FONTES DO DIREITO DO TRABALHO CONCEITO Origem das normas jurídicas; os fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito. Sob o prisma jurídico a fonte é vista como origem do Direito, incluídos os fatores sociais, econômicos e históricos. Como fundamento de validade da norma jurídica, a fonte pressupõe um conjunto de normas, em que as de maior hierarquia constituem fonte das de hierarquia inferior. Por fim, pode-se dizer como exteriorização do direito, os modos pelos quais se manifesta a norma jurídica. CLASSIFICAÇÃO São muitas as classificações das fontes segundo a doutrina trabalhista PRIMÁRIAS Segundo a classificação de Orlando Gomes é a que depende da vontade das partes. IMPERATIVAS _ Produção Estatal (Lei) o –Profissional (Convenção coletiva) o –Mista (Sentença normativa) o –Internacional (Tratados e convenções ratificados pelo Brasil) MATERIAIS São os substratos fáticos que imprimem conteúdo à norma. Essas fontes pertencem mais ao campo da sociologia jurídica e a filosofia do Direito do que à ciência jurídica. Sob o Ponto de vista econômico, as fontes estão em regra gerais, atadas a evolução e existência do sistema capitalista. Sob a perspectiva sociológica dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades, e regiões do mundo contemporâneo. Sob o ponto de vista político dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de caráter reivindicatório, a exemplo do movimento sindical. FORMAIS São os meios de revelação e transparência da norma jurídica. Traduzem a exteriorização dos fatos por meio da forma legal. Essa fonte pode ser imposta de forma coercitiva, obrigando de maneira geral. Autônomas São as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. As regras autônomas, caso coletivamente negociadas e construídas, consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendente a traduzir um crescente processo da democratização das relações de poder. Ex: Convenções Coletivas, acordo coletivo, costumes, regulamento de empresa, quando bilateral. Heterônomas Seriam regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São em geral, as regras de origem estatal. (Ex: Lei, regulamento, sentença normativa e regulamento de empresa quando unilateral). LEIS CONSTITUCIONAIS Referem-se à estrutura e ao funcionamento do Estado. Subdividem-se em três grupos: As que talham a estrutura do Estado, as que determinam à competência dos Poderes e as que definem os direitos fundamentais do homem e instituem garantias a esses direitos. A norma constitucional estabelece valores como princípios fundamentais da ordem constitucional, entre os quais a dignidade da pessoa humana; a cidadania; o bem estar social; a igualdade; a sociedade fraterna, livre, justa e solidária. A lei fundamental é a Constituição rígida, ou seja, sujeita apenas a emendas. A Constituição representa fonte normativa dotada de prevalência na ordem jurídica, ou seja, a norma infraconstitucional será válida e eficaz desde que não agrida ao comando ou princípio constitucional estabelecido. Há que se ressalvar a existência de normas constitucionais auto-executáveis que são aquelas de aplicabilidade imediata na situação fática concreta. Art7. º. Já as não auto-executáveis não suscetíveis a aplicabilidade imediata, por dependerem de regra infra- constitucional ulterior que as complemente e especifique. Ex: Aviso prévio proporcional. LEI Constitui-se em toda regra de Direto geral, abstrata, impessoal, obrigatória, oriunda de autoridade competente e expressa em fórmula escrita. È a lei em sentido material aprovada segundo o rito institucional específico fixado na Carta Magna. COMPLEMENTARES São aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara e do Senado (art. 69) da CF, elas se sobrepõem à lei ordinária sua função consiste em regulamentar os textos constitucionais. ORDINÁRIAS Emanam do Poder Legislativo DELEGADAS Elaboradas pelo Presidente da Republica que deverá solicitar a delegação ao Congresso CLT (decreto-lei 5.452/43) Incorpora a matriz essencial do velho modelo trabalhista; lei trabalhista central, diploma que vem se atualizando salpicadamente ao longo das décadas, contém normas de Direito Individual do Trabalho, Direito Administrativo do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. LEGISLAÇÃO NÃO CONSOLIDADA Ao lado do diploma básico (CLT) há leis esparsas de Direito Individual do Trabalho tanto importante, a exemplo da lei do FGT (8.036/90). Lei 8.630/93 (portuários) TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS Podem ser fonte formal de Direito interno aos Estados envolvidos, desde que o Estado soberano lhes confira ratificação ou adesão ratificada através dos Decretos Legislativos (OIT). PORTARIAS MINISTERIAIS Atos da administração, as quais não obrigam o Juiz. Art. 200 da CLT faculdade atribuída ao MT dispor sobre providências e determinações necessárias a regulamentação das condições relativas à proteção do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. CONVENÇÃO profissional COLETIVA/ACORDO autônoma, provêm da COLETIVO vontade das Origem partes, manifestada em assembléia pela entidade sindical. REGULAMENTO DE EMPRESA Ato jurídico que disciplina futuras relações jurídicas. Fonte formal heterônoma, quando elaborado exclusivamente pelo empregador ou fonte formal autônoma, quando o empregado participa da sua obstrução SENTENÇA NORMATIVA Decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo TST, conforme seja a base territorial do sindicato suscitante, em processo de dissídio coletivo, o qual pode ser de natureza jurídica ou de natureza econômica. O primeiro visa interpretação de norma já existente e o segundo visa a estipulação de novas condições de trabalho. JURISPRUDÊNCIA Traduz a reiterada interpretação conferida pelos Tribunais às normas jurídicas, a partir dos casos concretos colocados a seu exame jurisdiconal. DOUTRINA A doutrina consiste no conjunto de apreensões e leituras sistematizadas da ordem jurídica pelos juristas e estudioso do Direito em geral. As construções doutrinárias não são, portanto, fonte normativa, mas atuam como instrumentos no universo e práticas jurídicas. HIERARQUIA Seguindo a classificação das leis apontada pela doutrina, de acordo com a hierarquia, elas se classificam em Constitucionais, ordinárias e regulamentares. No Direito do Trabalho é difícil graduação da hierarquia, porque além das fontes estatais, existem as sentenças normativas, convenções coletivas e os acordos coletivos. Havendo conflito entre fontes estatais (leis) e internacionais, prevalecem as últimas. Se o conflito se estabelece entre as fontes estatais (leis) e a sentença normativa, prevalecem as primeiras. Sentença Normativa e Regulamento da empresa, a convenção coletiva e acordo coletivo, prevalecem às primeiras. Prevalece o princípio da norma mais favorável ao empregado, ainda que contido em norma inferior. A norma mais vantajosa não viola a de categoria superior, exatamente porque estão sendo respeitados os limites mínimos por esta fixada.