ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.604-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010. "ANEXO LXXXV (a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES) RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA I NDÚSTRI A DE TEMPEROS E CONDIMENTOS 07.12 0712.20.00 0712.3 0712.31.00 0712.39.00 0712.90 0712.90.10 0712.90.90 08.06 0806.20.00 09.04 0904.1 0904.11.00 0904.12.00 0904.20.00 0905.00.00 09.06 0906.1 0906.11.00 0906.19.00 0906.20.00 0907.00.00 09.08 0908.10.00 0908.20.00 0908.30.00 09.09 0909.10 0909.10.10 0909.10.20 0909.20.00 0909.30.00 0909.40.00 0909.50.00 09.10 0910.10.00 0910.20.00 0910.30.00 0910.9 0910.91.00 0910.99.00 12.07 1207.40 1207.40.10 1207.40.90 1207.50 1207.50.10 1207.50.90 1207.9 12.11 1211.20.00 1211.90 1211.90.10 1211.90.90 15.11 1511.10.00 1511.90.00 20.01 2001.10.00 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. -Cebolas -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: -Cogumelos do gênero Agaricus -Outros -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas Alho em pó Outros Uvas frescas ou secas (passas). -Secas (passas) Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. -Pimenta: -Não triturada nem em pó -Triturada ou em pó -Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó Baunilha. Canela e flores de caneleira. -Não trituradas nem em pó: -Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) -Outras -Trituradas ou em pó Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. -Noz-moscada -Macis -Amomos e cardamomos Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. -Sementes de anis ou de badiana De anis (anis verde) De badiana (anis estrelado) -Sementes de coentro -Sementes de cominho -Sementes de alcaravia -Sementes de funcho; bagas de zimbro Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. -Gengibre -Açafrão -Açafrão-da-terra -Outras especiarias: -Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI -Outras Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. -Sementes de gergelim Para semeadura Outras -Sementes de mostarda Para semeadura Outras -Outros: Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. -Raízes de "ginseng" -Outros Orégano (Origanum vulgare) Outros Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. -Óleo em bruto -Outros Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 2001.90.00 20.03 2003.10.00 2003.20.00 2003.90.00 21.03 2103.10 2103.10.10 2103.10.90 2103.20 2103.20.10 2103.20.90 2103.30 2103.30.10 2103.30.2 2103.30.21 2103.30.29 2103.90 2103.90.1 2103.90.11 2103.90.19 2103.90.2 2103.90.21 2103.90.29 2103.90.9 2103.90.91 2103.90.99 -Outros Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. -Cogumelos do gênero Agaricus -Trufas -Outros Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. -Molho de soja Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros -"Ketchup" e outros molhos de tomate Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros -Farinha de mostarda e mostarda preparada Farinha de mostarda Mostarda preparada Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outras -Outros Maionese Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outra Condimentos e temperos, compostos Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros Outros Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros