DO 221-E de 17/11/00 - Sistema Nacional de Auditoria

Propaganda
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTONACIONAL DE AUDITORTIA DO SUS
CODDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE:
GERAL
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA Nº 433, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000
DO 221-E, de 17/11/00
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS Nº 635, de 18 de maio de 1999, publicada no
DO nº 95-E, seção 1, de 20 de maio de 1999, que determina no art. 2º que a Secretaria de
Assistência à Saúde proceda à normalização técnica e operacional relativa aos procedimentos
ambulatoriais de alta complexidade/custo APAC, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 096, de 27 de março de 2000 que define em
seus anexos I e II os procedimentos integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde, e
Considerando a necessidade, de identificar os pacientes que necessitam realizar
exames de patologia clínica, hemodinâmica, ressonância magnética e tomografia
computadorizada, assim como, acompanhar a evolução dos custos destes procedimentos, resolve:
Art.1º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de
Alta Complexidade/Custo APAC-SIA, os procedimentos abaixo discriminados:
GRUPO PATOLOGIA CLÍNICA
11.016.07-8 Dosagem de Cicloposrina
GRUPO HEMODINÂMICA
26.011.01-8 Cateterismo de Câmaras Cardíacas Direita e/ou Esquerda, e
Cineangioventricuografia Direita e Esquerda com Aortografia;
26.011.02-6 Cateterismo de Câmaras Cardíacas Direita e/ou Esquerda,
Aortografia e Cineangiografia Esquerda, Aortografia e Cineangiocoronariografia;
26.021.02-1 Estudo de Metabolismo Miocárdico com Cateterismo dos Seios
Venosos coronariano e Estudo Cineangiocoronariográfico.
GRUPO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
31.011.01-2 Angiografia por Ressonância Magnética;
31.011.02-0 Ressonância Magnética do Tornozelo ou Pé (Unilateral);
31.011.03-9 Ressonância Magnética da Articulação Coxo - Femoral (Unilateral);
31.011.04-7 Ressonância Magnética da Coluna Cervical;
31.011.05-5 Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra;
31.011.06-3 Ressonância Magnética da Coluna Torácica;
31.011.07-1 Ressonância Magnética de ATM (Bilateral);
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTONACIONAL DE AUDITORTIA DO SUS
CODDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE:
GERAL
31.011.08-0 Ressonância Magnética de Bacia ou Pelves;
31.011.09-8 Ressonância Magnética de Cotovelo ou Punho (Unilateral);
31.011.10-1 Ressonância Magnética de Crânio;
31.011.11-0 Ressonância Magnética de Ombro (Unilateral);
31.011.12-8 Ressonância Magnética de Segmento Apendicular (Unilateral);
GRUPO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
35.011.01-7 Tomografia Computadorizada Coluna Cervical, Dorsal ou Lombar
(até 03 seguimentos);
35.011.02-5 Tomografia Computadorizada de Crânio, Sela Túrcica ou Órbitas;
35.012.01-3 Tomografia Computadorizada de Tórax;
35.013.01-0 Tomografia Computadorizada de Abdome Superior;
35.014.03-2 Tomografia Computadorizada de Face ou Seios da Face ou
Articulações Temporo Mandibulares;
35.014.04-0 Tomografia Computadorizada de Mastóides ou Ouvidos;
35.014.05-9 Tomografia Computadorizada de Pelve ou Bacia;
35.014.06-7 Tomografia Computadorizada de Pescoço (Partes Moles, Laringe,
Tireóide e Faringe);
35.014.07-5 Tomografia Computadorizada de Segmentos Apendiculares (Braços,
Antebraços, Coxas, Pernas, Mãos ou Pés);
35.014.08-3 Tomomielografia até três Segmentos;
35.014.10-5 Tomografia Computadorizada das Articulações Externo Claviculares;
35.014.11-3 Tomografia Computadorizada de Articulações do Ombros
(Unilateral);
35.014.12-1 Tomografia Computadorizada de Articulações do Cotovelo
(Unilateral);
35.014.13-0 Tomografia Computadorizada de Articulações do Punho (Unilateral);
35.014.14-8 Tomografia Computadorizada de Articulações Sacro Ilíacas;
35.014.15-6 Tomografia Computadorizada de Articulações Coxo-Femorais
(Uilateral);
35.014.16-4 Tomografia Computadorizada de Articulações do Joelho (Unilateral).
Art. 2º - Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados na
operacionalização dos procedimentos relacionados no artigo anterior:
- Laudo Médico para Emissão de APAC para os procedimentos de que trata o
artigo anterior (Anexo I). Documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos
procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente. O
Laudo Médico será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a
APAC-I/Formulário para a Unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no
órgão autorizador;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTONACIONAL DE AUDITORTIA DO SUS
CODDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE:
GERAL
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização
de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas
vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na Unidade Prestadora de Serviço UPS, onde
será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações,
identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo.
§ 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do
Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde
que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out desta Portaria.
§ 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das
Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de
1999.
§ 3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como
prestadores de serviços poderão ser autorizadores.
Art. 3º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa
Física/Cartão de Identidade do Contribuinte CPF/CIC, para identificar os pacientes que
necessitam realizar procedimentos definidos no artigo 1º desta Portaria. Não é obrigatório o seu
registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta
documentação, pois, os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 4º - Determinar que as unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a
realização dos procedimentos definidos no artigo 1º deverão obedecer às normas estabelecidas
nesta Portaria.
Art. 5º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a
realização dos procedimentos definidos no artigo 1º desta Portaria (Procedimento Principal) e
terá validade de até 03 (três) competências.
Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de 01
(um) procedimento.
Art. 6º - Determinar que a cobrança dos procedimentos autorizados na APACI/Formulário é efetuada por intermédio da APAC-II/Meio Magnético (Inicial ou de continuidade)
e deverá ocorrer somente no mês da realização do procedimento.
§ 1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de
inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;
§ 2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade Abrange o 2º e 3º mês
subsequentes a APAC-II/Meio Magnético inicial.
Art. 7º - Definir que a APAC-II/Meio Magnético poderá ser encerrada com o
código abaixo discriminado, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
6.9 Alta por Conclusão do Tratamento e / ou Diagnóstico.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTONACIONAL DE AUDITORTIA DO SUS
CODDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE:
GERAL
Art. 8º - Definir que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e
materiais necessários à realização dos exames até a entrega dos resultados.
Art. 9º - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do
Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 10 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS,
disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético
a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 11 - Determinar que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter
arquivado a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio
Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta da auditoria.
Art. 12 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e
municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão,
efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o
cumprimento desta Portaria.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a
partir da competência janeiro/2001, revogando-se as disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
Obs: Tem anexo
(*) Republicada no DO 249-E, de 28/12/00, por ter saído com incorreção do original.
Download