001) Quais serão os novos limites de enquadramento como ME ou

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001) Quais serão os novos limites de enquadramento como ME ou EPP?
Resposta: Microempresa - Será ME desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Empresa de Pequeno Porte - Será EPP desde que aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Base legal: Art. 3°, incisos I e II da Lei Complementar 123/2006 com redação alterada pela Lei
Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
002) Qual o novo limite de receita bruta no ano-calendário para o Simples Nacional?
Resposta: Poderá tributar pelo Simples Nacional a empresa que tenha receita bruta no anocalendário igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme
Art. 3°, inciso II da Lei Complementar 123/2006 com redação alterada pela Lei Complementar
139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
003) As empresas com as atividades de representação comercial, serviços advocatícios,
poderão optar pelo Simples Nacional em 2012?
Resposta: Não. O art. 17, XI, da Lei Complementar 123/2006 não sofreu alteração.
004) Uma empresa do Lucro Presumido/Lucro Real que no ano-calendário de 2011
auferir receita de R$ 3.000.000,00 poderá optar pelo Simples Nacional em 2012?
Resposta: Poderá ser optante pelo Simples Nacional em 2012, pois no ano-calendário anterior
(2011) a receita bruta foi inferior ao limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
Observação: Poderá optar pelo Simples Nacional desde que a atividade seja permitida e
respeite as demais condições.
005) A empresa do Lucro Presumido/Lucro Real que no ano-calendário de 2011 auferir
receita inferior a R$ 3.600.000,00 que deseja migrar para o Simples em 2012 poderá
efetuar o AGENDAMENTO?
Resposta: Sim, poderá efetuar agendamento da opção ao Simples Nacional.
O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar
o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as
verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
Não-Obrigatoriedade
Não é obrigatório o agendamento, pois é um serviço que objetiva facilitar o processo de
ingresso no Regime. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.
Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no
Regime podem optar pelo agendamento.
O agendamento somente pode ser feito para empresas que já estão constituídas, não podendo
ser utilizado para as que estão em início de atividade.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Vantagens
O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura
identificadas. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário
subseqüente já estará agendada.
O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia
do ano-calendário subseqüente.
A Resolução 60/2009 alterou a Resolução 4/2007 para possibilitar o agendamento da opção
pelo Simples Nacional.
Se não existir pendências, o agendamento será confirmado e validará a opção com efeitos a
partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente. Se houver pendências impeditivas, o
agendamento não será aceito. Nesse caso, a empresa deve regularizar a sua situação e
solicitar novo agendamento ou efetuar a opção durante o mês de janeiro.
O agendamento pode ser feito acessando o serviço “Agendamento da Solicitação da Opção
pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na
internet.
Prazo para Agendamento
O serviço de agendamento fica disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia
útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior à opção.
Termo de Deferimento
O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará
disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do anocalendário subseqüente.
Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa
incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar
o agendamento.
Caso o agendamento não for aceito deve regularizar as pendências porventura identificadas e
proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do
prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e
regularizá-las até o término deste mês.
A rejeição do agendamento não enseja contencioso administrativo fiscal.
Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço “Agendamento da
Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número
do agendamento confirmado.
No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será agendada, não
havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2012,
será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento,
automaticamente.
Cancelamento de Agendamento
O agendamento poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil do mês de dezembro.
Para as ME e EPP que desejam cancelar o agendamento deve ser feito por meio do serviço
“Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal
durante o período do agendamento.
Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se
proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível
no Portal.
006) Empresa do Simples que excedeu o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário de
2011 poderá ser optante pelo Simples Nacional em 2012?
Resposta: Sim. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre
R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da
optante.
Base legal: Art. 79-E da Lei Complementar 123/2006 incluído pela Lei Complementar
139/2011.
007) A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser uma ME ou
EPP e ainda optar pelo Simples Nacional?
Resposta: Sim. Conforme o art. 3°, caput, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada
pela Lei Complementar 139/2011, é considerada microempresa ou empresa de pequeno porte
a empresa individual de responsabilidade limitada, desde que respeite o limite da receita bruta
e não implique em nenhuma situação impetiditiva.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
008) Quais as novas atividades poderão optar pelo Simples Nacional?
Resposta: No art. 17 da Lei Complementar 123/2006 que traz a relação das atividades
impedidas, não houve alterações das atividades.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação
de serviços tributados pelo ISS.
REDAÇÃO ATUAL:
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quanto se referir a prestação
de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível.
No inciso XV não houve mudança no texto, apenas foi acrescentado um "ponto e vírgula" para
criação do inciso XVI.
A Lei Complementar 139/2011 incluiu o inciso XVI, no art. 17, desta forma não poderá
ingressar ou permanecer no simples nacional, caso a empresa não tenha inscrição ou possui
irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. Em relação a
inscrição, esta restrição não se aplica ao MEI.
Portanto, a Lei Complementar 139/2011 não trouxe nenhuma atividade nova permitida ao
Simples Nacional.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
009) Caso e empresa tenha alguma pendência para regularizar no cadastro fiscal do
Município ou do Estado, terá algum prazo para regularizar antes da exclusão?
Resposta: Sim. Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação
da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a
partir da ciência da comunicação da exclusão.
Consta no art. 17:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
(...)
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível.
Base legal: Art. 31, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei
Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
010) Como ficaram os limites de participações societárias?
Resposta: A) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Primeiramente devemos considerar que a previsão da receita global permanece a mesma, não
havendo qualquer alteração na redação. O que houve de alteração foi somente em relação aos
limites de receita bruta, o que influenciará na soma.
Conforme Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, as empresas do
Simples Nacional estão sujeitas a exclusão pela formas de participação de sócios em outras
pessoas jurídicas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(...)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais).
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta
Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
Devemos destacar que há três hipóteses em que devemos observar a soma das receitas
(receita bruta global) para empresa optar ou permanecer no Simples:
a) Participação em mais de uma empresa do Simples Nacional;
b) Participação em uma empresa que não está no Simples Nacional;
c) Participação como Administrador.
B. PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA EMPRESA DO SIMPLES
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a
EPP de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, quando a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais), conforme art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar
123/2006.
Salientamos que a previsão da receita global de em mais de uma empresa do Simples
Nacional permanece a mesma, não havendo qualquer alteração na redação. O que houve de
alteração foi somente em relação aos limites de receita bruta, mas que influenciará na soma.
B.1. Exemplos de Impedimento
I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio
na Empresa BETA do Simples Nacional, desta forma temos algumas situações:
a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,01 no anocalendário de 2011;
b) Participação de 50% na Empresa BETA com receita bruta R$ 1.300.000,00 no anocalendário de 2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
José da Silva
(Participação)
Empresa
Empresa Receita Bruta
ALPHA
BETA
Global (Soma)
R$
R$
R$
2.300.000,01 1.300.000,00 3.600.000,01
50%
50%
Observação: Nesta hipótese a soma das receitas ultrapassam o limite de 3.600.000,00 e
as duas empresas NÃO PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012.
II - Fulano de Tal é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará
como sócio na Empresa BETA do Simples Nacional, desta forma temos algumas
situações:
a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,01 no anocalendário de 2011;
b) Participação de 9% na Empresa BETA com receita bruta R$ 1.300.000,00 no ano-calendário
de 2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
Fulano de Tal
(Participação)
Empresa
Empresa Receita Bruta
ALPHA
BETA
Global (Soma)
R$
R$
R$
2.300.000,01 1.300.000,00 3.600.000,01
50%
9%
Observações: Nesta hipótese a soma das receitas ultrapassa o limite de 3.600.000,00 e as
duas empresas NÃO PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012.
As duas empresas NÃO podem ser optantes pelo Simples Nacional, pois neste caso
independe do percentual, ou seja, tendo participação em duas empresas do Simples Nacional
deverá considerar a soma das receitas.
A Empresa ALPHA poderá ser optante pelo Simples Nacional e a Empresa BETA poderá ser
optante pelo Lucro Presumido/Real, visto que a participação na Beta é inferior a 10%, não
havendo necessidade de considerar a receita bruta global.
III - Maria do Rosário é titular de empresa individual do Simples Nacional e também é sócia na
Empresa BETA do Simples Nacional, desta forma temos algumas situações:
a) Empresa Individual de Maria do Rosário com receita bruta de R$ 1.000.000,00 no anocalendário de 2011;
b) Participação de 50% na Empresa BETA com receita bruta R$ 2.700.000,00 no anocalendário de 2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
Maria do Rosário
(Participação)
Empresa
Individual
Empresa Receita Bruta
Maria do
BETA
Global (Soma)
Rosário
R$
R$
R$
1.000.000,00 2.700.000,00 3.700.000,00
100%
50%
Observação: Nesta hipótese a soma das receitas ultrapassa o limite de 3.600.000,00 e
as duas empresas NÃO PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012.
B.2. Exemplo de Permissão
I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio
na Empresa BETA, desta forma temos algumas situações:
a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.200.000,00 no anocalendário de 2011;
b) Participação de 50% na Empresa BETA com receita bruta R$ 1.300.000,00 no anocalendário de 2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
José da Silva
(Participação)
Empresa
Empresa Receita Bruta
ALPHA
BETA
Global (Soma)
R$
R$
R$
2.200.000,00 1.300.000,00 3.500.000,00
50%
50%
Observação: Nesta hipótese a soma das receitas não ultrapassam o limite de
3.600.000,00 e as duas empresas PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em
2012.
II - Maria do Rosário é titular de empresa individual do Simples Nacional e também é
sócia na Empresa BETA, desta forma temos algumas situações:
a) Empresa Individual de Maria do Rosário com receita bruta de R$ 1.000.000,00 no anocalendário de 2011;
b) Participação de 50% na Empresa BETA com receita bruta R$ 2.500.000,00 no anocalendário de 2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
Fulano de Tal
(Participação)
Empresa
Individual
Empresa Receita Bruta
Maria do
BETA
Global (Soma)
Rosário
R$
R$
R$
1.000.000,00 2.500.000,00 3.500.000,00
100%
50%
Observação: Nesta hipótese a soma das receitas não ultrapassa o limite de 3.600.000,00
e as duas empresas PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012.
C. PARTICIPAÇÃO EM UMA EMPRESA QUE NÃO ESTÁ NO SIMPLES NACIONAL
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a
EPP de cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando a receita
bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),
conforme art. 3º, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006.
C.1. Exemplos de Impedimento
I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio
na Empresa GAMA do Lucro Presumido, desta forma temos algumas situações:
a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,01 no anocalendário de 2011;
b) Participação de 11% na Empresa GAMA do Lucro Presumido com receita bruta R$
1.300.000,00 no ano-calendário de 2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
José da Silva
(Participação)
Empresa
Empresa
ALPHA
Receita Bruta
GAMA
(Simples
Global (Soma)
(Presumido)
Nacional)
R$
R$
1.300.000,00
2.300.000,01
3.600.000,01
50%
11%
Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de que João da Silva ter mais de 10% no
capital da empresa de Lucro Presumido, deverá somar as receitas. Como soma das
receitas (receita bruta global) ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, as duas empresas
NÃO PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012.
II - Fulano de Tal é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio
na Empresa DÓLLAR do Lucro Real, desta forma temos algumas situações:
a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,00 no anocalendário de 2011;
b) Participação de 60% na Empresa DÓLLAR do Lucro Real com receita bruta R$ 5.300.000,00
no ano-calendário de 2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
Fulano de Tal
(Participação)
Empresa
Empresa
ALPHA
Receita Bruta
DÓLLAR
(Simples
Global (Soma)
(Lucro Real)
Nacional)
R$
R$
5.300.000,00
2.300.000,00
7.600.000,00
50%
60%
Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de que João da Silva ter mais de 10% no
capital da empresa de Lucro Real, deverá somar as receitas. Como soma das receitas
(receita bruta global) ultrapassa o limite de 3.600.000,00, as duas empresas NÃO
PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012.
C.2. Exemplo de Permissão
I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sóciocotista na Empresa GAMA do Lucro Presumido, desta forma temos algumas situações:
a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 3.000.000,00 no anocalendário de 2011;
b) Participação de 9% na Empresa GAMA do Lucro Presumido com receita bruta R$
4.000.000,00 no ano-calendário de 2011.
Receita Bruta no Anocalendário
José da Silva (Participação)
Empresa
ALPHA
(Simples
Nacional)
R$
3.000.000,00
50%
Empresa GAMA
(Presumido)
R$ 4.000.000,00
9%
Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de José da Silva não ter mais de 10% no
capital da empresa de Lucro Presumido, não será necessário somar as receitas
considerando a receita bruta global. Portanto a Empresa ALPHA poderá ser optante
pelo Simples Nacional em 2012. A Empresa GAMA não poderá ser optante pelo
Simples Nacional devido à sua própria receita bruta.
II - Fulano de Tal é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como sócio
na Empresa DÓLLAR do Lucro Real, desta forma temos algumas situações:
a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,00 no anocalendário de 2011;
b) Participação de 8% na Empresa DÓLLAR do Lucro Real com receita bruta R$ 5.300.000,00
no ano-calendário de 2011.
Receita Bruta no Anocalendário
Fulano de Tal (Participação)
Empresa
ALPHA
(Simples
Nacional)
R$
2.300.000,00
50%
Empresa
DÓLLAR
(Lucro Real)
5.300.000,00
8%
Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de Fulano de Tal não ter mais de 10% no
capital da empresa de Lucro Real, não será necessário somar as receitas considerando a
receita bruta global. Portanto a Empresa ALPHA poderá ser optante pelo Simples
Nacional em 2012. A Empresa GAMA não poderá ser optante pelo Simples Nacional
devido à sua própria receita bruta.
D. PARTICIPAÇÃO COMO ADMINISTRADOR
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a
EPP cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), conforme art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar 123/2006.
De nada adianta, tomando por base os exemplos do tópico 3.2., ter participação não superior a
10% em uma empresa de lucro presumido ou real e o sócio for administrador destas empresas,
pois neste caso deverá considerar a soma da receitas devido ao fato de ser sócioadministrador.
Também será somado a receita se o sócio ou titular de uma empresa do Simples Nacional for
administrador não-sócio de uma empresa de lucro presumido, lucro real ou até mesmo outra
empresa do Simples Nacional.
D.1. Exemplo de Impedimento
I - José da Silva é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como
SÓCIO-ADMINISTRADOR na Empresa GAMA do Lucro Presumido, desta forma temos
algumas situações:
a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 3.000.000,00 no anocalendário de 2011;
b) Administrador com participação de 9% na Empresa GAMA do Lucro Presumido com receita
bruta R$ 4.000.000,00 no ano-calendário de 2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
José da Silva Administrador
(Participação)
Empresa
Empresa
Receita
ALPHA
Bruta Global
GAMA
(Simples
(Soma)
(Presumido)
Nacional)
R$
R$
R$
3.000.000,00 4.000.000,00 7.000.000,00
50%
9%
Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de José da Silva não ter mais de 10% no
capital da empresa de Lucro Presumido, não seria necessário somar as receitas
considerando a receita bruta global. Entretanto, devido ao fato de José da Silva ser
SÓCIO-ADMINISTRADOR deverá somar as receitas considerando a receita bruta
global. Portanto a Empresa ALPHA NÃO poderá ser optante pelo Simples Nacional em
2012, pois a soma das receitas (receita bruta global) ultrapassa o limite de o limite de
R$ 3.600.000,00.
II - Fulano de Tal é sócio-cotista da Empresa ALPHA do Simples Nacional e entrará como
SÓCIO-ADMINISTRADOR na Empresa DÓLLAR do Lucro Real, desta forma temos algumas
situações:
a) Participação de 50% na Empresa ALPHA com receita bruta de R$ 2.300.000,00 no anocalendário de 2011;
b) Administrador com participação de 8% na Empresa DÓLLAR do Lucro Real com receita
bruta R$ 5.300.000,00 no ano-calendário de 2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
Empresa
Empresa
Receita
ALPHA
DÓLLAR Bruta Global
(Simples
(Soma)
(Lucro Real)
Nacional)
R$
5.300.000,00 7.600.000,00
2.300.000,00
Fulano de Tal Administrador
(Participação)
50%
8%
Observação: Nesta hipótese, devido ao fato de Fulano de Tal não ter mais de 10% no
capital da empresa de Lucro Real, não seria necessário somar as receitas considerando a
receita bruta global. Entretanto, devido ao fato de Fulano de Tal ser SÓCIOADMINISTRADOR deverá somar as receitas considerando a receita bruta global.
Portanto a Empresa ALPHA NÃO poderá ser optante pelo Simples Nacional em 2012,
pois a soma das receitas (receita bruta global) ultrapassa o limite de o limite de R$
3.600.000,00.
D.2. Exemplo de Permissão
Maria do Rosário é titular de empresa individual do Simples Nacional e está como
ADMINISTRADORA na Empresa BETA, desta forma temos algumas situações:
a) Empresa Individual de Maria do Rosário com receita bruta de R$ 1.000.000,00 no anocalendário de 2011;
b) Administradora na Empresa BETA com receita bruta R$ 2.700.000,00 no ano-calendário de
2011.
Receita Bruta no
Ano-calendário
Maria do Rosário
Empresa
Receita
Individual
Empresa BETA Bruta Global
Maria do
(Soma)
Rosário
R$
R$
R$
1.000.000,00 2.500.000,00 3.500.000,00
Apenas
100%
Administradora
Observação: Nesta hipótese, pelo simples fato de ser administradora em outra empresa
deverá considerar a soma da receita (receita bruta global). Entretanto a soma das
receitas não ultrapassa o limite de 3.600.000,00, consequentemente as duas empresas
PODERÃO ser optantes pelo Simples Nacional em 2012.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
011) Com a alteração do § 6°, do art. 3°, da Lei Complementar 123/2006 o que houve de
mudança?
Resposta: Em relação as hipóteses de exclusão do § 4°, do art. 3°, da Lei Complementar
123/2006, além da empresa ser excluída do regime de tributação do Simples Nacional, também
será excluída do tratamento jurídico diferenciado dado às ME e EPP na Lei Complementar
123/2006, por exemplo facilidade para licitações.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
012) A Empresa que não estiver em início de atividade e exceder o limite de 3.600.000,00
estará sujeito a exclusão do Simples Nacional a partir de quando?
Resposta: a) Caso a receita bruta não ultrapasse o valor de R$ 4.320.000,00 (superior a 20%
do limite) - os efeitos da exclusão será a partir do ano-calendário subsequente, conforme § 9ºA,
do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011.
b) Caso a receita bruta ultrapasse o valor de R$ 4.320.000,00 (superior a 20% do limite) - os
efeitos da exclusão será a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, conforme § 9º,
do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
013) A empresa que for constituída no decurso do ano-calendário como será
considerado o limite de exclusão?
Resposta: A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário
de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do
Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, conforme §10, do art. 3º,
da Lei Complementar 123/2006. A Exclusão só não terá efeitos retroativos caso a receita bruta
não ultrapasse em 20% do limite proporcional, sendo assim, os efeitos da exclusão será a
partir do ano-calendário subsequente, conforme § 12º, do art. 3º, da Lei Complementar
123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011.
Deverá multiplicar o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) pelo número de meses de
funcionamento para identificar o limite em caso de empresa em início de atividade.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
014) Caso a empresa que tenha sido constituída no decurso do ano-calendário
ultrapassar o limite proporcional será excluída do Simples Nacional a partir de quando?
Resposta: a) Caso a receita bruta proporcional não ultrapasse o valor de R$ 4.320.000,00
(superior a 20% do limite) - os efeitos da exclusão serão a partir do ano-calendário
subsequente, conforme §§ 10 e 12, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 com redação
dada pela Lei Complementar 139/2011.
b) Caso a receita bruta proporcional ultrapasse o valor de R$ 4.320.000,00 (superior a 20% do
limite) - estará excluída com efeitos retroativos ao início de suas atividades, conforme §§ 10 e
12, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar
139/2011.
No exemplo citado na pergunta e resposta anterior, deverá recolher os tributos pelo lucro
presumido ou real a partir de janeiro de 2013, uma vez que não excedeu a receita bruta
proporcional de R$ 4.320.000,00.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
015) Para o enquadramento no Simples Nacional serão consideradas as receitas de
exportação em separado?
Resposta: A Lei Complementar 139/2011 incluiu o § 14 no art. 3º da Lei Complementar
123/2006, estabelecendo que para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte,
poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite 3.600.000,00 ou o limite
proporcional, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de
mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade
de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as
receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
Exemplo:
RECEITA NO MERCADO INTERNO E EXTERNO COM CÁLCULO NO PGDAS:
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita
Bruta em 12
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS
meses (em
R$)
De
3.420.000,01
a
3.600.000,00
11,61%
0,54% 0,54% 1,60%
0,38%
4,60% 3,95%
Receita bruta no ano-calendário de Mercado interno de R$ 3.000.000,00.
Receita bruta no ano-calendário de Mercado externo de R$ 3.000.000,00.
Poderá enquadrar no Simples Nacional, entretanto está sujeito a majoração da alíquota.
A receita do mês de apuração terá os percentuais da última faixa majorada em 20%
Receita do Mercado Interno no período de apuração aplicando percentual de 13,93% (IRPJ,
CSLL, COFINS, PIS, CPP e ICMS), última faixa de R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00 com
alíquota de 11,61% + 20%.
Receita do Mercado Externo no período de apuração aplicando percentual de 6,82% (IRPJ,
CSLL e CPP), última faixa de R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00 com alíquota de 5,68% +
20%.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
016) Em relação aos sublimites dos Estados, Distrito Federal e Municípios o que houve
de mudança com a Lei Complementar 139/2011?
Resposta: ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 139/2011
A pessoa jurídica era excluída do Simples Nacional, por excesso de receita quando o Distrito
Federal, Estados e seus respectivos Municípios adotarem sublimites e a receita bruta apurada
durante o ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 ou R$
150.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro, ficando o estabelecimento da ME ou
EPP neles localizado impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional.
Neste caso a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente,
mas apenas se a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20%
os respectivos limites proporcionais.
APÓS A LEI COMPLEMENTAR 139/2011
Com a alteração da LC 139/2011 os valores de sublimites deixaram de ser fixados pela Lei
Federal, passando a ser de responsabilidade dos entes federativos (Estados, Distrito Federal e
Municípios) adotarem os valores, entretanto, estes valores deverão respeitar as regras
previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei
Complementar 139/2011.
Regras gerais:
a) Até 1% do PIB: 35% (R$ 1.260.000,00), 50% (R$ 1.800.000,00) ou 70% (R$
de R$ 3.600.000,00
b) De 1% até 5% do PIB: 50% (R$ 1.800.000,00) ou 70% (R$
3.600.000,00.
2.520.000,00)
2.520.000,00) de R$
Vigência: A partir de 01/01/2012.
017) O PGDAS terá algum limite de prazo para ser informado?
Resposta: Sim. As informações prestadas no PGDAS:
a) têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações nele prestadas; e
b) deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do
prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Observação: O vencimento do DAS é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta. Não havendo expediente bancário no prazo estabelecido para
pagamento, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior, conforme
art. 18 da Resolução CGSN 51/2008.
Base legal: § 15-A, do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei
Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
018) A empresa do Simples Nacional que realizar o preenchimento do PGDAS de forma
incorreta ou em atraso estará sujeita a multa?
Resposta: Sim. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico
de cálculo - PGDAS no prazo fixado, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será
intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á
às seguintes multas, para cada mês de referência:
a) de dois por cento ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano
subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e
contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo PGDAS, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou
sua efetuação após o prazo, limitada a vinte por cento, observado a multa mínima;
Observação: O CGSN poderá estabelecer data posterior à esta.
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa por atraso do item "a", será considerado como termo inicial o
primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como
termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de
infração.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado
em intimação.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à
multa prevista no item "a", observado as previsões de reduções e multa mínima.
Base legal: Art. 38-A da Lei Complementar 123/2006, incluído pela Lei Complementar
139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
019) Como ficará a majoração da alíquota do Simples Nacional com a Lei Complementar
139/2011?
Resposta: Não houve mudanças na majoração, uma vez que continua havendo previsão de
majoração de 20% nos dois casos:
a) Quando a empresa iniciou as atividades no decurso do ano-calendário e exceder o limite da
receita bruta proporcional;
b) Quando a empresa que não está em início de atividade e exceder o limite da receita bruta
anual.
Observação: A majoração da alíquota máxima previstas nos anexos I a V será calculada a
partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior
aos efeitos da exclusão.
A Lei Complementar 139/2011 apenas tornou redação mais clara.
Base legal: §§ 16 e 16-A, do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela
Lei Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
020) O que houve de mudança em relação ao anexo V?
Resposta: Para efeitos do cálculo do fator "r" do anexo V continua utilizando a mesma fórmula:
Fator r
=
Folha de Salários de 12 Meses Anteriores ao Período
de Apuração
Receita Bruta Acumulada nos 12 Meses Anteriores ao
Período de Apuração
VALORES INTEGRANTES DE FOLHAS DE SALÁRIOS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR
139/2011
Considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração, a título de:
a) salários;
b) retiradas de pró-labore;
Observação: Estes ainda serão acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição
para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Deverão ser considerados os salários informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil e
ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
VALORES INTEGRANTES DE FOLHAS DE SALÁRIOS APÓS A LEI COMPLEMENTAR
139/2011
Considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos doze meses anteriores
ao do período de apuração, a título de:
a) remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho (com ou sem vínculo
empregatício);
b) retiradas de pró-labore.
Observação: Estes ainda serão acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de
contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
Deverão ser consideradas tão-somente as remunerações informadas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Ainda a Lei Complementar 139/2011 esclarece que NÃO são considerados para os valores
pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
Base legal: §§ 24, 25 e 26, do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada e
incluída pela Lei Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
021) A alteração do CNPJ incluindo situação impedida ao Simples Nacional irá gerar a
exclusão do Simples?
Resposta: Sim. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples
Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em
Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Base legal: § 3º, do art. 30 da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei
Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
022) Como ficará a exclusão do Simples Nacional com os novos limites?
Resposta: A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou
das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - Obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o
limite proporcional de receita bruta de 3.600.0000,00 (R$ 300.000,00 multiplicados pelo
número de meses de funcionamento ).
Nesta hipótese do inicio de atividade a exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da
Receita Federal:
a) até o último dia útil do mês seguinte ao em que tiver ultrapassado em mais de vinte por
cento o limite proporcional; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de
atividades, caso o excesso seja inferior a vinte por cento do respectivo limite. Neste caso a
exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1 o de janeiro do ano-calendário
subsequente, conforme art. 31,inciso III, alínea "b", da Lei Complementar 123/2006
Efeitos
A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional
produzirá efeitos, nesta hipótese de início de atividade:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional.
II - Obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta
de R$ 3.600.000,00 quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
Nesta hipótese do inicio de atividade a exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da
Receita Federal:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite de
receita bruta previsto de R$ 3.600.000,00. Neste caso a exclusão do Simples Nacional produzirá
efeitos a partir do mês subseqüente à ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite de
receita bruta. conforme art. 31,inciso V, alínea "a", da Lei Complementar 123/2006 com
redação dada pela Lei Complementar 139/2011.
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não
ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite de receita bruta previsto de R$
3.600.000,00. Neste caso a exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1o de
janeiro do ano-calendário subseqüente na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte
por cento o limite de receita bruta, conforme art. 31, V, alínea "b", da Lei Complementar
123/2006 com redação dada pela Lei Complementar 139/2011.
Efeitos
A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do mês subseqüente à
ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite de receita bruta, conforme art. 31, inciso V,
alínea "a", da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar
139/2011.
A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite de receita
bruta, conforme art. 31, inciso V, alínea "b", da Lei Complementar 123/2006 com redação dada
pela Lei Complementar 139/2011.
023) Com as alterações como acontecerá a cobrança na PGFN dos débitos inscritos na
dívida ativa?
Resposta: Segundo consta na Lei Complementar :
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5o deste artigo.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por
ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados,
inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o deste artigo.
§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos
Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos
tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações prestadas:
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o §
15 do art. 18;
II - na declaração a que se refere o art. 25.
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente
a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos,
representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste
artigo.
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1 o-D do art. 33.
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.” (NR)
BAIXA DO SIMPLES NACIONAL E DO MEI
024) Ficou mais fácil baixar uma empresa do Simples Nacional?
Resposta: Sim.
ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 139/2011
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o
sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre
sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos.
Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
Esta solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a
baixa nos respectivos cadastros.
Ultrapassado este prazo de 60 dias sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a
baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
Caso a ME ou EPP não se enquadrar nas condições para baixa "facilitada", aplicar-se-ão as
regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
Considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não
apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
APÓS A LEI COMPLEMENTAR 139/2011
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o
sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre
sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos.
Esta baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
MEI
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso
na entrega das respectivas declarações nesses períodos, seguindo também as mesmas regras
acima.
A baixa do MEI não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular,
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
Neste caso, ocorrendo a baixa do MEI, o titular assumirá as obrigações descritas acima.
Base legal: art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 alterada pela Lei Complementar
139/2011
Vigência: A partir de 11/11/2011.
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
025) Para desenquadramento por débitos, ainda será necessário ciência da exclusão?
Resposta: Sim, entretanto, a ciência da exclusão será feita pelo Sistema de Comunicação
Eletrônica, conforme art. 16, § 1º-A, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei
Complementar 139/2011)
Vigência: A partir de 11/11/2011.
026) Como funcionará o Sistema de Comunicação eletrônica?
Resposta: O sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN, observandose o seguinte:
a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
b) a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os
efeitos legais;
c) a ciência por meio do sistema, com utilização de certificação digital ou de código de acesso
possuirá os requisitos de validade;
d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; e
Observação: Esta consulta deverá ser feita em até 45 dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob
pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
e) na hipótese do item "d", nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Observação: Esta consulta deverá ser feita em até 45 dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob
pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Entretanto, enquanto não editada a regulamentação do CGSN, os entes federativos poderão
utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades
permitidas, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios
complementares de comunicação.
Base legal: Art. 16, § 1º-B, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar
139/2011)
Vigência: A partir de 11/11/2011.
COMPENSAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
027) Será possível compensar os créditos decorrente de pagamento indevido ou à maior
do Simples Nacional?
Resposta: Sim, na forma do art. 21, §§ 5º ao 14, da Lei Complementar 123/2006 (incluído
pela Lei Complementar 139/2011)
Entretanto, esta compensação dependerá de regulamentação do Comitê Gestor do Simples
Nacional, ou seja, devemos aguardar até que os procedimentos sejam regulamentados pelo
CGSN.
Vigência: A partir de 11/11/2011.
028) Será possível compensar um crédito decorrente de pagamento indevido ou à maior
através de DARF, com o recolhimento do DAS(Documento de Arrecadação do Simples
Nacional)?
Resposta: É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional,
inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
Base legal: art. 21, §9º, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar
139/2011)
Vigência: A partir de 11/11/2011.
029) Será possível utilizar um crédito decorrente de pagamento indevido ou à maior
através de DAS, com recolhimento de outro tributado que deveria ser recolhido via
DARF?
Resposta: Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção
de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda
de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples
Nacional.
Base legal: art. 21, §10, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar
139/2011)
Vigência: A partir de 11/11/2011.
030) Será possível compensar crédito de COFINS pago a maior no DAS com débitos no
DAS referente a outros tributos, por exemplo: ISS, ICMS, PIS, IRPJ, CSLL, CPP?
Resposta: Não. No Simples Nacional, será permitida a compensação tão somente de créditos
para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
Observação: Devemos aguardar até que os procedimentos sejam regulamentados pelo
CGSN.
Vigência: A partir de 11/11/2011.
PARCELAMENTO
031) Com a nova Lei Complementar 139/2011 haverá possibilidade de parcelar os débitos
do Simples Nacional?
Resposta: Na verdade a Lei Complementar 139/2011 atribuiu competência para o Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentar um parcelamento para os débitos do
Simples Nacional, conforme art. 21, §15, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei
Complementar 139/2011)
Observação: O Parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 92/2011. Vide em
nosso site Perguntas e Respostas - Parcelamento do Simples Nacional.
032) Até quantas parcelas poderão ser parcelados os débitos do Simples Nacional?
Resposta: Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na
forma e condições previstas pelo CGSN, conforme art. 21, §16, da Lei Complementar
123/2006 (incluído pela Lei Complementar 139/2011)
Observação: O Parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 92/2011. Vide em
nosso site Perguntas e Respostas - Parcelamento do Simples Nacional.
033) Será possível reparcelar débitos constantes de parcelamento do Simples Nacional?
Resposta: Sim. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em
curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma
regulamentada pelo CGSN, conforme art. 21, §18, da Lei Complementar 123/2006 (incluído
pela Lei Complementar 139/2011)
Observação: O Parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 92/2011. Vide em
nosso site Perguntas e Respostas - Parcelamento do Simples Nacional.
034) Como a empresa poderá "perder" o parcelamento dos débitos do Simples Nacional?
Resposta: O parcelamento será rescindido e o débito será remetido para inscrição em dívida
ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de
pagamento:
a) de três parcelas, consecutivas ou não; ou
b) de uma parcela, estando pagas todas as demais.
Base legal: Art. 21, §24, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar
139/2011)
Vigência: A partir de 11/11/2011.
Observação: O Parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 92/2011. Vide em
nosso site Perguntas e Respostas - Parcelamento do Simples Nacional.
BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E UNIÃO
035) Será permitido aplicar ao Simples Nacional os benefícios tributários específicos dos
Municípios, Estados, Distrito Federal e da União?
Resposta: Continuará sendo vedado a utilização no Simples Nacional de benefícios
específicos dos entes federativos, ou seja, não serão consideradas quaisquer alterações em
bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou
contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito
Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar 123/2006.
Base legal: Art. 24, da Lei Complementar 123/2006 (incluído pela Lei Complementar
139/2011).
Vigência: A partir de 11/11/2011.
036) Houve alguma alteração nas hipóteses de exclusão de ofício das empresa optantes
pelo Simples Nacional?
Resposta: Sim. Vejamos:
ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 139/2011
Antes, a redação do art. 29 da Lei Complementar 123/2006 trazia as seguintes hipóteses de
exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional:
a) houver descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal;
b) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço.
Desta forma, concluímos que nestas duas hipóteses acima, não havia possibilidade de ser
notificado, ou seja, na primeira vez que a fiscalização identificasse o descumprimento ou
omissão já seria possível desenquadrar a empresa do Simples Nacional.
APÓS A LEI COMPLEMENTAR 139/2011
Após a alteração da Lei Complementar 139/2011 a redação do art. 29 da Lei Complementar
123/2006 passou a ter as seguintes hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes
pelo Simples Nacional:
a) houver descumprimento reiterado da obrigação de emissão de documento fiscal;
b) omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Desta forma, concluímos que com as alterações haverá possibilidade de ser notificado
primeiro, ou seja, na primeira vez que a fiscalização identificar o descumprimento ou omissão
não será possível desenquadrar a empresa do Simples Nacional, sendo desenquadrado de
ofício apenas se repetir o descumprimento ou omissão.
Neste caso, considera-se prática reiterada:
a) a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de
idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco
anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento;
ou
b) a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o
fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Base legal: Art. 29, XI e XII, § 9º da Lei Complementar 123/2006 (alterado e incluído pela Lei
Complementar 139/2011).
Vigência: A partir de 11/11/2011.
ALTERAÇÕES DO MEI
037) Qual o novo limite para o MEI?
Resposta: Poderá ser MEI o empresário individual, que tenha auferido receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Base legal: §1°, do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei
Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
038) Caso inscreva-se como MEI em maio de 2012, qual será o limite para ser MEI?
Resposta: No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade
e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Base legal: §2°, do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei
Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
039) Caso o empresário individual transforme-se em sociedade empresária na Junta
Comercial será excluído do MEI?
Resposta: Sim. A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da
Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento do MEI
na hipótese de alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere
o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002.
Base legal: §17, do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 com redação dada pela Lei
Complementar 139/2011.
Vigência: A partir de 01/01/2012.
040) Será possível baixar o MEI mesmo com débitos?
Resposta: No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso
na entrega das respectivas declarações nesses períodos, seguindo também as mesmas regras
do Simples Nacional.
A baixa do MEI não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular,
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
Neste caso, ocorrendo a baixa do MEI, o titular assumirá as obrigações descritas acima.
Base legal: art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 alterada pela Lei Complementar
139/2011
Vigência: A partir de 11/11/2011.
041) Como serão efetuadas as informações de interesse do MTE, do INSS e CGSN em
relação ao MEI?
Resposta: De acordo com a Lei Complementar n° 139/2011, o Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) poderá determinar a forma, a periodicidade e o prazo de entrega, à Receita
Federal do Brasil, de uma única declaração com dados de fatos geradores, base de cálculo e
valores dos tributos, da contribuição previdenciária descontada do empregado e do FGTS, e
outras informações de interesse do Ministério do Trabalho, do INSS e do Conselho Curador do
FGTS em relação ao Microempreendedor Individual (MEI).
042) Qual o procedimento no caso de afastamento de empregado de MEI?
Resposta: O art. 18-C da Lei Complementar n° 123/2006 foi acrescido do § 2°, que veio
determinar que nos casos de afastamento legal do único empregado do microempreendedor
individual (MEI), será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo
determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
IMPOSTO DE RENDA
043) Preciso fazer o Imposto de renda, mas nunca o fiz, quais os documentos que preciso?
Resposta: No caso de já ser declarante, é necessário:
·
O comprovante de rendimentos.
·
Cópia da declaração do ano interior.
Documentos necessários.
·
Endereço completo
·
Data de nascimento
·
Nº titulo de eleitor
·
No caso de Bens, se adquirido no ano, ( nome, CPF, valor,e data compra ou venda )
·
Comprovante de despesas como ex:.( Despesas médicas, plano de saúde, dentista,
escola de filho etc).
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