DO 76-E, de 23/4/99 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
MEDICAMENTOS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA Nº 138, DE 20 DE ABRIL DE 1999
DO 76, de 23/4/99
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e,
Considerando a reestruturação da Tabela de Procedimentos do Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, que modifica a estrutura
de codificação dos procedimentos e as Normas para Operacionalização do SIA/SUS, com
vigência a partir da competência julho/1999;
Considerando que o Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais
de Alta Complexidade/Custo - APAC, é um sub - sistema do SIA/SUS;
Considerando que a reestruturação da Tabela de Procedimentos do Sistema e
as Normas para Operacionalização do SIA/SUS implicam em reedição da PT SAS/MS n.º
204/96, publicada no D.O nº 218, de 08/11/96 e da PT n.º 184, publicada no DO n.º 210, de
03/11/98, resolve:
Art.1º Manter o formulário de Solicitação de Medicamentos Excepcionais SME, para solicitação e dispensação de medicamentos excepcionais, em anexo.
§ 1º A solicitação dos medicamentos excepcionais deverá ser preenchida pelo
médico responsável pelo paciente, no formulário SME, em duas vias, quando a cobrança for
por meio de Boletim de Produção Ambulatorial - BPA e em três vias, se a cobrança for por
meio de APAC. A 1ª via será enviada ao setor responsável pela Assistência Farmacêutica,
que após análise e autorização, encaminhará ao Serviço de Farmácia designado para
dispensação, controle, cobrança e arquivamento. A 2ª via ficará arquivada no prontuário do
paciente e a 3ª via arquivada no órgão autorizador.
§ 2º Os serviços de farmácia deverão manter arquivados os processos
referentes a cada paciente, contendo os dados necessários para complementar a digitação da
APAC II/Meio Magnético: endereço do paciente, filiação, município de residência, data de
nascimento, UF de nascimento e data de início do tratamento.
Art. 2º Os medicamentos excepcionais constantes da Tabela de Procedimentos
do SIA/SUS somente poderão ser dispensados nos Serviços de Farmácia de Unidades
Públicas, designadas pelas Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 3º Os medicamentos excepcionais podem ser cobrados por meio do
Boletim de Produção ambulatorial - BPA, quando não necessitarem de autorização ( APAC)
ou por meio de APAC-II/Meio Magnético, quando autorizados por meio de APAC.
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MEDICAMENTOS
Art. 4º Os medicamentos abaixo relacionados, quando fornecidos a pacientes
portadores de doenças neoplásicas não malignas, portadores de doenças auto - imunes
deverão ser cobrados por meio de Boletim de Produção ambulatorial - BPA, exceto a
Eritropoetina Humana Recombinante, que poderá ser cobrada por meio de BPA ou APAC TRS:
20.011.01-6 Acetato de Ciproterona 50 mg Comprimidos
20.141.01-7 Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 UI Injetável
20.141.02-5 Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 UI Injetável
20.141.03-3 Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 UI Injetável
20.141.04-1 Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 UI Injetável
20.141.05-0 Eritropoetina Humana Recombinante 10.000 UI Injetável
20.161.01-8 Goserelina, Triptorelina e Ac. de Leuprolide Injetável
20.191.01-4 Interferon Alfa 2a ou 2b 3.000.000 UI Injetável
20.191.02-2 Interferon Alfa 2a ou 2b 4.500.000 ou 5.000.000 UI Injetável
20.191.03-0 Interferon Alfa 2a ou 2b 9.000.000 ou 10.000.000 UI Injetável
20.191.01-0 Molgramostima/Filgrastima injetável
Parágrafo Único - Os medicamentos utilizados nos tratamentos de
quimioterapia para tumores malignos tem o seu custo incluído no valor do tratamento, não
sendo permitido sua dispensação por meio de SME.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela Assistência Farmacêutica, deverão manter
registros dos medicamentos, seus quantitativos e dosagens fornecidos aos pacientes, para o
planejamento de novas aquisições, controle do fornecimento, avaliação da cobertura e custos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência julho de 1999,
revogando-se as disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
OBS.: Anexo formulário: Solicitação de Medicamentos Excepcionais – SME, DO nº 76, de
23/4/99.
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