ementa: crime contra a ordem tributária.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GMB
Nº 70019411719
2007/CRIME
APELAÇÃO.
CRIME
CONTRA
A
ORDEM
TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETOLEI 3.240/41. VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
A jurisprudência, tanto do STJ como desta
Câmara, é pacífica quanto à vigência do Decreto-lei
3.240/41, que foi recepcionado pela CF / 88 e prevê
situação específica, possibilitando a constrição de
todos os bens do indiciado, independentemente do
fato de terem sido adquiridos em decorrência da
prática de fraude fiscal. A legitimidade do
Ministério Público está prevista no art. 2º do
decreto e também encontra fundamento nos arts.
127, caput e 129, inciso III, da CF. Recurso provido.
APELAÇÃO CRIME
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70019411719
COMARCA DE SANTA MARIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE
GILBERTO JOSE CREMONESE
APELADO
ADRIANA RUBENICH CREMONESE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso, para deferir o pedido de seqüestro dos bens,
conforme consta na inicial.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO
(PRESIDENTE E REVISOR) E DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.
Porto Alegre, 26 de julho de 2007.
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DES. GASPAR MARQUES BATISTA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)
O Ministério Público propôs ação de seqüestro de bens contra
GILBERTO JOSE CREMONESE e ADRIANA RUBENICH CREMONESE.
Os requeridos foram denunciados nas sanções do artigo 1º, inciso II
(inúmeras vezes), combinado com os artigos 11, “caput”, e 12, inciso I,
ambos da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71, do Código Penal, por práticas
delitivas contra a ordem tributária.
Em face das citadas imputações, o Ministério Público requereu
o seqüestro dos seguintes bens dos denunciados, conforme o artigo 1º,
“caput”, e seguintes, do Decreto-Lei 3.240/41:
a) da empresa Rubenich e Cremonese Ltda., as quotas-sociais
pertencentes aos denunciados;
b) dos bens imóveis especificados no processo;
c) dos veículos automotores pertencentes aos denunciados,
especificados no processo.
Sobreveio sentença, indeferindo a inicial de seqüestro de bens,
por ilegitimidade do Ministério Público, com base no artigo 295, inciso II, do
Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo
Penal.
Inconformado, o Ministério Público apelou. Em razões, forte no
artigo 3º do Código de Processo Penal, combinado com artigo 296, do
Código de Processo Civil, pugnou pela reforma da decisão, alegando que a
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jurisprudência reconhece legitimidade ao Ministério Público no combate à
sonegação fiscal.
O magistrado de 1º grau manteve a decisão prolatada, por
seus próprios fundamentos.
O Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento do
apelo interposto.
É o relatório.
VOTOS
DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)
O recurso merece provimento.
No tocante à validade do Decreto-lei nº 3.240/41, não há
dúvida de que continua em pleno vigor, tendo sido recepcionado pela Carta
Magna de 1988. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
há quase dez anos, como bem ilustra o julgamento do recurso especial nº
132.539, em 01/12/97, Rel. Min. William Paterson, assim ementado: “A teor
de orientação já firmada na Sexta Turma do STJ, não está revogado,
pelo Código de Processo Penal, o Decreto-lei nº 3.240, de 1941, no
ponto que disciplina o seqüestro de bens de pessoa indiciada por
crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.” Igualmente, esta
Câmara tem posicionamento pacificado no mesmo sentido, haja vista o
julgamento da ação cautelar nº 70014593743, dos mandados de segurança
nº 70014082341 e nº 70012304010, além da apelação nº 70015962053.
Além disso, como bem salientado por ocasião do julgamento do recurso
especial nº 149.516, em 21/05/02, Rel. Min. Gilson Dipp, “O art. 1º do
Decreto-lei nº 3.240/41, por ser norma especial, prevalece sobre o art.
125 do CPP e não foi por este revogado, eis que a legislação especial
não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas sim,
configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda
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Pública, de crimes contra ela praticados. Os tipos penais em questão
regulam assuntos diversos e têm existência compatível.”
Por conseqüência, se a jurisprudência já sedimentou a vigência
do referido decreto, bem como a recepção pela Constituição Federal de
1988, assoma indubitável que a legitimidade do Ministério Público, prevista
no art. 2º, também está em vigor. Sobre esse tema, a Câmara também já se
posicionou afirmativamente, no julgamento da apelação nº 70014593743.
Também há doutrina no mesmo sentido. Andreas Eisele (Crimes contra a
ordem tributária, 2002, p. 246/247) explica que embora seja vedada ao
Ministério Público a representação de entidades públicas, está legitimado
para ajuizar a medida assecuratória prevista no decreto. O fundamento para
essa legitimidade está no art. 129, inciso III, da CF, onde há previsão de que
incumbe ao órgão ministerial a defesa do patrimônio público, ante a
ilegalidade de um ato e o prejuízo público. Na hipótese de prática de crime
contra a ordem tributária, inegável a existência de lesão ao erário público e,
indiretamente, à sociedade como um todo. Inclusive, essa situação também
se enquadra na previsão do art. 127, caput, da CF, que afirma que o
Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, a defesa dos interesses sociais,
flagrantemente violados com a prática de fraudes fiscais.
O decreto em questão prevê situação específica, possibilitando
a constrição de todos os bens do indiciado, independentemente do fato de
terem sido adquiridos em decorrência da prática de fraude fiscal. No caso, a
existência de indícios veementes da responsabilidade dos denunciados que é o requisito previsto no art. 3º do decreto - está configurada, tanto que
a denúncia já foi recebida em 1ª instância. Assim, impõe-se a constrição dos
bens, na forma como requerido pelo Ministério Público.
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Por tais fundamentos, voto pelo provimento do recurso, para
deferir o pedido de seqüestro dos bens dos acusados, na forma como
requerida na inicial.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE E
REVISOR) - De acordo.
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - De acordo.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente Apelação
Crime
nº
70019411719,
Comarca
de
Santa
Maria:
"À
UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DEFERIR O
PEDIDO DE SEQÜESTRO DOS BENS, NOS TERMOS DOS VOTOS
PROFERIDOS EM SESSÃO."
Julgador(a) de 1º Grau: SIDINEI JOSE BRZUSKA
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