MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Consultoria Jurídica PARECER CONJUR Nº 88/2013 PROCESSO Nº 09243.000002/2013-19 INTERESSADO: DPAZ ASSUNTO: ONU. Conselho de Segurança. Resolução nº 2.087 (2013). Sanções à República Popular Democrática da Coreia. Decreto. Minuta. I. Trata-se de minuta de decreto que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 22 de janeiro de 2013, que impõe sanções à República Popular Democrática da Coreia. II. Não há óbices jurídicos que impeçam a promulgação do decreto. 1. O Senhor Secretário-Geral das Relações Exteriores submete à Consultoria Jurídica minuta de decreto que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 22 de janeiro de 2013, que impõe sanções à República Popular Democrática da Coreia. 2. Amparada no capítulo VII da Carta das Nações Unidas, a Resolução nº 2.087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas impõe medidas à República Popular Democrática da Coreia em virtude do emprego de tecnologia balística em violação a resoluções anteriores no lançamento promovido em 12 de dezembro de 2012. 3. As medidas determinadas pelo Conselho de Segurança contra a República Popular Democrática da Coreia pertencem ao sistema de segurança coletiva das Nações Unidas. O capítulo VII da Carta dedica-se às ações relativas às ameaças à paz, à ruptura da paz e aos atos de agressão. O art. 25 da Carta costuma ser invocado como fundamento da obrigação que os Estados têm de Continuação do parecer CONJUR nº 88/2013 cumprir as decisões do Conselho de Segurança. No parecer de 1971 sobre as consequências jurídicas da presença contínua da África do Sul na Namíbia, porém, a Corte Internacional de Justiça observou que a obrigatoriedade das decisões do Conselho de Segurança depende das circunstâncias de sua adoção: “The language of a resolution of the Security Council should be carefully analysed before a conclusion can be made as to its binding effect. In view of the nature of the powers under Article 25, the question whether they have been in fact exercised is to be determined in each case, having regard to the terms of the resolution to be interpreted, the discussions leading to it, the Charter provisions invoked and, in general, all circumstances that might assist in determining the legal consequences of the resolution of the Security Council”. 4. As resoluções do Conselho de Segurança são recepcionadas no Brasil por meio de decreto e dispensam a aprovação tópica do Congresso Nacional porque decorrem da competência que a Carta atribui ao órgão no art. 24 de manter a paz e a segurança internacionais. 5. Não há óbices jurídicos que impeçam a promulgação do decreto que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.087 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 22 de janeiro de 2013, que impõe sanções à República Popular Democrática da Coreia. É o parecer, salvo melhor juízo. Brasília, 6 de março de 2013. Antonio Paulo Cachapuz de Medeiros Consultor Jurídico 2