5ª AULA – DIA 27 DE AGOSTO DE 2002

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5ª AULA – DIA 27 DE AGOSTO DE 2002
CARACTERÍSTICAS DA POSSE NO DIREITO ROMANO
Essas características acabam sendo aplicadas no direito atual.
1ª Característica – CORPUS – e na realidade essa expressão corpus foi
criada na Idade Média e os romanos chamavam de possidere corpore que é a
relação material entre a coisa res a rei e o possuidor que se exterioriza pelo
poder de fato e o
2ª Característica – ANIMUS – que segundo uma parte dos romanistas, o
animus a que se referia o Direito Romano, era para uma corrente o animus
domini, o rem sibi habendi que é a intenção de transformar-se em dono da
coisa.
E nós vimos que quando Savigny estudou aquelas fontes romanas ele
defendeu que aquele proprietário imperfeito – fazendo um resuminho daquele
finalzinho da última aula – é aquele que adquiria a propriedade de um não
dono ou aquele que adquiria uma propriedade da coisa imóvel, que não
realizava a solenidade para a transferência da propriedade. Ele verificou que
além daquela posse do precarista, do precário, que era uma posse
essencialmente revogável; ele verificou também que existia um tipo de posse
que era a do proprietário imperfeito, aquele que adquiria a non domino ou
aquele que não realizava as formalidades indispensáveis a tradição do
domínio, seria mais ou menos quando alguém hoje, através de um contrato,
compra um bem imóvel e não registra no RGI, essa posse que é chamada de
posse irrevogável, não havia propriedade ainda aqui, mas havia a intenção de
ser dono – o animus domini – e isso conduzia a usucapio, transformar-se em
dono de uso, usucapião, naquela época o prazo em um prazo muito curto de
um ano.
Então, eu já estou falando um pouco sobre a teoria do Savigny que nós
vamos voltar a explorar isso, a teoria da vontade, do Savigny, do Bolfante que
é um autor italiano, então ele começou a entender que o animus a que se
referia o Direito Romano, era a intenção de ser dono e para essa corrente,
chamada de Teoria da Vontade, que interpretava o direito romano, só havia
posse com corpus e animus domini.
O que acontecia principalmente no negócio do proprietário imperfeito, o
tempo foi estendido também para o invasor agora, o que o partidário dessa
teoria não conseguiu explicar, foi o seguinte:
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O precarista, ele tinha posse, e sequestrário, também tinha posse, posse
revogável. Sequestrário é o credor pignoratício.
Comodatário
Detentores
Prevista
Sequestrário
Credor pignoratício
Proprietário imperfeito
(Adquiria a non domino)
aquele que não realizava
as formalidades
Posse Revogável
Posse Irrevogável
animus domini – Usucapio - usucapião
Para aqueles partidários da opinião de que no direito romano o animus
indispensável à posse era o animus domini e sem esse animus domini não
havia posse e sim apenas detenção, uma situação de fato que não era protegida
pelos interditos possessórios, havia a necessidade de uma explicação por parte
destes romanistas (aquele que estuda o direito romano) sobre os textos que
afirmavam que o precarista, o credor pignoratício, o sequestrário, ou seja,
aquele que, por ordem do juiz ficava temporariamente como depositário da
coisa litigiosa em juízo, pois tais indivíduos eram considerados possuidores,
embora com uma posse essencialmente revogável e não tinham animus domini
devendo, portanto, serem considerados menos detentores sem proteção
jurídica, portanto, como o locatário, o depositário, o comodatário e o
usufrutuário.
Então eles estudavam os textos romanos e chegaram à conclusão de que
só havia posse se existisse o corpus e o animus mas que animus? O animus
domini. Então chegaram a essa teoria, sem isso não há posse, há detenção.
Mas aí eles esbarraram em um problema. As fontes romanas diziam o
seguinte: o precarista, o precário que recebe um bem do patrício para
explorar economicamente, sem garantia nenhuma mas já era possuidor porque
a ele eram conferidos os interditos possessórios; o credor pignoratício,
aquele que recebe em penhor a coisa como garantia de uma obrigação; o
sequestrário, duas pessoas disputavam em juízo a posse de uma coisa e até a
propriedade; a essas pessoas aqui o juiz designava alguém para permanecer
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com a coisa até a decisão final do procedimento. Nos textos romanos ficava
claro que essas pessoas eram possuidores.
Como é que eles iam explicar que só havia posse com animus de dono?
E os textos romanos diziam o seguinte: o comodatário, o locatário, o
depositário pura e simples e o usufrutuário, não eram possuidores, eles eram
detentores, eles não tinham a proteção interdital. E agora, como é que eles iam
sair dessa?
Aí Savigny inventou uma coisa que não existe em lugar nenhum do
direito romano, Savigny bolou para sair dessa situação.
Nesse caso, os romanistas partidários da teoria que só haveria posse no
Direito Romano com animus de domini, criaram as expressão posse derivada
para explicar a posse sem animus domini do precarista, do sequestrário, do
credor pignoratício afirmando que o verdadeiro possuidor nesses casos,
transferia a sua posse por ius possessionis ou seja, a posse em si mesma a
esses precaristas, sequestrários e credores pignoratícios.
Os partidários dessa corrente definidora dos elementos essenciais à
posse estudaram os textos romanos, principalmente nos fins do período
clássico, 146 AC a 305 DC. Para vocês saberem esses períodos ou fases do
Direito Romano, aqui vai: Períodos do Direito Romano:
1) Período antigo – chamado de pré clássico – vai da fundação da cidade
século VIII AC a + ou – (mais ou menos) 146 AC, que é o período da
República; a segunda fase do Direito Romano, fase áurea chamada
2) Direito Clássico ou Período Clássico, dos grandes jurisconsultos, que vai
+ ou – de 146 AC ao reinado do Imperador Dioclessiano 305 DC.
Então, esse pessoal da teoria da vontade, nós vamos explorar daqui a pouco
a teoria do Savigny, eles estudaram os textos, principalmente dando
relevância ao final desse período – período clássico – e ao chamado
3) Período Pós Clássico – que chaga até 305 DC à morte do grande
imperador
Justiniano – 365 DC. A essa altura, a capital do império era
Constantinopla, hoje conhecida como Stambul e Roma estava invadida
pelos povos bárbaros.
Esse Período Pós Clássico, dentro dele tem um período importantíssimo
que é o Período do Imperador Justiniano, Período do Direito Justinianeu. O
imperador Justiniano ele copilou toda a legislação romana – corpus iuris
civiles – toda a legislação romana copilada, desde o início da fundação da
cidade e fez isso em 4 anos com 5 juristas e dizem que quem fazia tudo era a
mulher dele, Theodora, ela era prostituta, ele conheceu e se apaixonou por ela,
foi uma paixão tipo Romeu e Julieta. Quando ela morreu, de desgosto ele
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ficou trancado dentro do palácio por 10 anos e dizem que ela é que fazia tudo
e ela foi prostituta.
Há toda uma corrente alemã, do Código Civil alemão que estudou as institutas
justinianas, os pandectistas alemães.
O que são ao pandectistas alemães? Isso já caiu em prova.
Pandectistas alemães é exatamente esta corrente que estudou o direito
romano, as instituições justinianas, que estudou a parte geral do Direito Civil.
Os romanos eram muito práticos, eles não se preocupavam com teorias –
quem tinha o direito tinha a ação, pronto, acabou-se -. Quem incentivou as
teorias todas, inclusive deferiu posse com corpus – animus – foram os
romanistas , não foram os romanos. Como eles estudaram direito romano
neste período, só há posse com corpus e animus de dono.
Uma outra corrente, chamada corrente objetiva que estudou o direito
romano, principalmente na parte inicial do período clássico e no direito antigo
ou pré-clássico, entendia que o corpus era a relação material de fato, a
exploração do conteúdo da propriedade e o animus não era o animus domini,
não era a intenção de se transformar em dono da coisa.
Para esse elemento psíquico da posse, bastava o animus possidendi ou seja
a intenção de possuir, de manter-se na coisa como o faria o proprietário com
conduta de dono, com intenção de explorar a coisa economicamente aquilo
que os textos diziam ser a affectio tenendi – explorar a coisa economicamente.
Vocês já estão vendo aí uma orientação objetiva da posse, a posse seria a
exteriorização da propriedade. Então o corpus e o animus – não o animus
domini – mas o animus de possuir. Animus domini significa animus de
possuir, independentemente de querer ser dono da coisa.
O que é importante aqui?
É o possuidor querer explorar a coisa economicamente. Como faria o dono
mas não com a intenção em transformar em dono obrigatoriamente. Vocês já
estão vendo as duas teorias – objetiva e subjetiva.
Agora por que é que houve essa confusão?
Porque eles estudaram os textos romanos em épocas diferentes. Vamos
aproveitar as duas teorias quando falarmos propriamente na de Savigny e na
de Ihering.
Agora, qual é o objeto da relação possessória?
É mais uma crítica que o Ihering fez.
Para os partidários dessa corrente, que foi chamada de corrente objetiva, os
textos romanos em nenhum momento usaram a expressão posse derivada
empregada pelos partidários da Teoria da Vontade.
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Portanto, poderia haver posse sem que houvesse animus domini,
bastaria o animus possidendi que estaria abrangido pelo corpus, cabendo ao
legislador de cada época excluir, da detenção material no corpus, o ânimo de
possuir degradando a posse, tirando-lhe a proteção jurídica, transformando-a
em detenção.
A conclusão do Ihering, com 71 anos de idade, enquanto o Savigny inventou a
teoria dele com 24 anos, é muito simples. Se você tinha o precarista com
posse, protegido pelos interditos, o sequestrário, credor pignoratício e não
tinha posse o comodatário, o locatário, o depositário, o usufrutuário, ele
chegou a conclusão simples:
É a lei que determina se a pessoa é possuidora ou é detentora.
É a lei que determina se existe ânimo de possuir ou se existe apenas
ânimo de deter a coisa através de ordem ou de instruções de terceiro. Vocês
vão ver daqui a pouco que toda posse envolve detenção, ou seja o corpore está
presente sempre, seja na posse seja na detenção.
É a lei que decide quando é que vai haver posse, quando é que vai haver
detenção.
Em Suma: Essa corrente ainda afirmava que tanto na posse, que é
protegida, como na detenção, onde não há proteção jurídica, existe corpus – a
relação material com a coisa -, sendo a própria lei à sua conveniência, que
define onde haverá animus possidendi ou ânimo de possuir e aí existirá a
posse, ou quando haverá apenas animus detentionis ou seja, ânimo de deter a
coisa onde não haverá posse e sim detenção como fez nosso legislador no
Código Civil de 1916, no art. 487 e no CCN no art. 1198 e seu § Único.
Então, para vocês raciocinarem, você percebe que é o legislador de cada
época que decide onde há posse, onde há detenção. É ele quem vai decidir
isso. O nosso legislador decidiu que não é possuidor aquele que conserva a
posse em nome deste, em cumprimento de ordem ou instruções duas. Então:
o meu motorista,
o caseiro,
a empregada doméstica,
têm uma relação material com:
o carro que o motorista dirige,
com o imóvel que o caseiro toma conta,
com o bem que a nossa assessora doméstica fica o dia inteiro sozinha lá,
lavando, cozinhando.
Logo, com posse ou com detenção, existe relação material, agora a
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diferença é que o que a nossa lei fez – e nós vamos ver daqui a pouco – é que
o detentor tem o corpores mas em atenção aos interesses alheios, do
verdadeiro possuidor:
- o motorista que me serve ele tem uma relação material, o poder de fato sobre
o automóvel, em meu nome, no meu interesse. Se ele não tem ânimo de
possuir, e nem pode ter, naquela relação, o papel dele qual é? Dirigir o
automóvel para mim, guardar, limpar, colocar na garagem, etc...etc...etc...
- o mesmo caso a empregada...
- o caseiro ...etc...etc...etc...
Então, essa teoria objetiva chegou à conclusão, como nós vamos ver que
nós adotamos isso no Código Brasileiro, que na realidade quem distingue
posse e detenção é a lei, como os romanos fizeram naquela época e resolveram
que os
eram meros detentores e os
eram
possuidores e não havia animus de dono.
Qual é o objeto da relação possessória no Direito Romano e tudo do
Direito Romano se aplica hoje em dia.
Para o Direito Romano, o objeto da relação possessória era a res – rei –
a coisa, o bem corpóreo, visível, materialmente existente e no início da
sistematização do Direito Romano não se admitia a posse de direitos. No
entanto, no final do período pós clássico, o período justinianeu, em que se
admitia que a posse não era apenas um fato e sim que podia ser considerada
um direito, passou-se a admitir a posse de direito. Nesse período, falava-se em
espiritualização da posse.
E hoje, no Direito Brasileiro, como é que é isso?
A posse existe sobre bem corpóreo ou pode existir posse sem direitos?
Direito é bem incorpóreo;
No Direito Brasileiro, no projeto de Beviláqua que baseou-se muito no
DGB – Código Civil Alemão de 1896 que entrou em vigor em 1900, notável
obra influenciada pelos Pandectistas, ou seja, aqueles romanistas que
estudaram, a codificação das leis romanas ordenadas pelo legislador Justiniano
com livros dedicados a doutrina e à jurisprudência, neste código a coisa,
objeto dos direitos reais, é bem corpóreo só podendo existir posse, o poder de
fato que exterioriza o direito de propriedade sobre bem corpóreo e não sobre
direitos, bens imateriais.
Então, o projeto do Clóvis seguiu toda a linha do DGB. Aí, Rui Barbosa
que era o presidente da comissão revisora, disse o seguinte:
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No entanto, Rui Barbosa conseguiu no art. 524/485, uma emenda
aditiva inserir, depois de domínio, uma vírgula e a expressão ou propriedade.
A redação original era:
Art. 485 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio.
Aí Rui Barbosa retirou o ponto, inseriu uma vírgula e acrescentou:
Art. 485 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Nós já vimos – existe diferença entre domínio e propriedade – hoje em
dia?
Há duas correntes:
Uma primeira corrente diz que não há diferença nenhuma;
Uma outra corrente que diz que:
domínio é a titularidade sobre bem corpóreo,
propriedade é a titularidade sobre bem corpóreo ou incorpóreo.
Então, o que Rui Barbosa queria?
Ele era defensor da possibilidade de posse em direito pessoal.
Por exemplo: Ele atuou numa causa famosíssima em que certa vez os
professores de uma faculdade foram colocados para fora do cargo de
professor. Aí ele entra com Interdito Possessório para que eles voltassem a Ter
o exercício do cargo, então posse de direito pessoal. Vamos ver somo é isso
hoje em dia.
Pretendeu Rui Barbosa, com a expressão propriedade, que seria mais
ampla que domínio, abrangendo a titularidade de bens corpóreos ou
incorpóreos, defender a tese de que haveria posse de direitos ou posse sobre
direitos, sejam direitos reais ou até direitos pessoas, todos defendidos pelos
interditos possessórios.
Rui Barbosa era um cara muito brilhante; o português do Código Civil
que é maravilhoso, todo dele. Ele bolou algo genial: como é que ele garantiria
que os professores voltassem ao exercício da cátedra. Ele usou os interditos
possessórios dizendo que podia haver posse nos direitos pessoais e ele pediu
liminar e os professores voltaram ao cargo. Hoje em dia você consegue isso
através de medidas cautelares ou mandado de segurança.
Rui Barbosa teve vários seguidores na sua tese de que haveria posse
sobre direitos pessoais ou sobre direitos em geral, reais ou pessoais porém
com o advento do mandado de segurança e das medidas cautelares em geral,
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que são remédios que protegem a ofensa a direitos pessoais ocorridos, por
exemplo no exercício de cargo ou direito pessoal e hoje em dia, tal tese é
francamente minoritária.
Hoje se alguém é afastada do cargo de uma empresa ou do poder
público, etc e se você entrar com interdito possessório, reintegração de posse,
o juiz indefere a inicial, dizendo que não pode haver posse para direitos
pessoais. Agora e posse sobre direitos reais?
No entanto, hoje em dia, aceita-se com muito mais facilidade a tese de
que é possível a defesa possessória sobre direitos reais, bens imateriais ou
incorpóreos admitindo por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça esses
interditos na defesa do conteúdo da propriedade industrial, nas patentes de
invenção sendo possível, também, a posse sobre direitos reais de conteúdo
imaterial através da possibilidade de usucapião incidindo sobre direito de uso
de linha telefônica – Súmula 193 do STJ.
Quando eu falei sobre proteção à propriedade industrial, direito de autor
defendido por ação possessória, você tem o 524 § Único do CCA e você
combina com o 485.
Eu vou falar sobre o que diz o 524 § Único:
A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as
disposições do capítulo tal. Hoje em dia tem uma legislação especial sobre
isso, o Leoni perguntou isso na prova do MP, sobre Direito Autoral.
Agora, eu vou falar como é o sistema de hoje e como é o sistema do
CCN.
Então há um entendimento que se você tem uma propriedade artística,
científica, literária etc, o que é o objeto? É a tua criação, a criação da tua
mente. Se alguém estiver se utilizando indevidamente disso você pode usar o
interdito possessório. Eu me lembro de um caso que aceitou interdito
proibitório na proteção do conteúdo de uma patente industrial – STJ.
Direito de uso de Linha Telefônica, o que é que é isso? Não é uma
propriedade sobre bem corpóreo, propriedade científica, literária e artística
mas é um direito real de uso sobre um bem corpóreo. Eu tive um cliente
português que queria entrar com usucapião de um aparelho telefônico. O
português pode até entrar com usucapião do aparelho telefônico, que já se
encontra em sua casa há muitos anos e ele não consegue legalizar no seu
nome, por ser um bem corpóreo, material, visível, a res – rei do código
alemão, embora o nosso Código Civil, como nós já vimos, admite a
propriedade sobre bem material mas o português não vai ganhar nada com
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isso. Para que vai servir o aparelho? Ele tem que entrar com o usucapião do
direito de uso da linha telefônica. Agora naquele época tinha um grande valor
econômico, você “comprava” um telefone, que é uma expressão que não é
jurídica porque na verdade você adquire da permissionária o direito de uso da
linha, e era muito caro. Hoje em dia, com a privatização, por qualquer tostão
você resolve. Mas o STJ sumulou o entendimento – cabe na realidade posse,
porque usucapião não é a transformação da posse em direito real com
determinadas características? Então: Cabe a transformação da posse em direito
real no caso do uso que incide sobre um bem imaterial – o direito de uso.
Então se admitir isso como propriedade industrial, patente, o direito autoral,
você pode usar os interditos.
Qual a vantagem dos interditos? É rápido.
Se você era possuidor, violou o seu direito, você obtém logo a liminar
se o esbulho for menos de ano e dia.
O CCA admite a propriedade material. Você tem uma lei específica
sobre propriedade material que é o direito de autor. O livro materializa a sua
idéia, o seu pensamento, é o objeto do seu direito; aí você admite o usucapião
do direito ao uso da linha telefônica. Ora, se você admite usucapião repito,
previsão mais simples de usucapião é a transformação da posse com certos
requisitos em propriedade ou outro direito real usucapível. Para que haja
usucapião tem que haver primeiro posse. Ora, olha só que incoerência: se tem
posse em direito imaterial, num bem imaterial, você pode ter posse sobre
propriedade imaterial.
A obra do Silvio Venosa é muito boa ao abordar este assunto.
O problema é que eu acho que no CCN isso vai mudar definitivamente,
principalmente para quem vai fazer o concurso da magistratura semana que
vez.
Se o Supremo aceita usucapião do direito de uso de linha telefônica, ele
tem que aceitar posse sobre propriedade imaterial, no sistema de hoje.
Agora vamos falar da corrente contrária.
No entanto, existe corrente doutrinária como por exemplo Pontes de
Miranda, que nunca aceitou a tese da possibilidade de existir posse de direitos
cujo objeto seja bem incorpóreo ou imaterial, mesmo em relação aos direitos
reais. Essa corrente afirma que a posse é exercida sempre sobre bem corpóreo
material, tangível, fisicamente visível, um apartamento, um carro, um lote de
terreno, uma bolsa, um sítio. O que pode ocorrer é a posse, sempre sobre bem
corpóreo, nos termos de um direito, seja real ou pessoal ou sem que haja
direito algum anterior.
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Não há que se falar aqui em posse do usufruto, posse da habitação,
posse da locação e sim posse do bem corpóreo nos termos de um usufruto, nos
termos do direito de habitação, nos termos de um direito de locação em
relação ao bem locado ou sem direito algum como, por exemplo, a posse do
invasor que não ostenta título jurídico algum
No CCN no entanto, em relação aos direitos de autor que no art. 48, III
são bens móveis para efeitos legais, embora incorpóreos, considerados por
muitos direitos reais, § Único do art. 524 e legislação especial, o novo
legislador, no art. 83 não assimilou esse posicionamento os direitos autorais
não mais são considerados bens móveis para efeitos legais, substituídos no art.
83, do CCN pela expressão em que são bens móveis os direitos pessoais de
caráter patrimonial e as respectivas ações, dando a entender que esses direitos
de autor são meramente direitos pessoais chamados por Oliveira Ascensão (
um professor português que o Leoni adora ) por direitos exclusivos por parte
do autor ou seus sucessores embora possam ser utilizados por todos, não se
referindo mais o art. 1228 e seus parágrafos do CCN que regula a propriedade
e consagra a teoria da posse social ou sociológica a existência de propriedade
literária, científica e artística que incide sobre a produção intelectual, sendo
bem incorpóreo portanto.
O que eu quero dizer, é o seguinte: até quando formos falar sobre posse
agora nesse período, vocês vão ver daqui a pouco que não existe, hoje em dia
mais só as grandes teorias da posse como:
a teoria da vontade de Savigny e Bonfante de que se protege a posse
para evitar violência
a teoria objetiva Ihering em que você protege a posse porque é uma
exteriorização da propriedade.
Hoje em dia tem uma nova corrente, já leram um texto da Ana Rita que é a
examinadora da Defensoria, sobre Função social da posse? Eu li umas 10
páginas e depois fiquei pensando, meu Deus, o que foi que eu li, não entendi
nada! É semelhante a leitura do livro de posse do Pontes de Miranda; esse
também eu li umas três vezes e não entendi nada.
Podem perguntar para vocês na prova do MP:
Qual é a Natureza Jurídica dos Direitos Autorais?
Você vai responder que, na realidade isso é um direito relativo, pelo
Código Civil, à propriedade imaterial, que incide sobre a criação da mente
humana e o objeto é bem incorpóreo, coisa incorpórea. Ora, se incide sobre
coisa, se é propriedade, se propriedade supõe o conteúdo para o exercício de
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fato dos poderes da propriedade, pode haver proteção interdital em relação aos
direitos autorais, a par dessa corrente que não admite isso.
Uns dizem que não, como eu falei para vocês agora, estou só explicando
o raciocínio – só pode existir posse, você só pode proteger a posse sobre bens
corpóreos. Não existe posse de direito – bens reais ou pessoais -. Você tem
posse sobre a coisa nos termos de um direito.
Então você é proprietário de uma casa; está explorando
economicamente a casa, você é proprietário e é possuidor. Você não tem posse
do direito de propriedade, como diz Pontes de Miranda, você tem posse da
casa nos termos do direito de propriedade.
Você não tem posse sobre o automóvel que você tem o direito real de
usufruto, você não tem posse do usufruto, você tem posse do bem corpóreo
nos termos do usufruto.
Você invadiu uma propriedade, cercou, está explorando
economicamente o bem, você tem posse sem que haja direito algum anterior.
Posse é um conteúdo econômico, um poder de fato sobre a coisa própria
ou alheia.
Então, a partir do momento que o CCN tira do art. 48 a expressão
“consideram-se móveis para efeitos legais os direitos de autor e no art. 83,
estou repetindo o que já falei, coloca consideram-se móveis para os efeitos
legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, a
corrente que hoje existe é que direito autoral é direito pessoal e uns dizem que
é um misto de direito da personalidade – que é direito subjetivo absoluto – e
de direitos pessoais. Vocês vão ver isso no art. 20 do CCN.
A partir do momento que o CCN não usa mais a expressão propriedade
intelectual, vai reforçar muito duas teses:
- que só existe posse sobre bem corpóreo e
- que não existe posse, portanto, sobre objeto dos direitos autorais,
sobre propriedade intelectual.
É isso que vai acontecer, quase certamente a partir do momento em que
o CCN entrar em vigor.
Então são duas correntes:
- a que admite a posse sobre direitos reais incorpóreos e
- aquela que não admite a posse sobre bem incorpóreo.
Só me lembrem se perguntarem sobre usucapião, o STJ já tem súmula
sobre o usucapião da linha telefônica.
Espero que esteja bem clara essa controvérsia.
Agora, então nós já sabemos qual é o objeto da relação possessória, a
partir do CCN vai se reforçar aquela teoria que eu já havia exposto sobre bem
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corpóreo, a mudança de redação do que está no CCA, agora, o que é uso,
fruição e disposição na relação possessória?
Para a gente poder analisar as teorias e entrar no Direito Brasileiro,
classificando a posse, é preciso que vocês saibam, para podermos discutir, o
seguinte:
Já sabemos que posse é o poder de fato sobre a coisa própria ou alheia,
juridicamente protegido.
Já sabemos que o direito de propriedade é um fenômeno que se
apresenta como poder jurídico sobre a coisa própria.
Sabemos igualmente que o exercício do direito de propriedade é um
fato, ou seja, uma atividade que compreende, no todo ou em parte, o exercício
das faculdades do domínio, o uso, a fruição, a disposição e a reivindicação,
quando essas faculdades ou poderes se desmembram da propriedade e são
transferidos a outrem, estaremos diante de direitos reais limitados.
Quando se desmembram apenas o seu exercício e não os poderes
propriamente ditos, surge o direito obrigacional chamado direito obrigacional
de gozo que induz em posse, no direito brasileiro - o contrato de depósito, de
comodato, de locação etc.
Quais são os direitos pessoais no Brasil que induz em posse? Vocês
sabem. Direito pessoal que contém posse, que você pode até defender a posse
contida em direitos pessoais por interditos possessórios! Vocês sabem, pelo
amor de Deus. Resp. O contrato de depósito, de comodato, de locação etc.
Então, quando vocês virem essa pergunta, direito pessoal de gozo são
esses direitos obrigacionais que trazem em si mesmos a posse
Um inquilino pode usar dos interditos possessórios? É lógico que nós
vamos estudar isso. Pode. O inquilino tem o direito real ou pessoal? Pessoal,
mas é um direito pessoal de gozo.
Então você tem a titularidade do direito real. Você desmembra esses
poderes ou faculdades do direito e aí você tem outros direitos reais menores –
usufruto, uso, habitação -. Se você desmembra como dono só o exercício do
direito, legitimamente, você vai ter um direito pessoal de gozo mas tudo isso
que nós estamos falando inclui o espólio. Então vamos fechar a aula de hoje
dizendo o seguinte:
Em Suma: Um fenômeno é a propriedade por si só que normalmente vem
acompanhada da posse por parte do proprietário já que a posse é o exercício
de fato do conteúdo da propriedade, no todo ou em parte – art. 485 CCA e
1196 CCN -. Por vezes no entanto, o direito de propriedade e o exercício
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desse direito podem se encontrar apartados nas mãos de diferentes numa
situação legítima, amparada por um direito real ou pessoal ou numa situação
ilegítima sem qualquer título jurídico anterior (MST), como por ex. a posse do
invasor e por esse raciocínio os romanos já afirmavam que a posse e a
propriedade devem ser consideradas fenômenos distintos que podem e devem
ser analisados separadamente.
Próxima aula – Natureza Jurídica da Posse
Fundamentos da Proteção Possessória
O que é o uso, a fruição e a disposição da Posse
Vamos entrar nas Teorias da Posse mais importantes – Savigny
e Ihering e
Entrar no Direito Brasileiro classificando a Posse.
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