iv – a liminar

Propaganda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE PÉROLA - ESTADO DO PARANÁ:
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO DO PARANÁ , por intermédio de seu representante infra assinado, no uso de suas atribuições legais, com o devido respeito e
acatamento, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento
nos arts. 129, inciso II e III, e 196 e seguintes, da Constituição da
República, arts. 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, arts. 1º, 27
e 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; 1º e 67, § 1º, inciso III, da Lei
Complementar nº 85/99, e arts. 2.º, § 1.º, 6.º, inciso VI, e 7.º, incisos I e
II, da Lei n.º 8.080/90, a fim de propor a pr esente
A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A , para
cumprimento de obrigação de fazer, COM PEDIDO DE LIMINAR em
face do ESTADO DO PARANÁ , pessoa jurídica de direito público
interno, situada no Palácio Iguaçu, Centro Cívico, localizada na cidade e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
1
comarca de Curitiba-PR, pelas razões de fato e de direito que passa a
expor:
I - DOS FATOS
Marlene Baltazar Viana, brasileira,
casada, nascida na cidade de Pérola - PR em 16.04.1973, portadora da
Cédula de Identidade nº 7.944.628 -9 (SSP-PR) e inscrita no CPF sob o
nº051.659.809-01, residente na Estrada Perimetral, Lote 07, nesta
cidade e comarca de Pérola, foi diagnosticada como portadora de
Hepatite
Auto
Imune
e
Reumatismo
Colangite
Esclerisante ,
portadora ainda de deficiência visual (cega), quadro este que a
impede de executar até mesmo as mais simples tarefas domésticas
presentes no dia-a-dia de sua vida particular, ocasionando -lhe
grande sofrimento físico e moral.
Submetida a exames médicos pelo
Doutor Raul Sérgio Bittencourt, clinico geral, e Doutora Mariângela
Navarro, especializada em Gastoenterologia, foi diagnosticada a
moléstia
supramencionada,
iniciando -se
incontinenti,
o
seu
tratamento.
Atualmente, após várias tentativas
infrutíferas de uso de outros medicamentos, a paciente está fazendo
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
2
uso do remédio URSACOL 150 mg, 5 vezes ao dia, única droga que
produziu efeitos satisfatórios. Somente o uso ininterrupto deste
medicamento é que tem o condão de remir os sintomas apresentados
pela doença.
Segundo
informações
da
paciente,
referido medicamento, entretanto, tem o custo de R$ 51,26 (cinqüenta
e um reais e vinte e seis centavos) a caixa, sendo que ela utilizada 08
(oito)
caixas
mensais,
que
totalizam
a
quantia
de
R$
410,08
(quatrocentos e dez reais e oito centavos).
Ocorre
condições
econômicas
de
arcar
que
pelas
a
vias
remédio, já que recebe apenas auxílio -doença
paciente
não
particulares
tem
com
o
de 01 (um) salário
mínimo, e seu marido também é pessoa de poucas rendas.
Diante da escassez de recursos para
custear o tratamento do qual depende sua saúde e sua vida, Marlene
Baltazar Viana procur ou auxílio junto à Secretaria Municipal de
Saúde de Pérola, que provisoriamente, diante da gravidade da
situação, atendeu seu pedido, apesar de não ser atribuição do
município arcar com tal tratamento, encaminhando a solicitação de
medicamento para a 12º R egional de Saúde em Umuarama -PR.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
3
O Escritório da Regional de Saúde de
Umuarama,
por
sua
vez,
informou,
conforme
documento
que
acompanha a presente, que o Estado do Paraná está impossibilitado
de fornecer o medicamento em questão para a moléstia qu e acomete
a paciente.
Diante
de
tais
negativas
e
considerando o estado de saúde de Marlene, o Município de Pérola,
através de sua Secretaria de Saúde abraçou atribuição que não é sua,
adquirindo algumas caixas do medicamento para a paciente, que
estão chegando ao fim.
Frise-se,
informou,
conforme
se
vê
na
o
Estado
documentação
do
anexa,
Paraná
que
o
medicamento URSACOL 150 mg é padronizado no Programa de
Medicamentos Excepcionais, porém somente fornecido para os
pacientes que apresentam determinada patologia .
Não obstante esteja disponível na
farmácia da 12 a Regional de Saúde o medicamento do qual depende a
paciente para recuperar sua saúde e sobreviver, esbarra o pleito
administrativo da substituída processual no obstáculo que r eferido
medicamento não é padronizado no Programa de Medicamentos
Excepcionais do Ministério da Saúde e também não é padronizado
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
4
pela SESA/PR para a patologia apresentada. Se, de um lado, não há
controvérsias quanto a quem cabe a aquisição e distribuição d o
medicamento (União, Estado ou Município), do outro, temos um
revoltante impedimento burocrático que desrespeita um dos mais
sagrados e preciosos direitos fundamentais da pessoa humana,
prevista na Constituição Cidadã.
II - DO DIREITO
A
Constituição
da
República
outorgou ao brasileiro uma série de direitos fundamentais, e entre
estes, estão o da educação, vida, saúde, segurança e o utros mais.
É
princípio
fundamental
da
República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (ar t.
1.º, inciso III, da Const ituição Federal).
As ações e os serviços que tenham
como objetivo a prevenção de doenças, a recuperação do doente e/ou
o afastamento dos agravos, de qualquer forma, são de relevância
pública, conforme dispõe o art. 197 da Constituição Federal, verbis:
“São de relevância pública as ações e serviços de sa úde, (...)”
A
relevância
pública
é
destacada
porque “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
5
Constituição Federal) e também porque “são direitos s ociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Const ituição” (art. 6.º , caput).
A saúde, como direito fundamental
do ser humano, foi novamente afirmada na Lei Orgânica da Saúde
(Lei n.º 8.080/90), verbis:
“Art. 2°. A saúde é um direito fund amental
do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
“§ 1°. O dever do Estado de garantir a
saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos e
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualit ário
às ações e aos serviços para a sua promoç ão, proteção e
recuperação.”
O art. 6°, incisos I e VI, da referida
lei estabelece o campo de atuação no tocante ao fornecimento de
medicamento.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
6
Estabelece:
“Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde ( SUS):
“I
–
a
execução
de
ações:
(...)
d)
de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacê utica;
“VI
medicamentos,
–
a
formulação
equipamentos,
da
política
imunobiológicos
e
de
outros
insumos de interesse para a saúde, ...”
Ainda na mesma lei, em seu art. 7.º,
são determinados os princípios e diretrizes quanto ao atendimento
do usuário do sistema.
Importante deixar consignado o que
determina o citado artigo:
“Art. 7.º. As ações e serviços públicos de
saúde e (...), são desenvolvid os de acordo com as diretrizes
previstas no art. 198 da Constituição F ederal, obedecendo
ainda aos seguintes princíp ios:
I – universalidade de acesso aos se rviços de
saúde em todos os níveis de assi stência;
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
7
II – integralidade de assistência, e ntendida
como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os n íveis de complexidade do
sistema: ...”
Resumindo, no atendimento à saúde,
incluindo as prevenções, os pr incípios a serem adotados e cumpridos
são o da universalidade e da integralidade (todos têm acesso às ações
e serviços de saúde, de forma igual e i ntegral).
Assim,
diante
do
descumprimento
dos deveres da Administração Pública para com os administr ados,
pleiteia-se a tutela jurisdicional no sentido de se garantir às pessoas
portadoras daquela patologia (hepatite auto -imune e reumatismo
colangite esclerisante primária), no caso a paciente MARLENE
BALTAZAR VIANA, o direito de obter uma melhor qualidad e de
vida, com preservação de sua saúde, evitando a progressão da
doença até o seu óbito, o que oneraria muito mais os cofres públicos.
Citamos da jurisprudência o seguinte
acórdão:
“Entre
proteger
a
inviolabilidade
do
direito à vida, que se qual ifica como direito subjetivo
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
8
inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra
essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, — uma vez configurado esse
dilema — razões de ordem ético-jurídica impõem ao
julgador
uma
só
e
possível
opção:
o
re speito
indeclinável à vida (STF, Min. Celso Mello)” (TJSC,
Ap. Cível n.º 98.006659-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro
Manoel Abreu).
No mesmo sentido:
"DIREITO
À
SAÚDE.
IMPORTAÇÃO.
NECESSIDADE.
DIREITO
SAÚDE.
À
DEVER
REMÉ DIO.
CONSTITUCIONAL
DO
ESTADO.
FENILCETONURIA. Indisputável a obrigação do Estado
em socorrer pacientes pobres da Fenilcetonuria, eis que
a saúde é dever constitucional que lhe cumpre bem
administrar. A Const ituição, por acaso Lei maior, é
suficiente para constituir a obrigação. Em matéria tão
relevante como a saúde descabem disputas men ores
sobre legislação, muito menos sobre verbas, questão de
prioridade." (TJRS, 1.º G. de C.C., MS n.º 592140180,
de 03.09.1993, rel. Des. Milton dos Santos Martins).
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
9
O
egrégio
Superior
Tribunal
de
Justiça, no Recurso Especial n.º 430.526/SP, decidiu que:
“o
assistência
à
SUS
saúde,
visa
seja
à
integralidade
individual
ou
da
coletiva.
Devendo, pois, atender aos que dela necessitam em
qualquer grau de complexidade, de modo que, restando
comprovado o acometimento do indivíduo ou de um
grupo por determinada moléstia, necessitando certo
medicamento para debelá-la, esse deve ser fornecido, de
modo a atender ao princípio maior que é a garantia à
vida digna e que tem como direito -meio o direito à
saúde (...)” (rel. Min. Luiz Fux, j. em 1.º/10/2002).
III – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
A presente ação civil pública tem por
objetivo
garantir, mediante
a
obriga ção de
fazer, o
acesso
a
determinável grupo de pessoas às ações e programas de saúde
promovidos
medicamento
pelo
para
Poder
P úblico
tratamento
da
e
que
consiste
moléstia
em
fornecer
diagnosticada,
cujo
remédio já se encontra inserido na legislação do SUS, mas por
questão eminentemente burocrática
não lhe é fornecido, situação
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
10
que viola frontalmente dispositivos constitucionais, dentre os quais
aqueles que asseguram o pleno atendimento do usuário pelo sistema.
Busca-se,
portanto,
a
proteção
judicial de interesses coletivos e difusos afetos àquela parcela da
população agravada em sua saúde e que, em virtude de negação do
Estado do Paraná, por sua Secretaria de Estado da Saúde e órgãos
afetos a ela, estão privados das garantias mais elementares inseri das
na Constituição Cidadã.
Assim, a legitimação do Ministério
Público
para
a
propositura
da
ação
é
consubstanciada
na
Constituição da Repúbl ica, que estabelece:
“Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
II – zelar pelo efeito respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância públ ica aos
direitos assegurados nesta Constituição, pr omovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio púb lico e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
11
social, do meio ambiente e de outros int eresses difusos e
coletivos; ”
Os serviços relacionados à saúde são
de relevância pública, nos termos do art. 197 da Constituição da
República, o que legitima o Ministério Público a promover as
medidas necessárias à garantia de acesso e atendimento unive rsal e
integral.
Aliás, a Lei de Ação Civil Pública
(Lei n.º 7.437/85), em seu art. 1.º, inciso IV, já estabelecia que
“regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a
qualquer outro interesse difuso ou colet ivo”.
A Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público, corrobora o entendimento,
ao afirmar que:
“Art. 25. Além das funções previstas nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgân ica e em
outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
“IV - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, na forma da lei, para a proteção,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
12
prevenção e reparação dos d anos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de v alor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagí stico, e a
outros
interesses
difusos,
coletivos
e
indiv iduais
indisponíveis e homogêneos;"
Quando a lei confere legitimi dade de
agir ao Ministério Público, afirma -lhe o interesse de agir, ou seja, a
própria norma que convoca o Ministério Público a atuar encerra a
legitimidade para agir.
Assim,
quando houver ofensa ou
possibilidade de ofensa a direitos fundamentais garantidos pela
Constituição da Rep ública, por ato omissivo ou comissivo de
particular ou mesmo do P oder Público, o Ministério Público, que
tem a incumbência de zelar pela efetiva garantia de cumprimento
dos direitos fundamentais, promovendo as medidas nec essárias,
está legitimado a agir.
Por fim, é oportuno citar o disposto
na Súmula n.º 07 do Ministério Público de São Paulo, verbis:
“O Ministério Público está legitimado à
defesa de interesses individuais homogêneos que tenham
expressão para a coletividade, como os que digam
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
13
respeito à saúde ou a segurança da pessoas, ou o acesso
das crianças à educ ação.”
IV – A LIMINAR
Verifica-se, diante de tudo o que foi
exposto, que o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da
Saúde e de seus órgãos, divisões e/ou departamentos integrantes daquela
estrutura, vem exercendo prática ofensiva aos direitos básicos dos usuários,
principalmente, negando o acesso a medicamentos que já consta na relação de
medicamentos padronizada pelo Ministério da Saúde, situação essa que, em
continuando, estará, cada dia mais, agravando o estado de saúde das pessoas.
Os fatos informados e a normatização
do caso demonstram a presença do fumus boni iuris, principalmente
pelo comando constitucio nal que garante ser a saúde um direito de
todos e obrigação do Estado em pr over.
Da mesma forma, o periculum in mora
se faz presente no caso narrado na presente petição.
Ora, não só a paciente relacionada
nos autos e que veio prestar depoi mento ao Ministério Público e
solicitar ajuda, mas também as outras pessoas portadoras do mesmo
mal e que não foram identificadas.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
14
Cuida-se, in casu, de hipótese em que
cabe a antecipação de parte da tutela pretendida, sob pena de grave
risco no sentido de não ser mais possível a reparação dos prejuízos
causados à saúde dessas pessoas, em razão da negativa do Estado em
fornecer-lhes medicamento. Presentes estão os requisitos para a
concessão da medida liminar, sem justificação prévia, na forma
prevista no art. 12, da Lei n.º 7.347/85, face a existência do
mandamento constit ucional, o que caracteriza o fumus boni iuris, e o
evidente prejuízo à saúde dos usuários, o que caracteriza o periculum
in mora.
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, restando evidente
a violação aos direitos de usuários do sistema único da saúde, na
negativa em fornecer-lhes medicamento para o tratamento de seus
agravos, requer o Ministério Público:
1)
a
concessão
de
MEDIDA
LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 12 da Lei
n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, para o fim de obrigar o Estado do
Paraná, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Saúde, que
engloba todos os departamentos, órgãos, divisões, diretorias, e,
principalmente, a 12.ª Reg ional da Saúde, localizada em Umuarama PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
15
PR, a fornecer o medicamento ác ido ursodeoxicólico – URSACOL 150
mg, aos usuários que necess item do mesmo para o tratamento,
incluindo MARLENE BALTAZAR VIANA, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar da notificação ao responsável pelo
fornecimento da medicação, na região de Pérola, cominando multa
diária de 1.000,00 (mil reais) para c ada dia de descumprimento da
medida,
devendo,
quando
do
atend imento,
encaminhar
a
comprovação da entrega do medicamento à pessoa nominada na
presente ação;
2) a citação do Estado do Paraná, na
pessoa de seu representante legal, para, querendo, responderem aos
termos da presente ação, no prazo legal, com a advertência dos
efeitos da revelia, no caso de deixar escoar o prazo sem resposta;
3) a intimação pessoal do Ministério
Público de todos os atos processuais, na forma do art. 236, § 2.º, do
Código de Processo Civil;
4) ao final, seja julgado procedente o
pedido contido na presente
ação, confirmando -se a liminar e
condenando o ESTADO DO PARANÁ, por sua Secretaria de Estado
da
Saúde,
divisões,
departamentos,
gerências,
órgãos,
e
principalmente a 12.ª Regional da Saúde, a fornecer, em prazo
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
16
razoável, o medicamento ácido ursodeoxicólico – URSACOL 150 mg,
aos usuários com diagnóstico, que se apresentarem ao sistema, desde
que os mesmos apresentem laudo médico atestando a necessidade do
tratamento com esse medicamento, cominando multa de R$ 1.000,00
(mil reais) no caso de descumprimento, para cada dia de atr aso.
5) a condenação do requerido ao
pagamento das cu stas e despesas processuais.
6) a dispensa
custas,
do pagamento de
emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do
previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
VI – DAS PROVAS
Provará as afirmações por todos os
meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção
de prova testemunhal e pericial, e, caso necessário, pela juntada de
documentos, bem como pelo depoimento pessoal das pessoas que
detém poder de g erência no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde
do requerido, e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal
demonstração dos fatos articulados na presente inic ial.
VII - DO VALOR DA CAUSA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
17
Dá-se à causa, apenas para efeitos
fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pérola, 11 de julho de 2006.
RICARDO MALEK FREDEGOTO
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA
Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904
CEP 87540-000 Pérola – PR
18
Download