• - Fernanda Barbosa

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
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

CONCEITO

Origem das normas jurídicas; os fatores que conduzem à
emergência e construção da regra de Direito. Sob o prisma
jurídico a fonte é vista como origem do Direito, incluídos os
fatores sociais, econômicos e históricos. Como fundamento de
validade da norma jurídica, a fonte pressupõe um conjunto de
normas, em que as de maior hierarquia constituem fonte das de
hierarquia inferior. Por fim, pode-se dizer como exteriorização do
direito, os modos pelos quais se manifesta a norma jurídica.

CLASSIFICAÇÃO

São muitas as classificações das fontes segundo a doutrina
trabalhista

PRIMÁRIAS Segundo a classificação de Orlando Gomes é a que
depende da vontade das partes.

IMPERATIVAS
_ Produção Estatal (Lei)
o –Profissional (Convenção coletiva)
o –Mista (Sentença normativa)
o –Internacional (Tratados e convenções
ratificados pelo Brasil)

MATERIAIS

São os substratos fáticos que imprimem conteúdo à norma. Essas
fontes pertencem mais ao campo da sociologia jurídica e a
filosofia do Direito do que à ciência jurídica. Sob o Ponto de vista
econômico, as fontes estão em regra gerais, atadas a evolução e
existência do sistema capitalista. Sob a perspectiva sociológica
dizem
respeito
aos
distintos
processos
de
agregação
de
trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas
empresas, cidades, e regiões do mundo contemporâneo. Sob o
ponto de vista político dizem respeito aos movimentos sociais
organizados pelos trabalhadores, de caráter reivindicatório, a
exemplo do movimento sindical.

FORMAIS São os meios de revelação e transparência da norma
jurídica. Traduzem a exteriorização dos fatos por meio da forma
legal. Essa fonte pode ser imposta de forma coercitiva, obrigando
de maneira geral.
Autônomas São as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata
participação dos destinatários principais das regras produzidas. As
regras autônomas, caso coletivamente negociadas e construídas,
consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e
trabalho pelos próprios interessados, tendente a traduzir um crescente
processo da democratização das relações de poder. Ex: Convenções
Coletivas, acordo coletivo, costumes, regulamento de empresa, quando
bilateral.
Heterônomas Seriam regras cuja produção não se caracteriza pela
imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras
jurídicas. São em geral, as regras de origem estatal. (Ex: Lei,
regulamento, sentença normativa e regulamento de empresa quando
unilateral).
LEIS CONSTITUCIONAIS Referem-se à estrutura e ao funcionamento
do Estado. Subdividem-se em três grupos: As que talham a estrutura do
Estado, as que determinam à competência dos Poderes e as que
definem os direitos fundamentais do homem e instituem garantias a
esses
direitos.
A
norma
constitucional
estabelece
valores
como
princípios fundamentais da ordem constitucional, entre os quais a
dignidade da pessoa humana; a cidadania; o bem estar social; a
igualdade; a sociedade fraterna, livre, justa e solidária.

A lei fundamental é a Constituição rígida, ou seja, sujeita apenas
a emendas. A Constituição representa fonte normativa dotada de
prevalência
na
ordem
jurídica,
ou
seja,
a
norma
infraconstitucional será válida e eficaz desde que não agrida ao
comando ou princípio constitucional estabelecido. Há que se
ressalvar a existência de normas constitucionais auto-executáveis
que são aquelas de aplicabilidade imediata na situação fática
concreta. Art7. º. Já as não auto-executáveis não suscetíveis a
aplicabilidade
imediata,
por
dependerem
de
regra
infra-
constitucional ulterior que as complemente e especifique. Ex:
Aviso prévio proporcional.

LEI Constitui-se em toda regra de Direto geral, abstrata,
impessoal, obrigatória, oriunda de autoridade competente e
expressa em fórmula escrita. È a lei em sentido material aprovada
segundo o rito institucional específico fixado na Carta Magna.

COMPLEMENTARES São aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara e do Senado (art. 69) da CF, elas se
sobrepõem à lei ordinária sua função consiste em regulamentar
os textos constitucionais.

ORDINÁRIAS Emanam do Poder Legislativo

DELEGADAS Elaboradas pelo Presidente da Republica que deverá
solicitar a delegação ao Congresso

CLT (decreto-lei 5.452/43) Incorpora a matriz essencial do velho
modelo trabalhista; lei trabalhista central, diploma que vem se
atualizando salpicadamente ao longo das décadas, contém
normas de Direito Individual do Trabalho, Direito Administrativo
do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

LEGISLAÇÃO NÃO CONSOLIDADA Ao lado do diploma básico
(CLT) há leis esparsas de Direito Individual do Trabalho tanto
importante, a exemplo da lei do FGT (8.036/90). Lei 8.630/93
(portuários)

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS Podem ser fonte
formal de Direito interno aos Estados envolvidos, desde que o
Estado soberano lhes confira ratificação ou adesão ratificada
através dos Decretos Legislativos (OIT).

PORTARIAS MINISTERIAIS Atos da administração, as quais não
obrigam o Juiz. Art. 200 da CLT faculdade atribuída ao MT dispor
sobre providências e determinações necessárias a regulamentação
das condições relativas à proteção do trabalhador dentro do
ambiente de trabalho.

CONVENÇÃO
profissional
COLETIVA/ACORDO
autônoma,
provêm
da
COLETIVO
vontade
das
Origem
partes,
manifestada em assembléia pela entidade sindical.

REGULAMENTO DE EMPRESA Ato jurídico que disciplina
futuras relações jurídicas. Fonte formal heterônoma, quando
elaborado exclusivamente pelo empregador ou fonte formal
autônoma, quando o empregado participa da sua obstrução

SENTENÇA NORMATIVA Decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo TST, conforme seja a base
territorial do sindicato suscitante, em processo de dissídio
coletivo, o qual pode ser de natureza jurídica ou de natureza
econômica. O primeiro visa interpretação de norma já existente e
o segundo visa a estipulação de novas condições de trabalho.

JURISPRUDÊNCIA Traduz a reiterada interpretação conferida
pelos Tribunais às normas jurídicas, a partir dos casos concretos
colocados a seu exame jurisdiconal.

DOUTRINA A doutrina consiste no conjunto de apreensões e
leituras sistematizadas da ordem jurídica pelos juristas e
estudioso do Direito em geral. As construções doutrinárias não
são, portanto, fonte normativa, mas atuam como instrumentos no
universo e práticas jurídicas.

HIERARQUIA

Seguindo a classificação das leis apontada pela doutrina, de
acordo com a hierarquia, elas se classificam em Constitucionais,
ordinárias e regulamentares. No Direito do Trabalho é difícil
graduação da hierarquia, porque além das fontes estatais,
existem as sentenças normativas, convenções coletivas e os
acordos coletivos.

Havendo conflito entre fontes estatais (leis) e internacionais,
prevalecem as últimas. Se o conflito se estabelece entre as fontes
estatais (leis) e a sentença normativa, prevalecem as primeiras.
Sentença Normativa e Regulamento da empresa, a convenção
coletiva e acordo coletivo, prevalecem às primeiras.

Prevalece o princípio da norma mais favorável ao empregado,
ainda que contido em norma inferior. A norma mais vantajosa
não viola a de categoria superior, exatamente porque estão sendo
respeitados os limites mínimos por esta fixada.
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