GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI- PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante assinados, no uso de suas atribuições legais junto à PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE IBAITI, e por força das designações contidas nas Resoluções ns.º 1766/03, n.º 2367/03, n.º 0281/04, n.º 1213/04, n.º 0111/2005, n.º 1143/05, n.º 2118/05, n.º 1299/06, n.º 0202/07 e n.º 1391/2007, da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Paraná, com base no incluso Inquérito Civil n.º 172/2007, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129, inciso III, 37, caput e § 4º, e 15, inciso V, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.625/93; arts. 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85, arts. 5º c/c 12, III e 11, incisos I e IV, da Lei n.º 8.429/92, e demais disposições aplicáveis à espécie, propor o presente pedido de provimento jurisdicional de 1 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, em desfavor de: 1 - WALTER DIAS BUENO, brasileiro, casado, médico, ex Vice-Prefeito deste Município de Ibaiti /PR, portador do RG n.º 5.316.162/PR e do CPF n.º 803.754.808-20, com residência à Avenida Governador Paulo Cruz Pimentel, n.º 1.061, nesta cidade de Ibaiti /PR; 2 – INSTITUTO EVANGÉLICO “PALAVRA VIVA”, pessoa jurídica de direito privada inscrita no CNPJ n.º 65.713.968/0001-00, com seu Estatuto Social, datado de 19.09.2000, devidamente registrado e microfilmado no 2.º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Osasco/SP sob o n.º 165.339, representado por seu procurador LÁZARO ROBERTO, brasileiro, casado, pastor, portador do RG n.º 4.351.528/PR e do CPF n.º 209.489.058-91, residente à Rua São Paulo, s/n.º, Bairro Campinhos, neste Município de Ibaiti/PR, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: I. LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade do Ministério Público, trata-se de sua função institucional a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, prevista na Carta Magna (art. 129, inciso III), na Lei n.º 2 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 7.347/85 (arts.1º e 5º), LOMP (Lei n.º 8.625/93, art. 25, inciso IV)) e LOMPPR (Lei Complementar n.º 85, de 27.12.1999, art. 2.º inciso IV). Como existem nos autos elementos que indicam que houve desrespeito à lei e ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 11, da Lei n.º 8.429/92), incumbe ao Ministério Público o ingresso da medida judicial atinente ao seu mister. II. LEGITIMIDADE PASSIVA Os arts. 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/92 prelecionam: Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. O requerido Walter Dias Bueno exerceu, em substituição, a função de Prefeito Municipal de Ibaiti na Gestão 2001/2004, 3 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 sendo, portanto, agente público pela definição do art. 2º da LIA e estando, por conseguinte, sujeito às suas punições. O INSTITUTO EVANGÉLICO “PALAVRA VIVA”, pessoa jurídica de direito privada inscrita no CNPJ n.º 65.713.968/0001-00, não é agente público, mas figura como parte no irregular “contrato de concessão de direito real de uso gratuito de imóvel, com finalidade cultural e religiosa”, cuja nulidade se persegue por meio desta ação, tendo sido dele o maior beneficiário. Assim, ele é alcançado pela norma de extensão do art. 3.º, de Lei de Improbidade Administrativa: Art. 3° - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. III. DOS FATOS O requerido Walter Dias Bueno exerceu, em substituição ao Sr. Roque Jorge Fadel, o cargo de Prefeito Municipal de Ibaiti em um período do ano 2004. Por meio da Lei Municipal n.° 268/2000, o Poder Executivo Municipal de Ibaiti foi autorizado a doar o imóvel objeto da Matrícula n.º 7.769, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a Fundação Cultural de Ibaiti, a fim de que esta entidade ali construísse a sua sede (Casa da Cultura de Ibaiti). 4 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 O diploma legal estabeleceu que a donatária deveria iniciar as obras no prazo máximo de 01 (um) ano [e concluí-las no prazo de até 02 (dois) anos], contado da data da escritura, podendo tal prazo ser prorrogado uma vez, a juízo do Executivo Municipal, por igual tempo. Na hipótese de descumprimento do estipulado e ocorrendo a dissolução da referida Fundação, o imóvel seria automaticamente revertido para o patrimônio do Município de Ibaiti e, com ele, eventuais benfeitorias e/ou acessões realizadas, na fase em que se encontrassem, sem direito a donatária a qualquer ressarcimento, indenização ou retenção, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. O avençado certamente não foi cumprido, eis que, em 16 de setembro de 2004, o requerido Walter Dias Bueno, no exercício do cargo de Prefeito de Ibaiti, representando o referido Município, mesmo existindo expressa disposição legal proibindo o Município de Ibaiti de “estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”, e, portanto, sem autorização legislativa (fls. 06), firmou com o Instituto Evangélico “Palavra Viva” o contrato de concessão de direito real de uso gratuito de imóvel, com finalidade cultural e religiosa de fls. 22/24, dando em concessão de direito real de uso gratuito ao último, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o imóvel objeto da Matrícula n.º 7.769, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, “com vistas ao incentivo cultural e religioso de seus munícipes”. 5 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 Consta da cláusula primeira do citado contrato que: “O (a) CONCESSIONÁRIO (a) recebe o imóvel objeto desta, nesta data, ou seja (16/09/2004), para dele fazer uso, exclusivamente para a abertura e manutenção de igreja evangélica ou outra atividade relacionada, e dentro de seus objetivos sociais estabelecidos em seu Estatuto que integra o presente contrato, devendo ainda obedecer ao código de posturas municipais, bem como as demais normas legais em vigor.” Mais claro impossível: a concessão do direito real de uso, a título gratuito, deu-se com a exclusiva finalidade do segundo requerido - Instituto Evangélico “Palavra Viva” instalar no local uma igreja, com inegável ofensa ao ordenamento jurídico pátrio. Não bastasse o impeditivo legal (constitucional, inclusive), face ser o Brasil um País laico (onde a religião não interfere na política e na vida pública da sociedade, ou seja, cada indivíduo tem o direito de seguir os preceitos ditados por sua própria consciência invés de obedecer sem qualquer oposição as normas, hierarquias e autoridades morais ou eclesiásticas de uma religião organizada), a cessão não foi precedida de nenhum procedimento licitatório ou outro procedimento administrativo que o valha, caracterizando verdadeiro ato administrativo ilegal. DO DIREITO IV – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DEFESA DOS SEUS PRINCÍPIOS E DA PROBIDADE – 6 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 OFENSA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – NULIDADE DO CONTRATO A Constituição de 1988, no Capítulo VII, Seção I, tratou da Administração Pública, dizendo que ela se regerá pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O fato narrado no item III confirma que o requerido Walter Dias Bueno ofendeu alguns dos princípios constitucionais acima apontados, na medida em que, contra legem, cedeu um imóvel pertencente ao Município de Ibaiti ao Instituto Evangélico “Palavra Viva” para que fosse instalado nele uma igreja, infringindo o princípio da legalidade, já que a Constituição Federal e A Lei Orgânica do Município de Ibaiti proíbem que os Municípios subvencionem, mantenham relação de dependência, embarace o funcionamento ou se aliancem com igrejas, cultos religiosos ou seus representantes, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público: Art. 19, CF - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 7 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Art. 13, LOM – Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Quando a Constituição da República reza que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, isto significa que o gestor, em todos os seus atos, tem a obrigação de seguir estritamente a lei. Se ao particular é dado agir sempre que a lei não o proíbe, ao gestor público só é dado obedecer rigorosamente o que está prescrito em lei. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: ...o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve não somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro1. Diógenes Gasparini, em seu Direito Administrativo, aponta: prestação de avais, endossos, fiança ou caução de favor. 1 In CURSO DE DIREIT 8 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal, sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo o que a lei permite, tudo o que lei não proíbe; aquela só pode fazer o que alei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. ... omissis ... A este princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei e qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente. (Ed. Saraiva, 1993, 3ª ed., p. 6). Concomitantemente, os atos praticados pelo requerido Walter Dias Bueno ofenderam o princípio da moralidade administrativa, vez que tudo que é ilegal é, também, imoral. Com efeito, ele não poderia ter privilegiado um escolhido seu, brindando-o com a concessão de uso de um imóvel do Município de Ibaiti (muito bem localizado, diga-se de passagem), pelo prazo de 05 (cinco) anos e sem qualquer custo. Tal princípio foi recepcionado sem reservas pela sociedade, cansada de presenciar diuturnamente os desmandos de maus administradores, que agem como se o patrimônio público lhes pertencesse, na busca de satisfazer interesses próprios ou inconfessáveis, relegando a planos inferiores o interesse público e os preceitos morais que são obrigados a respeitar: 9 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 Exige-se pela via da moralidade pública, não apenas a honestidade, mas a transparência da honestidade e lisura dos atos administrativos. Cobra-se transparência da atividade pública e dos atos administrativos. A honestidade do administrador, no desempenho de suas atribuições, deve revestir-se de formalidades tais que não se permitam dúvidas a este respeito.2 José dos Santos Carvalho Filho complementa3: O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram.4 Pari passu, o requerido concedeu o direito de uso real do imóvel em comento sem qualquer autorização legislativa e sem desencadear prévia e obrigatória concorrência (o que permitiria que eventuais interessados em usar o bem público se candidatassem à contratação), ferindo, mais uma vez, a Lei Orgânica do Município: Art. 99, LOM – O Município preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 2 OSÓRIO, Fabio Medina. Improbidade Administrativa. 2ª ed. Porto Alegre. Síntese, p. 214. 3 4 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2000, 11ª ed. Revista, ampliada e atualizada, p. 15/16 10 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 §1.º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (sem destaques no original) Art. 102, LOM – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1.º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato ressalvada a hipótese do § 1.º do artigo 99 desta Lei Orgânica. Não obstante o contrato de concessão de direito real de uso gratuito de imóvel de fls. 22/24 mencione que possui finalidade cultural e religiosa, a cláusula primeira deixa mais do que evidente que a exclusiva finalidade dele foi a instalação de uma Igreja Evangélica: “O (a) CONCESSIONÁRIO (a) recebe o imóvel objeto desta, nesta data, ou seja (16/09/2004), para dele fazer uso, exclusivamente para a abertura e manutenção de igreja evangélica ou outra atividade relacionada, e dentro de seus objetivos sociais estabelecidos em seu Estatuto que integra o presente contrato, devendo ainda obedecer ao código de posturas municipais, bem como as demais normas legais em vigor.” (destacado) Por outro lado, é óbvio que o interesse público de que trata o §1.º do artigo 99 da LOM é aquele que diz respeito à toda a 11 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 coletividade e não a grupos pertencentes a esta ou aquela facção religiosa. Assim, hipoteticamente poderia até ser defendida a possibilidade de concessão do direito real de uso do imóvel objeto da Matrícula n.º 7.769, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente ao Município de Ibaiti, a uma organização religiosa, mas não sem a realização de prévia concorrência e desde que a concessão atendesse ao interesse público, ou seja, se a organização religiosa fosse desenvolver, além daquelas inerentes aos seus cultos ou atividades, atividades outras que atendessem ao interesse geral da comunidade, independentemente da religião que os beneficiários viessem a professar, vez que inexiste, no Brasil, uma religião oficial, com vistas à preservação da isonomia federativa. No caso dos autos não houve a indicação do desenvolvimento, pelo Instituto Evangélico “Palavra Viva”, de qualquer atividade voltada à população ibaitiense como um todo, e tampouco qualquer justificativa para a escolha do beneficiado para contratar (gratuitamente) com o Município de Ibaiti. E, os entes públicos não podem beneficiar este ou aquele culto religioso ou igreja, para não distinguir entre este ou aquele brasileiro, sob pena de negativa ao princípio da igualdade (art. 5.º, caput e inciso I, CF). A propósito: A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. (...) 12 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, diante do legislador ou do próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que eles possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.5 O requerido Walter Dias Bueno infringiu o princípio da impessoalidade e seu dever de imparcialidade, na medida em que tratou da administração municipal como se fosse coisa própria, propriedade apenas dele, escolhendo por critérios pessoais quem iria contratar com a Administração, em detrimento de outros eventuais interessados em idêntica situação jurídica. Violou, por fim, o princípio da eficiência, pois cedeu o uso de um bem público sem ter em mente o interesse público, i.e., desempenhou a atividade administrativa de forma prejudicial ao ente que servia, dissociando-se das metas que obrigatoriamente deveria seguir, quais sejam, aquelas voltadas à sociedade como um todo. Ele não produziu, com seu ato, o efeito desejado por todos os cidadãos, que poderiam, caso fosse eficiente sua atitude, usufruir, em igualdade de condições com os membros da Igreja “Palavra Viva”, do bem público ilegalmente cedido à nomeada instituição religiosa. 5 DE MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2003, 3.ª Ed., p. 180/181. 13 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 NULIDADE DO CONTRATO Dúvidas não existem a respeito da ilegalidade da conduta do requerido Walter Dias Bueno, o qual, representando o Município de Ibaiti, firmou com o Instituto Evangélico “Palavra Viva” o nulo contrato de concessão de direito real de uso gratuito de imóvel de fls. 22/24. Nulidade consiste no desencontro de uma conduta concreta frente a um modelo normativo. Já restou fartamente demonstrado que a atitudade do requerido Walter Dias Bueno não corresponde ao figurino legal, o que impõe a aplicação de uma “sanção”. Assim, o ato administrativo que resultou na concessão do direito real de uso do imóvel objeto da Matrícula n.º 7.769, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente ao Município de Ibaiti, a uma organização religiosa – Instituto Evangélico “Palavra Viva”, está irremediavelmente maculado, razão pela qual deve ser declarado nulo, conforme, aliás, a própria previsão legal: Art. 102, LOM – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1.º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato ressalvada a hipótese do § 1.º do artigo 99 desta Lei Orgânica. 14 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 O referido ato – contrato de concessão de direito real de uso gratuito de imóvel firmado entre o Município de Ibaiti e o Instituto Evangélico “Palavra Viva” – é viciado e imprestável também porque, como já firmado anteriormente, desatendeu princípios constitucionais que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e eficiência, os quais foram simplesmente ignotos pelo requerido Walter Dias Bueno. Desta forma, o Ministério Público, considerando que o ato administrativo nulo não é capaz de gerar direito adquirido, entende deva ser recomposta a situação ao seu estado anterior. A nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos esperados pelas partes e desconstituindo os já produzidos. Considerando que o ato administrativo objeto desta ação foi praticado por conta e risco do requerido Walter Dias Bueno, ele não pode vincular o Município de Ibaiti, mas apenas o administrador ímprobo que o praticou. Portanto, eventual indenização por benfeitorias realizadas no imóvel deverá ser suportada exclusivamente pelo requerido Walter Dias Bueno, devendo ser observado que não era permitida qualquer alteração no estado do imóvel sem o consentimento, por escrito, do Município de Ibaiti (cláusula quinta, parágrafo único do contrato contrato de concessão de direito real de uso gratuito de imóvel firmado entre o Município de Ibaiti e o Instituto Evangélico “Palavra Viva” – fls. 23). 15 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 V – LEI N.º 8.429/92 Os princípios da CR/88 e Lei Orgânica do Município de Ibaiti foram desrespeitados pelo requerido Walter Dias Bueno. Como conseqüência para atos dessa natureza - prática de atos de improbidade administrativa, a Constituição trouxe a possibilidade de punição, além das sanções penais e civis: Art. 37, CF (...). § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... omissis ... V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. A regra é complementada pela Lei n.º 8.429/92: Art. 4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. 16 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 Os atos praticados pelo requerido implicaram em ofensa a princípios constitucionais e a normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, razão pela qual estão sujeito às penalidades previstas no art. 12, inciso III c/c o art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92: Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. As sanções para os atos de improbidade, por determinação constitucional, estão previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92: Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Ficou demonstrado que o requerido praticou ato ilegal e inconstitucional, devendo sofrer as cominações previstas em lei, dado 17 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 que, com seu ato, feriu os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade, e traiu a lealdade ao Município de Ibaiti. Assim, a incidência do mencionado dispositivo (artigo 11, caput e incisos I e IV, da Lei n.º 8.429/920) é indiscutível. Fábio Medina Osório dispensou irretocável análise a este tópico: Mais especificamente, a improbidade decorre da quebra do dever de probidade administrativa, que descende, diretamente, do princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos: honestidade e eficiência funcional mínima. Daí decorre a idéia de que improbidade revela violação aos deveres de honestidade lato sensu e eficiência profissional em sentido amplo. Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala, de modo pouco técnico, em lei anti-corrupção (terminologia impregnada de conteúdo de direito penal), indicando-se que a falta de honestidade é causa de improbidade; mas também ímprobo é o agente incompetente, aquele que, por culpa, viola comandos legais, causando lesão ao erário, demonstrando ineficiência intolerável no desempenho de suas funções” 61/62 (...) Exige-se, pela via da moralidade pública, não apenas a honestidade, mas a aparência de honestidade e lisura dos atos administrativos. Cobra-se transparência da atividade pública e dos atos administrativos. A honestidade do administrador, no desempenho de suas atribuições, deve revestir-se de formalidades tais que não se permitam dúvidas a esse respeito 6 Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, 1995, pág. 71. 6 In Improbidade Administrativa (Observações sobre a Lei 8.429/92), 2ª Edição Ampliada e Atualiz 18 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 VI – DESNECESSIDADE PRÉVIA DO DE NOTIFICAÇÃO REQUERIDO PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL Descabida a prévia notificação do requerido para que se manifeste sobre a inicial antes do seu recebimento, com supedâneo no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n.º 8.429/92, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.088-35/00, pois o referido diploma foi atingido pelo último regramento constitucional sobre as Medidas Provisórias, as quais, editadas até aquela data, passaram a vigorar sem prazo, mas sujeitas a revogação por outra Medida Provisória ou deliberação do Congresso Nacional. A Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, expressamente vedou fosse objeto de Medida Provisória matéria relativa a direito processual civil7, que tem na lei em sentido formal o seu único meio de expressão. A respeito ensina Joel de Menezes Niebuhr: O poder de reforma entendeu por bem impedir que o Presidente da República inovasse o processo civil através de medida provisória. Tudo porque, como chefe do Poder Executivo, ele tem interesse direto em inúmeras demandas judiciais. Assim, o mesmo poderá valer-se de medida provisória para influir em ações de seu próprio interesse, o que frustraria qualquer sombra de equidade. Cumpre ressaltar que o Presidente da República já recorreu ao expediente da medida provisória para abrandar os rigores processuais em evidente interesse do Poder Público. Entre outros, é o caso da Medida Provisória n.º 1632/98, que dilatava o prazo para que o poder público propusesse ação rescisória, bem como suas hipóteses de cabimento. Tais dispositivos, como visto, foram 7 Art. 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República; 19 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que vislumbrou desatendimento ao pressuposto de urgência na medida provisória.8 O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria: AI 323.340-5/5-00 - Quinta Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador Xavier de Aquino - v. u., 29 de abril de 2004. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45, DE 04.9.2001 - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES - DESNECESSIDADE E DESCABIMENTO - Com efeito, a Medida Provisória n. 2.225-45, de 04.09.2001, até a presente data não foi reeditada, nem mais poderá sê-lo, por força da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001, que, dentre outros casos, passou a vedar sua reedição sobre matéria relativa a direito processual civil. Como não foi, também, convertida em lei, perdeu ela, a toda evidência, sua eficácia e efeitos jurídicos, de sorte que a mera citação dos requeridos e apresentação de contestação não ostentam nenhuma ilegalidade - Inteligência da CF/1988, art. 62, inciso I, alínea "b", e seu § 3º - Decisão mantida - Recurso desprovido. AI 333.611-5/0-00 - Sexta Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador Afonso Faro - v. u., 03 de maio de 2004. EMENTA: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Pretensa rejeição liminar da peça inicial - Inadmissibilidade - Ação corretamente proposta - Descrição minuciosa do ato - Ademais, rejeição admitida na Lei n.° 8.429/92, por norma processual trazida pela Medida Provisória n.° 2.225/01, de duvidosa constitucionalidade ante inovação trazida pela Emenda Constitucional n° 32/01 8 NIEBUHR, Joel de Menezes. O novo regime constitucional da medida Provisória. Editora Dialética, São Paulo, 2001, pp.103/104.; 20 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 - Recurso improvido. AI 333.614-5/4-00 - Sexta Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Afonso Faro - v. u., 03 de maio de 2004. EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Pretensa rejeição liminar da peça inicial - Inadmissibilidade Ação corretamente proposta - Descrição minuciosa do ato - Ademais, rejeição admitida na Lei n.° 8.429/92, por norma processual trazida pela Medida Provisória n.° 2.225/01, de duvidosa constitucionalidade ante inovação trazida pela Emenda Constitucional n.° 32/01 - Recurso improvido. VIII – DOS REQUERIMENTOS E PEDIDO Diante do exposto requer-se: a – a CITAÇÃO dos requeridos WALTER DIAS BUENO e INSTITUTO EVANGÉLICO “PALAVRA VIVA” para oferecerem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, sob pena de revelia; b - seja oficiado ao Município de Ibaiti, solicitando: I – cópia do termo de posse do requerido Walter Dias Bueno e dos contracheques recebidos por ele do Município; II – cópia da Lei Orgânica do Município, com todas as suas eventuais alterações; c - a CITAÇÃO do Município de Ibaiti para integrar a lide, conforme disposto no artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular); 21 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 d – seja oficiado ao Tribunal de Contas do Paraná enviando cópia da petição inicial; e – seja oficiado à Câmara de Vereadores de Ibaiti, enviando cópia da petição inicial; f – a produção de todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais, inclusive contábeis, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado, inspeção judicial e o depoimento pessoal do requerido na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso. DO PEDIDO a – seja julgada procedente a presente ação: 1 – decretando a nulidade do contrato de concessão de direito real de uso gratuito do imóvel objeto da Matrícula n.º 7.769, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a Fundação Cultural de Ibaiti, firmado entre o Município de Ibaiti e o Instituto Evangélico “Palavra Viva” – fls. 22/24; 2 – condenando o requerido Walter Dias Bueno nas penalidades previstas no artigo 12, inciso III, c/c 11, caput e inciso I, da Lei n.° 8.429/92; b – sejam os requeridos condenados aos ônus da sucumbência e demais cominações legais. 22 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687 GRUPO DE TRABALHO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RESOLUÇÃO N.º 1.766/2003 IX – VALOR DA CAUSA Estima-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para efeitos fiscais. Ibaiti, 18 de outubro de 2007. Maria Cecília Delisi Rosa Pereira Joel Carlos Beffa Promotora de Justiça Promotor de Justiça 23 CR-PPP/MA Rua Paraná, 390 – Ibaiti - CEP: 84.900-000 - Fone/fax: (43) 3546-3687