MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 12ª Promotoria Cível – Defesa da Cidadania – Cuiabá Exmº. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT “os que vivem são os que lutam”. Victor Hugo O MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, legitimado pelos Artigos 127 “caput” e 129 II e III da Constituição Federal; 1º inciso IV, 11, 12 e 21 da Lei n.º 7.347/85 e 6º da Lei nº 7.853/89 e fundamentado no artigo 196 da Constituição Federal vem à presença de V.Ex.ª para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, representado por seu Procurador Geral, a ser citado na sede da Procuradoria Geral do Estado, no Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT, pelos motivos e fundamentos que narra. A Constituição Federal, no artigo 1º consagra que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem dentre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Em uma abordagem pedagógica, Celso Ribeiro Bastos1 destaca a propósito desse fundamento: “embora dignidade tenha um conteúdo moral, parece que a preocupação do legislador constituinte foi Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO mais de ordem material, ou seja, a de proporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente no que tange ao fator econômico.” (Curso de Direito Constitucional, Saraiva 1996, fls. 146). A interpretação do doutrinador para um dos motivos da existência de nosso Estado é a correta. De fato, só há sentido em construir uma nação, almejando dignidade para seus integrantes. No artigo 196 como em outros dispositivos do texto constitucional, esta opção política é muito clara. Ali está definido que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Essa norma programática é praticamente reproduzida no artigo 217 da Constituição do Estado de Mato Grosso, in verbis: Art. 217. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção e recuperação. Buscando definir parâmetros do fundamento inserido na Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde (8.080/90) estabelece: Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção. Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO É correto afirmar que a promoção da saúde se dá através de um conjunto de medidas que garantem ao cidadão um estado de bem estar, mas é curial, também, assegurar acesso indistinto às ações e aos serviços de recuperação desse estado, na hipótese de instalação de qualquer doença. O Sistema Único de Saúde (SUS), criado com o escopo de executar nacionalmente essas medidas, tem entre seus princípios a universalidade aos serviços, em todos os níveis de assistência; a integralidade de assistência e a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo (artigo 7º da Lei 8.080/94). A universalidade assegura que qualquer pessoa, em solo pátrio, terá acesso ao Sistema. Por integralidade se entende que as ações para preservação da saúde do brasileiro devem ser combinadas e voltadas ao mesmo tempo para a prevenção e a cura. No tocante à descentralização políticoadministrativa, como o próprio nome enseja, atribui a cada esfera governamental o gerenciamento das ações de saúde na unidade da federação. Assim, o Estado que deve, necessariamente, investir recursos na prevenção das doenças, com a implementação de medidas de saneamento básico, alimentação, vacinação e estudo epidemiológico eficiente e capaz de proporcionar o ataque às endemias, não pode, em hipótese alguma, descurar da atenção individualizada plena, quando implantada a doença. No cenário de enfrentamento das doenças instaladas, o Sistema emprega significativa soma de recursos com aquelas de alta complexidade. Dentre essas se inclui o câncer, designação genérica dos tumores malignos. O câncer, após atingir certo grau, é debelado ou controlado com o emprego de agentes químicos, via de regra, de alto custo. A essas medidas terapêuticas, dá-se o nome de quimioterapia, aplicada aos pacientes com capacidade para atuar nas células dos tumores, impedindo o crescimento e aliviando sintomas causados pela doença. Como afirma o Dr. Auro Del Giglio, médico cancerologista, professor de Oncologia e Hematologia da Faculdade de Medicina do ABC, São Paulo a quimioterapia “é uma das mais importantes armas de que dispomos no tratamento contra o câncer, surgida durante a Segunda Guerra Mundial, nos Estados Unidos da América, quando as pessoas que trabalhavam em pesquisas com o gás mostarda (substância utilizada na guerra química) começaram a apresentar alterações nos glóbulos brancos, vermelhas e plaquetas e anemia...” Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO O câncer tem desafiado cientistas que buscam incessantemente a sua cura. Os avanços da ciência permitem em alguns casos, derrotá-lo e, em outros, prolongar a vida, com qualidade a muitas pessoas. Para isso, é indispensável a prescrição contínua dos medicamentos indicados para a contenção da infecção. Em face da gama de medicamentos utilizados no tratamento, compondo a terapia quimioterápica, o Ministério da Saúde estabeleceu como critério para a remuneração dos serviços profissionais contratados na sua aplicação, o pagamento por competência. Nesse sistema, não importa em princípio, para efeitos de remuneração, a droga empregada pelo médico assistente. Paga-se pelas seções autorizadas, começando, via de regra, pela primeira linha, considerada tratamento preliminar e, portanto, de menor valor. Não havendo êxito com o primeiro degrau do tratamento, passa-se para o segundo, de maior abrangência e, portanto, de melhor recompensa e assim sucessivamente. De acordo com informações prestadas pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, (doc. de fls. 11/15) do IC, o protocolo oncológico do Sistema Único de Saúde consiste em: I. Diagnosticado o câncer no paciente, o médico especialista buscará o tratamento mais adequado; II. Conforme normas do SUS, o ideal seria iniciar o tratamento com quimioterapia, código 1ª linha e, não havendo resposta, o profissional evolui, com mudança do planejamento terapêutico para um código superior (de acordo com a tabela SUS); III. Na hipótese de reaparecimento do tumor e necessitando de novo tratamento, muda-se o código de procedimento (2ª linha); IV. Não havendo resposta ao Esquema Terapêutico de 2ª linha, que em alguns casos excepcionais a tabela prevê a 3ª linha e então só restará ao médico, realização de cuidados paliativos no paciente, uma vez esgotadas as possibilidades de tratamentos terapêuticos, a fim de amenizar o impacto do câncer no paciente. A regulamentação pode ser interpretada como adequada, oportuna e coerente, se na pratica, a vida não teimasse em apresentar situações diversas, não previstas pelos regulamentos. Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Como dito inicialmente, a possibilidade de utilização no “Esquema Terapêutico” de novos medicamentos, permite ao médico, manter a doença com certa estagnação. Isso contraria a previsão do regulador do Sistema, a quem incumbe observar, com fulcro nas informações do especialista, se houve ou não regressão do quadro. Não havendo, não há como autorizar a continuidade do tratamento, ainda que haja a prescrição médica para isso. Tome-se como exemplo, o caso da senhora Alzira Ribas Kazi. Essa senhora vem sendo tratada pelo médico oncologista Dirceu Gonçalo Almeida Costa, há dois anos. O profissional aplicou durante doze meses, o tratamento em quimioterapia, estágio clinico 3 na paciente. Em julho último, solicitou autorização para três meses de seções (doc. de fls. 3 do IC) Em resposta à solicitação, a Dra. Ayrdes Pivetta, da Central de Regulação salientou que “implementar a mudança de esquema terapêutico implica mudança de código e a tabela não prevê código 3ª linha para o ovário”. Para justificar a negativa em autorizar novas seções de tratamento à senhora Alzira, a médica supervisora da Secretaria Estadual de Saúde baseia-se em informações recebidas do Instituto Nacional do Câncer (doc. de fls.33/36) que consultado sobre o caso, respondeu: 1.Não é possível proceder à análise técnica do caso, uma vez que faltam informações como: a) o que caracterizou a recidiva que teria sido observada em julho de 2003? b) Qual foi o esquema de quimioterapia paliativa utilizado inicialmente? c) Que outro esquema terapêutico de quimioterapia paliativa foi utilizado posteriormente? Qual foi a resposta terapêutica observada a este esquema? 2. Observa-se que no Laudo de Solicitação da APAC, que é o documento pelo qual o estabelecimento de saúde solicita autorização para a cobrança do tratamento, as informações não correspondem àquelas relatadas pela médica supervisora. No Laudo, informa-se que a doente estaria sob tratamento com o esquema CP há doze meses. Já a supervisora e mesmo o médico assistente, em sua justificativa, informam que houve mudança no esquema terapêutico. Portanto, não foi solicitada ao gestor, nova APAC, quando da mudança do esquema terapêutico. Também no laudo não há a informação de presença de metástase em região inguinal. Como pode a SES de Mato Grosso aceitar um laudo de solicitação de APAC que não contém, sabidamente, informações fidedignas? 3. É necessário lembrar que o gestor do SUS não impede a continuidade de tratamentos. A competência para indicar, iniciar ou suspender um tratamento a um doente é somente de seu médico assistente, de acordo com as condutas estabelecidas na instituição onde ele atua, assim como é a ele que cabe a responsabilidade ética e legal sobre este tratamento. Se um médico acredita que um determinado tratamento irá beneficiar seu Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO doente, deve exigir da instituição onde atua que disponha os meios necessários para que o doente tenha acesso a esse tratamento (grifado). 4. O autorizador da APAC apenas autoriza, ou não, a cobrança do procedimento que o médico assistente utilizou para cobrar o tratamento, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde que tem competência legal para estabelece-la (Artigo 16, item XIV da Lei 8080/1990). 5. O gestor, como agente público, sempre deverá zelar pelo bom uso dos recursos financeiros que pertencem à coletividade. 6. O gestor deverá zelar também pela qualidade técnica da assistência oncológica praticada em seu âmbito, por meio de supervisão constante de atuação da unidade, observando o cumprimento integral dos protocolos técnicos estabelecidos pela própria unidade, a satisfação do usuário, a qualidade do acesso ao serviço, a adequação do tempo de espera para realização de procedimentos, a suficiência de insumos, a qualidade das informações do Registro Hospitalar de Câncer e seu uso na produção de indicadores internos de resultados, etc. O resultado da observação destes itens sempre deverá ser apresentado à direção da instituição por intermédio dos profissionais informados como responsáveis técnicos de CACON (ou mesmo serviço isolado). A solução dos problemas deve ser cobrada e, caso não ocorra, poderão ser acionados outros órgãos fiscalizadores como conselhos de classe e Ministério Público. Ou ainda poderá ser solicitado o apoio do gestor estadual ou federal no encaminhamento de soluções. Em situações extremas a unidade poderá sofrer perda de habilitação como CACON ou Serviço Isolado. 7. A mudança de linha de quimioterapia, dentro de uma mesma finalidade, implica em mudança de procedimento. Na tabela d e procedimentos do SIA-SUS , o grupo quimioterapia é organizado em subgrupos de acordo com a finalidade terapêutica. Assim um procedimento de 1ª linha, de finalidade paliativa, por exemplo, poderá ter seu correspondente de 2ª linha dentro da mesma finalidade. Na prática oncológica corrente, o que se chama de primeira linha é um esquema ou medicamento que, em estudos clínicos, melhores resultados apresentou, em termos de benefício aos doentes e não necessariamente, é a opção mais barata. A segunda linha corresponde ao esquema ou medicamento, cujos resultados não se estabeleceram como superiores aqueles obtidos com o esquema de terapêuticos ou medicamentos que o valor do procedimento já as prevê, quando é o caso. 8. Nesta lógica, o medicamento escolhido pelo médico assistente como primeira opção de tratamento paliativo, deve ser considerado como primeira linha e cobrada como tal, embora o sistema APAC oncologia não esteja preparado para impedir o inicio da cobrança por procedimento de segunda linha. 9. Observar o Manual de Bases Técnicas APAC Oncologia, item 6.1.3.1, que a quimioterapia paliativa é “...indicada para a aplicação de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional do paciente, mas não Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO repercutirá, obrigatoriamente, sobre a sua sobrevida. Independente da via de administração, é de duração limitada, tendo em vista a incurabilidade do tumor (estádio IV, doença recidiva ou metástica), que tende a tornar-se progressivo a despeito do tratamento aplicado. De uma maneira geral, a sua duração varia de 03 a 12 meses (dependendo do tipo tumoral e independendo do tipo ou intervalo do esquema terapêutico), que pode se cumprir ou não. Em não sendo cumprido a duração planejada, seja por toxicidade inaceitável, seja por progressão tumoral na vigência da quimioterapia, pode-se autorizar novo procedimento, nos casos previstos de segunda ou terceira linhas...” (grifado) 10. É importante observar, porém, que não há ato normativo que limite a autorização da quimioterapia paliativa por no máximo 12 meses, sendo este intervalo de tempo uma indicação do que ocorre “de um modo geral”. Há caso em que a indicação ultrapassa o número de meses planejado inicialmente. Nestes casos, a cobrança poderá ser prorrogada, desde que o médico assistente justifique esta medida, informando sobre a resposta terapêutica (grifado). A avaliação de resposta terapêutica é essencial para a decisão de continuar ou interromper uma quimioterapia paliativa. Normalmente a quimioterapia é mantida até dois a três meses após a observação da resposta terapêutica máxima. Em outras palavras, como a avaliação costuma ser trimestral, numa determinada avaliação com o doente em quimioterapia, se observará que já não há resposta terapêutica, não havendo então motivo para a continuidade do tratamento. Recomendase a leitura do Informativo SUS ONCO Ano 3, julho de 2003. 11. Para uma análise adequada de bases técnicas do procedimento indicado, será necessário conhecer as informações descritas no item 1. Obs: Os itens 12, 13, 14 e 15 da resposta do INCA à Central de Regulação do SUS do Estado de Mato Grosso, se referem à situação específica da senhora Alzira Ribas, onde o Instituto sugere a instauração de processo administrativo contra o estabelecimento de saúde e o oncologista assistente, responsabilizando-os pela emissão de laudos de solicitação de APAC, com informações inverídicas. NO CAMINHO DAS APACs – UM SER HUMANO Historiando os fatos, é mister que se grave com todas as letras a situação da senhora Alzira Ribas Kazy Som. Era agosto. Dia 4. Girlane de Barros Kazy, informa ao Ministério Público que sua sogra teve um pedido de seções de quimioterapia emitido pelo Dr. Dirceu Gonçalo de Almeida Costa, do Hospital do Câncer em Cuiabá indeferido. A representante salientava que uma funcionária da Central de Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Regulação informara-lhe que a quimioterapia era limitada a um ano e, portanto, dona Alzira já havia recebido toda atenção possível pelo SUS. Instaurado o procedimento administrativo na Promotoria de Justiça para investigar o caso, o gestor estadual do SUS prestou, através de sua Central de Regulação, os esclarecimentos registrados anteriormente. Na visão da gestão estadual do Sistema, o diagnostico realizado com espeque nas informações do próprio médico assistente, levam à conclusão de que a senhora Alzira já esgotou as possibilidades de recuperação com quimioterapia. Resta-lhe tão-somente a submissão a medidas paliativas para ajudála a suportar as dores até que a sua vida se esvaia completamente. Essas conclusões são perceptíveis no documento recebido da Superintendência de Regulação do SUS (fls. 11/15) do inquérito civil, como também nas declarações prestadas pela Dra. Ayrdes Pivetta (fls.32 do IC). In verbis: “...esclarece que a autorização para continuidade do tratamento quimioterápico se dá mediante a análise de cada caso individualmente. Essa apreciação é feita analisando o procedimento adotado pelo médico oncologista, através dos laudos emitidos para autorização de Apac. Se o médico vem tratando o paciente com medicamentos de segunda linha em quimioterapia paliativa, não se admite, de acordo com as normas do Ministério da Saúde que retorne para a primeira linha. Ressalta que o SUS paga por competência, ou seja, pelo trabalho prestado no mês, independentemente das seções realizadas. Além das informações prestadas pelo Dr. Vander Fernandes, em relação ao caso da senhora Alzira Ribas, esclarece que, de fato, não tem a atribuição para avaliar pessoalmente a paciente e sim, analisar os documentos gerados com o tratamento prescrito pelo próprio médico. O autorizador de APAC apenas autoriza ou não a cobrança do procedimento que o médico assistente utilizou para cobrar o tratamento. Vale frisar que a apreciação é sempre com base no contexto geral. A afirmação de que o tratamento aplicado à paciente mencionada não vem respondendo é baseada nas informações do próprio médico, não cabendo ao regulador, como já afirmado, realizar procedimento com o escopo de avaliar o estágio da doença. A negativa de autorização para continuidade do tratamento deve-se à constatação, pelas próprias informações do médico assistente de que esse tratamento não responde mais e a doença continua em progressão. (grifamos) Não teve nenhum contato com a paciente ou com a família. Apesar de todas as justificativas para autorização desse ou daquele tratamento, ou mesmo para a imponderável negativa da autorização de APAC, fica patente que a Central de Regulação contrariou a indicação médica, sem nem contato com a paciente. Nota-se, pois, que a regulação é meramente Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO burocrática, não importando, em qualquer hipótese, a verificação do estado real do paciente a quem se indica a continuidade da prescrição. Tivesse a Central de Regulação indagado sobre as reais condições da senhora Alzira – no caso o que realmente interessa -, saberia que ela continua trabalhando como costureira e seu estado físico denota tratar-se de uma pessoa longe das condições de irrecuperabilidade como quer o Sistema. É o que se dessume dos flagrantes fotográficos e do relatório da Assistente Social do Ministério Público às fls. 37/39 do IC. E pensar, como afirma o Dr. Dirceu (fls 27 do IC) que “isso vem ocorrendo com inúmeros pacientes”. O relato do INCA, transcrito “in totun” nesta Ação Civil Pública, aventa a possibilidade de o médico assistente ter ingressado por caminho temerário, capaz de redundar em processo administrativo. No referido documento é possível concluir, inclusive que o sistema de regulação adotado em Cuiabá, merece, quando nada uma revisão criteriosa, visando a adoção de medidas que relevem, de fato, o cidadão, despiciendo da adoção de qualquer medida sancionatória ao assistente, em se verificando conduta irregular. FORÇA DIRIGENTE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Sobre a Constituição de 1988 pode-se afirmar, categoricamente, sua natureza dirigente, em especial, ao tratar das normas de eficácia plena, contida, inclusive programáticas. Essa compreensão objetiva a mudança social, com a efetiva aplicação de seus preceitos, haja vista a enunciação de fins, metas, programas a serem perseguidos pelo Estado e pela Sociedade. O caráter dirigente da Constituição, vincula o Estado, e seus Poderes, obrigando-os a perseguir seus enunciados e efetivamente aplica-los, de modo a realizar os imperativos da existência digna de todos que nos limites do território nacional vivam, conforme os ditames da justiça social. Com efeito, a garantia do direito a saúde, referido no artigo 196 da Constituição Federal, inscreve-se exata e precisamente no rol daquelas Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO enunciações, como conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos voltadas para a realização da dignidade humana, bem estar, e justiça social, vinculando-o na persecução desses imperativos. Assim , está, pois, o Estado juridicamente obrigado a exercer ações e serviços de saúde, uma vez que a Constituição lhe dirige impositivamente essas tarefas. Ademais, o poder constituinte derivado, promulgou a EC nº 29/2000, que, dentre outras alterações, acrescentou os parágrafos 2º e 3º ao art. 198 da CR/88. Em tais dispositivos, previu-se a aplicação de recursos mínimos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para o custeio das ações e serviços públicos de saúde. Em relação aos Estados da Federação, o inciso II do § 2º do art. 198 da CR/88 estatuiu o seguinte: “§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...) II – No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;” Portanto, não há como o Estado de Mato Grosso, por meio de seu órgão de execução, escusar-se da prestação dos serviços de saúde alegando que a negativa de autorização de seções de quimioterapia baseia-se em portarias e normativas Ministeriais, uma vez que a Carta Magna, conforme o exposto acima, determina outra forma de atuação, de modo a buscar a existência digna de todo ser humano. Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRINCIPIOS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DO SISTEMA O Ministério da Saúde publicou, em 2003, o “Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública”, onde se observa às fls.134 “...tanto os sujeitos individuais como os órgãos coletivos, representados pelos gestores responsáveis pelas políticas públicas de saúde, têm, nos chamados princípios bioéticos, pautas de conduta que se entrelaçam com o Direito e com a Justiça, com a saúde e com a vida”. Sucintamente, esses princípios apontam três grandes linhas: a Beneficência e a Não-maledicência, a Autonomia e a Justiça. Na mesma obra pode-se verificar que “beneficência significa a obrigação de fazer sempre o bem, individual e coletivamente, e radica no respeito absoluto pela vida humana, a vida concebida como valor fundamental e nuclear, o centro para o qual se dirigem todos os demais valores. A não- maledicência consiste em primun non nocere. Nenhum ato, individual ou de política pública, pode prejudicar, causar dano ou promover o mal”. O Princípio da autonomia “significa que os operadores sanitários têm o dever de respeitar a vontade do consumidor e prestar todas as informações acerca do diagnóstico, do tratamento proposto e das outras formas de tratamento possíveis, de acordo com o nível de compreensão e entendimento, de modo que o consentimento seja livre e esclarecido, sem qualquer paternalismo”. Por último, o Princípio da Justiça “impõe, sobretudo, a repartição equânime dos recursos, dos benefícios e dos ônus, de modo a evitar discriminação, privilégios e injustiças nas políticas e intervenções sanitárias, pois vivemos em um mundo em que os recursos são sempre escassos, enquanto a demanda é cada vez maior. Por esse princípio, busca-se operar uma adequada distribuição desses recursos com vistas a alocação com equidade. Aqui se aponta também para a necessidade de cooperação com e para a realização de todas as pessoas. Nesse sentido, é um chamamento que convoca a comunidade e o Estado a cuidar daquele que tem mais necessidade e a gastar mais com aquele que está mais enfermo.” (grifado) Percebe-se que a metodologia adotada para atendimento aos pacientes de oncologia do Sistema Único de Saúde pode, em alguns casos, acarretar situações como a apontada, ou seja, as normativas do Poder Executivo indicam a suspensão do tratamento oncológico empregado e o médico assistente insiste em sua continuidade. Não se descarta que credenciados ao Sistema se utilizem dessa possibilidade para auferir vantagens econômicas, prorrogando artificialmente a Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO vida humana, quando essa já não mais existe. É necessário, porém, despir-se dos pudores infundados, denunciando essas situações, passiveis, inclusive, de sanções penais, em face do engodo que encerram. A discussão sobre o procedimento empregado pelo médico assistente não deve perder o foco da questão. A situação enfrentada pela paciente Alzira é análoga a de tantos quantos se encontram ou venham se encontrar na mesma situação. De fato, o Sistema Único de Saúde tem regras para o tratamento de oncologia com quimioterapia que podem, em situações reais, destoar das orientações terapêuticas. Cotejando as informações recebidas da Central de Regulação com a representação da família da paciente referida, optou-se pela inquirição do profissional que indicou e recebeu a negativa do tratamento. Na Promotoria de Justiça, o Dr. Dirceu declarou: A afirmação da Secretaria de Saúde de que o tratamento terapêutico com drogas de 2ª linha não teve resposta satisfatória, não é verdadeira, pois salienta que a dona Alzira vinha recebendo o medicamento integrante da linha do Sistema tendo a sua qualidade de vida garantida. Atualmente a paciente não toma qualquer medicamento, em face da negativa do Sistema em autorizar a continuidade do tratamento, nos mesmos moldes desenvolvidos até julho de 2004 quando emitiu laudo, requisitando novas seções de quimioterapia. O SUS só autoriza tratamento de quimioterapia paliativa por doze meses, o que não é recomendado pela comunidade cientifica, ou seja, enquanto houver resposta, a medicação deve ser mantida e no caso da dona Alzira, diferentemente das alegações da Secretaria da Saúde, a paciente vinha respondendo satisfatoriamente ao tratamento empregado, por isso reivindicou mais três meses de tratamento, o que foi negado. Ressalta que isso vem ocorrendo com inúmeros pacientes, porquanto o Sistema limitou em doze meses, como já afirmado, o tempo máximo para as autorizações (destacado). Na hipótese de recebimento das autorizações para novas seções, é possível até, o emprego de novas drogas testadas e recomendadas, mas que, na hipótese concreta não resultam em mais ônus para o sistema. Portanto, apesar da orientação do INCA de que o termo de 12 doze meses de tratamento não é regra geral, na pratica não é o que ocorre, até pelo fato de que as informações sobre a continuidade do tratamento são repassadas, em Mato Grosso, por servidor com a incumbência de transmitir ao cliente-cidadão, a posição do regulador, sem qualquer capacidade de ponderação sobre o caso. Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Também são esclarecedoras, as declarações prestadas pela nora da senhora Alzira, após tomar conhecimento na Promotoria de Justiça, das informações encaminhadas pela Central de Regulação: É nora da senhora Alzira, portadora de câncer de ovário que trata no hospital do Câncer com o Dr. Dirceu Gonçalo. A dona Alzira, apesar da doença que carrega e dos seus 59 anos de idade, trabalha o dia todo, costurando para terceiros, ajudando sustentar a casa. Com o tratamento indicado pelo Dr. Dirceu, sua sogra estava tendo condições de vida excelente. No mês de julho o médico indicou a continuidade do tratamento e quando se dirigiu à Central de Regulação, buscando nova autorização, foi negado o tratamento. Ressalta que nunca perguntaram nada a respeito das condições de sua sogra e essa não recebeu a visita de qualquer pessoa da Central para aquilatar se tem ou não condições de continuar o tratamento. Houve uma funcionária que disse textualmente à declarante que se ali não houvesse regra, viraria bagunça. Acredita que os servidores da Central de Regulação, mesmo sem qualquer contato com a dona Alzira, acham que ela está em estado terminal e, por isso, negam-lhe o tratamento. Hoje, graças à paralisação da medicação, dona Alzira reclama de dores e começam a aparecer pelo corpo os linfonodos da doença. Não entende o porque da diferença de tratamento entre pessoas com câncer e portadores de HIV, por exemplo. Para a AIDS a medicação é fornecida sem qualquer termo de finalização. Esclarece que há dois anos atrás, um outro médico do próprio SUS informou que dona Alzira tinha no máximo 10 (dez) meses de vida. Em vez de ficarem esperando a morte chegar, mudaram de médico. Relatório elaborado pela Assistente Social que presta serviços à Promotoria de Justiça revela que dona Alzira desenvolve com regularidade as suas atividades. Vide relato e fotografias de fls.37/39 do IC. A assistência á saúde é um direito igualitário e universal, não podendo ser negado caso o cidadão precise dele para sobreviver, sendo que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Especial já definiu: “O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, quaisquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional”(grifamos). (Agr. RE nº 271.286-9/RS; Rel. Min. Celso de Mello; STF; DJ de 24/11/2000). A saúde é um serviço essencial e deve ser prestado pelo Estado, de forma contínua, não podendo deixar de ser ofertado aos usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo. Nesse sentido configura-se ensinamento de Zelmo Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Denari, in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 1995, p. 140. Essa continuidade, como visto, não está sendo oferecida pelo gestor do Sistema Único de Saúde em Mato Grosso às pessoas com diagnóstico de câncer. O Estado de Mato Grosso, pela sua Secretaria de Saúde, organizou o atendimento ao tratamento da saúde, notadamente em relação aos serviços de alta e média complexidade, instituindo uma central de regulação para disciplinar o atendimento no setor. A postura adotada pela Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso, com suporte em normas do Ministério da Saúde, restringe o tratamento de câncer, ao dizer que, esgotadas as possibilidades de tratamento terapêutico para pacientes detentores de “câncer”, no SUS, nada mais podem fazer (fls. 12/13 do IC). PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA O objeto da Ação Civil Pública é a imposição de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ao Estado de Mato Grosso. Trata-se de pedido não impeditivo de direito o tratamento de quimioterapia aos pacientes de oncologia, sem que haja para isso, a indicação de outros profissionais especialistas, baseados em diagnóstico real do paciente contrariando o médico assistente. A negativa de seções de quimioterapia não pode basear-se simplesmente no fato de exaurimento do período indicado pela tabela para suportar as despesas, uma vez que a Constituição Federal determina a integralidade na prestação de serviços de saúde sem que tenha estipulado qualquer modo de exclusão. Ademais, o poder constituinte derivado, promulgou a EC nº 29/2000, que, dentre outras alterações, acrescentou os parágrafos 2º e 3º ao art. 198 da CR/88. Em tais dispositivos, previu-se a aplicação de recursos mínimos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para o custeio das ações e serviços públicos de saúde. Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Logo não há justificativa alguma para obstar o tratamento de quimioterapia, aduzindo tratar-se de despesas não previstas ou não suporta pelo sistema, uma vez que os recursos destinados ao custeio das ações e serviços de saúde são constitucionalmente determinados, sem que haja qualquer discricionariedade do Administrador em furtar-se de sua aplicabilidade. A antecipação da prestação jurisdicional objeto do pedido é medida legal e necessária, dado seu caráter de urgência e relevância pública. “ (...) o portador de doença grave não pode esperar o desfecho da ação cognitiva movida contra o Estado para obter os medicamentos indispensáveis à minimizar da angústia ou o prolongamento davida...” (Reg. Ac. 135.511, Rel. Des. Romão C. Oliveira).( grifamos). No caso específico da senhora Alzira Ribas Kazy Som, em ação individual promovida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública em Cuiabá, deferiu medida liminar autorizando a continuidade do tratamento em quimioterapia. Porém as demais pessoas que estão ou estarão em condições análogas não se encontram amparadas por qualquer medida, e, por conseguinte são elas objeto da tutela jurisdicional preventiva em analise. O traço comum que liga os usuários do Sistema Único de Saúde que se encontram nas mesmas condições, autoriza o pedido de tutela coletiva, vez que presentes os mesmos elementos de sua definição. A prova inequívoca da obrigação de propiciar tratamento adequado para aos usuários do SUS pelo Estado de Mato Grosso, está estampada na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Saúde e, em especial, no art. 217 da Constituição Estadual, sendo, portanto, obrigação do Poder Público em propiciar tratamento adequado, permanente, contínuo e integral aos pacientes usuários do SUS. Para caracterizar a verossimilhança da alegação, além das decisões acima citadas, há o esclarecimento prestado pelo profissional da saúde nas fls. 27/28 do IC ao mencionar a existência de outros casos análogos ao da Sra. Alzira, com o mesmo diagnóstico, sem solução, além da negativa explícita da Central de Regulação do SUS em dar continuidade ao tratamento de quimioterapia, opondo-se as determinações médicas. Dessa forma, consubstancia-se a verossimilhança requisitada pela lei e, no caso em tela, o perigo da demora da prestação jurisdicional surge com Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO nitidez, pois sem o imprescindível tratamento há possibilidade de antecipação do termo final da vida. Ademais, a inviolabilidade do direito à vida do qual o direito à saúde é indissociável, não pode deixar de ser amparada de imediato. Não há, no caso em tela, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que se concedido, não acarretará prejuízo para Estado de Mato Grosso, pois realizará serviço de sua competência, consubstanciado nas dotações orçamentária para o custeio de serviços de saúde, consoante determinações do artigo 198, §§ 2º e 3º, da CF.. Isto posto, requer-se nos termos do art. 273, inciso I do CPC , a antecipação da tutela para determinar ao ESTADO DE MATO GRSSO, a seguinte obrigação: a) Abster-se de negar a emissão de autorização para seções de quimioterapia, solicitada por médico assistente credenciado junto ao SUS, em qualquer dos níveis recomendados pelos protocolos do Ministério da Saúde, sob o argumento de esgotamento das possibilidades administrativas de expedição de APAC, baseada na relação financeira custo/ resposta do paciente. Ouvido o requerido, conforme faculta a legislação, seja deferido “in limine”, a obrigação para que aquele adote de imediato medidas com o escopo de reordenar o atendimento aos pacientes de oncologia, analisando criteriosamente, inclusive com fulcro em contradita de outro profissional para questionar as indicações dos médicos assistentes. O descumprimento da medida implicará em execução especifica do pedido e multa diária sugerida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos ao Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. PEDIDOS Pelo todo exposto, requer o Ministério Público: 1. O deferimento da TUTELA ANTECIPADA para que o ESTADO DE MATO GROSSO : Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2. Abstenha-se de negar a emissão de autorização para seções de quimioterapia, solicitada por médico assistente credenciado junto ao SUS, em qualquer dos níveis recomendados pelos protocolos do Ministério da Saúde, sob o argumento de esgotamento das possibilidades administrativas de expedição de APAC, baseada na relação financeira custo/ resposta do paciente. 3. A citação do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa do seu Procurador Geral, no Centro Político e Administrativo – Sede da Procuradoria Geral do Estado, para responder, no prazo de lei, aos termos desta Ação; 4. A notificação do Ministério Público para os atos da causa na Rua 8, s/n, sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo; 5. O julgamento, ao final da procedência do pedido de OBRIGACAO DE NÃO FAZER, sob pena de aplicação de multa diária no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos ao Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito. Para os efeitos do artigo 258 do CPC, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Cuiabá, 28 de setembro de 2004 Edmilson da Costa Pereira Promotor de Justiça Rua 8 s/n Edifício Sede das Promotorias de Justiça – Centro Político e Administrativo Fone: (065) 613-5280, 613-5194 e 0800-647-1700 (disque-cidadania) Cuiabá-MT