1 5ª AULA – DIA 27 DE AGOSTO DE 2002 CARACTERÍSTICAS DA POSSE NO DIREITO ROMANO Essas características acabam sendo aplicadas no direito atual. 1ª Característica – CORPUS – e na realidade essa expressão corpus foi criada na Idade Média e os romanos chamavam de possidere corpore que é a relação material entre a coisa res a rei e o possuidor que se exterioriza pelo poder de fato e o 2ª Característica – ANIMUS – que segundo uma parte dos romanistas, o animus a que se referia o Direito Romano, era para uma corrente o animus domini, o rem sibi habendi que é a intenção de transformar-se em dono da coisa. E nós vimos que quando Savigny estudou aquelas fontes romanas ele defendeu que aquele proprietário imperfeito – fazendo um resuminho daquele finalzinho da última aula – é aquele que adquiria a propriedade de um não dono ou aquele que adquiria uma propriedade da coisa imóvel, que não realizava a solenidade para a transferência da propriedade. Ele verificou que além daquela posse do precarista, do precário, que era uma posse essencialmente revogável; ele verificou também que existia um tipo de posse que era a do proprietário imperfeito, aquele que adquiria a non domino ou aquele que não realizava as formalidades indispensáveis a tradição do domínio, seria mais ou menos quando alguém hoje, através de um contrato, compra um bem imóvel e não registra no RGI, essa posse que é chamada de posse irrevogável, não havia propriedade ainda aqui, mas havia a intenção de ser dono – o animus domini – e isso conduzia a usucapio, transformar-se em dono de uso, usucapião, naquela época o prazo em um prazo muito curto de um ano. Então, eu já estou falando um pouco sobre a teoria do Savigny que nós vamos voltar a explorar isso, a teoria da vontade, do Savigny, do Bolfante que é um autor italiano, então ele começou a entender que o animus a que se referia o Direito Romano, era a intenção de ser dono e para essa corrente, chamada de Teoria da Vontade, que interpretava o direito romano, só havia posse com corpus e animus domini. O que acontecia principalmente no negócio do proprietário imperfeito, o tempo foi estendido também para o invasor agora, o que o partidário dessa teoria não conseguiu explicar, foi o seguinte: 2 O precarista, ele tinha posse, e sequestrário, também tinha posse, posse revogável. Sequestrário é o credor pignoratício. Comodatário Detentores Prevista Sequestrário Credor pignoratício Proprietário imperfeito (Adquiria a non domino) aquele que não realizava as formalidades Posse Revogável Posse Irrevogável animus domini – Usucapio - usucapião Para aqueles partidários da opinião de que no direito romano o animus indispensável à posse era o animus domini e sem esse animus domini não havia posse e sim apenas detenção, uma situação de fato que não era protegida pelos interditos possessórios, havia a necessidade de uma explicação por parte destes romanistas (aquele que estuda o direito romano) sobre os textos que afirmavam que o precarista, o credor pignoratício, o sequestrário, ou seja, aquele que, por ordem do juiz ficava temporariamente como depositário da coisa litigiosa em juízo, pois tais indivíduos eram considerados possuidores, embora com uma posse essencialmente revogável e não tinham animus domini devendo, portanto, serem considerados menos detentores sem proteção jurídica, portanto, como o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário. Então eles estudavam os textos romanos e chegaram à conclusão de que só havia posse se existisse o corpus e o animus mas que animus? O animus domini. Então chegaram a essa teoria, sem isso não há posse, há detenção. Mas aí eles esbarraram em um problema. As fontes romanas diziam o seguinte: o precarista, o precário que recebe um bem do patrício para explorar economicamente, sem garantia nenhuma mas já era possuidor porque a ele eram conferidos os interditos possessórios; o credor pignoratício, aquele que recebe em penhor a coisa como garantia de uma obrigação; o sequestrário, duas pessoas disputavam em juízo a posse de uma coisa e até a propriedade; a essas pessoas aqui o juiz designava alguém para permanecer 3 com a coisa até a decisão final do procedimento. Nos textos romanos ficava claro que essas pessoas eram possuidores. Como é que eles iam explicar que só havia posse com animus de dono? E os textos romanos diziam o seguinte: o comodatário, o locatário, o depositário pura e simples e o usufrutuário, não eram possuidores, eles eram detentores, eles não tinham a proteção interdital. E agora, como é que eles iam sair dessa? Aí Savigny inventou uma coisa que não existe em lugar nenhum do direito romano, Savigny bolou para sair dessa situação. Nesse caso, os romanistas partidários da teoria que só haveria posse no Direito Romano com animus de domini, criaram as expressão posse derivada para explicar a posse sem animus domini do precarista, do sequestrário, do credor pignoratício afirmando que o verdadeiro possuidor nesses casos, transferia a sua posse por ius possessionis ou seja, a posse em si mesma a esses precaristas, sequestrários e credores pignoratícios. Os partidários dessa corrente definidora dos elementos essenciais à posse estudaram os textos romanos, principalmente nos fins do período clássico, 146 AC a 305 DC. Para vocês saberem esses períodos ou fases do Direito Romano, aqui vai: Períodos do Direito Romano: 1) Período antigo – chamado de pré clássico – vai da fundação da cidade século VIII AC a + ou – (mais ou menos) 146 AC, que é o período da República; a segunda fase do Direito Romano, fase áurea chamada 2) Direito Clássico ou Período Clássico, dos grandes jurisconsultos, que vai + ou – de 146 AC ao reinado do Imperador Dioclessiano 305 DC. Então, esse pessoal da teoria da vontade, nós vamos explorar daqui a pouco a teoria do Savigny, eles estudaram os textos, principalmente dando relevância ao final desse período – período clássico – e ao chamado 3) Período Pós Clássico – que chaga até 305 DC à morte do grande imperador Justiniano – 365 DC. A essa altura, a capital do império era Constantinopla, hoje conhecida como Stambul e Roma estava invadida pelos povos bárbaros. Esse Período Pós Clássico, dentro dele tem um período importantíssimo que é o Período do Imperador Justiniano, Período do Direito Justinianeu. O imperador Justiniano ele copilou toda a legislação romana – corpus iuris civiles – toda a legislação romana copilada, desde o início da fundação da cidade e fez isso em 4 anos com 5 juristas e dizem que quem fazia tudo era a mulher dele, Theodora, ela era prostituta, ele conheceu e se apaixonou por ela, foi uma paixão tipo Romeu e Julieta. Quando ela morreu, de desgosto ele 4 ficou trancado dentro do palácio por 10 anos e dizem que ela é que fazia tudo e ela foi prostituta. Há toda uma corrente alemã, do Código Civil alemão que estudou as institutas justinianas, os pandectistas alemães. O que são ao pandectistas alemães? Isso já caiu em prova. Pandectistas alemães é exatamente esta corrente que estudou o direito romano, as instituições justinianas, que estudou a parte geral do Direito Civil. Os romanos eram muito práticos, eles não se preocupavam com teorias – quem tinha o direito tinha a ação, pronto, acabou-se -. Quem incentivou as teorias todas, inclusive deferiu posse com corpus – animus – foram os romanistas , não foram os romanos. Como eles estudaram direito romano neste período, só há posse com corpus e animus de dono. Uma outra corrente, chamada corrente objetiva que estudou o direito romano, principalmente na parte inicial do período clássico e no direito antigo ou pré-clássico, entendia que o corpus era a relação material de fato, a exploração do conteúdo da propriedade e o animus não era o animus domini, não era a intenção de se transformar em dono da coisa. Para esse elemento psíquico da posse, bastava o animus possidendi ou seja a intenção de possuir, de manter-se na coisa como o faria o proprietário com conduta de dono, com intenção de explorar a coisa economicamente aquilo que os textos diziam ser a affectio tenendi – explorar a coisa economicamente. Vocês já estão vendo aí uma orientação objetiva da posse, a posse seria a exteriorização da propriedade. Então o corpus e o animus – não o animus domini – mas o animus de possuir. Animus domini significa animus de possuir, independentemente de querer ser dono da coisa. O que é importante aqui? É o possuidor querer explorar a coisa economicamente. Como faria o dono mas não com a intenção em transformar em dono obrigatoriamente. Vocês já estão vendo as duas teorias – objetiva e subjetiva. Agora por que é que houve essa confusão? Porque eles estudaram os textos romanos em épocas diferentes. Vamos aproveitar as duas teorias quando falarmos propriamente na de Savigny e na de Ihering. Agora, qual é o objeto da relação possessória? É mais uma crítica que o Ihering fez. Para os partidários dessa corrente, que foi chamada de corrente objetiva, os textos romanos em nenhum momento usaram a expressão posse derivada empregada pelos partidários da Teoria da Vontade. 5 Portanto, poderia haver posse sem que houvesse animus domini, bastaria o animus possidendi que estaria abrangido pelo corpus, cabendo ao legislador de cada época excluir, da detenção material no corpus, o ânimo de possuir degradando a posse, tirando-lhe a proteção jurídica, transformando-a em detenção. A conclusão do Ihering, com 71 anos de idade, enquanto o Savigny inventou a teoria dele com 24 anos, é muito simples. Se você tinha o precarista com posse, protegido pelos interditos, o sequestrário, credor pignoratício e não tinha posse o comodatário, o locatário, o depositário, o usufrutuário, ele chegou a conclusão simples: É a lei que determina se a pessoa é possuidora ou é detentora. É a lei que determina se existe ânimo de possuir ou se existe apenas ânimo de deter a coisa através de ordem ou de instruções de terceiro. Vocês vão ver daqui a pouco que toda posse envolve detenção, ou seja o corpore está presente sempre, seja na posse seja na detenção. É a lei que decide quando é que vai haver posse, quando é que vai haver detenção. Em Suma: Essa corrente ainda afirmava que tanto na posse, que é protegida, como na detenção, onde não há proteção jurídica, existe corpus – a relação material com a coisa -, sendo a própria lei à sua conveniência, que define onde haverá animus possidendi ou ânimo de possuir e aí existirá a posse, ou quando haverá apenas animus detentionis ou seja, ânimo de deter a coisa onde não haverá posse e sim detenção como fez nosso legislador no Código Civil de 1916, no art. 487 e no CCN no art. 1198 e seu § Único. Então, para vocês raciocinarem, você percebe que é o legislador de cada época que decide onde há posse, onde há detenção. É ele quem vai decidir isso. O nosso legislador decidiu que não é possuidor aquele que conserva a posse em nome deste, em cumprimento de ordem ou instruções duas. Então: o meu motorista, o caseiro, a empregada doméstica, têm uma relação material com: o carro que o motorista dirige, com o imóvel que o caseiro toma conta, com o bem que a nossa assessora doméstica fica o dia inteiro sozinha lá, lavando, cozinhando. Logo, com posse ou com detenção, existe relação material, agora a 6 diferença é que o que a nossa lei fez – e nós vamos ver daqui a pouco – é que o detentor tem o corpores mas em atenção aos interesses alheios, do verdadeiro possuidor: - o motorista que me serve ele tem uma relação material, o poder de fato sobre o automóvel, em meu nome, no meu interesse. Se ele não tem ânimo de possuir, e nem pode ter, naquela relação, o papel dele qual é? Dirigir o automóvel para mim, guardar, limpar, colocar na garagem, etc...etc...etc... - o mesmo caso a empregada... - o caseiro ...etc...etc...etc... Então, essa teoria objetiva chegou à conclusão, como nós vamos ver que nós adotamos isso no Código Brasileiro, que na realidade quem distingue posse e detenção é a lei, como os romanos fizeram naquela época e resolveram que os eram meros detentores e os eram possuidores e não havia animus de dono. Qual é o objeto da relação possessória no Direito Romano e tudo do Direito Romano se aplica hoje em dia. Para o Direito Romano, o objeto da relação possessória era a res – rei – a coisa, o bem corpóreo, visível, materialmente existente e no início da sistematização do Direito Romano não se admitia a posse de direitos. No entanto, no final do período pós clássico, o período justinianeu, em que se admitia que a posse não era apenas um fato e sim que podia ser considerada um direito, passou-se a admitir a posse de direito. Nesse período, falava-se em espiritualização da posse. E hoje, no Direito Brasileiro, como é que é isso? A posse existe sobre bem corpóreo ou pode existir posse sem direitos? Direito é bem incorpóreo; No Direito Brasileiro, no projeto de Beviláqua que baseou-se muito no DGB – Código Civil Alemão de 1896 que entrou em vigor em 1900, notável obra influenciada pelos Pandectistas, ou seja, aqueles romanistas que estudaram, a codificação das leis romanas ordenadas pelo legislador Justiniano com livros dedicados a doutrina e à jurisprudência, neste código a coisa, objeto dos direitos reais, é bem corpóreo só podendo existir posse, o poder de fato que exterioriza o direito de propriedade sobre bem corpóreo e não sobre direitos, bens imateriais. Então, o projeto do Clóvis seguiu toda a linha do DGB. Aí, Rui Barbosa que era o presidente da comissão revisora, disse o seguinte: 7 No entanto, Rui Barbosa conseguiu no art. 524/485, uma emenda aditiva inserir, depois de domínio, uma vírgula e a expressão ou propriedade. A redação original era: Art. 485 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. Aí Rui Barbosa retirou o ponto, inseriu uma vírgula e acrescentou: Art. 485 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. Nós já vimos – existe diferença entre domínio e propriedade – hoje em dia? Há duas correntes: Uma primeira corrente diz que não há diferença nenhuma; Uma outra corrente que diz que: domínio é a titularidade sobre bem corpóreo, propriedade é a titularidade sobre bem corpóreo ou incorpóreo. Então, o que Rui Barbosa queria? Ele era defensor da possibilidade de posse em direito pessoal. Por exemplo: Ele atuou numa causa famosíssima em que certa vez os professores de uma faculdade foram colocados para fora do cargo de professor. Aí ele entra com Interdito Possessório para que eles voltassem a Ter o exercício do cargo, então posse de direito pessoal. Vamos ver somo é isso hoje em dia. Pretendeu Rui Barbosa, com a expressão propriedade, que seria mais ampla que domínio, abrangendo a titularidade de bens corpóreos ou incorpóreos, defender a tese de que haveria posse de direitos ou posse sobre direitos, sejam direitos reais ou até direitos pessoas, todos defendidos pelos interditos possessórios. Rui Barbosa era um cara muito brilhante; o português do Código Civil que é maravilhoso, todo dele. Ele bolou algo genial: como é que ele garantiria que os professores voltassem ao exercício da cátedra. Ele usou os interditos possessórios dizendo que podia haver posse nos direitos pessoais e ele pediu liminar e os professores voltaram ao cargo. Hoje em dia você consegue isso através de medidas cautelares ou mandado de segurança. Rui Barbosa teve vários seguidores na sua tese de que haveria posse sobre direitos pessoais ou sobre direitos em geral, reais ou pessoais porém com o advento do mandado de segurança e das medidas cautelares em geral, 8 que são remédios que protegem a ofensa a direitos pessoais ocorridos, por exemplo no exercício de cargo ou direito pessoal e hoje em dia, tal tese é francamente minoritária. Hoje se alguém é afastada do cargo de uma empresa ou do poder público, etc e se você entrar com interdito possessório, reintegração de posse, o juiz indefere a inicial, dizendo que não pode haver posse para direitos pessoais. Agora e posse sobre direitos reais? No entanto, hoje em dia, aceita-se com muito mais facilidade a tese de que é possível a defesa possessória sobre direitos reais, bens imateriais ou incorpóreos admitindo por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça esses interditos na defesa do conteúdo da propriedade industrial, nas patentes de invenção sendo possível, também, a posse sobre direitos reais de conteúdo imaterial através da possibilidade de usucapião incidindo sobre direito de uso de linha telefônica – Súmula 193 do STJ. Quando eu falei sobre proteção à propriedade industrial, direito de autor defendido por ação possessória, você tem o 524 § Único do CCA e você combina com o 485. Eu vou falar sobre o que diz o 524 § Único: A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do capítulo tal. Hoje em dia tem uma legislação especial sobre isso, o Leoni perguntou isso na prova do MP, sobre Direito Autoral. Agora, eu vou falar como é o sistema de hoje e como é o sistema do CCN. Então há um entendimento que se você tem uma propriedade artística, científica, literária etc, o que é o objeto? É a tua criação, a criação da tua mente. Se alguém estiver se utilizando indevidamente disso você pode usar o interdito possessório. Eu me lembro de um caso que aceitou interdito proibitório na proteção do conteúdo de uma patente industrial – STJ. Direito de uso de Linha Telefônica, o que é que é isso? Não é uma propriedade sobre bem corpóreo, propriedade científica, literária e artística mas é um direito real de uso sobre um bem corpóreo. Eu tive um cliente português que queria entrar com usucapião de um aparelho telefônico. O português pode até entrar com usucapião do aparelho telefônico, que já se encontra em sua casa há muitos anos e ele não consegue legalizar no seu nome, por ser um bem corpóreo, material, visível, a res – rei do código alemão, embora o nosso Código Civil, como nós já vimos, admite a propriedade sobre bem material mas o português não vai ganhar nada com 9 isso. Para que vai servir o aparelho? Ele tem que entrar com o usucapião do direito de uso da linha telefônica. Agora naquele época tinha um grande valor econômico, você “comprava” um telefone, que é uma expressão que não é jurídica porque na verdade você adquire da permissionária o direito de uso da linha, e era muito caro. Hoje em dia, com a privatização, por qualquer tostão você resolve. Mas o STJ sumulou o entendimento – cabe na realidade posse, porque usucapião não é a transformação da posse em direito real com determinadas características? Então: Cabe a transformação da posse em direito real no caso do uso que incide sobre um bem imaterial – o direito de uso. Então se admitir isso como propriedade industrial, patente, o direito autoral, você pode usar os interditos. Qual a vantagem dos interditos? É rápido. Se você era possuidor, violou o seu direito, você obtém logo a liminar se o esbulho for menos de ano e dia. O CCA admite a propriedade material. Você tem uma lei específica sobre propriedade material que é o direito de autor. O livro materializa a sua idéia, o seu pensamento, é o objeto do seu direito; aí você admite o usucapião do direito ao uso da linha telefônica. Ora, se você admite usucapião repito, previsão mais simples de usucapião é a transformação da posse com certos requisitos em propriedade ou outro direito real usucapível. Para que haja usucapião tem que haver primeiro posse. Ora, olha só que incoerência: se tem posse em direito imaterial, num bem imaterial, você pode ter posse sobre propriedade imaterial. A obra do Silvio Venosa é muito boa ao abordar este assunto. O problema é que eu acho que no CCN isso vai mudar definitivamente, principalmente para quem vai fazer o concurso da magistratura semana que vez. Se o Supremo aceita usucapião do direito de uso de linha telefônica, ele tem que aceitar posse sobre propriedade imaterial, no sistema de hoje. Agora vamos falar da corrente contrária. No entanto, existe corrente doutrinária como por exemplo Pontes de Miranda, que nunca aceitou a tese da possibilidade de existir posse de direitos cujo objeto seja bem incorpóreo ou imaterial, mesmo em relação aos direitos reais. Essa corrente afirma que a posse é exercida sempre sobre bem corpóreo material, tangível, fisicamente visível, um apartamento, um carro, um lote de terreno, uma bolsa, um sítio. O que pode ocorrer é a posse, sempre sobre bem corpóreo, nos termos de um direito, seja real ou pessoal ou sem que haja direito algum anterior. 10 Não há que se falar aqui em posse do usufruto, posse da habitação, posse da locação e sim posse do bem corpóreo nos termos de um usufruto, nos termos do direito de habitação, nos termos de um direito de locação em relação ao bem locado ou sem direito algum como, por exemplo, a posse do invasor que não ostenta título jurídico algum No CCN no entanto, em relação aos direitos de autor que no art. 48, III são bens móveis para efeitos legais, embora incorpóreos, considerados por muitos direitos reais, § Único do art. 524 e legislação especial, o novo legislador, no art. 83 não assimilou esse posicionamento os direitos autorais não mais são considerados bens móveis para efeitos legais, substituídos no art. 83, do CCN pela expressão em que são bens móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, dando a entender que esses direitos de autor são meramente direitos pessoais chamados por Oliveira Ascensão ( um professor português que o Leoni adora ) por direitos exclusivos por parte do autor ou seus sucessores embora possam ser utilizados por todos, não se referindo mais o art. 1228 e seus parágrafos do CCN que regula a propriedade e consagra a teoria da posse social ou sociológica a existência de propriedade literária, científica e artística que incide sobre a produção intelectual, sendo bem incorpóreo portanto. O que eu quero dizer, é o seguinte: até quando formos falar sobre posse agora nesse período, vocês vão ver daqui a pouco que não existe, hoje em dia mais só as grandes teorias da posse como: a teoria da vontade de Savigny e Bonfante de que se protege a posse para evitar violência a teoria objetiva Ihering em que você protege a posse porque é uma exteriorização da propriedade. Hoje em dia tem uma nova corrente, já leram um texto da Ana Rita que é a examinadora da Defensoria, sobre Função social da posse? Eu li umas 10 páginas e depois fiquei pensando, meu Deus, o que foi que eu li, não entendi nada! É semelhante a leitura do livro de posse do Pontes de Miranda; esse também eu li umas três vezes e não entendi nada. Podem perguntar para vocês na prova do MP: Qual é a Natureza Jurídica dos Direitos Autorais? Você vai responder que, na realidade isso é um direito relativo, pelo Código Civil, à propriedade imaterial, que incide sobre a criação da mente humana e o objeto é bem incorpóreo, coisa incorpórea. Ora, se incide sobre coisa, se é propriedade, se propriedade supõe o conteúdo para o exercício de 11 fato dos poderes da propriedade, pode haver proteção interdital em relação aos direitos autorais, a par dessa corrente que não admite isso. Uns dizem que não, como eu falei para vocês agora, estou só explicando o raciocínio – só pode existir posse, você só pode proteger a posse sobre bens corpóreos. Não existe posse de direito – bens reais ou pessoais -. Você tem posse sobre a coisa nos termos de um direito. Então você é proprietário de uma casa; está explorando economicamente a casa, você é proprietário e é possuidor. Você não tem posse do direito de propriedade, como diz Pontes de Miranda, você tem posse da casa nos termos do direito de propriedade. Você não tem posse sobre o automóvel que você tem o direito real de usufruto, você não tem posse do usufruto, você tem posse do bem corpóreo nos termos do usufruto. Você invadiu uma propriedade, cercou, está explorando economicamente o bem, você tem posse sem que haja direito algum anterior. Posse é um conteúdo econômico, um poder de fato sobre a coisa própria ou alheia. Então, a partir do momento que o CCN tira do art. 48 a expressão “consideram-se móveis para efeitos legais os direitos de autor e no art. 83, estou repetindo o que já falei, coloca consideram-se móveis para os efeitos legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, a corrente que hoje existe é que direito autoral é direito pessoal e uns dizem que é um misto de direito da personalidade – que é direito subjetivo absoluto – e de direitos pessoais. Vocês vão ver isso no art. 20 do CCN. A partir do momento que o CCN não usa mais a expressão propriedade intelectual, vai reforçar muito duas teses: - que só existe posse sobre bem corpóreo e - que não existe posse, portanto, sobre objeto dos direitos autorais, sobre propriedade intelectual. É isso que vai acontecer, quase certamente a partir do momento em que o CCN entrar em vigor. Então são duas correntes: - a que admite a posse sobre direitos reais incorpóreos e - aquela que não admite a posse sobre bem incorpóreo. Só me lembrem se perguntarem sobre usucapião, o STJ já tem súmula sobre o usucapião da linha telefônica. Espero que esteja bem clara essa controvérsia. Agora, então nós já sabemos qual é o objeto da relação possessória, a partir do CCN vai se reforçar aquela teoria que eu já havia exposto sobre bem 12 corpóreo, a mudança de redação do que está no CCA, agora, o que é uso, fruição e disposição na relação possessória? Para a gente poder analisar as teorias e entrar no Direito Brasileiro, classificando a posse, é preciso que vocês saibam, para podermos discutir, o seguinte: Já sabemos que posse é o poder de fato sobre a coisa própria ou alheia, juridicamente protegido. Já sabemos que o direito de propriedade é um fenômeno que se apresenta como poder jurídico sobre a coisa própria. Sabemos igualmente que o exercício do direito de propriedade é um fato, ou seja, uma atividade que compreende, no todo ou em parte, o exercício das faculdades do domínio, o uso, a fruição, a disposição e a reivindicação, quando essas faculdades ou poderes se desmembram da propriedade e são transferidos a outrem, estaremos diante de direitos reais limitados. Quando se desmembram apenas o seu exercício e não os poderes propriamente ditos, surge o direito obrigacional chamado direito obrigacional de gozo que induz em posse, no direito brasileiro - o contrato de depósito, de comodato, de locação etc. Quais são os direitos pessoais no Brasil que induz em posse? Vocês sabem. Direito pessoal que contém posse, que você pode até defender a posse contida em direitos pessoais por interditos possessórios! Vocês sabem, pelo amor de Deus. Resp. O contrato de depósito, de comodato, de locação etc. Então, quando vocês virem essa pergunta, direito pessoal de gozo são esses direitos obrigacionais que trazem em si mesmos a posse Um inquilino pode usar dos interditos possessórios? É lógico que nós vamos estudar isso. Pode. O inquilino tem o direito real ou pessoal? Pessoal, mas é um direito pessoal de gozo. Então você tem a titularidade do direito real. Você desmembra esses poderes ou faculdades do direito e aí você tem outros direitos reais menores – usufruto, uso, habitação -. Se você desmembra como dono só o exercício do direito, legitimamente, você vai ter um direito pessoal de gozo mas tudo isso que nós estamos falando inclui o espólio. Então vamos fechar a aula de hoje dizendo o seguinte: Em Suma: Um fenômeno é a propriedade por si só que normalmente vem acompanhada da posse por parte do proprietário já que a posse é o exercício de fato do conteúdo da propriedade, no todo ou em parte – art. 485 CCA e 1196 CCN -. Por vezes no entanto, o direito de propriedade e o exercício 13 desse direito podem se encontrar apartados nas mãos de diferentes numa situação legítima, amparada por um direito real ou pessoal ou numa situação ilegítima sem qualquer título jurídico anterior (MST), como por ex. a posse do invasor e por esse raciocínio os romanos já afirmavam que a posse e a propriedade devem ser consideradas fenômenos distintos que podem e devem ser analisados separadamente. Próxima aula – Natureza Jurídica da Posse Fundamentos da Proteção Possessória O que é o uso, a fruição e a disposição da Posse Vamos entrar nas Teorias da Posse mais importantes – Savigny e Ihering e Entrar no Direito Brasileiro classificando a Posse.