Ação Civil Pública

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Ministério Público do Estado do Piauí
Promotoria de Justiça de Aroazes
Av. Coronel Aníbal Martins, s/n, Centro, CEP 64.310-000
Fórum Des. Álvaro Brandão Filho
Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Aroazes - PI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da
Promotora de Justiça infra assinada, no exercício de suas atribuições legais e, com
fundamento ao que preceituam os artigos 129, III1, da Constituição da República; 1º,
IV, e 5º, I2, da lei nº 7.347/85; 36, IV3, da lei complementar nº 12/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Piauí); 11, caput e incisos II e VI4, da lei nº 8.429/92;
vem, perante V. Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
contra FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALE, brasileiro, casado, prefeito do
município de Aroazes, com endereço na avenida 27 de Fevereiro, nº 691, Centro,
município de Aroazes, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados:
1
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
2
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
3
Art. 36 - Além das funções previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, nesta e noutras leis, compete ainda ao Ministério Público:
IV – promover o inquérito civil e a ação civil públicas para:
4
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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I – Dos fatos
O requerido, srº Francisco Bernardone da Costa Vale, é
Prefeito do Município de Aroazes desde o dia 1º de janeiro de 2009, consoante
Certidão expedida pelo Cartório Eleitoral da 92ª Zona Eleitoral (fl. 45).
Por meio do procedimento investigatório preliminar nº
005/2009, posteriormente convertido em inquérito civil público de mesma
numeração, em anexo, constatou-se que o requerido não prestou contas à Câmara de
Vereadores de Aroazes, tampouco ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no ano
de 2009 e entre os meses de janeiro a maio do ano de 2010, sujeitando-se, por isso, às
sanções legais, pois omisso no dever de prestar contas.
II – Do direito
De acordo com o art. 37, caput5, da Constituição Federal são
princípios vinculantes da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a legalidade, a
moralidade e a eficiência.
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro6 leciona acerca
do princípio da moralidade administrativa ou da probidade administrativa, no sentido
de que os administradores pautem suas condutas não só pela “legalidade formal,
restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a
observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa
administração e a disciplina interna na Administração Pública”.
5
Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
6
Direito administrativo. 8.ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 657.
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Ora, induvidosa a obrigação do requerido em prestar contas
dos recursos recebidos e despendidos durante a gestão de 2009, bem como durante os
meses de janeiro a maio de 2010, conforme expressamente previsto no art. 93 do
decreto lei nº 200/67, verbis:
“Art.
93.
Quem
quer
que
utilize
dinheiros
públicos
terá
de
justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.”
Entre os meses de janeiro a maio de 2010, o prefeito
municipal se absteve de entregar à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do
Estado do Piauí os balancetes mensais, os quais contêm documentos que informam as
receitas obtidas e as despesas realizadas pela Administração, objetivando organizar e
tornar pública a forma como foram aplicadas as verbas públicas.
No final do exercício de 2009, o prefeito deveria entregar
aos mesmos entes, o balanço geral, o qual, por seu turno, contém prova do resultado
do exercício financeiro a que se refere.
É através dos balancetes mensais e do balanço geral que se
oportuniza a devida fiscalização dos gastos públicos, podendo-se compará-los com a
receita adquirida durante o período.
A omissão do Prefeito de Aroazes de prestar contas dos
recursos recebidos e gastos inviabiliza a necessária fiscalização pelas instituições
imbuídas destas atribuições, a exemplo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas,
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bem como da própria população, que tem o direito de ter à sua disposição o balanço
geral, durante 60 (sessenta) dias, e os balancetes mensais, durante 30 (trinta) dias, nos
moldes do art. 35, § 1º, da Constituição Estadual:
Art. 35. As contas do Município devem permanecer, anualmente,
durante sessenta dias a partir da remessa ao Tribunal de Contas,
na sede da Câmara Municipal, do Fórum ou local indicado pela Lei
Orgânica do Município, à disposição de qualquer contribuinte,
partido
político,
associação
ou
sindicato,
para
exame
e
apreciação, podendo questionar-se a sua legitimidade, nos termos
da lei, perante a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas ou o
Ministério Público.
§ 1º. Os balancetes mensais, à proporção que forem elaborados,
ficarão
trinta
dias
à
disposição
do
público,
para
os
fins
previstos neste artigo.
Assim, na função de gestor Municipal, o requerido deveria
ter prestado contas dos recursos recebidos e despendidos tanto à Câmara Municipal
de Aroazes quanto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão ao qual compete,
em auxílio ao Poder Legislativo municipal, promover a fiscalização do Município, ex vi
do art. 31, §1º, da Carta Política, in verbis:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo
Municipal,
mediante
controle
externo,
e
pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou
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dos
Conselhos
ou
Tribunais
de
Contas
dos
Municípios,
onde
houver.”7
A Constituição do Estado do Piauí disciplina, expressamente,
em seu art. 33, II e IV, os prazos para a apresentação dos balancetes mensais e do
balanço geral do Município, os quais, aliás, estão há muito vencidos (fls. 19 a 22; 35 a
41):
Art. 33. O Prefeito e as entidades da administração indireta
municipal,
objetivando
a
efetivação
do
controle
externo,
enviarão ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal:
II - os balancetes mensais, até sessenta dias do mês subseqüente
ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas;
IV – o balanço geral do Município, até noventa dias após o
encerramento do exercício. Grifado
Por sua vez, a lei n° 8.429/92, no art. 1º, caput, identifica os
sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público,
servidor
ou
não,
contra
a
administração
direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta Lei.
7
No mesmo sentido dispõe a Constituição Estadual (art. 32).
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Inquestionável que a omissão do requerido no dever de
prestar contas atenta contra os princípios da Administração pública, o que igualmente
constitui ato de improbidade administrativa, especialmente prevista na lei acima
mencionada, ex vi do art. 11, II e VI, verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
II
–
retardar
ou
deixar
de
praticar,
indevidamente,
ato
de
ofício;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Grifado
Consabido que todo e qualquer administrador público deve
estrita obediência aos princípios que regem a administração pública, previstos na Carta
da República, art. 37, caput, flagrantemente desrespeitado pelo requerido quando não
prestou contas dos recursos recebidos durante o exercício de 2009, através do balanço
geral, bem como quando não prestou contas dos recursos recebidos entre os meses de
janeiro a maio de 2010, por meio dos balancetes mensais.
Em consequência de sua omissão, o requerido encontra-se
sujeito às penalidades previstas no art. 37, § 4°, da Constituição Federal, e esmiuçadas
no art. 12, III, da lei n° 8.429/92, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
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impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
§
4º.
Os
atos
de
improbidade
administrativa
importarão
a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.
12.
Independentemente
administrativas,
responsável
pelo
previstas
ato
de
na
das
sanções
legislação
improbidade
penais,
civis
específica,
sujeito
às
está
e
o
seguintes
cominações:
III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano,
se
houver,
perda
da
função
pública,
suspensão
dos
direitos
políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil
de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais
ou
creditícios,
direta
ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
No tocante à ausência de prestação de contas, referente ao
exercício de 2009, o requerido praticou a conduta ímproba descrita no art. 11, VI, da
lei nº 8.429/92; no atinente ao atraso da prestação de contas entre os meses de
janeiro a maio de 2010, o requerido incorreu no ato ímprobo previsto no art. 11, II, do
mesmo diploma legal.
De qualquer modo, portanto, cometeu ato de improbidade
administrativa, seja por omissão seja por atraso na prestação de contas.
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Ademais, cumpre registrar que, diante da omissão do
requerido nas prestações de contas referidas, não se pode averiguar a extensão do
dano material provocado ao Município, o que apenas poderá ser feito após a Tomada
de Contas a ser promovida pela Câmara Municipal, na forma prevista na Constituição
Estadual, art. 35, § 3º8, o que também já foi solicitado à Câmara Municipal pelo
Ministério Público, através do Ofício nº 51/2010, em anexo.
III – Do pedido
Ante o exposto, o Ministério Público requer:
a) a notificação do requerido, no endereço já indicado, para,
querendo, se manifestar sobre os termos dessa ação (art. 17, §7º9, da lei nº 8.429/92),
e, recebida, seja citado (art. 17, §§8º e 9º10, da lei nº 8.429/92) para, no prazo legal,
apresentar contestação, sob as penas da lei;
b) a citação do Município de Aroazes, na pessoa de seu
representante legal, para, nos termos da lei nº 8.429/9211, integrar a lide e/ou,
querendo, promover a defesa que entender necessária;
8
Art. 35. Omissis. § 3º. No caso de o Prefeito não apresentar, na forma da lei e nos prazos do artigo anterior, a prestação de contas do exercício, a Câmara Municipal
procederá à tomada de contas, podendo, por decisão do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, solicitar ao Tribunal de Contas a designação de auditoria
para, em caráter especial, assisti-la em todo o processo de tomada de contas, e a Câmara, dará, em qualquer caso, ciência dos resultados à citada Corte.
9
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
10
Art. 17(...)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
11
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - NULIDADE DO
PROCESSO - INOCORRÊNCIA. - A teor do disposto no artigo 17, parágrafo 3º, da Lei 8429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei 9366/96, na ação civil pública por
ato de improbidade administrativo, quando o autor é o Ministério Público, pode o Município figurar no pólo ativo como litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de
litisconsórcio necessário. - Se assim é, a falta de citação do Município interessado, - por se tratar de litisconsórcio facultativo -, não acarreta a nulidade do processo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.252263-9/000 - COMARCA DE JACINTO - APELANTE(S): ADELSON GONÇALVES SILVA, PREFEITO MUN. JACINTO - APELADO(S): MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA JACINTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI).
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c) a concessão de tutela antecipada para obrigar o
requerido a prestar as contas relacionadas ao exercício de 2009, como também as
atinentes aos meses já vencidos de 2010, uma vez que a prova apurada nos autos do
inquérito civil público, em anexo, é inequívoca, sendo as alegações dotadas de
verossimilhança e o dano, mormente com o passar do tempo, de difícil reparação, com
espeque no art. 273, I12, do Código de Processo Civil.
d) por fim, a procedência do pedido para obrigar o requerido
a prestar as contas referentes ao exercício de 2009, bem como aquelas atinentes aos
meses de 2010, já vencidas ou vincendas; bem como para condená-lo pela prática dos
atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, II e VI13, aplicando-lhe as
penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei n° 8.429/92: a) suspensão dos direitos
políticos por um período de três a cinco anos, comunicando-se a decisão à Justiça
Eleitoral; b) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da última
remuneração percebida pelo requerido, no exercício do cargo de Prefeito do
Município de Aroazes; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
e) a isenção ao pagamento de custas, emolumentos e outras
despesas processuais, nos termos do art. 1814 da Lei n° 7.347/85;
12
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
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TRF1-150681 - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ATOS DE IMPROBIDADE. PROVA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 208, DO STJ.
(...)
4. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa lei, e nos artigos 15, V,
e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Apelação a que se nega provimento.
(Apelação Cível nº 2005.33.00.026009-7/BA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 30.03.2009, unânime, e-DJF1 17.04.2009, p. 322).
14
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
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f) a condenação do requerido ao ônus da sucumbência15;
g) e, finalmente, a produção de provas em Direito admitidas,
notadamente, a pericial e a documental.
Confere-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
para efeitos fiscais.
Pede e espera deferimento.
Aroazes, 19 de agosto de 2010.
Luana Azerêdo Alves
Promotora de Justiça
15
12. “No tocante à sucumbência da ação civil pública, o STJ orienta que: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de condenação do Ministério
Público, em ação civil pública e nas ações subsidiárias, nos ônus da sucumbência, salvo quando considerado litigante de má-fé." (STJ - REsp 920.787 - DJe 18.11.2008 - p. 196).
(Apelação Cível nº 0507817-3, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. José Marcos de Moura, Rel. Convocado Rogério Ribas. j. 23.11.2009, unânime, DJe 04.12.2009)”.
10
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