Disciplina o artigo 273 do Código de Processo Civil que

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da
Judiciária de Ponta Grossa – PR
Vara Federal da Subseção
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da
República que ora subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, c.c. artigo 5º da
Lei 7.347/85, c.c. artigo 6º, VII, "a" e "c" da Lei Complementar nº 75/93, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos autos do procedimento
administrativo instaurado no âmbito da Procuradoria da República em Ponta
Grossa sob nº: 1.25.008.000094/2006-16, bem como nas razões de fato e de
direito a seguir expostas, contra:
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, a
ser representada pela Advocacia-Geral da União, com sede na Avenida Munhoz
da Rocha, nº 1247, Bairro Cabral, em Curitiba/PR;
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede no Palácio Iguaçu, a ser citado na pessoa do Procurador-Geral
do Estado do Paraná, Doutor Sergio Botto de Lacerda, com sede na Rua
Conselheiro Laurindo, 561, em Curitiba-PR ;
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I – DO OBJETO
A presente Ação Civil Pública visa à prestação da tutela
jurisdicional para garantir aos pacientes portadores da doença ESPONDILITE
ANQUILOSANTE e residentes nos Municípios que integram a Subseção
Judiciária de Ponta Grossa, o amplo e irrestrito acesso aos serviços médicos
necessários, com seu integral e efetivo tratamento, inclusive com o fornecimento
de medicamentos, em regime de gratuidade, em consonância com a Constituição
Federal, a Lei nº 8.080/1990 e a Norma Operacional da Assistência à Saúde –
NOAS/SUS n º 01/2002.
II – DOS FATOS
Instaurou-se, nesta Procuradoria da República em Ponta Grossa, o
procedimento administrativo nº 1.25.008.000094/2006-16, a partir de termo de
declarações prestadas pela Senhora Maria Ivone de Oliveira, no qual relata ser
portadora da doença ESPONDILITE ANQUILOSANTE, o que lhe provoca
fortes dores na coluna, ombros e braços, acarretando dificuldades na realização
de tarefas domésticas e profissionais. Há prescrição do medicamento
Infliximabe, uma vez que outros medicamentos que fez uso não se mostrarem
eficientes ao tratamento da doença.
Instada a manifestar-se sobre a possibilidade de fornecer,
gratuitamente, o medicamento Infliximabe para a paciente Maria Ivone de
Oliveira (fl. 16), uma vez que a referida medicação integra a lista de
medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (Portaria GM nº: 1.318),
a 3ª Regional de Saúde prestou a seguinte informação:
“(...) Para as doenças que não estão contempladas na Portaria
como é o caso da Espondilite Anquilosante, o CEMEPAR exige que a solicitação
de Medicamentos Excepcionais (SME) e demais documentos necessários,
venham acompanhados de justificativa do médico prescritor e cópias de
documentação científica que respalde a indicação.” (fl. 17).
Diante disso, encaminhou-se a documentação científica solicitada
pela 3ª Regional de Saúde que, por sua vez, remeteu-a ao CEMEPAR para
análise e conclusão daquilo que já estava previsto na normatização do SUS, ou
seja, a instituição limitou-se a afirmar que:
“Informamos que as Portarias nº: 1.318 de 23/07/2002 e nº 921 de
25/11/2002, do Ministério da Saúde não permitem a liberação para a doença
cujo CID é M 46.9 (Espondilopatia Deflamatória não especificada)” (fls. 41/49).
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Também instada a manifestar-se, a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde informou que:
“(...) O medicamento infliximab (Remicade) é um agente
anticitocinas que está autorizado no Programa de Medicamentos de
Dispensação Excepcional apenas para o tratamento de artrite reumatóide.
(...)
A possibilidade de inclusão do medicamento infliximabe no
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Espondilite Ancilosante está em
processo de avaliação pela CITEC/MS. Entretanto, a Comissão está em fase de
estabelecimento de critérios técnicos para avaliação das tecnologias com
demanda de incorporação no Sistema Único de Saúde. As avaliações das
tecnologias, sob os novos fluxos e critérios, devem transcorrer no ano de
2007 para uma possível incorporação no orçamento do Ministério da
Saúde de 2008.” (g.n.) (fls. 52/55).
Em suma, o medicamento infliximabe, não obstante integrar a
lista de medicamentos fornecimentos, gratuitamente, pelo Programa de
Medicamentos Excepcionais do Sistema Único de Saúde, está disponível apenas
para o tratamento da doença artrite reumatóide, sendo que os pacientes
portadores de ESPONDILITE ANQUILOSANTE precisam aguardar “As
avaliações das tecnologias, sob os novos fluxos e critérios, devem transcorrer
no ano de 2007 para uma possível incorporação no orçamento do Ministério
da Saúde de 2008.” (fl. 55).
Segundo
a
literatura
médica,
a
ESPONDILITE
ANQUILOSANTE é uma doença reumática que causa inflamação na coluna
vertebral e nas articulações sacroilíacas (que estão localizadas no final da coluna
com os ossos da bacia). Os sintomas podem variar de simples dores nas costas,
nas nádegas, até uma doença grave que ataca a coluna, juntas e outros locais do
corpo, provocando uma grande incapacidade divido ao “congelamento” das
vértebras da coluna que com o decorrer do tempo vão dificultando um simples
passo para caminhar.
Consoante trecho de artigo publicado pelo Doutor Eduardo de
Souza Meirelles (fls. 67/70): “A causa da doença é desconhecida. Os
especialistas sabem que a doença é cerca de 300 vezes mais freqüente em
pessoas que herdam um determinado grupo sangüíneo dos glóbulos brancos,
quando comparadas com aquelas que não possuem esse marcador genético,
denominado HLA B27. Cerca de 90% dos pacientes brancos com espondilite
anquilosante são HLA B27 positivos.
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A teoria mais aceita é a de que a espondilite anquilosante possa
ser desencadeada por uma infecção intestinal naquelas pessoas geneticamente
predispostas a desenvolvê-las, ou seja, portadoras do HLA B27.
Da leitura da bula do medicamento Infliximabe (Remicade),
registrado na ANVISA sob nº 1.0093.0208.001-4, verifica-se que a medicação é
indicada para o tratamento, dentre outras doenças, da ESPONDILITE
ANQUILOSANTE (fl. 21), com o objetivo de reduzir os sinais e sintomas e
melhorar a função física (fl. 22), devendo ser ministrada em infusões
intravenosas de 5mg/kg, por período mínimo de 2 horas, nas semanas 0, 2 e 6 e,
a partir de então, em intervalos de até 8 semanas (fl. 26).
No caso em concreto da paciente Maria Ivone de Oliveira, o
relatório médico atesta que a mesma é “portadora de espodilite anquilosante
(CID: M46.9) grave, já tendo utilizado para o tratamento da mesma
antiinflamatórios não-esteróides, corticoterapia e metotrexate, sem
resposta do quadro clínico. A doença apresentou evolução, conforme
constata-se nas duas tomografias de articulações sacroilíacas realizadas
(3/3/04 e 24/04/06. Apresenta-se com dor lombar importante.” (fl. 32).
O plano de tratamento com o medicamento Infliximabe prescreve a
utilização de 2 ampolas de 100mg por infusão, realizadas nos dias 0, 15, 45 e
então a partir de 60 dias, continuamente (fls. 63/65). Ou seja, caso as dosagens
não sofram qualquer alteração no decorrer do período de doze meses, a paciente
Maria Ivone de Oliveira necessitará fazer uso de 08 (oito) ampolas.
O custo médio da medicação Infliximabe, conforme pesquisa de
preço no mercado local (fl. 66), é de R$ 3.419,00 (três mil, quatrocentos e
dezenove reais), por cada ampola. Desta forma, o custo médio anual do
tratamento da paciente Maria Ivone de Oliveira perfaz a quantia de R$ 27.352,00
(vinte e sete mil, trezentos e cinqüenta e dois centavos).
III – DO DIREITO
Em que pese os pacientes portadores de ESPONDILITE
ANQUILOSANTE não estarem amparados por legislação específica, como é o
caso daqueles que sofrem de enfermidades como a AIDS - que contam com o
devido suporte legal (Lei nº 9.313/1996), estão, ao menos, em princípio,
protegidos pelos princípios e garantias esculpidos na Constituição Federal de
1988.
O Sistema Único de Saúde, em suas esferas de atuação – Federal,
Estadual e Municipal, tem negado o fornecimento de determinados
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medicamentos imprescindíveis para o correto tratamento de enfermidades como a
do caso em comento, violando, destarte, o direito constitucional e legal à saúde,
ao recebimento gratuito de medicamentos e, em última análise, o próprio direito à
vida.
Ressalte-se que o quadro clínico da paciente Maria Ivone de
Oliveira, acima narrado, não configura um caso isolado, haja vista que todos os
pacientes acometidos pela mesma enfermidade, que necessitam ou venham a
necessitar de medicamentos para o tratamento da ESPONDILITE
ANQUILOSANTE, caso sejam solicitados ao SUS, deparar-se-ão com a recusa
em fornecê-los, vendo-se, cada um dos cidadãos, obrigados a recorrer ao
Judiciário para que possam continuar vivendo, para que tenham as próprias vidas
e incolumidades físicas resguardadas.
O recebimento gratuito, pelos portadores de tal enfermidade, de
“toda a medicação necessária a seu tratamento” – consoante assegurado no
artigo 1º da Lei nº 9.313/1996, aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida/AIDS -, afigura-se como direito difuso, transindividual, de natureza
indivisível, do qual são titulares cidadãos indeterminados e ligados por uma
circunstância de fato.
Daí, decorre, o objetivo primordial da presente demanda, para a
qual está legitimado o Ministério Público Federal, a figurar no polo ativo, que se
consubstancia na proteção de um dos direitos individuais e coletivos mais
relevantes – à VIDA, que restou violado com o não-fornecimento, pelo Sistema
Único de Saúde, da medicação necessária e indicada por profissional habilitado
na área médica, ao tratamento das pessoas portadoras de ESPONDILITE
ANQUILOSANTE.
Não menos maculada restou a garantia constitucional da SAÚDE,
como direito de todos e dever do Estado, que se não possuísse acepção de
valor/interesse social, não mereceria tratamento individualizado pela Carta
Magna, no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II (Da Seguridade Social),
Seção II.
Roborando tal entendimento, vale transcrever os julgados do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
OBJETIVO: RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OBTENÇÃO DE
MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE RETARDO
MENTAL, HEMIATROPIA, EPILEPSIA, TRICOTILOMANIA E TRANSTORNO
ORGÂNICO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO
ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 6º E 196 DA CF). PROVIMENTO DO RECURSO E
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
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outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF).
II - Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do
seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de
pessoa portadora de retardo mental, hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e
transtorno orgânico da personalidade.
III - Recurso provido. (g.n.)
(RMS 13452 / MG, Rel.: Ministro Garcia Vieira, 1ª Turma, Data do Julgamento
13/08/2002, DJ 07.10.2002, p. 172).
“RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE COM HEPATITE C . DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER
DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE ento de Hepatite C.
2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela
necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando
comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por
determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para
debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior,
que é a garantia à vida digna.
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua
pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez
assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como
de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
4. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo nas demandas cuja
pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de
pessoa carente.
5. Recurso especial desprovido.” (g.n.)
(REsp 658323 / SC, Rel.: Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, Data do Julgamento
03/02/2005, DJ 21.03.2005 p. 272).
“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE
ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À
VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à
saúde constitucionalmente previsto.
2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode
obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o
sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos
meios necessários ao custeio do tratamento.
3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.” (g.n.)
(RMS 11129 / PR ; Rel.: Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, Data do
Julgamento 02/10/2001, DJ 18.02.2002 p. 279).
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Com efeito, havendo indicação médica do uso do remédio
Infliximabe, que contém registro na ANVISA e indicação bulária para a doença
ESPONDILITE ANQUILOSANTE, consubstancia-se em ato atentatório ao
direito constitucional garantido da saúde e da vida, a negativa de fornecimento da
medicação, por parte dos órgãos gestores do Sistema Único de Saúde.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil estão
elencados nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal. O artigo 196 prescreve
que:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988,
configura direito fundamental de segunda geração, abrangendo os direitos
sociais, culturais e econômicos que se caracterizam por exigirem prestações
positivas do Estado. Não se cuida mais, como nos direitos de primeira geração,
de apenas impedir a intervenção do Estado em desfavor das liberdades
individuais. Os direitos de segunda geração conferem ao indivíduo o direito de
exigir do Estado prestações sociais (positivas) nos campos da saúde, alimentação,
educação, habitação, trabalho etc.
Outrossim, baliza nosso ordenamento jurídico o “princípio da
dignidade da pessoa humana”, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal e que se apresenta como fundamento da República Federativa do Brasil.
Neste sentido, vale trazer a lume, a lição de Daniel Sarmento, da
consagrada obra intitulada: “A Ponderação de Interesses na Constituição”1:
“Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em
termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser
tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede
o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a
pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento
jurídico, como assevera Miguel Relae, sendo a defesa e promoção da sua
dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado
Democrático de Direito. Como afirma José Castan Tobena, el postulado primário
del Derecho es el valor próprio del hombre como valor superior e absoluto, o lo
que es igual, el imperativo de respecto a la persona humana.
Nesta linha, o princípio da dignidade da pessoa humana representa o
epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o
ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a
1
A Podenração de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. P. 59.
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miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e do
mercado. A despeito do caráter compromissório da Constituição, pode ser dito
que o princípio em questão é o que confere unidade de sentido e valor ao sistema
constitucional que repousa na idéia de respeito irrestrito ao ser humano * razão
última do Direito e do Estado.”
Visando concretizar o mandamento constitucional, o legislador
estabeleceu preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde. A Lei Orgânica
da Seguridade Social reafirmou o compromisso do Estado e da própria sociedade
em “assegurar o direito relativo à saúde”, nos seguintes termos:
“Art. 1º. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o o direito
relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
(...)
Art. 2º. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravs e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.”
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ao dispor sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabeleceu que:
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
(...)
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único
de Saúde (SUS). (g.n.)
O artigo 7º da supracitada lei, estabecele que as ações e serviços
públicos que integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo,
ainda, aos seguintes princípios:
“Art. 7º: (...)
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
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II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
(...)
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços
de assistência à saúde da população;”
Verifica-se que a própria norma disciplinadora do Sistema Único
de Saúde elenca como princípio a integralidade de assistência, definindo-a
como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema.
É DEVER DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE FORNECER
NÃO APENAS OS REMÉDIOS CONSTANTES DA LISTA OFICIAL DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, MAS, TENDO EM VISTA AS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E A COMPROVADA
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEDICAMENTOS,
IMPÕE-SE A OBRIGATÓRIA CONJUGAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS, TECNOLÓGICOS, MATERIAIS E HUMANOS DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DA POPULAÇÃO, DE MODO A PROVER AOS PACIENTES
ACOMETIDOS POR ESPONDILITE ANQUILOSANTE OS MEIOS
EXISTENTES E EFICAZES PARA O TRATAMENTO.
A orientação da NOAS-SUS nº 01/2002, editada pela Portaria
GM/373, de 27 de fevereiro de 2002, fruto de negociação firmada pelos gestores
de saúde de todos os níveis federativos, tendo sido previamente aprovada pela
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e pelo Conselho de Secretários Estaduais
de Saúde – CONASS e pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde – CONASEMS.
A nota introdutória (verdadeira exposição de motivos) da NOASSUS 01/2002 reconhece que, desde a publicação da NOAS-SUS nº 01/2001, e 26
de janeiro de 2001:
“foram identificados entraves na operacionalização de determinados itens,
decorrentes das dificuldades para estabelecer o comando único sobre os
prestadores de serviços ao SUS e assegurar a totalidade da gestão municipal nas
sedes dos módulos assistenciais, bem como da fragilidade para explicitação dos
mecanismos necessários à efetivação da gestão estadual para as referências
intermunicipais.”
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Reconhece a nota introdutória que: “Neste sentido, a Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), em reunião realizada em 22 de novembro de 2001,
firmou acordo contemplando propostas referentes ao comando único sobre os
prestadores de serviços de média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão dos
estados sobre as referências intermunicipais.”
Em decorrência, a NOAS-SUS 01/2002 traça como estratégia
principal de hierarquização dos serviços de saúde, na busca de maior equidade, o
estabelecimento de um processo de regionalização, mediante a elaboração de um
Plano Diretor de Regionalização – PDR.
O item 3 da prefalada Norma disciplina que:
“O PDR fundamenta-se na conformação de sistemas funcionais e resolutivos de
assistência à saúde, por meio da organização dos territórios estaduais em
regiões/microrregiões e módulos assistenciais; da conformação de redes
hierarquizadas de serviços; do estabelecimento de mecanismos e fluxos de
referência e contra-referência intermunicipais, objetivando garantir a
integralidade da assistência e o acesso da população aos serviços e ações de
saúde de acordo com suas necessidades.” (g.n.)
A norma apregoa, ainda, o acesso dos cidadãos aos serviços de
saúde, o mais próximo possível de sua residência, bem como “o acesso de todos
os cidadãos aos serviços necessários à resolução de seus problemas de saúde,
em qualquer nível de atenção, diretamente ou mediante o estabelecimento de
compromissos entre gestores para o atendimento de referências
intermunicipais” (g.n).
Após fornecer os conceitos-chaves a serem utilizados na
implantação dos PDR´s no item 5, a NOAS-SUS estabelece no item 6.1.1, alínea
b, que:
“o PDR deve contemplar a perspectiva de redistribuição geográfica de recursos
tecnológicos e humanos, explicitando o desenho futuro e desejado da
regionalização estadual,
revendo os investimentos necessários para a
conformação destas novas regiões/microrregiões e módulos assistenciais,
observando assim a diretriz de possibilitar o acesso do cidadão a todas as ações e
serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, o mais
próximo possível de sua residência.” (g.n.)
Ao dispor sobre a Política de Atenção de Alta
Complexidade/Custo no SUS, a NOAS-SUS, no item 23, fixa o elenco de
atribuições do Ministério da Saúde:
I.5 DA POLÍTICA DE ATENÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE/CUSTO NO SUS
23. A responsabilidade do Ministério da Saúde sobre a política de alta
complexidade/custo se traduz nas seguintes atribuições:
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a) definição de normas nacionais;
b) controle do cadastro nacional de prestadores de serviços;
c) vistoria de serviços, quando lhe couber, de acordo com as normas de
cadastramento estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde;
d) definição de incorporação dos procedimentos a serem ofertados à população pelo
SUS;
e) definição do elenco de procedimentos de alta complexidade;
f) estabelecimento de estratégias que possibilitem o acesso mais equânime
diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços;
g) definição de mecanismos de garantia de acesso para as referências interestaduais,
através da Central Nacional de Regulação para Procedimentos de Alta
Complexidade;
h) formulação de mecanismos voltados à melhoria da qualidade dos serviços
prestados;
i) financiamento das ações.”
No item 23.1 exsurge, de forma inequívoca, a responsabilidade
solidária da União e dos Estados, por intermédio, respectivamente, do Ministério
da Saúde e das Secretarias Estaduais de Saúde para a garantia de acesso da
população aos procedimentos de alta complexidade, in verbis:
“23.1 A garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade é de
responsabilidade solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde
dos estados e do Distrito Federal.”
Ao Município incumbe, por sua vez, nos termos do disposto no
item 25.1 a regulação dos serviços de alta complexidade quando se encontrar na
condição de Gestão Plena do Sistema Municipal:
“A regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do
gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de Gestão Plena
do Sistema Municipal, e de responsabilidade do gestor estadual, nas demais
situações.”
Em norma dirigente (segundo conceito do constitucionalista José
Joaquim Gomes Canotilho), de conteúdo programático, os itens 26 e 27 da
NOAS-SUS prescrevem que:
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“26. As ações de alta complexidade e as ações estratégicas serão financiadas de
acordo com Portaria do Ministério da Saúde.
27. O Ministério da Saúde, definirá os valores de recursos destinados ao custeio
da assistência de alta complexidade para cada estado.”
O item 44.2 da NOAS-SUS admite expressamente a contratação
de serviços na rede privada sempre que não estiverem disponíveis na rede
pública, ou mesmo quando, ainda que existentes na rede pública, sejam
insuficientes para o atendimento da população:
“44.2 O interesse público e a identificação de necessidades assistenciais devem
pautar o processo de compra de serviços na rede privada, que deve seguir a
legislação, as normas administrativas específicas e os fluxos de aprovação
definidos na Comissão Intergestores Bipartite, quando a disponibilidade da rede
pública for insuficiente para o atendimento da população.”
Desse modo, a Norma Operacional de Assistência à Saúde, no que
diz respeito ao atendimento dos serviços de saúde pela União, por intermédio do
Ministério da Saúde, abandonou a antiga posição de mero órgão de supervisão e
distribuição de recursos, passando, destarte, à condição de responsável solidária
nos serviços de média e alta complexidade.
Não padece de dúvida, pois, quanto ao dever do Estado de
fornecer os medicamentos necessários para o tratamento de toda e qualquer
enfermidade, ainda que não constem da listagem oficial do Ministério da Saúde
e/ou não sejam, atualmente, fornecidos pelo SUS, porque não há como,
limitando-se o texto constitucional, estabelecer que a obrigação de fornecer
medicamentos está adstrita a uma lista oficial padronizada, quando os
medicamentos existentes não se mostram eficazes à preservação da saúde e
da vida digna.
V – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal está disciplinada no artigo 109
da Carta Magna:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
(...)
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou
fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.”
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Os recursos destinados à aquisição dos medicamentos a serem,
posteriormente, fornecidos aos pacientes, são provenientes do Sistema Único de
Saúde que conta para o seu custeio, com a participação, dentre outras fontes, da
União, dos Estados e dos Municípios, consoante prescreve o artigo 198 da
Constituição Federal:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes. “
Por sua vez, a Lei nº 8.080/1990 também estabeleceu que:
“Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.”
Por conseguinte, a União, em cumprimento ao seu dever de
participar do financiamento do Sistema Único de Saúde, repassa ao Estado do
Paraná e aos Municípios que integram a Subseção Judiciária de Ponta Grossa,
recursos para a finalidade apontada.
Ante o exposto, figurando a União como parte ré, resta justificada
a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, a
teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
VI – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS
A legitimidade passiva dos réus União Federal e Estado do
Paraná decorre, inicialmente, do preceito constitucional, in verbis:
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“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, disciplina a organização,
direção e gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes:
“Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente; e
Depreende-se, do sistema normativo, que o Sistema Único de
Saúde ramifica-se, sem, contudo, perder sua unicidade, de modo que a qualquer
de seus gestores podem/devem ser exigidas as “ações e serviços” necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
Também a NOAS-SUS 01/2002 preceitua a responsabilidade
solidária entre Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados a
garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade, bem como
determina:
“a regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do
gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de gestão plena
do sistema municipal, e de responsabilidade do gestor estadual, nas demais
situações.”
Por seu turno, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal o dever constitucional imposto a cada um dos entes federativos de
garantir e promover a saúde:
PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS
FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO
(CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar,
de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos
cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e
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igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA
PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra
inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob
pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável
dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina
a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da
validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade
a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e
representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço
à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial
dignidade. Precedentes do STF.
(RE 271286-RS, 2ª Turma, Rel.: Ministro Celso de Mello, Julgamento>
12/09/2000, DJ de 24/11/2000, 1409).
Os réus, na qualidade de integrantes e gestores do Sistema Único
de Saúde, detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, uma
vez que a decisão ora postulada projetará efeitos sobre suas respectivas esferas
jurídicas.
VII – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
A Carta Magna prescreve no artigo 127 que incumbe ao
Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado, “... a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”.
Prescreve, ainda, que:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – (...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;”
O constituinte originário incumbiu especificamente ao Ministério
Público a relevante missão de defesa do patrimônio público, do meio ambiente e
qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo de relevância
social.
A Lei Complementar nº 75/1993 ao dispor sobre a organização,
atribuição e estatuto do Ministério Público da União, estabelece:
“Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
(....)
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de
relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos
serviços de saúde
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(...)
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso,
às minorias étnicas e ao consumidor;” (g.n.)
Com efeito, afigura-se legítima a atuação do Ministério Público
Federal na defesa de direitos e interesses difusos, dentre os quais se insere o
direito à saúde, exteriorizada, in casu, na busca de provimento judicial que
assegure aos pacientes portadores de ESPONDILITE ANQUILOSANTE o
recebimento de toda e qualquer medicação indispensável ao seu tratamento e que
se demonstre eficaz, ainda que importada ou não constante da lista oficial do
Ministério da Saúde, bem como de todo tratamento clínico e cirúrgico, a critério
dos médicos do SUS, que se fizerem necessários.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM
DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET
PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
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1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só
para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de
outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).
3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas
unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a
grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base.
3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a
determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art.
81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie
de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos,
stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos,
explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de
pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se
classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em
ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses
grupos, categorias ou classe de pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser
impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério
Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são
subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual
como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como
dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público
investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o
bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em
segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo,
recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para,
afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos
interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, para prosseguir no julgamento da ação. “
(RE 163231-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, Julgamento:
26/02/1997, DJ de 29/06/2001, p. 55).
Desse modo, as atribuições do Ministério Público Federal
remanescem tanto nas questões afetas ao direito difuso, quanto ao direito
individual homogêneo dotado de relevância social – in casu o direito à saúde e
à vida.
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IX – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Disciplina o artigo 273 do Código de Processo Civil que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou”(g.n.)
Justifica-se, in casu, o pedido de antecipação da tutela em relação
à paciente Maria Ivone de Oliveira, uma vez demonstrados, à lume do disposto
no artigo 273 do Código de Processo Civil, todos os pressupostos autorizadores
para a concessão.
Na lição de Luís Roberto Barroso2 “Qualificar um dado direito
como fundamental não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente
retórica, destituída de qualquer consequência jurídica. Pelo contrário, a
constitucionalidação do direito à saúde acarretou um aumento formal e
material de sua força normativa, com inúmeras consequências práticas daí
advindas, sobretudo no que se refere à sua efetividade, aqui considerada como
a materialização da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o
desempenho concreto de sua função social, a aproximação tão íntima quanto
possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.”
A concessão da antecipação da tutela em favor da paciente Maria
Ivone de Oliveira, revela-se indispensável ante o elevado custo da medicamento,
aliado ao agravamento do quadro clínico no exíguo espaço de 02 (dois) meses e a
presença de “dor lombar importante” (fl. 32).
Demais disso, a gravidade da doença também pode ser constatada
pela literatura médica extraída de artigos publicados na internet, bem como pelos
atestados médicos acostados aos autos do incluso procedimento.
O fumus boni iuris, ou seja, a plausabilidade do direito invocado,
consubstancia-se nos documentos apresentados que atestam, inequivocamente,
que Maria Ivone de Oliveira necessita da medicação Infliximabe. Nessa
condição, revela-se como direito subjetivo grarantido pela legislação já invocada,
o recebimento gratuito de “toda a medicação necessária ao tratamento”, em
consonância com os princípios constitucionais e o ordenamento
infraconstitucional aplicável à matéria.
O periculum in mora é notório e decorre do risco da ocorrência de
seqüelas à saúde e à própria vida da paciente, em decorrência da falta do
tratamento médico adequado.
2
O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição
Brasileira. 3ª edição. Editora São Paulo: Renovar, 1996, p. 83.
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Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça e dos demais órgãos Colegiados, abaixo transcrita,
tem reconhecido a responsabilidade do Estado (lato sensu) em fornecer, por
intermédio do Sistema Único de Saúde, os medicamentos imprescindíveis ao
tratamento das mais diversas enfermidades e à proteção da saúde,
independentemente de constarem na lista oficial do Ministério da Saúde:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTO GRATUITO.
- Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tatando de ação
civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos (direito à saúde,
assegurado constitucionalmente) e a defesa de direitos individuais homogêneos
(obtenção de medicamento gratuito por doentes de fígado).
- Os requisitos à concessão da antecipação de tutela pleiteada são expressos em
lei, com o que, estando presentes, a decisão guerreada deve ser mantida,
inclusive como forma de prestigiar as relações processuais.
- In casu, está caracterizada a verossimilhança das alegações, tendo em vista a
previsão constitucional (art. 196) no sentido de que a saúde é um dever do
Estado e um direito do cidadão. Presente, ainda, os demais requisitos
autorizadores da antecipação de tutela, em razão de se tratar de grave problema
de saúde.”
(TRF – 4ª Região, Processo: 200404010211440/SC, 4ª Turma, decisão:
04/08/2004, DJU de 01/09/2004, pag. 691, Relator(a): Juiza Claudia Cristina
Cristofani). – g.n.
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO
PARA MANIPULAÇÃO
DE
MEDICAMENTO
NECESSÁRIO
A
TRATAMENTO MÉDICO. PROIBIÇÃO PELA PORTARIA PRT-344/98.
1. A necessidade de tomar o medicamento está comprovada pela prescrição
médica. Ademais, a parte agravada não postula que a União custeie seu
tratamento, não configurando, assim, prejuízo algum na concessão da medida
antecipatória.
2. Os requisitos do ART-273 do CPC-73 encontram-se presentes, comprovados
pelo risco de vida e gravidade da doença da agravada.
Apesar de serem salutares as medidas do Ministério da Saúde quanto ao controle
dos medicamentos, elas não podem se transformar em óbices ao atendimento de
pacientes efetivamente necessitados.
3. Agravo improvido.”
(TRF – 4ª Região, Processo: 199804010663979/RS, 3ª Turma, decisão:
04/02/1999, DJ de 10/03/1999, pag. 909, Relator(a) Juiza Marga Inge Barth
Tessler).
Não obstante o pedido de antecipação de tutela refira-se
especificamente ao de entrega de medicação, o que levaria, em uma análise
apressada, a cogitar-se de obrigação a uma prestação de dar, em verdade, está-se
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diante de uma obrigação de fazer, qual seja, a de prestar o tratamento necessário,
suficiente e adequado à manutenção da saúde e preservação da vida da paciente
Maria Ivone de Oliveira. Isto porque, embora, no momento, uma das
prescrições médicas indicadas seja o uso do medicamento Infliximabe, não se
pode perder de vista que, futuramente, seja necessário um tratamento que possa
abranger a realização de cirurgias, tratamento psicológico, terapêutico e/ou
outros congêneres a que estão constitucionalmente obrigados os demandados.
Posto isto, é de aplicação, in casu, do disposto no artigo 461 do
Código de Processo Civil, quanto ao cabimento de “providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. Destarte, tendo em vista a
gravidade e urgência do caso, impõe-se a determinação de medidas necessárias
para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático
equivalente, qual seja, a concessão de tratamento adequado à paciente Maria
Ivone de Oliveira e aos demais pacientes portadores da doença ESPONDILITE
ANQUILOSANTE que necessitem fazer uso do medicamento Infliximabe,
devidamente prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais exigidos para o
deferimento da antecipação do provimento jurisdicional, o Ministério Público
Federal requer a Vossa Excelência:
a) notificação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa do Advogado-Geral da União,
para, querendo, pronunciar-se nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.437/92,
sobre a presente demanda;
b) notificação do ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do Procurador-Geral do
Estado, para, querendo, pronunciar-se nos termos do artigo 2º, da Lei nº
8.437/92, sobre a presente demanda;
c) a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado à UNIÃO
e ao ESTADO DO PARANÁ, de forma solidária, o fornecimento gratuito
e ininterrupto, à paciente Maria Ivone de Oliveira e aos demais pacientes
portadores de ESPONDILITE ANQUILOSANTE, de todo e qualquer
medicamento necessário ao seu tratamento, ainda que não conste da lista
oficial do Ministério da Saúde, tal como ocorre com o medicamento
INFLIXIMABE, em prazo a ser estipulado pelo prudente arbítrio de
Vossa Excelência.
d) sucessivamente, caso esse MM. Juízo não vislumbre a presença dos requisitos
necessários à concessão do quanto requerido no item supra (c),
especificamente em relação à paciente Maria Ivone de Oliveira, requer seja
determinado por Vossa Excelência a realização de perícia médica na paciente,
com sua prévia concordância, por junta médica composta por três
profissionais especializados, a serem nomeados pelo prudente arbítrio de
Vossa Excelência, a fim de que sejam referendados o diagnóstico e o
tratamento da patologia indicados nos receituários médicos juntados aos
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autos, ou, ainda, a fim de que seja prescrito o adequado tratamento médicocirúrgico para a paciente em questão;
e) concessão do prazo de 05 (cinco) dias para o início do cumprimento das
providências determinadas em decisão, sob pena de prisão, determinando o
encaminhamento de relatório a cada 60 (sessenta) dias, sobre as medidas
efetivadas, de modo que fique cabalmente comprovado o atendimento aos
pacientes beneficiários, na forma e no tempo oportuno, e também que tais
relatórios sejam igualmente encaminhados ao Ministério Público Federal;
f) a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão
liminar, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a cada um dos requeridos,
por paciente desatendido;
g) seja resguardado o direito à intimidade decretando-se o sigilo quanto aos
nomes dos pacientes porventura beneficiados com os provimentos judiciais
que haverão de ocorrer nos presentes autos.
X – DO PEDIDO PRINCIPAL
Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal, por seu
Procurador da República que ora subscreve, respeitosamente, requer a Vossa
Excelência:
a) citação de todos os réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob
pena de revelia;
b) a confirmação/ratificação, por sentença definitiva de mérito, de todos os
pedidos de antecipação de tutela;
c) a condenação definitiva da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DO PARANÁ,
de forma solidária, ao fornecimento de todos e qualquer medicamento
prescrito por médicos do SUS e à prestação de adequado atendimento médico
e ao custeio de toda e qualquer despesa, de qualquer natureza, necessários ao
atendimento/tratamento de Maria Ivone de Oliveira e dos demais pacientes
portadores de ESPONDILITE ANQUILOSANTE, inclusive cirúrgico,
internação, acompanhamento pós-operatório e medicamentos para a total
recuperação dos pacientes que deles necessitem, ainda que os respectivos
materiais e medicamentos não constem das listas oficiais do SUS, e ainda que
as cirurgias tenham de ser contratadas na rede privada de saúde, neste ou em
outros Estados da Federação;
d) a condenação da UNIÃO e ESTADO DO PARANÁ, de forma solidária, a
publicar sentença definitiva a ser proferida nos autos, em jornais de maior
circulação em âmbito estadual e municipal, por três dias alternados, sendo um
deles no domingo, sem, contudo, fazer menção a nome ou identificação dos
pacientes beneficiados;
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e) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em vista
do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85;
f) embora já tenha apresentado o Ministério Público Federal prova préconstituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova
documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se
fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso
do contraditório que se vier a formar com a apresentação das contestações.
Dá-se a causa o valor de R$ R$ 27.352,00 (vinte e sete mil,
trezentos e cinqüenta e dois centavos), referente ao custo médio do medicamento,
de uso contínuo, pelo prazo de um ano.
Termos em que pede deferimento.
Ponta Grossa, 09 de março de 2007.
OSVALDO SOWEK JÚNIOR
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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