CR-PPP/MA

Propaganda
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
IBAITI- PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seus agentes adiante assinados, no uso de suas atribuições
legais junto à PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA
COMARCA DE IBAITI, e por força das designações contidas nas Resoluções
ns.º 1766/03, n.º 2367/03, n.º 0281/04, n.º 1213/04, n.º 0111/2005, n.º
1143/05, n.º 2118/05, n.º 1299/06, n.º 0202/07 e n.º 1391/2007, da douta
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Paraná, com base no incluso
Inquérito Civil n.º 172/2007, vem, perante Vossa Excelência, com
fundamento nos arts. 129, inciso III, 37, caput e § 4º, e 15, inciso V, da
Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.625/93;
arts. 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85, arts. 5º c/c 12, III e 11, incisos I e IV, da Lei
n.º 8.429/92, e demais disposições aplicáveis à espécie, propor o presente
pedido de provimento jurisdicional de
1
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO,
em desfavor de:
1 - WALTER DIAS BUENO, brasileiro, casado,
médico, ex Vice-Prefeito deste Município de Ibaiti /PR, portador do RG n.º
5.316.162/PR e do CPF n.º 803.754.808-20, com residência à Avenida
Governador Paulo Cruz Pimentel, n.º 1.061, nesta cidade de Ibaiti /PR;
2 – INSTITUTO EVANGÉLICO “PALAVRA VIVA”,
pessoa jurídica de direito privada inscrita no CNPJ n.º 65.713.968/0001-00,
com seu Estatuto Social, datado de 19.09.2000, devidamente registrado e
microfilmado no 2.º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de
Osasco/SP sob o n.º 165.339, representado por seu procurador LÁZARO
ROBERTO, brasileiro, casado, pastor, portador do RG n.º 4.351.528/PR e do
CPF n.º 209.489.058-91, residente à Rua São Paulo, s/n.º, Bairro Campinhos,
neste Município de Ibaiti/PR, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I. LEGITIMIDADE ATIVA
Quanto à legitimidade do Ministério Público, trata-se
de sua função institucional a propositura de ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, prevista na Carta Magna (art. 129, inciso III), na Lei n.º
2
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
7.347/85 (arts.1º e 5º), LOMP (Lei n.º 8.625/93, art. 25, inciso IV)) e LOMPPR
(Lei Complementar n.º 85, de 27.12.1999, art. 2.º inciso IV).
Como existem nos autos elementos que indicam que
houve desrespeito à lei e ofensa aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (art. 11, da Lei n.º 8.429/92), incumbe ao Ministério Público o
ingresso da medida judicial atinente ao seu mister.
II. LEGITIMIDADE PASSIVA
Os arts. 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/92 prelecionam:
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta Lei.
Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no
artigo anterior.
O requerido Walter Dias Bueno exerceu, em
substituição, a função de Prefeito Municipal de Ibaiti na Gestão 2001/2004,
3
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
sendo, portanto, agente público pela definição do art. 2º da LIA e estando,
por conseguinte, sujeito às suas punições.
O INSTITUTO EVANGÉLICO “PALAVRA VIVA”,
pessoa jurídica de direito privada inscrita no CNPJ n.º 65.713.968/0001-00,
não é agente público, mas figura como parte no irregular “contrato de
concessão de direito real de uso gratuito de imóvel, com finalidade cultural e
religiosa”, cuja nulidade se persegue por meio desta ação, tendo sido dele o
maior beneficiário. Assim, ele é alcançado pela norma de extensão do art. 3.º,
de Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 3° - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
III. DOS FATOS
O requerido Walter Dias Bueno exerceu, em
substituição ao Sr. Roque Jorge Fadel, o cargo de Prefeito Municipal de
Ibaiti em um período do ano 2004.
Por meio da Lei Municipal n.° 268/2000, o Poder
Executivo Municipal de Ibaiti foi autorizado a doar o imóvel objeto da Matrícula
n.º 7.769, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a
Fundação Cultural de Ibaiti, a fim de que esta entidade ali construísse a sua
sede (Casa da Cultura de Ibaiti).
4
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
O diploma legal estabeleceu que a donatária
deveria iniciar as obras no prazo máximo de 01 (um) ano [e concluí-las no
prazo de até 02 (dois) anos], contado da data da escritura, podendo tal prazo
ser prorrogado uma vez, a juízo do Executivo Municipal, por igual tempo. Na
hipótese de descumprimento do estipulado e ocorrendo a dissolução da
referida Fundação, o imóvel seria automaticamente revertido para o patrimônio
do Município de Ibaiti e, com ele, eventuais benfeitorias e/ou acessões
realizadas, na fase em que se encontrassem, sem direito a donatária a
qualquer ressarcimento, indenização ou retenção, independentemente de
qualquer medida judicial ou extrajudicial.
O avençado certamente não foi cumprido, eis que,
em 16 de setembro de 2004, o requerido Walter Dias Bueno, no exercício do
cargo de Prefeito de Ibaiti, representando o referido Município, mesmo
existindo expressa disposição legal proibindo o Município de Ibaiti de
“estabelecer
cultos
religiosos,
subvencioná-los,
embaraçar-lhes
o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público”, e, portanto, sem autorização legislativa (fls. 06), firmou com
o Instituto Evangélico “Palavra Viva” o contrato de concessão de direito
real de uso gratuito de imóvel, com finalidade cultural e religiosa de fls.
22/24, dando em concessão de direito real de uso gratuito ao último, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, o imóvel objeto da Matrícula n.º 7.769, do Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca, “com vistas ao incentivo cultural e
religioso de seus munícipes”.
5
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
Consta da cláusula primeira do citado contrato
que: “O (a) CONCESSIONÁRIO (a) recebe o imóvel objeto desta, nesta data,
ou seja (16/09/2004), para dele fazer uso, exclusivamente para a abertura e
manutenção de igreja evangélica ou outra atividade relacionada, e dentro
de seus objetivos sociais estabelecidos em seu Estatuto que integra o
presente contrato, devendo ainda obedecer ao código de posturas municipais,
bem como as demais normas legais em vigor.”
Mais claro impossível: a concessão do direito real
de uso, a título gratuito, deu-se com a exclusiva finalidade do segundo
requerido - Instituto Evangélico “Palavra Viva” instalar no local uma igreja,
com inegável ofensa ao ordenamento jurídico pátrio.
Não bastasse o impeditivo legal (constitucional,
inclusive), face ser o Brasil um País laico (onde a religião não interfere na
política e na vida pública da sociedade, ou seja, cada indivíduo tem o direito
de seguir os preceitos ditados por sua própria consciência invés de obedecer
sem qualquer oposição as normas, hierarquias e autoridades morais ou
eclesiásticas de uma religião organizada), a cessão não foi precedida de
nenhum procedimento licitatório ou outro procedimento administrativo que o
valha, caracterizando verdadeiro ato administrativo ilegal.
DO DIREITO
IV – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DEFESA
DOS SEUS PRINCÍPIOS E DA PROBIDADE –
6
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
OFENSA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO –
NULIDADE DO CONTRATO
A Constituição de 1988, no Capítulo VII, Seção I,
tratou da Administração Pública, dizendo que ela se regerá pelos princípios da
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
O fato narrado no item III confirma que o requerido
Walter Dias Bueno ofendeu alguns dos princípios constitucionais acima
apontados, na medida em que, contra legem, cedeu um imóvel pertencente ao
Município de Ibaiti ao Instituto Evangélico “Palavra Viva” para que fosse
instalado nele uma igreja, infringindo o princípio da legalidade, já que a
Constituição Federal e A Lei Orgânica do Município de Ibaiti proíbem que os
Municípios subvencionem, mantenham relação de dependência, embarace o
funcionamento ou se aliancem com igrejas, cultos religiosos ou seus
representantes, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público:
Art. 19, CF - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
7
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
Art. 13, LOM – Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
Quando a Constituição da República reza que a
administração pública é regida pelo princípio da legalidade, isto significa que
o gestor, em todos os seus atos, tem a obrigação de seguir estritamente a lei.
Se ao particular é dado agir sempre que a lei não o proíbe, ao gestor público
só é dado obedecer rigorosamente o que está prescrito em lei.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
...o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve não somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a
atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o
Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de
dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo
Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro1.
Diógenes Gasparini, em seu Direito Administrativo,
aponta:
prestação de avais, endossos, fiança ou caução de favor.
1
In CURSO DE DIREIT
8
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa
estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da
lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade
de seu autor. Qualquer ação estatal, sem o correspondente calço legal ou que
exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo
de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo
o que a lei permite, tudo o que lei não proíbe; aquela só pode fazer o que alei
autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza.
... omissis ...
A este princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da
Administração Pública está preso à lei e qualquer desvio de suas imposições pode
nulificar o ato e tornar seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e
criminalmente.
(Ed. Saraiva, 1993, 3ª ed., p. 6).
Concomitantemente,
os
atos
praticados
pelo
requerido Walter Dias Bueno ofenderam o princípio da moralidade
administrativa, vez que tudo que é ilegal é, também, imoral. Com efeito, ele
não poderia ter privilegiado um escolhido seu, brindando-o com a concessão
de uso de um imóvel do Município de Ibaiti (muito bem localizado, diga-se de
passagem), pelo prazo de 05 (cinco) anos e sem qualquer custo.
Tal princípio foi recepcionado sem reservas pela
sociedade, cansada de presenciar diuturnamente os desmandos de maus
administradores, que agem como se o patrimônio público lhes pertencesse, na
busca de satisfazer interesses próprios ou inconfessáveis, relegando a planos
inferiores o interesse público e os preceitos morais que são obrigados a
respeitar:
9
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
Exige-se pela via da moralidade pública, não apenas a honestidade, mas a
transparência da honestidade e lisura dos atos administrativos. Cobra-se
transparência da atividade pública e dos atos administrativos. A honestidade do
administrador, no desempenho de suas atribuições, deve revestir-se de
formalidades tais que não se permitam dúvidas a este respeito.2
José dos Santos Carvalho Filho complementa3:
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os
preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar
os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também
distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de
conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os
administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a
Administração e os agentes públicos que a integram.4
Pari passu, o requerido concedeu o direito de uso
real do imóvel em comento sem qualquer autorização legislativa e sem
desencadear prévia e obrigatória concorrência (o que permitiria que eventuais
interessados em usar o bem público se candidatassem à contratação), ferindo,
mais uma vez, a Lei Orgânica do Município:
Art. 99, LOM – O Município preferencialmente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública.
2
OSÓRIO, Fabio Medina. Improbidade Administrativa. 2ª ed. Porto Alegre. Síntese, p. 214.
3
4
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2000, 11ª
ed. Revista, ampliada e atualizada, p. 15/16
10
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
§1.º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar
a concessionária de serviços públicos, entidades assistenciais ou quando
houver relevante interesse público, devidamente justificado.
(sem destaques no original)
Art. 102, LOM – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado,
conforme o interesse público o exigir.
§ 1.º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato ressalvada a hipótese do § 1.º do
artigo 99 desta Lei Orgânica.
Não obstante o contrato de concessão de direito
real de uso gratuito de imóvel de fls. 22/24 mencione que possui finalidade
cultural e religiosa, a cláusula primeira deixa mais do que evidente que a
exclusiva finalidade dele foi a instalação de uma Igreja Evangélica:
“O (a) CONCESSIONÁRIO (a) recebe o imóvel objeto desta, nesta data, ou seja
(16/09/2004), para dele fazer uso, exclusivamente para a abertura e manutenção
de igreja evangélica ou outra atividade relacionada, e dentro de seus
objetivos sociais estabelecidos em seu Estatuto que integra o presente
contrato, devendo ainda obedecer ao código de posturas municipais, bem como
as demais normas legais em vigor.” (destacado)
Por outro lado, é óbvio que o interesse público de
que trata o §1.º do artigo 99 da LOM é aquele que diz respeito à toda a
11
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
coletividade e não a grupos pertencentes a esta ou aquela facção religiosa.
Assim, hipoteticamente poderia até ser defendida a possibilidade de
concessão do direito real de uso do imóvel objeto da Matrícula n.º 7.769, do
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente ao Município de
Ibaiti, a uma organização religiosa, mas não sem a realização de prévia
concorrência e desde que a concessão atendesse ao interesse público,
ou seja, se a organização religiosa fosse desenvolver, além daquelas
inerentes aos seus cultos ou atividades, atividades outras que atendessem ao
interesse geral da comunidade, independentemente da religião que os
beneficiários viessem a professar, vez que inexiste, no Brasil, uma religião
oficial, com vistas à preservação da isonomia federativa.
No caso dos autos não houve a indicação do
desenvolvimento, pelo Instituto Evangélico “Palavra Viva”, de qualquer
atividade voltada à população ibaitiense como um todo, e tampouco qualquer
justificativa para a escolha do beneficiado para contratar (gratuitamente) com
o Município de Ibaiti.
E, os entes públicos não podem beneficiar este ou
aquele culto religioso ou igreja, para não distinguir entre este ou aquele
brasileiro, sob pena de negativa ao princípio da igualdade (art. 5.º, caput e
inciso I, CF). A propósito:
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos,
prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja,
todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com
os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
(...)
12
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos
distintos. De uma parte, diante do legislador ou do próprio executivo, na edição,
respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que eles
possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram
em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete,
basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira
igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião,
convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.5
O
requerido
Walter
Dias
Bueno
infringiu
o
princípio da impessoalidade e seu dever de imparcialidade, na medida em
que tratou da administração municipal como se fosse coisa própria, propriedade
apenas dele, escolhendo por critérios pessoais quem iria contratar com a
Administração, em detrimento de outros eventuais interessados em idêntica
situação jurídica.
Violou, por fim, o princípio da eficiência, pois
cedeu o uso de um bem público sem ter em mente o interesse público, i.e.,
desempenhou a atividade administrativa de forma prejudicial ao ente que
servia, dissociando-se das metas que obrigatoriamente deveria seguir, quais
sejam, aquelas voltadas à sociedade como um todo. Ele não produziu, com
seu ato, o efeito desejado por todos os cidadãos, que poderiam, caso fosse
eficiente sua atitude, usufruir, em igualdade de condições com os membros da
Igreja “Palavra Viva”, do bem público ilegalmente cedido à nomeada instituição
religiosa.
5
DE MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Editora
Atlas, 2003, 3.ª Ed., p. 180/181.
13
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
NULIDADE DO CONTRATO
Dúvidas não existem a respeito da ilegalidade da
conduta do requerido Walter Dias Bueno, o qual, representando o Município
de Ibaiti, firmou com o Instituto Evangélico “Palavra Viva” o nulo contrato
de concessão de direito real de uso gratuito de imóvel de fls. 22/24.
Nulidade consiste no desencontro de uma conduta
concreta frente a um modelo normativo.
Já restou fartamente demonstrado que a atitudade
do requerido Walter Dias Bueno não corresponde ao figurino legal, o que
impõe a aplicação de uma “sanção”.
Assim, o ato administrativo que
resultou na
concessão do direito real de uso do imóvel objeto da Matrícula n.º 7.769, do
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente ao Município de
Ibaiti, a uma organização religiosa – Instituto Evangélico “Palavra Viva”,
está irremediavelmente maculado, razão pela qual deve ser declarado nulo,
conforme, aliás, a própria previsão legal:
Art. 102, LOM – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado,
conforme o interesse público o exigir.
§ 1.º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato ressalvada a hipótese do § 1.º do
artigo 99 desta Lei Orgânica.
14
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
O referido ato – contrato de concessão de direito
real de uso gratuito de imóvel firmado entre o Município de Ibaiti e o
Instituto Evangélico “Palavra Viva” – é viciado e imprestável também
porque, como já firmado anteriormente, desatendeu princípios constitucionais
que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade,
isonomia e eficiência, os quais foram simplesmente ignotos pelo requerido
Walter Dias Bueno.
Desta forma, o Ministério Público, considerando que
o ato administrativo nulo não é capaz de gerar direito adquirido, entende deva
ser recomposta a situação ao seu estado anterior.
A nulidade opera retroativamente, impedindo os
efeitos jurídicos esperados pelas partes e desconstituindo os já produzidos.
Considerando que o ato administrativo objeto desta
ação foi praticado por conta e risco do requerido Walter Dias Bueno, ele não
pode vincular o Município de Ibaiti, mas apenas o administrador ímprobo que
o praticou.
Portanto, eventual indenização por benfeitorias
realizadas no imóvel deverá ser suportada exclusivamente pelo requerido
Walter Dias Bueno, devendo ser observado que não era permitida
qualquer alteração no estado do imóvel sem o consentimento, por
escrito, do Município de Ibaiti (cláusula quinta, parágrafo único do contrato
contrato de concessão de direito real de uso gratuito de imóvel firmado entre o
Município de Ibaiti e o Instituto Evangélico “Palavra Viva” – fls. 23).
15
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
V – LEI N.º 8.429/92
Os princípios da CR/88 e Lei Orgânica do Município
de Ibaiti foram desrespeitados pelo requerido Walter Dias Bueno. Como
conseqüência para atos dessa natureza - prática de atos de improbidade
administrativa, a Constituição trouxe a possibilidade de punição, além das
sanções penais e civis:
Art. 37, CF (...).
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará nos casos de:
... omissis ...
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.
A regra é complementada pela Lei n.º 8.429/92:
Art. 4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.
16
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
Os atos praticados pelo requerido implicaram em
ofensa a princípios constitucionais e a normas estabelecidas na Lei Orgânica
do Município, razão pela qual estão sujeito às penalidades previstas no art. 12,
inciso III c/c o art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92:
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência.
As sanções para os atos de improbidade, por
determinação constitucional, estão previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92:
Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações:
(...)
III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos.
Ficou demonstrado que o requerido praticou ato
ilegal e inconstitucional, devendo sofrer as cominações previstas em lei, dado
17
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
que, com seu ato, feriu os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia,
eficiência e moralidade, e traiu a lealdade ao Município de Ibaiti. Assim, a
incidência do mencionado dispositivo (artigo 11, caput e incisos I e IV, da Lei
n.º 8.429/920) é indiscutível.
Fábio Medina Osório dispensou irretocável análise
a este tópico:
Mais especificamente, a improbidade decorre da quebra do dever de probidade
administrativa,
que
descende,
diretamente,
do
princípio
da
moralidade
administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos:
honestidade e eficiência funcional mínima. Daí decorre a idéia de que improbidade
revela violação aos deveres de honestidade lato sensu e eficiência profissional
em sentido amplo. Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala, de modo
pouco técnico, em lei anti-corrupção (terminologia impregnada de conteúdo de
direito penal), indicando-se que a falta de honestidade é causa de improbidade;
mas também ímprobo é o agente incompetente, aquele que, por culpa, viola
comandos legais, causando lesão ao erário, demonstrando ineficiência intolerável
no desempenho de suas funções” 61/62
(...)
Exige-se, pela via da moralidade pública, não apenas a honestidade, mas a
aparência
de
honestidade
e
lisura
dos
atos
administrativos.
Cobra-se
transparência da atividade pública e dos atos administrativos. A honestidade do
administrador, no desempenho de suas atribuições, deve revestir-se de
formalidades tais que não se permitam dúvidas a esse respeito 6
Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, 1995, pág. 71.
6
In Improbidade Administrativa (Observações sobre a Lei 8.429/92), 2ª Edição Ampliada e Atualiz
18
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
VI
–
DESNECESSIDADE
PRÉVIA
DO
DE
NOTIFICAÇÃO
REQUERIDO
PARA
O
RECEBIMENTO DA INICIAL
Descabida a prévia notificação do requerido para
que se manifeste sobre a inicial antes do seu recebimento, com supedâneo no
artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n.º 8.429/92, introduzido pela Medida Provisória
n.º 2.088-35/00, pois o referido diploma foi atingido pelo último regramento
constitucional sobre as Medidas Provisórias, as quais, editadas até aquela
data, passaram a vigorar sem prazo, mas sujeitas a revogação por outra
Medida Provisória ou deliberação do Congresso Nacional.
A Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro
de 2001, expressamente vedou fosse objeto de Medida Provisória matéria
relativa a direito processual civil7, que tem na lei em sentido formal o seu único
meio de expressão. A respeito ensina Joel de Menezes Niebuhr:
O poder de reforma entendeu por bem impedir que o Presidente da República
inovasse o processo civil através de medida provisória. Tudo porque, como
chefe do Poder Executivo, ele tem interesse direto em inúmeras demandas
judiciais. Assim, o mesmo poderá valer-se de medida provisória para influir em
ações de seu próprio interesse, o que frustraria qualquer sombra de equidade.
Cumpre ressaltar que o Presidente da República já recorreu ao expediente da
medida provisória para abrandar os rigores processuais em evidente interesse
do Poder Público. Entre outros, é o caso da Medida Provisória n.º 1632/98, que
dilatava o prazo para que o poder público propusesse ação rescisória, bem
como suas hipóteses de cabimento. Tais dispositivos, como visto, foram
7
Art. 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
19
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que vislumbrou
desatendimento ao pressuposto de urgência na medida provisória.8
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria:
AI
323.340-5/5-00
-
Quinta
Câmara
de
Direito
Público
-
Relator:
Desembargador Xavier de Aquino - v. u., 29 de abril de 2004. EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45, DE
04.9.2001
-
PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO
PARA
APRESENTAÇÃO
DE
ALEGAÇÕES - DESNECESSIDADE E DESCABIMENTO - Com efeito, a
Medida Provisória n. 2.225-45, de 04.09.2001, até a presente data não foi
reeditada, nem mais poderá sê-lo, por força da Emenda Constitucional n. 32,
de 11.09.2001, que, dentre outros casos, passou a vedar sua reedição sobre
matéria relativa a direito processual civil. Como não foi, também, convertida em
lei, perdeu ela, a toda evidência, sua eficácia e efeitos jurídicos, de sorte que a
mera citação dos requeridos e apresentação de contestação não ostentam
nenhuma ilegalidade - Inteligência da CF/1988, art. 62, inciso I, alínea "b", e
seu § 3º - Decisão mantida - Recurso desprovido.
AI 333.611-5/0-00 - Sexta Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador
Afonso Faro - v. u., 03 de maio de 2004. EMENTA: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Pretensa rejeição liminar da
peça inicial - Inadmissibilidade - Ação corretamente proposta - Descrição
minuciosa do ato - Ademais, rejeição admitida na Lei n.° 8.429/92, por norma
processual trazida pela Medida Provisória n.° 2.225/01, de duvidosa
constitucionalidade ante inovação trazida pela Emenda Constitucional n° 32/01
8
NIEBUHR, Joel de Menezes. O novo regime constitucional da medida Provisória. Editora Dialética, São Paulo,
2001, pp.103/104.;
20
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
- Recurso improvido. AI 333.614-5/4-00 - Sexta Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Afonso Faro - v. u., 03 de maio de 2004.
EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - Pretensa rejeição liminar da peça inicial - Inadmissibilidade Ação corretamente proposta - Descrição minuciosa do ato - Ademais, rejeição
admitida na Lei n.° 8.429/92, por norma processual trazida pela Medida
Provisória n.° 2.225/01, de duvidosa constitucionalidade ante inovação trazida
pela Emenda Constitucional n.° 32/01 - Recurso improvido.
VIII – DOS REQUERIMENTOS E PEDIDO
Diante do exposto requer-se:
a – a CITAÇÃO dos requeridos WALTER DIAS
BUENO e INSTITUTO EVANGÉLICO “PALAVRA VIVA” para oferecerem
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, sob pena de revelia;
b - seja oficiado ao Município de Ibaiti, solicitando:
I – cópia do termo de posse do requerido Walter
Dias Bueno e dos contracheques recebidos por ele do Município;
II – cópia da Lei Orgânica do Município, com todas
as suas eventuais alterações;
c - a CITAÇÃO do Município de Ibaiti para integrar a
lide, conforme disposto no artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º da
Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular);
21
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
d – seja oficiado ao Tribunal de Contas do Paraná
enviando cópia da petição inicial;
e – seja oficiado à Câmara de Vereadores de Ibaiti,
enviando cópia da petição inicial;
f – a produção de todas as provas permitidas,
especialmente documentais, periciais, inclusive contábeis, testemunhais, cujo rol
será oportunamente apresentado, inspeção judicial e o depoimento pessoal do
requerido na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso.
DO PEDIDO
a – seja julgada procedente a presente ação:
1
–
decretando
a
nulidade
do
contrato
de
concessão de direito real de uso gratuito do imóvel objeto da Matrícula n.º
7.769, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a Fundação
Cultural de Ibaiti, firmado entre o Município de Ibaiti e o Instituto Evangélico
“Palavra Viva” – fls. 22/24;
2 – condenando o requerido Walter Dias Bueno
nas penalidades previstas no artigo 12, inciso III, c/c 11, caput e inciso I, da
Lei n.° 8.429/92;
b – sejam os requeridos condenados aos ônus da
sucumbência e demais cominações legais.
22
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003
IX – VALOR DA CAUSA
Estima-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), para efeitos fiscais.
Ibaiti, 18 de outubro de 2007.
Maria Cecília Delisi Rosa Pereira
Joel Carlos Beffa
Promotora de Justiça
Promotor de Justiça
23
CR-PPP/MA
Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687
Download