a alteração da Lei Complementar 139/2011 a redação do art. 29 da Lei Complementar 123/2006 passou a ter as seguintes hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional: a) houver descumprimento reiterado da obrigação de emissão de documento fiscal; b) omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. Desta forma, concluímos que com as alterações haverá possibilidade de ser notificado primeiro, ou seja, na primeira vez que a fiscalização identificar o descumprimento ou omissão não será possível desenquadrar a empresa do Simples Nacional, sendo desenquadrado de ofício apenas se repetir o descumprimento ou omissão. Neste caso, considera-se prática reiterada: a) a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou b) a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. Base legal: Art. 29, XI e XII, § 9º da Lei Complementar 123/2006 (alterado e incluído pela Lei Complementar 139/2011). Vigência: A partir de 11/11/2011. ALTERAÇÕES DO MEI 037) Qual o novo limite para o MEI? Resposta: Poderá ser MEI o empresário individual, que tenha auferido receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Base legal: §1°, do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 038) Caso inscreva-se como MEI em maio de 2012, qual será o limite para ser MEI? Resposta: No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Base legal: §2°, do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 039) Caso o empresário individual transforme-se em sociedade empresária na Junta Comercial será excluído do MEI? Resposta: Sim. A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento do MEI na hipótese de alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002. Base legal: §17, do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011. Vigência: A partir de 01/01/2012. 040) Será possível baixar o MEI mesmo com débitos? Resposta: No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, seguindo também as mesmas regras do Simples Nacional. A baixa do MEI não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular, impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. Neste caso, ocorrendo a baixa do MEI, o titular assumirá as obrigações descritas acima. Base legal: art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 alterada pela Lei Complementar 139/2011 Vigência: A partir de 11/11/2011. 041) Como serão efetuadas as informações de interesse do MTE, do INSS e CGSN em relação ao MEI? Resposta: De acordo com a Lei Complementar n° 139/2011, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) poderá determinar a forma, a periodicidade e o prazo de entrega, à Receita Federal do Brasil, de uma única declaração com dados de fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos, da contribuição previdenciária descontada do empregado e do FGTS, e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho, do INSS e do Conselho Curador do FGTS em relação ao Microempreendedor Individual (MEI). 042) Qual o procedimento no caso de afastamento de empregado de MEI? Resposta: O art. 18-C da Lei Complementar n° 123/2006 foi acrescido do § 2°, que veio determinar que nos casos de afastamento legal do único empregado do microempreendedor individual (MEI), será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). IMPOSTO DE RENDA 043) Preciso fazer o Imposto de renda, mas nunca o fiz, quais os documentos que preciso? Resposta: No caso de já ser declarante, é necessário: · O comprovante de rendimentos. · Cópia da declaração do ano interior. Documentos necessários. · Endereço completo · Data de nascimento · Nº titulo de eleitor · No caso de Bens, se adquirido no ano, ( nome, CPF, valor,e data compra ou venda ) · Comprovante de despesas como ex:.( Despesas médicas, plano de saúde, dentista, escola de filho etc).