EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PÉROLA - ESTADO DO PARANÁ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por intermédio de seu representante infra assinado, no uso de suas atribuições legais, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129, inciso II e III, e 196 e seguintes, da Constituição da República, arts. 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, arts. 1º, 27 e 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; 1º e 67, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 85/99, e arts. 2.º, § 1.º, 6.º, inciso VI, e 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.080/90, a fim de propor a pr esente A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A , para cumprimento de obrigação de fazer, COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DO PARANÁ , pessoa jurídica de direito público interno, situada no Palácio Iguaçu, Centro Cívico, localizada na cidade e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 1 comarca de Curitiba-PR, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I - DOS FATOS Marlene Baltazar Viana, brasileira, casada, nascida na cidade de Pérola - PR em 16.04.1973, portadora da Cédula de Identidade nº 7.944.628 -9 (SSP-PR) e inscrita no CPF sob o nº051.659.809-01, residente na Estrada Perimetral, Lote 07, nesta cidade e comarca de Pérola, foi diagnosticada como portadora de Hepatite Auto Imune e Reumatismo Colangite Esclerisante , portadora ainda de deficiência visual (cega), quadro este que a impede de executar até mesmo as mais simples tarefas domésticas presentes no dia-a-dia de sua vida particular, ocasionando -lhe grande sofrimento físico e moral. Submetida a exames médicos pelo Doutor Raul Sérgio Bittencourt, clinico geral, e Doutora Mariângela Navarro, especializada em Gastoenterologia, foi diagnosticada a moléstia supramencionada, iniciando -se incontinenti, o seu tratamento. Atualmente, após várias tentativas infrutíferas de uso de outros medicamentos, a paciente está fazendo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 2 uso do remédio URSACOL 150 mg, 5 vezes ao dia, única droga que produziu efeitos satisfatórios. Somente o uso ininterrupto deste medicamento é que tem o condão de remir os sintomas apresentados pela doença. Segundo informações da paciente, referido medicamento, entretanto, tem o custo de R$ 51,26 (cinqüenta e um reais e vinte e seis centavos) a caixa, sendo que ela utilizada 08 (oito) caixas mensais, que totalizam a quantia de R$ 410,08 (quatrocentos e dez reais e oito centavos). Ocorre condições econômicas de arcar que pelas a vias remédio, já que recebe apenas auxílio -doença paciente não particulares tem com o de 01 (um) salário mínimo, e seu marido também é pessoa de poucas rendas. Diante da escassez de recursos para custear o tratamento do qual depende sua saúde e sua vida, Marlene Baltazar Viana procur ou auxílio junto à Secretaria Municipal de Saúde de Pérola, que provisoriamente, diante da gravidade da situação, atendeu seu pedido, apesar de não ser atribuição do município arcar com tal tratamento, encaminhando a solicitação de medicamento para a 12º R egional de Saúde em Umuarama -PR. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 3 O Escritório da Regional de Saúde de Umuarama, por sua vez, informou, conforme documento que acompanha a presente, que o Estado do Paraná está impossibilitado de fornecer o medicamento em questão para a moléstia qu e acomete a paciente. Diante de tais negativas e considerando o estado de saúde de Marlene, o Município de Pérola, através de sua Secretaria de Saúde abraçou atribuição que não é sua, adquirindo algumas caixas do medicamento para a paciente, que estão chegando ao fim. Frise-se, informou, conforme se vê na o Estado documentação do anexa, Paraná que o medicamento URSACOL 150 mg é padronizado no Programa de Medicamentos Excepcionais, porém somente fornecido para os pacientes que apresentam determinada patologia . Não obstante esteja disponível na farmácia da 12 a Regional de Saúde o medicamento do qual depende a paciente para recuperar sua saúde e sobreviver, esbarra o pleito administrativo da substituída processual no obstáculo que r eferido medicamento não é padronizado no Programa de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde e também não é padronizado PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 4 pela SESA/PR para a patologia apresentada. Se, de um lado, não há controvérsias quanto a quem cabe a aquisição e distribuição d o medicamento (União, Estado ou Município), do outro, temos um revoltante impedimento burocrático que desrespeita um dos mais sagrados e preciosos direitos fundamentais da pessoa humana, prevista na Constituição Cidadã. II - DO DIREITO A Constituição da República outorgou ao brasileiro uma série de direitos fundamentais, e entre estes, estão o da educação, vida, saúde, segurança e o utros mais. É princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (ar t. 1.º, inciso III, da Const ituição Federal). As ações e os serviços que tenham como objetivo a prevenção de doenças, a recuperação do doente e/ou o afastamento dos agravos, de qualquer forma, são de relevância pública, conforme dispõe o art. 197 da Constituição Federal, verbis: “São de relevância pública as ações e serviços de sa úde, (...)” A relevância pública é destacada porque “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 5 Constituição Federal) e também porque “são direitos s ociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Const ituição” (art. 6.º , caput). A saúde, como direito fundamental do ser humano, foi novamente afirmada na Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/90), verbis: “Art. 2°. A saúde é um direito fund amental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. “§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos e doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualit ário às ações e aos serviços para a sua promoç ão, proteção e recuperação.” O art. 6°, incisos I e VI, da referida lei estabelece o campo de atuação no tocante ao fornecimento de medicamento. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 6 Estabelece: “Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde ( SUS): “I – a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacê utica; “VI medicamentos, – a formulação equipamentos, da política imunobiológicos e de outros insumos de interesse para a saúde, ...” Ainda na mesma lei, em seu art. 7.º, são determinados os princípios e diretrizes quanto ao atendimento do usuário do sistema. Importante deixar consignado o que determina o citado artigo: “Art. 7.º. As ações e serviços públicos de saúde e (...), são desenvolvid os de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição F ederal, obedecendo ainda aos seguintes princíp ios: I – universalidade de acesso aos se rviços de saúde em todos os níveis de assi stência; PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 7 II – integralidade de assistência, e ntendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os n íveis de complexidade do sistema: ...” Resumindo, no atendimento à saúde, incluindo as prevenções, os pr incípios a serem adotados e cumpridos são o da universalidade e da integralidade (todos têm acesso às ações e serviços de saúde, de forma igual e i ntegral). Assim, diante do descumprimento dos deveres da Administração Pública para com os administr ados, pleiteia-se a tutela jurisdicional no sentido de se garantir às pessoas portadoras daquela patologia (hepatite auto -imune e reumatismo colangite esclerisante primária), no caso a paciente MARLENE BALTAZAR VIANA, o direito de obter uma melhor qualidad e de vida, com preservação de sua saúde, evitando a progressão da doença até o seu óbito, o que oneraria muito mais os cofres públicos. Citamos da jurisprudência o seguinte acórdão: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qual ifica como direito subjetivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 8 inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, — uma vez configurado esse dilema — razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o re speito indeclinável à vida (STF, Min. Celso Mello)” (TJSC, Ap. Cível n.º 98.006659-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). No mesmo sentido: "DIREITO À SAÚDE. IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO SAÚDE. À DEVER REMÉ DIO. CONSTITUCIONAL DO ESTADO. FENILCETONURIA. Indisputável a obrigação do Estado em socorrer pacientes pobres da Fenilcetonuria, eis que a saúde é dever constitucional que lhe cumpre bem administrar. A Const ituição, por acaso Lei maior, é suficiente para constituir a obrigação. Em matéria tão relevante como a saúde descabem disputas men ores sobre legislação, muito menos sobre verbas, questão de prioridade." (TJRS, 1.º G. de C.C., MS n.º 592140180, de 03.09.1993, rel. Des. Milton dos Santos Martins). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 9 O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 430.526/SP, decidiu que: “o assistência à SUS saúde, visa seja à integralidade individual ou da coletiva. Devendo, pois, atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, esse deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior que é a garantia à vida digna e que tem como direito -meio o direito à saúde (...)” (rel. Min. Luiz Fux, j. em 1.º/10/2002). III – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A presente ação civil pública tem por objetivo garantir, mediante a obriga ção de fazer, o acesso a determinável grupo de pessoas às ações e programas de saúde promovidos medicamento pelo para Poder P úblico tratamento da e que consiste moléstia em fornecer diagnosticada, cujo remédio já se encontra inserido na legislação do SUS, mas por questão eminentemente burocrática não lhe é fornecido, situação PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 10 que viola frontalmente dispositivos constitucionais, dentre os quais aqueles que asseguram o pleno atendimento do usuário pelo sistema. Busca-se, portanto, a proteção judicial de interesses coletivos e difusos afetos àquela parcela da população agravada em sua saúde e que, em virtude de negação do Estado do Paraná, por sua Secretaria de Estado da Saúde e órgãos afetos a ela, estão privados das garantias mais elementares inseri das na Constituição Cidadã. Assim, a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação é consubstanciada na Constituição da Repúbl ica, que estabelece: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efeito respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância públ ica aos direitos assegurados nesta Constituição, pr omovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio púb lico e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 11 social, do meio ambiente e de outros int eresses difusos e coletivos; ” Os serviços relacionados à saúde são de relevância pública, nos termos do art. 197 da Constituição da República, o que legitima o Ministério Público a promover as medidas necessárias à garantia de acesso e atendimento unive rsal e integral. Aliás, a Lei de Ação Civil Pública (Lei n.º 7.437/85), em seu art. 1.º, inciso IV, já estabelecia que “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer outro interesse difuso ou colet ivo”. A Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, corrobora o entendimento, ao afirmar que: “Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgân ica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 12 prevenção e reparação dos d anos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de v alor artístico, estético, histórico, turístico e paisagí stico, e a outros interesses difusos, coletivos e indiv iduais indisponíveis e homogêneos;" Quando a lei confere legitimi dade de agir ao Ministério Público, afirma -lhe o interesse de agir, ou seja, a própria norma que convoca o Ministério Público a atuar encerra a legitimidade para agir. Assim, quando houver ofensa ou possibilidade de ofensa a direitos fundamentais garantidos pela Constituição da Rep ública, por ato omissivo ou comissivo de particular ou mesmo do P oder Público, o Ministério Público, que tem a incumbência de zelar pela efetiva garantia de cumprimento dos direitos fundamentais, promovendo as medidas nec essárias, está legitimado a agir. Por fim, é oportuno citar o disposto na Súmula n.º 07 do Ministério Público de São Paulo, verbis: “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, como os que digam PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 13 respeito à saúde ou a segurança da pessoas, ou o acesso das crianças à educ ação.” IV – A LIMINAR Verifica-se, diante de tudo o que foi exposto, que o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e de seus órgãos, divisões e/ou departamentos integrantes daquela estrutura, vem exercendo prática ofensiva aos direitos básicos dos usuários, principalmente, negando o acesso a medicamentos que já consta na relação de medicamentos padronizada pelo Ministério da Saúde, situação essa que, em continuando, estará, cada dia mais, agravando o estado de saúde das pessoas. Os fatos informados e a normatização do caso demonstram a presença do fumus boni iuris, principalmente pelo comando constitucio nal que garante ser a saúde um direito de todos e obrigação do Estado em pr over. Da mesma forma, o periculum in mora se faz presente no caso narrado na presente petição. Ora, não só a paciente relacionada nos autos e que veio prestar depoi mento ao Ministério Público e solicitar ajuda, mas também as outras pessoas portadoras do mesmo mal e que não foram identificadas. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 14 Cuida-se, in casu, de hipótese em que cabe a antecipação de parte da tutela pretendida, sob pena de grave risco no sentido de não ser mais possível a reparação dos prejuízos causados à saúde dessas pessoas, em razão da negativa do Estado em fornecer-lhes medicamento. Presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar, sem justificação prévia, na forma prevista no art. 12, da Lei n.º 7.347/85, face a existência do mandamento constit ucional, o que caracteriza o fumus boni iuris, e o evidente prejuízo à saúde dos usuários, o que caracteriza o periculum in mora. V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, restando evidente a violação aos direitos de usuários do sistema único da saúde, na negativa em fornecer-lhes medicamento para o tratamento de seus agravos, requer o Ministério Público: 1) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 12 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, para o fim de obrigar o Estado do Paraná, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Saúde, que engloba todos os departamentos, órgãos, divisões, diretorias, e, principalmente, a 12.ª Reg ional da Saúde, localizada em Umuarama PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 15 PR, a fornecer o medicamento ác ido ursodeoxicólico – URSACOL 150 mg, aos usuários que necess item do mesmo para o tratamento, incluindo MARLENE BALTAZAR VIANA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação ao responsável pelo fornecimento da medicação, na região de Pérola, cominando multa diária de 1.000,00 (mil reais) para c ada dia de descumprimento da medida, devendo, quando do atend imento, encaminhar a comprovação da entrega do medicamento à pessoa nominada na presente ação; 2) a citação do Estado do Paraná, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, com a advertência dos efeitos da revelia, no caso de deixar escoar o prazo sem resposta; 3) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma do art. 236, § 2.º, do Código de Processo Civil; 4) ao final, seja julgado procedente o pedido contido na presente ação, confirmando -se a liminar e condenando o ESTADO DO PARANÁ, por sua Secretaria de Estado da Saúde, divisões, departamentos, gerências, órgãos, e principalmente a 12.ª Regional da Saúde, a fornecer, em prazo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 16 razoável, o medicamento ácido ursodeoxicólico – URSACOL 150 mg, aos usuários com diagnóstico, que se apresentarem ao sistema, desde que os mesmos apresentem laudo médico atestando a necessidade do tratamento com esse medicamento, cominando multa de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento, para cada dia de atr aso. 5) a condenação do requerido ao pagamento das cu stas e despesas processuais. 6) a dispensa custas, do pagamento de emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. VI – DAS PROVAS Provará as afirmações por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial, e, caso necessário, pela juntada de documentos, bem como pelo depoimento pessoal das pessoas que detém poder de g erência no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do requerido, e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inic ial. VII - DO VALOR DA CAUSA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 17 Dá-se à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pérola, 11 de julho de 2006. RICARDO MALEK FREDEGOTO Promotor de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PÉROLA Avenida Café Filho, nº 35 – Edifício do Fórum – Tel. (44) 3636 1904 CEP 87540-000 Pérola – PR 18