MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTONACIONAL DE AUDITORTIA DO SUS CODDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL ALTA COMPLEXIDADE: GERAL MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 433, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000 DO 221-E, de 17/11/00 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS Nº 635, de 18 de maio de 1999, publicada no DO nº 95-E, seção 1, de 20 de maio de 1999, que determina no art. 2º que a Secretaria de Assistência à Saúde proceda à normalização técnica e operacional relativa aos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo APAC, e Considerando a Portaria SAS/MS nº 096, de 27 de março de 2000 que define em seus anexos I e II os procedimentos integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde, e Considerando a necessidade, de identificar os pacientes que necessitam realizar exames de patologia clínica, hemodinâmica, ressonância magnética e tomografia computadorizada, assim como, acompanhar a evolução dos custos destes procedimentos, resolve: Art.1º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC-SIA, os procedimentos abaixo discriminados: GRUPO PATOLOGIA CLÍNICA 11.016.07-8 Dosagem de Cicloposrina GRUPO HEMODINÂMICA 26.011.01-8 Cateterismo de Câmaras Cardíacas Direita e/ou Esquerda, e Cineangioventricuografia Direita e Esquerda com Aortografia; 26.011.02-6 Cateterismo de Câmaras Cardíacas Direita e/ou Esquerda, Aortografia e Cineangiografia Esquerda, Aortografia e Cineangiocoronariografia; 26.021.02-1 Estudo de Metabolismo Miocárdico com Cateterismo dos Seios Venosos coronariano e Estudo Cineangiocoronariográfico. GRUPO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA 31.011.01-2 Angiografia por Ressonância Magnética; 31.011.02-0 Ressonância Magnética do Tornozelo ou Pé (Unilateral); 31.011.03-9 Ressonância Magnética da Articulação Coxo - Femoral (Unilateral); 31.011.04-7 Ressonância Magnética da Coluna Cervical; 31.011.05-5 Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra; 31.011.06-3 Ressonância Magnética da Coluna Torácica; 31.011.07-1 Ressonância Magnética de ATM (Bilateral); MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTONACIONAL DE AUDITORTIA DO SUS CODDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL ALTA COMPLEXIDADE: GERAL 31.011.08-0 Ressonância Magnética de Bacia ou Pelves; 31.011.09-8 Ressonância Magnética de Cotovelo ou Punho (Unilateral); 31.011.10-1 Ressonância Magnética de Crânio; 31.011.11-0 Ressonância Magnética de Ombro (Unilateral); 31.011.12-8 Ressonância Magnética de Segmento Apendicular (Unilateral); GRUPO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA 35.011.01-7 Tomografia Computadorizada Coluna Cervical, Dorsal ou Lombar (até 03 seguimentos); 35.011.02-5 Tomografia Computadorizada de Crânio, Sela Túrcica ou Órbitas; 35.012.01-3 Tomografia Computadorizada de Tórax; 35.013.01-0 Tomografia Computadorizada de Abdome Superior; 35.014.03-2 Tomografia Computadorizada de Face ou Seios da Face ou Articulações Temporo Mandibulares; 35.014.04-0 Tomografia Computadorizada de Mastóides ou Ouvidos; 35.014.05-9 Tomografia Computadorizada de Pelve ou Bacia; 35.014.06-7 Tomografia Computadorizada de Pescoço (Partes Moles, Laringe, Tireóide e Faringe); 35.014.07-5 Tomografia Computadorizada de Segmentos Apendiculares (Braços, Antebraços, Coxas, Pernas, Mãos ou Pés); 35.014.08-3 Tomomielografia até três Segmentos; 35.014.10-5 Tomografia Computadorizada das Articulações Externo Claviculares; 35.014.11-3 Tomografia Computadorizada de Articulações do Ombros (Unilateral); 35.014.12-1 Tomografia Computadorizada de Articulações do Cotovelo (Unilateral); 35.014.13-0 Tomografia Computadorizada de Articulações do Punho (Unilateral); 35.014.14-8 Tomografia Computadorizada de Articulações Sacro Ilíacas; 35.014.15-6 Tomografia Computadorizada de Articulações Coxo-Femorais (Uilateral); 35.014.16-4 Tomografia Computadorizada de Articulações do Joelho (Unilateral). Art. 2º - Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados na operacionalização dos procedimentos relacionados no artigo anterior: - Laudo Médico para Emissão de APAC para os procedimentos de que trata o artigo anterior (Anexo I). Documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente. O Laudo Médico será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APAC-I/Formulário para a Unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador; MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTONACIONAL DE AUDITORTIA DO SUS CODDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL ALTA COMPLEXIDADE: GERAL - APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na Unidade Prestadora de Serviço UPS, onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador; - APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo. § 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out desta Portaria. § 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999. § 3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores. Art. 3º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identidade do Contribuinte CPF/CIC, para identificar os pacientes que necessitam realizar procedimentos definidos no artigo 1º desta Portaria. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois, os mesmos serão identificados nominalmente. Art. 4º - Determinar que as unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos no artigo 1º deverão obedecer às normas estabelecidas nesta Portaria. Art. 5º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização dos procedimentos definidos no artigo 1º desta Portaria (Procedimento Principal) e terá validade de até 03 (três) competências. Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de 01 (um) procedimento. Art. 6º - Determinar que a cobrança dos procedimentos autorizados na APACI/Formulário é efetuada por intermédio da APAC-II/Meio Magnético (Inicial ou de continuidade) e deverá ocorrer somente no mês da realização do procedimento. § 1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês; § 2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade Abrange o 2º e 3º mês subsequentes a APAC-II/Meio Magnético inicial. Art. 7º - Definir que a APAC-II/Meio Magnético poderá ser encerrada com o código abaixo discriminado, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS: 6.9 Alta por Conclusão do Tratamento e / ou Diagnóstico. MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTONACIONAL DE AUDITORTIA DO SUS CODDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL ALTA COMPLEXIDADE: GERAL Art. 8º - Definir que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e materiais necessários à realização dos exames até a entrega dos resultados. Art. 9º - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas: - Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III); - Tabela de Nacionalidade (Anexo IV). Art. 10 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço. Art. 11 - Determinar que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivado a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta da auditoria. Art. 12 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria. Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência janeiro/2001, revogando-se as disposições em contrário. RENILSON REHEM DE SOUZA Obs: Tem anexo (*) Republicada no DO 249-E, de 28/12/00, por ter saído com incorreção do original.